HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRO PACIENTE.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP N. 1.154.752/RS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. SEGUNDO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, sedimentou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena do primeiro paciente.
3. Quanto ao segundo paciente, não há falar em compensação da reincidência com a confissão espontânea quando esta sequer foi reconhecida ou utilizada para embasar a condenação. Ademais, não tendo a questão sido levada à Corte de origem, não cabe a este Tribunal Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao primeiro paciente.
(HC 346.459/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRO PACIENTE.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP N. 1.154.752/RS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. SEGUNDO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Suprem...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da conduta delituosa, considerando que foram desferidos diversos socos e chutes contra a vítima, causando-lhes lesões, bem como da existência de outras condenações, evidenciando o risco de reiteração delitiva. Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Estando justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.092/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas n...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Embora o advento da Lei n. 10.792/03 não tenha proibido a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs-se ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do STJ.
Aplicando a legislação pertinente em cotejo com o entendimento sumular acima transcrito, esta Corte Superior tem entendido que a gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico, impondo-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente à execução da pena, como, por exemplo, a prática de novos delitos no curso da execução.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico. Limitou-se, contudo, a apontar a gravidade dos delitos praticados pelo apenado (roubos qualificados), bem como a mencionar genericamente as peculiaridades do caso, a fim de justificar a realização da perícia, não apontando elementos concretos hábeis a justificar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão monocrática que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 348.311/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA OPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - As teses referentes à nulidade do processo em razão da oitiva de um colaborador como testemunha durante a instrução, bem como acerca da ausência de manifestação do juiz de primeiro grau sobre a expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) dirigido às autoridades suíças não foram analisadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os pedidos, sob pena de supressão de instância.
IV - De acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.850/13, no bojo da colaboração premiada, é direito do colaborador ter a sua qualificação e dados pessoais preservados. No presente caso, a decisão do magistrado de vedar o acesso às informações referentes ao local de residência e às autorizações para deslocamentos do colaborador está assente com a legislação de regência, bem como não tem o condão de inviabilizar o direito defesa do ora paciente.
V - É cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, uma sentença condenatória, aquele precisa estar amparado por um conjunto probatório, conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13. In casu, a eventual falta de acesso à fase preliminar de um acordo não tem o condão de anular o processo por cerceamento de defesa.
VI - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.790/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA OPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. ARTIGO 1º, INCISO XIV. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. QUANTUM DA PENA CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedente).
III - A Presidência da República, no art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 7.873/2012, concedeu "indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras [...] condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes." IV - A base de cálculo para a aferição do montante de pena cumprido, como requisito objetivo do benefício do indulto, deve ser o quantum da condenação originária, sem a dedução das comutações anteriores (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. ARTIGO 1º, INCISO XIV. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. QUANTUM DA PENA CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. AUMENTO DA PENA.
INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Uma vez que as instâncias ordinárias concluiram, de maneira devidamente fundamentada, que as provas constantes dos autos seriam suficientes para embasar a condenação do paciente, o pedido de absolvição ou de reconhecimento da menor participação do agente demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes).
IV - Configura-se bis in idem a consideração das mesmas circunstâncias que elevaram a pena-base na primeira fase da dosimetria e que, na terceira fase, determinaram o aumento de pena (precedentes).
V - As penas, na terceira fase da dosimetria, foram exasperadas em 3/8 (três oitavos), considerando apenas a quantidade de majorantes.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena do paciente.
(HC 332.674/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. AUMENTO DA PENA.
INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excel...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitado os embargos declaratórios opostos pela defesa e pelo Ministério Público.
II - Por outro lado, o julgamento dos embargos declaratórios (v.
acórdão publicado em 31/8/2015, antes do advento do novo Código de Processo Civil) independe de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral. Arts. 159 do RISTJ, 131, § 2º, do RISTF e 143 do RITRF3 (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitad...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO N.
8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
III - Para o cálculo do tempo de pena cumprido, requisito objetivo do indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se o cômputo do período de prisão cautelar do paciente, detraído da condenação. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de 1º grau que concedeu ao paciente o indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013.
(HC 340.119/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO N.
8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O aumento da pena-base acima do mínimo legal em razão da personalidade, tendo em vista a prática de atos infracionais, evidencia, in casu, violação ao art. 59 do Código Penal (precedentes).
III - Prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n. 444/STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
IV - Na hipótese, todas as condenações anteriores com trânsito em julgado já foram consideradas para fins de reincidência, na segunda fase de dosimetria da pena, não podendo ser levadas em conta para a exacerbação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem. É nesse sentido o enunciado n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." V - Na linha da jurisprudência desta Corte, na hipótese, resta afastada a possibilidade de compensação total entre a confissão e a reincidência, por se tratar de réu multirreincidente.
VI - Tendo sido realizada a dosimetria da pena, na segunda fase, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como se proceder a qualquer reparo na via estreita do writ.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, decotando a circunstância judicial desfavorável referente à personalidade do paciente e fixando a sua pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos incólumes os demais fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias.
(HC 342.946/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus subst...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES A SER REALIZADO PERANTE O JUÍZO SOLICITANTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS, POR SE CONSIDERAR INCOMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao juízo solicitante (na hipótese, o estadual) e não ao juízo solicitado (o federal) conhecer das questões atinentes ao mérito dos pedidos de renovação de permanência do preso em estabelecimento penal da União (precedentes).
III - No caso, eventual impugnação defensiva das razões de mérito que justificam a manutenção do preso no sistema penitenciário federal deve ser feita perante o eg. Tribunal estadual, ao qual se subordina o juízo solicitante, de maneira que o fato de a eg. Corte a quo não ter conhecido do writ originário, por se considerar incompetente, consubstancia negativa de prestação jurisdicional.
IV - As demais teses constantes do presente mandamus não podem ser conhecidas, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser devolvidas à eg. Corte a quo para que sobre elas decida como entender de direito.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronuncie sobre as questões suscitadas no writ originário.
(HC 343.463/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 05/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES A SER REALIZADO PERANTE O JUÍZO SOLICITANTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS, POR SE CONSIDERAR INCOMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE DEPURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes).
III - A pacífica jurisprudência deste Tribunal estabelece que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (precedentes).
IV - Revela-se adequado, na hipótese, consoante o disposto nos arts.
33, § 2º e § 3º, e 59, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto à paciente, não reincidente, condenada a pena inferior a quatro anos, ostentando circunstância judicial desfavorável. Também não faz jus à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria e, assim, redimensionar a pena da paciente.
(HC 344.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE DEPURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utiliz...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o Tribunal de origem, ao entender que seria inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, tenha feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas, apontou diversos outros elementos concretos que, efetivamente, evidenciam a impossibilidade de aplicação do redutor previsto em lei, de modo que não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de substâncias apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria.
3. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a diversidade e a quantidade da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578930/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de repartição igualitária do valor a ser pago como compensação pelos danos morais. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela culpa concorrente do tio da vítima e, por este motivo, reduziu o valor da compensação a ser paga pela recorrente em 20%. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. É inviável o exame de dissídio jurisprudencial quando se constata a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que falta identidade fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos da decisão recorrida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 574.220/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de repartição igualitária do valor a ser pago como compensação pelos danos morais. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela culpa concorrente do tio da vítima e, por este motivo, reduziu o valor da compensação a ser paga pela recorrente em 20%. Impossibilidade de reexame de fatos e provas....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
1. Admite-se a utilização da qualificadora sobejante como agravante genérica, na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.
2. A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos no art. 67 do CP. Precedente.
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
4. Prolatado o julgamento condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos - por cautelar ou habeas corpus -, impedirão a execução provisória.
5. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena.
6. Recurso provido para estabelecer a pena em 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e determinar o imediato recolhimento do recorrido à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.
(REsp 1582728/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
1. Admite-se a utilização da qualificadora sobejante como agr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA REALIZADA EM INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 992 E 1.017 DO CPC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. VÍCIO INSANÁVEL.
PREJUÍZO.
1. Para realização de hasta pública em processo de inventário, com o objetivo de pagamento de dívidas do espólio, é imprescindível a observância do disposto nos artigos 992, I, e 1.017 do CPC, que exigem a concordância das partes e a habilitação dos créditos pelos interessados, devendo o bem ser alienado com observância, no que for aplicável, das normas relativas à execução por quantia certa contra devedor solvente.
2. No caso, a ausência de publicação do edital em jornal de circulação local ou, ao menos, no órgão oficial configurou manifesto prejuízo ao espólio e aos credores, por ausência de publicidade do ato, impedindo a concorrência para a aquisição do bem e a fiscalização dos atos de expropriação.
3. Deve ser decretada a nulidade dos atos expropriatórios realizados nos autos do inventário, diante da existência de vícios insanáveis.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1564711/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA REALIZADA EM INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 992 E 1.017 DO CPC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. VÍCIO INSANÁVEL.
PREJUÍZO.
1. Para realização de hasta pública em processo de inventário, com o objetivo de pagamento de dívidas do espólio, é imprescindível a observância do disposto nos artigos 992, I, e 1.017 do CPC, que exigem a concordância das partes e a habilitação dos créditos pelos interessados, devendo o bem ser alienado com observância, no que for aplicável, das normas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APRESENTADA PARA REGISTRO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI. IRREGULARIDADE FORMAL. DILIGÊNCIA CUMPRIDA NO TRINTÍDIO LEGAL. REGISTRO QUE É RETROATIVO À PRIMEIRA PRENOTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA INVERSÃO DA ORDEM DOS REGISTROS DA ESCRITURA E DA PENHORA.
POSSIBILIDADE E REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, neste Tribunal Superior, a apreciação de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do STF.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. A data da transcrição é a mesma da prenotação (arts. 182, 183 e 186 da Lei nº 6.015/1973). Esta define a prioridade dos direitos que lhe são afetos. Seus efeitos só cessarão se o interessado deixar de atender as exigências legais no prazo de trinta dias (art. 205 da Lei nº 6.015/1973).
4. A falta de cumprimento da obrigação tributária, questão de ordem formal, não constitui óbice à prenotação.
5. No caso concreto, a escritura de arrendamento mercantil foi prenotada pela primeira vez aos 7/5/1996, sem o comprovante de recolhimento do ITBI, o que gerou a expedição de nota de diligência.
Cumprida que foi no trintídio legal, o título foi indevidamente prenotado pela segunda vez, aos 5/6/1996. No intervalo entre a primeira e a segunda prenotação, deu entrada uma penhora, registrada aos 20/5/1996. Erro reconhecido pela serventia.
6. A data da primeira prenotação deverá prevalecer, invertendo-se a ordem dos registros para constar, primeiro, o da escritura de arrendamento mercantil e, após, o da penhora, como decidiram as instâncias ordinárias.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1339876/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APRESENTADA PARA REGISTRO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI. IRREGULARIDADE FORMAL. DILIGÊNCIA CUMPRIDA NO TRINTÍDIO LEGAL. REGISTRO QUE É RETROATIVO À PRIMEIRA PRENOTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA INVERSÃO DA ORDEM DOS REGISTROS DA ESCRITURA E DA PENHORA.
POSSIBILIDADE E REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, neste Tribunal Superior, a...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PELO PREFEITO, SOLICITANDO VOTOS PARA CANDIDATOS QUE APOIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO QUE DECIDE SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SE APRECIE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, NA CONDUTA DO AGENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto em 19/09/2011, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, publicado em 02/09/2011.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo recorrente, ex-Prefeito de Guimarães/MA, de sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público postula sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato tido como ímprobo consistiria no envio, pelo então Prefeito, de cartas, direcionadas aos servidores públicos municipais, solicitando votos para os candidatos que o recorrente apoiava, nas eleições de 2006. Segundo a inicial, a liberdade de escolha de candidatos não poderia ser tolhida, sob ameaça, ainda que velada, de perda de emprego, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.
III. No caso, não obstante a sentença tenha afirmado a presença do dolo, na conduta do recorrente, o Tribunal de origem, ao apreciar a Apelação e os Declaratórios, opostos pelo ora recorrente, decidiu apenas que "a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público".
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
V. A análise da questão referente à existência ou não de dolo, na conduta do agente, demanda, em regra, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 186.734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada) do TRF/4ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015).
Assim sendo, mostra-se inviável acolher, desde já, a alegação do recorrente, no Especial, no sentido de que não teria agido com dolo, pois tal demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
VI. Nesse contexto, levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, necessária a anulação do acórdão recorrido, para que, com o retorno dos autos à origem, seja analisada, de forma efetiva, à luz do acervo fático-probatório dos autos, a presença ou não do elemento subjetivo, na conduta imputada ao recorrente. Precedente do STJ (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1305943/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PELO PREFEITO, SOLICITANDO VOTOS PARA CANDIDATOS QUE APOIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO QUE DECIDE SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SE APRECIE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, NA CONDUTA DO AGENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIAL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. A COBERTURA POR EVENTUAIS DANOS CORPORAIS INCLUI A COBERTURA POR DANOS MORAIS, SENDO, TODAVIA, POSSÍVEL A EXCLUSÃO DESTA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. ARGUMENTO LASTREADO EM PREMISSA FÁTICA INOBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DE SUA VERACIDADE. ARGUMENTO INAPTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 537.195/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. A COBERTURA POR EVENTUAIS DANOS CORPORAIS INCLUI A COBERTURA POR DANOS MORAIS, SENDO, TODAVIA, POSSÍVEL A EXCLUSÃO DESTA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. ARGUMENTO LASTREADO EM PREMISSA FÁTICA INOBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DE SUA VERACIDADE. ARGUMENTO INAPTO A DEMONSTRAR...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONDUTORA DA MOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) DEVER DE INDENIZAR.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Tribunal de origem, após bem aquilatar as provas constantes dos autos, houve por bem rechaçar a tese defensiva da ré, reconhecendo sua responsabilidade no acidente automobilístico que vitimou a esposa do autor. Reforma do julgado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. A revisão por este Tribunal somente é possível quando irrisória ou exorbitante a verba fixada na origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.862/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONDUTORA DA MOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) DEVER DE INDENIZAR.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Tribunal de origem, após bem aquilatar as...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 678.568/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionali...