PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Apesar de a referência à transcrição do relatório constar no próprio Agravo Regimental, trata-se, no recurso do ora embargante, de trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, razão por que se exclui da fundamentação do decisum ora embargado a referida citação, remanescendo a imputação de falta de prequestionamento da matéria recursal (Súmula 211/STJ).
2. Ademais, a Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1440450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Apesar de a referência à transcrição do relatório constar no próprio Agravo Regimental, trata-se, no recurso do ora embargante, de trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, razão por que se exclui da fundamentação do decisum ora embargado a referida citação, remanescendo a imputação de falta de prequestionamento da matéria recursal (Súmula 211/STJ).
2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista omissão sobre a Lei 11.419/2006, que é expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que os substabelecimentos que formaram eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, é desnecessário que a parte proceda à juntada de substabelecimento físico.
2. A demanda tem origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tramitando em sua forma eletrônica, nos moldes do que dispõe a Resolução 17, de 26/03/2010, daquela Corte, que é editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e rege o Processo Judicial Eletrônico no âmbito daquela Região.
3. Dessa forma, verifico que a recorrente comprova nos autos que o causídico subscritor da petição do Recurso Especial está devidamente habilitado no processo , conforme registros do histórico de representantes e-Proc do TRF4.
4. Assim sendo, deve-se afastar o óbice da Súmula 115/STJ, uma vez estar comprovada a regularidade de representação processual da advogada subscritora do Recurso Especial.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1524292/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista omissão sobre a Lei 11.419/2006, que é expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que os substabelecimentos que formaram eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, é desnecessário que a parte proceda à juntada de substabelecimento físico.
2. A demanda tem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
ESCLARECIMENTOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores; e b) ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
3. Nestes Aclaratórios, o embargante sustenta que o decisum impugnado "contém erro material consistente no conhecimento de um ARESP interposto, em 24/04/2013, contra decisão denegatória proferida com amparo no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.113.403 - art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil" (fl.
1.056, e-STJ).
4. In casu, embora o 1º Vice-Presidente do TJPR tenha se reportado ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC para negar seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria repetitiva (REsp nº 1.113.403/RJ, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15.9.09), observa-se que a decisão apreciou outras questões com relação às quais foram efetivamente examinados os requisitos de admissibilidade do especial.
5. Nesse contexto, não é razoável exigir da parte que interponha dois recursos contra a mesma decisão: um Agravo Regimental no Tribunal de origem para impugnar a decisão no ponto em que denegou o recurso com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e um Agravo em Recurso Especial para atacar a decisão no que se refere às demais matérias.
6. Assim, não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n.
1.154.599/SP, visto que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao Recurso Especial na origem.
7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1505228/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
ESCLARECIMENTOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013.
2. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/20...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REsp 1.113.403/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C.
NÃO APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A parte embargante alega que o precedente invocado como fundamento para negativa de seguimento do Recurso Especial, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 15.9.2009) expressamente ressalvou que não se decidiu a questão sob a ótica do Código Civil de 2002, e que por isso não cabe invocar tal julgamento para lastrear negativa de seguimento do Recurso Especial.
2. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) ficou expresso: "Relativamente aos embargos interpostos pela CEDAE, cumpre registrar que, conforme denuncia a própria embargante em seu recurso (fl. 1.630), não se questionou nestes autos a respeito da aplicação dos prazos prescricionais à luz do Código Civil de 2002, pois a demanda foi ajuizada em 25/04/2002 (fl. 1.608). O que se decidiu foi pela confirmação do acórdão recorrido, que aplicou normas do Código Civil de 1916. É certo que, em obiter dictum , fez-se referência ao dispositivo do Código atual, que estabelece prazo prescricional de 10 anos. Todavia, essa referência não teve caráter decisório relativamente ao caso, não assumindo, portanto, efeito vinculante como precedente".
3. Não obstante, há precedentes que examinaram o mérito da questão assentando que deve ser aplicado o prazo geral do Código Civil de 2002 para os casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, adotando-se, assim, a tese esposada em obiter dictum no REsp 1.113.403/RJ. A propósito: AgRg nos EREsp 1.325.390/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2014; REsp 1.512.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.8.2015; REsp 1.523.720/RS, Rel. Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015; REsp 1.365.419/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 643.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REsp 1.113.403/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C.
NÃO APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A parte embargante alega que o precedente invocado como fundamento para negativa de seguimento do Recurso Especial, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 15.9.2009) expressamente ressalvou que não se decidiu a questão sob a óti...
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se pronunciar sobre a incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão fundamental para o julgamento da quaestio iuris.
2. In casu, a Ação Coletiva Cognitiva transitou em julgado em 12.4.1999, data a partir da qual, nos termos da Súmula 150/STF, se iniciou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento a ação de execução individual.
3. Em 6.4.2004, antes de findo o prazo prescricional, houve a oposição de protesto interruptivo, postergando-se a prescrição para 6.10.2006, porquanto, consoante entendimento do STJ, a partir da interrupção o prazo prescricional recomeça a correr pela metade (dois anos e meio).
4. Constatando-se que a ação de execução individual fora proposta em 3.10.2006, não houve prescrição.
5. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo prescricional para ação de execução, como determinou o Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
6. O STJ já proclamou que os Embargos de Declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como é o caso dos autos. (EDcl no REsp 1.098.804/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016); 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se pronunciar sobre a incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão fundamental para o julgamento da quaestio iuris.
2. In casu, a Ação Coletiva...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto se admita a fundamentação per relationem, utilizada no caso, constata-se que os pareceres ministeriais referidos nas decisões judiciais que autorizaram a interceptação telefônica e prorrogações decorrentes não apresentaram elementos concretos que justificassem o deferimento da medida.
3. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, eiva-se de ilicitude as decisões que deferem medida de interceptação telefônica.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício concedida a ordem para declarar nula a medida de interceptação telefônica relativa à Ação Penal nº 0105.08.270182-9, assim como das provas consequentes, devendo o material respectivo ser retirado dos autos e para nova sentença.
(HC 185.443/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO ESTADUAL DE MAGISTRADOS. OFENSA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 46 DO CPC. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 2º, 128, 460 E 515 DO CPC E 113 E 422 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE DA REMUNERAÇÃO. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ.
NATUREZA DAS PARCELAS. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97 E ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISORIEDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. A admissão do recurso especial retido, no qual se sustenta a ocorrência de litisconsórcio ativo multitudinário e ofensa ao artigo 46 do CPC, no caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 573.828/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/03/2004;
e AgRg no Ag 697.586/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 14/11/2005.
3. Afasta-se as alegadas omissões e contradição, pois a Corte de origem manifestou-se de maneira fundamentada e suficiente a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Não há, no caso, negativa de prestação jurisdicional ou outro vício a ensejar nova integração ao que já decidido nos acórdãos recorridos.
4. A falta de prequestionamento e a não demonstração clara e precisa da ofensa aos artigos 2º, 128, 460 e 515 do CPC e 113 e 422 do CC, obstam a admissão do recurso especial no ponto. Incidem os óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
5. O indeferimento da suspensão do processo pela notícia do óbito de alguns dos autores da demanda foi apreciado sob a perspectiva exclusivamente constitucional (fl. 10287), o que afasta o seu exame por meio do recurso especial.
6. O exame do direito à restituição dos valores arrecadados ao extinto Fundo de Reserva estadual que garantia pensão especial requer a observância da lei local que o criou e daquela que o extinguiu, o que se apresenta inviável diante do enunciado da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp 511.542/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015.
7. A suposta litigância de má-fé específica de 7 (sete) autores, porque, em tese, não teriam contribuído para o Fundo de Reserva, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplica-se à questão a Súmula 7/STJ. Registra-se, aliás, que o afastamento da suposta litigância de má-fé teve por contraponto exclusivo o direito constitucional do pleno acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), o que também exclui a via do apelo especial para a questão.
8. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/08/2015)".
9. Nos consectários legais, foi questionado pelo Estado do Rio de Janeiro apenas qual o regime a ser observado para os juros moratórios. Assim, na hipótese, incide a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o artigo 1º - F à Lei n. 9.494/97, a partir da sua edição, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que alterou o referido normativo, quando será aplicado o percentual que remunera a caderneta de poupança, conforme disciplinado no REsp n.
1.270.439/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (DJe de 02/08/2013).
10. Os honorários advocatícios, no caso, apresentam-se irrisórios, o que demanda nova fixação por esta Corte Superior. Assim, acolhe-se sugestão do Ministério Público Federal para que a verba sucumbencial seja calculada no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
11. Recurso especial retido do Estado do Rio de Janeiro não conhecido. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e parcialmente provido quanto ao normativo a disciplinar os juros moratórios a partir da MP 2.180-35/2001. Recurso especial adesivo dos autores provido para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios.
(REsp 1388188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO ESTADUAL DE MAGISTRADOS. OFENSA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 46 DO CPC. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 2º, 128, 460 E 515 DO CPC E 113 E 422 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE DA REMUNERAÇÃO. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ.
NATUREZA DAS PARCELAS. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97 E ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISORIEDADE.
1. Nos t...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PELA DOUTA 1a. TURMA. NULIDADE RELATIVA. TODOS OS MEMBROS DA 1a.
TURMA COMPÕEM A 1a. SEÇÃO. EMENTA NORMALMENTE DISPONIBILIZADA NO ÍNDICE DO RELATOR. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PRESENTE NA SEÇÃO DE JULGAMENTO, REALIZANDO SUSTENTAÇÃO ORAL EM OUTRO PROCESSO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE VEM A SER ACOLHIDA POR JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP 1.372.243/SE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 21.3.2014. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A EXEQUENTE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA QUE INSTRUI SUA INICIAL, COM BASE NO ART. 284 DO CPC E NO ART. 2o., § 8o. DA LEI 6.830/80. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A submissão monocrática efetivada no REsp. 1.359.237/SE, ora embargado, a esta colenda Seção seguiu, rigorosamente, todas as etapas próprias dos julgamentos que aqui superiormente se desenvolvem e se proclamam; eis a demonstração do cumprimento - do exato cumprimento - dessas etapas: (a) o feito foi devidamente pautado, no dia 21.8.2013, conforme regular publicação no dia 22.8.2013, para ser julgado 6 dias após, no dia 28.8.2013, de acordo com a publicação no DJe no dito dia 22.8.2013; (b) a lista de processos do Relator foi oportunamente disponibilizada a todos os ilustres Ministros da Seção, não tendo havido nenhuma dissimulação ou ocultação de qualquer fase preparatória para o devido julgamento deste processo; e (c) no dia 28.8.2013, a ementa elaborada foi dada a conhecer, com a mais transparente possível das linguagens - embora se ressalte a inabilidade intelectual do Relator para a redação de tais peças - como se pode constatar apenas relendo o seu teor.
2. Por todas essas razões, entendo que a mencionada nulidade encontra-se preclusa, por ser de ordem relativa, já que os doutos Ministros da 1a. Turma que detinham o poder de afetar o processo à 1a. Seção, fazem parte deste colegiado, e como todos os demais, poderiam suscitar o referido erro e mais ainda as partes interessadas que, como dito, foi intimada e estava presente o ilustre Procurador da Fazenda Pública, órgão único, na seção de julgamento.
3. No mérito, cumpre esclarecer que, seja sob a sistemática do art.
535 do CPC/73, seja sob a disciplina do art. 1.022 do novel CPC/15, são bastante específicas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
4. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório deve servir para amoldar o decisum à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, ou a julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
5. No caso em tela, o entendimento desfavorável à Exequente, registrado no julgamento do Recurso Especial, veio a ser rechaçado por acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, o qual reconheceu o direito de a Exequente emendar ou substituir a CDA que instrui sua inicial, com base no art. 284 do CPC e no art. 2o., § 8o. da Lei 6.830/80, na hipótese em que se executa a pessoa jurídica, e não a respectiva massa falida, depois da decretação da falência.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para que prevaleça a orientação consolidada no julgamento do REsp.
1.372.243/SE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1359237/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PELA DOUTA 1a. TURMA. NULIDADE RELATIVA. TODOS OS MEMBROS DA 1a.
TURMA COMPÕEM A 1a. SEÇÃO. EMENTA NORMALMENTE DISPONIBILIZADA NO ÍNDICE DO RELATOR. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PRESENTE NA SEÇÃO DE JULGAMENTO, REALIZANDO SUSTENTAÇÃO ORAL EM OUTRO PROCESSO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE VEM A SER ACOLHIDA POR JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP 1.372.243/...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO.
POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO.
POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADOS CORRÉUS.
DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava na fraude de licitações, concursos públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública e, ainda, no papel relevante do paciente na organização criminosa, que além de servidor público ocupante de cargo em comissão, é sócio de uma das empresas envolvidas no esquema criminoso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinados corréus, qual seja, a revogação da prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 342.409/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADOS CORRÉUS.
DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que at...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consistente na participação do paciente em uma quadrilha organizada para a prática reiterada de tais delitos, bem como considerável aporte financeiro (fruto da atividade ilícita, em tese), justifica-se como suficiente a fundamentação do decisório.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 347.313/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consistente na participação do paciente em uma quadrilha organizada para a prática reiterada de tais delitos, bem como considerável aporte financeiro (fruto da atividade ilícita, em tese), justifica-se como suficiente a fundamentação do decisório.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 347.313/RS, R...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA DO RÉU. PACIENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DISCORDOU DA IMPUTAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FORMULADA NA DENÚNCIA. AQUIESCÊNCIA DA DEFESA COM A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, FORMULADA PELA ACUSAÇÃO.
PLAUSABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME NOS DOIS JULGAMENTOS ANTERIORMENTE ANULADOS.
NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. ACIDENTALIDADE DO DISPARO. MATÉRIA NÃO DESENVOLVIDA EM PLENÁRIO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A deficiência na defesa do réu configura nulidade relativa (Súmula 523/STF), cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor.
IV - No caso em exame, contudo, não há elementos que indiquem ter o réu permanecido indefeso durante a sessão de julgamento que se busca anular. Com efeito, o paciente foi assistido por defensor regularmente constituído que não concordou com a imputação nos termos em que formulada pela acusação na denúncia. Ademais, o fato de ter anuído nos debates orais com a tese de desclassificação da imputação para homicídio simples, formulada pelo Parquet em Plenário, por si só, não configura a nulidade aventada pela defesa.Tal tese revelou-se plausível de ser adotada, de igual modo, pela defesa, porquanto atendia aos propósitos legítimos de se afastar possível condenação pelo tipo qualificado narrado na denúncia e admitido na pronúncia.
V - Outrossim, há que se considerar que nos dois julgamentos anteriores o paciente havia sido condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), ocasiões em que se viram rejeitadas as teses da defesa de negativa de autoria (primeiro julgamento) e acidentalidade do disparo (segundo julgamento).
VI - Todo esse cenário - incluído o histórico de julgamentos anteriores e as peculiaridades do julgamento em questão - permite concluir que a aquiescência com as proposições do Ministério Público parece caracterizar uma estratégia adotada pela defesa e bem sucedida, se comparada aos veredictos anteriores. Insta registrar, ainda, que não se fazia obrigatório sustentar a inocência do paciente ou mesmo a tese de acidentalidade do disparo, já que para defesa técnica tal linha de atuação poderia não se revelar a mais adequada, mesmo que já ventilada anteriormente em outras fases do processo porquanto, quando adotadas, foram repudiadas pelo Conselho de Sentença.
VII - Lado outro, não tendo sido a tese acerca de eventual acidentalidade do disparo desenvolvida em Plenário, descabida a formulação de quesitos, pelo Juiz, acerca da matéria.
Ordem não conhecida.
(HC 233.274/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA DO RÉU. PACIENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DISCORDOU DA IMPUTAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FORMULADA NA DENÚNCIA. AQUIESCÊNCIA DA DEFESA COM A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, FORMULADA PELA ACUSAÇÃO.
PLAUSABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME NOS DOIS JULGAMENTOS ANTERIORMENTE ANULADOS.
NULIDADE DO PROCESSO. I...
Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado que não conhece do recurso especial por força da Súmula n.° 7/STJ. Acórdão paradigma que aprecia o mérito do recurso especial. Ausência de pressuposto à admissibilidade dos embargos de divergência.
- Não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n.° 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial. Precedentes.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1522127/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 27/05/2016)
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Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado que não conhece do recurso especial por força da Súmula n.° 7/STJ. Acórdão paradigma que aprecia o mérito do recurso especial. Ausência de pressuposto à admissibilidade dos embargos de divergência.
- Não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n.° 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial. Precedentes.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1522127/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 253 DO RISTJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, POIS CORRETA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsão do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC - legislação processual vigente à época da prolação da decisão agravada - e do art. 253 do RISTJ, o relator poderá conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, sem que tal procedimento viole o princípio da colegialidade.
2. Deve ser confirmada a decisão agravada, pois, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, esgotado o prazo para a oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, pode ser proferida sentença. Ademais, o juiz, como destinatário da prova, pode insistir no cumprimento da diligência, a parte pode reduzir a termo as declarações da testemunha e juntar a prova documental aos autos e, a todo o tempo, a precatória, uma vez devolvida, será anexada ao processo.
3. Para acolher a tese de legítima defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório delineado nos autos e o rejulgamento da ação penal, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ.
4. Não houve prévia análise do art. 65, § 3°, do Decreto Lei n.
5.123/2004 e a parte, a despeito da oposição de embargos, não provocou a manifestação do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento.
5. Quanto ao pleito de concessão do sursis, é aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o agravante foi beneficiado com o art. 44 do CP e o acórdão foi prolatado de acordo com a firme jurisprudência desta Corte de que, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 373.458/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 253 DO RISTJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, POIS CORRETA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsão do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC - legislação processual vigente à época da prolação da decisão agravada...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de desacato e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida. Esses elementos são acidentais ao tipo e servem para embasar, concretamente, o recrudescimento da reprimenda base acima do mínimo, em razão da valoração negativa dessa vetorial.
3. É proporcional a pena-base estabelecida ao réu, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial - no caso, 2 meses acima do mínimo legal -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 6 meses a 2 anos de detenção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 819.188/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de desacato e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos auto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
3. O acórdão impugnado firmou entendimento consoante com a jurisprudência desta Corte Superior de serem desnecessárias, para a configuração da causa de aumento de pena no roubo, a apreensão e a perícia de arma quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
2. Qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO FISCAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, hígido para demonstrar a materialidade da sonegação fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO FISCAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, hígido para demonstrar a materialidade da sonegação fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança.
2. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de insuficiência das provas da autoria, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte de origem não reproduziu os depoimentos das testemunhas;
limitou-se a registrar a formação do seu convencimento e as impressões que teve a partir da análise das transcrições, o que impossibilita a revaloração das provas nesta instância extraordinária.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em agravo regimental, a apreciação de questão que não foi objeto do recurso especial. Precedentes.
4. Afronta o art. 59 do CP decisão que considera como circunstâncias judiciais negativas consequências inerentes ao crime de latrocínio, mormente se não especificados elementos concretos do caso em análise.
5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e reduzir a pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 513.090/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de insuficiência das provas da autoria, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte de orige...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada.
2. Em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, não é diferente a conclusão das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A Corte de origem não reconheceu a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada em razão da ausência do devido exame pericial para comprovar a sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Em relação ao pleito subsidiário - condenação por furto simples tentado -, para afastar a conclusão da instância antecedente, de inexistência de provas suficientes da materialidade delitiva, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.717/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontrove...