APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR O NOVO ENDEREÇO OU PROMOVER A SUA SUBSTITUIÇÃO. INÉRCIA NO PRAZO ENTÃO CONCEDIDO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE OITIVA DA TESTEMUNHA, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM A DECLINAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PLENAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. EMPREGADA DOMÉSTICA QUE SE UTILIZOU DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELA VÍTIMA PARA REALIZAR O FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023308-7, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR O NOVO ENDEREÇO OU PROMOVER A SUA SUBSTITUIÇÃO. INÉRCIA NO PRAZO ENTÃO CONCEDIDO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE OITIVA DA TESTEMUNHA, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM A DECLINAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DOS DELITOS NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS - POLICIAL CIVIL QUE ATRIBUI A PRÁTICA DELITIVA AO ACUSADO EM RAZÃO DO SEU ENVOLVIMENTO PRETÉRITO EM CASOS SEMELHANTES - HIPÓTESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, NÃO DO FATO - FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Verificado não haver elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo" (Apelação Criminal n. 2010.046592-2, de Garopaba, relª. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 9.11.2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.021349-4, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DOS DELITOS NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS - POLICIAL CIVIL QUE ATRIBUI A PRÁTICA DELITIVA AO ACUSADO EM RAZÃO DO SEU ENVOLVIMENTO PRETÉRITO EM CASOS SEMELHANTES - HIPÓTESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, NÃO DO FATO - FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP E ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPOU DA ABORDAGEM ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. ACUSADO SURPREENDIDO QUANDO AINDA NA POSSE DE PARCELA DOS BENS SUBTRAÍDOS. RETRATAÇÃO JUDICIAL DE UMA TESTEMUNHA QUE NÃO RETIRA O SUPORTE PROBATÓRIO NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028991-2, de Caçador, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP E ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPOU DA ABORDAGEM ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. ACUSADO SURPREENDIDO QUANDO AINDA NA POSSE DE PARCELA DOS BENS SUBTRAÍDOS. RETRATAÇÃO JUDICIAL DE UMA TESTEMUNHA QUE NÃO RETIRA O SUPORTE PROBATÓRIO NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE FURTO E CORRU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. III, CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059166-3, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. III, CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059166-3, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. "A falta do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso adesivo acarreta a deserção e veda o conhecimento da pretensão recursal pelo órgão ad quem" (Ap. Cív. n. 2007.060456-2, de Imbituba, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 6-11-2009)." RECURSO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089773-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. "A falta do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso adesivo acarreta a deserção e veda o conhecimento da pretensão recursal pelo órgão ad quem" (Ap. Cív. n. 2007.060456-2, de Imbituba, rel. Des. Lu...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E MANTER A PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. CONTRATO ACOSTADO COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS APARENTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATÉ O INGRESSO EM JUÍZO COMPROVADO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM JUÍZO. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089161-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E MANTER A PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. CONTRATO ACOSTADO COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS APARENTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATÉ O INGRESSO EM JUÍZO COMPROVADO....
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084851-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas tele...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA FORTE E CONVINCENTE. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA AEROMÉDICA AVENÇADA. REQUISITOS DA EXIGIBILIDADE E CERTEZA QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES (ART. 586, CPC) E TORNAM NULA A EXECUÇÃO (ART. 618, INC. I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088352-8, de Pomerode, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA FORTE E CONVINCENTE. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA AEROMÉDICA AVENÇADA. REQUISITOS DA EXIGIBILIDADE E CERTEZA QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES (ART. 586, CPC) E TORNAM NULA A EXECUÇÃO (ART. 618, INC. I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088352-8, de Pomerode, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087926-1, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVADA A CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original). LEGITIMIDADE PASSIVA DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE OS CEDENTES E A RÉ. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIA NA QUALIDADE DE INVESTIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090644-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVADA A CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NO...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090083-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO C...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE PUDESSE DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, E ASSIM, A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. Recurso desprovido (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057387-8, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE PUDESSE DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, E ASSIM, A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. Recurso desprovido (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057387-8, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO - CONTRATO E RADIOGRAFIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O DEMANDANTE NÃO ADQUIRIU TÃO SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU CRITÉRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013260-9, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO - CONTRATO E RADIOGRAFIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O DEMANDANTE NÃO ADQUIRIU TÃO SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR QUIROGRAFÁRIO. MÉRITO. SOBERANIA DA DECISÃO TOMADA NA ASSEMBLÉIA DO CREDORES MITIGADA. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VERIFICAR LEGALIDADE DO PLANO. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS QUE FEREM A ISONOMIA. IMPOSIÇÃO DE DESÁGIO GRADUAL CONFORME VALOR DA DÍVIDA SOMENTE A PARTE DOS CREDORES. QUATRO MODALIDADES DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DENTRO DA MESMA CLASSE. OFENSA AO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 11.101/05. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO APRESENTADO QUE SE IMPÕE. "A LRE veda, categoricamente, com fundamento no princípio da pars condictio, que o plano de recuperação aprovado na forma do art. 58, §1º, dê tratamento diferenciado aos credores da classe que houver rejeitado, rectius, que determinados credores da mesma classe - v.g., Classe III, credores quirografários - recebam, por exemplo, 50% do total do seu crédito; outros, 60%; outros 70% etc". (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / coordenadores Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Arão - 5 ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012. Página 222). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026992-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR QUIROGRAFÁRIO. MÉRITO. SOBERANIA DA DECISÃO TOMADA NA ASSEMBLÉIA DO CREDORES MITIGADA. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VERIFICAR LEGALIDADE DO PLANO. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS QUE FEREM A ISONOMIA. IMPOSIÇÃO DE DESÁGIO GRADUAL CONFORME VALOR DA DÍVIDA SOMENTE A PARTE DOS CREDORES. QUATRO MODALIDADES DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DENTRO DA MESMA CLASSE. OFENSA AO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 11.101/05. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA PRINCIPAL DA CAUTELAR. DIVERGÊNCIA DOS PEDIDOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DE PROVA DE QUE O MANDATÁRIO TENHA EXCEDIDO OS PODERES ATINENTES AO EXERCÍCIO DO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SÚMULA 476 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. Súmula 476 do STJ. "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053040-0, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA PRINCIPAL DA CAUTELAR. DIVERGÊNCIA DOS PEDIDOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DE PROVA DE QUE O MANDATÁRIO TENHA EXCEDIDO OS PODERES ATINENTES AO EXERCÍCIO DO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SÚMULA 476 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. Súmula 476 do STJ. "O endossatár...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. EXECUÇÃO BASEADA NO CONTRATO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E NÃO NA NOTA PROMISSÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.7.2011). RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n.º 2010.022496-2. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 28/03/2012). Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063275-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. EXECUÇÃO BASEADA NO CONTRATO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E NÃO NA NOTA PROMISSÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles post...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA INSTALADA - ALEGAÇÃO DESCABIDA - PRODUÇÃO DE FUMO - QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO EM LAUDO TÉCNICO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015352-4, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA INSTALADA - ALEGAÇÃO DESCABIDA - PRODUÇÃO DE FUMO - QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO EM LAUDO TÉCNICO. Por força...
ENSINO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (UNISUL) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - DESISTÊNCIA DO CURSO PELO ALUNO EM RAZÃO DE SEU INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - DÉBITO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo sido prestados serviços educacionais em face da desistência do curso até a data do início das aulas, não pode a Universidade particular pretender o recebimento de qualquer contraprestação, devendo restituir o que recebeu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009213-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
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ENSINO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (UNISUL) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - DESISTÊNCIA DO CURSO PELO ALUNO EM RAZÃO DE SEU INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - DÉBITO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo sido prestados serviços educacionais em face da desistência do curso até a data do início das aulas, não pode a Universidade particular pretender o recebimento de qualquer contraprestação, devendo restituir o que recebeu....
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTUIÇÃO DE VALORES PAGOS . DEMANDA AJUIZADA E PROCESSADA NA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO N.º 38/2008 E ATO REGIMENTAL N.º 115/2011-TJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. É acometida à Câmara Especial Regional de Chapecó, a competência para processar e julgar recursos egressos da comarca de São José do Cedro, nos termos da Resolução n.º 38/2008 e do Ato Regimental n.º 115/2011, deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084675-0, de São José do Cedro, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTUIÇÃO DE VALORES PAGOS . DEMANDA AJUIZADA E PROCESSADA NA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO N.º 38/2008 E ATO REGIMENTAL N.º 115/2011-TJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. É acometida à Câmara Especial Regional de Chapecó, a competência para processar e julgar recursos egressos da comarca de São José do Cedro, nos termos da Resolução n.º 38/2008 e do Ato Regimental n.º...
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO APÓS A PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO AVERBADA NO TÍTULO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SANÇÃO, AO DEVEDOR, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR (CPC, ART. 600). MANUTENÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PROCEDÊNCIA. DECISUM CONFIRMADO. APELO DESPROVIDO. 1 A decretação de fraude à execução condiciona-se à averbação da penhora do bem no título imobiliário ou à prova da má-fé do terceiro adquirente. É que, somente a inscrição da constrição judicial no documento dominial do imóvel penhorado é que empresta ao ato de constrição a indispensável publicidade, com a ausência dessa inscrição acarretando, por conseqüência, a sua inoponibilidade a terceiros de boa-fé. 2 Ausente a averbação da constrição judicial no título dominial, é fora de dúvida que, a priori, age o terceiro comprador de boa-fé ao adquirir o bem penhorado, presunção essa juris tantum e que, como tal, admite prova em contrário, prova essa cujo ônus é do credor, como resulta do disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Não se justifica o pretendido enquadramento do embargante nas penas impostas ao litigante de má-fé, quando os pressupostos dessa litigância antiética não estiverem evidenciados nos autos. 4 Amoldando-se a conduta do executado às hipóteses de litigância de má-fé do art. 17 e igualmente àquelas caracterizadoras de ato atentatório à dignidade da justiça previstas no art. 600, ambos do Pergaminho Processual Civil, é de prevalecer a pena amparada no dispositivo execucional especial, pela consideração da orientação positivada no art. 598 do mesmo diploma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006898-8, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO APÓS A PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO AVERBADA NO TÍTULO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SANÇÃO, AO DEVEDOR, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR (CPC, ART. 600). MANUTENÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PROCEDÊNCIA. DECISUM CONFIRMADO. APELO DESPROVIDO. 1 A decretação de fraude à execução condiciona-se à averbação da penhora do bem no título imobiliário ou à prova da má-fé do terce...