PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (109 pedras de "crack") (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.002/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiv...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.
IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.
2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.
IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal, o que se vislumbra no presente caso.
3. O dissídio apresentado não atendeu os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o pretendido exame.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 647.744/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DUAS FOLHAS NO PROCESSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANULAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
(EDcl no AgRg no AREsp 755.993/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DUAS FOLHAS NO PROCESSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANULAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA.
1. O Acórdão embargado afastou a prescrição nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Uma vez obstada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1547234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA.
1. O Acórdão embargado afastou a prescrição nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Uma vez obstada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1547234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA ACRESCIDA DE 30%.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A indicada afronta do art. 2º, § 2º, da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A recorrida foi condenada ao pagamento de multa processual no importe de 1% sobre o valor atualizado da condenação por reincidir na interposição de Embargos Declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria julgada. O Tribunal de origem decidiu corretamente em consonância com os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 559.850/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
3. O Tribunal capixaba consignou: "Conforme relatoriado, trata-se de recurso de agravo de instrumento em que o agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS pretende ver modificada a r. decisão a quo (fls. 76/76V) que, nos autos da ação de execução fiscal 0049675-23.2012.8.08,0030 em face do MUNICÍPIO DE LINHARES/ES acolheu o petitório do ora agravante no sentido de substituir a penhora on line por fiança bancária, a qual acresceu ao débito mais 30% (trinta por cento)". (grifo nosso).
4. É importante enfatizar que o STJ possui entendimento de que norma do art. 656, § 2º, do CPC, apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal.
5. Conforme exposto no acórdão impugnado, houve substituição da penhora on line por fiança bancária, com o valor atualizado acrescido de 30%, com fulcro no art. do art. 656, § 2º, do CPC;
portanto, a decisão está em conformidade com a legislação processual vigente. Diferente do alegado pela recorrente, apenas nas hipóteses de garantia originária da dívida fiscal não é razoável exigir acréscimo de 30%. Precedentes: REsp 1.556.461/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016); AgRg na MC 24.947/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/11/2015 e AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1564097/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA ACRESCIDA DE 30%.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A indicada afronta do art. 2º, § 2º, da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Emba...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EMERGENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA DE FAZENDA/MT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO PELO JUIZ. TAC JÁ IMPLEMENTADO COM O VULTOSO PAGAMENTO DE R$ 99.262.871,44. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM PREVISTA NO TAC (CLÁUSULA 2, ITEM C, FLS. 910). PETIÇÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
REQUERIMENTO DE FLS. 902/949 NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/MT DESPROVIDO.
1. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o feito poderá ser extinto (art. 17, § 11 da Lei 8.429/92). É desnecessário e atentatório à Lógica do Razoável - a que tanto estudou o filósofo LUIS RECASENS SICHES - que o Poder Judiciário pretenda submeter as partes ao desate de inúmeras e demoradas etapas recursais no feito de origem para que, no futuro, esta Corte Superior venha a apreciar questão que se encontra totalmente sacramentada em sua matéria de fundo com a efetivação de alvissareira solução amigável consubstaciada no TAC. Inteligência dos arts. 6o. e 488 do CPC/15, que prestigiam a ideologia efetivista.
2. Cumpridas pelas partes transigentes as obrigações do TAC firmado na ação de origem, não se justifica a protelação da homologação do acordo pelo julgador a quo, sob o fundamento de ser inconstitucional a MP 703/15, que revogou o art. 17, § 1o. da Lei 8.429/92, o qual vedava a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade; neste caso, ademais, deve ser assinalado que o Estado de Mato Grosso apresentou postulação escrita (fls. 965/982), anuindo expressamente com o pedido de extinção da ACP por improbidade administrativa, ressaltando que a assinatura do TAC satisfez as pretensões dos pedidos formulados.
3. Requerimento de fls. 902/949 não conhecido e Agravo Regimental do MP/MT desprovido, determinando-se, na conformidade da decisão agravada, o imediato desbloqueio de bens constritos dos corréus JBS S/A e VALDIR APARECIDO BONI na ação de origem.
(AgRg no AREsp 780.833/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EMERGENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA DE FAZENDA/MT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO PELO JUIZ. TAC JÁ IMPLEMENTADO COM O VULTOSO PAGAMENTO DE R$ 99.262.871,44. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM PREVISTA NO TAC (CLÁUSULA 2, ITEM C, FLS. 910). PETIÇÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
REQUERIMENTO DE FLS. 902/949 NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/MT DESPROVIDO.
1. Em qualqu...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.916/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 5.º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 24, § 2.º, DA LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (LEI N.º 12.527/2011). GASTOS DE CARTÃO CORPORATIVO. DIVULGAÇÃO DE DADOS QUE POSSAM CAUSAR RISCO À SEGURANÇA DA ATUAL PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CÔNJUGES E FILHOS(AS). NECESSIDADE DE SIGILO ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO EM EXERCÍCIO OU DO ÚLTIMO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO URGENTE QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República prevê ser de todos o direito "a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Já o § 2.º do art. 24 da Lei n.º 12.527/2011 dispõe que "[a]s informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição".
2. A divulgação de elementos relativos a gastos custeados diretamente pelo Erário referentes a ex-presidentes da República não está vedada pela Lei de Acesso às Informações. Por isso, as compras efetuadas com cartão de pagamentos do Governo Federal pela ex-chefe do Escritório da Presidência da República em São Paulo durante o mandato do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva podem ser publicizadas de forma detalhada. Contudo, devem ser classificadas como reservadas informações que ensejam a mera possibilidade de colocar em risco a segurança das pessoas mencionadas no § 2.º do art. 24 da Lei n.º 12.527/2011, impondo-se a ressalva legal para a divulgação de dados pormenorizados que se refiram à atual Presidente, ao Vice-Presidente da República, respectivos cônjuges e filhos(as), no período que corresponder à duração de seus mandatos.
3. Quanto à presente hipótese, vale acrescentar que a Secretaria Geral da Presidência da República divulgou as rubricas correspondentes aos gastos efetuados pela ex-chefe do Escritório da Presidência da República em São Paulo com cartão corporativo durante o ano de 2011 da seguinte forma: combustíveis e lubrificantes automotivos: R$ 3.314,36; fornecimento de alimentação: R$ 450,00;
locomoção urbana: R$ 461,10; manutenção e conservação de máquinas e equipamentos: R$ 80,00; materiais e medicamentos para uso veterinário: R$ 210,00; material de copa e cozinha: R$ 34,00;
material para áudio, vídeo e foto: R$ 477,00; material para manutenção de veículos: R$ 665,12; outros materiais de consumo: R$ 41,25; pedágios: R$ 2,80; serviços de estacionamento de veículos: R$ 28,00; serviços domésticos: R$ 148,00 (total: R$ 5.911,63). O que não ocorreu foi o detalhamento sobre o tipo, data, custo das transações e CNPJ/Razão Social dos fornecedores, sob pena de vulnerar a saúde, a segurança, o transporte e o trajeto da Presidente da República, além de bens, serviços e as instalações das residências oficiais e dos Escritórios Regionais.
4. Cumpre mencionar, ainda, que, na inicial do mandado de segurança, os Impetrantes, ora Requerentes, não comprovaram de plano, inequivocamente, que a divulgação detalhada dos gastos do cartão corporativo da referida ex-servidora durante o mandato da atual Presidente da República não compromete a segurança da Autoridade.
5. Configuração concomitante dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Deferimento parcial do pedido liminar que deve ser mantido, tão somente para impedir a divulgação pormenorizada de gastos (detalhes sobre o tipo, data, custo das transações e CNPJ/Razão Social dos fornecedores) do cartão de pagamentos do Governo Federal utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, entre primeiro de janeiro de 2011 (data da primeira posse da Presidente Dilma Rousseff) até o afastamento de Rosemary da chefia do Escritório da Presidência da República em São Paulo, no mesmo ano.
Atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido nos autos MS n.º 20.895/DF até o julgamento do mérito da presente medida cautelar.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.006/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, REPDJe 08/08/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 5.º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 24, § 2.º, DA LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (LEI N.º 12.527/2011). GASTOS DE CARTÃO CORPORATIVO. DIVULGAÇÃO DE DADOS QUE POSSAM CAUSAR RISCO À SEGURANÇA DA ATUAL PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CÔNJUGES E FILHOS(AS). NECESSIDADE DE SIGILO ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO EM EXERCÍCIO OU DO ÚLTIMO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO URGENTE QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1....
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:REPDJe 08/08/2016DJe 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 5º DA LEI 9.717/98 e 75 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como quanto à impossibilidade de apreciação, em sede de Recurso Especial, de violação a enunciado de Súmula, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Trata-se, na origem, de ação proposta por Noêmia da Silva Lima, viúva de servidor municipal, objetivando a revisão dos valores de sua pensão por morte, pois não estaria recebendo o valor que o servidor perceberia, se vivo estivesse.
IV. No tocante aos arts. 131 e 273 do CPC/73, tendo o Tribunal a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016.
V. Quanto aos arts. 5º da Lei 9.717/98 e 75 da Lei 8.213/91, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 638.934/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 5º DA LEI 9.717/98 e 75 DA LEI 8.213/91. AUSÊNC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/05/2005).
III. É firme a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2015.
IV. Improcede a alegação de que o novo Código de Processo Civil - que ainda estava em vacatio legis, ao tempo da publicação da decisão agravada e da interposição do Agravo Regimental - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastada a deserção do Recurso Especial, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo plano do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que "a comprovação...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEI ESTADUAL 13.711/2011 E DO DECRETO ESTADUAL 48.494/2011, SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC/73 E SÚMULA VINCULANTE 10, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 28/07/2015, contra decisão monocrática, publicada em 1º/07/2015.
II. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao afastar, in casu, a incidência da Lei Estadual 13.711/2011 e do Decreto Estadual 48.494/2011, que tratam do denominado Regime Especial de Fiscalização, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afrontou o disposto nos arts. 480 e seguintes do CPC/73, bem como a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da reserva de plenário, que 'atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público' (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, 'reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição' (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04).' (REsp. 619.860/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 17.05.07).
Precedentes: REsp. 792.600/MS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.11.07 e REsp. 745.970/RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 06.08.07" (STJ, AgRg no REsp 899.302/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/10/2009). Em igual sentido: STF, Rcl 15.687/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/02/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518558/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEI ESTADUAL 13.711/2011 E DO DECRETO ESTADUAL 48.494/2011, SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC/73 E SÚMULA VINCULANTE 10, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 28/07/2015, contra decisão monocrática, publicada em 1º/07/2015.
II. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao afastar, in c...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão monocrática, publicada em 28/09/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o bem imóvel público, ocupado por concessionária, não se sujeita à incidência de IPTU, na medida em que a posse, nessa situação, decorre de relação de direito pessoal e não é dotada de animus domini, tratando-se, na verdade, de simples detenção de coisa alheia. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 535.846/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015.
IV. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534170/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão monocrática, publicada em 28/09/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pr...
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 21 E 23 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O caso dos autos trata de matéria de competência relativa à autoridade brasileira e, portanto, à matéria de competência concorrente com a jurisdição estrangeira.
II - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu.
III - É dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 10.053/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 21 E 23 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O caso dos autos trata de matéria de competência relativa à autoridade brasileira e, portanto, à matéria de competência concorrente com a jurisdição estrangeira....
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o re...
AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n.
62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014).
II - Em modulação dos efeitos, estabeleceu-se a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n. 12.919/2013 e da Lei n. 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
III - Na Ação Cautelar n. 3.764/DF (relator o Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal determinou, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na RPV 582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n.
62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014).
II - Em modulação dos efeitos, esta...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos. Hipótese em que se pretende a revisão de todas as operações, desde a abertura da conta até os últimos lançamentos e em que o autor delimita os encargos controvertidos (taxa de juros, comissão de permanência, tarifas e capitalização), bem como o período sobre o qual devem ser prestadas as contas (out/1987 a 2007).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1275095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos. Hipótese em que se pretende a revisão de todas as operações, desde a abertura da conta até os últimos lançamentos e em que o autor delimita os encargos controvertidos (taxa de juros, comissão de permanência, tarifas e capitalização), bem como o período sobre o qual devem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, manteve a decisão monocrática que julgou o recurso especial de Maria Alice Jaeger - espólio, mas erroneamente o fundamentou com base na decisão que julgou o apelo extremo interposto por Banco Santander Brasil S.A.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e integrar o acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no REsp 1271959/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, manteve a decisão monocrática que julgou o recurso especial de Maria Alice Jaeger - espólio, mas erroneamente o fundamentou com base na decisão que julgou o apelo extremo interposto por Banco Santander Brasil S.A.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e integrar o acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no REsp 1271959/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica a omissão apontada no julgamento do agravo regimental, quanto à análise da tese do cerceamento de defesa.
2. De acordo com o art. 330, I, do CPC/1973 (vigente à época da interposição dos embargos) é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Ademais, o art. 131 do CPC/1973, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
3. No caso dos autos, analisar a necessidade de produção de prova oral e da expedição de ofícios já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.294/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica a omissão apontada no julgamento do agravo regimental, quanto à análise da tese do cerceamento de defesa.
2. De acordo com o art. 330, I, do CPC/1973 (vigente à época da interposição dos embargos) é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Ademais, o art. 131 do CPC/1973, que trata do princípi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ART. 462 DO CPC. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A regra do art. 462 do CPC deve ser observada também no Superior Tribunal de Justiça, não podendo sua aplicação ficar restrita às instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Há de ser reconhecida a perda de objeto superveniente de ação de nunciação de obra nova que tem por fundamento a edificação irregular em área de preservação ambiental quando legislação posterior altera a destinação da área, passando a permitir a construção de prédios comerciais.
3. Em homenagem ao princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, impõe seja condenado nos ônus da sucumbência aquele que motivou o ajuizamento da ação.
4. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a perda de objeto do processo.
(EDcl no AgRg no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ART. 462 DO CPC. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A regra do art. 462 do CPC deve ser observada também no Superior Tribunal de Justiça, não podendo sua aplicação ficar restrita às instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Há de ser reconhecida a perda de objeto superveniente de ação de nunciaçã...