RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Conforme dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado, em seu art. 199, A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. II No caso, inexistiu qualquer violação ao amplo direito de defesa do recorrente, o que é confirmado no PAD, posto que o recorrente acompanhou regularmente a realização dos atos processuais, através do seu advogado, bem como a oitiva das testemunhas indicadas pela reclamante, além de ter sido devidamente ouvido perante a comissão de processo administrativo, afastando totalmente a tese de desrespeito ao direito à ampla defesa no trâmite do PAD.
(2008.02455374-25, 72.480, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2008-07-09, Publicado em 2008-07-14)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Conforme dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado, em seu art. 199, A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. II No caso, inexistiu qualquer violação ao amp...
EMENTA: Reexame de Sentença. Ação de Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito cumulada com acidente de trabalho, dano moral e material. De cujus funcionário contratado pela Prefeitura Municipal de Acará, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo. Não comprovada a culpa da vítima no acidente ocorrido, nem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Falta de condições mínimas de segurança no transporte (trator) utilizado para efetivar a coleta do lixo. Conduta culposa da Prefeitura Municipal. Devida a indenização por dano moral, a indenização securitária, o seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte retroativa à data do óbito. Dano material provas não trazidas aos autos. Indeferimento. Pedido julgado parcialmente procedente no Juízo a quo. Manutenção integral da sentença submetida a reexame. 1- Levantadas preliminares na contestação e, ao ser saneado o feito na audiência de instrução e julgamento, tendo o MM. Juiz a quo declarado expressamente, sem lhe ser oposta qualquer objeção, estarem em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, reconhecendo, assim, inexistir no caso irregularidade na representação do espólio ou ilegitimidade ativa ad causam, (preliminares argüidas), escusado torna-se ao Réu retornar aos referidos assuntos. Aliás, o princípio da instrumentalidade processual impõe o repúdio a essas preliminares, novamente argüidas pelo Réu ao apresentar alegações finais, caso contrário estar-se-ia unicamente postergando, de modo indevido, o momento de apreciação e realização do direito da parte. 2 - O duplo grau de jurisdição obrigatório transfere a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalva feita às questões de ordem pública, cujo conhecimento e julgamento são obrigatórios, independentemente de argüição. Assim, impôs-se a este Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação estipuladas pelo MM. Juízo a quo, sendo, no caso, de reconhecer-se a idoneidade da decisão, uma vez que o Município/Requerido não observou as condições mínimas de segurança, fato que motivou a morte de seu funcionário, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, isto é, culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, é devida a indenização por danos morais bem como a indenização securitária, o pagamento do seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte, retroativa esta à data do óbito, conforme considerado no decisum. 3 - Se os valores arbitrados pelo julgador para as indenizações não se revelam exagerados ou desproporcionais às peculiaridades da espécie, não merecem qualquer modificação. À sua vez, não cabe deduzir da indenização de direito comum o valor recebido a título de indenização acidentária, assim como é necessário trazer aos autos, para fazer jus ao ressarcimento dos danos materiais, a prova das despesas efetivadas. 4 - De há muito reconhece a jurisprudência que o fato de a indenização por dano moral ser estipulada em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta a sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula nº 326 do STJ. 2- Reexame que confirma, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau. Unanimidade.
(2008.02454527-44, 72.416, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-08)
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Reexame de Sentença. Ação de Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito cumulada com acidente de trabalho, dano moral e material. De cujus funcionário contratado pela Prefeitura Municipal de Acará, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo. Não comprovada a culpa da vítima no acidente ocorrido, nem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Falta de condições mínimas de segurança no transporte (trator) utilizado para efetivar a coleta do lixo. Conduta culposa da Prefeitura Municipal. Devida a indenização por dano moral, a indenização securitária, o seguro obr...
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20093004224-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTES: V. L. de A. R. e OUTRO. (DEF. PÚBLICA. MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS). APELADOS: T. M. S. G. (falecida) e J. P. G. T. MENOR. (ADV. EVELISE DO CARMO NEVES E OUTROS). APELADO: A. R. W. T. (ADV. NESTOR FERREIRA FILHO E OUTRO). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 01 - OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 02 - (CONVOCADO) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por V. L. de A. R. e OUTRO, contra a r. decisão (fls. 147/150), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Juizado da Infância e da Juventude (atual Des. José Maria Teixeira do Rosário), nos autos de Ação de Guarda, (Proc. 20071097015-1), ajuizada contra T. M. S. G. (genitora falecida) e J. P. G. T. MENOR e A. R. W. T., que julgou improcedente a ação de guarda acolhendo o pedido contido na reconvenção e determinou que a guarda do menor ficasse com a sua genitora biológica. Em suas razões recursais (fls. 159/172), historiam os apelantes que possuem a guarda de fato do menor João Paulo Gadelha Tulpin, o qual foi entregue aos seus cuidados com apenas 15 (quinze) dias de vida, pela ré ora apelada Tânia Maria da Silva, genitora do infante (falecida), a qual não possuía condições financeiras para suprir as necessidades básicas do mesmo, e que à época do ajuizamento da ação já estava com 09 (nove) anos de idade. Afirmam que a genitora manifestou a falta de interesse em reavê-lo, tendo inclusive afirmado que não tinha nenhum vínculo afetivo, passaram os apelantes a considerá-lo como se filho fosse, com a prestação de assistência material, social e educacional, e por constituir laços familiares procuraram o Conselho Tutelar, sendo que a apelada recusou a assinar o Termo de Responsabilidade. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a r. sentença julgando procedente a Ação de Guarda. Em contrarrazões às fls. 175/182, a apelada pugnou pelo não conhecimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da r. decisão a quo, uma vez que o menor tem pai, mãe e irmãos, os quais também constituem sua família biológica, inclusive com o convívio com os mesmos. Instado a manifestar-se, o MPE, através de sua Procuradora de Justiça OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES, exarou o parecer de fls. 192/207, manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença recorrida no sentido de conceder a guarda do menor aos apelantes, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança. Às fls. 235/236, os procuradores da apelada em petição informa e junta Certidão de Óbito da apelada. Diante das informações do falecimento da apelada os apelantes peticionam requerendo a mantença da guarda provisória do infante. Às fls. 245/248, o pai biológico ora apelado, peticionou requerendo incidentalmente a regulamentação do direito de visita, e as fls. 266/272, requer a nulidade da citação por edital que se deu com fundamento no art. 231, II, do CPC, (localização incerta e não sabida), aduzindo que a citação via edital tem cabimento em casos excepcionais. Suscita o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo não analisou os documentos juntados nos autos e na Contestação apresentada pela Curadora Especial, na qual arguiu a nulidade da citação ficta do pai biológico, fincando assim impossibilitado de do estudo social e não foi incluído na decisão da guarda do menor, bem como contrarrazoes à apelação. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos praticados posteriormente. Esta Relatoria, constatada a o falecimento da apelada (Certidão de Óbito de fl. 236), determinei a remessa dos autos ao Órgão Ministerial para exarar novo parecer. Instado a manifestar-se novamente, o MPE, através de seu Procurador de Justiça (convocado) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA, exarou o parecer de fls. 278/288, manifestando preliminarmente pelo acolhimento da preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para pratica do ato, e no mérito opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo originário nº 2007.814.0301), prevento ao Processo de nº 2009.814.0301 (guarda do menor João Paulo Gadelha Tulpin), ambos que tramitavam na 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM. Conforme CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET, infere-se que o feito principal (Processo de nº 2009.814.0301), transitou livremente em julgado, bem como atesta com CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO a decisão que julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA (anexo). Logo, não há outro caminho senão o de extinguir o feito sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DESPACHOS E DECISÕES Data: 03/03/2011 CERTIDÃO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Eu, CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA, Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO que, a sentença de fls. 132-136 dos autos da Ação de Guarda nº 20091073992-7 foi publicada no Diário da Justiça do dia 20/07/2010 com ciência do Representante do Ministério Público do Estado do Pará no dia 13/07/2010 e consoante consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste TJE/PA LIBRA não foi verificada a vinculação de nenhuma petição até a presente data, transitando livremente a decisão. O referido é verdade e dou fé. Nada mais me cumpre certificar acerca dos mencionados autos. Dado e passado na Cidade de Belém aos 03 de março de 2011. CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. matrícula 26085. Data: 02/07/2010 SENTENÇA Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, especialmente pela prova documental, depoimento pessoal, estudo social este Juízo não pode posicionar-se de forma favorável ao deferimento do pleito, por já estar sendo a criança sendo atendida em todas as suas necessidades básicas, por já estar adaptado ao convívio familiar com os guardiões de fato.Dessa forma, em nome do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. P. R. I. C. Em sendo assim, tem-se que sobreveio a perda do objeto do presente recurso de apelação com o julgamento de IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE GURDA, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. Diante disto, em havendo as pretensões deduzidas em Juízo sido alcançadas judicialmente através do julgamento do Processo de nº 2009.814.0301, no qual este é prevento, evidente a perda do objeto do presente apelo, devendo o feito ser extinto, consoante os reiterados julgados desse E. Tribunal. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ___________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02978351-19, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-25, Publicado em 2011-04-25)
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3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20093004224-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTES: V. L. de A. R. e OUTRO. (DEF. PÚBLICA. MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS). APELADOS: T. M. S. G. (falecida) e J. P. G. T. MENOR. (ADV. EVELISE DO CARMO NEVES E OUTROS). APELADO: A. R. W. T. (ADV. NESTOR FERREIRA FILHO E OUTRO). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 01 - OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 02 - (CONVOCADO) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO ? TFD, AOS CIDADÃOS INSERIDOS NO PROGRAMA, ORINDOS DOS MUNICIPIOS HABILITADOS. Preliminar de ilegitimidade da Defensoria publica de ingressar com ação civil publica e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. 1. A substituição processual é legitima da Defensoria Pública, tanto que os cidadãos que visa tutelar declaram a hipossuficiencia, os quais já estão inclusos no programa estadual de Tratamento Fora do Domicilio ? TFD, ademais a Lei 11.448/2007, dispõe que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Pública; também o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça bem como do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Publica. 2. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada: no caso a pretensão é de obrigação de pagar beneficio e está de conformidade com a Lei nº 7.347/85, não sendo proibida, portanto, juridicamente possível. MERITO: 1. O Tratamento Fora de Domicílio - TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. 2. O Estado, em qualquer das esferas de governo, tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, conforme inteligência dos artigos 5º, caput, 6º, 30, VII, 196 e 198, I, da Constituição da República. Considerando que a saúde é direito de todos e é dever do Estado, em qualquer de suas esferas, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, deixe de receber o tratamento necessário. 3. Ingerência judicial não existe em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos ou tratamento adequado aos pacientes portadores de doenças graves e hipossuficientes, submetidos a tratamento prolongado longe de sua casa, família, comunidade e trabalho. Existe a ordem judicial para que o Estado em suas esferas, cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.01948684-04, 159.640, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO ? TFD, AOS CIDADÃOS INSERIDOS NO PROGRAMA, ORINDOS DOS MUNICIPIOS HABILITADOS. Preliminar de ilegitimidade da Defensoria publica de ingressar com ação civil publica e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. 1. A substituição processual é legitima da Defensoria Pública, tanto que os cidadãos que visa tutelar declaram a hipossuficiencia, os quais já estão inclusos no programa estadual de Tratamento Fora do Domicilio ? TFD, ademais a Lei 11.448/2007...
Apelação Penal Estupro e Atentado Violento ao Pudor com Presunção de Violência Crimes praticados pelo pai da vítima menor Insuficiência de provas descabimento Pena Exacerbada Réu primário e de bons antecedentes irrelevância. Recurso improvido. Decisão unânime. 1- Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, consolidada em fortes e coerentes indícios fazem prova dos crimes e da autoria, haja vista a circunstância de serem tais delitos, via de regra, praticados sem a presença de testemunhas. 2. As condições de primariedade e bons antecedentes do réu não conferem, por si sós, direito público subjetivo à fixação da pena em seu grau mínimo, podendo o magistrado, desde que o faça em ato decisório plenamente motivado e, atendendo ao conjunto de circunstâncias referidas no art. 59 do CP, definir a pena-base em limites superiores ao mínimo legal.
(2008.02462941-22, 73.078, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-19, Publicado em 2008-08-25)
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Apelação Penal Estupro e Atentado Violento ao Pudor com Presunção de Violência Crimes praticados pelo pai da vítima menor Insuficiência de provas descabimento Pena Exacerbada Réu primário e de bons antecedentes irrelevância. Recurso improvido. Decisão unânime. 1- Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, consolidada em fortes e coerentes indícios fazem prova dos crimes e da autoria, haja vista a circunstância de serem tais delitos, via de regra, praticados sem a presença de testemunhas. 2. As condições de primariedade e bons antecedentes do réu não conferem, por si sós, direit...
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em favor de IRIELSON OLIVEIRA FERREIRA. Apresentadas as razões recursais, foram os autos encaminhados à primeira instância para que o Ministério Público apresentasse as contra-razões. Em petição atravessada, a Defensoria Pública do Estado do Pará, requereu desistência do recurso e posterior encaminhamento dos autos a Vara de Execução Penal, tendo o juizo "a quo", diante do relatado, homologado a desistência. Ocorre que, como dito anteriormente, o recurso retornou à Vara de origem como o único fim de intimar o Ministério Público para apresentar as contra-razões recursais, e não para o Juizo "a quo" tomar qualquer tipo de decisão, haja vista que por se tratar de recurso e constar no Sistema de 2º Grau de Cadastro e Movimento de Processos, cabe a este Tribunal decidir acerca do recurso interposto, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão aludida e o encaminhamento de mesmo a esta relatoria para fins de direito. Belém, 08 de agosto de 2008 RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora
(2008.02460470-63, Não Informado, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-11, Publicado em 2008-08-11)
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Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em favor de IRIELSON OLIVEIRA FERREIRA. Apresentadas as razões recursais, foram os autos encaminhados à primeira instância para que o Ministério Público apresentasse as contra-razões. Em petição atravessada, a Defensoria Pública do Estado do Pará, requereu desistência do recurso e posterior encaminhamento dos autos a Vara de Execução Penal, tendo o juizo "a quo", diante do relatado, homologado a desistência. Ocorre que, como dito anteriormente, o recurso retornou à Vara de origem como o único fim de intimar o Ministério Público para apresentar as cont...
PROCESSO Nº 20083007252-2 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA - ME ADVOGADO: MARCELO VIANA PASQUINI OAB/MG Nº 86.913 IMPETRADO: Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. O Exmo. Sr. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de provimento jurisdicional liminar impetrado pela FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA - ME, qualificada nos autos, por meio do qual impugna ato administrativo irrogado a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, Ana Júlia de Vasconcelos Carepa, consistente na inabilitação da impetrante ao certame licitatório, na modalidade concorrência, para fornecimento de material de expediente, promovido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), que culminou com a classificação da empresa E. A. Carvalho ME, habilitada ao fornecimento final. A impetrante aponta irregularidades ocorridas no certame, que levam à nulidade da classificação da referida empresa, inclusive havendo um recurso administrativo da postulante pendente de julgamento (fls. 42/45). Informou também que, a Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, proferiu a decisão de inabilitá-la na Ata da Reunião do dia 19.06.2008, e a homologação do resultado foi feita pela Sra. Leila Márcia Elias, Diretora de Gestão Administrativa e Financeira da SEMA. Ao final, pede a suspensão do procedimento de Licitação Pregão Eletrônico nº 006/2008-SEMA/PA ou, alternativamente, a anulação da concorrência. É o relatório do necessário. Decido: O Exmo. Sr. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Pelo quadro processual delineado nos autos observa-se, especialmente no que diz respeito ao ato impugnado atribuído a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, que levou à impetrante FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA ME, a impetrar o presente mandamus, é a constatação, pelos documentos juntados à inicial, que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada coatora que justificasse figurar exclusiva e diretamente no polo passivo da demanda, sem contar que a presente matéria é alvo de recurso administrativo, interposto pela impetrante, com previsão de efeito suspensivo (art. 109, I, a e § 2º, da Lei nº 1.533/51), pendente de julgamento, demonstrando-se com isso, ainda não ter sido esgotada a via administrativa. Todavia, constata-se a inobservância da condição da ação atinente à legitimidade de parte, que conduz à carência da segurança contra a autoridade indicada coatora, com a conseqüente extinção do processo. O Mandado de Segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com isso, é condição sine qua non, a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo. (STJ RMS 17054/MG Quinta Turma Rel. Min. Gilson Dipp Pub. DJ 10.05.2004, p. 308). Negritado. Neste ponto, insta salientar que não se trata de indicação errônea/equivocada da autoridade coatora que possa ser corrigida com a mera substituição da impetrada na inicial em razão de a Sra. Governadora do Estado ter prerrogativa de foro. Nestas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que a extinção do feito é medida que se impõe. Destaco: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (STJ - AgRg no Ag 769282 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo nula, conseqüentemente, a posterior deliberação sobre a improcedência do pedido. (STJ - RMS 19923 / MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Ante o exposto, indefiro a inicial do vertente mandado de segurança e julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 8º, da Lei n. 1.533/51 e art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 11 de agosto de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2008.02460467-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-08-11, Publicado em 2008-08-11)
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PROCESSO Nº 20083007252-2 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA - ME ADVOGADO: MARCELO VIANA PASQUINI OAB/MG Nº 86.913 IMPETRADO: Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. O Exmo. Sr. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Cuida-se de Manda...
EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL QUESTIONA TÃO SOMENTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Ao apreciar o Apelo, este Relator suscitou Conflito Negativo de Competência. STJ DIRIMIU O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TJPA PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE TAUÁ/PA. NÃO HÁ MAIS QUESTÕES A SEREM DEBATIDAS, SENDO VÁLIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANA CRISTINA SOUZA DA CRUZ. DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS À SERVIDOR TEMPORÁRIO COM CONTRATO NULO. O STF, JULGANDO CASO ANÁLOGO, DETERMINOU SER DIREITO DOS TRABALHADORES, COM CONTRATO NULO EM RAZÃO DA FALTA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, O RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DIANTE DA NULIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO DO APELANTE, E, SENDO O POSICIONAMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DA VERBA TRABALHISTA (FGTS) A RECORRENTE. CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE
(2013.04115095-15, 118.402, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-17)
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL QUESTIONA TÃO SOMENTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Ao apreciar o Apelo, este Relator suscitou Conflito Negativo de Competência. STJ DIRIMIU O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TJPA PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE TAUÁ/PA. NÃO HÁ MAIS QUESTÕES A SEREM DEBATIDAS, SENDO VÁLIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANA CRISTINA SOUZA DA CRUZ. DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE PAG...
Data do Julgamento:08/04/2013
Data da Publicação:17/04/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO INCORRETO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DE CARRO CONHECIDO COMO AIRG BAG. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS INEXISTEM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. VALOR EXORBITANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIVRE AFERIÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO. INTELIGENCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC. UNÂNIME. 1. Quando se trabalha com a inversão do ônus da prova, labora-se na perspectiva da possibilidade da existência de provas, mesmo que estas sejam frágeis ou de difícil produção. Se ao autor é impossível produzir a prova que lhe feriu o direito, da mesma forma não o pode ser ao réu, sob pena de exigir situação jurídica exorbitante da esfera do próprio direito. Por mais que a apelante seja qualificada como sendo hipossuficiente, não há como inverter o ônus da prova, mui simplesmente porque não há provas a serem impostas a apelada. 2. Não parece que a condenação em 10% a título de honorários sucumbenciais impostos a apelante (autora) esteja revestida pelos parâmetros da equidade, que arcará com um ônus demais pesado, seja para a apelada. Portanto, com fulcro no §4º do art. 20 do CPC, a referida condenação deve ser fixada em 1% sobre o valor da causa. 3. Decisão Unânime.
(2008.02474468-70, 74.185, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO INCORRETO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DE CARRO CONHECIDO COMO AIRG BAG. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS INEXISTEM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. VALOR EXORBITANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIVRE AFERIÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO. INTELIGENCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC. UNÂNIME. 1. Quando se trabalha com a inversão do ônus da prova, labora-se na perspectiva da possibilidade da...
Data do Julgamento:02/10/2008
Data da Publicação:24/10/2008
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123013223-9 APELANTE: ADÃO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: JOÃO VICENTE DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM LITÍGIO, A QUAL DETERMINOU QUE O APELANTE EFETUASSE O DEPÓSITO DOS VALORES PAGOS PELA VENDA DO TERRENO AO COMPRADOR PARA ASSIM PODER RETOMAR A POSSE DA ÁREA ANTERIORMENTE VENDIDA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, A PEDIDO DO APELANTE, PARA LEVANTAR A QUANTIA REPRESENTATIVA DA NEGOCIAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER DESFAZIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 557. I - O levantamento da quantia que se destinava a concluir a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação de reintegração de posse constitui ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, caracterizando-se preclusão lógica, tornando o recurso manifestamente inadmissível ¿ex vi¿ art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADÃO FERREIRA DOS SANTOS, em face da r. sentença (fl. 159-161) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra JOÃO VICENTE DA ROCHA. Na origem, o autor, ora apelante, alegou que é legítimo proprietário de um imóvel situado na Vila Seca, em Marabá (Fazenda Paraiso), o qual se encontrava em litígio em uma Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda (Proc. Nº 1997100172-5) movida em 07.05.1997 contra Carlos Rosa Emerique, tendo sido rescindindo o referido contrato por sentença proferida no ano de 2004, que lhe foi favorável (cópia às fls. 05-08). Afirmou que no momento em que o Oficial de Justiça foi dar ciência a Carlos Rosa Emerique, em janeiro de 2008, de que deveria devolver o imóvel em questão, encontrou na posse João Vicente da Rocha, ora apelado que havia invadido a fazenda, recusando-se a sair e entregá-la ao legítimo proprietário. Desse modo, ajuizou a ação de reintegração de posse contra João Vicente da Rocha, requerendo liminar, a fim de ser reintegrado imediatamente à posse que considera de seu direito. Juntou documentos às fls. 05-17. Citado o réu (fl. 20-v), este compareceu à audiência de justificação (fls. 22-24), na qual restou infrutífera a proposta de conciliação, sendo então ouvidas as partes, bem como as testemunhas do autor. Às fls. 26-27, consta decisão interlocutória deferindo o pedido de liminar, com a expedição do mandado de reintegração de posse para o autor. Contra tal decisão interlocutória, o réu manejou agravo de instrumento n. 2008.3.009264-5, juntando cópia às fls. 37-62. O referido agravo foi inicialmente distribuído a Exma. Desembargadora Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos, e sendo redistribuídos, coube-me a relatoria. Em seguida, o réu ofereceu contestação, fls. 63-74, pugnando pelo indeferimento da exordial, ou se outro for o entendimento, seja reconhecido o seu direito de retenção de todos seus bens acomodados na área de litígio. Juntou documentos. Certidão de Reintegração de Posse do autor, devidamente assinada à fl. 118. Às fls. 121-124 consta decisão monocrática de minha lavra, indeferindo a liminar requerida no agravo de instrumento. Em seguida, em julgamento, foi dado provimento ao referido recurso, através do Acórdão nª 77.485, revogando a liminar que havia reintegrado o autor na posse no imóvel, e por via de consequência teve este de desocupar o imóvel, retomando a posse o réu. Realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 147-151) foram ouvidas as partes, bem como as testemunhas arroladas. Alegações finais do autor às fls. 152-153, e do réu às fls. 154-157. Sobreveio a SENTENÇA de fls. 159-161, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. Irresignado, o autor manejou RECURSO DE APELAÇÃO, fls. 163-168, requerendo, preliminarmente, a prioridade de julgamento, a teor da Lei nº 10.741/2003, por possuir idade acima de 60 (sessenta) anos. Segue fazendo um retrospecto dos fatos que o levaram a interpor a ação de rescisão de contrato de compra e venda contra Carlos Rosa Emerique e salienta que a sentença proferida naqueles autos, reconheceu a inadimplência contratual e determinou a rescisão do contratual com a volta das partes ao status quo ante. Aduziu que, com a efetivação do depósito, o autor ficou autorizado a retomar a posse da área anteriormente vendida, observadas as cautelas e os meios legais para tanto. Afirma, assim, que Carlos Emerique não podia vender o imóvel que não lhe pertencia, pelo que os documentos de venda apresentados pelo apelado seriam nulos, por estar vinculados ao estelionato praticado pelo mesmo. Sustenta que, de acordo com o depoimento do apelado, este comprou o imóvel em 2002, quando ainda não havia sido sentenciado o processo de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, e, portanto, o imóvel encontrava-se em litígio judicial, e assim sendo não se pode dizer que o apelado possui posse justa. Pugna pelo provimento do recurso. Às fls. 224-225, o apelante requereu Alvará Judicial, objetivando o levantamento do dinheiro que depositou em juízo no Processo nª 1997.1.000172-5 - Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda - em cumprimento da sentença, valor este que fora colocado à disposição do réu daquela ação - Carlos Rosa Emerique. O pedido foi deferido, e à fl. 170 dos referidos autos em apenso, consta a expedição de Alvará Judicial autorizando o autor, Adão Ferreira dos Santos, a efetuar o levantamento do valor de R$38.589,90 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventas centavos) que se encontrava em subconta 26.200.5070-4. Contrarrazões às fls. 242-248, em que o apelado suscita a preliminar de deserção da apelação, porque o preparo teria sido pago em data posterior a interposição do recurso, e no mérito, pugna pela manutenção da sentença. Impende registrar, por necessário, que nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, consta à fl.148, certidão de que a sentença nele proferida transitou em julgado em 29.11.2007. Constando, ainda, a juntada de petição de Embargos de Declaração opostos por Carlos Rosa Emerique em 29.03.2010, sem apreciação pelo Juízo de piso. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir MONOCRATICAMENTE com base na concessão do art. 557 do CPC. Conforme se depreende do que foi relatado, o fundamento da propositura desta ação de reintegração de posse foi a sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel situado na Vila Seca em Marabá, na qual o Magistrado de piso rescindiu o negócio de compra e venda firmado entre o ora apelante e Carlos Rosa Emerique, autorizando àquele a retomar a posse da área anteriormente vendida a este último, desde que efetuasse o depósito referente à restituição dos valores pagos pelo réu. Ocorre que, no decorrer processual da presente ação de reintegração de posse, ora em grau de recurso, o apelante requereu Alvará Judicial (fls. 224-225), e assim o obteve, e levantou em 21.11.2011 (fl. 170 dos autos da ação rescisória de compra e venda) o valor de R$38.589,90 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventas centavos) que se encontrava depositado em cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda (Processo nª 1997.1.000172-5), e colocado à disposição do réu daquela ação - Carlos Rosa Emerique. Saliento que tal fato ocorreu após a interposição do presente recurso de apelação, que foi protocolizado em 20.05.2011. E nesse contexto, a toda evidência, o ato de resgate da quantia alusiva ao preço que Carlos Rosa Emerique havia pago ao ora apelante pelo contrato de compra e venda da fazenda então denominada Paraiso, o apelante acabou por provocar fato superveniente e determinante do esvaziamento da pretensão recursal. Como se vê não se trata de mero descumprimento do comando sentencial proferido nos autos da ação de rescisão contratual, razão porque o levantamento do dinheiro em questão, após a interposição do recurso de apelação, caracteriza desistência recursal tácita, por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, causando a prejudicialidade do apelo, a teor da exegese dos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito de decisões de Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES COMINATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EFETIVADA. CONSTATAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. As condições de admissibilidade do recurso devem estar presentes na sua interposição e permanecerem intocáveis até o seu julgamento definitivo pelo Colegiado. A prática de ato incompatível com a insurgência (desocupação do imóvel) acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se a extinção do agravo de instrumento [...]¿ (AI n. 2009.044948-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 12-5-2010). ¿CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL'' (Ap. Cív. n. 2003.001822-0, de Campo Erê, deste relator, j. 10-4-2003). ¿APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO, REUNIDA, POR CONEXÃO, COM RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO, JULGADAS IMPROCEDENTES - SUPERVENIENTE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, COM IMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE RESPECTIVA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO¿ (Ap. Cív. n. 1988.086874-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 30-9-2008). Ora, se o recurso de apelação está restrito à análise da questão da posse do imóvel em litigio, e se o autor resgata a quantia que deveria ser restituída ao comprador do aludido imóvel, para então poder dar-se por rescindido o contrato de compra e venda firmado com Carlos Emerique, e assim poder ser o apelante reintegrado na posse, resta claro que ocorreu o desfazimento do elemento material da ação de reintegração de posse (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado, ou seja, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso de apelação por superveniente perda de objeto. Em outras palavras, não pode o apelante questionar a posse da fazenda que, com sua atitude de resgatar a quantia depositada em juízo, acabou por validar o contrato de compra e venda do imóvel, efetivando, assim, a venda do mesmo a Carlos Rosa Emerique, que pagou pela compra. Demonstra, ainda, a atitude do apelante a sua falta de interesse na rescisão do contrato de compra e venda. Portanto, não restituindo ao réu da ação de rescisão de contrato de compra e venda, o preço que este havia pago pelo imóvel, o contrato não está rescindido, e, portanto, não tem interesse recursal na ação de reintegração de posse. Frise-se que, ao requerer a expedição de Alvará para obter o levantamento da quantia a ser restituída ao comprador do imóvel, para então poder dar por rescindido o contrato de compra e venda do terreno, tal ato de resgate da quantia alusiva ao contrato de compra e venda do imóvel em litigio, impede o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor/apelante, haja vista que, no âmbito dos recursos, dentre os pressupostos subjetivos de admissibilidade, sobressai o interesse de recorrer, baseado no princípio de que só pode fazê-lo aquele se acha em situação desvantajosa perante o ato decisório, aliado à utilidade da medida, que consiste na possibilidade de obter proveito através do novo pronunciamento judicial. No caso em apreço, conforme relatado, diante do recebimento do valor pago por Carlos Rosa Emerique ao apelante, pela compra e venda do imóvel objeto desta ação, tornou-se a medida adotada pelo mesmo incompatível com o desejo de recorrer, uma vez que, assim agindo, demonstrou que desistiu de restituir ao primeiro comprador da fazenda Carlos Rosa Emerique o preço que este havia pago pelo pagamento parcial da compra. Como visto, seria inócuo eventual recurso de apelação apresentado nos autos da ação de reintegração de posse. Insta consignar nesta oportunidade os ensinamentos sempre oportunos dos mestres Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: ¿A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não-conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência que pode ser expressa ou tácita é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente¿ (In Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed. 1997, p. 731). Chama-se preclusão lógica a figura jurídica prejudicial do conhecimento do recurso, que nada mais é do que a ocorrência de ato superveniente incompatível com a prática de outro. O primeiro seria o requerimento de expedição de Alvará e o resgate da quantia depositada que era destinada ao réu, primeiro comprador do terreno, para que houvesse a rescisão do contrato, e o segundo o recurso interposto. Novamente cito lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à Súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. ed., São Paulo: Ed. RT, p. 960). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em face da manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), 06 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03803190-67, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123013223-9 APELANTE: ADÃO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: JOÃO VICENTE DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM LITÍGIO, A QUAL DETERMINOU QUE O APELANTE EFETUASSE O DEPÓSITO DOS VALORES PAGOS PELA VENDA DO TERRENO AO COMPRADOR PARA ASSIM PODER RETOMAR A POSSE DA ÁREA ANTERIORMENTE VENDIDA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, A PEDIDO DO APELANT...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO JUÍZO NATURAL. PRONÚNCIA RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Estando incontroverso que o recorrente desferiu os tiros que levaram a vítima à morte, consoante demonstrado pelo laudo necroscópico, impende enfrentar a alegação de legítima defesa, que não avulta como evidente, como se constata através da prova colhida até o momento. II Pairando controvérsia razoável acerca dos fatos, deve o processo ser encaminhado ao tribunal do júri, juízo natural no caso, para o competente julgamento, onde o réu terá assegurado o direito de defesa plena. III Pronúncia confirmada. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02473620-92, 74.047, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-21)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO JUÍZO NATURAL. PRONÚNCIA RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Estando incontroverso que o recorrente desferiu os tiros que levaram a vítima à morte, consoante demonstrado pelo laudo necroscópico, impende enfrentar a alegação de legítima defesa, que não avulta como evidente, como se constata através da prova colhida até o momento. II Pairando controvérsia razoável acerca dos fatos, deve o processo ser encaminhado ao tribunal do júri, juízo natural no caso, para o com...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANALISADA COM O MÉRITO, COM O QUAL SE CONFUNDE. MÉRITO. ORDEM DENEGADA EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELO IMPETRANTE, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473138-83, 73.989, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANALISADA COM O MÉRITO, COM O QUAL SE CONFUNDE. MÉRITO. ORDEM DENEGADA EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELO IMPETRANTE, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473138-83, 73.989, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-17)
APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES - NULIDADE NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE DEFENSIVA ACOLHIMENTO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACATOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NEGATIVA POR PARTE DOS JURADOS DE AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NA REPULSA DOS FATOS NECESSIDADE DE SE QUESITAR ACERCA DO EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO EQUIVOCO DO JUIZO AO CONSIDERAR OS DEMAIS QUESITOS PREJUDICADOS OBEDIÊNCIA AO ART. 484, INCISO III DO CPPB JULGAMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR COMPLETO MACULA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E JULGAMENTO ANULADO. I. No julgamento realizado pela 6ª Vara Penal do Tribunal do Júri da comarca de Ananindeua/PA, o Conselho de Sentença ratificou durante boa parte do julgamento que o apelante de se utilizou da excludente de ilicitude da legítima defesa. Todavia, ao proceder a votação do sexto quesito, os jurados, entenderam por maioria de votos (06)x(01), que o réu não se utilizou dos meios necessários para repelir a agressão contra ele perpetrada, considerando o MM. Juízo de direito prejudicados os demais quesitos elaborados, inclusive aquele que dispunha sobre a análise do excesso culposo ou doloso; II. Analisando detidamente o termo de votação acostado às fls. 133/134 dos autos, verifica-se que comete equivoco a MM. Magistrada ao avaliar prejudicado o quesito sobre o excesso culposo ou doloso, visto que é obrigatória a valoração de tal circunstancia, conforme dispõe a inteligência do art. 484, inciso III do CPPB, sob pena de nulidade absoluta o julgamento realizado, cuja proclamação não depende de reclamação oportuna. Precedentes do STF, STJ e do TJSP; III. Desta forma, deveria o Juiz Presidente, deveria ter argüido o Conselho de Sentença sobre a existência ou não do excesso culposo ou doloso, logo, estando caracterizada tal situação, compreende-se que o julgamento do réu não realizou por completo, além do que a formulação correta dos quesitos, está diretamente atrelada ao principio constitucional da ampla defesa; IV. Recurso conhecido e declarada de ofício a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal do Júri, devendo, para tanto outro ser realizado.
(2008.02472864-32, 73.968, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-16)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES - NULIDADE NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE DEFENSIVA ACOLHIMENTO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACATOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NEGATIVA POR PARTE DOS JURADOS DE AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NA REPULSA DOS FATOS NECESSIDADE DE SE QUESITAR ACERCA DO EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO EQUIVOCO DO JUIZO AO CONSIDERAR OS DEMAIS QUESITOS PREJUDICADOS OBEDIÊNCIA AO ART. 484, INCISO III DO CPPB JULGAMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR COMPLETO MACULA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO - RECURSO CONH...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.3.002233-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:BERNARDO ALEXANDRE DE ANDRADEADVOGADOS:ALEX CRISTIANO GOMES E OUTROIMPETRADA:EXMA. DESA. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE DECISÃO MONOCRÁTICA BERNARDO ALEXANDRE DE ANDRADE impetra Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da impetrada referente à conversão do Agravo de Instrumento n. 2008.3.008926-2 em retido alegando o cabimento do writ traz à colação jurisprudência do C. STJ. No mérito, alega que o impetrado sofre processo executório em que expôs defesa processual por meio de exceção de pré-executividade tendo sido rejeitada pelo juízo a quo. Decisão a qual ofereceu Embargos de Declaração que foram também rejeitados, vindo o ora impetrante a protocolar Agravo de Instrumento. A decisão atacada pelo mandamus é aquela havida pela impetrada que monocraticamente foi objeto de aplicação dos artigos 523, § 3º e 527, II do CPC decidindo pela conversão do Agravo de Instrumento em Retido. Aduz que tentou a reforma da decisão de conversão por meio de Agravo Regimental que foi liminarmente negado seguimento. Isto posto, utiliza-se do Mandado de Segurança para fazer prevalecer seu entendimento de não cabimento da decisão de conversão de Agravo de Instrumento em Retido diante da rejeição do juízo singular da exceção de pré-executividade interposta. Requer deferimento de liminar para conceder efeito suspensivo dos atos expropriatórios da execução original e, no mérito, o julgamento do Agravo de Instrumento ou ainda a nulidade do ato coator. É breve relatório, após o qual passo à análise do pedido liminar. Em tese e em cognição sumária julgo atendido os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do madamus atendendo ao entendimento jurisprudencial desvelado pelos Tribunais Superiores, apesar de ter em mente que a reforma processual trazida pela Lei n. 11.187/05 tem como foco a duração razoável do processo. Neste expresso contexto, analiso o requerimento de liminar suspensiva dos atos expropriados da Execução n. 1999.1.000004-2 para negar-lhe os efeitos pretendidos. Tomo como base de convicção a análise das peças trazidas à colação principalmente no que se refere à análise da decisão originariamente atacada quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, posto que foi conhecida e rejeitada não havendo que se falar, neste ponto, em restrição ao direito de defesa do impetrante. Ademais, se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos (RF 306/208). No mesmo sentido: Lex-JTA 162/326; STJ-RF 351/394 e Bol. AASP 2.176/1.537j. Mesmo porque não tendo sido opostos os necessários embargos do devedor, não há que se analisar questão de fato em sede do presente mandamus (neste sentido: STJ, REsp n. 29.302-2/RJ, rel. Min. Nilson Naves, j. 22.03.94). Nestes termos, nego a liminar requerida. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para se manifestar no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Posteriormente, ao Ministério Público do Estado, na condição de custos legis, para os fins de direito. Após conclusos. Belém, 18 de março de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02722549-59, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-03-18, Publicado em 2009-03-18)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.3.002233-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:BERNARDO ALEXANDRE DE ANDRADEADVOGADOS:ALEX CRISTIANO GOMES E OUTROIMPETRADA:EXMA. DESA. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE DECISÃO MONOCRÁTICA BERNARDO ALEXANDRE DE ANDRADE impetra Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da impetrada referente à conversão do Agravo de Instrumento n. 2008.3.008926-2 em retido alegando o cabimento do writ traz à colação jurisprudência do C. STJ. No mérito, alega que o impetrado sofre processo executório em que expôs defesa processual por meio de exceç...
EMENTA ART. 12 DA LEI Nº. 6368/76 C/C ART. 29 DO CPB.PELO QUE FOI REQUERIDO PELO RÉU AO FINAL DE SEU RECURSO, DEMONSTRA QUE NEM MESMO ELE ACREDITA EM SUA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, PORQUE ESTAS TÊM O SUFICIENTE PARA RESPALDAR SUA CONDENAÇÃO, POR ISSO PEDIU ALTERNATIVAMENTE QUE SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEJA SUBSTITUIDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ORA SE ASSIM PLEITEOU, ADMITE SUA CONDENAÇÃO E A PENA QUE LHE FOI APLICADA, QUERENDO APENAS SUBSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472513-18, 73.950, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-15)
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EMENTA ART. 12 DA LEI Nº. 6368/76 C/C ART. 29 DO CPB.PELO QUE FOI REQUERIDO PELO RÉU AO FINAL DE SEU RECURSO, DEMONSTRA QUE NEM MESMO ELE ACREDITA EM SUA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, PORQUE ESTAS TÊM O SUFICIENTE PARA RESPALDAR SUA CONDENAÇÃO, POR ISSO PEDIU ALTERNATIVAMENTE QUE SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEJA SUBSTITUIDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ORA SE ASSIM PLEITEOU, ADMITE SUA CONDENAÇÃO E A PENA QUE LHE FOI APLICADA, QUERENDO APENAS SUBSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECOR...
Ementa: Apelação Penal Tráfico de entorpecentes (Art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76) Fixação da pena - Alegação de ter a Magistrada a quo incorrido em erro in judicando, eis que adotou as penas cominadas no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, quando deveria aplicar as do art. 12, da Lei nº. 6.368/76 - Inobservância da lei mais benéfica Improcedência A Juíza a quo, por ocasião da prolação da sentença, foi bem clara ao condenar o apelante nas penas do art. 12, da Lei n.º 6.368/76 Apenamento base exacerbado Improcedência Circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pela Juíza a quo Observância do art. 59 do Código Penal Uso acertado da discricionariedade autorizada à Magistrada - Princípio do livre convencimento fundamentado Regime prisional inicialmente fechado Manutenção - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Impossibilidade Pena superior a 04 (quatro) anos Decisão fundamentada que reconheceu a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado Inobservância da ordem obrigatória estabelecida pelo critério trifásico, a quando da fixação da pena Ausência de agravantes comprovadas nos autos, bem como de causas de diminuição e de aumento de pena - Alteração da ordem da aplicação da pena Irrelevância - Prejuízo Inexistência Reforma parcial da sentença apenas quanto a fixação da pena pecuniária, a qual deve ser fixada em dias-multa em todas as fases do sistema trifásico, estabelecendo-se, ao final, o valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal, vigente á época da infração, corrigido quando do efetivo pagamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2008.02471734-27, 73.867, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-09)
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Apelação Penal Tráfico de entorpecentes (Art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76) Fixação da pena - Alegação de ter a Magistrada a quo incorrido em erro in judicando, eis que adotou as penas cominadas no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, quando deveria aplicar as do art. 12, da Lei nº. 6.368/76 - Inobservância da lei mais benéfica Improcedência A Juíza a quo, por ocasião da prolação da sentença, foi bem clara ao condenar o apelante nas penas do art. 12, da Lei n.º 6.368/76 Apenamento base exacerbado Improcedência Circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pela Juíza a quo Observância do...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:09/10/2008
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA QUANDO O RÉU NÃO GOZAVA DE PRERROGATIVA DE FORO. ATO VÁLIDO. CONVALIDAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECISÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I Constatando-se que, durante a prolongada tramitação do feito, o réu esteve no exercício descontínuo de mandatos de prefeito, conclui-se que o mesmo ora possuiu foro privilegiado, ora não. Em um desses momentos em que desprovido da prerrogativa de foro, a denúncia foi validamente recebida pelo juízo de Direito da comarca de São Miguel do Guamá, o que impede que esta superior instância aprecie novamente a admissibilidade da denúncia. II Devem ser convalidados todos os atos não decisórios praticados nos autos desde o recebimento da denúncia, devendo o feito prosseguir em seu trâmite normal, consoante o rito estabelecido em lei para as ações penais de competência originária dos tribunais. III Estando o feito distribuído a juiz convocado, deve o mesmo ser redistribuído a magistrado efetivamente investido no cargo de desembargador.
(2008.02471211-44, 73.793, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-06, Publicado em 2008-10-07)
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AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA QUANDO O RÉU NÃO GOZAVA DE PRERROGATIVA DE FORO. ATO VÁLIDO. CONVALIDAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECISÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I Constatando-se que, durante a prolongada tramitação do feito, o réu esteve no exercício descontínuo de mandatos de prefeito, conclui-se que o mesmo ora possuiu foro privilegiado, ora não. Em um desses momentos em que desprovido da prerrogativa de foro, a denúncia foi validamente recebida pelo juízo de Direito da comarca de São Miguel do Guamá, o que impede que esta superior instância apr...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS A CÔNJUGE E AOS FILHOS. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE PRESENTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DEPENDENTE. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O agravante possui responsabilidade em prestar alimentos ao seu cônjuge e filhos, nos termos dos arts. 1.702 e 1.703 do Código Civil, tendo em vista que tal direito objetiva assegurar o direito à vida. II- O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco se fundando em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. III- Verificando-se in casu a presença do trinômio (proporcionalidade, necessidade e possibilidade), haja vista que o cônjuge virago dependia do agravante para o sustento do lar, no que diz respeito à morada, água, luz, telefone, educação dos filhos, etc. Faz-se justa a verba alimentícia fixada em favor da esposa. IV- Os filhos, que atualmente, contam com 23 e 20 anos de idade, ambos estudantes, têm, em virtude da idade e condição, suas necessidades presumidas. V- Portanto, a fixação da pensão em 01 (um) salário mínimo para cada dependente, isto é, para a esposa e para cada filho, totalizando três salários mínimos, seja razoável e proporcional a situação retratada. VI- Acompanhando o parecer ministerial, recurso conhecido, porém dando-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão do juízo a quo.
(2008.02471215-32, 73.797, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-07)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS A CÔNJUGE E AOS FILHOS. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE PRESENTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DEPENDENTE. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O agravante possui responsabilidade em prestar alimentos ao seu cônjuge e filhos, nos termos dos arts. 1.702 e 1.703 do Código Civil, tendo em vista que tal direito objetiva assegurar o direito à vida. II- O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características...
APELAÇÃO. ESTUPRO EM CONEXÃO COM HOMICÍDIO. NULIDADE DE PERÍCIA EXAUSTIVAMENTE REJEITADA NOS AUTOS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA INICIAL E PROVA INDIRETA IDÔNEA. INIDONEIDADE DECISÓRIA DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI MESMO EM CASO DE CRIME CONEXO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a tese de nulidade do auto de corpo de delito, matéria exaustivamente debatida nos autos, em mais de uma dezena de ocasiões, sempre em desfavor do apelante, que abusa do direito de defesa alegando fatos inexistentes ou não demonstrados, com mero interesse procrastinatório. II A tese recursal de que sequer haveria prova da materialidade delitiva merece rejeição, porque as perícias iniciais apontam os vestígios do estupro, não tendo sido confirmadas pelos exames posteriores devido ao fato de que a vítima já morrera há mais de vinte dias, de modo que a decomposição do corpo foi a causa determinante de não se ter encontrado a prova cabal procurada, o que entretanto também não infirma, cabalmente, a ocorrência do delito. III Não se trata de presumir a existência do crime, e sim de valorar as provas colhidas num primeiro momento, mormente porque a ausência de corpo de delito pode ser suprida por prova indireta. O Judiciário brasileiro registra precedentes nos quais se admitiu a ocorrência do delito de homicídio mesmo sem que os cadáveres tenham sido localizados, tratando-se portanto de crime não comprovado por exame de corpo de delito. IV Na espécie, o estupro pode ser confirmado pelo primeiro auto pericial, suprindo-se outras diligências, que restaram infrutíferas devido ao tempo passado, à forma de execução do crime (com descarte do corpo em um rio, acelerando o processo de putrefação) e à incipiente infra-estrutura de serviços públicos no interior do Estado. A negar-se a materialidade delitiva com base na ausência da melhor das provas, olvidando-se a existência de outros elementos idôneos, toda a sociedade fica em perigo, premiando os criminosos com a impunidade. V O arcabouço probatório sugere que os jurados não estavam aptos a deliberar, pela incompreensão dos fatos, das provas colhidas, dos quesitos formulados e das repercussões de um veredito, o que se depreende pelo fato de admitirem que o apelante atirou a vítima ao rio, provocando-lhe as lesões identificadas na perícia, mas que isso não teria sido a causa da morte, chegando a um aberrante veredito de que a morte não teve causa, provocando a absolvição do réu. VI Mesmo não sendo o estupro crime doloso contra a vida, foi julgado pelo tribunal do júri devido à conexão com um homicídio, o que impõe a adoção dos princípios e regras específicos, inclusive a soberania das decisões do tribunal popular, cujos membros deliberam por íntima convicção e, no caso concreto, concluíram pela culpabilidade do apelante como sendo a tese mais plausível. VII Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02470697-34, 73.749, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-03)
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APELAÇÃO. ESTUPRO EM CONEXÃO COM HOMICÍDIO. NULIDADE DE PERÍCIA EXAUSTIVAMENTE REJEITADA NOS AUTOS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA INICIAL E PROVA INDIRETA IDÔNEA. INIDONEIDADE DECISÓRIA DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI MESMO EM CASO DE CRIME CONEXO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a tese de nulidade do auto de corpo de delito, matéria exaustivamente debatida nos autos, em mais de uma dezena de ocasiões, sempre em desfavor do apelante, que abusa do direito de defesa alegando fatos inexistentes ou não demonstrados, com mero interesse procrastinatório...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO É ILÍCITO, REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POIS RESULTA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA PELO DEVEDOR, COM OFENSA AO DIREITO ALHEIO, DIREITO DO CREDOR EM VER RESSARCIDO SEU CRÉDITO. OS APONTAMENTOS EM BANCOS DE DADOS VISAM A DAR PUBLICIDADE À MORA, CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É INADIMPLIDA, CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRIBUINDO PARA O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, PRINCÍPIO ASSEGURADO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02484767-19, 75.059, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2008-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO É ILÍCITO, REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POIS RESULTA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA PELO DEVEDOR, COM OFENSA AO DIREITO ALHEIO, DIREITO DO CREDOR EM VER RESSARCIDO SEU CRÉDITO. OS APONTAMENTOS EM BANCOS DE DADOS VISAM A DAR PUBLICIDADE À MORA, CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É INADIMPLIDA, CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRIBUINDO PARA O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, PRI...