AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.707/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. PROTESTO LEGÍTIMO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO HOSPITALAR E NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência do vício de consentimento na assinatura do contrato, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes (Cláusula Segunda do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares) e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. "Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 843.117/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. PROTESTO LEGÍTIMO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO HOSPITALAR E NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A anális...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.618/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.618/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento.
3. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.921/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR. DANO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. CONVICÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NO ART. 17 DO CPC. RAZÕES DESASSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável, em recurso especial, a análise de dispositivos legais que não foram prequestionados. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão - existência de litispendência - demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. As instâncias ordinárias aplicaram a multa por litigância de má-fé, com base no art. 17 do CPC. As alegações recursais, com base em ofensa aos arts. 527, I, e 557, § 2º, do CPC, para impugnar a decisão recorrida, quanto à multa aplicada, configuram razões desassociadas, porquanto os artigos de lei citados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, não induzindo ao direito pleiteado, o que atrai, por analogia, a inteligência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.913/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR. DANO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. CONVICÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NO ART. 17 DO CPC. RAZÕES DESASSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável, em recurso especial, a análise de dispositivos legais que não foram prequestionados. Incidência do óbice da S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COTEJO DE PEÇAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 568/STJ.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a existência de limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, demandaria incursão sobre o arcabouço probatório do feito, vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COTEJO DE PEÇAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, tendo o acórdão recorri...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Pedido de reconsideração recebido como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental e improvido.
(RCD no AREsp 856.175/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 804.172/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 804.172/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o recurso especial fazendário não tratou de matéria constitucional, mas sim de ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, no que tange à discussão relativa à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, matéria prequestionada, ainda que de forma implícita, pelo acórdão recorrido. Além disso, a discussão de ordem constitucional foi impugnada pela Fazenda Nacional através de recurso extraordinário interposto e admitido na origem, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do STJ.
2. Igualmente houve clara manifestação no acórdão embargado no sentido de que a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n. 9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1574030/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o recurso especial fazendário não tratou de matéria constitucional, mas sim de ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, no que tange à discussão relativa à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Inicialmente é necessário consignar que incide à espécie o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Irresigna-se a parte quanto ao que foi decidido, pugnando pela aplicação de norma que sequer era vigente na data do julgamento acoimado como viciado - o que não pode ser chancelado por esta Corte Superior. Tempus regit actum! 3. A literalidade do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 é de que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes [...]", e não antes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 823.554/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Inicialmente é necessário consignar que incide à espécie o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
2. Ressalta-se ainda que essa tese foi fixada em repercussão geral pelo STF, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Precedente: RE 724.347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 13.5.2015.
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1116148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
2...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DA USINA DE SANTO ANTÔNIO. ATIVIDADES DA USINA. DANOS SUPORTADOS PELOS AGRAVADOS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Defende a agravante, no caso dos autos, a necessidade de revogação da medida antecipatória para que providencie realojamento dos agravados, desabrigados pelos desbarrancamentos e pela cheia histórica do Rio Madeira em 2014.
3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, decidiu pela procedência da manutenção da tutela antecipada, ao assentar que não há nos autos elementos que comprovem que os ora agravados estejam sendo beneficiados por algum programa social oferecido pelo poder público.
4. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão, sem lograr demonstrá-los. Verifica-se, no caso, que a embargante tão somente repete as razões do recurso especial e do agravo regimental, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa em embargos de declaração, o que é incabível.
5. A reiteração dos embargos de declaração sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC implica incidência da multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 814.365/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DA USINA DE SANTO ANTÔNIO. ATIVIDADES DA USINA. DANOS SUPORTADOS PELOS AGRAVADOS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Defende a agravante, no ca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1.032 DO NCPC. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RELATIVA AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
3. Na hipótese, a controvérsia foi dirimida com base em fundamento constitucional, qual seja, a aplicação do art. 105, I, "e", da CF/88, sendo certo que os insurgentes não interpuseram, simultaneamente ao recurso especial, o apelo extraordinário, razão pela qual se aplicou a Súmula 126/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que houve integral análise do mérito da demanda quando da apreciação do REsp 834.941/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via a teor da Súmula 7/STJ.
5. Em relação ao pedido de aplicação do art. 1.032 do NCPC ao presente recurso especial, oportunizando aos embargantes a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional, não assiste razão aos interessados.
6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso especial interposto em 16 de abril de 2015.
7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do Novo CPC.
8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.737/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1.032 DO NCPC. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RELATIVA AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente.
2. Não há vício de fundamentação quand...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA.
1. Examinando anteriores embargos de declaração, o Colegiado estabeleceu que as alegações da parte apenas revelavam inconformidade com o resultado do julgamento. Nos presentes aclaratórios, reclama-se genericamente a persistência de omissão.
2. As partes não admitem a solução apresentada no julgamento do agravo regimental, que registrou a necessidade de comprovação documental de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense para o fim de demonstrar-se a tempestividade recursal. Essa insurgência não pode ser viabilizada por meio dos embargos de declaração, que têm função específica descrita no art.
535 do CPC/1973.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 672.741/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA.
1. Examinando anteriores embargos de declaração, o Colegiado estabeleceu que as alegações da parte apenas revelavam inconformidade com o resultado do julgamento. Nos presentes aclaratórios, reclama-se genericamente a persistência de omissão.
2. As partes não admitem a solução apresent...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
2. Nestes aclaratórios, os embargantes pretendem rediscutir teses que nem sequer foram conhecidas, revelando o mero intuito de alterar o resultado dos julgamentos dos recursos apreciados anteriormente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 312.458/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
2. Nestes aclaratórios, os embargantes pretendem rediscutir teses que nem sequer foram conhecidas, revelando o mero intuito de alterar o resultado dos julgamentos dos recursos apreciados anteriormente.
3. Embargos de declaraç...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não há falar em contradição na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se a tese segundo a qual cabível sustentação oral no agravo em execução, aplicando-se o procedimento previsto no recurso em sentido estrito, independente da previsão diversa do regimento interno do Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 348.567/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não há falar em contradição na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se a tese segundo a qual cabível sustentação oral no agravo em execução, aplicando-se o procedimento previsto no recurso em s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. O questionamento trazido pela parte, a respeito da não satisfação integral da obrigação de fazer, não existiu no recurso especial.
Soma-se a isso a circunstância de que, para o Tribunal local, a obrigação foi cumprida, embora tardiamente.
2. Erro material inexistente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1450223/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. O questionamento trazido pela parte, a respeito da não satisfação integral da obrigação de fazer, não existiu no recurso especial.
Soma-se a isso a circunstância de que, para o Tribunal local, a obrigação foi cumprida, embora tardiamente.
2. Erro material inexistente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1450223/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos da minha relatoria, assentou o entendimento de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 28/6/1997.
3. O termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Logo, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 31/07/2013, ficando configurada a decadência.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 827.766/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos da minha relatoria, assento...
PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18 DO CPC/1973) NA SEARA PENAL. ILEGALIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
1. Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
2. O mero fato de os recorrentes repisarem, nos segundos embargos de declaração, razões já postas em aclaratórios anteriores, por si só, não evidencia a existência de intuito protelatório, máxime quando a interposição do segundo recurso claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de recurso especial e extraordinário.
3. Pelo menos desde 2009, quando foi levada a julgamento a APn 477/PB, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, a Corte Especial deste Tribunal Superior vem afirmando a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal, por considerar que sua aplicação constitui analogia in malam partem, sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no Processo Penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor. Precedentes.
4. É manifestamente ilegal o ato judicial que, em maio/2012, anos após a pacificação do tema pela jurisprudência desta Corte, insiste em impor multa por litigância de má-fé (art. 18, CPC/1973) ao réu, na seara penal, impõe multa por litigância de má-fé, quando tal sanção não encontra amparo na legislação penal e não admite aplicação analógica por caracterizar analogia in malam partem.
5. Agravo regimental do impetrante provido, para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, e, por consequência, conceder a segurança pleiteada, determinando seja excluída a multa por litigância de má-fé imposta no ato judicial apontado como coator.
(AgRg no RMS 44.129/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18 DO CPC/1973) NA SEARA PENAL. ILEGALIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
1. Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão jud...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou adequados e proporcionais os valores fixados em sentença para prestação pecuniária substitutiva, tomando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no ponto, para aferir a real capacidade financeira do recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1572407/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou adequados e proporcionais os valores fixados em sentença para prestação pecuniária substitutiva, tomando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no ponto, para aferir a real capacidade finance...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)