PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado (R$ 179.405,49) e o tempo de duração da percepção irregular do benefício.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493950/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado (R$ 179.405,49) e o...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR EM QUE O ACUSADO FORA ABSOLVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mera leitura de documento dos autos não configura ofensa ao art. 478, I, do CPP, que somente se verifica quando realizada como argumento de autoridade que prejudique o acusado, sobretudo porque aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a menção aos termos do acórdão, que anulou o julgamento anterior em que o acusado fora absolvido, não constituiu argumento de autoridade, inexistindo prejuízo à defesa, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1313600/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR EM QUE O ACUSADO FORA ABSOLVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mera leitura de documento dos autos não configura ofensa ao art. 478, I, do CPP, que somente se verifica quando realizada como argumento de autoridade que prejudique o...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ESTELIONATO. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇAS ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO FORMADA A PARTIR DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo assentou que os requisitos para a configuração da continuidade delitiva não foram preenchidos, pois as práticas delitivas ocorreram em locais diversos, contra vítimas diferentes e com variação do modus operandi.
2. Como cediço, o recurso especial não é a via adequada para se aprofundar nos fatos e provas, a fim de verificar o preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime continuado, tanto de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - quanto subjetiva - unidade de desígnios.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 863.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ESTELIONATO. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇAS ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO FORMADA A PARTIR DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo assentou que os requisitos para a configuração da continuidade delitiva não foram preenchidos, pois as práticas delitivas ocorreram em locais divers...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Atendidos os pressupostos legais à aplicação do benefício, imperiosa a mitigação da pena nos termos do supracitado dispositivo legal.
3. Contudo, em razão das circunstâncias do caso concreto, torna-se inviável a adoção da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto).
4. Agravo regimental provido para redimensionar a reprimenda para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa.
(AgRg no HC 315.684/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Atendidos os...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO EM SEDE CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO SE ESTÁ DIANTE DA PRÁTICA DE CRIME COMUM. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise preliminar, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidas em sede liminar, uma vez que o magistrado singular, ao receber a denúncia, consignou haver sérios indícios da prática dos crimes nela descritos, que devem ser analisados sob o crivo do contraditório.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que revela a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a cautelar almejada na origem e, consequentemente, a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes.
4. Pacificou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não basta que o acusado seja funcionário público para que o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes seja aplicado, exigindo-se, ainda, que tenha praticado crimes contra a Administração Pública, isto é, aqueles tipificados nos artigos 312 a 326 do Estatuto Repressivo, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 354.251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO EM SEDE CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO SE ESTÁ DIANTE DA PRÁTICA DE CRIME COMUM. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio const...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL EXAMINE O TEMA. EIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Não há qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela autoridade apontada como coatora, as nulidades da provisional devem ser impugnadas oportunamente por meio da interposição de recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão, conclusão que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 353.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL EXAMINE O TEMA. EIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E COMETIMENTO DE CRIME.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - cometimento de falta grave e de crime durante a saída temporária - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELA AUTORIDADE COATORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de concessão do livramento condicional, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 324.199/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. P...
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - anterior exame criminológico desfavorável - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 319.329/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há cons...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se, no âmbito das duas Turmas com competência para julgar feitos de natureza criminal, que viola o princípio da legalidade a imputação de dano qualificado a agente que deteriore patrimônio público do Distrito Federal, porquanto tal entidade federativa não consta do rol do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal.
Precedentes.
2. A decisão monocrática objurgada se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, circunstância que à época autorizava o provimento do recurso especial pelo Relator nos termos do artigo 557, §1º- A, do Código de Processo Civil/73.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504248/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se, no âmbito das duas Turmas com competência para julgar feitos de natureza criminal, que viola o princípio da legalidade a imputação de dano qualificado a agente que deteriore patrimônio público do Distrito Federal, porquanto tal entidade federativ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu dos acórdãos que confirmam a condenação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 343.992/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu dos acórdãos que confirmam a condenação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constit...
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe tenha o reeducando preenchido os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - Tendo sido o apenado punido pela prática de faltas disciplinares no curso da execução, legítima a conclusão das instâncias ordinárias de que ele não perfaz o requisito subjetivo necessário à obtenção da progressão de regime (Precedentes).
III - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e profundado da conduta carcerária do apenado, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 339.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe tenha o reeducando preenchido os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Exec...
AGRAVO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes para demonstrar que o então paciente não teria se associado de maneira habitual e permanente para a prática do crime demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes).
Agravo desprovido.
(AgInt no HC 322.004/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes para dem...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE ADICIONOU NOVOS FUNDAMENTOS À SEGREGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO WRIT. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar com adição de novos fundamentos, por constituir novo título prisional, torna prejudicada a análise de habeas corpus cuja pretensão é a desconstituição do título anterior (precedentes).
II - Na hipótese, a sentença condenatória superveniente trouxe novos fundamentos à segregação cautelar, evidenciando a possível prática de novos crimes de lavagem já durante as investigações da denominada Operação "Lava-Jato", bem como a superveniência de outra denúncia por crimes de corrupção diversos e outra condenação por crime de fraude à licitação, circunstâncias que revelariam, de maneira inconteste, a dedicação profissional do ora recorrente à prática de crimes, e a indispensabilidade da manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 333.322/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE ADICIONOU NOVOS FUNDAMENTOS À SEGREGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO WRIT. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar com adição de novos fundamentos, por constituir novo título prisional, torna prejudicada a análise de habeas corpus cuja pretensão é a desconstituição...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2016. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 822.141/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2016. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no j...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A alegada inobservância do preceituado no art. 212 do Código Processual Penal, no que se refere à ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunha, configura nulidade relativa que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser argüida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 655.690/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A alegada inobservância do preceituado no art. 212 do Código Processual Penal, no que se refere à ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunha, configura nulidade relativa que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser argüida em momento oportuno, com a efetiva demonstração d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.782/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1- Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.
2- A dispensa da apresentação do instrumento de mandato decorre da condição de ser o representante da autarquia Procurador Autárquico Federal, ocupante de cargo efetivo, sendo reconhecido o mandato pelo título de nomeação ao cargo.
3- Inexistindo a comprovação de que os subscritores das peças recursais ostentem tal munus, correta a decisão embargada que determinou a incidência da Súmula 115/STJ.
4- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 626.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1- Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omis...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXTEMPORANEIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do STJ entende pela extemporaneidade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que se pretende impugnar, salvo se existir ratificação posterior. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 789.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXTEMPORANEIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do STJ entende pela extemporaneidade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que se pretende impugnar, salvo se existir ratificação posterior. Precedentes.
2. Embargos de decla...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A uníssona jurisprudência desta Corte de forma a contemporizar o entendimento pretoriano indicado pelas Súmulas 634 e 635 do STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações excepcionais e desde que demonstrados (i) a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre e (ii) o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso sub judice, a caracterização do fumus boni iuris se dá pelo fato de o requerente já ter obtido, judicialmente, o reconhecimento do seu vínculo contratual com o posto Campeão 28 enquanto perdurar a relação deste com a Petrobras.
3. Quanto ao periculum in mora, este também se mostra evidente, pois o o Juízo de primeiro grau deu início à execução provisória do comando sentencial proferido nas demandas possessórias, já tendo determinado, inclusive, a expedição do respectivo mandado de imissão na posse em favor da requerida, de modo que o requerente está na iminência de ser obrigado a desocupar o local onde exerce suas atividades regularmente há alguns anos.
Vale salientar que, caso cumprido o referido mandado, o resultado útil do recurso especial do requerente ficará seriamente comprometido, uma vez que, após a desocupação do imóvel, tornar-se-á praticamente impossível o retorno ao status quo, restando-lhe apenas eventual ação de indenização por perdas e danos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na MC 23.724/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A uníssona jurisprudência desta Corte de forma a contemporizar o entendimento pretoriano indicado pelas Súmulas 634 e 635 do STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações excepcionais e desde que demonstrados (i) a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso.
3. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
4. A matéria supostamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, como no caso em apreço.
5. A decisão recorrida entendeu pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte quanto ao pleito de revisão do percentual fixado para a penhora do faturamento porquanto demandaria análise fático-probatória.
6. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 637.074/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprud...