PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Incabível, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre.
3. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução (AgRg nos EREsp nº 1.396.697/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
4. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1523443/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Incabível, nesta instância, a providência prevista no art....
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração. Inteligência da Súmula 115/STJ.
Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1567787/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de adm...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.365/MG, relator Ministro Ayres Britto, decidiu que "a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional", declarando inexistente a repercussão geral.
II - O acórdão atacado pelo recurso extraordinário limitou-se ao exame de questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 727.678/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.365/MG, relator Ministro Ayres Britto, decidiu que "a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional", declarando inexistente a repercussão geral.
II - O acórdão atacado pelo recurso extraordinário limitou-se ao exame de questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. MATÉRIA DECIDA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.318.315/AL).
1. Caso em que se discute a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93.
2. Não obstante o Tribunal de origem tenha utilizado como reforço de fundamentação o fato de ser "indispensável" a participação do causídico no acordo administrativo, apreciou-se a controvérsia quanto à existência de excesso de execução e possibilidade de compensação com valores recebidos administrativamente a partir de documentos e argumentos de natureza eminentemente fática no sentido de que "nenhum dos documentos acostados aos autos é possível aferir o efetivo pagamento das diferenças devidas". Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, pelo teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568630/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2016; AgRg no REsp 1156448/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015.
3. Acerca dos argumentos da União de que Auditores Fiscais, tais como os ora recorridos, foram beneficiados pela própria Lei n.
8.627/93 com índice de 26,60%, razão pela qual só é devido o montante de 2,2%, o recurso não merece êxito, porquanto esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, no rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão de que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361550/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. MATÉRIA DECIDA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.318.315/AL).
1. Caso em que se discute a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93.
2. Não obstante o Tribunal de origem tenha utilizado como reforço de fundamentação o fato de ser "indis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem.
2. O regimental não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, ao caso. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1550522/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais açõ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP.
Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 608.639/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP.
Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 608.639/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível.
3. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 425.632/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.2...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 487.713/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, o que não ocorreu no caso.
2. A simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não é meio idôneo para fins de comprovação da tempestividade recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, o que não ocorreu no caso.
2. A simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não é meio idôneo para fins de comprovação da tempestividade recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/10/2015, contra decisão publicada em 05/10/2015.
II. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido (a) estar de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, (b) ser a alegação de que servidores municipais exerceriam atividades preponderantemente burocráticas insuficiente para reduzir a alíquota de contribuição previdenciária de Risco de Acidente de Trabalho (RAT), bem como (c) ser impossível reexame de provas na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada regimentalmente, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1522517/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/10/2015, contra decisão publicada em 05/10/2015.
II. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido (a) estar de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, (b) ser a alegação de que servidores municipais exerceriam atividades preponderantemente burocráticas insuficiente para reduzir a alíquota de co...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta C. Corte Superior no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, dada a inexistência de ataque a fundamentos do acórdão recorrido e a alegação genérica de violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 156.681/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta C. Corte Superior no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito do art. 543-C, mormente quando a irresignação recursal sequer preenche os requisitos de admissibilidade.
2. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de combater os fundamentos que dão suporte à decisão impugnada, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a recorrente limitou-se a reiterar as questões de fundo trazidas nos embargos de divergência, sem fazer qualquer menção aos óbices que ensejaram o indeferimento liminar do apelo, quais sejam: a) não ter havido juízo de mérito do órgão colegiado sobre os pontos suscitados no recurso de uniformização, em virtude da Súmula 182/STJ; b) impossibilidade de se utilizar decisões monocráticas como julgados paradigmas.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1460111/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito do art. 543-C, mormente quando a irresignação recursal sequer preenche os requisitos de admissibilidade.
2. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de combater os fundamentos que dão suporte à decisão impugnada, consoa...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE EXIGE PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO.
1. A Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determina, em seu art. 10, inciso XVIII, que as petições iniciais e incidentais referentes a recurso especial devem ser protocolizadas de forma exclusivamente eletrônica.
2. Mesmo que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, a petição em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso.
3. A tempestividade de agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega na agência do correio de petição física.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1435023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE EXIGE PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO.
1. A Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determina, em seu art. 10, inciso XVIII, que as petições iniciais e incidentais referentes a recurso especial devem ser protocolizadas de forma exclusivamente eletrônica.
2. Mesmo que tenha sido pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
1. A aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1513659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
1. A aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1513659/MG...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Incidência do óbice das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de descabimento da indenização securitária. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu ser indevida a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, porquanto a cobertura do GPS estava prevista contratualmente. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e da verificação de cláusula contratual.
Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 844.641/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Incidência do óbice das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de descabimento da indenização securitária. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu ser indevida a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, porquanto a cobertura do GPS estava prevista contratualmente. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e da verificação de cláusu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "para restabelecer, em parte, a sentença, a fim de determinar que os réus forneçam, de forma solidária, gratuitamente, a todos os pacientes portadores de osteoporose severa ou secundária, residentes no Município de Joinville/SC, o fornecimento do medicamento TERIPARATIDE (Forteo®), desde que apresentem laudo fundamentado, assinado por médico vinculado ao SUS, atestando ser aquele imprescindível ao tratamento da doença". No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. Com efeito, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. Inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a decisão ora agravada, ao restabelecer parcialmente os termos do decisum de 1º Grau, apenas atribuiu efeito erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476288/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homog...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR-FIES. PORTARIA NORMATIVA MEC 8, DE 2 DE JULHO DE 2015. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO MS 20.143/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.8.2013;
MS 19.544/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.8.2013; MS 16.682/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 6.10.2011. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria Normativa 8, de 2 de julho de 2015, que, em seu art. 8o., I, estabeleceu que não pode se inscrever candidato que já tenha concluído curso superior.
2. Apesar de o Impetrante afirmar que a Portaria n. 8/2015 ser ato de efeito concreto, o referido ato tem conteúdo normativo, porquanto disciplina, de forma genérica e abstrata, as condições para concessão e obtenção de financiamento do FIES, razão por que não pode ser combatida por mandado de segurança, ante o óbice da Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
3. Precedentes do STJ: AgRg no MS 20.143/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.8.2013; MS 19.544/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.8.2013; MS 16.682/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.10.2011.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 21.911/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR-FIES. PORTARIA NORMATIVA MEC 8, DE 2 DE JULHO DE 2015. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO MS 20.143/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.8.2013;
MS 19.544/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.8.2013; MS 16.682/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 6.10.2011. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de manda...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULA 315/STJ.
1. Nos termos da Súmula 315/STJ, são descabidos os embargos de divergência quando o agravo previsto no art. 544 do CPC mantém a inadmissibilidade do recurso especial em virtude de óbices processuais.
2. No caso, o agravo interposto contra a decisão que denegou a subida do recurso especial não foi provido, tendo em vista os impeditivos constantes das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o que inviabiliza os embargos de divergência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 658.496/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULA 315/STJ.
1. Nos termos da Súmula 315/STJ, são descabidos os embargos de divergência quando o agravo previsto no art. 544 do CPC mantém a inadmissibilidade do recurso especial em virtude de óbices processuais.
2. No caso, o agravo interposto contra a decisão que denegou a subida do recurso especial não foi provido, tendo em vista os impeditivos constantes das Súmulas 284/STF...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Para fins de contagem de prazo processual, este Superior Tribunal considera dia útil a quarta-feira de cinzas.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC/73 e 258 do RISTJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no Ag 1341259/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Para fins de contagem de prazo processual, este Superior Tribunal considera dia útil a quarta-feira de cinzas.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, a teor do art. 545 do CPC e do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no MS 17.548/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, a teor do art. 545 do CPC e do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no MS 17.548/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)