PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DOSIMETRIA. TESES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "para os crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade" (HC n. 118.060/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2009).
II. In casu, os dados obtidos com a quebra do sigilo bancário foram usados para constituir o crédito tributário, o que, segundo entendimento desta Corte, é autorizado pela Lei n. 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001.
III. Deduzida ofensa à lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa acerca do modo como o dispositivo foi supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.296/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DOSIMETRIA. TESES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "para os crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.995/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.995/RS, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O procedimento de investigação criminal, por regra, é sigiloso, buscando, com a restrição da publicidade, conferir maior resultado na apuração da prática criminosa.
III - Não obstante, a c. Suprema Corte, ao editar a Súmula Vinculante nº 14, assentou que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (grifei).
IV - No caso em exame, o acesso aos autos foi franqueado aos recorrentes, sendo-lhes vedado, como consignado no v. acórdão vergastado, tão somente o expediente "que ainda resta pendente [...] das providências requeridas pelo Ministério Público, não cabendo, então, vista, carga ou cópia do expediente que ainda permanece com medidas cautelares em análise".
Agravo desprovido.
(AgRg no RMS 48.546/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não analisadas, pelas instâncias ordinárias, a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Ademais, uma vez não apreciada pelo eg. Tribunal de origem a tese referente a detração, resta prejudicada a análise da possibilidade de progressão de regime prisional.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 348.453/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não analisadas, pelas instâncias ordinárias, a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Ademais, uma vez não apreciada pelo eg. Tribunal de origem a tese referente a detração, r...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal.
2. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade.
3. No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão (precedentes).
4. A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal restaram cabalmente comprovadas no processo.
Assim, a reversão do entendimento fixado pela instância recursal é incompatível com a finalidade da via especial, em virtude do óbice contido no enunciado sumular 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 350.918/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal.
2. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não haven...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDICA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008.
2. Em sede cognição sumária, a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no REsp 1322962/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 02/06/2015; AgRg no AREsp 422082/MS, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 23/02/2015; AgRg no AREsp 104658/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/06/2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.490/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDICA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstraçã...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que as disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de divergência estabelecem que pode o relator indeferir, liminarmente, o recurso quando não configurado o dissídio jurisprudencial, tal como na hipótese em exame.
2. No caso, concluiu o acórdão embargado pela suficiência da fundamentação adotada pelas instâncias de origem enquanto no aresto paradigma acentuou-se que a sentença de pronúncia foi omissa.
Destarte, não se verifica similitude fática a autorizar o conhecimento dos embargos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 645.594/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que as disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de divergência estabelecem que pode o relator indeferir, liminarmente, o recurso quando não configurado o dissídio jurisprudencial, tal como na hipótese em exame.
2. No caso, concluiu o acórdão embargado pela...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS INTEGRANTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GDATA. EXTENSÃO.
INATIVOS. PENSIONISTAS. UNIÃO. FORO. DISTRITO FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
1. É também competente o foro do Distrito Federal para processar e julgar demandas intentadas contra a União, ainda que se trate de ação coletiva, consoante o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, compete ao Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que primeiro conheceu da causa, processar e julgar a ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF contra a União, na qual se pleiteia a extensão da GDATA aos servidores inativos e pensionistas, tendo em vista que foi o foro escolhido pelo autor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS INTEGRANTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GDATA. EXTENSÃO.
INATIVOS. PENSIONISTAS. UNIÃO. FORO. DISTRITO FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
1. É também competente o foro do Distrito Federal para processar e julgar demandas intentadas contra a União, ainda que se trate de ação...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 05/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NOVAÇÃO. JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE, EM REGRA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." 3. Dos autos, não se depreende que a hipótese em tela apresente peculiaridades aptas a afastar o entendimento desta Corte acerca da matéria.
4. Incidência, na espécie, da Súmula 168 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NOVAÇÃO. JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE, EM REGRA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de o...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA. TRANSCRIÇÃO DE EXCERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EFETUADA APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO.
1. Inviáveis os embargos que defendem tese não analisada no acórdão embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada.
2. A transcrição do trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração, foi efetuada pelo acórdão embargado apenas como obiter dictum, sem enfrentamento da questão federal capaz de configurar a divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1328213/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA. TRANSCRIÇÃO DE EXCERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EFETUADA APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO.
1. Inviáveis os embargos que defendem tese não analisada no acórdão embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada.
2. A transcrição do trecho do acórdão proferi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 83 DO STJ SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça "não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
2. Hipótese em que a decisão agravada considerou que, além de a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constituir fundamento para a ação rescisória (Súmula 343 do STF), os temas nela ventilados não foram examinados pelo acórdão rescindendo.
3. Ainda que superados aqueles argumentos, subsiste empeço à apreciação da ação rescisória, visto que o julgado que se pretende rescindir decidiu com arrimo na Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.626/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 83 DO STJ SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça "não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
2. Hipótese em que a decisão agravada considerou que, além de a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constit...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ADOÇÃO DE SANÇÃO PENAL NÃO PREVISTA NA LEI N.º 9.099/95. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 187/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE n.º 795.567/PR, firmou o entendimento de que, nos casos de medidas despenalizadoras, a adoção de sanção penal que não possua previsão expressa na Lei n.º 9.099/95 viola a garantia do devido processo legal (RE 795567, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 09/09/2015.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o julgamento definitivo proferido pela Suprema Corte, não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 33.615/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ADOÇÃO DE SANÇÃO PENAL NÃO PREVISTA NA LEI N.º 9.099/95. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 187/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE n.º 795.567/PR, firmou o entendimento de que, nos casos de medidas despenalizadoras, a adoção de sanção penal que...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 376/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A eliminação do candidato que não logra aprovação dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva constitui medida legítima em certames públicos, constituindo o que se denomina de cláusula de barreira. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu a constitucionalidade da inserção de tais institutos em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (RE n.º 635.739/AL, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 02/10/2014).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o julgamento definitivo proferido pela Suprema Corte, não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 376/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A eliminação do candidato que não logra aprovação dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva constitui medida legítima em certames públicos, constituindo o que se...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUE SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVALIE O RECURSO COM RELAÇÃO A ACÓRDÃO PARADIGMA ORDINARIAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA EM HIPÓTESES EM QUE A CORTE ESPECIAL OU UM DE SEUS MINISTROS CONCLUIR QUE O MÉRITO RECURSAL NÃO PODE SER ANALISADO, POR SEREM INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS. MÉRITO NÃO ANALISADO NO CASO. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ordinariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que deve ocorrer a cisão do julgamento dos embargos de divergência se a Parte Embargante invoca paradigmas proferidos por duas Turmas da mesma Seção (competência da respectiva Seção) e de órgãos fracionários vinculados a Seções distintas (competência da Corte Especial). Contudo, não deve ser seccionado o julgamento para que uma Seção profira outra decisão em embargos de divergência em que a Corte Especial - órgão de hierarquia jurisdicional mais elevada deste Superior Tribunal -, ou um de seus ministros com competência monocrática, conclui que o mérito do pedido recursal não pode ser analisado por ser inadmissível o recurso.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 315/STJ, "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou nos próprios autos] que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 155.081/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUE SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVALIE O RECURSO COM RELAÇÃO A ACÓRDÃO PARADIGMA ORDINARIAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA EM HIPÓTESES EM QUE A CORTE ESPECIAL OU UM DE SEUS MINISTROS CONCLUIR QUE O MÉRITO RECURSAL NÃO PODE SER ANALISADO, POR SEREM INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS. MÉRITO NÃO ANALISADO NO CASO. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE.
PARADIGMA QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do thema decidendum (Súmula n.º 211/STJ).
2. O julgado paradigma, por seu turno, apreciou o mérito recursal, que dizia respeito à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
3. Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1505262/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE.
PARADIGMA QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do thema decidendum (Súmula n.º 211/STJ).
2. O julgado paradigma, por seu turno, apreciou o mérito recursal, que dizia...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 1.ª E 3.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. CASUÍSTICA.
REVISÃO NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, sendo o acórdão embargado da Segunda Turma e os paradigmas das Primeira e Terceira Turmas, a Corte Especial detém competência para analisar a divergência suscitada, tão somente, em face do paradigma da Terceira Turma, reservando o da Primeira Turma para posterior apreciação da Primeira Seção.
2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir pretensos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial.
3. Em reiteradas vezes, a Corte Especial, examinando a questão em tela, tem ratificado o entendimento no sentido da impossibilidade da admissão de embargos de divergência para rediscutir o quantum da verba honorária.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1558816/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 1.ª E 3.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. CASUÍSTICA.
REVISÃO NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, sendo o acórdão embargado da S...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nas graves circunstâncias violentas em que os crimes foram praticados, tratando-se de homicídio com três qualificadoras, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver, além dos antecedentes criminais dos acusados, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.751/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nas graves circunstâncias violentas em que os crimes foram praticados, tratando-se de homicídio com três qualificadoras, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver, além dos antecedentes criminais dos acusados, não há que se falar em i...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO. NÃO VERIFICADA. TESES DIFERENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deixando o Tribunal a quo de conhecer de habeas corpus, ao fundamento de tratar-se de reiteração de writ anterior, mas abordando os mandamus teses jurídicas diferentes, ainda que o objetivo pretendido seja o mesmo (soltura do paciente), deve o caso ser devolvido à origem para exame da matéria não apreciada.
2. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus n. 1.0000.15.085822-3/000.
(HC 350.540/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO. NÃO VERIFICADA. TESES DIFERENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deixando o Tribunal a quo de conhecer de habeas corpus, ao fundamento de tratar-se de reiteração de writ anterior, mas abordando os mandamus teses jurídicas diferentes, ainda que o objetivo pretendido seja o mesmo (soltura do paciente), deve o caso ser devolvido à origem para exame da matéria não apreciada.
2. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus n. 1.0000.15.085822-3/000....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AFASTADA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP.
2. Na hipótese, há a descrição da conduta típica, consistente na prática de fraude contra a Prefeitura, que recebeu em quitação de dívidas tributárias, mediante dação em pagamento, imóvel anteriormente prometido à venda para terceiro de boa-fé.
3. A declaração de atipicidade da conduta por ausência de provas da autoria delitiva implica no revolvimento fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 34.305/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AFASTADA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP....