EMENTA: HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ESTELIONATO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA EXORDIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. II Observa-se que a denúncia, baseada em peças de informações colhidas pelo Inquérito Policial, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma clara e objetiva, a conduta praticada pelo denunciado, ora paciente, a qual se amolda ao tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Assim, em princípio, a peça acusatória permite ao requerente o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fundamento jurídico para obstar o andamento processual. III - Com efeito, cabe ressaltar que, mostra-se incompatível com a presente medida judicial um exame apurado das provas, de modo que resulta inviável isentar o paciente da acusação, sem uma perquirição aprofundada do contexto fático e probatório, o que pertine, realmente, ao Juiz do feito, em contato direto com o evento criminoso e os meios para dirimi-lo. Ademais, com o recebimento da denúncia, o Juízo de 1º Grau, afastou a discussão acerca de uma possível ausência de justa causa, eis que ao receber a peça acusatória entendeu que a mesma preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, bem como que se encontravam presentes todas as condições genéricas e específicas da ação. IV - Ordem denegada.
(2012.03380169-32, 106.922, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-24)
Ementa
HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ESTELIONATO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA EXORDIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da m...
Habeas corpus. Art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB c/c o art. 14 da Lei 10.826/2003. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Diligências necessárias. Réu foragido e posteriormente preso em outro Estado. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito encontra-se em andamento, talvez não com a celeridade desejada, por se tratar de processo que necessita de maiores diligências, ocasionadas pela conduta do próprio paciente, de vez que ele e seu corréu, ao ganharem a liberdade provisória em outra ação penal, evadiram-se deste Estado e só vieram a ser presos no Maranhão, onde permanecem custodiados até o presente momento, sendo que suas intimações devem ser realizadas através de Carta Precatória. Por conseguinte, se a demora não pode ser atribuída à defesa do paciente, tampouco deve ser creditada ao Juízo, que vem envidando relevantes esforços no sentido de recambiar os presos para este Estado. Ademais, de acordo com o princípio da razoabilidade, não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Para tanto, a demora na instrução há de ser injustificada, o que não se vislumbra no vertente caso.
(2012.03379332-21, 106.878, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-23)
Ementa
Habeas corpus. Art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB c/c o art. 14 da Lei 10.826/2003. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Diligências necessárias. Réu foragido e posteriormente preso em outro Estado. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito encontra-se em andamento, talvez não com a celeridade desejada, por se tratar de processo que necessita de maiores diligências, ocasionadas pela conduta do próprio paciente, de vez que ele e seu corréu...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA MÉRITO: PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, principalmente em se tratando do início de uma ação penal, basta o dolo genérico de levar consigo a droga, com o fim de comércio. Assim, no caso em exame, embora a denúncia seja concisa no que tange a descrição dos fatos, a mesma atendeu a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que possibilitou ao apelante usar de seu sagrado direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. 3. A simples negativa do agente da prática delitiva não tem o condão de conduzi-lo à absolvição, se no bojo dos autos, existirem provas contundentes da prática delitiva por parte do mesmo, principalmente as provas testemunhais dos agentes policiais, que no caso em exame foram seguras e não contraditórias. Condenação mantida. 4. Justifica-se o quantum da pena aplicado em desfavor do apelante, tendo em vista existirem um número maior de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, principalmente ao fato do mesmo já responder a processo por tráfico de entorpecentes e a quantidade da droga apreendida em seu poder. 5. Recurso conhecido e improvido. - Decisão unânime.
(2012.03378579-49, 106.856, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-20)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA MÉRITO: PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, principalmente em se tratando do início de uma ação penal, basta o dolo genérico de levar consigo a droga, com o fim de comércio. Assim, no caso em exame, embora a denúncia seja concisa no que tange a descrição dos fatos, a mesma atendeu a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que possibilitou ao apelante usar de seu sagrado direito constitucional da...
APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343 DE 2006 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE E DE ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA APELANTE APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO MAJORITÁRA. 1 A condenação criminal pressupõe um Juízo de certeza segundo o qual não podem pairar dúvidas quanto à culpabilidade do agente. Se as provas presentes nos autos não evidenciarem de forma incontroversa a autoria delitiva, não pode o magistrado decidir de forma a condenar o acusado, afrontando um dos princípios basilares do Direito Penal pátrio, segundo o qual, não havendo certeza quanto à autoria delitiva, necessário se faz decidir em favor do réu; 2 In casu, as provas colhidas nos autos são insuficientes para fundamentar a decisão condenatória quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes a ambos os apelantes, porém, evidenciam de forma incontestável que o primeiro apelante era usuário contumaz de drogas, pelo que se impõe, somente a ele, a desclassificação do delito para a forma contida no art. 28 da lei n. 11.343/2006, sendo a segunda apelante absolvida das imputações penais contra si cominadas; 3- Apelação do provida para absolver a segunda apelante quanto a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, quanto ao primeiro, desclassificar o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para a conduta prevista no art. 28 da mesma Lei, declarando a extinção da pena, uma vez que foi cumprida e determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Decisão por maioria de votos.
(2012.03378588-22, 106.871, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-29, Publicado em 2012-04-20)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343 DE 2006 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE E DE ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA APELANTE APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO MAJORITÁRA. 1 A condenação criminal pressupõe um Juízo de certeza segundo o qual não podem pairar dúvidas quanto à culpabilidade do agente. Se as provas presentes nos autos não evidenciarem de forma incontroversa a autoria delitiva, não pode o magistrado decidir de forma a condenar o acusado, afrontando um dos princípios basilares do Direito Penal pátrio, segundo o qual, não havendo certeza quan...
Habeas Corpus. ECA. Ato infracional análogo ao delito previsto no art. 217-A do CPB. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Impossibilidade de apreciação. Habeas Corpus que não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação. Revolvimento de provas incabível em sede de Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Não conhecimento. Sentença já proferida. Impossibilidade jurídica do pedido. Ausência de requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação. Improcedência. Crime cometido mediante violência à pessoa. Inteligência do art. 122, inciso I do ECA. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Apesar de o Habeas Corpus não ser sucedâneo de recurso, a jurisprudência tem aceito que ele pode ser utilizado em substituição aos recursos cabíveis, quando houver constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente. Ainda assim, há alguns limites que devem ser respeitados. Com efeito, os próprios impetrantes revelam que fora interposto recurso de apelação visando a reforma da sentença condenatória prolatada contra o paciente, sendo que a alegação de nulidade processual não pode aqui ser conhecida, devendo ser analisada a quando do julgamento daquele recurso, considerando-se que o revolvimento do conjunto fático-probatório é defeso na via estreita do writ. 2. Também não merece ser conhecido o pleito de trancamento da ação penal, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, pois o édito condenatório já havia sido prolatado a quando da presente impetração. 3. O adolescente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra criança de seis anos de idade, o que já justifica a aplicação da medida de internação, eis que se trata de crime cometido mediante violência à pessoa, hipótese esta prevista no inciso I do art. 122 do ECA.
(2012.03378552-33, 106.834, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-20)
Ementa
Habeas Corpus. ECA. Ato infracional análogo ao delito previsto no art. 217-A do CPB. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Impossibilidade de apreciação. Habeas Corpus que não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação. Revolvimento de provas incabível em sede de Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Não conhecimento. Sentença já proferida. Impossibilidade jurídica do pedido. Ausência de requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação. Improcedência. Crime cometido mediante violência à pessoa. Inte...
Habeas corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 29 do CPB. Nomeação da Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar. Ausência de intimação prévia dos réus para constituir novo patrono. Alegação de constrangimento ilegal. Procedência. Nulidade do ato por infringência ao princípio da ampla defesa. Ordem concedida. Decisão Unânime. 1. É entendimento consolidado, tanto por esta Corte de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de inércia ou desídia do patrono constituído para o oferecimento da resposta à acusação, das alegações finais ou mesmo das contrarrazões ao recurso de apelação, deve-se, primeiramente, intimar o réu para que este nomeie novo advogado e, somente se ele (o acusado), mesmo assim, permanecer inerte, é que deve o magistrado nomear um Defensor Público para atuar em sua defesa. O fato de o juiz não oportunizar ao réu o direito de optar por outro defensor gera nulidade por cerceamento de defesa.
(2012.03374942-96, 106.446, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-13)
Ementa
Habeas corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 29 do CPB. Nomeação da Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar. Ausência de intimação prévia dos réus para constituir novo patrono. Alegação de constrangimento ilegal. Procedência. Nulidade do ato por infringência ao princípio da ampla defesa. Ordem concedida. Decisão Unânime. 1. É entendimento consolidado, tanto por esta Corte de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de inércia ou desídia do patrono constituído para o oferecimento da resposta à acusação, das alegações finais ou mesmo das contrarr...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS NO FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO OU INTIMIDAÇÃO PROVA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS AUTORIA QUESTÕES INVIÁVEIS DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I - Alega o impetrante que os direitos constitucionais do paciente não foram garantidos, porém, não merece acolhimento tal tese. Como se pode observar nas cópias do flagrante juntadas ao mandamus, todos os direitos constitucionais do preso foram obedecidos, assim como a sequência procedimental para a lavratura. Portanto, foi lhe entregue a nota de culpa, comunicação de suas garantias constitucionais e ciência à sua família e realizado o devido exame provisório na droga apreendida, que constou em dois quilos de maconha. II -Quanto ao fato do acusado ser analfabeto e desconhecer a acusação que lhe foi imposta, alegando que não prestou o depoimento que consta no flagrante, é um fato que apenas deve ser discutido à vista de provas irrefutáveis da coação e intimidação, o que não é o caso, já que não consta nos autos nenhuma prova documental ou oral nesse sentido produzida pela defesa. Portanto, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, tais questões poderão ser delineadas e analisadas de forma ampla, com o objetivo de demonstrar a coação suscitada. III - Da mesma forma, no tocante à prova encontrar-se respaldada em depoimentos de policiais e não ser o paciente o proprietário da droga apreendida em seu poder, são alegações incabíveis de apreciação na via estreita desta ação mandamental. IV - Imperativo ainda acrescentar, que a prisão do paciente está plenamente fundamentada, consoante análise do decreto preventivo anexo aos autos, inclusive a constrição cautelar do paciente foi requerida pelo Ministério Público, de forma bastante criteriosa, deixando evidenciada a necessidade do pedido. Ao negar o pleito de revogação da cautelar, o magistrado monocrático, igualmente, amparou sua convicção em motivos concretos, ressaltando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. V - Por fim, não se pode olvidar que a quantidade de droga apreendida (dois quilos de maconha) e o fato do acusado possuir um plantio da droga em São Félix do Xingu, são circunstâncias que revelam a necessidade de garantia da ordem pública, já que está presente a gravidade do delito e evidenciado o fundado receio de reiteração da conduta criminosa, pois quem cultiva drogas, obviamente, é para uma prática contínua e regular. VI - Desta feita, sua custódia preventiva encontra-se plenamente justificada pela imperiosa necessidade de acautelar o meio social, sendo este o sentido primordial da ordem pública ínsita no artigo 312 de nosso diploma processual penal. Além disso, as condições pessoais do Paciente não lhe conferem o automático direito de recorrer em liberdade, pois é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (Habeas Corpus nº 106.293, j. 13.4.2011). VII ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2012.03374945-87, 106.455, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-13)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS NO FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO OU INTIMIDAÇÃO PROVA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS AUTORIA QUESTÕES INVIÁVEIS DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I - Alega o impetrante que os direitos constitucionais do paciente não foram garantidos, porém, não merece acolhimento tal tese. Como se pode observar nas cópias do flagrante juntadas ao mandamus, todos os direitos constituciona...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS VALORAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição; II- A gravidade abstrata do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória, prestigiando -se assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação; III- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional do acusado, como o caso em questão; IV - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2012.03374321-19, 106.402, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-12)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS VALORAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos,...
Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Flagrante. Homologação. Conversão em preventiva. Ausência. Juízo a quo. Omissão. Chancela do Dominus Litis. Prescindibilidade. Ilegalidade da custódia. Improcedência. De acordo com a atual sistemática processual estabelecida no art. 310, do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o flagrante e, não sendo o caso de relaxamento da prisão, deverá convertê-la em preventiva, sempre que a medida mostrar-se necessária, independente de representação do dominus litis ou da autoridade policial. In casu, o magistrado a quo afastou a aplicação do art. 310, inc. II, do CPP, deixando de adotar os procedimentos determinados no aludido dispositivo legal por entender ser inconstitucional a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, por supostamente afrontar o sistema acusatório, bem como a inércia e imparcialidade do julgador; no entanto, ao contrário do alegado, o legislador bem se preocupou em distinguir a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a sua decretação de ofício, já que na hipótese do inc. II, do art. 310, do CPP, pressupõe-se uma prisão já existente, não estando o juiz criando a restrição do direito de ir e vir naquele momento, tanto que esse já se encontrava cerceado por título anterior, qual seja, o flagrante, o que difere da situação prevista no art. 282, §2º e 311, todos do aludido Codex, onde o magistrado, de ofício, decreta medidas cautelares ou restringe através de decreto prisional preventivo a liberdade do indivíduo, afastando-se qualquer antinomia existente entre os supramencionados dispositivos legais, que não se confundem. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma, até porque manter o cárcere acautelatório do agente por força de um título administrativo precário como o flagrante, que gera os mesmos efeitos práticos do preventivo sem a devida fundamentação legal, protelando a análise da sua real necessidade, ainda que o flagranteado faça jus ao benefício da liberdade provisória, seria ferir de morte a Carta Magna Pátria, especialmente em seu artigo 5º, inciso LXVI. Entretanto, apesar do magistrado a quo ter se reservado para apreciar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva após a manifestação ministerial, partindo de premissa equivocada, esse fato não macula de imediato a custódia acautelatória da paciente a ponto de ensejar, de pronto, a soltura da mesma, que, na atual conjuntura, mostra-se precoce e temerária, impondo-se, no caso em comento, certa cautela, no sentido de evitar que eventualmente se ponha em liberdade pessoa que de fato ameace a ordem pública, ponha em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal, sem que sequer se avalie a necessidade ou não da constrição cautelar. Assim, concede-se a ordem tão somente para determinar ao juízo a quo que cumpra, imediatamente, o disposto no art. 310, inc. II, do CPP, independentemente de qualquer manifestação do Ministério Público.
(2012.03405813-21, 108.978, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-14, Publicado em 2012-06-18)
Ementa
Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Flagrante. Homologação. Conversão em preventiva. Ausência. Juízo a quo. Omissão. Chancela do Dominus Litis. Prescindibilidade. Ilegalidade da custódia. Improcedência. De acordo com a atual sistemática processual estabelecida no art. 310, do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o flagrante e, não sendo o caso de relaxamento da prisão, deverá convertê-la em preventiva, sempre que a medida mostrar-se necessária, independente de representação do dominus litis ou da autoridade policial. In casu, o magistrado a quo afastou a aplicação do art....
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO CONFIGURADA NOS AUTOS. FIM DE MERCANCIA CARACTERIZADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA FIXADA NO PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficiente para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 2. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no tráfico de substância entorpecente, tornando-se, assim, inviável a pretensão absolutória calcada no princípio do in dubio pro reo. 3. Pena base aplicada em observância ao disposto no art. 59 do CP. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, uma vez que a pena corporal aplicada ao recorrente não se enquadra no limite estabelecido no artigo 44 da Lei Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Decisão unânime.
(2013.04103118-56, 117.506, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-20)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO CONFIGURADA NOS AUTOS. FIM DE MERCANCIA CARACTERIZADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA FIXADA NO PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficiente para comprovar a existência do crime em rel...
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 SÃO TODAS FAVORÁVEIS AO APELANTE REQUER AINDA SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/2006 E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO PARA OUTRO MENOS GRAVOSO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao apelante, a pena base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal de 5 anos, por isso a pena imposta em primeiro grau em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias multa deve ser diminuída para 6 anos de reclusão, além do pagamento de 600 dias multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Inexistentes atenuantes, agravantes, ou ainda causas de aumento ou diminuição, a pena deverá ser considerada definitiva; 2 O §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê a redução da pena de 1/6 a 2/3 se o agente for réu primário, possuir bons antecedentes criminais, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Testemunhas são contundentes em relatar o comportamento do réu voltado a práticas delitivas. Improcedente; 3- Dada a determinação legal contida no art. 33, §2º, a e b, bem como considerando a gravidade do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas (106 petecas de pasta base de cocaína, 32 trouxinhas de maconha e cerca de 40g de pasta base em pedra de cocaína), o apelante deve iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, sendo-lhe garantido o direito à progressão, quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. 4 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2012.03372178-46, 106.195, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-09)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 SÃO TODAS FAVORÁVEIS AO APELANTE REQUER AINDA SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/2006 E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO PARA OUTRO MENOS GRAVOSO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao apelante, a pena base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal de 5 anos, por isso a pena imposta em primeiro grau em 7 anos e 6 meses de...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando explicitadas, mediante decisão judicial fundamentada, as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Antes de sentença penal condenatória definitiva, a liberdade é a regra e o enclausuramento provisório, a exceção, conforme vem decidindo, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da não culpabilidade. 3. A decisão que decretou o encarceramento provisório, quando da prolação do édito condenatório, está desprovida de fundamentação concreta, não indicando, juridicamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente tendo respondido toda a instrução criminal solto. 4. A ideia de que a gravidade abstrata dos crimes, o alegado abalo da ordem pública ou a existência de clamor popular são justificativas idôneas da prisão cautelar obrigatória não mais se coaduna com o Estado Democrático de Direito. 5. Ordem concedida, à unanimidade.
(2012.03371503-34, 106.078, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-04)
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando explicitadas, mediante decisão judicial fundamentada, as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Antes de sentença penal condenatória definitiva, a liberdade é a regra e o enclausuramento provisór...
EMENTA APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA - SUSTENTADA TESE DE AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU CONSIDERADO INIMPUTÁVEL IMPROCEDÊNCIA CORRETA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO ALEGADA PESQUISA NEGATIVA PARA CHUMBO IRRELEVANTE ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM A ARMA DO CRIME INEXISTÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVA DE FORMA ROBUSTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PEDIDO PARA O ACUSADO AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE RECURSO PEDIDO NÃO ACOLHIDO COMPROVADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Correta aplicação da medida de segurança de internação por prazo indeterminado, quando se constata no laudo psiquiátrico que o réu apresenta um transtorno psiquiátrico irreversível; II Na hipótese dos autos, a não instauração do incidente de sanidade mental além de precluso, posto que, não argüido pela defesa no momento oportuno, revela-se totalmente prescindível, uma vez que não havia qualquer dúvida em relação a doença mental do réu. III Quanto ao fato do exame pericial de pesquisa de pólvora de chumbo ter dado negativo, isso não tem o condão de inocentar o réu, principalmente, diante da circunstância do mesmo ter sido preso em flagrante com a arma do crime. IV A falta de laudo pericial pode ser suprida pelas demais provas dos autos, que comprovam, de forma robusta, ser o réu o autor dos disparos que atingiram a perna da vítima. V - Diante da inquestionável periculosidade do apelante, a medida de segurança de internação se impõe, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão ora guerreada, razão pela qual, nego o direito do mesmo aguardar o julgamento do recurso em liberdade VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03370109-45, 105.963, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-29, Publicado em 2012-04-02)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA - SUSTENTADA TESE DE AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU CONSIDERADO INIMPUTÁVEL IMPROCEDÊNCIA CORRETA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO ALEGADA PESQUISA NEGATIVA PARA CHUMBO IRRELEVANTE ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM A ARMA DO CRIME INEXISTÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVA DE FORMA ROBUSTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PEDIDO PARA O ACUSADO AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE RECURSO PEDIDO NÃO ACOLHIDO...
PROCESSO Nº 2011.3.003922-0 APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: FRANKLIN LOBATO PRADO) APELADO: SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE (ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS); BR DE SOUZA ME (ADVOGADO: FABIO ROGERIO MOURA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição e a ilegitimidade passiva do réu Simão Robison Oliveira Jatene (art. 267, VI do CPC). Determinou a remessa de cópia dos autos ao Poder Público Municipal para as medidas cabíveis, considerando que há notícias de danos ao erário público. Aduz que os atos praticados pelos Apelados estão em desacordo com os princípios da legalidade e da moralidade e que o Administrador não pode deixar de atender à finalidade pretendida pela lei. Alega que os Apelados simularam a celebração de Convênio para a captação de água subterrânea dos poços tubulares do Município de São Sebastião da Boa vista, sem processo licitatório e que não acompanharam a execução da referida obra e nem emitiram laudo de fiscalização do objeto do referido convênio. Aduz ainda que os Apelados devem responder pelo integral ressarcimento dos danos que proporcionaram. Informa que o art. 37, §5º da CR/88 ressalva da prescrição a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, consagrando a regra da imprescritibilidade do ressarcimento do dano do ato ilícito praticado em detrimento do patrimônio público. Contrarrazões pelos Apelados BR de Souza às fls. 353/361 e Simão Robison Oliveira Jatene às fls. 365/390. Apelação recebida à fl. 391. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado inconformado com a decisão que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição e a ilegitimidade passiva do réu Simão Robison Oliveira Jatene (art. 267, VI do CPC). Compulsando os autos, verifico que o objeto da Ação Civil Pública é a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, pretendendo o autor a aplicação das sanções punitivas previstas no art. 12, I, II e III da Lei nº 8.429/92, ou seja, suspensão dos direitos políticos dos demandados; condenação dos demandados para, solidariamente, repararem os danos causados ao tesouro estadual no valor de R$ 367.000,00 (trezentos e sessenta e sete mil reais), na forma do que reza o art.18 da Lei nº 8.429/92 e, quanto à empresa BR DE SOUZA ME, que seja proibida de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais. DA PRESCRIÇÃO Aduz o Apelante que, mesmo em caso de reconhecimento da prescrição em relação à lei nº 8.429/92, o dever de repor aos cofres públicos a quantia dele desfalcada é inafastável. Vejamos. O termo final para que seja intentada Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 23, I da referida lei, in verbis: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (grifei) O término do mandato do Prefeito se deu em 31.12.2000, ocorrendo a prescrição no ano de 2005, com a interposição da presente ação somente em 2010. Com relação ao Secretário de Estado, Simão Jatene, este foi exonerado do cargo em 24.08.1998, fl. 287. Assim, tenho que a prescrição alcança as sanções previstas na Lei 8.429/92, uma vez que o ressarcimento ao erário seria um efeito da condenação por ato de improbidade administrativa o qual está atingido, indubitavelmente, pela prescrição. Logo, seria inadequado se admitir que tal sanção subsista autonomamente sem a necessidade de reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Desta forma, reconhecida a prescrição prevista no art. 23 da lei nº 8.429/92, não há que se falar em prosseguimento da ação tão somente para obter ressarcimento de danos ao erário. Para tal fim, tenho que caberia ação própria. Por tais razões, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo quanto à ocorrência da prescrição para aplicação das penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92. Tenho ainda que os prazos prescricionais estão a serviço da paz social e da segurança jurídica, que não podem ser suplantados por interesses de cunho patrimonial, mesmo que este pertença ao Estado. Desta forma, entendo que a interpretação extensiva do art. 37, §5º da Constituição da República/88, quanto à suposta imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, viola o princípio da segurança das relações jurídicas, podendo ser lesiva ao interesse público diante das instabilidades que poderão rondar as referidas relações. Ademais, deve-se convir que "o direito não socorre os que dormem". Sendo assim, como dito alhures, tenho que decorrido o prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, a pretensão ao ressarcimento de danos deverá ser pleiteado através de uma ação própria de ressarcimento de danos e não, data venia, mediante Ação de Improbidade com fundamento na lei referida. DA ILEGITMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do requerido Simão Robison Oliveira Jatene, tenho que não há o que ser reparado na decisão do MM. Juízo a quo. Entendo que a imputação de prática do crime de fraude à licitação, prevista no art. 10, VIII da lei nº 8.429/92, não pode ser aplicada a ele, uma vez que o mesmo não faz parte da Administração Pública do referido Município. Ademais, a responsabilidade pelo processo licitatório não é da competência do Secretário de Estado de Planejamento, mas do beneficiário do Convênio, ou seja, da Prefeitura Municipal através de seu gestor, fls.38 e 39. Cabe ao beneficiário, Município de São Sebastião da Boa Vista, executar as atividades necessárias ao cumprimento do convênio, obrigando-se a atender às normas legais de licitação pública (2.2, letra e, fl.39). Sendo assim, tenho que não merece reparos a sentença do MM. Juízo a quo. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS No tocante à alegação de impossibilidade de aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, tenho que também não merece reparos a sentença recorrida. Assim, vejamos. Comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que há compatibilidade entre os regimes. Eis o entendimento jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADOS. AGENTES POLÍTICOS VS. AGENTES NÃO POLÍTICOS. DICOTOMIA IRRELEVANTE PARA A ESPÉCIE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCEITO ABRANGENTE DO ART. 2º DA LEI N. 8.429/92. (...) 2. Em primeiro lugar porque, admitindo tratar-se de agentes políticos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face dos mesmos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente. 3. (...) Recurso especial provido. Embargos de declaração de fls. 436/438 (e-STJ) prejudicados. (STJ - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação:15/10/2010). Sendo assim, nada há a ser reformado na decisão ora recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, nos termos do art. 83, I do CPC. Belém, 02 de abril de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03370600-27, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-02)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.003922-0 APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: FRANKLIN LOBATO PRADO) APELADO: SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE (ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS); BR DE SOUZA ME (ADVOGADO: FABIO ROGERIO MOURA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que extinguiu o...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A PRETENSÃO DA IMPETRANTE ESTÁ EM TER DECLARADOS PRESCRITOS AUTOS DE INFRAÇÃO, PARA QUE SEJA INCLUIDA NO SIMPLES PARÁ. A PRETENSÃO NÃO DEVE SER OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO EM VISTA A NATUREZA MANDAMENTAL DESTA VIA, SENDO QUE O PEDIDO REALIZADO PELO IMPETRANTE TEM CUNHO DECLARATÓRIO E DEVERIA TER SIDO PROPOSTO EM SEDE DE AÇÃO QUE TIVESSE ESSE TAL FINALIDADE. RESTA SOLARMENTE DEMONSTRADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, O QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE INDEFERIR A INICIAL. MESMO QUE SE ENTENDESSE PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS AINFS 019415 E 020916, AINDA ASSIM NÃO HAVERIA O QUE SE FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONSIDERANDO-SE QUE NO BOJO DOS PRESENTES AUTOS É SUSCITADA DISCUSSÃO QUANTO A OUTROS DÉBITOS EXISTENTES ENTRE A APELADA E O FISCO, SENDO QUE EM NENHUM MOMENTO FOI JUNTADA QUALQUER CERTIDÃO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS FISCAIS. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE ALÉM DE A VIA ELEITA NÃO SER A ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, NÃO RESTOU COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELANTE EM SER INCLUÍDA NO SIMPLES PARÁ, POSTO QUE NÃO COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS FISCAIS, O QUE É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA TAL ADERÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, COM FULCRO NO ART.6º, § 5º DA LEI N. 12.016/2009 E, COMO CONSEQUÊNCIA, CASSAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03398669-16, 108.364, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-31)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A PRETENSÃO DA IMPETRANTE ESTÁ EM TER DECLARADOS PRESCRITOS AUTOS DE INFRAÇÃO, PARA QUE SEJA INCLUIDA NO SIMPLES PARÁ. A PRETENSÃO NÃO DEVE SER OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO EM VISTA A NATUREZA MANDAMENTAL DESTA VIA, SENDO QUE O PEDIDO REALIZADO PELO IMPETRANTE TEM CUNHO DECLARATÓRIO E DEVERIA TER SIDO PROPOSTO EM SEDE DE AÇÃO QUE TIVESSE ESSE TAL FINALIDADE. RESTA SOLARMENTE DEMONSTRADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, O QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE INDEFERIR A INICIAL. MESMO QUE SE ENTENDESSE PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS A...
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INDULTO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE OU EM PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. RÉU FORAGIDO - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto encontra-se superado, uma vez que o pleito já foi processado pelo Juízo Monocrático, com seu rito procedimental, tendo sido determinada à remessa dos autos para manifestação do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, para posterior decisão; II- A pretensão de que seja assegurado ao paciente, nesta instância superior, o direito de aguardar em liberdade ou em prisão domiciliar o julgamento do seu pedido de indulto é descabida, uma vez que o apenado encontra-se foragido, inexistindo qualquer fundamento legal para convalidar esta situação; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03398635-21, 108.336, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-31)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INDULTO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE OU EM PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. RÉU FORAGIDO - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto encontra-se superado, uma vez que o pleito já foi processado pelo Juízo Monocrático, com seu rito procedimental, tendo sido determinada à remessa dos autos para manifestação do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, par...
EMENTA: Habeas corpus para declaração de nulidade de atos processuais com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Intimação da Defensoria Pública via pauta de audiências. Não comparecimento. Nomeação de defensor ad hoc. Ausência de nulidade. 1. Não há ilegalidade na prática adotada pelas Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e possivelmente por outras Varas do Fórum Criminal, quanto às intimações da Defensoria Pública em relação às audiências, primeiro, porque a iniciativa partiu da própria Defensoria Pública, e segundo, porque tal legalidade se retira da própria modificação imposta pela Lei Complementar n.º 132/2009 ao art. 44, I, da Lei Complementar n.º 80/94, segundo o qual a intimação pessoal dos defensores públicos com vistas dos autos deve ser feita apenas quando realmente necessário, ou seja, quando assim não o for, pode ser realizada de outra forma plenamente válida que atinja da mesma forma o objetivo proposto, o que ocorreu in casu no que tange às audiências, em que não se demonstra a necessidade de intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública com vistas dos autos, praxe esta adotada há muito tempo em nossos Fóruns, visando celeridade e economia processuais e evitando o formalismo excessivo. 2. Outrossim, mesmo que se entendesse como obrigatória a intimação pessoal com vistas dos autos, não é a simples alegação de nulidade, mesmo que absoluta, que gerará seu reconhecimento precedentes dos Tribunais Superiores, é necessário para tanto, que haja comprovado prejuízo ao direito da parte, do qual não se desincumbiu a Defensoria Pública neste autos, até porque o Réu, ora Paciente, foi defendido por defensores dativos nas duas audiências em que a Defensoria Pública não compareceu, os quais participaram ativamente dos atos, o que os torna plenamente válidos, pois o Réu não ficou sem defesa. Ordem denegada, à unanimidade.
(2012.03397973-67, 108.279, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-30)
Ementa
Habeas corpus para declaração de nulidade de atos processuais com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Intimação da Defensoria Pública via pauta de audiências. Não comparecimento. Nomeação de defensor ad hoc. Ausência de nulidade. 1. Não há ilegalidade na prática adotada pelas Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e possivelmente por outras Varas do Fórum Criminal, quanto às intimações da Defensoria Pública em relação às audiências, primeiro, porque a iniciativa partiu da própria Defensoria Pública, e segundo, porque tal legalidade se retira da própria mod...
EMENTA: APELAÇÃO PRIMEIRO APELANTE: CRIMES DE PECULATO-FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRETENDIDAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E ABSOLVIÇÃO ANTE AO RECONHECIMENTO DE ABSORÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; DO PORTE DE ARMA PELO MENOS GRAVE, POR NÃO SE CONSTITUIR O CRIME DE PORTE DE ARMA UM FIM EM SI MESMO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO QUANTUM DA PENA APLICADA, POSTERIOR ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA RECORRER EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELANTE, OBJETIVADA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A EMBASAREM O DECISUM CONDENATÓRIO E PELA FALTA DE INTENÇÃO À PRÁTICA DO ATO DELITUOSA. - IMPROCEDÊNCIA. O pretendido aditamento às razões recursais, alusivo ao primeiro apelante, não se revela possível, já que com a submissão do recurso ao protocolo, esgotou-se a oportunidade de assim fazê-lo, operando a preclusão há mais de um ano antes do referido aditamento; Não possui direito de apelar em liberdade o recorrente que permaneceu preso durante a instrução criminal, exceto se a custódia cautelar não tivesse sido revestida de fundamentação idônea, o que não se verifica na hipótese, em questão; O crime de peculato resta caracterizado quantum satis das provas aos autos carreadas, denotando-se que o agente, valendo-se da condição de facilidade com que tinha acesso à sala onde as armas ficavam acondicionadas/guardadas, em que pese não mais pertencesse ao quadro do funcionalismo da prefeitura local, da qual era cedido para o Fórum, continuou tendo pleno acesso àquele prestando serviços a outros dois servidores, dentre os quais seu genitor, vindo a subtrair o objeto do crime; Incabível a absorção do ilícito penal de porte ilegal de arma pelo delito mais grave, e devido não ter o agente tido uma intenção específica, proceder-se à sua absolvição, pois não se considera a intenção de quem porta arma de fogo, sendo o crime de portar arma de fogo de mera conduta, prescindindo que o agente tenha uma intenção específica; A atenuante da confissão foi considerada pelo Juízo a quo, que diminui a pena-base de 07 (sete) anos em 01 (um) ano, diante da incidência da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP; Quanto ao segundo apelante, improcede a alegação de que resta configurada a hipótese do art. 386, V do CPP (inexistência de prova de concorrência do réu para a infração penal), pois depoimento testemunhal, não infirmado, no defluir da instrução criminal, indica a prática do delito imputado ao recorrente; A ausência de intenção de qualquer alcance da prática delitiva é fato que se revela de somenos importância, pois o ilícito de porte de arma configura crime de mera conduta e, que, portanto, prescinde de resultado naturalístico. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO-SOMENTE, PARA RETIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM REFERÊNCIA AO PRIMEIRO APELANTE, ALUSIVO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, PARA O ABERTO, NA FORMA SUGERIDA PELO DES. REVISOR DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03397084-18, 108.246, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-05-29)
Ementa
APELAÇÃO PRIMEIRO APELANTE: CRIMES DE PECULATO-FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRETENDIDAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E ABSOLVIÇÃO ANTE AO RECONHECIMENTO DE ABSORÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; DO PORTE DE ARMA PELO MENOS GRAVE, POR NÃO SE CONSTITUIR O CRIME DE PORTE DE ARMA UM FIM EM SI MESMO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO QUANTUM DA PENA APLICADA, POSTERIOR ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA RECORRER EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELANTE, OBJETIVADA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A EMBASAREM O DECISUM CONDENA...
Data do Julgamento:10/05/2012
Data da Publicação:29/05/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO NOTURNO PENA EXACERBADA INOCORRÊNCIA DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO E RAZOABILIDADE CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONALIDADE REDUÇÃO EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO COMO REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008 LEI MAIS GRAVOSA IRRETROATIVIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - No presente caso, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal (um ano), inexistindo atenuantes e agravantes, sendo que apenas na terceira fase aplicou a causa de aumento equivalente a 1/3, em razão da causa de aumento prevista no artigo 155, §1°, Código Penal (FURTO NOTURNO), resultando em 1 (um) ano e quatro meses de reclusão e 40 (quarenta dias-multa). Desse modo, a dosimetria da pena foi realizada, com total acerto e razoabilidade pelo magistrado, agindo da mesma forma quando a substituiu por duas sanções restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Contudo, se nenhuma ressalva há para ser feita no quantum de horas de trabalho (485 horas), haja vista o que dispõe o art. 46 do CP (...razão de uma hora de tarefa por dia de condenação), o mesmo não pode ser afirmado acerca da pena pecuniária fixada em R$ 1.000,00, vislumbrando-se uma absoluta desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei. II - Quanto à reparação de danos, há de ser excluído o valor fixado pelo magistrado a título de reparação de danos causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, pois o delito em julgamento foi praticado em 26.03.2008, quando ainda não vigorava tal obrigação, pois esta somente adveio em 22.08.2008, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.719/08, a qual alterou o citado inciso IV, do art. 387 do CPP. Desta feita, deve ser extirpada da condenação a reparação de danos, já que se tratando de lei mais gravosa não poderá a mesma retroagir. III Recurso parcialmente provido. Unânime.
(2012.03397092-91, 108.247, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-17, Publicado em 2012-05-29)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO NOTURNO PENA EXACERBADA INOCORRÊNCIA DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO E RAZOABILIDADE CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONALIDADE REDUÇÃO EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO COMO REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008 LEI MAIS GRAVOSA IRRETROATIVIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - No presente caso, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal (um ano), inexistindo atenuantes e agravantes, sendo que apenas na terceira fase aplicou a causa de aumento equivalente a 1/3, em razão da causa de aumento...
PROCESSO N.º: 2012.3.009385-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO MARIA PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOÃO MARIA PINTO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/222, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.557: APELAÇÃO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE QUE NEGA A AUTORIA DELITIVA - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DE PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPÓREA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, sendo certo que para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, crime de ação múltipla, não é necessária a prova cabal da venda da substância entorpecente, bastando que o agente realize um dos dezoito verbos descritos na legislação penal incriminadora; in casu, o apelante trazia consigo em um bar, 03 (três) tabletes de maconha, cada um com aproximadamente 50 (cinquenta) gramas em 02 (dois) bolsos de sua bermuda, sendo que possui antecedentes por tráfico de drogas. 2. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o descrito no art. 28 da Lei de Drogas somente se opera se restar demonstrado o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, inviável na hipótese. 3. A grande quantidade da droga apreendida com o apelante e os seus antecedentes maculados, em virtude de duas condenações anteriores transitadas em julgado, ambas pela prática do tráfico de entorpecentes, justificam a fixação da sanção-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a qual se tornou definitiva em virtude da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual deve ser a mesma mantida, assim como o regime de cumprimento da reprimenda corporal. 4. Recurso conhecido e improvido. (2015.00689133-71, 143.557, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-05). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 229/240. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais valoradas e fundamentadas erroneamente, além do fato de não ter sido reconhecido o privilégio (causa de diminuição). De início, afasta-se o exame da apontada violação ao § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de vigência a artigos de resolução não enseja a interposição de recurso especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Com relação ao artigo 59 do CP, no presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais (culpabilidade, antecedentes, motivo, circunstâncias e consequências). Em sede de apelação, a Câmara julgadora confirmou o quantum aplicado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. De fato, algumas circunstâncias judiciais na sentença monocrática foram fundamentadas com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. No entanto, a Câmara julgadora manteve o afastamento da pena base do mínimo legal em razão de outras circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), fundamentadas com fatos extraídos dos autos, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 208/209): ¿(...) De igual forma, o pleito de redução de pena também não merece acolhida, pois muito embora o magistrado sentenciante tenha valorado negativamente a culpabilidade do réu de forma genérica e os motivos e consequências do crime com base em elementos que já são ínsitos do tipo, ele reconheceu acertadamente os maus antecedentes do apelante, pois consta às fls. 95 dos autos que o mesmo já havia sido preso anteriormente por duas vezes pelo mesmo tipo de crime, com sentenças transitadas em julgado, ressaltando que o próprio acusado afirmou em juízo já ter cumprido a pena pela primeira condenação e que ainda estava cumprindo a pena pela segunda condenação quando foi preso mais uma vez, ex-vi, fls. 94. Ademais, nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade de droga encontrada com o recorrente, que, in casu, foram 149,40 g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta miligramas), conforme alhures mencionado, assim como a personalidade e conduta social do agente, devem ser consideradas, na fixação da reprimenda, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP (...)¿. Dessa forma, chegar a um entendimento diverso, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 3. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias ¿ soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Por fim, à fl. 217 o recorrente fundamentou o especial também na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. Ocorre que o mesmo somente fez referência à divergência jurisprudencial, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além de não juntar cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00129556-71, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.009385-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO MARIA PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOÃO MARIA PINTO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/222, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.557: APELAÇÃO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE QUE NEGA A AUTORIA DELITIVA - IMPROCEDÊNCIA - DESCLAS...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA