PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO POR ESTA CORTE.
POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Hipótese em que foi fixado o regime prisional mais severo de cumprimento de pena, com fundamento na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Manifesta ilegalidade verificada que possibilita a concessão da ordem de ofício por esta Corte.
4. Estabelecida a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 321.109/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO POR ESTA CORTE.
POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e sendo desfavorável uma das circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base acima do mínimo legal, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1357481/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e sendo desfavorável uma das circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base acima do mínimo legal, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
2. Agravo r...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL.
RECORRENTE QUE NÃO PERTENCIA AOS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DO DELITO. DENÚNCIA. MERA DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. QUE NÃO MAIS SUBSISTIA NA OCASIÃO DOS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, aquele que exerce a administração ou o gerenciamento de determinada empresa possui, pela própria condição de ascendência ou hierarquia, o controle ou, no mínimo, o conhecimento das decisões (internas ou externas) que digam respeito à pessoa jurídica que administra.
2. O exercício da administração ou da gerência, amiúde prevista no contrato social ou em estatuto, não pode ser tomada isoladamente para fins penais, sob pena de responsabilização objetiva (responsabilização por força do cargo ou posição hierárquica), embora possa revelar algum indicativo (juízo de possibilidade) da relação de causalidade na prática de crimes que envolvam a sociedade empresária.
3. Nessa perspectiva, exige-se que a imputação penal dada pelo Parquet na denúncia, em se tratando de crimes relativos à sociedade empresarial, seja acompanhada de indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, estabelecendo-se, nessa medida, a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa.
4. Decerto, por outro lado, que a saída de sócio-administrador da sociedade empresarial também não significa, tout court, ser impossível que esse sócio pratique crime por meio da sociedade empresarial, porquanto, ocasionalmente, a saída de um sócio é contemplada com a entrada de indivíduo meramente figurativo ("laranja") justamente para o sócio efetivo poder esquivar-se de eventual responsabilidade penal.
5. É impositiva a descrição do fato e suas nuances na denúncia, diversamente do ocorrido no caso, em que a peça inicial não traz nenhuma linha sequer acerca das modificações contratuais anteriores ao crime de sonegação fiscal, que teriam excluído o recorrente da sociedade tempos antes do crime, e as possíveis implicações de sua conduta, mesmo não mais constando formalmente do contrato social.
6. Se a necessidade de demonstração do nexo causal impõe-se para os sócios administradores que, de fato, integram a sociedade, com muito mais razão é imperativo a denúncia apontar, ainda que com mínimos elementos descritivos, o liame existente entre o acusado, não mais pertencente à sociedade - circunstância que lhe retiraria, já sob tal perspectiva, a legitimidade passiva ad causam -, e o fato delituoso supostamente perpetrado na atividade empresarial.
7. A denúncia, para ser recebida, deve atender a seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), presentes tanto os pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto as condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), sendo exigível, dadas as peculiaridades do processo penal, que a peça venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (justa causa para a ação penal, conforme art. 395, III, do CPP).
8. Recurso provido, para excluir o recorrente da relação processual, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal em relação aos demais acusados.
(RHC 66.633/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL.
RECORRENTE QUE NÃO PERTENCIA AOS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DO DELITO. DENÚNCIA. MERA DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. QUE NÃO MAIS SUBSISTIA NA OCASIÃO DOS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, aquele que exerce a administração ou o gerenciamento de determinada empresa possui, pela própria condição de ascendência ou hierarquia, o controle ou, no mínimo, o conhecimento das decisões (internas ou externas) que digam respeito à pessoa jur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015).
2. O STF, em recente julgamento, (03/02/2016), decidiu, no RE n.
723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão.
3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1378730/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulativ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015).
2. O STF, em recente julgamento (03/02/2016), decidiu, no RE n.
723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão.
3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1505960/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulativ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado, de plano, na decisão impugnada, ao ser restabelecida a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, que não houve a indicação de qualquer elemento concreto para a incidência da redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar diverso do máximo, é possível a esta Corte o redimensionamento da pena, diante da manifesta ilegalidade evidenciada, sem qualquer violação do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus." (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1186155/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado, de plano, na decisão impugnada, ao ser restabelecida a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, que não houve a indicação de qualquer elemento concreto para a incidên...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. PATAMAR DE AUMENTO. QUANTIDADE DE VEZES DE OCORRÊNCIA DO DELITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CARÁTER HEDIONDO RECONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos - para se verificar a quantidade de vezes que o fato delituoso ocorreu e, consequentemente, se o patamar de aumento estabelecido pela continuidade delitiva foi acertado - demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O crime de estupro cometido antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n. 12.015/2009, ainda que na forma simples e mesmo com violência presumida, configura crime hediondo (Precedentes.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 504.116/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. PATAMAR DE AUMENTO. QUANTIDADE DE VEZES DE OCORRÊNCIA DO DELITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CARÁTER HEDIONDO RECONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos - para se verificar a quantidade de vezes que o fato delituoso ocorreu e, consequentemente, se o patamar de aumento estabelecido pela continuidade delitiva foi acertado - demandaria...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF exige a prova do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ).
2. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que há elementos suficientes para a condenação da agravante, o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de prova, no recurso especial, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito, o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, de acordo com os arts. 33, § 2º e 3º, do CP.
4. Transcorrido 4 anos entre os marcos interruptivos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, somente com relação ao crime previsto no art. 288 do CP.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1429110/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF exige a prova do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradi...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS VEÍCULOS TENHAM SIDO ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE CRIME. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE.
1. Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
2. Situação em que o impetrante e seu irmão foram denunciados por manter em depósito para a venda produtos destinados a fins medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, além de por infração ao disposto no art. 12, caput, da Lei 10.826. A sentença, no entanto, absolveu o impetrante com base nos testemunhos ouvidos que afirmaram jamais terem adquirido anabolizantes dele, assim como nas transcrições de mensagens de seu aparelho celular que não indicavam qualquer atividade ilícita. Por sua vez, a arma apreendida pertencia a seu irmão e fora registrada perante o exército, que o havia autorizado a portá-la e transportá-la para a prática esportiva.
3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.
4. Não havendo provas contundentes de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto do crime e não havendo dúvidas da propriedade do bem, a mera possibilidade de inversão do resultado do julgamento em virtude da interposição de recurso pelo Ministério Público não impede a nomeação do proprietário dos bens como depositário fiel, desde que seja ele impedido de transferir a propriedade dos bens até o trânsito em julgado da sentença.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para conceder, em parte, a segurança, atendendo ao pedido subsidiário do impetrante e, com isso, autorizar a liberação dos veículos, na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal n. 0000466-37.2013.8.26.0196/SP.
(RMS 50.588/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS VEÍCULOS TENHAM SIDO ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE CRIME. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE.
1. Muito embora o art. 5º, inciso II,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000, 00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atualização do valor do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
2. O valor do tributo iludido de R$ 18.822,49 ultrapassa o parâmetro estabelecido pela orientação jurisprudencial do STJ, análise que prescinde de reexame fático-probatório, razão pela qual não há falar na incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1521774/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000, 00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido.
3. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1525413/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, se, com base em fato incontroverso contido no acórdão recorrido - contravenção penal ocorrida no âmbito da violência doméstica -, concluiu-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575512/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, se, com base em fato incontroverso contido no acórdão recorrido - contravenção penal ocorrida no âmbito da violência doméstica -, concluiu-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da jurisprudência consol...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DE 1/5 FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Mostra-se legítimo o aumento de 1/5 na pena-base, em razão da reincidência, não havendo que se falar em ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade, sobretudo porque a lei confere certo grau de discricionariedade ao julgador, que pode sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.734/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DE 1/5 FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT ORIGINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese, em que a Corte a quo, legítima e motivadamente, deixou de apreciar as questões suscitadas na impetração originária, não só por considerar ilegítima a análise da tese em sede de habeas corpus, mas também por não vislumbrar ilegalidade flagrante, de forma que o mérito no tocante à fixação da pena deveria ser analisado em sede de recurso próprio (apelação), tendo em vista a necessidade de dilação do conjunto fático-probatório.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade.
3. É firme o entendimento deste Tribunal de estar impedido de analisar questões que não tenham sido debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo certo que, primeiramente, deve haver o conhecimento da controvérsia pela Corte a quo, para então ser aferida a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o que não impede o conhecimento de ofício por este Tribunal, para determinar que a autoridade coatora examine o mérito da questão, desde que presente flagrante ilegalidade que possa estar restringindo o direito de liberdade do paciente.
4. Inexistindo flagrante ilegalidade, a interposição de apelação, concomitantemente com o writ originário, impede a análise do mandamus por este Tribunal Superior, visto que o apelo defensivo detém efeito devolutivo amplo e permitirá que a Corte de origem analise, profunda e exaustivamente, as questões aqui aventadas.
5. Não subsiste o alegado constrangimento ilegal, acerca do direito de recorrer em liberdade, quando verificado que a recorrente teve sua prisão preventiva revogada com a expedição do competente alvará de soltura, não tendo sido demonstrado que seu direito de liberdade foi novamente cerceado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.880/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT ORIGINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese, em que a Corte a quo, legítima e motivadamente, deixou de apreciar as questões suscitadas na impetração originária, não só por...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO NOVO CAUSÍDICO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO À ÉPOCA. 2. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RAZÕES QUE SÃO APRESENTADAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração foram julgados em 2/7/2013, sendo a decisão publicada em 8/7/2013. Dessarte, não há se falar em ausência de intimação em nome do novo causídico, porquanto não constituído à época.
2. Nos termos do revogado art. 26 da Lei n. 8.038/1990 e do atual art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, as razões do recurso extraordinário devem ser apresentadas em conjunto com a petição de interposição. Portanto, não havia previsão na Lei n. 8.038/1990 nem há atualmente previsão no Novo Código de Processo Civil sobre a intimação da parte para apresentação das razões do recurso extraordinário, razão pela qual não há se falar em ilegalidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.769/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO NOVO CAUSÍDICO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO À ÉPOCA. 2. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RAZÕES QUE SÃO APRESENTADAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração foram julgados em 2/7/2013, sendo a decisão publicada em 8/7/2013. Dessarte, não há se falar em ausência de intimação em nome do novo causídico, porquanto não constituído à época.
2. Nos termos do revogado art. 26 da Lei n. 8...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. HABITUALIDADE NA CONDUTA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da habitualidade na conduta delituosa, evidenciada pelo longo período de atuação da quadrilha (2009 a 2012), com diversos crimes contra o patrimônio e a fé pública e inúmeras vítimas, sendo manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva 4. Hipótese em que o acusado fugiu do distrito da culpa e até hoje não foi preso, circunstância que revela a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal.
Precedentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença 7. No particular, foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Assim, o paciente tem o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação no regime intermediário, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença. Inteligência do enunciado de Súmula n. 716 do Supremo Tribunal 8. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto).
(HC 297.762/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. HABITUALIDADE NA CONDUTA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga.
- Contudo, não obstante o fundamento ser idôneo, o aumento operado se mostrou desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que foi arbitrado no dobro do mínimo legal, ou seja, em 10 anos de reclusão.
Dessa forma, mostra-se necessário redimensionar a pena-base para 6 anos de reclusão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
- Não obstante o redimensionamento da pena, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, bem como a expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 316.937/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDID...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. MERA IRREGULARIDADE. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de indicação do fundamento legal da apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri é considerado mera irregularidade. De fato, prevalece no Superior Tribunal de Justiça que não há óbice ao conhecimento do recurso, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o apelo e as pretensões da parte estejam perfeitamente delineadas, conforme se verifica no caso dos autos, em que o recurso pleiteava apenas a reforma da dosimetria.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão que não conheceu do recurso de apelação e determinar seu conhecimento e julgamento pelo Tribunal de origem, como entender de direito.
(HC 337.619/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. MERA IRREGULARIDADE. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olv...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE APENAS NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamentam o patamar escolhido, concretamente, na quantidade da droga apreendida. Ademais, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, por serem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis e, ainda, tendo em vista a primariedade do paciente, o regime inicial aberto é o que mais se adequa à hipótese, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º, "c", e 3º do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
(HC 340.940/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE APENAS NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)