Habeas corpus. Furto qualificado. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Falta de justa causa para manutenção da custódia do paciente. Condições de cunho subjetivo favoráveis. Irrelevância. Manutenção da custódia. Aplicação de medidas cautelares. Inviável. Ordem denegada. Decisão unânime. A manutenção da custódia está consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da materialidade do delito, fortes indícios de autoria e pela gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente. Fatos concretos previstos no art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade, quando posta em contraste com a periculosidade do paciente evidenciada na própria ação delitiva e concretamente demonstrada nos autos.
(2012.03416601-55, 109.841, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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Habeas corpus. Furto qualificado. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Falta de justa causa para manutenção da custódia do paciente. Condições de cunho subjetivo favoráveis. Irrelevância. Manutenção da custódia. Aplicação de medidas cautelares. Inviável. Ordem denegada. Decisão unânime. A manutenção da custódia está consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da materialidade do delito, fortes indícios de autoria e pela gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente. Fatos concretos previstos no art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis não bastam par...
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Tentativa. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. Estando a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim coação a ser reparada na via do writ. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade.
(2012.03416623-86, 109.843, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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Habeas Corpus. Roubo qualificado. Tentativa. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. Estando a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim coação a ser reparada na via do writ. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade.
(2012.03416623-86, 109.843, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgad...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS IDONEIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANÁLISE DO ART. 59, CP SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 FRAÇÃO MAXIMA NÃO CABIMENTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA INADMISSÍVEL NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CONSIDERANDO A CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE AS DECLARAÇÕES DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, BEM COMO A HARMONIA EXISTENTE ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, VISLUMBRA-SE QUE A TESE DA DEFESA É FRÁGIL, INCAPAZ DE ENFRAQUECER OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA R. SENTENÇA, A QUAL NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO ORA APELANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. II O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO NÃO DESCARACTERIZA OU DESQUALIFICA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, PORQUANTO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TÊM RECONHECIDO A CONDENAÇÃO OBTIDA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, DESDE QUE, DURANTE O PROCESSO, NENHUMA IRREGULARIDADE TENHA SIDO APONTADA, NO TOCANTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. E É O QUE OCORRE NOS AUTOS EM APREÇO, VISTO QUE O APELANTE EM NENHUM MOMENTO SE INSURGIU EM FACE DA CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, NÃO HAVENDO NENHUMA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA NESSE SENTIDO, COMO, POR EXEMPLO, A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IIII - CONSIDERANDO A VALORAÇÃO DADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESTANDO DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AS QUAIS NÃO TEM O ALCANCE ENCONTRADO PELO MM.º JUIZ, TENHO COMO IMPRESCINDÍVEL REVER-SE A PENA APLICADA, A FIM DE FIXÁ-LA NO QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. DESTA FORMA, AO EXAME DAS DIRETRIZES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700(SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IV - TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, QUAL SEJA, COCAÍNA; A QUANTIDADE APREENDIDA, 32,620 GRAMAS, BEM COMO A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP, DECIDIU O JUÍZO SENTENCIANTE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6, O QUE A MEU VER RESTOU SUFICIENTE E ADEQUADA AO DELITO PRATICADO, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, O FATO DE QUE O APELANTE NÃO COMPROVOU A PRÁTICA DE ATIVIDADE LÍCITA. POR CONSEGUINTE, TENHO COMO INCABÍVEL QUALQUER ALTERAÇÃO NO QUANTUM ESTABELECIDO, DEVENDO SER MANTIDA A FRAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. DESSA FORMA, EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 4º, DA LEI EM REFERÊNCIA, REDUZO A PENA EM 1/6, FIXANDO-A EM DEFINITIVO EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 466, DM, A QUAL DEVERÁ SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. V INADMISSÍVEL NOS PRESENTES AUTOS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, INCISO I, DO CP, EIS QUE LHE FOI APLICADA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. VI RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. MPEDIMENTO DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS.
(2013.04104400-90, 117.662, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-14, Publicado em 2013-03-22)
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS IDONEIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANÁLISE DO ART. 59, CP SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 FRAÇÃO MAXIMA NÃO CABIMENTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA INADMISSÍVEL NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CONSIDERANDO A CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE AS DECLARAÇÕES DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, BEM COMO A...
Habeas corpus. Homicídio simples. Desobediência aos ditames da Lei nº 12.403/2011. Improcedência. Prisão Preventiva. Instrução processual. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Réu pronunciado. Princípio da razoável duração do processo. Legítima defesa. Matéria probatória. Exame. inviabilidade. Ordem denegada. As modificações da nova Lei 12.403/2011, no que pertine às medidas cautelares diversas à prisão, são impertinentes quando representam resposta aquém à necessária. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Superada a fase instrutória com a consequente prolação da sentença de pronúncia em desfavor do paciente a eventual dilação dos prazos processuais no decorrer da referida fase não mais podem ser utilizada como consectário de constrangimento ilegal, a ser corrigido através da via mandamental, mormente, quando esta prestes a ser efetivado o seu julgamento pelo Conselho de Sentença. Como é cediço, a análise dos fatos e da culpabilidade do paciente transborda os limites da via estreita do habeas corpus, cabendo ao magistrado a quo sua apuração.
(2012.03416605-43, 109.836, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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Habeas corpus. Homicídio simples. Desobediência aos ditames da Lei nº 12.403/2011. Improcedência. Prisão Preventiva. Instrução processual. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Réu pronunciado. Princípio da razoável duração do processo. Legítima defesa. Matéria probatória. Exame. inviabilidade. Ordem denegada. As modificações da nova Lei 12.403/2011, no que pertine às medidas cautelares diversas à prisão, são impertinentes quando representam resposta aquém à necessária. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais co...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA DEMORA NÃO CREDITADA A AUTORIDADE IMPETRADA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. I - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III Inexiste o alegado excesso de prazo na formação de culpa do paciente, visto que o aduzido constrangimento ilegal não se originou em qualquer ato ou decisão da autoridade impetrada; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03416633-56, 109.874, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA DEMORA NÃO CREDITADA A AUTORIDADE IMPETRADA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. I - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; I...
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3000519-6 AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE BARCARENA (3.ªVARA CRIMINAL) RECORRENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA RECORRIDO: MARCILIEL MACIEL DIAS (DEF. PÚBLICO SILVIO ROGERIO GROTTO DE OLIVEIRA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vistos etc. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Publico do Estado contra decisão do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente o recorrido, o qual responde naquele Juízo pelo crime definido no art. 121, §2.º, I e II, do Código Penal. Após apresentação das contrarrazões ao recurso, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em determinei o seu encaminhamento ao parecer do custos legis. A Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Assinalo que os autos inicialmente foram capitulados como apelação penal e, ao retonarem ao meu gabinete conclusos para julgamento, constatei a existência de error in procedendo na decisão recorrida. Isso porque ao invés de o magistrado receber ou rejeitar a denúncia, absolveu sumariamente o acusado, quando, por se tratar de rito do júri, este ato processual só poderia ocorrer na fase de admissibilidade da acusação, ou seja, depois de finalizada a primeira etapa da instrução, a qual deveria ter sido devidamente inaugurada nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. Nesse passo, por não ter havido o recebimento da denúncia, proferi decisão interlocutória, recebendo a apelação como recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 581, I, do CPP, em atenção ao princípio da fungibilidade e, em seguida, determinei o retorno do feito ao magistrado a quo a fim de que, caso quisessem, exerçam juízo de retratação, no prazo assinalado no art. 589 do citado diploma processual. Em sede de retratação, o juiz monocrático reformou a decisão de fls. 130/133, por entender que há nos autos indícios da antijuridicidade da conduta do acusado, determinando, ainda, o prosseguimento da instrução criminal. As respostas à acusação já foram apresentadas, a audiência de instrução realizada, tendo sido, na oportunidade, proferida decisão de pronúncia, para submeter o ora recorrido a julgamento pelo Tribunal do Júri, encontrando-se o processo na fase de designação de data para a sessão de julgamento. Assim instruídos, os autos do recurso chegaram ao meu gabinete no dia 08/01/2014, em razão de cobrança de devolução de autos determinada por este relator ao Juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Compulsando os autos, constato que, às fls. 172, o magistrado se retratou, voltando atrás na sua decisão de extinção do feito em razão da absolvição sumária, o que, por sua vez, esvazia o objeto do recurso ministerial. Ademais, o juiz a quo,dando continuidade a instrução do processo, já proferiu decisão de pronúncia em desfavor do acusado, atendendo a pretensão deduzida pelo Órgão Ministerial nas razões recursais, restando, pois, prejudicada a análise do recurso em exame. Desse modo, por economia processual, nego seguimento ao recurso de vez que superados os motivos da interposição, determinando o seu arquivamento e baixa. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 10 de janeiro de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04463624-39, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-10, Publicado em 2014-01-10)
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2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3000519-6 AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE BARCARENA (3.ªVARA CRIMINAL) RECORRENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA RECORRIDO: MARCILIEL MACIEL DIAS (DEF. PÚBLICO SILVIO ROGERIO GROTTO DE OLIVEIRA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vistos etc. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Publico do Estado contra decisão do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente o recorrido, o qual...
Ementa: Habeas corpus com pedido de liminar Art. 217-A, do CP - Prisão preventiva Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam Improcedência Da leitura do decreto constritivo, constata-se que a autoridade policial, por diversas vezes, tentou intimar o paciente e não conseguiu, que o mesmo aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, à época com 10 (dez) anos de idade, bem como da condição de alcoólatra dos seus pais, ameaçando-a de morte se viesse a contar para alguém os abusos sexuais sofridos, e se isso não bastasse, o decisum a quo fez referência à reiteração criminosa, pois os abusos sexuais iniciaram quando a menor tinha apenas 10 (dez) anos, sendo que atualmente ela está com 14 (quatorze) anos de idade, ressaltando o digno magistrado a periculosidade evidente do ora paciente, bem retratada pelo modus operandi da sua conduta, fatos estes que, concretamente, motivam a decisão segregatória, pois demonstram, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal Aplicação do princípio da confiança no juiz próximo da causa Condições pessoais favoráveis não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória quando a medida acautelatória mostrar-se necessária Excesso de prazo para o encerramento do inquérito e oferecimento da denúncia superado Exordial oferecida e recebida pelo Órgão Ministerial, sendo que a instrução criminal inclusive já está encerrada Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03416632-59, 109.864, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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Habeas corpus com pedido de liminar Art. 217-A, do CP - Prisão preventiva Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam Improcedência Da leitura do decreto constritivo, constata-se que a autoridade policial, por diversas vezes, tentou intimar o paciente e não conseguiu, que o mesmo aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, à época com 10 (dez) anos de idade, bem como da condição de alcoólatra dos seus pais, ameaçando-a de morte se viesse a contar para alguém os abusos sexuais sofridos, e se isso não bastasse...
Data do Julgamento:09/07/2012
Data da Publicação:11/07/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME NÃO TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, MAS VERDADEIRO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO A QUE CONCORREU E FOI CLASSIFICADO. O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE EXAURE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME, POIS ELA TEVE A OPORTUNIDADE DE EFETUAR PREVIAMENTE TODOS OS ESTUDOS QUANTO AO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO QUE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO E A ADMISSÃO DOS NOVOS SERVIDORES PODERIA GERAR AO ERÁRIO PÚBLICO E, ASSIM, PRESUME-SE QUE A QUANTIDADE DE VAGAS PUBLICADAS NO EDITAL CORRESPONDERIA AO NÚMERO ENTENDIDO COMO NECESSÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA ATENDER À NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO SEM CAUSAR, PORÉM, PREJUÍZOS FINANCEIROS SIGNIFICATIVOS AO ESTADO. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, O EDITAL SE TORNA UM ATO VINCULADO NÃO SÓ AO CANDIDATO INSCRITO, MAS TAMBÉM AO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03415891-51, 109.806, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME NÃO TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, MAS VERDADEIRO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO A QUE CONCORREU E FOI CLASSIFICADO. O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE EXAURE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME, POIS ELA TEVE A OPORTUNIDADE DE EFETUAR PREVIAMENTE TODOS OS ESTUDOS QUANTO AO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO QUE A REALI...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo, determinam, respectivamente, que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição e esta mesma sentença poderá ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão de medida liminar. 2. Ilegal se apresenta a decisão do magistrado que recebe o apelo no duplo efeito, uma vez que embora a segurança tenha sido concedida para determinar o pagamento de gratificação de especialização, negar a execução provisória da ordem é impedir a finalidade da própria ação mandamental como garantia de um direito fundamental, conforme previsto constitucionalmente (art. 5º, LXIX/CRFB). 3. Se tratando de verba alimentar cuja observância deveria ter ocorrido sem a movimentação do Judiciário, visto que o direito dos recorrentes decorre da lei, entendo não haver justo motivo ou fundamento legal para o recebimento do apelo no duplo efeito. 4. Recurso conhecido e provido.
(2012.03415366-74, 109.782, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo, determinam, respectivamente, que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição e esta mesma sentença poderá ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão de medida liminar. 2. Ilegal se apresenta a decisão do magistrado que recebe o apelo no duplo efeito, uma vez que embora a segurança tenha sido concedida...
EMENTA: Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Sentença condenatória. Pleito de afastamento da agravante de reincidência na 2ª fase de dosimetria da pena. Exclusão. Não configuração da reincidência. Sentença condenatória posterior a data do crime em tela. Pedido de alteração do regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade. Circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente pelo Juiz a quo. Observância do art. 33, §2º, c e § 3º do CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Recurso conhecido e provido.
(2012.03414127-08, 109.693, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-05)
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Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Sentença condenatória. Pleito de afastamento da agravante de reincidência na 2ª fase de dosimetria da pena. Exclusão. Não configuração da reincidência. Sentença condenatória posterior a data do crime em tela. Pedido de alteração do regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade. Circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente pelo Juiz a quo. Observância do art. 33, §2º, c e § 3º do CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Recurso conhecido e provido....
ementa: habeas corpus com pedido de liminar tráfico de entorpecentes - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE em liberdade desde 17/02/2011 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alega que ausência dos requisitos da custódia cautelar, afirmando que o paciente está preso desde 16/05/2012; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pelo juízo inquinado coator que o paciente Jefferson Bruno Ibernon Feitosa está em liberdade desde 17/02/2011 por ordem do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas, afirmando a autoridade coatora, que o acusado só responde a um processo nesta vara; III. Dessa forma, verifica-se que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03413484-94, 109.578, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-04)
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habeas corpus com pedido de liminar tráfico de entorpecentes - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE em liberdade desde 17/02/2011 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante alega que ausência dos requisitos da custódia cautelar, afirmando que o paciente está preso desde 16/05/2012; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pelo juízo inquinado coator que o paciente Jefferson Bruno Ibernon Feitosa está em liberdade desde 17/02/2011 por ordem do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas, afirmando a...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 159, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO). DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 312 DO CPP. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional. 2. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Crime tipificado no artigo 159, parágrafo 1º do Código Penal (Extorsão Mediante Sequestro), demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o número de denunciados já faz presumir uma série de eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas e pedidos de liberdade provisória, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 6. Ordem denegada. 7. Unanimidade.
(2012.03413462-63, 109.567, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 159, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO). DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 312 DO CPP. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. As medidas protetivas de urgência são espécies de medidas essencialmente cautelares, que objetivam garantir principalmente a integridade psicológica, física, moral e material (patrimonial) da mulher vítima de violência doméstica e familiar, com vistas a garantir que ela possa agir livremente ao optar por buscar a proteção estatal e, em especial, a jurisdicional, contra o seu suposto agressor. São portanto pressupostos gerais para a concessão das medidas protetivas a constatação da prática de conduta que caracterize violência contra a mulher desenvolvida no âmbito das relações domésticas 'ou' familiares dos envolvidos. 2. Evidenciada a necessidade por conta da violência sofrida pela vítima, por todas as provas fartas e suficientes, quais sejam, as declarações da agredida, e das testemunhas supra transcritas, a decisão impugnada não merece reparo no presente momento. 3. Importante ressaltar que as decisões que decretam medidas protetivas não fazem coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, podendo ser alteradas pelo Juízo a qualquer tempo desde que comprovada a modificação no estado de fato ou de direito, na forma do Art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil.
(2012.03413529-56, 109.634, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-07-04)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. As medidas protetivas de urgência são espécies de medidas essencialmente cautelares, que objetivam garantir principalmente a integridade psicológica, física, moral e material (patrimonial) da mulher vítima de vi...
HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA CUSTODIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. 1.Uma vez que o juiz a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para análise desta pelo juízo competente. 2. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, bem como encontrando-se a decisão que manteve a custódia cautelar consubstanciada, no resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e da periculosidade do agente, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, constrangimento a ser reparado na via do writ. 3. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. Ordem denegada, por unanimidade.
(2012.03413461-66, 109.570, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-04)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA CUSTODIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. 1.Uma vez que o juiz a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para análise desta pelo juízo competente. 2. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, bem como encontrando-se a...
EMENTA: Criminal. Apelação penal. Art. 33 da lei 11.343/06. Alteração do regime de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento. 1. Em que pese não comungar do entendimento adotado nas jurisprudências recentes sobre o tema, até porque a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 97256/RS, foi realizada em controle incidental de inconstitucionalidade, não há como se fugir do cumprimento da Resolução n.º 05/2012, oriunda do Senado Federal e publicada no D.O.U. em 16.02.2012, a qual suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343, a qual veda, in abstrato, a conversão em penas restritivas de direitos. 2. Nessa esteira de entendimento, qual seja, de permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, não faz mais sentido negar a eles a adequação do regime prisional ao art. 33 do Código Penal, em que pese a Lei dos Crimes Hediondos assim impor, posto que totalmente incongruente a vedação do art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90 com a permissão da Lei n.º 11.343/06 diante da Resolução oriunda do Senado Federal. 3. Em sendo assim, uma vez reconhecido o direito à causa de diminuição de pena ao Apelante, relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e afastamento das vedações legais, passa a ser perfeitamente aplicável ao presente caso a adequação ao regime geral, pelo que, se a pena arbitrada foi de 03 (três) anos de reclusão, deverá cumprir o Apelante sua pena em regime inicialmente aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e pode ter tal reprimenda substituída por pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(2012.03412852-50, 109.547, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-03)
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Criminal. Apelação penal. Art. 33 da lei 11.343/06. Alteração do regime de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento. 1. Em que pese não comungar do entendimento adotado nas jurisprudências recentes sobre o tema, até porque a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 97256/RS, foi realizada em controle incidental de inconstitucionalidade, não há como se fugir do cumprimento da Resolução n.º 05/2012, oriunda do Senado Federal e publicada no D.O.U. em 16.02....
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2011.301.9789-6 IMPETRANTE: EMPRESA LINHAS DE XINGÚ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pleito formulado pela impetrante LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (fls. 1070/1071), objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação de valores depositados em Juízo (fl. 1069), por ter entendido esta julgadora não estarem cumpridas integralmente as condições impostas na Resolução nº 018/2015, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. Com o pedido, a impetrante junta aos autos o termo de acordo firmado com o ESTADO DO PARÁ (fls. 1074/1075), que extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos, requerendo as partes a homologação da transação para que produza seus efeitos, com a extinção desta demanda, nos termos do art. 269, III do CPC, e consequentemente a liberação dos valores depositados em Juízo pela empresa impetrante e posterior arquivamento dos autos. Ressaltam as partes que em razão da composição alcançada, não possuem interesse recursal, desistindo desde logo do prazo do recurso contra a decisão que homologar o acordo, de forma a produzir seus efeitos tão logo seja publicada. Em seguida, às fls. 1076/1077 consta manifestação do ESTADO DO PARÁ em conjunto com as LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (LXTE) e as LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (LMTE), informando o Ente Federado que em face da prorrogação do convênio firmado com ambas as empresas por mais vinte e cinco anos, não há legítimo interesse jurídico, financeiro ou econômico do Erário paraense sobre os valores depositados em juízo, não havendo que se falar em qualquer direito do Estado do Pará sobre tais valores, salientando ainda que uma vez extinta a demanda judicial, conforme petição conjunta já apresentada, não haverá óbice ao levantamento do numerário. Sucintamente relatado, decido. As partes objetivam a homologação de transação celebrada entre ambas, visando a extinção da presente ação mandamental, com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 269, III do CPC e por consequência, o direito de a parte impetrante efetuar o levantamento dos valores depositados em Juízo. Estabelece o artigo 269, III do CPC que ¿haverá resolução de mérito ... quando as partes transigirem¿, o que resta fartamente comprovado no caso em tela. Como assinalei em decisões anteriores ao indeferir o levantamento dos valores depositados em Juízo, a Resolução nº 018/2015 estabelece em seu artigo 4º que ¿a empresa se compromete a por fim a toda e qualquer demanda judicial que verse sobre as resoluções nº 022/2011 e 017/2010, através de petição assinada em conjunto, galgando a extinção das ações em que as partes demandam¿, e consoante os documentos constante às fls. 1074/1077, firmados entre a empresa impetrante e o Estado do Pará, verifico plenamente satisfeitas as condições impostas na citada Resolução, não havendo óbice à homologação da transação ou ao levantamento pela impetrante dos valores depositados em Juízo. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 1074/1075 e ratificado às fls. 1076/1077 e em consequência declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, consoante previsão do art. 269, III do CPC. Determino a expedição de Alvará Judicial em favor da impetrante LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, em nome de seu representante legal, Dr. KONRADO ALEXANDRE NEVES MOURA, OAB/PA nº 8.328, portador do CPF nº 254.194.392-04, visando a liberação dos valores depositados em Juízo em razão da presente ação mandamental. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém, 23 de outubro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04043626-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2011.301.9789-6 IMPETRANTE: EMPRESA LINHAS DE XINGÚ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pleito formulado pela impetrante LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (fls. 1070/1071), objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação de valores depositados em Juízo (fl. 1069), por ter entendido esta julgadora não estarem cumpridas integralmente as condições impostas na Resolução nº 018/2015, da Comissão da Política de Incentivo...
Data do Julgamento:23/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000594-67.2011.814.0000 IMPETRANTE: EMPRESA LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pleito formulado pela impetrante LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (fls. 1023/101024), objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação de valores depositados em Juízo (fl. 1022), por ter entendido esta julgadora não estarem cumpridas integralmente as condições impostas na Resolução nº 018/2015, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. Com o pedido, a impetrante junta aos autos o termo de acordo firmado com o ESTADO DO PARÁ (fls. 1027/1028), que extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos, requerendo as partes a homologação da transação para que produza seus efeitos, com a extinção desta demanda, nos termos do art. 269, III do CPC, e consequentemente a liberação dos valores depositados em Juízo pela empresa impetrante e posterior arquivamento dos autos. Ressaltam as partes que em razão da composição alcançada, não possuem interesse recursal, desistindo desde logo do prazo do recurso contra a decisão que homologar o acordo, de forma a produzir seus efeitos tão logo seja publicada. Em seguida, às fls. 1029/1030 consta manifestação do ESTADO DO PARÁ em conjunto com as LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (LXTE) e as LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (LMTE), informando o Ente Federado que em face da prorrogação do convênio firmado com ambas as empresas por mais vinte e cinco anos, não há legítimo interesse jurídico, financeiro ou econômico do Erário paraense sobre os valores depositados em juízo, não havendo que se falar em qualquer direito do Estado do Pará sobre tais valores, salientando ainda que uma vez extinta a demanda judicial, conforme petição conjunta já apresentada, não haverá óbice ao levantamento do numerário. Sucintamente relatado, decido. As partes objetivam a homologação de transação celebrada entre ambas, visando a extinção da presente ação mandamental, com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 269, III do CPC e por consequência, o direito de a parte impetrante efetuar o levantamento dos valores depositados em Juízo. Estabelece o artigo 269, III do CPC que ¿haverá resolução de mérito ... quando as partes transigirem¿, o que resta fartamente comprovado no caso em tela. Como assinalei em decisões anteriores ao indeferir o levantamento dos valores depositados em Juízo, a Resolução nº 018/2015 estabelece em seu artigo 4º que ¿a empresa se compromete a por fim a toda e qualquer demanda judicial que verse sobre as resoluções nº 022/2011 e 017/2010, através de petição assinada em conjunto, galgando a extinção das ações em que as partes demandam¿, e consoante os documentos constante às fls. 1027/1030, firmados entre a empresa impetrante e o Estado do Pará, verifico plenamente satisfeitas as condições impostas na citada Resolução, não havendo óbice à homologação da transação ou ao levantamento pela impetrante dos valores depositados em Juízo. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 1027/1028 e ratificado às fls. 1029/1030 e em consequência declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, consoante previsão do art. 269, III do CPC. Determino a expedição de Alvará Judicial em favor da impetrante LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, em nome de seu representante legal, Dr. KONRADO ALEXANDRE NEVES MOURA, OAB/PA nº 8.328, portador do CPF nº 254.194.392-04, visando a liberação dos valores depositados em Juízo em razão da presente ação mandamental. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém, 23 de outubro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04042582-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000594-67.2011.814.0000 IMPETRANTE: EMPRESA LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pleito formulado pela impetrante LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (fls. 1023/101024), objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação de valores depositados em Juízo (fl. 1022), por ter entendido esta julgadora não estarem cumpridas integralmente as condições impostas na Resolução nº 018/2015, da Comissão da Política...
Data do Julgamento:23/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Habeas corpus preventivo tráfico de drogas - prisão preventiva decretada - paciente foragido 1. O fato de o paciente encontrar-se foragido do distrito da culpa demonstra sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal. 2. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. Ordem não conhecida.
(2012.03412283-11, 109.503, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-07-02)
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Habeas corpus preventivo tráfico de drogas - prisão preventiva decretada - paciente foragido 1. O fato de o paciente encontrar-se foragido do distrito da culpa demonstra sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal. 2. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. Ordem não conhecida.
(2012.03412283-11, 109.503, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENA...
Ementa: habeas corpus para o trancamento de ação penal crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido alegações de nulidade na prisão em flagrante e ilegalidade na busca e apreensão inviabilidade exame do conjunto fático probatório presente na ação penal remédio constitucional que se destina a reparar ilegalidades patentes ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência necessidade de se manter a custódia do paciente para a garantia da ordem pública e da instrução criminal grande quantidade de drogas apreendida coacto que quando foi preso estava sob o manto da liberdade provisória princípio na confiança no juiz da causa - qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada. I. No caso em comento, verifica-se que a análise de uma suposta nulidade na prisão em flagrante do paciente, assim como, na existência de ilegalidade na busca e apreensão realizada na casa do mesmo, levariam a esta C. Corte de justiça a incursionar pelo conjunto de provas presente nos autos da ação penal, o que, como se sabe, é vedado na via eleita, já que a mesma é destinada a reparar ilegalidades patentes e perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; II. In casu, estão mais do que presentes os requisitos da custódia preventiva, em especial a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois de acordo com as informações do juízo coator e dos documentos acostados aos autos, o paciente é elemento perigoso e contumaz na pratica do tráfico de entorpecentes, sendo preso com 61 (sessenta e um) papelotes de maconha e mais a quantidade de 01 (um) quilo de erva dentro um saco plástico, além de uma arma calibre 38, com 04 (quatro) projeteis intactos, 02 (duas) facas, e vários pedaços de papel que já estavam prontos para embalar a droga apreendida; III. Aliás, quando o paciente foi preso em flagrante delito, foi constatado que o mesmo estava sob o manto da liberdade provisória por outro processo, também por trafico de entorpecentes, no qual já foi até sentenciado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maracanã, reincidindo, mais uma vez, na atividade criminosa, o que, comprova que se estiver liberdade poderá voltar a delinquir; IV. Deve-se prestar reverencia ao Princípio na Confiança do Juiz da Causa que por estar mais próximo das partes tem melhores condições de valorar a necessidade ou não da prisão do paciente; V. Quanto às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa e emprego definido, é sabido que as mesmas não têm o condão de por si sós, determinar a devolução da liberdade do paciente, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, o que, como visto, ocorre no caso em comento; VI. Ordem denegada.
(2012.03438552-65, 111.253, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
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habeas corpus para o trancamento de ação penal crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido alegações de nulidade na prisão em flagrante e ilegalidade na busca e apreensão inviabilidade exame do conjunto fático probatório presente na ação penal remédio constitucional que se destina a reparar ilegalidades patentes ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência necessidade de se manter a custódia do paciente para a garantia da ordem pública e da instrução criminal grande quantidade de drogas apreendida coacto que quando foi preso estav...
PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. 2. Assim, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, o que ficou devidamente evidenciado pelas provas colacionadas aos autos, como, às fls. 15, o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, bem como o Laudo pericial da arma de fogo, que apresentou vestígios compatíveis de disparos anteriores ao exame, às fls. 34, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, às fls. 53, 54, bem como pela própria confissão do recorrente, às fls. 56, diante da autoridade judiciária, 3. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Na espécie, verifica-se que o julgador monocrático proferiu decisão sucinta, mas fundamentada ao exasperar a pena-base apenas (06) seis acima do mínimo legal, valendo-se de elementos idôneos, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, evidencia-se justificado. Além do que, na segunda fase, foram reconhecidas duas atenuantes, confissão e co-culpabilidade prevista no art. 66 do Código Penal, e por fim efetuou o juízo sentenciante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito sendo elas prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária correspondente a 15 (quinze) salários mínimos
(2012.03438545-86, 111.269, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-30)
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PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o...