EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS AO FEITO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE O PROCESSO QUE ORIGINOU O PRESENTE HABEAS CORPUS SE ENCONTRA COM TRÂMITE NORMAL. CONTUDO, FEZ-SE NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ÀS COMARCAS DE ALTAMIRA E SANTARÉM, A FIM DE INTERROGAR O CODENUNCIADO, BEM COMO, INQUIRIR TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA QUE RESIDEM NOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS. POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, VEM JUSTIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, SENDO QUE NÃO NOS CABE IMPUTAR REFERIDO ATRASO AO JULGADOR, TAMPOUCO TRANSFORMÁ-LO EM SINÔNIMO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EIS QUE TAIS OCORRÊNCIAS ESTÃO A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO EM CUMPRIR O PRAZO PREVISTO EM LEI PARA ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DAÍ VEM A RAZOABILIDADE TÃO DIFUNDIDA NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL, JUSTAMENTE PARA RESPALDAR ELASTÉRIOS COMPREENSÍVEIS E JUSTIFICÁVEIS. II - SABEMOS QUE, EMBORA SEJA UM DIREITO DA DEFESA PLEITEAR PELA LIBERDADE DO RÉU, É NOTÓRIO QUE ESSES PEDIDOS NÃO PODEM SER ANALISADOS DE IMEDIATO PELO MAGISTRADO, FACE À NECESSIDADE DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NESSE INTERREGNO, AS FORMALIDADES BUROCRÁTICAS TAMBÉM AUXILIAM NA DELONGA PARA CONCLUSÃO DO FEITO. III ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2012.03374269-78, 106.379, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-10, Publicado em 2012-04-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS AO FEITO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE O PROCESSO QUE ORIGINOU O PRESENTE HABEAS CORPUS SE ENCONTRA COM TRÂMITE NORMAL. CONTUDO, FEZ-SE NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ÀS COMARCAS DE ALTAMIRA E SANTARÉM, A FIM DE INTERROGAR O CODENUNCIADO, BEM COMO, INQUIRIR TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA QUE RESIDEM NOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS. POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE D...
Habeas Corpus. Crime de roubo qualificado. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Improcedência Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante dos indícios patentes de materialidade e autoria, não há que se falar em ausência dos requisitos para essa medida. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2012.03365078-06, 105.513, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
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Habeas Corpus. Crime de roubo qualificado. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Improcedência Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante dos indícios patentes de materialidade e autoria, não há que se falar em ausência dos requisitos para essa medida. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade, quando outro...
Ementa: Embargos de Declaração em Recurso de Apelação efeitos infringentes Erros e obscuridade Inocorrência Não existindo nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, impositiva é a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscussão de questões já decididas, que é a verdadeira pretensão vislumbrada nas razões do embargante. Ademais, se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou ainda, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vista à revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente, não se prestam para tal mister. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
(2012.03387994-31, 107.557, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
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Embargos de Declaração em Recurso de Apelação efeitos infringentes Erros e obscuridade Inocorrência Não existindo nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, impositiva é a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscussão de questões já decididas, que é a verdadeira pretensão vislumbrada nas razões do embargante. Ademais, se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou ainda, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vista à revisão do v. aresto,...
Data do Julgamento:08/05/2012
Data da Publicação:11/05/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus. art. 121, § 2º, incisos I, última parte, e IV do Código Penal Brasileiro. Prisão Preventiva. Indeferimento pelo Juízo a quo. Decisão desfundamentada. Inocorrência. Decisão consubstanciada nos termos do art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a assertiva que a decisão que negou ao paciente o direito à liberdade provisória acha-se desprovida de fundamentação, se o Juízo a quo motiva de forma contundente e objetiva as razões que redundaram na manutenção da custódia cautelar da paciente, mormente a necessidade de ser preservada a ordem pública, com supedâneo na revelada periculosidade de sua personalidade, aliada à prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva. 2. As condições subjetivas favoráveis atribuídas ao paciente, não são suficientes, por si sós, para impedir a segregação cautelar, especialmente quando há nas informações do Juízo processante a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
(2012.03362316-47, 105.327, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-12, Publicado em 2012-03-15)
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Habeas Corpus. art. 121, § 2º, incisos I, última parte, e IV do Código Penal Brasileiro. Prisão Preventiva. Indeferimento pelo Juízo a quo. Decisão desfundamentada. Inocorrência. Decisão consubstanciada nos termos do art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a assertiva que a decisão que negou ao paciente o direito à liberdade provisória acha-se desprovida de fundamentação, se o Juízo a quo motiva de forma contundente e objetiva as razões que redundaram na manutenção da cu...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.017038-9 RELATORA : DESª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES COMARCA : BELÉM IMPETRANTES : EDNELMA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRAS ADVOGADO(A/S) : PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR IMPETRADO : EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) : SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. -Preliminar: Decadência. Rejeitada. Unânime. -Mérito: O não aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ainda na vigência do seu prazo de validade não caracteriza ilegalidade. Precedentes. -O direito à nomeação não subtrai do administrador a discricionariedade de escolher o momento para efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o ultimo dia do prazo de validade, segundo critérios de oportunidade e conveniência. -Preterição não configurada. -SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS.
(2012.03360143-67, 105.209, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-03-07, Publicado em 2012-03-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.017038-9 RELATORA : DESª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES COMARCA : BELÉM IMPETRANTES : EDNELMA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRAS ADVOGADO(A/S) : PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR IMPETRADO : EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) : SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. -Preliminar: Decadência. Rejeitada. Unânime. -Mérito: O não aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ainda na vigên...
Ementa: Apelação penal Art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, eis que não foi observado o novo rito estabelecido pela Lei n.º 11.719/2008, especialmente a falta de intimação do réu para apresentar defesa preliminar Inocorrência A referida defesa preliminar, prevista na Lei n.º 11.719/2008, não tinha previsão legal à época, tendo o processo seguido os ditames da lei anterior, eis que a referida Lei n.º 11.719/2008 só entrou em vigor no dia 22 de agosto de 2008, e, tratando-se de lei de natureza processual, sua aplicabilidade se dá apenas a partir da sua vigência, sem causar prejuízo aos atos já praticados Preliminar rejeitada Preliminar de prescrição antecipada da pretensão punitiva do Estado Impossibilidade Além de não ter previsão legal expressa em nosso ordenamento jurídico vigente para tanto, já foi proferida sentença condenatória, sendo que a partir de então o que deve ser observado é a prescrição com base na pena concretamente aplicada, a qual não ocorreu no presente caso Preliminar igualmente rejeitada Preliminar de nulidade da sentença, em virtude da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que o Juiz Sentenciante fundamentou sua decisão apenas em provas colhidas no inquérito policial Inocorrência Magistrado Sentenciante que analisou as provas carreadas aos autos de acordo com seu livre convencimento valendo-se de depoimentos colhidos durante a instrução processual, tais como o de Sérgio Araújo Henriques, Raimundo da Costa Monteiro, Amilton Lopes de Sá e Benedito Barbosa de Souza Preliminar rejeitada Mérito: alegação de não participação na empreitada criminosa, sendo que apenas cedeu o carro para fazer um frete a pedido de um amigo Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais que narram a participação do Apelante na empreitada criminosa Versão dos fatos apresentadas pelo Apelante inverossímeis e não comprovadas nos autos Sentença Condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente, tendo o Juiz a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional Por ser matéria de ordem pública, e, considerando o quantum de pena fixado, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mais a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, substitui-se a reprimenda privativa da liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal Decisão Unânime.
(2012.03359530-63, 105.195, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-07, Publicado em 2012-03-09)
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Apelação penal Art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, eis que não foi observado o novo rito estabelecido pela Lei n.º 11.719/2008, especialmente a falta de intimação do réu para apresentar defesa preliminar Inocorrência A referida defesa preliminar, prevista na Lei n.º 11.719/2008, não tinha previsão legal à época, tendo o processo seguido os ditames da lei anterior, eis que a referida Lei n.º 11.719/2008 só entrou em vigor no dia 22 de agosto de 2008, e, tratando-se de lei de natureza processual, sua aplicabilidade s...
Data do Julgamento:07/03/2012
Data da Publicação:09/03/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03358954-45, 105.104, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua na...
APELAÇÃO PENAL RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET REQUER A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELADO QUE FORAM ABSOLVIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE INEXISTEM PROVAS CABAIS DA AUTORIA DO SEGUNDO E TERCEIRO APELADO APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO PEDIDO DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO PRIMEIRO APELADO NÃO CABIMENTO DOSIMETRIA ADEQUADA - APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A condenação criminal não pode ser lastreada sobre um Juízo de incerteza. O Direito Penal brasileiro tem como uma de suas principais diretrizes o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que o magistrado deve absolver o acusado se os elementos contidos no processo não lhe permitirem julgar a autoria com absoluta certeza. 2 - Na hipótese dos autos, agiu de forma escorreita o juízo de primeiro grau ao absolver o segundo e terceiro apelado, uma vez que inexistem provas cabais da autoria do delito ora em julgamento; 3 Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao primeiro apelado, mantenho a dosimetria corretamente aplicada pelo juízo processante no quantum mínimo estabelecido na lei n. 6.368/76. 4 - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03358317-16, 105.058, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-07)
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APELAÇÃO PENAL RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET REQUER A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELADO QUE FORAM ABSOLVIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE INEXISTEM PROVAS CABAIS DA AUTORIA DO SEGUNDO E TERCEIRO APELADO APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO PEDIDO DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO PRIMEIRO APELADO NÃO CABIMENTO DOSIMETRIA ADEQUADA - APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A condenação criminal não pode ser lastreada sobre um Juízo de incerteza. O Direito Penal brasileiro tem como uma de suas principais diretrizes o...
ementa: habeas corpus com pedido de liminar alegação de ausência de fundamentação na decisão que determinou a custódia do paciente presença de qualidades pessoais - paciente que foi posto em liberdade pelo juízo inquinado coator em 27/04/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alega que a há ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, além do que, este é possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo em liberdade; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pelo juízo inquinado coator que o paciente Breno Leno Silva Borges foi posto em liberdade em 27/04/2012 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci; III. Dessa forma, verifica-se que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03402799-42, 108.728, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-11, Publicado em 2012-06-12)
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habeas corpus com pedido de liminar alegação de ausência de fundamentação na decisão que determinou a custódia do paciente presença de qualidades pessoais - paciente que foi posto em liberdade pelo juízo inquinado coator em 27/04/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alega que a há ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, além do que, este é possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo em liberdade; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pelo juízo inquinado coator que...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO IMPROCEDÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03358290-97, 105.014, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO IMPROCEDÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. . DEMANDA DE POTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIDADE AD CAUSAM. CONFIGURADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC. I - O Agravante insurgiu-se contra a decisão do juízo a quo que concedeu a medida liminar pleiteada no Mandado de segurança para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a demanda de reserva de potência. II A empresa impetrante, ora Agravada, não possui legitimidade ativa para ajuizar o mandamus, posto que não é contribuinte de direito, somente contribuinte de fato de ICMS incidente sobre a energia elétrica. Precedentes do STJ. III Constatou-se que a Impetrante, ora Agravada, é carecedora do direito de ação, fato que, com base no efeito translativo do recurso, resulta na extinção do processo principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do diploma processual.
(2012.03357425-73, 104.954, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. . DEMANDA DE POTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIDADE AD CAUSAM. CONFIGURADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC. I - O Agravante insurgiu-se contra a decisão do juízo a quo que concedeu a medida liminar pleiteada no Mandado de segurança para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a demanda de reserva de potência. II A empresa impetrante, ora Agravada, não possui legitimidade ativa para ajuizar o mandamus, posto que não é contribuinte d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MARIA OLCIRENE DA CONCEIÇÃO SILVA e JOSÉ DEODATO DA SILVA em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para condenar a Apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT aos Apelantes. Alegam que houve omissão e contradição na referida decisão. Apontam a omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial em que este deverá passar a fluir. Alegam ainda que houve omissão com relação ao momento em que deve incidir a correção monetária. Aduzem que não deram causa ao retardamento no recebimento do seguro DPVAT, havendo contradição na decisão, devendo esta ser reformada para condenar a Apelada ao pagamento da indenização por danos morais. Manifestação aos embargos às fls. 241/246. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o prazo para apresentação dos presentes Embargos, conforme certidão de fl. 229, teve início em 27.09.2011, estando, portanto, tempestivos. Compulsando os autos detidamente, tenho que o Embargante possui razão em parte, apenas com relação à omissão no tocante à fixação de juros e seu momento inicial, bem como concernente à incidência da correção monetária. Sendo assim, passo a sanar a omissão para fazer constar na condenação a fixação de juros, o qual passa a fluir a partir da citação, conforme dispõe o verbete da súmula 426 do STJ, in verbis: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Com relação ao momento em que passa a incidir correção monetária, também merece ser sanada a omissão, passando a constar que esta se dá a partir do evento danoso até a liquidação efetiva. Eis jurisprudência: "SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA MULHER DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por expressa disposição legal, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para postular o recebimento da indenização (art. 4º da Lei nº 6.194, de 19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a autora é beneficiária do seguro e não segurada. - A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 222.642/SP, unânime, DJU de 09.04.2001) (grifei) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - Cobrança - Valor correspondente à época do sinistro - Juros de mora contados da citação e correção monetária da data do evento danoso - Manutenção dos honorários sucumbenciais - Ação procedente - Recurso desprovido. (TJSP - Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/05/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2011) (grifei) Com relação à contradição supostamente existente na decisão monocrática, tenho que não possuem razão os embargantes, uma vez que pretendem rediscutir os pontos já conhecidos e expostos na referida decisão, com o único escopo de adequá-los ao seu entendimento. Assim, vejamos. Alegam os embargantes que, por se tratar de procedimento voluntário, o alvará judicial não tinha como ser exigido de quem não fez parte do referido procedimento. Alegam que não se formou a angulação processual, não se podendo atribuir a eles culpa no atraso pelo recebimento do seguro DPVAT, sendo-lhes, portanto, devida a indenização por danos morais. Entretanto, não vislumbro contradição alguma na referida decisão, tendo em vista que a demora no recebimento do seguro DPVAT foi decorrente da ausência de documentos necessários à comprovação da qualidade de beneficiário. Ademais, como referido na decisão ora embargada, o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja direito à reparação por dano moral. Eis jurisprudência: "DPVAT. Danos morais. Inadimplemento contratual. Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem. Recurso especial conhecido e provido." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 723.729/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 297). Desta forma, tenho que a decisão monocrática apresenta omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial que este passará a fluir. Também reconheço a omissão com relação ao momento em que deve incidir a correção monetária. Porém, não detecto qualquer contradição na decisão monocrática ora embargada, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotando a tese dos recorrentes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, para incluir na condenação os juros de mora que devem incidir a partir da citação (súmula 426 STJ), bem como para sanar a omissão quanto ao momento em que deve passar a incidir a correção monetária, a saber, a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Publique-se.
(2012.03352772-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MARIA OLCIRENE DA CONCEIÇÃO SILVA e JOSÉ DEODATO DA SILVA em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para condenar a Apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT aos Apelantes. Alegam que houve omissão e contradição na referida decisão. Apontam a omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial em que este deverá passar a fluir. Alegam ainda que houve omissão com...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Duas vítimas. Concurso formal. Redução da pena. Mínimo legal. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Improvimento. 1. O roubo praticado num mesmo contexto fático contra mais de uma vítima configura concurso formal. 2. A redução da pena-base para o mínimo legal é possível somente quando a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, o que não é o caso do Apelante, o qual em sua maioria recebeu avaliação negativa. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não vejo como o Apelante pode atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2012.03356925-21, 104.934, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-01, Publicado em 2012-03-05)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Duas vítimas. Concurso formal. Redução da pena. Mínimo legal. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Improvimento. 1. O roubo praticado num mesmo contexto fático contra mais de uma vítima configura concurso formal. 2. A redução da pena-base para o mínimo legal é possível somente quando a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, o que não é o caso do Apelante, o qual em sua maioria recebeu avaliação negativa. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CONVENIADO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, NEGADO PELA UNIMED, SOB ARGUMENTO DE QUE TAL MEDICAMENTO, NÃO PODERIA SER USADO APÓS TER HAVIDO A RECIDIVA (RECAÍDA) DA DOENÇA NO AUTOR, E QUE DEVERIA SER USADO A RADIOTERAPIA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A UNIMED A REALIZAR O TRATAMENTO E PAGAR O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). SEM SUSTENTAÇÂO POIS EMBORA O JUIZ DO FEITO, NÃO TENHA SE MANIFESTADO DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE O NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ERBITUX CONFORME PREVÊ A LEI Nº 9656/98, POR SER EXPERIMENTAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO CITRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE A LIDE FOI DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE APRESENTADA, SENDO ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUBMETIDAS PELAS PARTES PARA APRECIAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO É MANIFESTAMENTE ILÍCITA. SEQUER A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL, PODE SER ACEITA, POIS NO CASO DE RISCO À SAÚDE, COMO NA SITUAÇÃO APRESENTADA, NÃO SE PODE RECUSAR O FORNECIMENTO DE TAL MEDICAMENTO, CONSTITUINDO PRÁTICA ABUSIVA, FUNDADA NO ABUSO DO PODER ECONÔMICO EM DETRIMENTO DA DEFESA E DO RESPEITO AO CONSUMIDOR. QUANTO À MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DE RAZOABILIDADE, TENHO QUE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO PRIMEVO MOSTROU-SE CORRETO, JÁ QUE O DANO MORAL FOI EM GRAU MÉDIO E ENTENDO QUE O VALOR É SUFICIENTE, PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO MORAL DOS RECORRIDOS, OBSERVANDO-SE A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE COM O DANO. APELAÇÃO DA UNIMED DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES REQUERENDO MAJORAÇÂO DOS DANOS MORAIS, PREJUDICADO, POIS A QUESTÃO JÁ FOI ANALISADA. RECURSO DE APELAÇÂO DA UNIMED DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO.
(2017.02761168-16, 177.563, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CONVENIADO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, NEGADO PELA UNIMED, SOB ARGUMENTO DE QUE TAL MEDICAMENTO, NÃO PODERIA SER USADO APÓS TER HAVIDO A RECIDIVA (RECAÍDA) DA DOENÇA NO AUTOR, E QUE DEVERIA SER USADO A RADIOTERAPIA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A UNIMED A REALIZAR O TRATAMENTO E PAGAR O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). SEM SUSTENTAÇÂO POIS EMBORA O JUIZ DO FEITO, NÃO TENHA SE MANIFESTADO DE FORMA ESP...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS APLICAÇÃO DO CC/2002. RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS E NEGADOS PROVIMENTOS. 1-PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.DISPENSÁVEL NO CASO DOS AUTOS, POIS, CUIDA-SE DE QUESTÃO DE DIREITO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA. 2- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- A LIDE EM EXAME, TRATA DE MATÉRIA DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. 3- PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL- NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4PRELIMINAR- SENTENÇA EXTRA PETITA-.INOCORRÊNCIA. PEDIDO POSTULADO NA INICIAL. DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 5- PRELIMINAR- SENTENÇA EXTRA PETITA- COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO ART.53. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O CABIMENTO DE RETENÇÃO DE UM CERTO PERCENTUAL SÓ É CABÍVEL QUANDO O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FOR FORMULADO PELO COMPRADOR. 6- RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS Á CONSTRUTORA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE DESPESA. 7-O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO EM EXAME É O PREVISTO NO ART. 206, § 3.º, V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ O LAPSO DE TRÊS ANOS, NOS CASOS QUE ENVOLVEM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. 8RECURSOS DE APELAÇÕES: DO SR. LUIS BOSCO - CONHECIDO E IMPROVIDO. DA ACRÓPLE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03382828-09, 107.150, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-27)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS APLICAÇÃO DO CC/2002. RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS E NEGADOS PROVIMENTOS. 1-PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.DISPENSÁVEL NO CASO DOS AUTOS, POIS, CUIDA-SE DE QUESTÃO DE DIREITO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA. 2- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE...
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. Preliminar. Intempestividade do recurso. Suscitada pelo Órgão Ministerial. Rejeição. Razões recursais apresentadas a destempo. Mera irregularidade. Preliminar. Inépcia da denúncia. Suscitada pela defesa. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Nulidade no reconhecimento pessoal. Improcedência. Ato realizado em juízo sob o pálio do contraditório. Desclassificação para furto privilegiado. Incabimento. Circunstâncias elementares do delito de roubo plenamente configuradas. Causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Aplicação da atenuante genérica da co-culpabilidade do Estado. Incabimento. Carência de amparo fático-jurídico. Pedido de abrandamento da reprimenda cominada. Improcedência. Excesso inexistente. Pena estabelecida no mínimo legal. Pena de multa. Não fixação dos dias-multa. Erro material. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inc. LV, da CF/88. 2. Não é inepta a denúncia que narra a conduta criminosa dos envolvidos de forma satisfatória, demonstrando os elementos essenciais ao conhecimento do fato criminoso e dos indícios de autoria, sem qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa, ainda mais se satisfeitas as exigências do art. 41 do CPP. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 3. Válida é a prova, ainda que única, obtida por meio do depoimento da vítima, prestado com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, no caso em apreço, nas declarações de Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado de posse da res furtiva. 4. Se a vítima ou testemunha do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado como sendo o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual igual àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no art. 226 do CPPB. 5. Praticado o crime do art. 157 do CPB, em concurso de pessoas, torna-se totalmente incabível a aplicação do que dispõe o art. 155, § 2º, do CP, que trata, especificamente, acerca de furto privilegiado. 6. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 7. Não há como atenuar a pena base aplicada ao réu, sem justificativa plausível, tendo por base a teoria da co-culpabilidade, se não demonstrado qualquer amparo fático-jurídico. 8. Não merece qualquer reparo a sentença objurgada quanto à dosimetria da pena, se a reprimenda base foi fixada no patamar mínimo previsto, bem como se àquele Magistrado a majorou, pela incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, no quantum mínimo estipulado, não havendo motivação para qualquer excesso. 9. Deve ser reconhecido, de ofício, o erro material na sentença que não estipula os dias-multa da pena cominada, procedendo-se em mera retificação, sem submeter o apelante a qualquer prejuízo.
(2012.03382835-85, 107.138, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-04-27)
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Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. Preliminar. Intempestividade do recurso. Suscitada pelo Órgão Ministerial. Rejeição. Razões recursais apresentadas a destempo. Mera irregularidade. Preliminar. Inépcia da denúncia. Suscitada pela defesa. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Nulidade no reconhecimento pessoal. Improcedência. Ato realizado em juíz...
Apelação Penal. Atentado violento ao pudor contra criança - tentativa. Violência real - Preliminar: Ilegitimidade ad causam do Ministério Público para propositura da ação penal - Rejeição Em caso de atentado violento ao pudor praticado com violência real, cuja expressão alcança a denominada violência moral, no caso, violência ficta contra criança, eliminando o agente a capacidade de resistência da vítima, independentemente da ocorrência de lesão corporal, a ação penal cabível é a pública incondicionada, a teor da Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal Precedentes do STJ e STF -. Decadência do direito de ação. Não configurada. Autoria e materialidade. Comprovadas. Aplicação da lei 12.015/09 na aplicação da pena. Cabível lei mais benéfica. Pena base exacerbada. Dosimetria redimensionada. Atenuante da menoridade não comprovada com documentos. Incabível. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. I. I. Tratando-se de violência real, a ação penal é Pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Inteligência da lei 12.015/09, que alterou o Código Penal II. II. Em se tratando de ação penal Pública incondicionada, não há falar-se em decadência, instituto inerente aos crimes de ação privada e de ação pública condicionada. III. III. Estando comprovada autoria a condenação se impõe. Palavra da vítima e testemunhas. Valoração. Pleno respaldo com as provas constantes dos autos. Em se tratando de crime sexual, quase sempre perpetrado às ocultas, na clandestinidade, a palavra da vítima tem substancial importância, sobretudo quando harmônica com o com junto probatório carreado aos autos, como ocorreu na hipótese vertente. IV. IV. Dosimetria Alteração introduzida pela Lei. 12.015/09 que unificou as condutas dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor - Lei nova mais benéfica, que deve ser aplicada em prol do acusado. V. V. Pena-base exacerbada. Circunstâncias judiciais positivas e negativas equivalentes. Redimensionamento da pena. VI. VI. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Decisão Inânime.
(2012.03381886-22, 107.068, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-04-26)
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Apelação Penal. Atentado violento ao pudor contra criança - tentativa. Violência real - Preliminar: Ilegitimidade ad causam do Ministério Público para propositura da ação penal - Rejeição Em caso de atentado violento ao pudor praticado com violência real, cuja expressão alcança a denominada violência moral, no caso, violência ficta contra criança, eliminando o agente a capacidade de resistência da vítima, independentemente da ocorrência de lesão corporal, a ação penal cabível é a pública incondicionada, a teor da Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal Precedentes do STJ e STF -. Decadência...
Data do Julgamento:24/04/2012
Data da Publicação:26/04/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 20133004750-2 TJE/PA- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO PARCIAL DE AUTOS (06 VOLUMES), APENSO DA AÇÃO PENAL (07 VOLUMES E 04 APENSOS) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (ADV. MARCUS VALÉRIO SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA OAB/PA Nº 8.238); SÉRGIO DUBOC MOREIRA (ADVS. SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI OAB/PA Nº 2.774 E OUTROS); JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA (ADVS. PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS OAB/PA Nº 1.847 E OUTRA); RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO (ADVS. ROBERTO LAURIA OAB/PA Nº 7.388 E OUTROS); DÉBORA JAQUES DA SILVA CARDOSO (ADV. JOSÉ DAVID DA COSTA MARTINEZ - OAB/PA Nº 14.341); FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE (ADVS. EDISON MESSIAS DE ALMEIDA OAB/PA Nº 9.516 E OUTRA); MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA GUIMARÃES ROLIM (ADVS. RICARDO ROSA FRAZÃO PEREIRA OAB/PA Nº 16.321 E OUTROS); CLAUDIANA ALVES DA CRUZ E PAULO ROBERTO BATISTA DE SOUZA (ADVS. JORGE MAURO O. DE MEDEIROS OAB/PA Nº 7710 E OUTROS). RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Restauração Parcial de Autos Extravio de quatro volumes que instruíram a denúncia na ação penal Volumes encontrados no curso da restauração Perda do Objeto Incidente prejudicado. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO PARCIAL DE AUTOS da Ação Penal Processo nº 20133004750-2, em epígrafe, determinado, de oficio, pelo então Exmo. Sr. Des. João José da Silva Maroja, à época Relator da ação. Destaca-se que o incidente é de restauração parcial de autos e foi imprescindível em virtude da necessidade de reconstituição dos volumes extraviados que constituíam apensos da ação e instruíram a denúncia; portanto, produzidos anteriormente às ações penal e cível. Consta que, em curso a mencionada Ação Penal, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; SÉRGIO DUBOC MOREIRA; JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA; RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO; DÉBORA JAQUES DA SILVA CARDOSO; FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE; MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA GUIMARÃES ROLIM; CLAUDIANA ALVES DA CRUZ E PAULO ROBERTO BATISTA DE SOUZA foi noticiado nos autos pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, com poderes delegados, o extravio de quatro (04) volumes (fl. 1758 Vol. VII Processo principal), razão pela qual deu início à Restauração Parcial dos Autos, por determinação, de ofício, do então Relator originário, a fim de reconstituir os volumes desaparecidos. (fl. 1.786 Vol. VII c/c fl. 03-04 Apenso I-A autos do incidente). Em processamento, compondo 06 (seis) volumes restaurados; à fl. 1.788, do apenso I-A (autos do incidente), a i. Secretária das Câmaras Criminais Reunidas certificou que os quatro (04) volumes haviam sido encontrados e devolvidos àquela secretaria. Redistribuídos os autos a minha relatoria, em virtude da aposentadoria do E. Relator originário impingiu-se regular prosseguimento processual. Com o intuito de encerrar o procedimento de restauração de parte dos autos, por superveniência do fato transcrito na Certidão de fl. 1.788 e, para não macular o devido processo legal, observando que o incidente teve início nesta instância, foi determinada a intimação das partes a fim de que se manifestassem sobre o ocorrido. Regularmente intimadas às partes, por seus advogados, conforme Certidão de fl. 24, dos autos apenso Vol. I-A, referente ao incidente, não se pronunciaram sobre o certificado à fl. 1.788, do referido apenso. É o Relatório do necessário. DECIDO. Pelo transcrito na Certidão de fl. 1.788, do apenso I-A (autos do incidente), da lavra da i. Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, de que os quatro (04) volumes extraviados, ora em restauração, haviam sido encontrados e devolvidos àquela secretaria, leva a perda superveniente do objeto do presente incidente. No mesmo sentido: AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS - PREJUDICIALIDADE - PERDA DO OBJETO. UNÂNIME. PERDE O OBJETO A AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, SE O PROCESSO ORIGINAL VEM A SER ENCONTRADO. (TJ-DF - RA: 20050020018934 DF, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Pub: DJU 15.08.2007 - Pág.: 134). Deste modo, julgo prejudicado o presente Incidente de Restauração Parcial de Autos, por perda superveniente do objeto. À vista do disposto no parágrafo único do art. 547, do CPP, o incidente deve sempre seguir apenso aos autos originais, razão porque, após o trânsito em julgado desta decisão, fica o Incidente de Restauração Parcial de Autos (06 volumes), devidamente apenso ao Processo principal Ação Penal nº 20133004750-2 (07 volumes) e seus apensos (04 volumes). Ciência ao D. Órgão Ministerial, na forma da lei. À Secretaria para as providências legais, certificando nos autos originais a extinção do presente incidente. Intimem-se e Publique-se. Belém/PA, 02 de dezembro de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04656010-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
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PROCESSO Nº 20133004750-2 TJE/PA- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO PARCIAL DE AUTOS (06 VOLUMES), APENSO DA AÇÃO PENAL (07 VOLUMES E 04 APENSOS) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (ADV. MARCUS VALÉRIO SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA OAB/PA Nº 8.238); SÉRGIO DUBOC MOREIRA (ADVS. SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI OAB/PA Nº 2.774 E OUTROS); JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA (ADVS. PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS OAB/PA Nº 1.847 E OUTRA); RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO (ADVS. ROBERTO LA...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE EMPENHO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO. ALEGAÇÕES: 1) NÃO É ÔNUS DO APELANTE PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO; 2) O VALOR CORRETO É O CONSTANTE DA NOTA DE EMPENHO; 3) FALTA INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRA O TÍTULO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. SUBMISSÃO DO DIREITO DE AÇÃO AO ESGOTAMENTO DS VIA ADMINISTRATIVA REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ao executado cabe provar os fatos que alega em desfavor do direito do autor, ou seja, deve provar tudo que alega contra o título apresentado pelo exeqüente, que, até prova em contrário, é líquido, certo e exigível. De fato, não houve qualquer manifestação do apelante contra o título apresentado pelo apelado. Presume-se, portanto, certo, líquido e exigível. II- Afirma o apelante que o valor cobrado encontra-se excessivo, sem, contudo, provar onde reside o excesso, razão pela qual não merece reforma a sentença quanto a este aspecto. III- Não há nenhuma necessidade de que se recorra primeiramente à via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, até porque essa vinculação configuraria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. IV- conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2012.03381101-49, 106.993, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE EMPENHO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO. ALEGAÇÕES: 1) NÃO É ÔNUS DO APELANTE PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO; 2) O VALOR CORRETO É O CONSTANTE DA NOTA DE EMPENHO; 3) FALTA INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRA O TÍTULO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. SUBMISSÃO DO DIREITO DE AÇÃO AO ESGOTAMENTO DS VIA ADMINISTRATIVA REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INDULTO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PRETENSÃO PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE OU EM PRISÃO DOMICILIAR DESCABIMENTO RÉU FORAGIDO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto encontra-se superado, uma vez que o pleito já foi processado pelo Juízo Monocrático, com seu rito procedimental regular, tendo sido determinada à remessa dos autos para manifestação do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, para posterior decisão; II- A pretensão de que seja assegurado ao paciente , nesta instância superior, o direito de aguardar em liberdade ou em prisão domiciliar o julgamento do seu pedido de indulto é descabida, uma vez que o apenado encontra-se foragido, inexistindo qualquer fundamento legal para convalidar esta situação; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03381098-58, 106.976, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-25)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INDULTO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PRETENSÃO PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE OU EM PRISÃO DOMICILIAR DESCABIMENTO RÉU FORAGIDO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto encontra-se superado, uma vez que o pleito já foi processado pelo Juízo Monocrático, com seu rito procedimental regular, tendo sido determinada à remessa dos autos para manifestação do Ministério Público e do Conselho Penitenci...