AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Ademais, reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil do agravado. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Ademais, reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidênc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação seja irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes.
2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito dos autores, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos irmãos, decorrente da morte do filho e irmão dos recorrentes, por atropelamento de trem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 560.643/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação seja irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes.
2. No caso, impõe-s...
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 719.337/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 719.337/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e os danos sofridos pelo paciente, bem como pela comprovação da remuneração, a justificar o quantum fixado a título de pensão mensal. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização, seja por dano moral ou material, também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando as quantias fixadas se distanciam dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.995/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2....
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico à beneficiária deu ensejo à indenização por dano moral.
2. Para infirmar a ocorrência da recusa injustificada à autorização da cirurgia seria inevitável o revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que a injusta negativa de cobertura de tratamento médico configura dano moral passível de indenização por danos morais.
4. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
5. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
6. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
7. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.368/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico à beneficiária deu ensejo à indeni...
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS PELA JUSTIÇA COMUM (POR JUÍZO DIVERSO DO DA FALÊNCIA).
NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO COMUM. POSTERIOR RECURSO PROVIDO PELO TJDFT PARA AFASTAR A NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INDISPONIBILIDADE E PENHORA DECRETADOS POR DIFERENTES JUÍZOS. INSTITUTOS QUE PODEM COEXISTIR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Juízo do Trabalho em face de decisão do Juízo Comum estadual (diverso do Juízo Universal da Falência) declarando a nulidade de alienação, efetivada em sede de execução trabalhista, de bens que foram antes declarados indisponíveis pelo Juízo estadual.
2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça cassando a decisão extravagante e reconhecendo que os bens tornados indisponíveis pelo Juízo Comum suscitado podem ser alienados na execução trabalhista em curso no Juízo laboral suscitante. Perda de objeto do conflito de competência.
3. Ademais, a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo. Inexistência de conflito.
4. Conflito de competência não conhecido.
(CC 126.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS PELA JUSTIÇA COMUM (POR JUÍZO DIVERSO DO DA FALÊNCIA).
NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO COMUM. POSTERIOR RECURSO PROVIDO PELO TJDFT PARA AFASTAR A NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INDISPONIBILIDADE E PENHORA DECRETADOS POR DIFERENTES JUÍZOS. INSTITUTOS QUE PODEM COEXISTIR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Juízo d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços, quando patente a ausência de relação trabalhista.
2. Na hipótese, o autor da ação de cobrança e prestador dos serviços dispunha, na realização das obrigações contratadas, da assistência de corpo próprio de empregados, o que descarateriza a existência da relação de trabalho, pois ausente ao menos um de seus requisitos, o da pessoalidade.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 135.775/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços, quando patente a ausência de relação trabalhista.
2. Na hipótese, o autor da ação de cobrança e prestador dos serviços d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da vítima, postulam reparação somente contra a sociedade de economia mista administradora do serviço de transporte ferroviário, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora do de cujus.
2. Na hipótese, o acidente é descrito em aspectos ensejadores de possível responsabilidade civil, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 136.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da v...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ACIDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de empresa tomadora de serviços e decorrente de acidente sofrido por profissional e sócio gerente da empresa prestadora dos serviços contratados, quando patente a ausência de relação trabalhista.
2. Na hipótese, a demanda não é voltada contra a sociedade fornecedora dos serviços contratados pela empresa tomadora, mas sim contra esta, configurando lide de cunho eminentemente civil.
3. A vítima do sinistro cuja reparação é perseguida, sócio proprietário da empresa prestadora de serviços, dispunha, na realização das obrigações contratadas, da assistência de corpo próprio de empregados, o que descarateriza a existência da relação de trabalho, pois ausente ao menos um de seus requisitos, o da pessoalidade.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 139.818/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ACIDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de empresa tomadora de serviços...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (2) TRIBUNAL LOCAL QUE NEGOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE COM BASE EM EXAME DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
(4) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. As matérias contidas nos dispositivos tidos por violados (arts.
757, 758 e 760 do Código Civil, 3º, § 2º, 46, 47, 51, IV e XV, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, com base no que dispõe a Súmula n° 211 do STJ.
2. A Corte de origem reconheceu estar sobejamente demonstrada, por meio da interpretação das cláusulas do contrato de seguro entabulado entre as partes, que se encontra excluída da cobertura qualquer indenização por dano moral e/ou estético. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.382/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (2) TRIBUNAL LOCAL QUE NEGOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE COM BASE EM EXAME DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
(4) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. As matérias contidas nos dispositivos tidos por violados...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATA DA LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração com caráter nitidamente infringente que são recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade do ora recorrente para opor embargos de terceiro à execução promovida pela instituição bancária, porque ele, enquanto herdeiro do falecido, está sujeito aos efeitos do título.
3. Os acórdãos indicados como paradigmas, por sua vez, tratam de hipóteses diferentes, nas quais não se discute a legitimidade de herdeiro para opor embargos de terceiro.
4. A análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. Precedente da Corte Especial: AgRg no AgRg nos EREsp 1297329/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014.
5. Na hipótese em exame, restaram desatendidos os requisitos dos artigos 266 c/c 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para configuração da divergência jurisprudencial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1264874/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATA DA LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração com caráter nitidamente infringente que são recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência des...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inaplicabilidade da Súmula 390/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1.345.645/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2013.
2. Hipótese em que não se exauriu a instância de origem, ante a não interposição dos embargos infringentes quando se mostravam cabíveis, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376635/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inapl...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Impossibilidade de conhecimento quanto à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, que foi deduzida de modo genérico nas razões do recurso especial, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão a terceiros à lide, é de se observar que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei estadual n. 1.206/87.
3. Em relação aos arts. 468 e 472 do CPC, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 858.282/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Impossibilidade de conhecimento quanto à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, que foi deduzida de modo genérico nas razões do recurso especial, o que justifica a aplicação da Súmula 28...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo regimental por entender não ser possível a cobrança de tarifa bancária pretendida em rezão da ausência de prova de sua contratação.
3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 695.924/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo regimental por entender não ser possível a cobrança de tarifa bancária pretendida em rezão da ausência de prov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DE APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado inexistente (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental de fls. 1.211/1.218 não conhecido; agravo regimental de fls. 1.222/1.240 prejudicado em face da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 700.970/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DE APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no at...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.
3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
4. Precedente recente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016.
5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 11/04/2016 (segunda-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em 30/03/2016, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, previsto no art. 39 da Lei 8.038/90.
6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade.
(AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os re...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que não foi comprovado ato ilícito da primeira recorrida e que a responsabilidade da segunda recorrida seria afastada pela ocorrência de força maior. Alterar tais conclusões demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.703/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES.
RESP 1.062.336/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC E SÚMULA 385/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESP 963.528/PR JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC E SÚMULA 306/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 683.825/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES.
RESP 1.062.336/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC E SÚMULA 385/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESP 963.528/PR JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC E SÚMULA 306/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OFENSA AO ART.
20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 768.286/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OFENSA AO ART.
20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 768.286/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)