HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO PELO TÉRMINO DA INTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em razão do encerramento da instrução criminal. 2. Provados a materialidade e fortes indícios de autoria, bem como encontrando-se a decisão que manteve a custódia cautelar consubstanciada, fundamentadamente, no resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e da periculosidade revelada do agente, cuja soltura, tendo em conta esta circunstância, representa potencial perigo ao meio social, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. 3. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. 4. Ordem denegada, por unanimidade.
(2012.03454914-61, 112.619, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-03)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO PELO TÉRMINO DA INTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em razão do encerramento da instrução criminal. 2. Provados a materialidade e fortes indícios de autoria, bem como encontrando-se a decisão que manteve a custódia cautelar consubst...
PROCESSO Nº 20133028623-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA E ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA e ANDRÉ ALVES DA SILVA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudados no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/184 contra o acórdão nº 133.238, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL ARTIGO 121, , §2º, INCISOS III E IV C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. 1. Da análise do processo, entende esta relatora que a decisão dos jurados que condenou os apelados por homicídio privilegiado e lesão corporal seguida de morte, manifestamente contrária a prova dos autos, por vislumbrar que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelados, os quais munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram-lhe vários golpes se lhe dar qualquer chance de defesa; 2. Outrossim, não restou provado na instrução processual que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso, como causa de configure a causa privilegiadora. 3. Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário bem como os depoimentos testemunhais colhidos, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório constante dos autos. 4. Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e.Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto¿. (201330286233, 133238, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/05/2014, Publicado em 13/05/2014) Alegaram que o acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, já que a decisão do Conselho de Sentença, anulada pelo Colegiado, seria irretocável, posto ter lastro nas provas técnicas e testemunhais, coligidas para o bojo dos autos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 193/206. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra: Da suposta violação ao disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal: Sob esse argumento, o apelo não merece seguimento. É que os recorrentes buscam infirmar a moldura fática considerada pelo acórdão recorrido, o qual desconstituiu o veredito do tribunal popular, porquanto, após detida análise de fatos e provas, firmou o convencimento de que a decisão do júri divorciou-se das provas coligidas para o bojo dos autos. Trago à colação trechos elucidativos, contidos nos fundamentos do decisum impugnado: ¿Ora, manifesta está a decisão contrária a prova dos autos. Isto porque restou devidamente provado que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelantes que munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram vários golpes na mesma sem lhe dar qualquer chance de defesa. Em nenhum momento durante o curso da instrução processual ficou comprovado que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso. Ademais, ainda que tivesse ocorrido injusta provocação da vítima, a reação do apelado mostrou-se completamente desproporcional. Sobre homicídio privilegiado, Julio Fabrini Mirabete leciona que: ¿a motivação do crime de homicídio pode fazer com que se caracterize o homicídio privilegiado. Atuando o agente motivado por relevante valor social, que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva (humanitários, patrióticos,etc.) ou moral, que se refere aos interesses particulares do agente (compaixão, piedade, etc), praticará um homicídio privilegiado¿. Desse modo, ante a inexistência de elementos probatórios informativos que evidenciem ter o agente atuado por sentimento nobre, altruístico, de piedade ou compaixão, entendo ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, motivo pelo que deve ser o apelado Antonio Edinaldo Alves da Silva, submetido a novo julgamento. (...) Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório colhido no curso da instrução processual. Importante pontuar que não se trata de hipótese na qual o Júri opta por uma versão a ele apresentada, em detrimento de outra, ambas com suporte probatório, situações em que não se admite a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, mas de decisão completamente dissociada dos fatos provados no curso da instrução processual.¿ (fls. 165/167, com negritos acrescentados). Desse modo, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual ¿A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL¿. Nesse sentido, os precedentes da Corte Especial: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se afirmar o equívoco do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, impositivo seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 418.668/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 536.776/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) ¿(...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1455546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014) Ainda que não fosse pelo óbice da Súmula 7/STJ, o prosseguimento do recurso esbarraria no enunciado da Súmula 83 desse tribunal, também aplicável às insurgências embasadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto o acórdão impugnado guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada na instância especial, no sentido de que se a decisão do júri não encontra ressonância no contexto fático-probatório há de ser anulada pelo Tribunal de Apelação. Ilustrativamente, confiram-se os julgados da Quinta e Sexta Turmas do STJ: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, D, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, §3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido.¿ (HC 48.310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, inc. XXXVII, "c") "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014; ARE 796.846/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/05/2014). 2. Conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aferir "se o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, cabe somente às Cortes de Apelação, já que os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova." (RHC 113.314/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1373147/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01470735-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº 20133028623-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA E ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA e ANDRÉ ALVES DA SILVA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudados no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/184 contra o acórdão nº 133.238, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL ARTIGO 121, , §2º, INCISOS III E IV C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO P...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:05/05/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CONCUSSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DE 1º GRAU. PROCESSO COM TRÂMITE NORMAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA ANÁLISE DO FEITO REALIZADO PELA AUTORIDADE INQUINADA COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional. 2. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, para fundamentar a decisão que decretou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, bem como na aplicação da lei penal. 3. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que ao menos em uma análise preliminar, não houve ilegalidade na prisão em flagrante do ora paciente estando tal prisão em conformidade com o disposto no art. 302 do CPP, conforme manifestação do magistrado de piso que a homologou. 4. Como versa o princípio da confiança os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 6. Diligência realizada em gabinete na data de 17/08/2012 junto à Secretaria da Justiça Militar do Estado (cópia da Ata da audiência do Conselho Permanente de Justiça juntada ao presente voto), onde restou declarada a incompetência da Justiça Militar para apreciação do feito determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, não se manifestando sobre o pedido de liberdade provisória, haja vista o entendimento de sua incompetência para se manifestar nos autos, permanecendo o paciente preso pelos fatos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 7. Supressão de instância. 8. Writ conhecido. 9. Ordem denegada.
(2012.03437772-77, 111.179, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CONCUSSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DE 1º G...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 297, do CPB - Prisão preventiva - Alegação de que sequer houve o estado de flagrância delitiva pelo fato da conduta imputada aos pacientes ser atípica, eis que não praticaram o crime que lhes foram imputados - Matéria que demanda profundo revolvimento do conjunto fático probatório, inviável de apreciação na estreita via do mandamus - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência - O Magistrado a quo motivou satisfatoriamente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista que além dos pacientes terem apresentado documentos falsos e prestado informações divergentes, tais como nome materno, data de nascimento, local de nascimento e endereço residencial, são propensos à práticas delituosas, tanto que contra o paciente Gelvani Carvalho da Silva há prisão preventiva decretada desde o dia 24 de agosto de 2011 pelo Juízo de Moju, em virtude da prática delitiva prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, o qual inclusive consta como denunciado em duas ações penais naquele Município, sendo que o paciente José Alves de Melo Filho consta como denunciado em uma ação penal na Comarca de Igarapé-Açu, também pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, cujos fatos indicam a probabilidade concreta de reiteração criminosa - Condições pessoais favoráveis dos pacientes, que, in casu, não as têm, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03437784-41, 111.185, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 297, do CPB - Prisão preventiva - Alegação de que sequer houve o estado de flagrância delitiva pelo fato da conduta imputada aos pacientes ser atípica, eis que não praticaram o crime que lhes foram imputados - Matéria que demanda profundo revolvimento do conjunto fático probatório, inviável de apreciação na estreita via do mandamus - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência - O Magistrado a quo motivou satisfatoriamente a necessidade da custódia cautel...
Data do Julgamento:27/08/2012
Data da Publicação:29/08/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez que o paciente foi denunciado, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para a deflagração da ação penal. 2. Provados a materialidade e fortes indícios de autoria, bem como encontrando-se a decisão que manteve a custódia cautelar consubstanciada, fundamentadamente, no resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e da periculosidade revelada do agente, cuja soltura, tendo em conta esta circunstância, representa potencial perigo ao meio social, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. 3. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. 4. Ordem denegada, por unanimidade.
(2012.03437804-78, 111.199, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez que o paciente foi denunciado, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para a deflagração da ação penal. 2. Provados a materialidade e fortes indícios de autoria, bem como encontrando-se...
APELAÇÃO PENAL ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA POIS, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, HOUVE QUEDA DE ENERGIA POR MAIS DE DUAS HORAS; AINDA, UMA JURADA FOI AFASTADA POR MOTIVO DE SAÚDE, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DA SESSÃO POR TRÊS HORAS E, TAMBÉM, A SESSÃO FOI CONSTANTEMENTE INTERROMPIDA PELAS MANIFESTAÇÕES DA PLATÉIA DURANTE A DEFESA E A TRÉPLICA DA DEFESA. REJEITADA - AINDA EM PRELIMINAR, O APELANTE SUSCITOU A NULIDADE DO JURI POR ERRO DE QUESITAÇÃO NO TOCANTE AO QUESITO DE NÚMERO 6, QUE TRATA DO MOTIVO FÚTIL. REJEITADA MÉRITO: REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES E, AO FINAL, REQUEREU A REFORMA DA PENA QUE CONSIDERA EXACERBADA E POR ISSO PEDE A DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal preconiza que, acerca das nulidades porventura ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, a parte que sentir-se prejudicada deve argui-las naquela ocasião, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Compulsada a Ata de Julgamento acostada aos autos, ainda que presentes na sessão plenária as defensoras do apelante mantiveram-se silentes após a ocorrência dos fatos suscitados como cerceadores da defesa do apelante, reservando-se a fazê-lo somente nesta superior instância, em sede de apelação. Deste modo, ante a ausência de manifestação da defesa do acusado em momento oportuno no qual deveria questionar possível nulidade, incide sobre a pretensão o instituto da preclusão. De acordo com o Direito Penal pátrio, a declaração de nulidade do julgamento depende da devida comprovação do prejuízo sofrido pela parte suscitante e, no presente feito, a defesa não foi capaz de demonstrar que os eventos aventados como passíveis de ensejar a nulidade porque cerceadores da defesa do réu trouxeram-lhe prejuízos de qualquer monta ou contribuíram para a condenação. Precedentes do STJ; 2 Ainda em preliminar, o apelante suscitou a nulidade do Juri por erro de quesitação no tocante ao quesito de número 6, que tratou do motivo fútil. Ocorre que a defesa deveria ter manifestado seu inconformismo quanto à formulação dos quesitos ainda em audiência, o que não fez, conforme atesta a ata da sessão de julgamento. A ata expressamente menciona que, após encerrados os debates, o MM. Juiz leu às partes os quesitos, não havendo qualquer questionamento e, ainda assim, após os esclarecimentos, não houve protesto ou qualquer manifestação por parte da defesa, o que importa dizer que anuiu, ainda que tacitamente, aos questionamentos apresentados ao Júri. Dessa forma, ainda seguindo a previsão do art. 571, VIII do CPP, diante da ausência de manifestação contrária por parte da defesa no momento oportuno, é de se concluir que a quesitação foi aceita e que não gerou qualquer prejuízo à parte que, intempestivamente, vem suscitar a nulidade; 3 - No mérito, a defesa pleiteia a desclassificação do crime de homicídio qualificado para a forma simples contida no caput. As provas contidas nos autos são suficientes para elucidar os fatos e a decisão do Júri foi acertada quando entendeu que os motivos do acusado para a prática delitiva foram fúteis, pois, da análise dos elementos presentes, o acusado agiu motivado pelo sentimento mesquinho do preconceito, buscando vingar-se de atos praticados pela vítima e que o desagradaram. Ante a conduta imoderada do apelante, a condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil é adequada e deve ser mantida em todos os seus termos, porque compatível com as provas dos autos; 4 Percorrendo a dosimetria da pena e, considerando que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis, a pena definitiva deve ser imposta em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. O pedido de reconhecimento da atenuante em razão da co-culpabilidade, com fulcro no art. 66 do CP, não encontra guarida nos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que resta improcedente, tendo em vista que não ficou comprovado em que proporção as motivações do apelante teriam sido motivadas pelo meio. Precedentes 5 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2012.03436308-07, 111.096, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
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APELAÇÃO PENAL ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA POIS, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, HOUVE QUEDA DE ENERGIA POR MAIS DE DUAS HORAS; AINDA, UMA JURADA FOI AFASTADA POR MOTIVO DE SAÚDE, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DA SESSÃO POR TRÊS HORAS E, TAMBÉM, A SESSÃO FOI CONSTANTEMENTE INTERROMPIDA PELAS MANIFESTAÇÕES DA PLATÉIA DURANTE A DEFESA E A TRÉPLICA DA DEFESA. REJEITADA - AINDA EM PRELIMINAR, O APELANTE SUSCITOU A NULIDADE DO JURI POR ERRO DE QUESITAÇÃO NO TOCANTE AO QUESITO DE NÚMERO 6, QUE TRATA DO MOTIVO FÚTIL. REJEITADA MÉRI...
Data do Julgamento:23/08/2012
Data da Publicação:27/08/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA QUESTÃO APRECIADA NO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa do apelado suscitou, em preliminar, a nulidade absoluta do processo em face da não comprovação da autoria. Ocorre que o pedido sustenta-se sobre a alegação de que as provas contidas nos autos foram insuficientes para fundamentar a condenação, dessa forma, tratando-se de pedido que cinge-se ao revolvimento de provas, entendo que deve ser apreciado quando da análise de mérito; 2 - No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas, insurgindo-se, neste ponto, contra os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na prisão do acusado. Militam contra o apelante apenas os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em sua prisão. Os depoimentos prestados por policiais são meios de prova válidos, aptos a sustentar a condenação, mesmo porque, ao prestarem depoimento em Juízo, os mesmos são cientificados que têm o compromisso legal de relatar a verdade dos fatos. Porém, seguindo o entendimento jurisprudencial, os depoimentos prestados pelos policiais não devem servir como instrumento isolado para fundamentar a condenação do réu, devendo estar amparados por outros elementos contidos nos autos e apresentar harmonia entre si, o que não se afigura no presente feito. Analisadas as provas testemunhais que nortearam a decisão do magistrado de primeiro grau e, considerando que a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não conduz a um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva, tem razão o apelante quando aduz que as provas colhidas nos autos não são suficientes para lastrear a condenação. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postulados do Direito Penal o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que, em não havendo certeza quanto à autoria do crime, o réu deve ser absolvido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o aplante seja absolvido da condenação contra si imputada, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 3 - Naturalmente, sendo provido o pedido de absolvição, fica prejudicada a análise do pedido alternativo formulado na apelação, referente à dosimetria da pena; 4 Apelação provida. Decisão unânime.
(2012.03436304-19, 111.097, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
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APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA QUESTÃO APRECIADA NO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa do apelado suscitou, em preliminar, a nulidade absoluta do processo em face da não comprovação da autoria. Ocorre que o pedido sustenta-se sobre a alegação de que as provas contidas nos autos foram insuficientes para fundamentar a condenação, dessa forma, tratando-se de pedido que cinge...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I, II e V DO CPB ? PRIMEIRO RECURSO ? APELANTE ANTONIO CASTILHO DOS SANTOS: NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA ? REFORMULAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO ? APELANTES RAFAEL CORREA DA COSTA, CRISTIELY FERREIRA DE SOUSA E ALEXANDRE LUIS CORREA BERGUE: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DE DENÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ? ILEGITIMIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS ? AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? DESCLASSIFICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME - ANÁLISE DAS DOSIMETRIAS ? REFORMULAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1º RECURSO ? APELANTE ANTONIO CASTILHO DOS SANTOS. TESES: NEGATIVA DE AUTORIA: Improcedente. Resta patentemente demonstrada nos autos a participação do apelante no crime, diante das provas testemunhais observadas, em especial o depoimento da vítima que afirmou de forma clara e coerente a presença de 04 pessoas no evento delituoso e ainda reconheceu o apelante e os demais réus, como sendo as pessoas que praticaram o crime que lhe vitimou. Ressalte-se que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, principalmente quando corroborado pelas demais provas dos autos. INSUFICIENCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ? improcedente. A autoria por parte do apelante está comprovada nos autos, de igual forma está patente na instrução criminal a existência de violência e grave ameaça, uma vez que a vítima foi mantida refém dos acusados, vendada e sob ameaça de arma de fogo. Portanto, claramente configuradas as elementares do crime de roubo qualificado. Não há que se falar em ausência de provas quando a existência de violência e grave ameaça, ademais, a condenação não baseou-se apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto probatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? Improcedente - A tese apresentada não merece prosperar, uma vez que o crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não existe a necessidade da posse mansa e pacifica da res furtiva com os agentes. O crime de roubo se consuma no exato momento em que o agente conseguiu subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida, é indiferente, pois o crime já estava consumado. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANDO A DOSIMETRIA DA PENA ? Parcialmente procedente ? Verificou-se a necessidade de correção da dosimetria da pena com relação a duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os motivos do crime e o comportamento da vítima, restaram duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante, o que autoriza a aplicação da pena base acima do mínimo legal, tendo em vista, que basta uma circunstância judicial desfavorável para que que a pena base superior a mínimo legal estabelecido. Contudo, considerando apenas duas circunstancias judicias desfavoráveis, impõe-se a redução da pena base e consequentemente a reformulação da pena aplicada. 2º RECURSO - RAFAEL CORREA DA COSTA, CRISTIELY FERREIRA DE SOUSA E ALEXANDRE LUIS CORREA BERGUE - TESES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DE DENÚNCIA ? improcedência - Não há que se falar em nulidade da decisão interlocutória, pois ainda que a fundamentação seja sucinta, não é motivo para invalidar a decisão, pois é idônea e cumpriu seu desígnio, qual seja de dar seguimento ao curso da ação penal. Ademais, a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia somente neste momento processual, não merece prosperar, tendo em vista a ocorrência da preclusão. A alegação de tal nulidade deveria ter sido feita logo após a prolação da decisão, através dos meios legais. O que não ocorreu, portanto configurada a preclusão. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ? A preliminar não merece prosperar, uma vez que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas não influencia no seu direito à ampla defesa e contraditório, tanto é que muitas vezes as testemunhas solicitam a retirada do réu da sala, por temor de prestar depoimento na frente do mesmo. Ademais, o defensor do réu estava presente na audiência e no ato não apresentou qualquer óbice quanto a realização da audiência sem a presença do réu. Assim, temos que a defesa teve a oportunidade de se insurgir quanto a ausência do réu, no próprio ato da audiência ou até mesmo, em momento posterior e não o fez, reservando-se a fazê-lo por ocasião do recurso de apelação, o que não se admite, principalmente, por não ter sido demonstrado efetivamente qualquer prejuízo ao réu. ILEGITIMIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS ? improcedente - O inciso II do artigo supramencionado, traz a expressão: ?será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança?, ou seja, não há uma obrigatoriedade de que se coloque ao lado de outras pessoas parecidas, mas sim, só se for possível. Ademais, os acusados foram presos em flagrante, mantendo a vítima refém, após negociação com a polícia. Portanto, não há que se falar em nulidade no reconhecimento. A vítima reconheceu os réus tanto durante o inquérito policial, quanto durante a instrução processual. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? improcedência ? Não há que se falar em ausência de provas para condenação. Os réus foram presos em flagrante, existe depoimento testemunhal, aliado a palavra da vítima e o reconhecimento dos réus, além da confissão por parte de dois apelantes. DESCLASSIFICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME ? improcedência ? Tal alegação não é capaz de desconstituir as demais provas constantes dos autos, como a palavra da vítima, que afirma por ter sido ameaçado com uma arma de fogo, assim como a testemunha presencial, afirmou que os acusados estavam portando arma. Nos crimes dessa natureza, a não apreensão ou realização da perícia da arma não elidem a presença da referida qualificadora, se comprovado a sua utilização na prática do crime, especialmente pela palavra da vítima que possui especial relevância neste tipo de crime. ANÁLISE DAS DOSIMETRIAS ? REFORMULAÇÃO ? parcial procedência ? houve a necessidade de reanalise das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, tendo sido corridas algumas circunstâncias, o que impulsionou a reformulação da pena base, porém não a sua redução ao mínimo legal, e consequentemente a reforma da pena definitiva, assim como os regimes de cumprimento. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00757845-59, 170.888, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I, II e V DO CPB ? PRIMEIRO RECURSO ? APELANTE ANTONIO CASTILHO DOS SANTOS: NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA ? REFORMULAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO ? APELANTES RAFAEL CORREA DA COSTA, CRISTIELY FERREIRA DE SOUSA E ALEXANDRE LUIS CORREA BERGUE: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DE DENÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03434951-04, 110.989, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-23)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor;...
APELAÇÃO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, MESMO EM CASO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INFORMAÇÕES DA FASE INQUISITIVA NÃO CONFIRMADAS DURANTE A INSTRUÇÃO. INIDONEIDADE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Tendo a Defensoria Pública interposto a apelação dois dias após ser cientificada da sentença, foi respeitado o quinquídio estabelecido pelo art. 593, I, do Código de Processo Penal, estando portanto tempestivo. A apresentação das razões recursais com atraso de quase um ano constitui mera irregularidade, que não pode prejudicar o direito da parte, consoante jurisprudência iterativa desta corte e dos tribunais superiores. II A construção pretoriana para processos envolvendo crimes sexuais é que estes, em face de sua clandestinidade, devem emprestar especial valor ao depoimento das vítimas, porque muitas vezes não é possível encontrar outros elementos probatórios. Esta regra, contudo, disseminada por motivos de ordem prática, não tem fundamento legal e deve respeitar os princípios constitucionais próprios do processo penal. Resulta daí que não basta o depoimento das vítimas, exigindo-se também o suporte de algum outro elemento capaz de corroborar as declarações prestadas. III As informações coligidas durante a fase inquisitiva foram contraditórias e inverossímeis, não tendo sido repetidas em juízo, porquanto as principais testemunhas as supostas vítimas e sua mãe , ao que se sabe, mudaram-se para outro Estado sem dar notícias, denotando desinteresse quanto ao desfecho da ação penal. IV Sendo vedada a condenação com base em elementos precipuamente colhidos na fase inquisitiva, recurso provido, para absolvição do apelante. Decisão unânime.
(2012.03434226-45, 110.982, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-22)
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APELAÇÃO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, MESMO EM CASO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INFORMAÇÕES DA FASE INQUISITIVA NÃO CONFIRMADAS DURANTE A INSTRUÇÃO. INIDONEIDADE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Tendo a Defensoria Pública interposto a apelação dois dias após ser cientificada da sentença, foi respeitado o quinquídio estabelecido pelo art. 593, I, do Código de Processo Penal, estando portanto tempes...
Ementa: Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Prisão em flagrante Art. 33 da lei nº. 11.343/2006 Negativa de autoria Matéria que demanda profundo revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na estreita via do mandamus Ausência de justa causa à mantença da medida extrema Prisão em flagrante realizada antes da vigência da lei 12.403/11, a qual determina que o magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante deve obrigatoriamente convertê-la em preventiva se entender presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPB, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, não se tendo notícias de que tenha sido interposto em prol do paciente qualquer pedido de liberdade provisória perante o juízo a quo, e se o foi, qual a decisão do mesmo, bem assim se ele converteu tal prisão em preventiva, diante das normas processuais penais atuais, cujo conhecimento é absolutamente imprescindível à análise que o caso requer, e, como cediço, a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo vir acompanhado com os documentos necessários à constatação de eventual constrangimento ilegal, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente por ter sido o writ impetrado por profissional do direito Writ não conhecido Decisão unânime.
(2012.03434200-26, 110.944, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-22)
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Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Prisão em flagrante Art. 33 da lei nº. 11.343/2006 Negativa de autoria Matéria que demanda profundo revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na estreita via do mandamus Ausência de justa causa à mantença da medida extrema Prisão em flagrante realizada antes da vigência da lei 12.403/11, a qual determina que o magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante deve obrigatoriamente convertê-la em preventiva se entender presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPB, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas...
Data do Julgamento:20/08/2012
Data da Publicação:22/08/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Apelação Penal. Art. 303, parágrafo único da Lei n.º 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro. Sentença penal condenatória. Alegação de preliminar de nulidade da sentença por inobservância da mutatio libelli. Rejeitada. Mérito. Alegação de insuficiência de provas. In dubio por reo. Improcedente. Revisão da pena fixada. Procedente. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Não havendo ausência de correlação entre o pedido feito na denúncia e na sentença penal condenatória, não há que falar em existência de mutatio libelli. Preliminar rejeitada à unanimidade. 2. Mérito. As provas produzidas durante a instrução processual corroboram aquelas efetuadas na fase de inquérito policial, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. Havendo omissão quanto a análise de uma circunstância judicial e ainda, sendo equivocada a análise em relação a conduta social, a personalidade e as consequências do crime, nova valoração deve ser feita. Pena diminuída. Mantida a substituição por penas restritivas de direito.
(2012.03434214-81, 110.965, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-14, Publicado em 2012-08-22)
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Apelação Penal. Art. 303, parágrafo único da Lei n.º 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro. Sentença penal condenatória. Alegação de preliminar de nulidade da sentença por inobservância da mutatio libelli. Rejeitada. Mérito. Alegação de insuficiência de provas. In dubio por reo. Improcedente. Revisão da pena fixada. Procedente. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Não havendo ausência de correlação entre o pedido feito na denúncia e na sentença penal condenatória, não há que falar em existência de mutatio libelli. Preliminar rejeitada à unanimidade. 2. Mérito. As provas produzid...
Data do Julgamento:14/08/2012
Data da Publicação:22/08/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, I e IV C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRONÚNCIA DO RECORRENTE ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE ? Os indícios de autoria foram verificados durante a instrução processual, através do depoimento das testemunhas e confissão do acusado na fase extrajudicial, que se enquadra com os relatos prestados pelas testemunhas, e foi corroborado pelo laudo de exame cadavérico, indicativo da materialidade delitiva. Portanto, presentes os requisitos do art. 413, §1º do CPP. 2. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. 3. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01910908-84, 174.587, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-12)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, I e IV C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRONÚNCIA DO RECORRENTE ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE ? Os indícios de autoria foram verificados durante a instrução processual, através do depoimento das testemunhas e confissão do acusado na fase ext...
EMENTA: Apelação penal. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 110 c/c art. 109, V, do CP. Decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício. 1. Decorrido o prazo de 04 (quatro) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. A alteração do art. 110, § 1º, pela Lei n.º 12.234/10, que tornou impossível o reconhecimento da prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia, não se aplica ao presente caso, face ao princípio da irretroatividade da lei maléfica, preservando o direito do Recorrente ao benefício. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime.
(2012.03432610-43, 110.884, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-20)
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Apelação penal. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 110 c/c art. 109, V, do CP. Decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício. 1. Decorrido o prazo de 04 (quatro) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. A alteração do art. 110, § 1º, pela Lei n.º 12.234/10, que tornou impossível o reconhecimento da prescrição...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURARIDADE DE RÉUS ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque os indícios suficientes de autoria e a garantia da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; IV A demora no andamento processual mostra-se plenamente justificável quando existente a pluralidade de réus (03), aliadas à busca da verdade real. Precedentes; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03431705-42, 110.753, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURARIDADE DE RÉUS ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque os indícios suficientes de...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO: 2012.3.015816-0 IMPETRANTE: URSULA DINI MASCARENHAS DEF. PÚB. PACIENTE: R. G. F. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de R. G. F., insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Breves. Sustenta a nulidade da decisão que aplicou a pena de internação ao ora paciente, ao argumento de sua ilegalidade. Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de ser anulada tal decisão, determinando, por conseguinte, a sua imediata liberação. Juntou documentos, às fls. 07/42. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Des. João José da Silva Maroja, o qual requisitou informações ao juízo a quo (fl. 16). A Diretora de Secretaria da 1º Cível e Penal da Comarca de Breves prestou informações referentes ao ofício 2403/2012, expedido pela Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas. Contudo, verifica-se que no caso dos autos o ofício expedido foi o de número 2516, portanto, tais informações não se referem ao processo em análise, mas sim ao paciente R. B. C. R (fls. 21/22). Nesta instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus (fl. 25). Em 13 de agosto de 2012, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram prejudicado o pedido de acordo com o voto proferido pelo Des. João José da Silva Maroja (fls. 28/30). Considerando a decisão proferida, a Defensoria Pública interpôs Recurso Ordinário, argumentando que as informações do Juízo Singular referem-se a outro adolescente, no caso R.B.C.R. e não ao ora paciente R.G.F., assim, incorreu em erro o Tribunal de Justiça ao proferir a decisão de prejudicialidade do pedido pela perda de objeto (fls. 32/35). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, tendo a Procuradora de Justiça, Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja, manifestado pelo chamamento à ordem, devendo o presente writ ser remetido ao Juízo a quo e reapreciado por este Tribunal de Justiça (fls. 41/45). Encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, este deu provimento ao Recurso Ordinário, determinando que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito da impetração (fls. 52/53). Às fls. 55/56, o Relator Des. João José da Silva Maroja requisitou novas informações ao Juízo coator. Em 12 de julho de 2013, o Exmo. da 1º Vara da Comarca de Breves informou que o ora paciente R.G.F. foi beneficiado com a medida de liberdade assistida, tendo sido desinternado e entregue aos pais. Em virtude do afastamento do Des. Relator João Maroja, conforme certidão de fl. 77, os autos foram redistribuídos para a Des. Vânia Lúcia Silveira, a qual determinou a remessa ao Órgão Ministerial (fl. 82). A Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Considerando as informações prestadas pelo MM. Juízo Singular, foi concedida o benefício de progressão de medida sócio-educativa de liberdade assistida em favor do ora paciente R.G.F., portanto, o presente mandamus perdeu seu objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Belém, 15 de julho de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04162617-39, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-15)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO: 2012.3.015816-0 IMPETRANTE: URSULA DINI MASCARENHAS DEF. PÚB. PACIENTE: R. G. F. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de R. G. F., insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Breves. Sustenta a nulidade da decisão que aplicou a pena de internação ao ora paciente, ao argumento de s...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03431709-30, 110.750, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, j...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CORRUPÇÃO PASSIVA CONDENAÇÃO PROVA INSUFICIENTE DEPOIMENTO DOS APELADOS UNÍSSONOS E UNIFORMES QUANTO À CULPABILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVAMENTO DA PENA RECURSO MINISTERIAL PREDOMINÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS APELO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I A materialidade do delito está suficientemente comprovada de forma direta pelo depoimento dos apelados (fls. 407/410 Josiel -; 411/413 Jesus -; 414/416 Luiz Antônio -; 419/421 Daniel -; 442/444 - Everaldo), ao confirmarem a realização das práticas delitivas. Quanto à autoria do fato criminoso, a decisão do juiz de 1º grau está em consonância com os elementos probatórios levantados na instrução processual, tendo em vista que os depoimentos dos recorridos foram uníssonos e detalhistas no sentido de confirmar os fatos alegados na exordial. II - In casu, a prova oral transcrita não deixou dúvidas quanto à conduta delituosa dos acusados. As chamadas gratificações, oferecidas pelo Bingo Metropolitan e Supermercado Líder, em troca de segurança privada, eram repassadas ao apelado Josiel, que ordenava a ronda nos referidos locais e a arrecadação do dinheiro, sendo que tais tarefas eram realizadas de forma conivente pelos demais apelados. Desta feita, as provas colhidas nos autos não deixaram nenhuma dúvida quanto à empreitada criminosa cometida pelos réus. III - Quanto ao agravamento da pena requerido pelo parquet, entendo que razão lhe assiste, considerando-se a gravidade do bem jurídico ofendido, não obedecendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação. A lei penal militar objetiva proteger a moralidade do serviço público, em consonância com os valores éticos da sociedade brasileira. Portanto, exige-se, de forma especial do militar, o cumprimento de seu dever legal, sem qualquer desvio de sua responsabilidade, haja vista que este é um ramo da sociedade que labora fundamentalmente com a confiança dos cidadãos, a fim de que estes se sintam verdadeiramente protegidos. Como consequência daquilo que foi pontuado anteriormente, a dosimetria da pena há de ser modificada. Além disso, havendo predominância de circunstâncias negativas, a pena base não poderia ser fixada no mínimo legal, haja vista que, para isso, todos os vetores deveriam ser favoráveis aos réus. V No tocante ao primeiro denunciado, JOSIEL DA PAIXÃO ROCHA, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, e os demais em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, penas que deverão sem cumpridas em regime aberto, segundo o art. 33, § 2.º, c, CP. No tocante à conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direito, a princípio, tal substituição não encontra amparo no ordenamento jurídico, eis que a Lei n.º 9714/94, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não alterou o Código Penal Militar. VI - Recurso provido, à unanimidade. VISTOS, ETC.
(2012.03431001-20, 110.738, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL CORRUPÇÃO PASSIVA CONDENAÇÃO PROVA INSUFICIENTE DEPOIMENTO DOS APELADOS UNÍSSONOS E UNIFORMES QUANTO À CULPABILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVAMENTO DA PENA RECURSO MINISTERIAL PREDOMINÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS APELO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I A materialidade do delito está suficientemente comprovada de forma direta pelo depoimento dos apelados (fls. 407/410 Josiel -; 411/413 Jesus -; 414/416 Luiz Antônio -; 419/421 Daniel -; 442/444 - Everaldo), ao confirmarem a realização das práticas delitivas. Quanto à autoria do fato criminoso, a decisão do jui...
Ementa: Habeas corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar - Alegação de nulidade da intimação editalícia do paciente, por não terem sido esgotados todos os meios necessários para sua localização pessoal - Ocorrência - Verifica-se que o paciente informou nos autos dois números de sua residência no mesmo endereço, sendo que foi procurado em apenas um deles, o que tornou nula a intimação da sentença condenatória realizada por edital, sendo de rigor a anulação de todos os atos posteriores à sentença e devolvido o prazo para, querendo, ele possa dela recorrer - E assim é, pois visando atender a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da CF/88, ínsita ao do Estado Democrático de Direito, em se tratando de sentença condenatória, há necessidade da intimação pessoal tanto do defensor, como do réu/paciente, para que ele tenha oportunidade de recorrer, ainda mais quando está sendo defendido por defensor público - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2012.03430989-56, 110.707, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)
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Habeas corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar - Alegação de nulidade da intimação editalícia do paciente, por não terem sido esgotados todos os meios necessários para sua localização pessoal - Ocorrência - Verifica-se que o paciente informou nos autos dois números de sua residência no mesmo endereço, sendo que foi procurado em apenas um deles, o que tornou nula a intimação da sentença condenatória realizada por edital, sendo de rigor a anulação de todos os atos posteriores à sentença e devolvido o prazo para, querendo, ele possa dela recorrer - E assim é, pois vis...
Data do Julgamento:13/08/2012
Data da Publicação:16/08/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. FOI DETERMINADO QUE A PROCURADORIA MUNICIPAL TOMASSE CIÊNCIA DA AÇÃO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO INCLUSIVE PRESTOU INFORMAÇÕES. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CONCURSO COM O PRAZO JÁ ENCERRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA NA NÃO NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03430188-34, 110.646, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-14)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. FOI DETERMINADO QUE A PROCURADORIA MUNICIPAL TOMASSE CIÊNCIA DA AÇÃO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO INCLUSIVE PRESTOU INFORMAÇÕES. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO D...