APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SUMULA 231 STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. 1. A redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante de confissão espontânea não é cabível diante do comando da súmula 231/STJ. 2. É incabível igualmente a suspensão condicional da pena, pois o Juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, sendo esta mais benéfica do que a aplicação do sursis, nos termos do artigo 77, III do CP. Apelo conhecido e improvido.
(2012.03402071-92, 108.691, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-05, Publicado em 2012-06-11)
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SUMULA 231 STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. 1. A redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante de confissão espontânea não é cabível diante do comando da súmula 231/STJ. 2. É incabível igualmente a suspensão condicional da pena, pois o Juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, sendo esta mais benéfica do que a aplicação do sursis, nos termos do artigo 77, III do CP. Apelo conhecido e impro...
Recurso penal em sentido estrito. Crime de tortura. Queixa-crime não recebida pelo Juízo a quo. Decisão escorreita. Inépcia. Ausência dos requisitos do art. 41 do CPP. Recurso conhecido e improvido. 1. Para que seja considerada idônea, a queixa-crime deve conter a exposição clara e objetiva do suposto crime, com a narração de todos os seus elementos e circunstâncias, a fim de que se permita ao querelado o exercício pleno de seu direito constitucional de ampla defesa. No caso em comento, verifica-se que não houve a descrição de fatos concretos capazes de configurar o crime de tortura, tampouco aptos a ligar os supostos atos de torturas cometidos contra o recorrente aos ora recorridos. Deste modo, observa-se que a antedita queixa-crime não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que não contém a exposição de fato criminoso, com todos os seus elementos e circunstâncias, sendo, por conseguinte, inepta.
(2012.03402083-56, 108.684, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-05, Publicado em 2012-06-11)
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Recurso penal em sentido estrito. Crime de tortura. Queixa-crime não recebida pelo Juízo a quo. Decisão escorreita. Inépcia. Ausência dos requisitos do art. 41 do CPP. Recurso conhecido e improvido. 1. Para que seja considerada idônea, a queixa-crime deve conter a exposição clara e objetiva do suposto crime, com a narração de todos os seus elementos e circunstâncias, a fim de que se permita ao querelado o exercício pleno de seu direito constitucional de ampla defesa. No caso em comento, verifica-se que não houve a descrição de fatos concretos capazes de configurar o crime de tortura, tampouco...
Apelação Penal. Crimes de ameaça e desobediência. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Extrapolação do prazo. Mera irregularidade. Rejeição. Preliminar de intempestividade do apelo referente ao crime de ameaça. Acolhimento. Limites do inconformismo fixados na petição ou termo do recurso. Mérito. Art. 330, do CPB. Atipicidade. Tese rechaçada. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A extrapolação do prazo para oferecimento das razões recursais não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono. Precedentes desta Egrégia Corte. 2. No direito processual penal pátrio vigora a regra do tantum devolutum quantum appellatum, que não possibilita o julgamento ultra petitum. Assim, os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso, de modo que, ao apelar, deve o recorrente indicar em tal pedido, a sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, os quais não podem ser modificados nas razões, salvo se estas ainda estiverem dentro do quinquídio legal. In casu, a defesa do apelante, no Termo de Apelação, insurgiu-se, tão somente, à condenação pelo crime de desobediência. Não pretendeu questionar a condenação do apelante quanto crime de ameaça, restando a decisão, nesta parte, transitada em julgado. 3. O crime em tela constitui na vontade livre de contrariar ou violar a ordem legal de funcionário público, ou seja, o elemento subjetivo consiste no dolo de infringir o comando legal que deveria ser cumprido. E no caso, como visto, o apelante, tinha pela ciência das medidas protetivas a ele impostas e, ainda, assim, as descumpriu, atraindo a configuração do crime descrito no art. 330 do Código Penal.
(2012.03402053-49, 108.679, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-29, Publicado em 2012-06-11)
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Apelação Penal. Crimes de ameaça e desobediência. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Extrapolação do prazo. Mera irregularidade. Rejeição. Preliminar de intempestividade do apelo referente ao crime de ameaça. Acolhimento. Limites do inconformismo fixados na petição ou termo do recurso. Mérito. Art. 330, do CPB. Atipicidade. Tese rechaçada. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A extrapolação do prazo para oferecimento das razões recursais não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídi...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Redução da pena-base. Atenuante da confissão. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Provimento parcial. 1. Justifica-se a redução da pena-base quando a análise das circunstâncias judiciais recomenda sua fixação no grau médio e o juiz sentenciante a arbitra entre os graus médio e máximo. 2. Não há como reconhecer a atenuante da confissão se ela ocorreu somente na fase inquisitorial, pois foi retificada em Juízo, e o magistrado não a considerou para subsidiar a condenação. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não vejo como o Apelante pode atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2012.03401354-12, 108.626, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-05, Publicado em 2012-06-06)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Redução da pena-base. Atenuante da confissão. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Provimento parcial. 1. Justifica-se a redução da pena-base quando a análise das circunstâncias judiciais recomenda sua fixação no grau médio e o juiz sentenciante a arbitra entre os graus médio e máximo. 2. Não há como reconhecer a atenuante da confissão se ela ocorreu somente na fase inquisitorial, pois foi retificada em Juízo, e o magistrado não a considerou para subsidiar a condenação. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar di...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Prejudicado. Excesso de prazo na prolação da sentença. Não ocorrência. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Uma vez que o juízo a quo já apreciou o pedido de revogação de prisão preventiva, resta superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação. Uma vez que o processo se encontra conclusos no gabinete da magistrada há menos de 10 (dez) dias, não há que se reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. Uma vez que a autoridade coatora demonstrou circunstâncias concretas que ensejam a necessidade da mantença da segregação provisória do paciente, afirmando haver provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, ressaltando, ainda, que o réu responde por outros dois processos na Comarca de Santa Izabel do Pará, resta evidenciada a elevada periculosidade do réu e a necessidade da manutenção da custódia para evitar a prática de novos delitos, razão pela qual não há que se reconhecer a ausência dos requisitos da prisão. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade.
(2012.03400615-95, 108.528, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-05)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Prejudicado. Excesso de prazo na prolação da sentença. Não ocorrência. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Uma vez que o juízo a quo já apreciou o pedido de revogação de prisão preventiva, resta superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação. Uma vez que o processo se encontra conclusos no gabinete da magistrada há meno...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal dos recorrentes. Ei-lo: PENAL - ART. 157, §2º, INCISOS I E II E ART. 148, §1º, INCISO IV, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MENOR - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES DOS APELANTES - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PENAS-BASE ESTIPULADAS FORAM EXACERBADAS - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP, SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR PARA AMBOS OS APELANTES, APLICADA SOMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - AGRAVANTE AFASTADA DE OFÍCIO. 1. Autoria e materialidade dos delitos sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra das vítimas, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, confissão dos apelantes também em juízo e demais elementos de prova. Palavra das vítimas seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o decisum vergastado, pois não têm motivo algum para incriminar falsamente os acusados. 2. Circunstâncias judiciais sobejamente analisadas, sendo que várias delas são desfavoráveis aos apelantes, justificando suas penas-base acima do mínimo legal, tanto para o crime de roubo qualificado quanto para o de cárcere privado qualificado, sendo que as culpabilidades dos mesmos são exacerbadas, pois praticaram o crime logo cedo na manhã, contra pessoas que estavam chegando em seu local de trabalho, contra inúmeras vítimas e ainda, na fuga, trocando tiros com os policiais sem se preocuparem com as possíveis vítimas das balas perdidas, o que demonstra serem destemidos, ressaltando-se ainda, que o crime foi cometido em concurso de 08 (oito) agentes, causa de aumento de pena utilizada para agravar a reprimenda-base. 3. A circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, como cediço, só pode ser aplicada quando há a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória e da prática de novo crime após esse fato, o que não ocorre in casu, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada de ofício, acarretando o redimensionamento das penas dos apelantes. 4. Novas penas definitivamente fixadas em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos I e II e 148, §1º, inciso IV, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 5. Recursos conhecidos, improvidos e, de ofício, afastada a agravante da reincidência. Decisão unânime. (2015.03133589-97, 150.153, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-26). Argumentam os recorrentes que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Itera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, motivo pelo qual requer o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a ocorrência de valoração errônea de sete circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime sem a devida fundamentação e exame de elementos suficientes. Contrarrazões apresentadas às fls. 422/424. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 394v e 396), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os requisitos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 390, onde foi assentada a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 261/266). Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, qual seja, roubo qualificado. O recurso reúne condições de seguimento. Em sede de especial, defendem a fundamentação inidônea das sete vetoriais negativadas, no caso, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Asseveram que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado não observaram os requisitos estipulados no artigo 59, do CP. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Na hipótese em exame, vislumbro provável violação do art. 59, do CP, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, já que lastreada em elementos próprios do tipo e expressões genéricas, bem como o uso de única justificativa para avaliar mais de uma circunstância judicial; logo, na contramão da orientação da instância especial, que, por exemplo, veta a fundamentação genérica, de acordo com a Súmula 443/STJ. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 2/5, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir, à fração de 1/3, o aumento da pena do paciente, decorrente das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento. (HC 366.354/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto,, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes. 6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie. 7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) Diante do exposto, considerando o atendimento dos pressupostos gerais de admissibilidade e aparente violação do artigo 59, do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.18
(2017.00825924-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou pro...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011.3.008052-0 IMPETRANTE: CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA E OUTROS ADVOGADO: HERMOGENES SOUZA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO LITISCONSORTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO DECADENCIAL INICIAL A PARTIR DO DISTRATO ATO COMISSIVO - SERVIDOR TEMPORÁRIO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. I. Pedido dos impetrantes claramente fundado em ato de distrato já levado a efeito pelo governo estadual, não sendo, portanto, omissivo, no qual o prazo decadencial se renova mês a mês, mas sim ato comissivo, devendo, portanto, o mandamus ter sido impetrado no prazo de 120 dias do ato de distrato, posto que se revela ato único e de efeito concreto. II. Decadência reconhecida em relação aos impetrantes que interpuseram o Mandado de Segurança após os 120 dias do ato de distrato. Extinção do feito com resolução do mérito. III. Quanto aos impetrantes não abarcados pelo instituto da decadência, não ficou demonstrada a existência de direito líquido e certo a ser protegido, não havendo que se falar em direito adquirido nas referidas contratações temporárias, posto que a relação jurídica existente era de natureza eminentemente transitória, não havendo que se falar em estabilidade no serviço público. Segurança negada.
(2012.03399260-86, 108.435, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-05-30, Publicado em 2012-06-01)
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MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011.3.008052-0 IMPETRANTE: CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA E OUTROS ADVOGADO: HERMOGENES SOUZA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO LITISCONSORTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO DECADENCIAL INICIAL A PARTIR DO DISTRATO ATO COMISSIVO - SERVIDOR TEMPORÁRIO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. I. Pedido dos impetrantes claramente fundado em ato de distrato já levado a efeito pelo...
ementa: habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada ausência de fundamentação na decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente improcedência decisum minimamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal qualidades pessoais inviabilidade ordem denegada - decisão unânime. I. In casu, a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da comarca de Ananindeua/PA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, encontra-se minimamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pois os crimes praticados pelo paciente são de natureza grave, fato este que foi ratificado através das informações da autoridade coatora e da cópia da exordial acusatória, acostada às fls. 21 a 26 dos autos do writ. Precedentes do STJ; II. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tais como, primariedade e bons antecedentes, é sabido que estas por si sós, não têm o condão de garantir a devolução de sua liberdade, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, o que, ocorre no caso em comento; III. Ordem denegada.
(2012.03424222-84, 110.263, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-07-31)
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habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada ausência de fundamentação na decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente improcedência decisum minimamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal qualidades pessoais inviabilidade ordem denegada - decisão unânime. I. In casu, a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da comarca de Ananindeua/PA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, encontra-se minimamente fundamentado na garantia da ordem públ...
PROCESSO Nº 20113024337-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA (3.ª VARA PENAL) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANA CAROLINA DA SILVA MATOS, por intermédio do Advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, que a condenou às penas de 08 (oito) anos e 05(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, I e II, do Código Penal. Consta dos autos que o recurso foi interposto foi no dia 03/08/2011 e, na mesma data, o advogado que patrocinava a causa, protocolizou a renúncia dos poderes outorgados. Intimada pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória, a ora apelante Ana Carolina da Silva Matos declarou que não tinha interesse em recorrer da sentença, conforme certificado à fl. 218. Por seu turno, o magistrado de 1.º grau recebeu o recurso interposto pela defesa da apelante à fl. 234, determinado, naquela oportunidade, a remessa dos autos, nos termos do art. 600, §4.º, do Código de Processo Penal. Inicialmente os autos foram distribuídos à Excelentíssima Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, que determinou a intimação das partes que apresentasse razões recursais e contrarrazões e que, após, fossem encaminhados ao parecer do custos legis. Às fls. 240 consta certidão da lavra da Secretária da 2.ª Câmara Criminal Isolada informando que não houve apresentação de razões, bem como que o advogado intimado para proceder a esse mister renunciou os poderes outorgados, por meio de petição de fl. 215. Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos, quando, em nome da ampla defesa, determinei a intimação da Defensoria Pública para que seguisse no patrocínio da apelante e apresentasse as razões recursais. Em cumprimento àquela determinação, a Defensoria Pública protocolizou petição no dia 21/01/2014, pleiteando o reconhecimento da desistência do recurso por parte da sentenciada, cuja vontade foi certificada por Oficial de Justiça à fl. 218. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Ao compulsar os autos, constato que a parte manifestou-se, expressamente, pelo desinteresse em recorrer da decisão condenatória, bem como houve anuência do Defensor Público no mesmo sentido. Nessas condições, entendo que o recurso carece de interesse da parte, requisito intrínseco de admissibilidade, o que, por sua vez, esvazia o objeto do recurso manejado. Assim, vale destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci Código sobre Impedimentos ao processamento ou conhecimento dos recursos: podem ocorrer fatos alheios aos pressupostos de admissibilidade, que terminam impedindo o processamento ou conhecimento dos recursos. São eles: a) desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse seu trâmite. Diante desse quadro, não havendo interesse recursal da ré ou de sua defesa técnica, acolho a pretensão e homologo a desistência requerida. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de janeiro de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04473744-40, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
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PROCESSO Nº 20113024337-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA (3.ª VARA PENAL) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANA CAROLINA DA SILVA MATOS, por intermédio do Advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, que a condenou às penas de 08 (oito) anos e 05(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente...
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONDIÇÃO DA AÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO I O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. Precedente do STJ. II À unanimidade agravo regimental improvido.
(2012.03422693-15, 110.212, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-07-18, Publicado em 2012-07-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONDIÇÃO DA AÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO I O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. Precedente do STJ. II À unanimidade agravo regimental improvido.
(2012.03422693-15, 110.212, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-07-18, Publicado em 2012-07-26)
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. FURTO. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REINCIDÊNCIA. AS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELO AGENTE, AINDA QUE DE PER SE SEJAM IRRELEVANTES PENALMENTE, NÃO DEVEM SER EXAMINADAS ISOLADAMENTE, MAS SIM EM CONJUNTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA BAGATELAR DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. TIPICIDADE FORMAL E CONGLOBANTE CONFIGURADAS NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. 1. O conceito analítico de crime compreende o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, a qual é resultante da tipicidade formal (perfeita adequação do comportamento do agente ao tipo descrito na lei penal) e da tipicidade conglobante (formada por dois aspectos fundamentais: a conduta antinormativa do agente e o fato materialmente típico). O exame do princípio da insignificância se insere na segunda vertente da tipicidade conglobante, a tipicidade material, a qual preconiza que somente as situações que ensejam lesão relevante ao bem jurídico protegido pelo direito penal devem ser mantidas na órbita de atuação da lei penal. Assim, o princípio da insignificância afasta do campo de incidência da norma penal as situações consideradas de bagatela, vale dizer, que não produzem significativa lesividade ao titular do bem jurídico tutelado. 2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes patrimoniais sem violência, desde que presentes os requisitos erigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, a própria jurisprudência da Corte Suprema assenta como inviável a incidência do princípio em testilha no caso de reincidência delitiva, sob o fundamento de que as condutas ilícitas, ainda que seus resultados, de per se, não provoquem consequências relevantes ao titular do bem jurídico ofendido, não podem ser examinadas isoladamente, mas sim em conjunto, afastando-se, assim, a natureza bagatelar do dano ao bem jurídico tutelado, na medida em que não se pode vislumbrar mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social na conduta do agente reincidente, não sendo também reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento desviado reiterado nem inexpressiva a lesão provocada no seio social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal; 3. Nessa ordem de ideais, há de ser reconhecida a configuração no caso concreto da tipicidade, tanto na dimensão formal, porque a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, caput, do Código Penal, quanto no aspecto conglobante, sobejando na espécie a vertente da tipicidade material, pois a reiteração delitiva não se coaduna com os requisitos do princípio da insignificância, uma vez que a reincidência repele a ideia de mínima ofensividade da conduta do agente, expressa lesividade social e gera inquestionável reprovabilidade da conduta, de modo que os fatos objeto da causa não se amoldam à ideia de bagatela; 4. Com efeito, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância em virtude da reincidência específica do agente, não merece prosperar o pedido de absolvição deduzido no presente recurso; 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Decisão unânime.
(2012.03422162-56, 110.180, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-25)
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APELAÇÃO PENAL. FURTO. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REINCIDÊNCIA. AS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELO AGENTE, AINDA QUE DE PER SE SEJAM IRRELEVANTES PENALMENTE, NÃO DEVEM SER EXAMINADAS ISOLADAMENTE, MAS SIM EM CONJUNTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA BAGATELAR DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. TIPICIDADE FORMAL E CONGLOBANTE CONFIGURADAS NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. 1. O conceito analítico de crime compr...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente Alegação de que não mais subsistem os motivos que ensejaram a segregação constritiva dos pacientes Improcedência Manutenção da medida extrema fundamentada não só na presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, como também na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o eminente risco de reiteração criminosa e a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes, demonstrada principalmente através do modus operandi narrado na exordial acusatória, na qual consta que policiais civis após prenderem um indivíduo suspeito de praticar delito de roubo, na forma vulgarmente conhecida como saidinha no banco Bradesco, empreenderam diligências com intuito de localizar os seus comparsas, oportunidade em que, na residência de um dos envolvidos na referida empreitada delitiva, encontraram os pacientes e um adolescente confeccionando petecas de pasta base de cocaína, tendo sido apreendidas na ocasião 32 (trinta e duas) petecas e 30 (trinta) trouxas do aludido entorpecente, tendo o magistrado a quo asseverado ainda, que a quantidade da substância entorpecente apreendida é considerável e encontrava-se acondicionada de forma que ainda seria preparada para a multiplicação em porções menores, o que ainda aumentaria sua quantidade, deixando evidente o risco concreto de que em liberdade, os pacientes iriam reiterar na prática do tráfico de entorpecentes Pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedida a corréus no mesmo processo - Extensão pleiteada em primeiro grau, porém equivocadamente julgada prejudicada em virtude da impetração do mandamus com o mesmo objetivo Necessidade de análise da matéria em primeiro lugar pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância Ordem concedida tão somente para revogar a decisão que julgou prejudicado o pedido de extensão de benefício interposto pelos pacientes, determinando ao magistrado a quo que aprecie o aludido pleito como entender de direito - Decisão unânime.
(2012.03422145-10, 110.162, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-23, Publicado em 2012-07-25)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente Alegação de que não mais subsistem os motivos que ensejaram a segregação constritiva dos pacientes Improcedência Manutenção da medida extrema fundamentada não só na presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, como também na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o eminente risco de reiteração criminosa e a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes, demonstrada pri...
Data do Julgamento:23/07/2012
Data da Publicação:25/07/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, sendo ainda justificada pelo magistrado de piso ante a gravidade do crime e a periculosidade potencial do ora paciente. 2. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Dessa feita, não se computa o prazo isoladamente para cada ato processual, devendo ser considerado todo o procedimento, de forma global, e ainda, há que se observar as peculiaridades do feito, pois o prazo à conclusão da instrução processual não está submetido à rígida contagem aritmética, devendo ser avaliado sob o prisma da razoabilidade. 4. Crime tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei Nº 11.343/06 (Lei de Drogas), demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 5. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 7. Ordem denegada. 8. Unanimidade.
(2012.03422141-22, 110.156, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-23, Publicado em 2012-07-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação d...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 157, § 2º, inciso I, do CP e 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, no decreto constritivo, seu convencimento quanto à necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente possui antecedente criminal, havendo probabilidade concreta de reiteração delitiva - Aplicação do princípio da confiança no juiz próximo da causa Condições pessoais favoráveis do paciente, que, in casu, não as tem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03421535-94, 110.138, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-23, Publicado em 2012-07-24)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 157, § 2º, inciso I, do CP e 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, no decreto constritivo, seu convencimento quanto à necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente possui antecedente criminal, havendo probabilidade concreta de reiteração delitiva - Aplicação do princípio da confi...
Data do Julgamento:23/07/2012
Data da Publicação:24/07/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Apelação Penal. Art. 214 c/c art. 224, aliena 'a', do CPB. Dosimetria da pena. Reprimenda base. Fixação no mínimo legal. Incabimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento. Confissão judicial utilizada pelo Magistrado. Réu maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. Redução da pena em função desta atenuante. Procedência. Agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do CPB. Afastamento de ofício. Circunstância elementar do crime. Redimensionamento da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A mensuração da reprimenda inicial realizada pelo Juízo a quo merece ser mantida, haja vista que militam contra o apelante, circunstâncias desfavoráveis, as quais foram justificadas uma a uma, de forma clara e precisa, razão pela qual não há motivo plausível para qualquer alegação de excesso. 2. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. 3. Verificado que na data da sentença o réu já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, forçosa a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 4. Exegese do art. 61, caput, do CPP, as circunstâncias elencadas agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime. In casu, o apelante foi condenado pelo delito de atentado violento ao pudor com presunção de violência, por ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos, motivo pelo qual, a incidência da referida agravante, mostra-se como um verdadeiro bis in idem.
(2012.03421525-27, 110.143, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-17, Publicado em 2012-07-24)
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Apelação Penal. Art. 214 c/c art. 224, aliena 'a', do CPB. Dosimetria da pena. Reprimenda base. Fixação no mínimo legal. Incabimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento. Confissão judicial utilizada pelo Magistrado. Réu maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. Redução da pena em função desta atenuante. Procedência. Agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do CPB. Afastamento de ofício. Circunstância elementar do crime. Redimensionamento da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A mensuração da reprimenda inicial realiz...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS EMBASADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO RÉU. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Revela-se inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito de liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de Habeas Corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. (Precedentes). II. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que há elementos suficientes para embasar a condenação do apelante na forma como reconhecida pelo Conselho de Sentença, não havendo, portanto, que prosperar a assertiva de ?decisão contrária às provas dos autos?, considerando que os elementos de convicção apontam inequivocamente o recorrente como sendo autor do crime de homicídio. Não se constata nos autos qualquer indício da legítima defesa alegada, já que não há notícia de uma agressão iminente ou atual. III. Quanto às circunstâncias judiciais, a conduta social e personalidade do agente foram equivocadamente consideradas como desabonadoras, utilizando-se, o julgador, de fundamentação inidônea. A motivação procedida mostra-se deficiente e inconsistente, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para sua aferição e comprovação, razão pela qual deixo de valorá-las. IV. Assim, diante da existência de 4 (quatro) moduladoras negativas, quais sejam culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito e 3 (três) favoráveis - antecedentes criminais, conduta social e personalidade do réu -, tenho como proporcional e adequado fixar a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Mantenho a aplicação da atenuante da confissão espontânea, constante do art. 65, III, ?d?, do CP, conforme fundamentado pelo Juízo e na proporção adotada, portanto, diminuo a pena em 01 (um) ano, resultando em definitivo a pena de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2018.01005045-72, 186.981, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-15)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS EMBASADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO RÉU. NOVA DOSIMETRIA...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE DA DILATAÇÃO DO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado, mormente quando as peculiaridades do caso concreto revelam certa complexidade da causa, a justificar, desse modo, a dilatação do prazo de encerramento da instrução processual. 3. As circunstâncias do caso concreto denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o paciente, em razão de ter se evadido do distrito da culpa, foi citado por edital, conforme determinação exarada em 28/05/2010. Entretanto, em virtude do seu não comparecimento aos autos do processo, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, fora determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional. Ademais, somente em 12/03/2012 o paciente fora capturado, de modo que em 22/05/2012 fora proferido despacho ordenando a citação do acusado para apresentar defesa preliminar, consoante informou em 18/06/2012 o juízo singular inquinado autoridade coatora. Assim, concluo que o processo segue tramitação regular e de forma consentânea ao principio da proporcionalidade; 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 6. Ordem denegada. 7. Unanimidade.
(2012.03419436-86, 110.010, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE DA DILATAÇÃO DO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03419458-20, 110.033, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, ev...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Ausência de provas da participação do paciente. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03419454-32, 110.031, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-18)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Ausência de provas da participação do paciente. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A c...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - RÉU PRONUNCIADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Ausência de provas da participação do paciente no delito. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Encerrada a instrução e prolatada a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 02 deste TJE/PA; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03419453-35, 110.028, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-18)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - RÉU PRONUNCIADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Ausência de provas da participação do paciente no delito. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no co...