REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I Visando confirmar a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença reexaminada, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada na ação mandamental. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2010.02580725-40, 85.622, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-08, Publicado em 2010-03-15)
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REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I Visando confirmar a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença reexaminada, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada na ação mandamental. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2010.02580725-40, 85.622, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍ...
PROCESSO Nº 2011.3.015807-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 139.664, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO - EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Em suas razões, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e à súmula 85 do Superior Tribunal de justiça, sustentando a inocorrência da decadência por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 358/370. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Inicialmente, verifico que quanto à suposta violação à Súmula 85 do STJ, a irresignação não merece ser admitida, pois, consoante o entendimento da Corte Especial: ¿(...) os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. (...)¿ (AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) No que diz respeito à alegação de decadência, tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão recorrido extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) A concessão do adicional de interiorização e sua incorporação na aposentadoria dos requerentes, decorrem de ato único da Administração Pública, comissivo, de efeito concreto, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. (...)¿ (fl. 329). A propósito o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA OPERADA. 1. O aresto estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o ato administrativo comissivo, no caso, a aposentadoria do impetrante, é único e de efeitos concretos, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança com o objetivo de alterar o ato de inativação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422474/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) (...) 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora" (MS 23.136/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. zeno monteiro campos filho e outros. 2011.3.015807-0 Página de 3
(2015.02257453-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 2011.3.015807-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 139.664, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2005.3.006124-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁADVOGADOS:ADRIANA NENO DE CARVALHO E OUTROSAGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARÁADVOGADOS:ALEXANDRE DIAS FONTENELE E ADRIANO DINIZ F. DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que garantiu o livre funcionamento e o acesso dos funcionários, clientes e usuários às agências de demais dependências do impetrante, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). O agravante argumenta falta de interesse de agir e ilegitimidade ad causam do impetrante, ora agravado, bem como incompetência da justiça comum, não cabimento da via processual eleita e julgamento extra petita. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que a Ação de Interdito Proibitório n. 2004.1.060759-1 já foi sentenciada tendo o agravado / impetrante sucumbido, sento tais os termos finais da sentença, prolatada em 11/09/2008: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. E cada parte deverá arcar com as despesas de seu advogado. P.R.I. Belém, 11 de setembro de 2008. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém. É fato, portanto, que a Ação de Interdito Proibitório já foi sentenciada, não havendo, inclusive, informação de interposição de recurso. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02630018-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2005.3.006124-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁADVOGADOS:ADRIANA NENO DE CARVALHO E OUTROSAGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARÁADVOGADOS:ALEXANDRE DIAS FONTENELE E ADRIANO DINIZ F. DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara C...
Ementa: Apelação penal Apropriação indébita majorada Art. 168, § 1º, inciso III, do CP Argumento de atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo Improcedência Empregada que, aproveitando-se da confiança nela depositada, em razão do emprego, se apropria de valores pagos à empresa empregadora, sem anuência do proprietário, causando danos morais e materiais aos sócios da referida empresa Inversão unilateral e arbitrária da posse, comportando-se a ré como se dona fosse das quantias retiradas da referida empresa Dolo comprovado Dosimetria da pena Configurado bis in idem Exclusão da análise, nas circunstâncias judiciais, do aludido fato da confiança depositada na acusada em razão da profissão, realizada na primeira fase de aplicação da pena, bem como da agravante prevista no art. 61, inciso II, g, do CP, de violação de dever inerente a cargo ou profissão, por terem sido ambas reconhecidas na causa de aumento de pena prevista no inciso III, § 1º, do art. 168, do CP A razão de ser da referida majorante é justamente a existência da violação de um dever, in casu, o dever de fidelidade, em virtude da confiança depositada em face da condição de empregada da acusada Quando a circunstância por si só já qualifica o crime, não pode ela ingressar no processo mental da primeira fase de fixação da pena, muito menos ser reconhecida como agravante, sob pena de bis in idem Circunstâncias judiciais não se confundem com causa de aumento, que por sua vez não se confunde com agravante Quando uma se confunde com a outra, de modo que não seja possível distingui-las, prevalece a qualificadora, jamais as três Considerando o contido nos arts. 44 e seguintes, do CP, plausível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2009.02630317-14, 75.561, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-29)
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Apelação penal Apropriação indébita majorada Art. 168, § 1º, inciso III, do CP Argumento de atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo Improcedência Empregada que, aproveitando-se da confiança nela depositada, em razão do emprego, se apropria de valores pagos à empresa empregadora, sem anuência do proprietário, causando danos morais e materiais aos sócios da referida empresa Inversão unilateral e arbitrária da posse, comportando-se a ré como se dona fosse das quantias retiradas da referida empresa Dolo comprovado Dosimetria da pena Configurado bis in i...
Data do Julgamento:27/01/2009
Data da Publicação:29/01/2009
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime.
(2013.04243918-91, 127.783, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-16)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime.
(2013.04243918-91, 127.783, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOL...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I Existem provas pré-constituídas aptas à análise e ao julgamento da matéria discutida neste writ, isto é, para se verificar se houve ou não ato ilegal por parte das autoridades-impetradas, os documentos anexados aos autos são suficientes a esta análise, autorizando um julgamento de mérito no caso, o que, por sua vez, impõe a rejeição da preliminar. II Mérito: O autor não apresentou à Comissão do Concurso o diploma da respectiva graduação (ciências contábeis) por ocasião do desempate com outros candidatos. O impetrante, conforme informação prestada por ele mesmo na petição inicial, apresentou tão-somente uma declaração de conclusão de curso, por não possuir naquele momento o necessário diploma. Ademais, ao que se observa do contexto da discussão, o impetrante pretende que lhe seja atribuída no critério de desempate a nota correspondente à prestação de serviços à Administração Pública Federal, quando o edital é claro ao prevê como critério de desempate a prestação de serviço público estadual III Destarte, não se pode asseverar que o autor possua direito líquido e certo à segurança pleiteada. Ao contrário, o que se nota é a total ausência deste alegado direito, não apto a ser protegido pela via do mandado de segurança.
(2009.02735426-34, 77.801, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-05, Publicado em 2009-05-20)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I Existem provas pré-constituídas aptas à análise e ao julgamento da matéria discutida neste writ, isto é, para se verificar se houve ou não ato ilegal por parte das autoridades-impetradas, os documentos anexados aos autos são suficientes a esta análise, autorizando um julgamento de mérito no caso, o que, por sua vez, impõe a rejeição da preliminar. II Mérito: O...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE CONCUSSÃO PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO POR MAIORIA. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição; II- A gravidade abstrata do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória, prestigiando -se assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação; III- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional do acusado, como o caso em questão; IV - Ordem concedida. Decisão por maioria de votos.
(2009.02635971-27, 75.977, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-02-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE CONCUSSÃO PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO POR MAIORIA. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição; II- A gravidade abstrata do delit...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ALEGAÇÃO DE ESTAR SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. 1. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ligando o Paciente ao crime, tendo em vista que o mesmo foi preso em flagrante delito, sendo necessária, pois, a manutenção de sua prisão para resguardar a ordem pública. 2. Assim, verifica-se que a negativa da liberdade provisória deu-se com lastro na garantia da ordem pública e considerando os indícios de autoria e materialidade do delito, isto é, a decisão está devidamente fundamentada no sentido de justificar a evidente existência de indícios de autoria, necessária à manutenção da medida constritiva. Ademais, as condições pessoais do Paciente não garantem direito à revogação da custódia cautelar quando estão previstos os requisitos do art. 312 do CPP. 3. O processo está tramitando regularmente, sendo realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23.03.2009 e designado o dia 28.04.2009 para continuação da mesma com o fim de ouvir uma testemunha requerida pelo Ministério Público, conforme informação obtida junto à Secretaria da 3ª Vara Criminal de Ananindeua, não podendo se falar em excesso de prazo na formação da culpa. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02726965-03, 76.803, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ALEGAÇÃO DE ESTAR SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. 1. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ligando o Paciente ao crime, tendo em vista que o mesmo foi preso em flagrante delito, sendo necessária, pois, a manutenção de sua prisão para resguardar a ordem pública. 2. Assim, verifica-se que a negativ...
Apelação Penal. Artigo 14 da Lei 10.826/2003. Detenção de arma de fogo e munição. Tese da atipicidade de conduta. Laudo de perícia. Arma imprestável para produzir disparos. Irrelevância. Autoria e materialidade comprovada. Recurso conhecido e provido. Penas restritivas de direitos. 1. O porte ilegal de arma de fogo e munição traz risco à paz social, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. 2. O crime é de mera conduta e de perigo abstrato, não tendo à lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Precedentes. 3. Condena-se o apelado à pena privativa da liberdade, substituindo-a por penas restritivas de direito, por se afigurarem, in casu, suficientes à reinserção social.
(2009.02635263-17, 75.890, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-02-20)
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Apelação Penal. Artigo 14 da Lei 10.826/2003. Detenção de arma de fogo e munição. Tese da atipicidade de conduta. Laudo de perícia. Arma imprestável para produzir disparos. Irrelevância. Autoria e materialidade comprovada. Recurso conhecido e provido. Penas restritivas de direitos. 1. O porte ilegal de arma de fogo e munição traz risco à paz social, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. 2. O crime é de mera conduta e de perigo abstrato, não tendo à l...
Apelação Penal. Art. 129, § 1º, I do CP. Sentença penal condenatória. Alegação de ausência de laudo complementar para atestar a qualificadora do crime pelo qual o réu foi condenado. Procedente. Recurso provido. Decisão unânime. 1. Em se tratando de lesão corporal grave que tenha causado a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, é indispensável a confecção de laudo complementar para atestar a figura delitiva, não podendo, nesse caso, a debilidade ser caracterizada por outros meios de prova constante nos autos. Precedentes. 2. Delito desclassificado. Nova pena aplicada ao recorrente, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
(2010.02669402-80, 93.460, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-11-30, Publicado em 2010-12-06)
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Apelação Penal. Art. 129, § 1º, I do CP. Sentença penal condenatória. Alegação de ausência de laudo complementar para atestar a qualificadora do crime pelo qual o réu foi condenado. Procedente. Recurso provido. Decisão unânime. 1. Em se tratando de lesão corporal grave que tenha causado a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, é indispensável a confecção de laudo complementar para atestar a figura delitiva, não podendo, nesse caso, a debilidade ser caracterizada por outros meios de prova constante nos autos. Precedentes. 2. Delito desclassificado. Nova pena aplicada ao r...
Apelação Penal. Crime do artigo 184, § 2º do CP. Alegação de erro sobre a ilicitude do fato e ou aplicação do princípio da insignificância. Incabimento. Autoria e materialidade demonstrada. Laudo de exame comprobatório de falsidade do produto apreendido. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 1. Não merece acolhida a alegação do desconhecimento de que comercializar produto pirata constitua crime para servir-se do disposto no art. 21 do Código Penal, pois o réu tinha consciência da sua conduta ilegal, mesmo a despeito de representar prática comum naquela localidade. 2. Eventual pretensão para aplicação do princípio da insignificância revela-se totalmente descabida em face do bem jurídico tutelado (direito autoral), pois a contrario sensu não estaria ele inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, a que se refere o art. 5º, inciso XXVII, da Carta Maior.
(2009.02634990-60, 75.875, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-17, Publicado em 2009-02-19)
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Apelação Penal. Crime do artigo 184, § 2º do CP. Alegação de erro sobre a ilicitude do fato e ou aplicação do princípio da insignificância. Incabimento. Autoria e materialidade demonstrada. Laudo de exame comprobatório de falsidade do produto apreendido. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 1. Não merece acolhida a alegação do desconhecimento de que comercializar produto pirata constitua crime para servir-se do disposto no art. 21 do Código Penal, pois o réu tinha consciência da sua conduta ilegal, mesmo a despeito de representar prática comum naquela localidade. 2. Eventual pretensão...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO POR MAIORIA. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição; II- A gravidade abstrata do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória, prestigiando -se assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação; III- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional do acusado, como o caso em questão; IV - Ordem concedida. Decisão por maioria de votos.
(2009.02633202-89, 75.731, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO POR MAIORIA. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição;...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001356-15.2004.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 144.603 e 151.412, assim ementados: Acórdão nº. 144.603 APELAÇÃO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DA SOCIEDADE E EM VIRTUDE DE COMPROVADA INIDONEIDADE MORAL DE JURADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA OCULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Como se percebe, a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os recorridos mostra-se arbitrária, visto que se encontra totalmente divorciada da realidade processual e se dissocia integralmente das provas coerentes dos autos. Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, um recorrido foi o mandante e o outro executor, existindo testemunha ocular do fato. 3. Assim, observa-se que a decisão dos jurados ocorreu em verdadeira contradição com os elementos probatórios e sua anulação é medida que se impõe a fim de que sejam os apelados novamente submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença Acórdão nº. 151.412 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE OS RECORRENTES FOSSEM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REANÁLISE DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO. TRANSCRIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA E QUE COMPÕEM A DECISÃO ATACADA. A SIMPLES PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR OS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nota-se que o acórdão recorrido comungou com orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, não ofende o art. 5,º inciso XXXVIII, da Constituição da República. 2. Bem como, a decisão impugnada trouxe precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que justamente apresentava a relativização do princípio da soberania dos veredictos nas hipóteses contidas no art. 593 do Código de Processo Penal, no caso, decisão contrária às provas dos autos, devendo o réu ser submetido a novo Júri. 3. Portanto, nenhuma omissão alegada pela defesa foi detectada no acórdão recorrido. Além do mais, essa Corte Julgadora expôs devidamente as razões de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal Popular, não havendo qualquer modificação a ser feita na análise do mérito da questão. Ou seja, analisou-se as questões postas contidas no bojo dos autos, julgando conforme o livre convencimento devidamente motivado. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 593, III, ¿d¿, do Código de Processo Penal, requerendo a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.435/1.442. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso dos autos, os recorrentes alegam violação ao artigo 593, III, ¿d¿ da Legislação Processual Penal argumentando que o julgamento do Tribunal de Júri foi realizado conforme os elementos probatórios constante dos autos, não havendo, portanto, motivo para torná-lo nulo. Ora, é cediço que para avaliação e constatação da veracidade das alegações recursais e consequente desconstituição da premissa que se fundamentou o acordão guerreado, necessário se faria uma reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque para analisar se a decisão do Tribunal do Júri estava ou não contrária às provas produzidas durante a instrução processual, demandaria um olhar acurado sobre todos os elementos fáticos e probantes colhidos no curso da ação. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, C, DO CPP. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 4. Mediante análise do acervo probatório, o Tribunal a quo manteve decisão do Júri Popular que acolheu a tese acusatória de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi pega de surpresa, após banal discussão de trânsito, ocorrida em momento anterior. Assim, a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo subjetivo, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada, em dados concretos, a fixação da penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 242.467/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, "D", DO CPP E 121, § 2º, II E IV, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, - que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, bem como entendeu por manter as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença - , seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 699.063/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00795562-59, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001356-15.2004.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 144.603 e 151.412, assim ementados: Acó...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. Diante da gravidade do delito, conforme mencionado pela autoridade judiciária apontada como coatora, houve a necessidade da decretação da prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública. Além, disso, há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. 2. Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, em princípio, não garantem, por si só, o direito à revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes que demonstrem sua necessidade. 3. No mais, constata-se, através de informações, que o feito encontra-se em diligências, isto é, a instrução processual já está encerrada, não havendo porque se falar em constrangimento ilegal, como também deve ser frisado que a defesa requereu, anteriormente, que as vítimas fossem ouvidas pela equipe multidisciplinar do TJE-PA, com vistas a promoção de um estudo sócio-pedagógico, isto é, se porventura houve algum atraso na instrução, tal atraso foi causado pela defesa e não pelo Juízo. 4. Insta informar que esta relatoria teve contato pessoal recentemente com o juiz do feito e o mesmo declarou que o estudo sócio-pedagógico concluiu que as menores foram realmente abusadas pelo paciente. 5. Ordem denegada Decisão unânime.
(2009.02632454-05, 75.661, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. Diante da gravidade do delito, conforme mencionado pela autoridade judiciária apontada como coatora, houve a necessidade da decretação da prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública. Além, disso, há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. 2. Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, em princípio, não garantem, por si só...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DO FLAGRANTE LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. A paciente, juntamente com sua irmã, foram capturadas logo após a prática delitiva, pelo segurança da sede de festas, estando, assim, configurado o estado flagrancial que foi mantido de maneira correta pela autoridade judiciária apontada como coatora. 2. Há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis da paciente, em princípio, não garantem, por si só, o direito à revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes que demonstrem sua necessidade. 3. Ordem denegada Decisão unânime.
(2009.02632464-72, 75.663, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DO FLAGRANTE LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. A paciente, juntamente com sua irmã, foram capturadas logo após a prática delitiva, pelo segurança da sede de festas, estando, assim, configurado o estado flagrancial que foi mantido de maneira correta pela autoridade judiciária apontada como coatora. 2. Há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis da paciente, em princípio, não gar...
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157 § 2º INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DIMINUIÇÃO DA PENA IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas Oitiva e reconhecimento procedido pela vítima em consonância com os depoimentos testemunhais colhidos. Relevante elemento de prova em crimes dessa natureza. 2. DIMINUIÇÃO DA PENA Existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis que obstam a fixação da pena-base no mínimo legal Quantum referente às causas de aumento das qualificadoras reconhecidas aplicadas no patamar mínimo Reprimenda corporal que não merece reforma. 3. DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE Recorrente que não satisfaz os requisitos legais exigidos, considerando ainda, o fato de ter respondido preso a tramitação processual. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Decisão Unânime.
(2010.02602429-15, 87.773, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-13, Publicado em 2010-05-24)
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APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157 § 2º INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DIMINUIÇÃO DA PENA IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas Oitiva e reconhecimento procedido pela vítima em consonância com os depoimentos testemunhais colhidos. Relevante elemento de prova em crimes dessa natureza. 2. DIMINUIÇÃO DA PENA Existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis que obstam a fixação da pena-base no mínimo legal Quantum referente às causas de aumento das qualificadoras re...
Data do Julgamento:13/05/2010
Data da Publicação:24/05/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO RECEBIMENTO DA PEÇA PREAMBULAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória; II- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02631853-62, 75.639, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-05)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO RECEBIMENTO DA PEÇA PREAMBULAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória; II- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazo...
Habeas Corpus. Art. 121, §2º, inciso I c/c art. 288, parágrafo único do CPB. Ameaça de constrangimento ilegal. Possibilidade de nova decretação da prisão preventiva após julgamento do Conflito de Competência. Conflito julgado e dirimido em favor do juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci. Pedido de revogação da prisão preventiva não apreciado pelo juízo a quo em razão da perda de objeto. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo sido reconhecida pelo Egrégio Tribunal Pleno, a competência do juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, para processar e julgar todos os processos que envolvam a prática de delitos supostamente cometidos em atividades de grupo de extermínio, e, tendo em vista que aquela autoridade coatora deixou de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, pelo fato de o mesmo já se encontrar em liberdade em decorrência de habeas corpus concedido por esta Corte, julgo prejudicado o presente feito, face à míngua de objeto, por entender que não mais existe a iminente ameaça de constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial.
(2009.02631846-83, 75.632, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-05)
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Habeas Corpus. Art. 121, §2º, inciso I c/c art. 288, parágrafo único do CPB. Ameaça de constrangimento ilegal. Possibilidade de nova decretação da prisão preventiva após julgamento do Conflito de Competência. Conflito julgado e dirimido em favor do juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci. Pedido de revogação da prisão preventiva não apreciado pelo juízo a quo em razão da perda de objeto. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo sido reconhecida pelo Egrégio Tribunal Pleno, a competência do juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, para processar e julgar todos os processos que envolvam a práti...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.028288-5 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINTO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso, uma vez que foi anulado o processo que lhe deu origem. 2 - Nega-se seguimento ao Agravo, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém-Pa, nos autos da Ação de Execução, movida contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS. Colho da decisão interlocutória de primeiro grau (cópia às fls. 335/339), a parte decisória e que passa a fazer parte deste relatório: ¿Isto posto, declaro nula a penhora efetivada sobre o bem imóvel descrito às fls. 89, e, em consequência todos os atos subsequentes, principalmente a adjudicação e decisão de imissão na posse, devendo ser imediatamente oficiado ao Cartório de Registro do 1° Ofício, comunicando a presente decisão.¿. Irresignou-se a agravante argumentando que adjudicou bem imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício, matrícula 56.477, ficha 01 e que já tornou o ato jurídico perfeito e acabado, pois que já transcrita definitivamente no Cartório competente, já tendo ocorrido a transferência definitiva de propriedade, com a emissão do Auto e da Carta de Adjudicação e pagos todos os impostos devidos. Destacou que o imóvel em questão é do domínio pleno do Condomínio executado, que desde a entrega do empreendimento possui a sua posse direta, porém nunca houve a incorporação ao Condomínio, constituindo verdadeira fraude, já que seria uma obrigação prevista na Lei das Incorporações. Ressaltou que o executado não ofereceu Embargos à Adjudicação, o que a tornou perfeita e acabada, na forma do art. 685-B do CPC, tendo sido interposta Ação Cautelar, julgada improcedente, por pretender rediscutir a matéria depois do ato de adjudicação já se encontrar perfeitamente acabado. Aduziu que mesmo após o trânsito em julgado da Ação Cautelar, em flagrante litigância de má fé, o agravado apresentou diversas petições ao juízo de 1° Grau repetindo os mesmos argumentos, induzindo a Magistrada ao erro, posto que a referida ação não se encontra apensada aos autos de Execução, que efetuou despacho anulando a adjudicação já finalizada, violando a coisa julgada, sob o argumento da quebra da cadeia registral, já que o imóvel não estava registrado em nome do executado. Pontuou que restou evidenciado que o imóvel é de domínio pleno do condomínio, embora não estivesse registrado ainda em seu nome, já que funciona como quadra de futebol e pertence à construção do condomínio, não podendo ser mais da empresa CCA e que, quando há a incorporação deve ser feita a imediata transferência de propriedade conforme o disposto na Lei 4.591/64. Arguiu que o art. 195 da Lei 4.591/64 não veda o registro como afirmou a sentença, mas sim, determina que seja registrado previamente no nome do antigo proprietário e posteriormente a realizado novo registro e que, não havendo registro da incorporação sobre o terreno por parte do Incorporador, qualquer pessoa interessada pode requerer o referido registra conforme o art. 44 da supracitada Lei, que não restringe a transferência de propriedade apenas à construtora, estabelecendo legitimidades concorrentes. Sustentou que o executado não ofereceu qualquer Embargo à Adjudicação, não podendo nesse momento, quando o ato já se encontra perfeito e acabado, pretender discutir questões já atingidas ela preclusão e pela coisa julgada, afrontando o princípio da segurança jurídica e que, na decisão da Ação Cautelar entendeu o Relator que não pode o Condomínio, após a conclusão da adjudicação, levantar matérias que eram alvo de Embargos e que, por opção da parte, não foram levantados oportunamente. Declinou que o agravado sempre se utilizou de manobras ardilosas para esquivar-se de realizar o pagamento e ratifica que o imóvel já se encontra registrado no Cartório competente, tornando a adjudicação perfeita e acabada, não podendo ser desfeita por mero despacho. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que o juízo a quo se abstenha de determinar o cancelamento da adjudicação até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pelo seu provimento. Às fls. 351/354 indeferi o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência dos requisitos necessários. Às fls. 356/3641 foram oferecidas as contrarrazões pelo Agravado. É breve o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifiquei que foi julgado em 13 de abril do corrente ano o recurso de Apelação dos Embargos à Execução nº 2011.3.011252-1, corporificado no Acórdão n° 145.401 da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa transcrevo abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ACEITE -IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A emissão da duplicata de prestação de serviços deve obediência às regras aplicáveis à Lei 5.474/68, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que o autorizou. 2. O valor da nota fiscal deve corresponder ao valor do serviço. 3. Ausência de liquidez e certeza do título executivo gera a extinção da demanda executiva sem resolução do mérito. 4. À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. Extinta a ação executiva com base no art. 267. Inciso VI do CPC. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim, tendo sido anulado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, uma vez que todos os atos foram anulados, inclusive o registro da suposta adjudicação do imóvel que se encontrava penhorado nos referidos autos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Ensina ainda o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A parte embargante atravessou petição informando a perda superveniente do objeto do recurso especial, "em razão da anulação da decisão recorrida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". 2. Instado a se manifesta, o MPF reconhece que ocorreu o "esvaziamento do interesse de agir." 3. Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso especial, porquanto o Tribunal a quo anulou o acórdão que deu origem à interposição do recurso especial. Embargos de declaração prejudicados. Recurso especial não conhecido. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1221909 RJ 2010/0194661-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01611444-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.028288-5 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINTO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso, uma vez que foi anulado o processo que lhe deu origem. 2 - Nega-se seguime...
ementa: habeas corpus com pedido de liminar atraso no encaminhamento dos autos do processo de execução pena do paciente ao juízo das execuções penais da comarca da capital pedido de progressão de pena do regime fechado para o regime semiaberto autos do processo de execução que já se encontram na 2ª vep de belém desde 13/06/2012 paciente que já cumpri pena no regime semiaberto a partir de 17/07/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. A impetrante alega em suma a existência de constrangimento ilegal, no tramite do processo de execução da pena do paciente, requerendo, ainda, a concessão da progressão do regime fechado para o regime semiaberto; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VEP da Comarca da Capital, que o processo de execução da pena do paciente foi encaminhado em 13/06/2012 a 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA, tendo este em 17/07/2012, determinado a progressão do regime de cumprimento de pena para a forma semiaberta; III. Ordem prejudicada.
(2012.03464160-65, 113.312, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus com pedido de liminar atraso no encaminhamento dos autos do processo de execução pena do paciente ao juízo das execuções penais da comarca da capital pedido de progressão de pena do regime fechado para o regime semiaberto autos do processo de execução que já se encontram na 2ª vep de belém desde 13/06/2012 paciente que já cumpri pena no regime semiaberto a partir de 17/07/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. A impetrante alega em suma a existência de constrangimento ilegal, no tramite do processo de execução da pena do paciente, requerendo, ainda, a c...