RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. ILEGALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL.
FISCALIZAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Hipótese na qual o recorrente foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término estava previsto para 22.9.2014, tendo o Magistrado da execução, em 14.10.2014, após, portanto, o término do período de prova, tornado sem efeito o anterior decisum, determinando o recolhimento do reeducando em regime fechado.
2. O posicionamento adotado pela Instância de origem dissente da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal no sentido de que, expirado o período de prova do livramento condicional sem qualquer sobrestamento, torna-se inviável ao Juízo da execução, a quem compete fiscalizar o correto cumprimento da reprimenda, suspender, revogar ou prorrogá-lo posteriormente, ainda que o sentenciado tenha cometido novo delito nesse ínterim.
3. Ainda que constatadas irregularidades nos documentos que embasaram a concessão de remição de pena, sem a qual não se poderia ter deferido o livramento condicional ao sentenciado, não tendo sido tomada qualquer providência no momento devido pelo órgão fiscalizador, é de rigor a aplicação do art. 90 do Código Penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a punibilidade do insurgente pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade referente à Execução n.º 2012.184.3117.
(RHC 62.896/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. ILEGALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL.
FISCALIZAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Hipótese na qual o recorrente foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término estava previsto para 22.9.2014, tendo o Magistrado da execução, em 14.10.2014, após, portanto, o término do período de prova, tornado sem efeito o anterior decisum, determinando o recolhimento do reeducando em re...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. DELITOS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ENUNCIADO 243 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
2. O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Precedente.
3. Na espécie, o recorrente foi acusado de praticar, em concurso formal, os crimes previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998, cujas penas máximas são, respectivamente, de 5 (cinco) anos de detenção e de 1 (um) ano de detenção, as quais, somadas, ultrapassam os limites previstos na Lei 9.099/1995, o que demonstra que, quando iniciada a ação penal em apreço, não fazia jus aos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo.
4. Em momento algum no curso do processo criminal em apreço a defesa questionou o não oferecimento de transação penal ao acusado, o que só veio a ocorrer por ocasião da oposição de embargos de declaração contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. DELITOS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ENUNCIADO 243 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o insurgente não atendeu os pré-requisitos necessários ao Oficialato.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 803.841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o insu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IPTU. COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ilegitimidade da cobrança do IPTU, porquanto ausentes os melhoramentos legalmente exigidos a justificar a exação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a inexistência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1576620/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IPTU. COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
II - In casu, os pedidos formulados reclamam incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pelo referido enunciado, já que para alcançar-se conclusão diversa daquelas a que chegou o eg.
Tribunal a quo seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 20 (vinte) anos (art. 109, inciso I, do Código Penal).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 655.147/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
II - In casu, os pedidos formulados reclamam incursão no material fático-probatório,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade (justificada pelo modus operandi e pelo emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima), das circunstâncias do delito (o crime foi cometido em ambiente carcerário, com a burla das medidas de segurança e com fomento de animosidade entre os detentos) e dos motivos do crime (o delito foi praticado para assegurar a ocultação de outro crime), com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 749.151/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade (justificada pelo modus operandi e pelo emprego de meio que...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE DROGAS. "MULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
I - O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula', integra organização criminosa, o que impede a concessão do benefício de redução da pena imposta pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
II -In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a incidência do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento concreto e idôneo - vínculo com organização criminosa -, não havendo se falar em bis in idem, uma vez que distinto daquele utilizado para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, tudo em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.425/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE DROGAS. "MULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
I - O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula', integra organização criminosa, o que impede a concessão do benefício de redução da pena imposta pelo reconhecim...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).
II - A ausência de requisito essencial (ato voluntário do réu em restituir o bem subtraído) impede o reconhecimento do arrependimento posterior.
III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula n. 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que ao recorrente foi vedada a substituição desta em restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável.
2. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.932/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que ao recorrente foi vedada a substituição desta em restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais, haja vista a pena-base...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
3. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos objeto da condenação - dois homicídios qualificados e duas tentativas de homicídio qualificado, praticados de posse de armas de fogo e em comparsaria com outros três agentes - a demonstrar a sua gravidade concreta e a periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
5. Impossível a apreciação da irresignação com a fração de aumento de pena aplicada pelo concurso formal diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, porquanto a matéria não restou analisada pelo Tribunal a quo na via estreita do habeas corpus, devendo ser objeto de análise por via de cognição exauriente do recurso principal, qual seja, em apelação.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 339.511/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO C...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI.
N. 8.112/1990. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
EFETIVO CUMPRIMENTO PELA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
2. Desde a concessão da segurança, as impetrantes tentam garantir que a remuneração percebida no exterior pelo falecido servidor lhes seja paga como benefício de pensão por morte, no mesmo patamar em que auferido no momento do óbito.
3. Foi preciso o Supremo Tribunal Federal informar que o provimento do recurso ordinário foi no sentido de assegurar que o valor da remuneração auferida pelo instituidor, quando de seu óbito, fosse pago às beneficiárias. Para isso, o enquadramento deveria observar a legislação brasileira vigente, adequando-se a função exercida no exterior a um cargo previsto em lei nacional, e a eventual diferença de remuneração existente entre o que era efetivamente recebido e o que era pago no cargo em que fosse enquadrado deveria ser compensada mediante VPNI.
4. Ficou assentado, no julgamento da Rcl n. 19.019/DF, que a indefinição sobre eventual falta de elementos no título executivo que inviabilize a implementação da pensão em favor das reclamantes deve ser dirimida pelo Juízo da execução.
5. Tratando-se de julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, o órgão competente para executá-lo é o próprio Tribunal, motivo pelo qual foi definida na decisão monocrática, mantida pelo acórdão ora embargado, a controvérsia sobre o cargo no qual deve ser o servidor enquadrado, bem como a que diz respeito ao valor da remuneração percebida no exterior a ser considerado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 12.401/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI.
N. 8.112/1990. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
EFETIVO CUMPRIMENTO PELA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
2. Desde a concessão da seguran...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEÇA SUBSCRITA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se conhece de Exceção de Incompetência subscrita diretamente pela parte, quando esta não for profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é aquela interna à decisão judicial.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 22.043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEÇA SUBSCRITA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se conhece de Exceção de Incompetência subscrita diretamente pela parte, quando esta não for profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é aquela interna à decisão judicial.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 22.043/RJ,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. HABITUALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assentada, pelo Tribunal de origem, a premissa de que a conduta do réu não configurou a habitualidade delitiva, necessária à subsunção do tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como rever tal posicionamento, nos termos das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448772/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. HABITUALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assentada, pelo Tribunal de origem, a premissa de que a conduta do réu não configurou a habitualidade delitiva, necessária à subsunção do tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como rever tal posicionamento, nos termos das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo regiment...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. É manifestamente incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso para discutir tema (anulação de processo criminal por ilicitude das provas utilizadas para a condenação) que demanda profunda análise dos elementos fático-probatórios da ação penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 346.289/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. É manifestamente incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso para discutir tema (anulação de processo criminal por ilicitude das provas utilizadas para a condenação) que demanda profunda análise dos elementos fático-probatórios da ação penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 346.289/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado e...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo o Tribunal a quo, com base nas provas acostadas aos autos, decidido que o agravante não era habilitado para dirigir veículo na época dos fatos, não é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir tal conclusão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 343.058/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo o Tribunal a quo, com base nas provas acostadas aos autos, decidido que o agravante não era habilitado para dirigir veículo na época dos fatos, não é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir tal conclusão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 343.058/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA T...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCOERÊNCIA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FOI POR UNANIMIDADE DE VOTOS. EXISTÊNCIA DE VOTO-REVISOR COM CONTEÚDO DIVERGENTE.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
1. A parte ora agravante não foi a sucumbente, circunstância que caracteriza, portanto, a ausência de interesse recursal a justificar o conhecimento do apelo.
2. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 722.698/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCOERÊNCIA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FOI POR UNANIMIDADE DE VOTOS. EXISTÊNCIA DE VOTO-REVISOR COM CONTEÚDO DIVERGENTE.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
1. A parte ora agravante não foi a sucumbente, circunstância que caracteriza, portanto, a ausência de interesse recursal a justifica...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, na dicção da anterior redação do art. 34, XVIII, do RISTJ, era atribuição do relator negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como na espécie, em que o habeas corpus foi ajuizado em substituição ao recurso especial. À falta de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, não havia nenhuma justificativa para dar andamento à impetração que buscava a absolvição do paciente.
2. Nos termos do RISTJ, há sempre a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a interposição de agravo regimental/interno.
3. É válido o reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais elementos constantes da ação penal. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal a quo, com base nas provas acostadas aos autos principais, decidido que o reconhecimento fotográfico na fase extrajudicial foi corroborado pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução criminal, não é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir tal conclusão.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 347.097/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, na dicção da anterior redação do art. 34, XVIII, do RISTJ, era atribuição do relator negar seguimento a pedi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MATÉRIA PREJUDICADA.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo, mesmo sendo matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de prequestionamento.
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 (HC n. 309.685/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2016).
3. Diante da constatação de ilegalidade flagrante que culminará na anulação do julgamento do recurso em sentido estrito, encontra-se prejudicado o pleito para reconhecimento da culpa consciente.
4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular o julgamento proferido pela Corte de origem.
(AgInt no REsp 1270317/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MATÉRIA PREJUDICADA.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo, mesmo sendo matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de prequestionamento.
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fir...
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.292/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado con...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
1. O objeto do recurso especial cingiu-se à possibilidade de limitação temporal para a averiguação dos requisitos subjetivos inerentes à concessão do livramento condicional, sendo despicienda a análise de direito local para a solução da demanda. Não incidência da Súmula 280/STF.
2. O fato de a Corte de origem ter colocado limite temporal quando da análise do requisito do comportamento satisfatório durante a execução da pena, por si só, é suficiente para caracterizar a violação do art. 83, III, do Código Penal.
3. Na progressão de regime, a interrupção do prazo é sanção obrigatória àquele que comete falta grave. Esta, entretanto, não impede peremptoriamente a concessão do livramento condicional. Pode o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, entender ter havido comportamento satisfatório durante a execução da pena e conceder o benefício, apesar da falta grave. E, nessa análise para fins de livramento condicional, não é aferida apenas a existência de falta grave, como ocorre no caso da progressão, mas é levado em consideração todo o contexto da execução da pena. Inexiste, assim, dupla punição pela mesma falta grave.
4. No caso concreto, o Juízo da execução entendeu que o comportamento carcerário não recomendava a concessão da liberdade condicional não apenas em razão da prática de falta grave, mas também por causa de outras circunstâncias que, embora a ela relacionadas, com ela não se confundem, tais como o fato de ter sido cometida no ano anterior ao pedido de livramento condicional e quando estava o reeducando usufruindo do benefício de saída temporária.
5. É inviável a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1580988/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
1. O objeto do recurso especial cingiu-se à possibilidade de limitação temporal para a averiguação dos requisitos subjetivos inerentes à concessão do livramento condicional, sendo despicienda a análise de direit...