EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO APELANTE REPRIMENDA CORPORAL QUE NÃO EXCEDE QUATRO ANOS POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Modificação do regime de cumprimento da reprimenda corporal. Não havendo qualquer óbice previsto em lei e tendo sido o apelante condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, além de militarem em seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a modificação do regime de cumprimento da sanção do fechado para o aberto se impõe. Precedentes do STJ. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes. Inexiste qualquer impedimento legal para que os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes tenham direito de ver substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, desde que preencham todos os requisitos do art. 44 do CPB. Precedentes do STF. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2012.03394270-21, 108.053, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-23)
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APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO APELANTE REPRIMENDA CORPORAL QUE NÃO EXCEDE QUATRO ANOS POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Modificação do regime de cumprimento da reprimenda corporal. Não havendo qualquer óbice previsto em lei e tendo sido o apelante condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dia...
ementa: habeas corpus para trancamento de ação penalcrime do art. 34, parágrafo único, inciso I, da lei 9.605/98 não esgotamento da esfera administrativa desnecessidade alegações de inocência e de que a empresa não é produtora, mas apenas comercializa o pescado exame de provas impossibilidade inépcia da denúncia denúncia genérica fato criminoso se encontra suficientemte descrito na peça vestibular ordem denegada decisão unânime. IAlegação de que a denúncia foi oferecida antes da conclusão do processo administrativo. Quanto a esta alegação, é sabido que o ministério público pode promover a denúncia a qualquer tempo, desde que tenha em mão elementos de convencimento suficientes para tanto, que apontem a existência de crime em tese e indícios de autoria. II -As alegações de inocência e de que a empresa não é produtora, mas apenas comercializa o pescado conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; III- Tais matérias não poderiam ser apreciadas sem um exame minucioso das provas dos autos, a fim de saber, ao certo, se os pacientes são inocentes ou se estão mesmo envolvidos com a pesca ou só com a comercialização do pescado. In casu, não é possível que esta Corte venha a apreciar tais alegações em substituição ao Juiz do feito, que deve ser o responsável pela análise do mérito em 1º grau.; IV - A alegação de que a denúncia é inepta e genérica cabe ressaltar que ao contrário do que foi afirmado, na peça vestibular se encontra descrito suficientemente o fato criminoso, propiciando o regular exercício do direito de defesa dos pacientes. Todavia, mesmo que assim não fosse, é cediço que nos crimes societários a descrição das condutas na denúncia não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do CPPB, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. Precedentes do STJ; V A denúncia aponta a existência de crime em tese, estando presentes também prova da materialidade do delito e indícios de autoria capazes de justificar a persecutiocriminis, não sendo razoável, portanto, o trancamento da ação penal, que, a meu ver, constitui-se em uma providência demasiadamente precipitada. Precedentes do STJ; VI - Ordem denegada.
(2012.03393521-37, 107.963, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-22)
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habeas corpus para trancamento de ação penalcrime do art. 34, parágrafo único, inciso I, da lei 9.605/98 não esgotamento da esfera administrativa desnecessidade alegações de inocência e de que a empresa não é produtora, mas apenas comercializa o pescado exame de provas impossibilidade inépcia da denúncia denúncia genérica fato criminoso se encontra suficientemte descrito na peça vestibular ordem denegada decisão unânime. IAlegação de que a denúncia foi oferecida antes da conclusão do processo administrativo. Quanto a esta alegação, é sabido que o ministério público pode promover a denúnc...
ementa:habeas corpus liberatório crime de roubo qualificado e latrocínio alegação de excesso de prazo na custódia cautelar prisão preventiva revogada pelo juízo a quo denúncia que já foi recebida pela 9ª vara penal constrangimento ilegal sanado ordem prejudicada. I. O impetrante afirmou no decorrer da impetração, que o paciente sofre de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na custódia cautelar; II. Todavia, após análise realizada no Sistema de Consulta de Processos de 1º Grau (LIBRA) em 15/05/2012, constata-se que em 20/04/2012, o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca da Capital, autoridade apontada como coatora, revogou o decreto de prisão preventiva proferido em desfavor do paciente, pela ausência dos requistos do art. 312 do CPPB, além do que, a denúncia apresentada pelo parquet contra o paciente já foi recebida pelo juízo a quo para o devido prosseguimento do feito processual; III. Desta forma, verifica-se que restou esvaziado o objeto de julgamento do presente writ; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03393522-34, 107.958, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-22)
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habeas corpus liberatório crime de roubo qualificado e latrocínio alegação de excesso de prazo na custódia cautelar prisão preventiva revogada pelo juízo a quo denúncia que já foi recebida pela 9ª vara penal constrangimento ilegal sanado ordem prejudicada. I. O impetrante afirmou no decorrer da impetração, que o paciente sofre de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na custódia cautelar; II. Todavia, após análise realizada no Sistema de Consulta de Processos de 1º Grau (LIBRA) em 15/05/2012, constata-se que em 20/04/2012, o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca da...
EMENTA: HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ESTELIONATO ART. 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA EXORDIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 77 DO CPPm ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. II Observa-se que a denúncia, baseada em peças de informações colhidas pelo Inquérito Policial, atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, descrevendo, de forma clara e objetiva, a conduta praticada pelo denunciado, ora paciente, a qual se amolda ao tipo previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Assim, em princípio, a peça acusatória permite ao requerente o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fundamento jurídico para obstar o andamento processual. III - Com efeito, cabe ressaltar que, mostra-se incompatível com a presente medida judicial um exame apurado das provas, de modo que resulta inviável isentar o paciente da acusação, sem uma perquirição aprofundada do contexto fático e probatório, o que pertine, realmente, ao Juiz do feito, em contato direto com o evento criminoso e os meios para dirimi-lo. IV - Ordem denegada.
(2012.03393499-06, 107.948, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-14, Publicado em 2012-05-22)
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HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ESTELIONATO ART. 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA EXORDIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 77 DO CPPm ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016298-13.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 101.828 e nº 105.903, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 101.828 (fls. 228/245) CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, consolidou entendimento segundo o qual o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. 2. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. 3. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. 4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, afastando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. 5. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (2011.03053351-59, 101.828, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2011-11-09) Acórdão nº 105.903 (fls. 288/296) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE POSIÇÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) (2012.03392880-20, 105.903, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-05-21) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 332/340. Processo suspenso pela decisão de fl. 342, diante da afetação do representativo. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, aplicando as súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA ANÁLISE CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 Incumbe esclarecer, neste ponto, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73 - in casu, em 05/06/2012 - passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico nos autos que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O presente recurso merece seguimento. DA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. Entre outras alegações, os requerentes alegam ausência de prestação jurisdicional por parte do órgão julgador aduzindo que não foram abordadas as questões postas em sede de Embargos de Declaração, quais sejam, a questão da restituição das contribuições pagas sem que tenha ocorrido alguma das cláusulas autorizadoras (invalidez ou morte), e, sobre a tese da contribuição do pecúlio fazer parte do sistema previdenciário, ensejando assim a devolução dos valores. De fato, pela leitura dos acórdãos recorridos, percebe-se que a turma, ao decidir sobre o pecúlio, o fez através de outros argumentos, e, ao ser questionada sobre os pontos elencados acima, apenas afirmou a inexistência de omissão ou contradição, voltando aos seus argumentos decisórios, incidindo, portanto, aparentemente, em violação ao artigo 535 do CPC/73. Assim, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e do prequestionamento da tese referente à omissão apontada (art. 535, do CPC), que pode ter reflexo no julgamento da causa, o presente recurso especial merece trânsito à Instância Superior. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0400
(2018.00925049-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016298-13.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 101.828 e nº 105.903, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 101.828 (fls. 228/245)...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Habeas corpus com pedido de liminar Art. 214 c/c 224, do CP - Prisão preventiva Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, no decreto constritivo, seu convencimento quanto à necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fato do paciente responder a vários processos por abuso sexual contra crianças de tenra idade, havendo notícias da existência de outros casos ainda em apuração, demonstrando, portanto, ser propenso a prática de delitos da mesma espécie, fatos estes que concretamente motivam a decisão segregatória Aplicação do princípio da confiança no juiz próximo da causa Condições pessoais favoráveis do paciente, que, in casu, não as tem, eis que reitera na prática delituosa, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03391475-64, 107.818, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-14, Publicado em 2012-05-17)
Ementa
Habeas corpus com pedido de liminar Art. 214 c/c 224, do CP - Prisão preventiva Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, no decreto constritivo, seu convencimento quanto à necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fato do paciente responder a vários processos por abuso sexual contra crianças de tenra idade, havendo notícias da existência de outros casos ainda em apuração, demonstrando, portanto, ser prope...
Data do Julgamento:14/05/2012
Data da Publicação:17/05/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Recurso em sentido estrito. Estelionato. Recurso interposto por membro do Ministério Público. Razões deduzidas por outro agente, que concorda com a decisão hostilizada. Princípio da Independência funcional. Efeito devolutivo amplo. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Alta reprovabilidade da conduta do agente. Registro de outros processos. Impossibilidade de aplicação. Anulação da sentença que absolveu sumariamente o réu. Recurso provido. Unânime. I - O presente feito apresenta uma questão peculiar. O parquet titular da 9.ª Promotoria de Justiça, apresentou termo do recurso às fls. 84/85, em face da absolvição sumária do réu, considerando o princípio da insignificância. Contudo, outra Promotora, ao arrazoar, manifestou-se pela manutenção da sentença monocrática, seguindo sua convicção e o princípio da independência funcional, que garante a inexistência de vinculação dos membros do Ministério Público a pronunciamentos processuais anteriores exarados por outros membros da instituição. O art. 576 do CPP preceitua que o Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto. Contudo, na verdade, a oficiosa Promotora não desistiu da interposição, mas apenas se manifestou, dentro de sua independência funcional, concordância com os argumentos esposados na decisão de 1.º grau. Desse modo, oferecidas as razões por Promotor diverso daquele que tenha interposto o apelo e estas pleitearem pela confirmação da absolvição, o recurso deve ser tratado com ampla devolutividade. II - Para a aplicação do princípio em questão, devem ser observados os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No presente caso, a conduta praticada pelo agente não pode ser classificada como irrelevante ou inexpressiva para o Direito Penal. III - Constata-se pela narrativa acima, baseada nos depoimentos colhidos na polícia, em especial no da ofendida, que não pode ser caracterizada como de pequena reprovabilidade a conduta do agente, tendo em vista a encenação produzida pelo acusado para que a vítima acreditasse em suas promessas, obtendo não só vantagem patrimonial (a ofendida não recuperou a quantia de R$200,00), como também, induzindo-a a uma situação vexatória, violando sua boa fé e sua dignidade. Ademais, o apelado responde a outros processos, inclusive a outro estelionato e ao art. 176 (outras fraudes), CP, demonstrando ser um infrator contumaz nesse tipo de delito. IV Recurso provido. Unânime.
(2012.03391520-26, 107.860, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-05-17)
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Recurso em sentido estrito. Estelionato. Recurso interposto por membro do Ministério Público. Razões deduzidas por outro agente, que concorda com a decisão hostilizada. Princípio da Independência funcional. Efeito devolutivo amplo. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Alta reprovabilidade da conduta do agente. Registro de outros processos. Impossibilidade de aplicação. Anulação da sentença que absolveu sumariamente o réu. Recurso provido. Unânime. I - O presente feito apresenta uma questão peculiar. O parquet titular da 9.ª Promotoria de Justiça, apresentou termo do recurso às fls....
EMENTA: APELAÇÃO CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO SOB ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CORRUPÇÃO DE MENOR E CORREÇÃO NO QUANTUM DE PENA FIXADO COM REFERÊNCIA AO PORTE ILEGAL DE ARMA, PELO RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO, ALÉM DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS. Dada a natureza formal do crime, na corrupção de menores é irrelevante perquirir a idoneidade moral da criança ou adolescente, à época da ocorrência do ilícito; O quantum de pena fixado obedeceu ao critério trifásico de Nelson Hungria, ademais é de se ressaltar que, o juízo a quo ao ter mencionado que o apelante possuía consciência da ilegalidade da conduta, não se referiu à própria noção de culpabilidade, mas, sim, à reprovabilidade do ilícito penal àquele irrogado; Inviabilidade da fixação da pena no mínimo ou aquém deste, posto que tão-somente se as circunstâncias judiciais forem todas favoráveis. Inteligência da Súmula 231 do STJ; O apelante não preenche o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP, logo não se revela possível o atendimento à pretensão da defesa de que seja substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03389818-88, 107.688, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-26, Publicado em 2012-05-15)
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APELAÇÃO CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO SOB ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CORRUPÇÃO DE MENOR E CORREÇÃO NO QUANTUM DE PENA FIXADO COM REFERÊNCIA AO PORTE ILEGAL DE ARMA, PELO RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO, ALÉM DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS. Dada a natureza formal do crime, na corrupção de menores é irrelevante perquirir a idoneidade moral da criança ou adolescente, à época da ocorrência do ilícito; O quantum de pena fixado obedeceu ao critério trifásico de Nelso...
Data do Julgamento:26/04/2012
Data da Publicação:15/05/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação e Reexame Necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na Ação Declaratória de Reconhecimento de Nulidade de Contrato Temporário, declarando nulos os contratos firmados com base na lei municipal nº 1.676/04, condenando a ré nos honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais). Aduz o Apelante que o Apelado foi contratado por um período de um ano, como temporário, nos termos da lei nº 1.676/04, sendo seu contrato prorrogado por dois períodos iguais e sucessivos. Alega que a excepcionalidade e urgência da contratação ocorreram em face da função desempenhada, servente, o que poderia acarretar prejuízos à saúde pública diante de sua ausência. Informa que inexiste qualquer vício capaz de invalidar os referidos contratos. Insurge-se ainda em face do valor arbitrado a título de honorários, alegando que estes devem ser reduzidos. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, fl. 72. O Ministério Público deixa de emitir parecer ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, observo que em petição de fl.57 a autora requereu a desistência da ação. Ressalto que não houve ratificação do pedido de desistência pelo advogado constituído pela autora, contudo, o ato independe da concordância de seu procurador, já que este não é o titular do direito. Entretanto, verifico que não houve a apreciação do pedido pelo MM. Juízo a quo. Desta forma, tenho que, se este se negou a apreciar pedido de desistência, formulado pela autora antes de proferida a sentença, o qual se apresentava como prejudicial ao exame da causa, indubitavelmente cometeu ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. Ressalto ainda que, se o juízo de primeiro grau se omitiu quando deixou de apreciar o pedido de desistência da ação, incorreu em error in procedendo, uma vez que entregou a prestação jurisdicional em favor daquele que desistiu expressamente da ação ajuizada, como à fl. 57 dos presentes autos. É imperioso frisar que as decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, devendo conter explicitação fundamentada acerca dos temas suscitados pelas partes, o que inocorreu, uma vez que o juízo a quo não se manifestou sobre o pedido de desistência. Eis jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA 'CITRA PETITA'. 'ERROR IN PROCEDENDO'. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. SENTENÇA 'CITRA PETITA' QUE NÃO APRECIOU PEDIDO RECONVENCIONAL PADECE DE 'ERROR IN PROCEDENDO', DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA JULGADA A RECONVENÇÃO. (TJDF, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ,Data de Julgamento: 18/04/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2012) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSIDERAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. CONSISTE O ERROR IN JUDICANDO EM FALHA COMETIDA PELO JUIZ, RELATIVA AO DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL, AO PASSO QUE CONSUBSTANCIA O ERROR IN PROCEDENDO ERRO QUANTO À INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE LEIS PROCESSUAIS PROCEDIMENTAIS. 2. FLAGRANTE A OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, HAJA VISTA A DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO, QUE EXPRESSAMENTE INSURGIU-SE CONTRA A INOVAÇÃO NA FORMA DE PARTILHA DOS BENS DO CASAL. 3. ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO, DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE TORNAR SEM EFEITO A R. SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJDF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/04/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço dos recursos e julgo prejudicada a Apelação diante dos argumentos expostos, dando provimento ao reexame necessário para, diante do reconhecimento do error in procedendo, decretar a nulidade da sentença, a fim de que seja proferida nova decisão, após a manifestação do réu, com o exame obrigatório do pedido de desistência presente nos autos. Publique-se.
(2012.03387267-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-15, Publicado em 2012-05-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação e Reexame Necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na Ação Declaratória de Reconhecimento de Nulidade de Contrato Temporário, declarando nulos os contratos firmados com base na lei municipal nº 1.676/04, condenando a ré nos honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais). Aduz o Apelante que o Apelado foi contratado por um período de um ano, como temporário, nos termos da lei nº 1.676/04, sendo seu contrato prorrogado por dois períodos iguais e sucessivos. Alega que a excepcionalidade e urgência da contratação o...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Desclassificação para roubo simples e tentado. Dosimetria da pena. Exclusão das qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes. Aplicação da atenuante da co-culpabilidade. Improvimento. 1. O crime de roubo se consumou no momento em que houve a subtração, não importando que a posse do bem não tenha sido tranquila, posto que o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, por mais que não tenha conseguido exaurir o delito. 2. Quanto à desclassificação para roubo simples, além da arma ter sido apreendida, a prova testemunhal ainda confirmou inteiramente os termos da acusação, não há como se acolher a tese de desclassificação, sendo prescindível o exame pericial na arma de fogo utilizada. Da mesma forma, não há como se acolher a alegação de nulidade da sentença por desfundamentação na aplicação das qualificadoras acima citadas, justamente porque a magistrada demonstrou claramente na fundamentação da sentença os motivos autorizadores de seu reconhecimento, tornando inócua a argumentação recursal nesse sentido. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não vejo como o Apelante pode atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03389168-98, 107.663, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-05-14)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Desclassificação para roubo simples e tentado. Dosimetria da pena. Exclusão das qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes. Aplicação da atenuante da co-culpabilidade. Improvimento. 1. O crime de roubo se consumou no momento em que houve a subtração, não importando que a posse do bem não tenha sido tranquila, posto que o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, por mais que não tenha conseguido exaurir o delito. 2. Quanto à desclassificação para r...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Em que pese a necessidade de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se pode olvidar que, especificamente quanto às decisões de pronúncia, a motivação destas deve se limitar, consoante dispõe o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, à presença da materialidade e dos indícios de autoria, não podendo o julgador aprofundar-se no mérito do direito material vindicado, matéria afeta ao Tribunal do Júri, conforme competência constitucionalmente a ele atribuída. No entanto, razão não assiste ao recorrente, pois a decisão em apreço foi proferida em termos comedidos e moderados, sem que se verifique qualquer adjetivação excessiva na linguagem empregada. 2. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa só deve ser proclamada na fase de pronúncia quando há prova cabal e irrefutável nos autos dessa excludente de ilicitude, o que não aconteceu. E, mesmo na dúvida, deve-se manter a pronúncia para que a matéria seja submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, pois nesta fase do processo prepondera o princípio in dubio pro societate. 3. Se diante dos indícios carreados aos autos e demais elementos de convencimento, a existência da qualificadora não se mostra desarrazoada ou absurda, impossível sua exclusão em sede de pronúncia. Nesses casos, caberá aos jurados analisar cada uma das versões e teses, para decidir ou não Pela sua ocorrência.
(2012.03465099-61, 113.417, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-25)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Em que pese a necessidade de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se pode olvidar que, especificamente quanto às decisões de pronúncia, a motivação d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000123-30.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ABRAÃO VIEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ABRAÃO VIEIRA FILHO, patrocinado por advogado habilitado à fl. 153 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 257/265) para impugnar os termos do acórdão n. 171.248, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, porém, de ofício, revisou a reprimenda corporal base, aplicada na sentença primeva, reduzindo-a ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 279/283. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão reprochado no Diário da Justiça n. 6.1532/2017, de 09/3/2017 (quinta-feira), conforme a certidão de fl. 233-v. Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 10/3/2017 (sexta-feira), findando aos 24/3/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 29/3/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 257, pelo que incontestável a sua intempestividade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. II - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1660591/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 68 PEN. J. REsp, 68
(2018.00971215-03, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000123-30.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ABRAÃO VIEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ABRAÃO VIEIRA FILHO, patrocinado por advogado habilitado à fl. 153 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 2...
EMENTA: Criminal. Apelação penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Correção da dosimetria da pena. Mínimo legal. Atenuante da menoridade e maior patamar de redução pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alteração do regime prisional. Procedência parcial. 1. Revendo a dosimetria da pena aplicada na sentença, a única retificação legítima é a aplicação da atenuante da menoridade, pois a reprimenda foi dosada no grau certo, diante das circunstâncias apresentadas. 2. Em que pese não comungar do entendimento adotado nas jurisprudências recentes sobre o tema, até porque a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 97256/RS, foi realizada em controle incidental de inconstitucionalidade, não há como se fugir do cumprimento da Resolução n.º 05/2012, oriunda do Senado Federal e publicada no D.O.U. em 16.02.2012, a qual suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343, a qual veda, in abstrato, a conversão em penas restritivas de direitos. 3. Nessa esteira de entendimento, qual seja, de permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, não faz mais sentido negar a eles a adequação do regime prisional ao art. 33 do Código Penal, em que pese a Lei dos Crimes Hediondos assim impor, posto que totalmente incongruente a vedação do art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90 com a permissão da Lei n.º 11.343/06 diante da Resolução oriunda do Senado Federal. 3. Em sendo assim, uma vez reconhecido o direito à causa de diminuição de pena à Apelante, relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e afastamento das vedações legais, passa a ser perfeitamente aplicável ao presente caso a adequação ao regime geral e pode ter tal reprimenda substituída por pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04103778-16, 117.600, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-14, Publicado em 2013-03-21)
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Criminal. Apelação penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Correção da dosimetria da pena. Mínimo legal. Atenuante da menoridade e maior patamar de redução pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alteração do regime prisional. Procedência parcial. 1. Revendo a dosimetria da pena aplicada na sentença, a única retificação legítima é a aplicação da atenuante da menoridade, pois a reprimenda foi dosada no grau certo, diante das circunstâncias apresentadas. 2. Em que pese não comungar do entendimento adot...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO IRRELEVÂNCIA CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA DENÚNCIA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO VIOLÊNCIA NÃO PROVADA LAUDO QUE REVELA FERIDA INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO UTILIZADO NO CRIME DESCABIMENTO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MILITANDO EM DESFAVOR DO RECORRENTE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Absolvição por insuficiência de provas. Embora haja contradição entre o depoimento da testemunha que afirma que o apelante confessou a autoria do delito na polícia e o fato deste ter usado o direito ao silêncio quando de sua prisão em flagrante, tal situação não abala a credibilidade de suas declarações, quando estas confirmam, com detalhes, o fato narrado na denúncia. 2. Afastamento da majorante do uso de arma ou desclassificação para o crime de furto por conta do resultado do laudo de exame de corpo de delito. Em que pese o laudo de exame de corpo de delito constatar que a lesão sofrida pela vítima não poderia ser causada por instrumento cortante, isso não tem o condão de afastar a majorante do uso de arma ou a desclassificação para o delito de furto, uma vez que uma faca, com as mesmas características descritas na denúncia, foi apreendida em poder do recorrente, além do que a única testemunha ouvida em juízo confirma que a ameaça contra a vítima foi exercida com o emprego desta. 3. Redução da pena. Ainda que se reconheça o equivoco quando da valoração da culpabilidade, por ter havido valoração equivocada da conduta do recorrente, não há que se reduzir a pena ao mínimo legal, uma vez que militam em seu desfavor as circunstâncias judiciais das consequências do delito e do comportamento da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03388001-10, 107.554, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO IRRELEVÂNCIA CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA DENÚNCIA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO VIOLÊNCIA NÃO PROVADA LAUDO QUE REVELA FERIDA INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO UTILIZADO NO CRIME DESCABIMENTO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MILITANDO EM DESFAVOR DO RECORRENTE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSO CONHECIDO E I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0010215-17.2011.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ LUIZ BATISTA MATOS E JONES RAMOS BATISTA MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ LUIZ BATISTA MATOS E JONES RAM OS BATISTA MATOS, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 346/354, para impugnar os termos do acórdão n. 16.200, que, à unanimidade desproveu seus recursos. Na insurgência, é dito que o acórdão fustigado violou os arts. 17/CP e 386, VII, do CPP; além disso, acena dissídio pretoriano. Contrarrazões ministeriais às fls. 362/368. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio legal, considerando o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente até 17/03/2016, e no art. 1.003, §5.º, do CPC-2015, a partir de 18/03/2016. In casu, a intimação dos recorrentes deu-se com a publicação do acórdão no DJ-e de 15/12/2016 (quinta-feira), conforme o certificado à fl. 344. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 16/12/2016 (sexta-feira), findando aos 09/01/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após o recesso forense no período de 20/12/2016 a 06/01/2017, considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl. 346, o recurso foi manifestado somente no dia 23/01/2017 (segunda-feira), pelo que incontestável a sua intempestividade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO. 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes da Terceira Seção. 3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação. (EDcl no AgRg no AREsp 654.224/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). Realço, oportunamente, que nos termos da Portaria n. 5863/2016-GP, publicada no DJ-e n. 6.112, de 20 de dezembro de 2016, qualquer feito de natureza criminal foi excluído da suspensão dos prazos processuais ocorrida no período de 07/01 a 20/01/2017. Nesse cenário, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 31/03/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 39 PEN. J. REsp, 39
(2017.01329765-35, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0010215-17.2011.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ LUIZ BATISTA MATOS E JONES RAMOS BATISTA MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ LUIZ BATISTA MATOS E JONES RAM OS BATISTA MATOS, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 346/354,...
APELAÇÃO PENAL ART. 129, §2º, INCISO IV DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU PARA O MÍNIMO LEGAL E, ALTERNATIVAMENTE, A MUDANÇA PARA O REGIME ABERTO DE CUMRPIEMNTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A conclusão do magistrado a quo a respeito das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é acertada pois são apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime que afiguram-se desfavoráveis ao apelante, na medida em que o próprio acusado alegou que, sentindo-se ameaçado pela vítima, armou-se com um terçado, o que sugere premeditação e, ainda, praticou o delito em elevado grau de audácia, pois estava em via pública, pondo em risco a segurança e a integridade física de terceiros. O procedimento do juízo de primeiro grau obedeceu estritamente o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, nos termos do art. 68 do CPB, porém, o magistrado infligiu certo rigor ao fixar a pena base em 5 anos de reclusão, uma vez que considerou apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Considerando o exposto, a pena base estabelecida em primeiro grau deve ser reduzida de 5 anos de reclusão para 4 anos e 6 meses, por ser mais adequado. Aplicada a atenuante pela confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, d do CP a pena deve ser diminuída em 1 ano, tornada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em definitivo, uma vez inexistentes agravantes e causas de aumento e diminuição; II. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o apelante pede que seja modificado do semiaberto para o aberto, porém, ainda que o acusado tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos, sua condição não é favorável para a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso uma vez que o crime foi praticado com extrema violência e gravidade já que aplicou diversos golpes de terçado contra a vítima. Assim, há de ser mantida a disposição da sentença que estabeleceu o regime semiaberto para que o condenado inicie o cumprimento de sua pena, sendo-lhe garantido o direito à progressão quando atendidos os requisitos para tanto; III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime
(2012.03431772-35, 110.817, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-17)
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APELAÇÃO PENAL ART. 129, §2º, INCISO IV DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU PARA O MÍNIMO LEGAL E, ALTERNATIVAMENTE, A MUDANÇA PARA O REGIME ABERTO DE CUMRPIEMNTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A conclusão do magistrado a quo a respeito das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é acertada pois são apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime que afiguram-se desfavoráveis ao apelante, na medida em que o próprio acusado alegou que, sentindo-se ameaçado pela vítima, armou-se com um terçado, o que sugere premeditação e, ainda...
ementa: habeas corpus falta grave regressão cautelar de regime inexistência das hipóteses de prisão domiciliar excesso de prazo na aprecição do indulto razoabilidade pedido para que seja imediatamente processado o indulto indulto processado ordem denegada decisão unânime. I. Requereram os impetrantes que seja cassada ou sustada a decisão da 1ª Vara de Execuções Penais que determinou a recaptura do paciente e a sua regressão cautelar ao regime fechado e que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do pedido de indulto em liberdade ou em regime de prisão domiciliar, ou até mesmo no regime aberto. Tais pedidos esbarram no óbice legal previsto no art. 118, inciso I, da LEP , que impõe a regressão do apenado a regime mais rigoroso quando houver o cometimento de falta grave, sendo por esta compreendida a fuga do condenado da casa penal em que cumpria a pena. Como se não bastasse, cotejando a situação do paciente com os casos de prisão domiciliar, previstos no art. 318 do CPPB , verifico que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão dessa modalidade de prisão, não fazendo, portanto, jus ao benefício, sobretudo porque os impetrantes não juntaram uma prova sequer para comprovar que o coacto preenche os requisitos da prisão domiciliar, limitando-se apenas a requerer o benefício sem qualquer base probatória; II. O alegado excesso de prazo na apreciação do pedido de indulto se encontra justificado pelo princípio da razoabilidade, eis que de acordo com as informações da autoridade coatora o seu processamento tem tido tramitação regular, com a remessa dos autos ao Conselho Penitenciário e ao parquet para parecer, diligências essas necessárias para a apreciação do pedido. Com efeito, a concessão de indulto exige critério. Inexistindo desleixo do aparelho estatal não se pode reconhecer o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes do Colendo STJ; III. Quanto ao pedido dos impetrantes para que seja imediatamente processado indulto, cumpre ressaltar que segundo informações da autoridade coatora o referido pedido já se encontra despachado, restando, assim, prejudicado o writ no que tange a esse pleito; IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03386371-50, 107.340, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-04, Publicado em 2012-05-08)
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habeas corpus falta grave regressão cautelar de regime inexistência das hipóteses de prisão domiciliar excesso de prazo na aprecição do indulto razoabilidade pedido para que seja imediatamente processado o indulto indulto processado ordem denegada decisão unânime. I. Requereram os impetrantes que seja cassada ou sustada a decisão da 1ª Vara de Execuções Penais que determinou a recaptura do paciente e a sua regressão cautelar ao regime fechado e que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do pedido de indulto em liberdade ou em regime de prisão domiciliar,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 0000207-58.2010.814.0133). O Juízo a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme se verifica às fls. 247, razão pela qual o Agravante interpõe o presente recurso apontando a existência de lesão grave e de difícil reparação. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, assegura o direito de petição, independentemente do pagamento de taxas, e também confere aos Administrativos o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive em processos administrativos (art. 5, LV). É bem verdade, que no caso em tela, trata-se de IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO no diapasão expresso pelo artigo 150 do CTN, do que se tem à espécie de lesing, CDC (crédito direto ao consumidor) e financiamento, que servem de fato gerador ao tributo ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) lançado pelo Fisco Municipal. Verifico, portanto, presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", o não impedimento de fornecimento de Certidão Negativa de Tributos Municipais, ao Agravante, até o Juízo a quo, verificar após a regular instrução processual a quem cabe razão. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
(2012.03411667-16, 109.442, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-25, Publicado em 2012-06-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 0000207-58.2010.814.0133). O Juízo a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme se verifica às fls. 247, razão pela qual o Agravante interpõe o presente recurso apontando a existência de lesão grave e de difícil reparação. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, assegura o direito de petição, independentemente do pagamento de taxas, e também confere aos Administrativos o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive em processos admin...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029.511-0 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRVANTE: ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA AGRAVADO: PORTO RICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA,interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a decisão interlocutória de cópia às fls. 28/29, do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0025726-65.2011.814.0301) deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor de PORTO RICO. Em suas razões (fls. 04/11), sustenta a recorrente que interpõe o recurso almejando a anulação da decisão hostilizada, não ter sido citada da decisão que reintegrou o agravado na posse do imóvel em litígio. Brevemente Relatados. Decido. Prima facie, vislumbro não merecer guarida o presente apelo, porquanto tratando-se de invasão de terreno urbano por centenas de pessoas e onde é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas, basta a citação das lideranças do movimento, senão vejamos o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRA??O DE POSSE - INDENIZA??O - AUS?NCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CITA??O - INVAS?O DE TERRA POR DIVERSAS PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE DE CITA??O DE CADA INDIV?DUO - DECIS?O QUE ATINGE A TODOS - VIOLA??O AO ART. 5? DO DECRETO-LEI 4657/42 E 472 DO CPC. 1 - No que tange ao primeiro aspecto - viola??o ao art. 5? do Decreto-Lei n? 4.657/42- verifico que tal quest?o n?o foi ventilada perante o Tribunal a quo, que se restringiu ? an?lise da ocorr?ncia do esbulho, bem como da desnecessidade de cita??o de todos os invasores da ?rea esbulhada. Tal circunst?ncia impede o seu conhecimento nesta oportunidade em face da aus?ncia de prequestionamento (S?mula 282 e 356 do STF). 2 - No que concerne ? suposta viola??o ao art. 472, do CPC, melhor sorte n?o assiste ao recorrente. Com efeito, no caso vertente, como reconhecido pelas inst?ncias ordin?rias, o im?vel dos recorridos foi esbulhado, com a invas?o de pessoas que ali come?aram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupa??o. No momento do ajuizamento da a??o de reintegra??o, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em raz?o da pr?pria dificuldade e transitoriedade ?nsita em casos dessa natureza. Isto porque, como bem salientado pelo v. ac?rd?o, poderia haver, como efetivamente houve, a exist?ncia de novos invasores que se instalaram no im?vel durante o curso processual. Ora, o que se objetiva com a utiliza??o das a??es possess?rias ?, nos dizeres de CAIO M?RIO "resolver rapidamente a quest?o originada do rompimento antijur?dico da rela??o estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a rela??o jur?dica dominial". Mais adiante: "N?o se deixa tamb?m de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de consider?-la um fen?meno individual, consistir ela igualmente num fato social" (v.g. in "Institui??es de Direito Civil, Vol. IV, Direitos Reais, 18? ed., p.63/64). 3 - Assim sendo, mutatis mutantis, como reconhecido por esta Corte, por ocasi?o do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i. Min. BARROS MONTEIRO, a decis?o de reintegra??o vale em rela??o a todos os outros invasores. Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que l? se encontram nos dias atuais. 4 - Recurso n?o conhecido. (REsp 326.165/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 548) (Destaquei) REINTEGRA??O DE POSSE. LIMINAR. ?REA OCUPADA POR FAM?LIAS CARENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. CITA??O DOS C?NJUGES. IDENTIFICA??O DOS INVASORES. INDIVIDUALIZA??O DA ?REA. Tratando-se de a??o pessoal, prescind?vel ? a cita??o dos c?njuges. Em caso de ocupa??o de terreno urbano por milhares de pessoas, ? invi?vel exigir-se a qualifica??o e a cita??o de cada uma delas (AgRg na MC n. 610/SP). ?rea objeto da a??o perfeitamente individualizada. Incid?ncia da S?mula n. 7-STJ. Ainda que porventura se cuide de im?vel urbano ocioso, ? inadmiss?vel a sua ocupa??o por fam?lias carentes de modo unilateral, com o objetivo de ali instalar as suas moradias. Comprovados a posse da autora e o esbulho, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 927 do C?digo de Processo Civil. Aplica??o tamb?m neste item da S?mula n. 7-STJ. Recurso especial n?o conhecido, prejudicada a Medida Cautelar n. 870-MG e cassada a liminar ali deferida. (Resp 154.906/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 395) (Destaquei) Ademais, é de ser visto que, bem ou mal, cada um dos invasores certamente teve ciência inequívoca da presente ação, posto que foi cumprido o mandado de notificação para a reintegração de posse (fl. 31). Ex positis, nos termos do art. 557, caputdo CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por considerá-lo manifestamente improcedente. Belém PA, 10 de maio de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04131614-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029.511-0 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRVANTE: ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA AGRAVADO: PORTO RICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA,interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a decisão interlocutória de cópia às fls. 28/29, do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Reintegração de P...
Habeas corpus. Tráfico. Prisão em flagrante. Liberdade provisória indeferida. Culpabilidade. Análise inviável. Excesso de prazo. Inexistência. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Insubsistência. Inviável a análise da culpabilidade da paciente na via estreita desta ordem. Denegação. A dilação dos prazos processuais até então verificada encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e não decorrem de inércia ou desídia do Judiciário, uma vez que o processo é constantemente impulsionado, e o juízo vem envidando todos os esforços com vistas a garantir ao acusado a apuração dos fatos a ele irrogados no menor decurso de tempo possível. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03410367-36, 109.315, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-25, Publicado em 2012-06-27)
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Habeas corpus. Tráfico. Prisão em flagrante. Liberdade provisória indeferida. Culpabilidade. Análise inviável. Excesso de prazo. Inexistência. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Insubsistência. Inviável a análise da culpabilidade da paciente na via estreita desta ordem. Denegação. A dilação dos prazos processuais até então verificada encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e não decorrem de inércia ou desídia do Judiciário, uma vez que o processo é constantemente impulsionado, e o juízo vem envidando todos os esforços com vistas a garantir ao acusado a apuração dos fatos a e...