PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
3. A solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado.
4. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir o Estado do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade de atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios.
5. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde.
6."O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/PE, Relator Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. Trata-se de obrigação solidária decorrente d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, estando, portanto, deserto.
2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.409/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, estando, portanto, deserto.
2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Supe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A tese relativa ao direito de recebimento de adicionais por tempo de atividade de magistério prestada na iniciativa privada foi decidida pela Corte de origem com fundamento em disposição presente na Constituição Estadual. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.110/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode conf...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.
2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.
3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.
5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.
6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial.
Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014.
7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338329/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada n...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO.
PRESCRITIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorridos na vigência da redação original do Decreto-Lei n. 9.760/46.
2. Não houve debate na instância ordinária a respeito da tese de que, tratando-se de imóvel com proprietários certos e conhecidos à época do procedimento de demarcação, haveria necessidade de notificação pessoal, sendo nula a intimação editalícia. Aplica-se, nesse particular, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485561/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO.
PRESCRITIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorridos na vigência da redação original do Decreto-Lei n. 9.760/46.
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
2. Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486517/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, nã...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 12.191/10. EFEITOS REMUNERATÓRIOS.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, não é possível se emitir juízo de valor sobre a suscitada existência de enriquecimento ilícito - art. 884 do Código Civil - sem que se realize uma análise do próprio instituto da anistia previsto na Lei n. 12.191/10, pois o aresto recorrido consignou que a anistia geral tem o condão de esquecer e relevar os fatos, restabelecendo o status quo ante.
3. A ausência de impugnação aos normativos previstos na Lei n.
12.191/10 autoriza a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488399/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 12.191/10. EFEITOS REMUNERATÓRIOS.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, não é possível se emitir juízo de valor sobre a suscitada existência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512813/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.528/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.528/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgad...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO OU DESDOBROS DE TERRAS.
IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 205.342/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO OU DESDOBROS DE TERRAS.
IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria o reexame do acervo probató...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". Precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.368.497/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011.
2. Ademais, a compreensão firmada por este STJ é a de que a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso. A propósito: AgRg no AREsp 84.138/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; e AgRg no Ag 1.345.024/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/4/2012.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.534/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". Precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE DAS NORMAS LOCAIS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73 o acórdão proferido por Tribunal que decide, de forma fundamentada, a matéria de direito, valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Omissão não verificada, uma vez que a tese arguída foi devidamente enfrentada e rechaçada.
2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. Cuida-se, na origem, de ação de representação de inconstitucionalidade arguida em face da Lei Estadual 6.483/2013, em razão de suposto vício de iniciativa e violação de dispositivos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Embora a agravante tenha alegado, nas razões do especial, ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional (arts. 3º e 4º da Lei 9.868/1999), segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual, o tema foi dirimido no âmbito local (análise da referida Lei Estadual e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 862.445/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE DAS NORMAS LOCAIS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73 o acórdão proferido por Tribunal que decide, de forma fundamentada, a matéria de direito, valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Omis...
PROCESSO CIVIL. ART. 600 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu presentes os requisitos subjetivos à aplicação da multa do art. 600, IV, do CPC/73.
2. Identificar se houve ou não a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do agravante necessariamente demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta fase processual pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 861.714/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ART. 600 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu presentes os requisitos subjetivos à aplicação da multa do art. 600, IV, do CPC/73.
2. Identificar se houve ou não a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do agravante necessariamente demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta fase processual pe...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado.
2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão.
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ.
5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 855.023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado.
2. Fica afastada a incidê...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que é de ser mantida a multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau no montante de mil reais por dia de descumprimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in cas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegação de ofensa a súmula, que não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
4. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal de lei deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não dos fundamentos do julgado rescindendo.
5. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO.
ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC só incidirá quando mais de um litisconsorte possuir legitimidade ou interesse recursal para a interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527090/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO.
ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC só incidirá quando mais de um litisconsorte possuir legitimidade ou interesse recursal para a interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527090/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. O art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973 estabelece os poderes do relator ao conhecer do agravo em recurso especial e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo certo que os temas discutidos sempre podem ser levados ao colegiado com a interposição do agravo interno, sanando-se eventual violação do dispositivo.
2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
3. Configura omissão a recusa do Tribunal de origem de manifestar-se sobre elementos fáticos da demanda hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito prequestionador autorizado pela Súmula n. 98 do STJ, configurando conduta protelatória, passível de multa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1355461/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. O art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973 estabelece os poderes do relator ao conhecer do agravo em recurso especial e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo certo que os temas discutidos sempre podem ser leva...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DAS AÇÕES PATRIMONIAIS. BRASIL TELECOM. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTE STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 360.456/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DAS AÇÕES PATRIMONIAIS. BRASIL TELECOM. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTE STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 360.456/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECONHECIMENTO DO ANIMUS NARRANDI. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configurado o animus narrandi não há falar em dano moral. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído não ser devida a indenização pleiteada em razão de a agravada não ter excedido os limites da liberdade de informação, haja vista que apenas reproduziu na reportagem os fatos que constavam da investigação e da denúncia ofertada, sem fazer nenhum juízo de valor, a inversão da conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.508/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECONHECIMENTO DO ANIMUS NARRANDI. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configurado o animus narrandi não há falar em dano moral. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído não ser devida a indenização pleiteada em razão de a agravada não ter excedido os limites da liberdade de informação, haja vista que apenas reproduziu na reportagem os fatos que constavam da investigação...