RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE DE OFÍCIO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROMOTOR QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DE PROVAS TAMBÉM OFERECEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 234/STJ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Esta Corte vem entendendo possível, nos casos de intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus, tal como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, que, de ofício, esta Corte constate a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, evitando-se, assim, prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca do trancamento da ação penal por exclusão da culpabilidade e atipicidade das condutas impedem a análise dos temas diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Conforme entendimento presente no enunciado n. 234 desta Corte Superior, não cabe suscitar o trancamento da ação penal pela participação direta de membro do Ministério Público nas investigações, acarretando ilicitude das provas, ou mesmo pelo oferecimento da inicial acusatória pelo referido promotor.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 35.986/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE DE OFÍCIO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROMOTOR QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DE PROVAS TAMBÉM OFERECEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 234/STJ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Esta Corte vem entendendo possível, nos casos de intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus, tal como se procede nos casos...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME SEMELHANTE NA MESMA COMARCA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA PREJUDICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. (III) RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente responde a várias ações penais e já foi condenado pela prática de outro homicídio qualificado na mesma comarca do feito originário. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes).
2. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa encontra-se superada, uma vez que já foi proferida decisão de pronúncia, incidindo, pois, o Enunciado da Súmula 21 deste Superior Tribunal.
3. Ademais, das peças trazidas neste recurso ordinário, depreende-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.705/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME SEMELHANTE NA MESMA COMARCA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA PREJUDICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. (III) RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente responde a várias ações penais e já foi condenado pela prática de outro homicídio qualificado na mesma comarca do feito originário. Presentes o f...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 350.191/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostre...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ato infracional grave, equiparados ao delitos de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.
4. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art.
121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente.
5. A maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, porém, não é levada em consideração para a continuidade da medida socioeducativa, que tem o fim de educar e ressocializar o menor.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibili...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art.
59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, mormente quando o quantum da pena - 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão autoriza o regime mais severo.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 187.046/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n.
39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
3. Os maus antecedentes não podem ser considerados, por si só, para majorar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula n.
444/STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido, no mais, os termos da condenação.
(HC 183.168/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Ess...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. 1.
AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EXISTÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção.
Assim, não obstante se admita a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante inflado com a utilização alargada e desmedida do writ.
2. Contudo, o habeas corpus presta-se ao controle e revisão de decisões no plano objetivo, ou seja, de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionados à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano de subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária.
3. Ademais, não há direito líquido e certo à pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, que somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação, o que não ocorre no caso dos autos, pois foram apontadas concretamente as razões que o levaram a aumentar, com razoabilidade e proporcionalidade, a pena-base do paciente.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese dos autos, não restou configurado constrangimento ilegal, pois a majoração da reprimenda na fração de 3/8 está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta do Paciente.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 182.481/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. 1.
AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EXISTÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à ap...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ARTS. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação preventiva, que a despeito de preverem a possibilidade de prisão preventiva no caso dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não é isso que se verifica na espécie.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para o fim de garantir ao paciente a manutenção de sua liberdade, sem prejuízo da fixação pelo juiz de primeiro grau de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei nº 11.340, de 2006), por decisão fundamentada.
(HC 350.295/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ARTS. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação preventiva, que a despeito de preverem a possibilidade de prisão preventiva no...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. . REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE ELEVADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ERESP Nº 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. A a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. A dosimetria da pena apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o elevado grau de culpabilidade do agente e a conduta social, o que, à luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do mandamus.
3. A partir do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.154.752/RS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, apenas para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda total do paciente para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
(HC 175.295/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. . REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE ELEVADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ERESP Nº 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. A a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetivida...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. ILEGALIDADE. (II) SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao inadmitir o manejo de mandado de segurança com vistas a atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes).
2. Se o Tribunal de origem não analisou a suposta presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao Colegiado, encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nessa extensão, concedida, para, confirmando a liminar, cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual.
(HC 349.502/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. ILEGALIDADE. (II) SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao inadmitir o manejo de mandado de segurança com vistas a atribuir ef...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E FALTA GRAVE COMETIDA NA EXECUÇÃO DE OUTRA PENA. SÚMULA 439/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos legais para deferir ao paciente a progressão para o regime semiaberto, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumentos inidôneos para determinar a regressão de regime e a realização de exame criminológico, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito e em falta grave cometida durante a execução de outra pena.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o juiz ou tribunal devem se ater, quando da análise dos requerimentos e incidentes da fase executória, aos fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC 269237/SP, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/07/2013).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 350.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E FALTA GRAVE COMETIDA NA EXECUÇÃO DE OUTRA PENA. SÚMULA 439/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalment...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, os indícios de autoria e materialidade estão configurados no depoimento seguro da vítima, menor com 7 anos de idade, e em exame médico, no qual teria ficado constatado que ela apresentava vermelhidão na vulva.
Rever tais conclusões é incabível na estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente é acusado de ter estuprado sua vizinha de 7 (sete) anos de idade. Segundo consta, ele teria beijado a boca da criança, retirado seu short, introduzido o pênis em sua vagina e a obrigado a assistir vídeo pornográfico. Tais circunstâncias justificam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.764/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula/STJ 440, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Malgrado a pena-base tenha sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda aplicada baseou-se na gravidade concreta do delito, tendo em vista o não atendimento da ordem de parada emitida pelos policiais militares, e na fuga empreendida em alta velocidade na condução do veículo automotor, interrompida apenas em razão da colisão com outro automóvel, o que ocasionou o atendimento hospitalar da vítima com fortes dores no corpo, circunstâncias essas que exigem resposta estatal mais efetiva, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
(Precedentes).
5. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
6. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
7. Ordem não conhecida. Ordem concedida, de ofício, para, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzir a pena do paciente José Fernando de Santana para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa.
(HC 350.583/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não con...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR SOCIAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta dos delitos (modus operandi), reveladora da periculosidade social do agente, bem como na necessidade de garantia da ordem pública (clamor social que deu causa, inclusive, ao desaforamento do julgamento), na conveniência da instrução criminal (temor das testemunhas e da vítima) e na asseguração da aplicação da lei penal.
3. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No particular, inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de réus e de crimes. Ademais, o processo não ficou paralisado e, diante do clamor social e do temor das testemunhas, o julgamento da causa foi desaforado para outra comarca.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 62.826/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR SOCIAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, III, LEI 8.137/1990. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Para que se revele possível o início da ação penal pelo crime do art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível o lançamento definitivo do tributo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, situação que não se verificou nos autos. Dessarte, tem-se que a denúncia carece de justa causa, uma vez que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
2. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal, sem prejuízo de nova denúncia, após o lançamento definitivo do tributo.
(RHC 63.450/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, III, LEI 8.137/1990. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Para que se revele possível o início da ação penal pelo crime do art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível o lançamento definitivo do tributo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, situação que não se verificou nos autos. Dessarte, tem-se que a denúncia carece de justa causa, uma vez que "não se t...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA, DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PENA FIXADA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.
1. Quanto aos pedidos de decote da reincidência e dos maus antecedentes, de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que os temas não foram previamente conhecidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. No que se refere ao pedido para aguardar em prisão albergue o surgimento de vaga no regime intermediário, verifico que o recorrente se encontra em liberdade, sem que se tenha demonstrado a efetiva ausência de vagas no regime intermediário nem o risco de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime mais gravoso.
Portanto, não há qualquer indício de que será recolhido ao regime fechado para cumprimento da sua pena estabelecida em regime semiaberto, razão pela qual, a meu ver, não há se falar em ameaça de violência ou coação à sua liberdade de locomoção. Contudo, recomenda-se seja observado o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido, com recomendação para que seja solicitada vaga no regime semiaberto para que o recorrente possa dar início ao cumprimento da pena.
(RHC 64.218/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA, DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PENA FIXADA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.
1. Quanto aos pedidos de decote da reincidência e dos maus antecedentes, de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que os tem...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TERMO DE APELO OU DE RENÚNCIA NÃO ASSINADO PELO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE. RÉU E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO RECURSAL. ANULAÇÃO. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - "A ausência do termo de recurso ou de renúncia no ato de intimação pessoal do réu não acarreta nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória" (HC n. 183.332/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Dje 28/6/2012).
2. Não tendo o réu manifestado desejo em apresentar recurso de apelação contra a sentença condenatória por ocasião de sua intimação pessoal por oficial de justiça, sob o fundamento de que consultaria seu advogado e, tendo este, após devidamente intimado, deixado transcorrer in albis o prazo recursal, inviável a declaração de nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação, sob pena de violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, corolário do postulado da lealdade processual e da boa-fé objetiva.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 66.863/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TERMO DE APELO OU DE RENÚNCIA NÃO ASSINADO PELO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE. RÉU E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO RECURSAL. ANULAÇÃO. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - "A ausência do termo de recurso ou de renúncia no ato de intimação pessoal do réu não acarreta nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória" (HC n. 183.332...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte).
MODO PRISIONAL. SANÇÃO INICIAL REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL.
EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, em razão do afastamento da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, contudo, sem reflexos na reprimenda final e alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 341.749/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIF...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF.
REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
7. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
9. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF.
REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TR...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 7.648/2011. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. FATO QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A concessão do indulto, previsto no Decreto n.º 7.648/2011, fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período. Precedentes.
2. Writ não conhecido.
(HC 348.278/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal....