RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III. Negado provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando definido o quantum debeatur.
IV - Recurso especial não provido.
(REsp 1590442/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência des...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL.
EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 525). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. No caso dos autos, a verificação quanto à essencialidade da peça faltante no instrumento do agravo do art. 522 do CPC/1973 dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.981/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL.
EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 525). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as inter...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Seguradora somente se exime do dever de indenizar o valor da cobertura securitária por acidente de veículo terrestre, quando devidamente comprovado que a conduta do segurado foi intencional e determinante para o agravamento do risco, o que não se conclui da narrativa feita pela origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 22.210/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Seguradora somente se exime do dever de indenizar o valor da cobertura securitária por acidente de veículo terrestre, quando devidamente comprovado que a conduta do segurado foi intencional e determinante para o agravamento do risco, o que não se conclui da narrativa feita pela origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 22.210/GO, Rel. Ministra MARIA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016).
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1584052/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devol...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência recente da Terceira Turma deste Tribunal Superior reconheceu que não há que se equiparar a consumidor os terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques realizada de acordo com a legislação, ou seja, por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1581927/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência recente da Terceira Turma deste Tribunal Superior reconheceu que não há que se equiparar a consumidor os terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques realizada de acordo com a legislação, ou seja, por cheq...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS E ESTADUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo somente nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
3. É deserto o recurso especial interposto sem o recolhimento das custas federais e estaduais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.859/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS E ESTADUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo somente nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
3. É deserto o recurso especial interposto sem o recolhimento das custas federais e estaduais.
2. Agravo regimenta...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO DA EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALORES INDICADOS PELAS PARTES. CARÁTER INFORMATIVO ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, relativamente à alegação de julgamento ultra petita, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes, seja em inicial seja em contestação, não vinculam o Magistrado, que com base no livre convencimento motivado poderá definir qual valor melhor reflete o título. Dessarte, não há falar em julgamento extra ou ultra petita na hipótese dos autos.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO DA EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALORES INDICADOS PELAS PARTES. CARÁTER INFORMATIVO ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, relativamente à alegação de julgamento ultra petita, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a exclusão dos recorrentes do polo passivo da Execução. Desta decisão, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou na decisão: "A exclusão do polo passivo da lide deveria ter sido postulada no momento processual oportuno que, repito, não é a liquidação da sentença."(...)"A sentença é clara e bem fundamentada, elencando as responsabilidades de cada um dos agravantes e dos demais litisconsortes. A sentença dispõe à fl.
3010, item c: 'Condenar os litisconsortes beneficiados, bem como o réu João Roque D'ambrosi, em razão de ter sido o ordenador da despesa, a ressarcirem aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, cujas despesas não foram comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença...' À fl. 2960, a sentença elenca como litisconsortes Gélson Cônsoli, Ruy Joaquim Ramos, dentre outros." (fl. 699, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Gilda Pereira de Carvalho, que bem analisou a questão: "13. Ademais, é certo que a sentença incluiu os recorrentes entre os litisconsortes passivos condenados a ressarcir o erário municipais pelos danos sofridos em decorrência da malversação dos recursos públicos. A sentença concluiu, com lastro no conjunto probatório dos autos, que foram pagas diárias ao prefeito e demais litisconsortes sem qualquer comprovação do deslocamento e das despesas nos locais de destino.
Dessa forma, condenou o então prefeito "bem como os litisconsortes beneficiados, a ressarcir aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, devidamente corrigidas desde os desembolsos" (e-STJ fls.205/206). A sentença é clara ao indicar, entre os litisconsortes beneficiados pelos pagamentos irregulares, ambos os ora recorrentes (e- STJ fl.164)." (fl. 811, grifo acrescentado).
5. Enfim, os litisconsortes foram condenados, no item "c" da parte conclusiva da sentença, a ressarcir aos cofres públicos as referidas despesas. Consta na sentença à fl. 164, como litisconsortes, o nome dos recorrentes Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli. Portanto, correta a decisão recorrida, que manteve os ora recorrentes no polo passivo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a exclusão dos recorrentes do polo passivo da Execução. Desta decisão, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou na decisão: "A exclusão do polo passivo da lide deveria ter sido postulada no momento process...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA.
1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido.
2. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos.
3. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária.
4. Precedentes do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no MS 15.652/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998.
5. À luz do que decidido pela Primeira Seção no MS 21.696/DF (Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 1º.7.2015), não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido à viúva em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa.
6. Segurança denegada.
(MS 21.498/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA.
1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido.
2. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos.
3. O...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. VAGA DESTINADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À CORTE DE CONTAS. REQUISITO DE 10 ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITO ESPECÍFICO DE EXPERIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM OS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS. TRIBUNAIS DE CONTAS QUE NÃO INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA QUE PRESTIGIA A ANTIGUIDADE ATRAVÉS DA ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DAQUELE QUE NÃO FOI VENCIDO, AINDA QUE NÃO ACOLHIDA DETERMINADA TESE OU PRELIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se questiona a composição de lista tríplice para preenchimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito destinada ao Ministério Público Especial junto à Corte de Contas com nomes de Procuradores que não possuíam 10 anos no cargo.
RECURSO ADESIVO 2. A sucumbência é pressuposto da interposição de qualquer recurso, não se tendo como vencido aquele que não é prejudicado pela decisão recorrida, ainda que não haja sido acolhida qualquer de suas teses.
3. Se a segurança foi denegada, não tem o litisconsorte passivo necessário interesse em recorrer pretendendo o acolhimento de preliminares para extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo certo que o recurso interposto pela parte sucumbente devolve ao tribunal o conhecimento das preliminares e elas podem ser defendidas em contrarrazões, o que foi ocorreu no caso concreto.
PRELIMINARES 4. O fato de a impetrante ter participado do encaminhamento ao Tribunal de Contas da relação de Procuradores destinada à composição da lista tríplice não afasta dela o interesse em agir se ela se considera prejudicada pelo fato da lista ter sido composta com nomes que não tinham 10 anos no cargo de Procurador.
5. O Tribunal de Contas do Distrito Federal é o responsável pela elaboração da lista tríplice contestada, pelo que não há a sua ilegitimidade passiva.
6. A par de que não existe previsão de que o Ministério Público elabore lista sêxtupla a ser reduzida a tríplice pelo Tribunal de Contas, não poderia a impetrante, como Procuradora-Geral, deixar de incluir na lista dos membros da instituição os nomes daqueles que entendia não preencherem o requisito dos 10 anos no cargo, pois estaria se valendo do cargo para seu proveito pessoal.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE 10 ANOS NO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 7. O art. 73, § 1º, da Constituição, relativo ao Tribunal de Contas da União, mas aplicável, também, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, por força do art. 75 da mesma Carta, não estabelece que os membros do Ministério Público ou os Auditores tenham 10 anos no cargo para poderem ser nomeados para o cargo de Membro do Tribunal.
8. O requisito estabelecido é tão somente de que os Ministros do TCU devem ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (art. 73, § 1º, III e IV, da Constituição).
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS SOBRE PREENCHIMENTO DE CARGOS NOS TRIBUNAIS PELO QUINTO CONSTITUCIONAL 9. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, razão pela qual as normas aplicáveis a este não podem ser aplicadas àqueles, salvo expressa previsão constitucional.
10. Por essa razão, não procede a pretensão da impetrante de adoção no preenchimento dos cargos das Cortes de Contas das normas estabelecidas para o chamado Quinto Constitucional nos Tribunais.
11. A Constituição nem sequer esboçou tentativa de tornar a composição dos Tribunais de Contas análoga à composição dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, cujas normas a impetrante invoca, existindo múltiplas diferenças.
12. A única semelhança é que tanto os Tribunais Judiciários quanto os Tribunais de Contas são formados por membros de origens distintas (Juízes, Advogados e Membros do Ministério Público, nos Tribunais Judiciários; e, nas Cortes de Contas, Cidadãos, Auditores e Membros do Ministério Público Especial).
13. Se considerarmos, para efeito de argumentação, que Juízes e Auditores seriam o que se poderia chamar membros de carreira, observa-se que, enquanto a Constituição destinou a maioria das vagas dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça aos Juízes, reservou para os Auditores apenas 1/9 das vagas do TCU e 1/7 das vagas de Conselheiros nos Tribunais de Contrais Estaduais e do Distrito Federal.
14. As vagas do Ministério Público nos Tribunais Judiciários são sempre preenchidas por merecimento, enquanto, para os Tribunais de Contas, alternam-se os critérios da antiguidade e do merecimento (inciso I do § 2º do art. 73 da Constituição).
15. Para os Tribunais de Contas nem sequer está prevista a elaboração de lista sêxtupla pela instituição a ser reduzida para tríplice pela Corte. Assim, incabível a aplicação analógica do art.
162, III, da Lei Complementar 75/93, que trata da formação da lista sêxtupla para preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
16. A Constituição não desprezou totalmente a antiguidade no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pois, se é verdade que poderá ser nomeado Conselheiro/Ministro quem não está há dez anos no cargo, também é verdadeira a possibilidade de o Membro do Ministério Público galgar o cargo de membro da Corte por antiguidade (73, § 2º, I, da Constituição e art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal).
17. "(...) para que um Auditor possa concorrer ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é necessário, tão somente, tenha ele: i) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; ii) idoneidade moral e reputação ilibada; iii) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e iv) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior", pelo que "não há previsão do cumprimento de estágio probatório ou aquisição de vitaliciedade no rol taxativo dos requisitos para nomeação ao cargo de Conselheiro do TC" (voto do RMS 34.215/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIRA QUE CHEGOU A SER AFASTADA DO CARGO 18. Inexistência de impedimento de Conselheira do TCDF que havia sido judicialmente afastada do cargo para convocar sessão para formação da lista tríplice e dela participar, se a decisão havia sido suspensa pelo seu próprio prolator.
19. Ademais, se houvesse nulidade, ela não teria trazido prejuízo, pois, na hipótese de vaga aberta, os procedimentos para votação da lista teriam de ser realizados por quem quer que ocupasse a direção do TCDF e, ainda que desconsiderados os votos, da Conselheira dita impedida, a composição da lista teria sido a mesma. Aplicação do princípio de que a nulidade não se pronuncia se não há prejuízo (pas de nullité sans grief).
CONCLUSÃO 20. Recurso Ordinário não provido. Recurso Ordinário Adesivo não conhecido.
(RMS 35.403/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. VAGA DESTINADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À CORTE DE CONTAS. REQUISITO DE 10 ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITO ESPECÍFICO DE EXPERIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM OS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS. TRIBUNAIS DE CONTAS QUE NÃO INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA QUE PRESTIGIA A ANTIGUIDADE ATRAVÉS DA ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DAQUELE QUE NÃO FOI VENCIDO, AINDA QUE NÃO ACOLHIDA DETERM...
ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para outros presídios do Estado.
2. O Tribunal a quo afirmou que, "da análise minuciosa dos autos, verifica-se a situação precária do presidio de Poços de Caldas, visto que o local possui capacidade para acautelar 126 (cento e vinte e seis) presos, sendo que à época do ato exarado pelo d. juiz a quo, a unidade prisional contava com 293 (duzentos e noventa e três) detentos, o que implica, inevitavelmente, situação de risco, propensa à atosde indisciplina, rebeliões e motins", que "no relatório de inspeção à unidade prisional juntado às fls. 76/82, consta que um dos retratos da precariedade em face da superlotação é a cela destinada à triagem, que tem capacidade para 15 (quinze) detentos e, na data da inspeção, comportava 58 (cinqüenta e oito) presos, com leitos insuficientes, má ventilação e iluminação, mau cheiro e umidade", que "como se não bastassem os vários outros absurdos informados no relatório, tais como a ausência de ambulatório e de médico no estabelecimento prisional, consta, às fls. 72, oficio do Comandante da 2ª CIA do Batalhão da Polícia Militar, Capitão Edirlei Viana da Silva, dando conta de que 'a edificação não possui o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), bem como não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), contrariando a Lei Estadual 14.130/01 regulamentada pelo Decreto Estadual 44.746/08, que trata sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações do Estado de Minas Gerais'. Ainda, que 'não dispõe dos dispositivos de combate a incêndio adequados, somado a dificuldade de desocupação da edificação para os pátios externos, pela presença de grades existentes nos corredores de acesso', informações essas confirmadas pelo BO de fls. 73/75" e que "às fls. 86/90, consta, ainda, ofício do diretor do presídio informando que nos últimos anos, são constantes os registros de tumultos internos, alguns deles demandando, inclusive, o acionamento do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), e que em setembro de 2013 houve o falecimento de uma detenta.
Foi informado, também, que são constantes os atos de disciplina em desfavor dos agentes penitenciários, os quais são insuficientes para as condições de superlotação do presidio" (fls. 191-193, e-STJ).
3. Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo falar em invasão de competência administrativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RMS 44.537/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24.6.2014; AgRg no RMS 41.445/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2014, além das decisões monocráticas proferidas no RMS 23.181/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe8.4.2011 e no RMS 31.602/ES, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 6.5.2010.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.701/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para outros presídios do...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (30 KG DE COCAÍNA).
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastado em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a qualidade das drogas -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de réu que se dedica à traficância, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente (no caso, 30 kg de cocaína) constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.108/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (30 KG DE COCAÍNA).
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente é acusado de integrar organização criminosa, destinada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, organização a qual é responsabilizada pelo transporte, guarda, armazenamento e distribuição de mais de 202kg (duzentos e dois quilos) de crack/pasta-base, na cidade de Aracaju/SE, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva (Nesse sentido: HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
5. Tratando-se de feito complexo, com multiplicidade de réus envolvidos patrocinados por advogados distintos, e contendo elevado número de documentos a serem analisados, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual (A propósito: HC 338.794/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016; HC 330.351/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Pleito liminar prejudicado.
(RHC 68.908/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem ec...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias fáticas do delito, que revelam a gravidade da conduta e a periculosidade social da acusada, em cuja residência foi apreendida considerável e variada quantidade de drogas - 628 porções de cocaína, com peso aproximado de 495,60 g e 267 porções de crack, pesando 178,24 gramas - noticiando-se, ainda, que a paciente fora flagrada escondendo, em peça de roupa íntima, dinheiro sem comprovação de origem lícita, justificando-se, neste contexto, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.705/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO IMPETRADO: SENTENÇA ANULADA, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. EXAME DE OFÍCIO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No particular, o juízo processante informou a prolação de nova sentença condenatória (tendo em vista que a primeira havia sido anulada pelo acórdão impetrado), na qual (i) o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado; (ii) a prisão preventiva foi mantida, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. Encerrada a instrução criminal [com a prolação de sentença], fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, registra-se: não se vislumbra demora excessiva, tendo em vista a complexidade da causa e a quantidade de pena imposta ao paciente.
5. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse contexto, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea, não pode ser conhecido, de ofício, porque o decreto prisional (mantido pelas decisões subsequentes uma vez que preservados estavam os seus fundamentos) não foi carreado aos autos.
6. O paciente foi preso em flagrante (e assim permaneceu durante toda a instrução) mantendo em depósito 41,513 kg de cocaína, 3,604 kg de maconha, e grande quantidade de munições (de uso permitido e restrito), o que evidenciou periculosidade social e, nos termos sentença condenatória, ampara, juntamente com a quantidade de pena imposta, a negativa do direito de recorrer em liberdade.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
10. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 340.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO IMPETRADO: SENTENÇA ANULADA, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. EXAME DE OFÍCIO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. NEGATIVA DE...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.
1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
2. Estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade da agente, e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 489 g de maconha, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
3. Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 701.848/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.
1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais sever...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.770 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Quanto à minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, verifica-se que o recorrente não faz jus à referida causa especial de diminuição da pena. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o supracitado artigo, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, contudo, conforme se verifica da leitura do trecho do acórdão recorrido, o Tribunal a quo apontou circunstâncias desfavoráveis para afastar a aplicação da benesse ao recorrente, concluindo que este se dedicava à atividade criminosa.
Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por estar o recorrente envolvido em organização criminosa, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. No que tange à transnacionalidade, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, como o crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui delito de ação múltipla, "fica afastada a alegação de bis in idem, pois o fato de trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta no tipo do art. 33, restando plenamente justificada a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, pois aplicada por fundamento diverso." (AgRg nos EDcl no REsp 1323716/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013).
6. Quanto ao regime prisional, esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 6.770g de cocaína, a manutenção do regime fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.154/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
MULA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que "a minorante do tráfico eventual merece ser mantida na fração de 1/2 (metade), já que tendendo a levar a pena ao mínimo verifico que se trata de "mula" eventualmente encontrado no tráfico transnacional de drogas, que sua conduta confessou, mas tendendo à elevação da pena constato a razoável quantia de droga (945 g de cocaína) e indícios de atuação naquele momento em grupo criminoso organizado. Assim razoável é a fração intermediária de redução pela metade" (e-STJ fls. 370).
Portanto, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o agravante exerceu a função de "mula".
3. Ocorre que, no presente caso, como o Ministério Público requereu expressamente que seja aplicada à pena tão somente a redução de 1/6, tal causa de redução incidirá neste patamar, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1287997/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
MULA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da benesse do art. 33, §...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
IV- In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (9 pedras de "crack" e 20 capsulas de cocaína) (precedentes).
V - em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade.
VI - Na presente hipótese, ao que se tem até o presente momento, não há atraso na formação da culpa, estando o feito em regular andamento.
Habeas Corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d.
Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(HC 345.672/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal d...