Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP - Prisão em flagrante convertida em preventiva Alegação de não estar presente a qualificadora prevista no inciso IV, § 4º, do art. 155, por não ter o paciente praticado o delito em concurso com ninguém, bem como que não há que se falar em furto qualificado, mas sim, em tentativa - Análise estranha ao âmbito estreito do habeas corpus por necessidade de revolvimento do material probatório Dilação probatória não admitida na via eleita - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, tanto no decreto constritivo, como também no despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, seu convencimento quanto à necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fato do paciente responder a outros processos, inclusive por furto qualificado, demonstrando ser o mesmo contumaz na prática de delitos contra o patrimônio - Aplicação do princípio da confiança no juiz próximo da causa Condições pessoais favoráveis do paciente, que, in casu, não as tem, eis que reitera na prática delituosa, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03410346-02, 109.308, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-25, Publicado em 2012-06-27)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP - Prisão em flagrante convertida em preventiva Alegação de não estar presente a qualificadora prevista no inciso IV, § 4º, do art. 155, por não ter o paciente praticado o delito em concurso com ninguém, bem como que não há que se falar em furto qualificado, mas sim, em tentativa - Análise estranha ao âmbito estreito do habeas corpus por necessidade de revolvimento do material probatório Dilação probatória não admitida na via eleita - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar do pacie...
Data do Julgamento:25/06/2012
Data da Publicação:27/06/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: habeas corpus com pedido de liminar CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE ESTÁ EM liberdade desde o dia 24/05/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alega que a há excesso de prazo na custódia processual, afirmando que a paciente está presa desde 13/08/2009; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pelo juízo inquinado coator que a paciente Maria Raimunda Silva Teixeira foi posta em liberdade em 24/05/2012 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Benevides/PA. III. Dessa forma, verifica-se que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03410365-42, 109.329, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-25, Publicado em 2012-06-27)
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habeas corpus com pedido de liminar CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE ESTÁ EM liberdade desde o dia 24/05/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alega que a há excesso de prazo na custódia processual, afirmando que a paciente está presa desde 13/08/2009; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pelo juízo inquinado coator que a paciente Maria Raimunda Silva Teixeira foi posta em liberdade em 24/05/2012 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Benevides/PA. III. Dessa forma, verifica-...
ementa: habeas corpus COM PEDIDO DE LIMINAR crimes de roubo qualificado, receptação, formação de quadrilha ou bando, porte ilegal DE arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsidade ideológica AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE IMPROCEDÊNCIA DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUALIDADES PESSOAIS INVIABILIDADE ORDEM DENEGADA. I. In casu, a partir da análise da decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Novo Repartimento/PA que decretou a prisão preventiva da paciente, que encontra-se satisfatoriamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, em conjunto com as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar da coacta; II. A paciente foi presa preventivamente por está envolvida em 02 (dois) assaltos a duas agencias bancárias, ocorridos no mesmo dia naquela comarca por uma quadrilha composta por outros 10 (dez) elementos, fato este que causou pânico, medo e transtorno na cidade; III. De acordo com o juízo a quo, após o resultado do laudo de degravação de interceptação telefônica, a paciente demonstra claramente que está ciente das ações criminosas que foram executadas com violência e grave ameaça, além do que, existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, somados a diversos outros fatores, como a forte repercussão que o crime causou na sociedade local, o fato dos integrantes do grupo criminoso não pertencerem ao distrito da culpa e a grande possibilidade de fuga, motivaram o deferimento da prisão preventiva da paciente e dos outros acusados; IV. Assim, é necessária a manutenção da paciente no cárcere, pois os crimes foram graves, demonstrando a sua periculosidade e dos outros acusados, que inclusive foram denunciados pelo órgão ministerial em 05/06/2012, pelos crimes de roubo qualificado, formação de quadrilha ou bando, receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsidade ideológica; V. Ademais, deve-se por medida de extrema prudência, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa que, por se encontrar mais próximo das partes, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram à constrição cautelar do paciente; VI. Por fim, no que diz respeito às qualidades pessoais da paciente, tais como trabalho fixo e residência no distrito da culpa, é sabido que as mesmas não tem o condão de conceder a devolução da liberdade da coacta, se, porventura, estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, o que, como visto, ocorre no caso em comento; VII. Ordem denegada.
(2012.03419452-38, 110.037, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-18)
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habeas corpus COM PEDIDO DE LIMINAR crimes de roubo qualificado, receptação, formação de quadrilha ou bando, porte ilegal DE arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsidade ideológica AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE IMPROCEDÊNCIA DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUALIDADES PESSOAIS INVIABILIDADE ORDEM DENEGADA. I. In casu, a partir da análise da decisão do...
ementa: habeas corpus liberatório com pedido de liminar CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO - EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO paciente que encontra-se em liberdade DESDE 30/05/2012 POR DEDETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA DA COMARCA DE SANTARÉM constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. Após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi constatado que o paciente foi colocado em liberdade por decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, pois compreendeu a autoridade coatora que os atrasos ocorridos no decorrer da instrução processual não podem ser atribuídos ao coacto, sendo, assim, expedido o competente alvará de soltura; II. Assim, verifica-se, que restou esvaziado, inequivocamente o objeto de julgamento do presente writ; III. Ordem prejudicada.
(2012.03408412-81, 109.186, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-21, Publicado em 2012-06-22)
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habeas corpus liberatório com pedido de liminar CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO - EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO paciente que encontra-se em liberdade DESDE 30/05/2012 POR DEDETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA DA COMARCA DE SANTARÉM constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. Após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi constatado que o paciente foi colocado em liberdade por decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comar...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. O IMPETRANTE REQUEREU A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA PERCEPÇÃO DO DAS 01.3. ALEGANDO QUE ESTA SERIA A FUNÇÃO CORRETA PARA O SEU ENQUADRAMENTO TENDO EM VISTA QUE O IMPETRANTE JÁ EXERCE A FUNÇÃO GRATIFICADA A MAIS DE 10 ANOS RECEBENDO TAL INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DA FUNÇÃO REMUNERADA DAI 01.2. I - Desbordosamente o Juízo de primeiro grau denegou a segurança fundamentando sua decisão sob o argumento de que o impetrante não teria direito à incorporação da gratificação de função no percentual de 100%, julgando em desconformidade com o pleito inicial. II decisão extra-petita, nulidade de pleno direito, afronta ao principio da congruência. III recurso conhecido e provido para anular a decisão guerreada nos termos do voto da relatora.
(2012.03407796-86, 109.123, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-21)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. O IMPETRANTE REQUEREU A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA PERCEPÇÃO DO DAS 01.3. ALEGANDO QUE ESTA SERIA A FUNÇÃO CORRETA PARA O SEU ENQUADRAMENTO TENDO EM VISTA QUE O IMPETRANTE JÁ EXERCE A FUNÇÃO GRATIFICADA A MAIS DE 10 ANOS RECEBENDO TAL INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DA FUNÇÃO REMUNERADA DAI 01.2. I - Desbordosamente o Juízo de primeiro grau denegou a segurança fundamentando sua decisão sob o argumento de que o impetrante não teria direito à incorporação da gratifica...
Ementa: Habeas corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar Art. 217-A, c/c o art. 226, inc. II, do CPB. 1- Preliminar de não conhecimento do writ afastada. 2- Nulidade processual: Cerceamento de defesa oriundo do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha arrolada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 3- Nulidade processual: Cerceamento de defesa causado pelo indeferimento do pleito para que os memoriais finais fossem apresentados por escrito. 4- Ausência de justa causa à medida sócio educativa de internação estabelecida por ocasião da sentença. Inocorrência. 1- Sempre que o writ versar sobre situação de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratológica, é possível sua apreciação, desde que, para tanto, não haja necessidade do exame aprofundado de provas, independentemente da existência ou não de recurso próprio, dado a sua natureza de ação célere. Precedentes do STJ. 2- In casu, a testemunha que a impetrante pretendia fosse ouvida em juízo sequer foi arrolada a quando da resposta à acusação, momento processual adequado para tanto, sendo que o caráter progressivo do processo obsta que o fato da referida impetrante somente ter tomado ciência da aludida testemunha a quando da audiência de instrução e julgamento, por si só, seja apto a permitir que a defesa exerça novamente o direito de arrolar testemunhas. Ademais, embora seja legalmente admissível o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada a quando da audiência de instrução e julgamento, pois recai no âmbito da discricionariedade do magistrado, à luz do disposto no caput, do art. 209, do CPP, a assertiva de tal decisão é matéria que demandaria o profundo revolvimento do conjunto probatório, inviável na via estreita do mandamus, devendo ser a questão melhor apreciada em sede de apelação penal. 3- O juízo a quo, ao indeferir o pleito para que os memoriais finais da defesa fossem apresentados por escrito, bem justificou sua decisão, fundamentando-a na relevância da matéria tratada nos autos (estupro de vulnerável decorrente de relação incestuosa com pedido de autorização judicial para interrupção da gravidez), cuja gravidade exigia pronta tutela jurisdicional, mormente porque, ao seu ver, já tinham elementos de prova suficientes para prolação da sentença, tendo tão somente cumprido o determinado pelo próprio Estatuto da Criança e Adolescente, em seu artigo 186, §4º. 4- Ao contrário do alegado pela impetrante, o juízo monocrático respaldou-se em fundamentos concretos e demonstrou a real necessidade do paciente ser submetido à medida sócio educativa de internação, aduzindo ser meio mais adequado não só para a sua reintegração social, como também para segurança da sua família, sendo que qualquer manifestação acerca do acerto desta decisão, demandaria o revolvimento de prova e incursão no mérito acerca da medida estabelecida, o que é inviável na via eleita. 4- Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03407805-59, 109.112, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-21)
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Habeas corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar Art. 217-A, c/c o art. 226, inc. II, do CPB. 1- Preliminar de não conhecimento do writ afastada. 2- Nulidade processual: Cerceamento de defesa oriundo do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha arrolada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 3- Nulidade processual: Cerceamento de defesa causado pelo indeferimento do pleito para que os memoriais finais fossem apresentados por escrito. 4- Ausência de justa causa à medida sócio educativa de internação estabelecida por ocasião da sentença. Inocorrênci...
Agravo de Instrumento nº 2014.3.008327-4 Agravante : Belém Fomento Mercantil Ltda. Advogados : Jaime Silva Ribeiro da Cunha e Outros Agravados : Tofoli Indústria e Comércio de Madeira Ltda. e Outros Advogados : Francisco Pompeu Brasil Filho e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 04/03/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00813991-62, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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Agravo de Instrumento nº 2014.3.008327-4 Agravante : Belém Fomento Mercantil Ltda. Advogados : Jaime Silva Ribeiro da Cunha e Outros Agravados : Tofoli Indústria e Comércio de Madeira Ltda. e Outros Advogados : Francisco Pompeu Brasil Filho e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. ...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; II- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03407807-53, 109.117, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-21)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absolu...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE NÃO É MERO USUÁRIO, MAS SIM TRAFICANTE. APLICABILIDADE DO ART. 33 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DOSIMETRIA REALIZADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O acervo probatório existente nos autos é harmonioso e robusto, de modo a evidenciar a autoria e a materialidade do crime de trafico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não restando minimamente comprovada a alegação de que o recorrente é mero usuário; 2. Ao realizar a dosimetria da pena o magistrado de piso examinou as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) de acordo com os elementos dos autos, tendo evidenciado várias circunstâncias desfavoráveis ao recorrente. Além disso, a natureza da substância entorpecente apreendida, crack, possui elevada nocividade. Por tais razões, revela-se inadequado o redimensionamento da pena para o mínimo legal, algo admissível somente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu; 3. Não existe incompatibilidade entre o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a aplicação da prisão processual, desde que a sentença condenatória fundamente concretamente os motivos da segregação cautelar. In casu, o édito condenatório fundamentou genericamente a manutenção da prisão processual do apelante, pois não evidenciou concretamente, com base nos elementos existentes nos autos, os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), o que implicou ofensa aos preceitos insculpidos no art. 93, IX, e no art. 5º, XLI, da Constituição da República. Além disso, conforme salientado na sentença objurgada, o recorrente é primário e possui bons antecedentes, nos moldes do art. 59 da Lei nº 11.343/2006. Assim, com espeque no art. 387, parágrafo único, do CPP, o recorrente faz jus ao recurso em liberdade, aguardando assim o trânsito em julgado do decreto condenatório; 4. O pedido de detração penal é de competência do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2012.03407839-54, 109.145, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE NÃO É MERO USUÁRIO, MAS SIM TRAFICANTE. APLICABILIDADE DO ART. 33 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DOSIMETRIA REALIZADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O acervo prob...
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO SIMPLES (ART.121, CAPUT, DO CP) RECURSO MINISTERIAL DECISÃO DO JÚRI ABSOLVIÇÃO EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA - JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS NOS AUTOS SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Sustenta o nobre Representante do Ministério Público que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, estaria veementemente contra as provas colhidas durante a instrução processual, em razão de que na ação do réu não estariam presentes os elementos caracterizadores da legítima defesa, devendo o apelado ser submetido a um novo julgamento; II - Em suma, percebo que merece atenção a tese da Acusação, posto que, a versão dos depoimentos, afastam um dos elementos subjetivos caracterizadores da legítima defesa, qual seja, a atualidade da agressão, pois no momento em que o réu saiu da sua residência com o nítido intuito de lesionar ou ainda ceifar a vida do agressor da sua genitora, fugiu de tal requisito a atualidade, sendo evidente a ausência de prova que venha a demonstrar que a sua ação estava acobertada pelo manto da legítima defesa; III - É doutrinário que a legítima defesa conceitua-se como uma forma de repelir injusta agressão, atual ou iminente que venha a afetar direito seu ou de outrem desde que preencha alguns requisitos subjetivos exigidos pela própria norma, sejam: o uso moderado, ou seja, proporcionalidade com a agressão sofrida e a força adequada que se utiliza para afastá-la, aliado aos meios necessários que o agente dele se utilizar, afastado o excesso no uso dos meios defensivos; IV - Diante do exposto e do vasto amparo jurisprudencial, conheço do recurso Ministerial, e dou-lhe provimento, no sentido de cassar a decisão de absolvição proferida pelo Tribunal do Júri e submeter o apelado a novo julgamento. V RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04655611-64, 141.268, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO SIMPLES (ART.121, CAPUT, DO CP) RECURSO MINISTERIAL DECISÃO DO JÚRI ABSOLVIÇÃO EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA - JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS NOS AUTOS SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Sustenta o nobre Representante do Ministério Público que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, estaria veementemente contra as provas colhidas durante a instrução processual, em razão de que na ação do réu não estariam presentes os elementos caracterizadores da legítima defesa, devendo o apelado ser submetido a um novo julgamento; II -...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO FURTO, CAPUT DO ART. 155, DO CP SUBTRAÇÃO DE 08 (OITO) PACOTES DE BACALHAU DE SUPERMERCADO INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA TÃO-SOMENTE COM BASE NA ALEGADA INEXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DA RES FURTIVA BEM COMO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA ABASTADA DO GRUPO SUPERMERCADISTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Os 08 (oito) pacotes de bacalhau furtados não constituem valores inexpressivos, além de que não se deve confundir o valor ínfimo do bem subtraído com a sua significância para o campo penal, ou seja, a conduta atribuída aos recorridos não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, pois a mercadoria não se trata de gênero de primeira necessidade; b) Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do CPP, fazendo com que a exordial acusatória seja recebida, possibilitando aos recorridos que exercitem ampla defesa, sob o crivo do contraditório, bem como a elucidação, do fato delituoso narrado, durante regular instrução criminal. - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03407119-80, 109.092, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-14, Publicado em 2012-06-20)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO FURTO, CAPUT DO ART. 155, DO CP SUBTRAÇÃO DE 08 (OITO) PACOTES DE BACALHAU DE SUPERMERCADO INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA TÃO-SOMENTE COM BASE NA ALEGADA INEXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DA RES FURTIVA BEM COMO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA ABASTADA DO GRUPO SUPERMERCADISTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Os 08 (oito) pacotes de bacalhau furtados não constituem valores inexpressivos, além de que não se deve confundir o valor ínfimo do bem subtraído com a sua significância para o campo penal, ou seja, a conduta atribuída aos recorridos não po...
Data do Julgamento:14/06/2012
Data da Publicação:20/06/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva dos pacientes se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional. 2. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Crime tipificado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o número de denunciados já faz presumir uma série de eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas e pedidos de liberdade provisória, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 6. Ordem denegada. 7. Unanimidade.
(2012.03407094-58, 109.052, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva dos pacientes se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação juris...
Ementa: habeas corpus liberatório crimes de calúnia, difamação, injúria e formação de quadrilha ou bando custódia cautelar que foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do cppb - pacientes que encontram-se em liberdade desde 26/04/2012 - constrangimento ilegal sanado - ordem prejudicada. I. In casu, a constrição cautelar imposta aos pacientes pelos crimes de calúnia, difamação e injúria e formação de bando ou quadrilha, foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPPB, por determinação do MM. Juízo de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás, estando, os mesmos em liberdade desde o dia 26/04/2012; II. Dessa forma, verifica-se que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado. III. Ordem prejudicada.
(2012.03407076-15, 109.046, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20)
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habeas corpus liberatório crimes de calúnia, difamação, injúria e formação de quadrilha ou bando custódia cautelar que foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do cppb - pacientes que encontram-se em liberdade desde 26/04/2012 - constrangimento ilegal sanado - ordem prejudicada. I. In casu, a constrição cautelar imposta aos pacientes pelos crimes de calúnia, difamação e injúria e formação de bando ou quadrilha, foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPPB, por determinação do MM. Juízo de Direito da Comarc...
Ementa: Apelação penal Estelionato Art. 171, do Código Penal - Dosimetria da pena Reprimenda base Desproporção do quantum fixado em relação as circunstâncias judiciais avaliadas, das quais algumas foram aferidas como negativas com fundamentos que são ínsitos do próprio tipo penal - Pena pecuniária - Inobservância do sistema trifásico e do princípio da proporcionalidade Nova dosagem das reprimendas, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - Fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias multa Aplicação da atenuante prevista no inc. III, alínea d, do art. 65, do CP, diminuindo-se em 06 (seis) meses a sanção corporal e a multa em 20 (vinte) dias, tornando-as definitivas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, estabelecido o regime aberto, mantendo-se a substituição da sanção privativa da liberdade pela restritiva de direitos fixada pelo juízo a quo, pois embora o quantum da reprimenda implique na fixação de duas penas restritivas de direitos ou apenas uma restritiva de direito e multa, é proibida a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2012.03405003-26, 108.962, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-12, Publicado em 2012-06-15)
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Apelação penal Estelionato Art. 171, do Código Penal - Dosimetria da pena Reprimenda base Desproporção do quantum fixado em relação as circunstâncias judiciais avaliadas, das quais algumas foram aferidas como negativas com fundamentos que são ínsitos do próprio tipo penal - Pena pecuniária - Inobservância do sistema trifásico e do princípio da proporcionalidade Nova dosagem das reprimendas, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - Fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias multa Aplicação da atenuante prevista no inc. III, alínea d, do a...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:15/06/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Habeas corpus com pedido de liminar Alegação de constrangimento ilegal face a inércia do magistrado a quo, que proferiu sentença condenatória contra o paciente e não encaminhou à autoridade competente os documentos necessários à execução provisória da sua pena Constrangimento ilegal inexistente Paciente que já estava em liberdade mesmo antes da impetração do presente writ, pois o Juízo de piso concedeu-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo Incidência do entendimento previsto no art. 8º, da Resolução nº. 113, do CNJ, a qual prevê que a guia de execução provisória da pena privativa de liberdade somente será expedida quando se tratar de réu preso Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2012.03404252-48, 108.867, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-13, Publicado em 2012-06-14)
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Habeas corpus com pedido de liminar Alegação de constrangimento ilegal face a inércia do magistrado a quo, que proferiu sentença condenatória contra o paciente e não encaminhou à autoridade competente os documentos necessários à execução provisória da sua pena Constrangimento ilegal inexistente Paciente que já estava em liberdade mesmo antes da impetração do presente writ, pois o Juízo de piso concedeu-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo Incidência do entendimento previsto no art. 8º, da Resolução nº. 113, do CNJ, a qual prevê que a guia de execução provisória...
Data do Julgamento:13/06/2012
Data da Publicação:14/06/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE JUIZ QUE INQUIRIU AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE NÃO ARGÜIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE NÃO SÃO INEQUÍVOCAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA PARA SUSTENTAR O PLEITO MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade pelo fato de o juiz ter inquirido as testemunhas de acusação na ausência do Promotor de Justiça. Preclui o direito de alegar a nulidade na oitiva das testemunhas de acusação ouvidas na ausência do membro do Ministério Público se tal fato não foi argüido pela defesa em sede de alegações finais, ex vi do inc. I, do art. 571 do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Absolvição sumária em face da legítima defesa ou desclassificação para o crime de lesão corporal. Provada a materialidade do delito e constando nos autos elementos de cognição que não são inequívocos no sentido de demonstrar que o recorrente agiu em legítima defesa ou queria apenas lesionar a integridade corporal da vítima, a manutenção da decisão de pronúncia se impõe, por força do princípio do in dubio pro societate, repelindo-se, por conseqüência os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para o delito de lesão corporal. 3. Exclusão da qualificadora do motivo torpe. A exclusão de qualificadoras do édito que submete o réu ao Tribunal do Júri só é possível quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, pois não se tem prova plena de que o recorrente não teria agido por vingança. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03403585-12, 108.853, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-12, Publicado em 2012-06-13)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE JUIZ QUE INQUIRIU AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE NÃO ARGÜIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE NÃO SÃO INEQUÍVOCAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA PARA SUSTENTAR O PLEITO MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA - RECURSO CONH...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Crime de concussão prisão preventiva. Policiais militar - Alegação de ausência dos pressupostos da segregação cautelar inocorrência. Necessidade da custódia demonstrada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância - ordem denegada decisão unânime. A custódia preventiva dos pacientes, policiais militares, encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor. Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis aos pacientes tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03403515-28, 108.778, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-11, Publicado em 2012-06-13)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Crime de concussão prisão preventiva. Policiais militar - Alegação de ausência dos pressupostos da segregação cautelar inocorrência. Necessidade da custódia demonstrada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância - ordem denegada decisão unânime. A custódia preventiva dos pacientes, policiais militares, encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor. Não há constragimento ilegal se o de...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DECADENCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À CARTA DE ORDEM QUE IMPOSSIBILITOU A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PRAZO LEGAL. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC). CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, com o fim de rescindir o Acórdão nº 108.763 proferido nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0002401-60.2002.814.0051). Após apresentar os fatos, sustentou o autor em suas razões (fls. 02/20), em síntese, tese acerca do artigo 485, V, do CPC, alegando que a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém afronta literal disposição do artigo 7º, IV da CF/88, pois referido dispositivo veda, taxativamente, a vinculação do salário mínimo a qualquer título. Argumenta também acerca da aplicação do disposto no artigo 485, VII do CPC, afirmando que a apresentação de documento novo, consubstanciado na declaração da Companhia Docas do Pará confirmando que no dia do acidente a autora não tinha nenhuma carga alocada no porto de Santarém/PA, confronta com o fundamento que descreve como basilar para sua condenação, ou seja, a declaração do motorista do caminhão, Sr. Juner de Sousa Cunha, feita perante a autoridade policial no dia do acidente, de que estava a serviço da empresa para fazer o transporte de madeira. Ressalta ser hábito na região que proprietários de caminhão que trabalhem de forma autônoma e na informalidade, atuem no porto de Santarém na esperança de conseguirem captar algum trabalho, o que afirma ter ocorrido no caso, alegando que o caminhão e o motorista não estavam a seu serviço na data do fato. Aduz acerca da aplicação do artigo 485, VIII, do CPC, pois, segundo entende, a sentença combatida teve como principal fundamento para sua condenação a declaração do motorista do caminhão, Sr. Juner de Sousa Cunha. Aduz acerca da necessidade de deferimento de tutela antecipada para a suspensão da execução pelo menos até o trânsito em julgado da presente demanda, sendo suspenso o procedimento de cumprimento de sentença que se processa no feito originário, ressaltando que já foram penhorados R$205.141,80 (duzentos e cinco mil cento e quarenta e um reais e oitenta centavos). Tece comentários sobre a presença da prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois entende que caso os valores bloqueados sejam levantados, certamente não terão como repor a quantia respectiva. Conclui requerendo a concessão de tutela antecipada para quer seja determinado a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença que se processa no feito originário até o transito em julgado da ação rescisória. Requer que seja o pedido julgado procedente, declarando ao final rescindida a sentença combatida, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que seja proferido novo julgamento com base nos documentos apresentados. Requer, ao final, a condenação da parte ré em honorários de sucumbência e custas do processo. Acostou documentos (fls. 21/642). Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 643). À fl. 647, petição da parte autora juntando comprovante de recolhimento do depósito inerente ao art. 488, II do CPC. Ás fls. 652/653, foi proferida decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela antecipada requerida para determinar, tão somente, o bloqueio dos valores constritos em virtude da penhora determinada em sede de cumprimento de sentença, cujo montante deveria ser bloqueado a disposição do juízo a quo até o julgamento do mérito da presente Ação Rescisória. Ás fls. 656 foi expedido Carta de Ordem visando a citação dos réus, a qual não foi cumprida em razão da parte autora não ter realizado o pagamento das custas processuais devidas, conforme despacho de fls. 35. Logo em seguida, os autos vieram-me conclusos. DECIDO. A presente ação rescisória foi protocolada pela autora em 23 de janeiro de 2014 (fls. 02), dentro do prazo decadencial de que dispunha para o manejo da ação, nos termos do art. 495, do CPC, considerando-se que a decisão impugnada transitou em julgado em 04 de fevereiro 2013. Dá-se, porém, que se verifica agora que a autora decaiu do direito relativo a proposição da presente ação, dado que superado os dois anos que dispunha para tal, expirado em 04 de fevereiro de 2015, data em que transitou o Acórdão que se quer rescindir. Ocorre que, determinada, conforme fls.do Vol. IV, a citação dos réus por carta de ordem, descumpriu ela o disposto no parágrafo segundo, do art. 219, do CPC, cuja redação é a que segue: ¿Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿. No caso dos autos, a demora na realização da citação dos réus é imputável exclusivamente à autora que deixou de recolher as custas respectivas, conforme relatório de conta do processo (Vol. IV, fl.) A desídia da parte autora em depositar o valor de R$ 231,45 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) referente às custas para o cumprimento da carta de ordem, por outro lado, não é justificável. Dessa maneira, não tendo sido efetuada a citação da parte requerida no prazo legal, de modo a evitar a decadência há de ser declarada a extinção do processo. Sobre o assunto a doutrina ensina: ¿Conquanto intentada a ação no prazo de lei, a demora na citação justifica o acolhimento da arguição de decadência, quando por motivo atribuível ao autor. Caso em que, tendo proposto a ação no último dia do prazo, o autor não providenciou a citação do réu, no prazo que requerera e lhe fora deferido pelo relator. Decadência pronunciada pela Seção, com extinção do processo.¿ (RSTJ 39/17)¿ (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli - 41ª ed. - São Paulo : Saraiva, 2009, p. 338). Deve ser ressaltado que uma vez que não restou configurada demora da citação por falha exclusiva dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário, não tem aplicação ao caso o direito objeto da Súmula nº 106, do STJ, consoante jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CITAÇÃO OCORRIDA FORA DO BIÊNIO LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DECADÊNCIA. 1. A orientação desta Corte, quando da edição da súmula 106/STJ, foi assentada no sentido de que "proposta a ação [rescisória] no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. Não obstante, no caso, houve demora excessiva na citação por culpa exclusiva da parte, hipótese em que resta afastada a incidência da súmula 106/STJ. 3. A dessemelhança fática nos arestos paradigmas impede a comprovação da divergência e o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 443069/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julg. 05/04/2005, DJ 06/06/2005 - grifei) Em suma, como a citação dos réus não se realizou no prazo decadencial bienal previsto no CPC, por culpa exclusiva da autora, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, com espeque no art. 269, IV, do CPC. Diante do exposto, extingo a presente Ação Rescisória, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, face da decadência, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas processuais. Conclua-se a numeração das folhas dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00860491-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DECADENCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À CARTA DE ORDEM QUE IMPOSSIBILITOU A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PRAZO LEGAL. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC). CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, com o fim de rescindir o Acórdão nº 108.763 profer...
ementa: habeas corpus com pedido de liminar crime de tentativa de roubo qualificado excesso de prazo na prisão por ausência de prestação jurisdicional do estado, ausência dos requisitos da custódia cautelar e qualidades pessoais - paciente que teve sua constrição cautelar revogada em 31/05/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante afirmou no decorrer da impetração do presente remédio heróico, que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, sem a devida prestação jurisdicional do Estado, ausência dos requisitos da prisão preventiva e a presença de qualidades pessoais; II. Todavia, após consulta efetuada no Sistema de Acompanhamento Processual do TJPA, verifica-se que o objeto de julgamento do writ, encontra-se prejudicado, pois o paciente teve sua prisão preventiva revogada em 31/05/2012, estando, desde então, em liberdade, concedida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital, pois este entendeu que não pode ser atribuído ao coacto qualquer tipo de atraso ocorrido na instrução processual; III. Dessa forma, verifica-se que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03402800-39, 108.729, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-11, Publicado em 2012-06-12)
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habeas corpus com pedido de liminar crime de tentativa de roubo qualificado excesso de prazo na prisão por ausência de prestação jurisdicional do estado, ausência dos requisitos da custódia cautelar e qualidades pessoais - paciente que teve sua constrição cautelar revogada em 31/05/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante afirmou no decorrer da impetração do presente remédio heróico, que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, sem a devida prestação jurisdicional do Estado, ausência dos requisitos da prisão preve...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional. 2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 3. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 4. Ordem denegada. 5. Unanimidade.
(2012.03402818-82, 108.732, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-11, Publicado em 2012-06-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional. 2. Conforme pacífico magi...