PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RECORRENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A matéria não analisada na instância ordinária (alegada hipossuficiência dos ora recorrentes para arcarem com prestação pecuniária) impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
II - Consoante entendimento firmado no âmbito do col. Pretório Excelso e da col. Quinta Turma desta Corte, é cabível a imposição de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que essa se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 68.503/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RECORRENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A matéria não analisada na instância ordinária (alegada hipossuficiência dos ora recorrentes para...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESGUARDO DE INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS, UM COLABORADOR E OUTRO NÃO. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DO COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL. TERCEIROS ACUSADOS EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Tendo em vista a necessidade de se resguardar investigações ainda em curso, e considerando-se a complexidade das investigações e ações penais decorrentes da denominada "Operação Lava-Jato", não constitui nulidade o indeferimento do acesso do recorrente à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiro, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa.
II - O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.
III - No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.
IV - Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n.
470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".
V - Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.
VI - Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.493/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESGUARDO DE INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS, UM COLABORADOR E OUTRO NÃO. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DO COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL. TERCEIROS ACUSADOS EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Tendo em vista a necessidade de se resguardar investigações ai...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
ART. 10, § 1°, DA LEI 11.671/2008. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório pela ausência de oitiva prévia da defesa na decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do recorrente poderia acarretar para a garantia da ordem pública (precedentes).
II - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008).
III - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, líder de organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" - PCC.
IV - Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.153/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 06/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
ART. 10, § 1°, DA LEI 11.671/2008. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório pela ausência de o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma à e-STJ, fl. 280, não existem instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 745.945/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma à e-STJ, fl. 280, não existem instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao advog...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 3/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 18/2/2016.
3. Para fins de contagem de prazo recursal, considerada-se a data de protocolo nesta Corte, sendo irrelevante a data registrada por outro tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 820.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 3/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocoli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo legal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 823.237/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ART. 241, II, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO POR REMESSA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que o agravo interno interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou prejudicado recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, não foi conhecido por ter sido considerado intempestivo.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado de que, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação das Procuradorias Estaduais, dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC/1973 (STJ, EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011).
3. Contudo, na hipótese, a intimação do Procurador-Geral do Estado do Amazonas deu-se por meio de recebimento de ofício e não por publicação do Diário de Justiça.
4. Deixando o Tribunal local de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(AgRg nos EDcl no AREsp 339.473/AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ART. 241, II, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO POR REMESSA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que o agravo interno interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou prejudicado recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, não foi conhecido por ter sid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes.
3. Agravo regimental despro...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem, em análise ao acervo fático-probatório constante dos autos, mormente as cláusulas contratuais, consignou que o ora agravado comprovou que cumpriu suas obrigações tal como estabelecidas no contrato, sendo o inadimplemento imputável aos ora agravantes. A revisão deste entendimento, consoante pretendido por meio do recurso especial, pressupõe o reexame da matéria fática, bem como das cláusulas do contrato, providência obstada ante os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.280/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem, em análise ao acervo fático-probatório constante dos autos, mormente as cláusulas contratuais, consignou que o ora agravado comprovou que cumpriu suas obrigações tal como estabelecidas no contrato, sendo o inadimplemento imputável aos ora agravantes. A revisão deste entendimento, conso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Não há ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pela órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência, no caso, de uma das causas excludente de responsabilidade objetiva importa em revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 470.204/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Não há ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pela órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência, no caso, de uma das causas excludente de responsabilidade objetiva importa em revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à análise do binômio necessidade/possibilidade que norteia a prestação de alimentos.
2. A análise da concessão do benefício da assistência judiciária encontra óbice na Súmula 7/STJ. A declaração de miserabilidade que embasa o pedido tem presunção relativa, podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos.
3. É inviável o exame de dissídio jurisprudencial quando se constata a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que falta identidade fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos da decisão recorrida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 467.380/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à análise do binômio necessidade/possibilidade que norteia a prestação de alimentos.
2. A análise da concessão do benefício da assistência judiciária encontra óbice na Súmula 7/STJ. A declaração de miserabilidade que embasa o pedido tem presunção relativa, podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos.
3. É inviável o exame de dissídio jurispruden...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, é indevido o protesto de cheque prescrito, pois este é apenas um indício de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, desprovido dos requisitos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 294.247/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, é indevido o protesto de cheque prescrito, pois este é apenas um indício de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, desprovido dos requisitos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de que "a acusada reitera condutas criminosas e as faz seu meio de vida". Ou seja, concluiu que há habitualidade que distingue a conduta da paciente de mero tráfico habitual e que induz o prognóstico de recidiva do comportamento.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 345.516/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de drogas apreendida - que denota traficância não eventual -, conforme descrito na decisão impugnada, a saber, 116,17 kg de maconha, supostamente destinados à cidade de Rio Branco - AC e encontrados no interior do automóvel conduzido pelo acusado, que, interrogado, "acabou por confessar o transporte de substâncias entorpecentes, escondidas sob o assoalho da carroceria do veículo" (fl. 115).
3. Recurso não provido.
(RHC 63.603/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da orde...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA.
PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (3 anos acima do mínimo) quanto para o de uso de documento falso (6 meses acima do mínimo), sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena.
5. Verificada a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e remanescendo como desfavorável tão somente a natureza e a quantidade de droga apreendidas, considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a pena-base para o delito de tráfico de drogas deve restar fixada em 6 anos de reclusão (acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal), mais 600 dias-multa; e a pena-base para o delito de uso de documento falso em 2 anos de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa, totalizando, em razão do concurso material, 8 anos de reclusão.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de cocaína), uma vez que tal circunstância foi elencada pelo próprio legislador como prevalecente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final da paciente em 8 anos de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado.
(HC 342.242/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA.
PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, imp...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REGIME SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 69.657/SP, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou referida fundamentação relativa à hediondez do delito e, atendendo às diretrizes do art. 42 da Lei Antidrogas, alterou o regime para o intermediário como o adequado à prevenção e à reparação do delito, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida: 104,6 (cento e quatro vírgula seis) gramas de crack, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada com base na quantidade e na natureza de droga apreendida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.924/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REGIME SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo porque noticiada a apreensão de elevadíssima quantidade de drogas - 40 pedras de maconha, totalizando mais de 34 kg da droga, e 0,5 grama de cocaína -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No caso dos autos, o julgador de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado, a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade da droga apreendida (40 porções individuais de maconha e crack), que evidencia a maior ousadia e periculosidade da paciente, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Noutro ponto, com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que a decisão do magistrado também não comporta reparos.
O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, não verificando, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que, ao fixar a pena-base, o Juiz de primeiro grau consignou que as circunstâncias previstas no art. 59 do CP não lhe eram favoráveis, considerando a diversidade de entorpecentes (maconha e crack) apreendidos em seu poder. Dessarte, em razão das circunstâncias do crime lhes serem desfavoráveis, incabível, no caso, a substituição ora pleiteada.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.312/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
O recurso especial foi apresentado no prazo legal, dada a prorrogação do início da contagem do prazo processual pela ocorrência de suspensão dos prazos processuais.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
O recurso especial foi apresentado no prazo legal, dada a prorrogação do início da contagem do prazo processual pela ocorrência de suspensão dos prazos processuais.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)