HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a reprovabilidade do delito, evidenciada pela elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos, justifica a imposição do modo fechado.
3. Ademais, não é possível constatar flagrante ilegalidade na manutenção do sistema prisional mais gravoso à paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, indica que o regime inicial fechado de execução mostra-se adequado na espécie.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 350.001/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. A expressiva quantidade de droga localizada em poder dos agentes, apreendida juntamente com certa quantia em dinheiro após denúncias específicas de que os acusados estavam promovendo a distribuição de tóxicos, é fator que indica a periculosidade concreta a autorizar a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.819/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. FLAGRANTE FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA. FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA. LOCALIZAÇÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. As alegações de excesso de prazo e de desproporcionalidade frente a eventual pena a ser imposta não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede as suas apreciações diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Inviável a análise da tese de nulidade do flagrante, que foi inquinado de forjado, pois presentes indícios de autoria, demandando, ainda, dilação probatória, o que é vedado na via estreita adotada.
5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
6. A quantidade de material tóxico encontrado, de natureza altamente deletéria, transportado pelo paciente no interior de um veículo, juntamente com certa quantia de dinheiro, oportunidade em que também foi apreendido um celular com mensagens referentes à comercialização de estupefacientes, além de um revólver calibre 38, após denúncias de que os acusados estavam promovendo a distribuição de tóxicos, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada e indicam maior dedicação do réu à traficância, autorizando a preventiva.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
10. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 63.736/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. FLAGRANTE FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do réu, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
3. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separado em porções individuais, prontas para revenda - e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de crime idêntico - tráfico de entorpecentes - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes da mesma natureza, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.816/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato do paciente já ter cometido anteriormente o mesmo ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socieducativa de semiliberdade, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
3. Constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, que, somada à natureza e quantidade de drogas apreendidas em posse do adolescente (210,2 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 386 sacos plásticos; 525 gramas de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionados em 42 plásticos; além de 1,4 gramas de cloridrato de cocaína compactada (crack), acondicionados em 16 sacos plásticos), não configura constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.545/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (4 tijolos e 1 sacola plástica com cocaína, e 7 porções e de maconha), tudo destinado ao comércio, além de balanças de precisão. (Precedentes do STJ e do STF).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.514/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC...
HABEAS CORPUS. ART. 297, § 4° E 337-A, I, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ART. 297,§ 4º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, ainda que a denúncia verse sobre crimes societários, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do acusado na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa.
2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A denúncia não apontou o vínculo do paciente com as ações consideradas delituosas, lastreando a imputação somente em sua qualidade de representante da empresa, sem identificar a posição jurídica que ocupava no organograma societário ou se ele possuía eventual poder de gerência ou de administração.
4. O simples fato de o acusado ser sócio da empresa constante da denúncia não pode conduzir, necessariamente, a sua participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensada ao menos sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de ficar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva.
5. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.
Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
6. Como o valor apurado a título de contribuições previdenciárias sonegadas (R$ 1.547,84) fica aquém do mínimo previsto na Lei n.
10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 11.033/2004, é de ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância. Ressalva do relator.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para declarar a inépcia da denúncia, anular, ab initio, o processo e reconhecer a atipicidade material da conduta relacionada ao art.
337-A, I, do CP.
(HC 269.800/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 297, § 4° E 337-A, I, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ART. 297,§ 4º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, ainda que a denúncia verse sobre crimes societários, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do acusado na empresa e a prática d...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado ínfimo, o paciente é reincidente específico e possui outros registros criminais e o crime foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado, de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao mandamus não se verifica desobediência ao Enunciado Sumular n. 444 deste Tribunal Superior, porquanto, da análise da folha de antecedentes e da certidão de objeto e pé, nota-se a existência de três condenações anteriores aptas a justificar o incremento da reprimenda básica, não obstante duas tenham sido atingidas pelo período depurador.
3. Ressalta-se que este Sodalício entende que condenações transitadas em julgado, com lapso temporal superior ao previsto no art. 64, inciso I, do CP, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.638/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIF...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 8% DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENTÃO. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a subtração de um colar, um par de brincos e uma pulseira, avaliados em R$ 50,00, pertencentes a estabelecimento comercial.
3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 8% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678, 00.
4. Embora o Juiz sentenciante tenha registrado que o réu ostenta passagem por delito contra o patrimônio, a existência de apenas um processo em andamento pela prática de furto qualificado tentado não é suficiente para, por si só, obstar o reconhecimento do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558434/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 8% DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENTÃO. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a subtração de um colar, um par de brincos e uma pulseira, avaliados em R$ 50,00,...
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE OS ACUSADOS E A CONDUTA A ELES IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DOS PACIENTES DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS IMPUTADOS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Cumpre salientar, de início, que esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. No caso dos autos, observa-se que não se demonstrou de que forma os pacientes concorreram para o fato delituoso a eles imputado na acusação, tendo-lhes sido atribuída a conduta criminosa exclusivamente pelo fato de serem diretores da empresa.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para trancar a ação penal proposta contra os pacientes, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais.
(HC 349.073/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE OS ACUSADOS E A CONDUTA A ELES IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DOS PACIENTES DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS IMPUTADOS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Cumpre salientar, de início, que esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas qua...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO (FURTO) ASSOCIADA A OUTRA FIGURA TÍPICA (CONSTRANGIMENTO, AMEAÇA OU VIOLÊNCIA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial - em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados - deve ser considerada para atenuar a pena, ou mesmo que tenha havido retratação, bastando que tenha servido para embasar a condenação. Precedentes.
3. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 4 meses de reclusão e 5 dias-multa.
(HC 348.607/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO (FURTO) ASSOCIADA A OUTRA FIGURA TÍPICA (CONSTRANGIMENTO, AMEAÇA OU VIOLÊNCIA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a rec...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 349.949/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento, por analogia, na Súmula 182 do STJ e no art. 544, § 4º, I, do CPC, porquanto o ora agravante não impugnou a fundamentação da Corte de origem quanto à incidência das Súmulas 83 e 518 do STJ.
2. Apesar dos argumentos contrários da parte agravante, está correta a decisão monocrática do Ministro Presidente, uma vez que o agravo em recurso especial não traz mesmo teses que infirmem a incidência das Súmulas 83 e 518 deste Tribunal.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 832.359/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento, por analogia, na Súmula 182 do STJ e no art. 544, § 4º, I, do CPC, porquanto o ora agravante não impugnou a fundamentação da Corte de origem quanto à incidência das Súmulas 83 e 518 do STJ.
2. Apesar dos argumentos contrários da parte agravante, está correta a decisão monocrática do Ministro Presidente, uma vez que o agravo em recurso especial não traz mesmo teses que i...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉRMINO DO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA SIGILO COMUNICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESTRUIÇÃO DE DEGRAVAÇÕES E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- A decisão monocrática e o acórdão recorrido não se manifestaram sobre a fundamentação da decisão de primeiro grau, limitando-se a julgar prejudicado o habeas corpus em função do término do período de interceptação e da inexistência de indiciamento ou oferecimento de denúncia da paciente. Não tendo a tese relativa à fundamentação adotada pelo Juiz de primeiro grau para decretar a quebra do sigilo telefônico analisada pelo Tribunal de origem, fica inviabilizada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância - Inexistindo risco à liberdade de locomoção da paciente o pedido subsidiário de destruição das gravações que não mais têm utilidade para investigação tem previsão expressa no art. 9º da Lei n.
9.296/96. Se a inutilização da prova colhida se opera mediante simples requerimento da parte interessada, não se justifica o desvirtuamento e ampliação no uso do mandamus para atingir essa finalidade.
- Não comporta provimento o pedido para determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos para a Corregedoria do Tribunal a quo ou para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente se a própria parte interessada pode fazê-lo, reservando-se o uso do habeas corpus para os casos em que realmente exista risco à liberdade de locomoção.
Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 44.011/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉRMINO DO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA SIGILO COMUNICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESTRUIÇÃO DE DEGRAVAÇÕES E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- A decisão monocrática e o acórdão recorrido não...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REGRESSÃO DE REGIME. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a prática de falta grave, devidamente apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar, devem ser aplicadas todas as consequências legais daí decorrentes (LEP, art.
48, parágrafo único).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535209/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REGRESSÃO DE REGIME. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a prática de falta grave, devidamente apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar, devem ser aplicadas todas as consequências legais daí decorrentes (LEP, art.
48, parágrafo único).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535209/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FATO TÍPICO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade de ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes.
3 Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante.
(AgRg no REsp 1563495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FATO TÍPICO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade de ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação de autoridade policial, caracteriza o crime do ar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL SEQUESTRADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há reparos a serem feitos em decisão monocrática que repele pedido de efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança quando desprovido - sobretudo de forma clara - não apenas da urgência na concessão da medida liminar como também da presença da fumaça do bom direito e da irreversibilidade do dano causado, requisitos igualmente essenciais ao deferimento do pedido suspensivo.
2. Em exame perfunctório do caso, não existe direito líquido e certo a permanecer em imóvel sequestrado ou a desocupá-lo dentro de prazo previsto na Lei do Inquilinato aquele que, embora originariamente locatário do bem, foi nomeado seu depositário fiel, com cientificação de que deveria depositar em juízo os frutos referentes aos aluguéis anteriormente pagos e, no entanto, deixa de fazê-lo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.267/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL SEQUESTRADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há reparos a serem feitos em decisão monocrática que repele pedido de efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança quando desprovido - sobretudo de forma clara - não apenas da urgência na concessão da medida liminar como também da presença da fumaça do bom direito e da irreversibilidade do dano causado, requisitos igualme...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal do agente, que gozava de liberdade provisória por ocasião da prisão em flagrante, bem como pela variedade e nocividade da droga com ele encontrada - cerca de 50 gramas de maconha, 119 centigramas de cocaína e 12 centigramas de crack, aliada a expressiva quantia em numerário.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.310/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e c...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO I, DO CPP. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 579 DO CPP.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, não havendo qualquer ilegalidade em tal ato.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.988/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO I, DO CPP. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 579 DO CPP.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, não havendo qualquer ilegalidade em tal ato.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quan...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que "a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias entorpecentes indicam, ao menos por ora, que os indiciados destinam seus esforços ao tráfico e faz (sic) da venda de entorpecentes o seu meio de vida" (fls. 11-12), havendo ressaltado, ainda, que foram encontradas 28 porções de cocaína e 9 pedras de crack no interior do veículo conduzido pelos réus, além de 51 pedras de crack na residência do acusado, quantidade que, consoante destacado pela Corte de origem, denota a habitualidade da traficância.
3. No caso dos autos, como bem salientado pelo Tribunal a quo, o paciente não está em situação fático-processual idêntica à da corré, pois a prisão preventiva desta foi convertida em domiciliar, "eis que Thalia era imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos" (fl. 42).
4. Por fim, configurada a dedicação habitual ao tráfico de drogas, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 347.416/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública,...