PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULA. INAPLICABILIDADE.
1. Quanto à minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, verifica-se que o recorrente não faz jus à referida causa especial de diminuição da pena. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o supracitado artigo, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena.
2. O Tribunal a quo apontou circunstâncias desfavoráveis para afastar a aplicação da benesse ao recorrente, concluindo que este se dedicava à atividade criminosa. Assim, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULA. INAPLICABILIDADE.
1. Quanto à minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, verifica-se que o recorrente não faz jus à referida causa especial de diminuição da pena. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o supracitado artigo, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antec...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DESDOBRAMENTO DE PRISÕES EM FLAGRANTE.
INGRESSO FRANQUEADO PELOS MORADORES. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA MEDIDA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO DE MENOR. QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE AMPLO E PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A busca e apreensão concretizada nos domicílios dos recorrentes é fato decorrente da prisão em flagrante de três integrantes da respectiva quadrilha. Ademais, o ingresso dos policiais nos imóveis onde ocorreram as incursões e as apreensões dos produtos de origem criminosa foi franqueado pelos próprios moradores, não havendo se falar, assim, em ilicitude da medida.
2. Não houve violação à regra do art. 157 do CPP, mormente porque, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a permissão do morador e a natureza permanente do delito ilidem qualquer discussão sobre a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial.
Precedentes.
3. No que se refere à verificação da materialidade e autoria dos crimes previstos no art. 288 do CP e art. 244-B do ECA, é de se observar que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão calcadas em intensa análise do contexto fático-probatório dos autos.
4. Tanto com relação à estabilidade e permanência da associação criminosa como no tocante ao envolvimento do menor de 18 (dezoito) anos na prática delitiva o acórdão recorrido faz expressa remissão às provas disponíveis. A revisão pretendida pelos recorrentes na via especial, portanto, é inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade da recorrente - RENATA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES -, quanto ao crime do art. 171, §3º, do CP, decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado.
6. No caso, entendeu-se que o abuso da confiança depositada pelo empregador e clientes do posto de gasolina em que trabalhava, para conseguir os dados dos cartões de crédito que a quadrilha clonava, atribuiu maior reprovabilidade à conduta da recorrente. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base da ré e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
7. Os agravantes não trouxeram elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 760.284/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DESDOBRAMENTO DE PRISÕES EM FLAGRANTE.
INGRESSO FRANQUEADO PELOS MORADORES. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA MEDIDA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO DE MENOR. QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE AMPLO E PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A busca e apreensão concretizada nos domic...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE AMPLO E PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A valoração negativa da culpabilidade do agravante decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado.
2. No caso, entendeu-se que a audácia do agravante na execução do crime, o qual envolveu a subtração de um ônibus de transporte coletivo, ou seja, veículo de grande porte e utilidade, em pleno terminal rodoviário, atribuiu maior reprovabilidade à conduta.
Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
3. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias dependeria de inexorável revolvimento de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 734.265/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE AMPLO E PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A valoração negativa da culpabilidade do agravante decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado.
2. No caso, entendeu-se que a audácia do agra...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não faz jus a regime inicial diverso do fechado.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. A questão atinente à equivocada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP só foi suscitada no presente recurso, tratando-se de inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 859.673/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A rescisória por violação de direito federal exige que a tese prestigiada no acórdão seja atacada de forma direta e específica.
2. Hipótese em que a rescisória, fundada em alegação de violação de literal dispositivo de lei, refere-se à questão diversa daquela que foi apreciada pelo acórdão rescindendo. Caso de absoluta assimetria entre o que julgou a Corte e o que alega o autor como causa de rescisão. É inviável pretender rescindir o que não declarou o acórdão, o que nele não se contém.
3. No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito.
Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que "a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia".
4. Nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC, a conversão em multa do depósito do art. 488, II, do CPC/1973 (atual 968, II) pressupõe ser a rescisória julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade, razão pela qual a decisão quanto ao destino do depósito somente poderá ser tomada após a conclusão do julgamento.
Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.667/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 23/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A rescisória por violação de direito federal exige que a tese prestigiada no acórdão seja atacada de forma direta e específica.
2. Hipótese em que a rescisória, fundada em alegação de violação de literal dispositivo de lei, refere-se à questão diversa daquela que foi apreciada pelo acórdão rescindendo. Caso de absoluta assimetri...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo.
2. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade.
3. Pedido de reconsideração indeferido.
(RCD no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo.
2. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade....
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. O fato de o produto rural ter sido adquirido por meio de terceiro intermediário não afasta a responsabilidade tributária do adquirente, visto que o art. 15 da Lei Complementar 11/71 não estabelece tal limitação, sendo cabível a cobrança da contribuição dos posteriores adquirentes do produto rural.
2. "O art. 128 do CTN permite a atribuição, por lei (art. 15, I, b, da Lei Complementar nº 11/1971), de responsabilidade tributária ao terceiro que mantenha um vínculo com o fato gerador por substituição, decorrente da primeira aquisição do produto rural; ou por transferência, em razão da inobservância do dever de cuidado (zelar pela quitação da obrigação tributária), quando a aquisição ocorre de terceiros intermediários" (REsp 1.344.184/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012.).
Recurso especial provido.
(REsp 1450286/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. O fato de o produto rural ter sido adquirido por meio de terceiro intermediário não afasta a responsabilidade tributária do adquirente, visto que o art. 15 da Lei Complementar 11/71 não estabelece tal limitação, sendo cabível a cobrança da contribuição dos posteriores adquirentes do produto rural.
2. "O art. 128 do CTN permite a atribuição, por lei (art. 15, I, b, da Lei Complementar nº 11/1971),...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016RSTJ vol. 242 p. 330
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO À 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. No que se refere aos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, o prazo prescricional é quinquenal contado a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito do contribuinte.
2. Assim sendo, quanto à pretensão concernente à devolução das diferenças de correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento do tributo e o dia 1º de janeiro do ano seguinte e ao pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do valor principal do tributo, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações, de acordo com o seguinte cronograma: 72ª AGE (realizada em 20 de abril de 1988) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1978 a 1985; 82ª AGE (realizada em 26 de abril de 1990) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1986 a 1987; 143ª AGE (realizada em 30 de junho de 2005) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1988 a 1993 (REsp 1.028.592/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009)..
3. Em relação à 143ª AGE que foi homologada em 30/6/2005, é de se considerar que o termo final para pleitear as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios ocorreu em 30/06/2010, eis que, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". No caso dos autos, a presente ação ordinária foi ajuizada exatamente em 30/06/2010, no último dia para pleitear a repetição dos valores, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência da prescrição (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1516907/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4. In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, em recurso repetitivo, o Recurso Especial não merece prosperar, nesse ponto, pela incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583734/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO À 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. No que se refere aos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, o prazo prescricional é quinquenal contado a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito do contribuinte.
2. Assim sendo, quanto à pretensão concernente à devolução das diferenças de correção...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não tem como efeito necessário a dispensa dos honorários. Há que analisar, in casu, se existe subsunção ao disposto no art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009.
4. A exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma deste artigo, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos.
5. A norma é excepcional em nosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu (art. 26 do CPC). Por conseguinte, deve sofrer interpretação estrita, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de minha relatoria, publicado no DJe 17.10.2013.
6. Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1582691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTARIA. CARÁTER GERAL. LEI COMPLEMENTAR 783/2008, ART. 19, INCISO IV. ART. 179, CAPUT, DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O art. 179, caput, do CTN, ao regulamentar a concessão de isenção de caráter geral, não a condicionou ao requerimento, tendo futuro ato que a reconhecer matéria puramente declaratório.
5. O inciso IV do art. 19 da Lei Complementar 783/2008 prevê hipótese de concessão de isenção de caráter geral, haja vista concedida de forma indiscriminada às categorias ali elencadas, dado dispensa-se requisito que individualize a benesse.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582756/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTARIA. CARÁTER GERAL. LEI COMPLEMENTAR 783/2008, ART. 19, INCISO IV. ART. 179, CAPUT, DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Conforme salientou o Tribunal de origem, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando o Agravo de Instrumento tem por escopo a concessão ou a revogação de medida liminar concedida em Ação de Mandado de Segurança, porquanto a relação processual ainda não foi formada. Precedentes: AgRg na MC 16.996/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010 e REsp 1046084/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/3/2010.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583092/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico ent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1583629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Recurso Especial provido....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts.125, 128, 249 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Recurso Especial aviado pela recorrente não possui nenhuma viabilidade de provimento. O artigo 1º, § 3º, da Lei 9703/1998, tido por violado, obteve, no TRF, interpretação consoante a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o depósito judicial, realizado nos autos com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, somente pode ser levantado pelo contribuinte no caso de se sagrar vencedor na demanda.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1583711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts.125, 128, 249 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEPÓSITO EFETUADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou.
4. É inviável o "arbitramento", com base em meras estimativas, dos montantes a serem levantados e convertidos em renda, impondo-se sua apuração precisa, nos exatos termos do que foi decidido pela sentença.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1584182/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEPÓSITO EFETUADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel para o acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012.
4. Caso concreto em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que não se discute rescisão do contrato de trabalho, mas o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente reintegração ao emprego, com o recebimento do dos salários e vantagens previstos em lei.
5. Recurso Especial do contribuinte não conhecido e Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1583052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O STJ p...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO OU O PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do REsp 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1583369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO OU O PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analí...
PROCESSUAL CIVIL. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. A parte recorrente interpôs Agravo contra decisão monocrática amparada em orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve manter a multa aplicada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
2. Na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais. Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. A parte recorrente interpôs Agravo contra decisão monocrática amparada em orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve manter a multa aplicada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
2. Na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia...
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM COBERTURA DE ATPF. IBAMA. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/81.
CABIMENTO.
1. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, merece relevo o disposto no art. 9º, IX, da Lei n. 6.938/91, que expressamente inclui naquele rol as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
2. A urgente necessidade de preservação das matas e florestas demanda um rígido controle sobre a extração do produto florestal.
Por essa razão é que se passou a exigir para o transporte de madeira a licença para tal fim, denominada ATPF e criada pela Portaria n.
44-n/93, atualmente substituída pelo Documento de Origem Florestal - DOF.
3. A conduta consistente em transportar/comercializar madeiras em toras, sem a devida cobertura da ATPF, denota por parte do transgressor uma postura lesiva ao meio ambiente, porque descumpre medida necessária à preservação da degradação ambiental e, assim, se subsome o comando do art. 14, I, da Lei n. 6.938/91 tornando válida a multa administrativa aplicada com base no referido normativo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp 1330188/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM COBERTURA DE ATPF. IBAMA. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/81.
CABIMENTO.
1. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, merece relevo o disposto no art. 9º, IX, da Lei n. 6.938/91, que expressamente inclui naquele rol as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
2. A urgente necessidade de preservação das matas e florestas demanda um rígido controle sobre a...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E HOSPITAL PÚBLICO FEDERAL, REALIZADO COM ESTEIO NA LEI N. 8.080/90. TESE SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A atividade desenvolvida pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre - empresa pública federal - é a prestação de serviço público hospitalar, em que a falha, passível de reparação, ocorreu em atendimento realizado pelo SUS.
2. Os regramentos gerais de Direito Administrativo e Constitucional relativos às empresas públicas atribuem ao Hospital réu a responsabilidade própria e, no caso, objetiva pelos prejuízos que causar a terceiros. Entretanto, a existência de contrato estabelecido entre as partes, em que o Município se obriga a transferir recursos e a fiscalizar a execução dos serviços, pacto celebrado nos moldes da Lei n. 8.080/90 - gize-se lei específica que disciplina as regras do SUS -, perfectibiliza a exigência para a denunciação da lide contida no III do art. 70 do CPC.
3. Inviável o exame do tema relativo à não caracterização da responsabilidade subjetiva, por ausência de prequestionamento, porquanto não foi alvo de debate nas instâncias ordinárias.
4. Recurso especial a que se conhece parcialmente e, na extensão, nego-lhe provimento.
(REsp 1348788/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E HOSPITAL PÚBLICO FEDERAL, REALIZADO COM ESTEIO NA LEI N. 8.080/90. TESE SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A atividade desenvolvida pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre - empresa pública federal - é a prestação de serviço público hospitalar, em que a falha, passível de reparação, ocorreu em atendimento realizado pelo SUS.
2. Os regramentos gerais de Di...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, mesmo após regular provocação da parte, deixa de corrigir o vício de fundamentação apontado, prolatando provimento jurisdicional contraditório.
2. O Tribunal a quo entendeu pela regularidade das despesas de viagens realizadas nos termos da Resolução n. 63/2001, da Câmara Municipal de Lavras/MG, consoante inteligência da Súmula 82 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicável à época. Em razão disso, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por onze agentes públicos condenados em primeira instância.
3. No tocante aos recorrentes, a Corte Estadual concluiu pela caracterização do ato de improbidade, uma vez que os vereadores receberam diárias pela realização de algumas viagens que não ocorreram. No entanto, apesar de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter especificado as viagens não realizadas pelos recorrentes, atestado a devolução ao erário do respectivo valor, contraditoriamente, manteve as mesmas sanções fixadas pelo juízo sentenciante, que, por seu turno, reconheceu a irregularidade de todas as diárias percebidas entre os anos de 2001 e 2004 e aplicou pena de ressarcimento integral do dano, multa civil no respectivo valor e demais sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92.
4. Esses pontos foram devidamente suscitados nos embargos de declaração, mas o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a ausência de omissão, contradição e obscuridade, deixando de enfrentar a temática que foi oportunamente invocada. Ao assim proceder, está caracterizado o vício de fundamentação do aresto, razão pela qual se deve reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam reapreciadas as alegativas deduzidas na seara aclaratória.
5. O reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos apelos, inclusive no que diz respeito ao pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, cujo exame passa a ser de competência do Tribunal de origem.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1596498/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, mesmo após regular provocação da parte, deixa de corrigir o vício de fundamentação apontado, prolatando provimento jurisdicional contraditório.
2. O Tribunal a quo entendeu pela regularidade das despesas de viagens...