HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
2. Não houve uma dupla acusação do paciente pelos mesmos fatos delituosos, haja vista que, embora hajam sido instaurados dois processos com referência ao mesmo contexto fático - apreensão, em 3/8/2010, no mesmo endereço, de 480 cápsulas transparentes com cocaína (278,4 g), 2.790 invólucros com crack (558 g), bem como 250 trouxinhas com maconha (422,5 g) -, certo é que tratam de questões jurídicas diversas (em um, tráfico de drogas; no outro, associação para o narcotráfico).
3. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706). Sob tal contexto, e considerando o postulado do pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração, por parte do impetrante, do prejuízo causado pela não observância dessa regra de prevenção, o que não ocorreu no caso.
4. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, fica esvaída a análise do pretendido direito de recorrer em liberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 264.140/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
2. Não houve uma dupla acusaç...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO PATRONO CONTRATADO PELO RÉU.
EIVA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes.
2. No caso em apreço, o advogado contratado pelo recorrente foi devidamente cientificado do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação pela imprensa oficial, não havendo que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do réu.
3. Recurso desprovido.
(RHC 67.125/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO PATRONO CONTRATADO PELO RÉU.
EIVA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes.
2. No c...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009).
2. Independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do Trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661/SP e CC 142.804/SP, Rel. Min. REYNALDO FONSECA, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28/10/2015, maioria, publicados no DJe de 30/11/2015.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no ponto.
3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Franca/SP, o suscitado.
(CC 144.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou servi...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE: FACULDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que visam a facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Isso não obstante, a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º.
3. Aliando a norma processual penal às disposições do Processo Civil sobre a carta precatória, esta Corte tem entendido que a videoconferência é sobretudo uma faculdade e que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP. Precedentes.
4. Situação em que a recusa do Juízo deprecado não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 209 do CPC, mas com fundamento nas orientações contidas na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 13/2013 do Conselho da Justiça Federal, que não podem se sobrepor à Lei Processual Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para dar cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
(CC 145.281/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE: FACULDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto d...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO NACIONAL (BRASÃO DA REPÚBLICA - ART. 296, § 1º, III, CP) COM O FITO DE SE FAZER PASSAR POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E, A TÍTULO DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, EXTORQUIR PARTICULARES (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O uso indevido de símbolo público identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública tem como bem jurídico a fé pública e implica a afetação de interesse da União, consistente na correta identificação de seus agentes, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do inquérito policial e da eventual ação penal daí decorrente.
Precedente: CC 85.097/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe 20/2/2009.
2. Se a utilização do Brasão da República tem como objetivo facilitar o cometimento dos demais delitos, caracteriza-se a hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CPP) que justifica o julgamento conjunto de todos eles, na forma do enunciado n. 122 da Súmula desta Corte.
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, o suscitado.
(CC 145.794/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO NACIONAL (BRASÃO DA REPÚBLICA - ART. 296, § 1º, III, CP) COM O FITO DE SE FAZER PASSAR POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E, A TÍTULO DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, EXTORQUIR PARTICULARES (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O uso indevido de símbolo público identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública tem como bem jurídico a fé pública e implica a afetação de interess...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações, conforme ocorreu no caso.
2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente descreveu, com clareza, a situação objeto da investigação, havendo sido efetivamente demonstrado que a interceptação telefônica seria uma medida adequada e necessária para a apuração da infração penal noticiada (tráfico de drogas) e para o prosseguimento das investigações, de maneira que está preservada, integralmente, a validade das provas colhidas.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 225.484/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados n...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. RACISMO EM COMENTÁRIO VEICULADO NA INTERNET. DIZERES OFENSIVOS RELACIONADOS A PESSOA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário (CC 132.984/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/02/2015).
2. Isso não obstante, o mero fato de o delito de racismo ter sido praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta e/ou de seus resultados, assim como a intenção de atingir coletividade. Precedente: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.
3. Situação em que os comentários racistas e ofensivos foram dirigidos a pessoa nacional determinada.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado.
(CC 145.938/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. RACISMO EM COMENTÁRIO VEICULADO NA INTERNET. DIZERES OFENSIVOS RELACIONADOS A PESSOA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Di...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
6. No caso dos autos, de acordo com a peça vestibular,o recorrente, como representante da empresa Marmon Brasil Comércio de Gôndolas e Expositores Ltda., teria feito uso de uma declaração de importação e de uma fatura comercial ideologicamente falsas, com o fim de ocultar o real adquirente das mercadorias importadas e que também apresentavam valores subfaturados, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicando o direito do fisco federal enquanto autoridade aduaneira, descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 66.286/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
2. Caso em que as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do crime diante da periculosidade dos envolvidos, uma vez que o recorrente teria, em comparsaria com indivíduo ainda não identificado e mediante violência real contra a vítima - que sofreu lesão no nariz ocasionada por um soco desferido pelo comparsa do acusado após terem entrado em luta corporal -, subtraído bem de propriedade do ofendido.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Recurso improvido.
(RHC 65.808/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pú...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que rejeita a resposta à acusação consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza.
2. O ato decisório, portanto, é proferido ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prematuro julgamento da causa.
3. Não ocorreu a nulidade apontada no habeas corpus, pois o Juiz, de forma fundamentada e concisa, afastou as teses defensivas, ao consignar que não verificava, de plano, nenhuma das hipóteses presentes no art. 397, I a IV, do CPP e que as demais questões apresentadas na resposta à acusação necessitavam de dilação probatória para ser dirimidas.
4. Writ não conhecido.
(HC 223.612/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que rejeita a resposta à acusação consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza.
2. O ato decisório, portanto, é proferido ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz exte...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MENOR. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL.
PARTICIPAÇÃO EM "RACHAS". RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
1. É cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores vítimas fatais de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda. Contudo, não comprovado o último requisito, não cabe o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos.
2. As disposições do art. 948, II, do Código Civil são atendidas na hipótese em que o juiz, ao fixar a indenização por danos morais, considera que no montante estão inseridos os valores que seriam arbitrados a título de pensão, entendendo ser mais vantajoso que a família receba a indenização de uma só vez porque não dependia financeiramente do jovem falecido.
3. Para fixação do valor indenizatório nas hipóteses de morte por acidente de trânsito de menor que voluntariamente estava no interior de veículo participando de "racha" ou "brincadeiras", em afronta às normas de trânsito, deve-se sopesar a responsabilidade da vítima falecida em razão da inconsequência de sua própria decisão de participar ativamente.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 1302599/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MENOR. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL.
PARTICIPAÇÃO EM "RACHAS". RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
1. É cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores vítimas fatais de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda. Contudo, não comprovado o último requisito, não cabe o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos.
2. As disposições do art. 948, II, do Código Civil são atendidas n...
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO.
1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1537879/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO.
1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1537879/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONH...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em estrita observância ao princípio da especialidade disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, existindo regramento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário nele previstas, cuja aplicação pressupõe a ausência de procedimento específico para a hipótese.
2. No caso dos autos, o recorrente foi acusado de cometer o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece rito especial em relação ao comum ordinário do Código de Processo Penal.
3. Se o artigo 57 da Lei de Drogas determina que o interrogatório do réu será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.458/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em estrita observância ao princípio da especialidade disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, existindo regramento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário nele...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão por infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal em decorrência da pratica de delito anterior à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos (5.5.2008) e o recebimento da denúncia (26.5.2008), e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória (29.3.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (12.6.2014), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) NO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
2. Ao interpretar o aludido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a majoração do prazo prescricional em 1/3 (um terço) em razão da reincidência só ocorre nos casos de prescrição da pretensão executória, e não da punitiva. Enunciado 220 da Súmula deste Sodalício.
3. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 4 (quatro) anos previsto no inciso V do artigo 109 do Estatuto Repressivo deve ser elevado em 1/3 (um terço) em face da reincidência do réu, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido aos 4.4.2011, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.361/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão por infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal em decorrência da pratica de delito anterior à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias. Precedente.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGISTRO DA PRÁTICA ANTERIOR DE CRIMES CONTRA A PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
2. Caso em que o recorrente responde pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria com um terceiro indivíduo, em que o acusado, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma branca - uma faca -, anunciou o assalto, ocasião em que o outro roubador subtraiu os bens que estavam no bolso de trás da calça da vítima.
3. O fato de o acusado ser reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgados, sendo uma pelo cometimento de roubo e a outra de furto, revela a sua inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. Recurso improvido.
(RHC 68.644/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresent...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA "INOMINADA". MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente, bem como do vetor "inominado" - o Tribunal nem sequer identificou a qual circunstância judicial estaria se referindo ao mencionar a violência praticada pelo paciente para exasperar sua pena-base.
3. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
4. Como a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi refutada pela instância antecedente, devem os autos retornar àquela Corte, a fim de que seja aplicado o instituto da detração em favor do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta e determinar ao Tribunal de origem que aplique o instituto da detração ao paciente.
(HC 351.957/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA "INOMINADA". MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não f...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. ATUAÇÃO DE POLICIAL CIVIL.
LEGITIMIDADE. LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da recorrente no tocante ao crime de tráfico de drogas, confrontaram elementos obtidos mediante interceptação telefônica com diversas outras provas - quer produzidas durante a instrução criminal, quer colhidas extrajudicialmente e repetidas em juízo -, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mediante fundamentação suficiente e idônea para tanto, de modo que, para entender-se pela absolvição da acusada, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso em habeas corpus, de cognição sumária.
4. Em princípio, não há óbice a que o policial que conduziu a investigação na fase administrativa, colhendo depoimentos, analisando e acompanhando o resultado das interceptações telefônicas, seja também o responsável pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão ou de prisão preventiva.
5. A defesa não logrou demonstrar que o policial civil estivesse contaminado pela atuação que tivera na apuração dos fatos na fase investigatória; ao contrário, os autos demonstram que as diligências realizadas respeitaram todas as regras previstas no ordenamento jurídico para a investigação policial, de modo que não há falar em descumprimento à cláusula do devido processo legal ou em mácula no processo capaz de ensejar qualquer providência no âmbito deste recurso.
6. Embora não haja sido coletada nem urina nem sangue da recorrente, o laudo de dependência toxicológica é válido e idôneo, porquanto os peritos concluíram que, ainda que houvesse positividade do exame laboratorial complementar, tal circunstância, diante dos demais dados obtidos pelos peritos, não teria o condão de comprovar nenhum tipo de dependência toxicológica e não alteraria as conclusões, descritas ao final do laudo, de que, à época dos fatos, a acusada não seria dependente química, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.
7. O fato de ter havido a juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento não evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa, a acusada teve a oportunidade de, antes da prolação de sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no referido ato processual.
8. Com o trânsito em julgado da condenação, fica esvaída a alegada ausência dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva, por trata-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
9. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 25.315/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. ATUAÇÃO DE POLICIAL CIVIL.
LEGITIMIDADE. LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da recorrente no tocante ao crime de tráfico de drogas, confrontaram elementos obtidos...
RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A E 337-A, I E III, DO CP. DENÚNCIA.
INÉPCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PROVA IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos.
2. Não obstante isso, o crédito tributário foi definitivamente constituído e a denúncia especificou o liame subjetivo entre o acusado e os fatos delitivos, pois registrou que ele era "sócio gerente" e exercia "a presidência da empresa", bem como "detinha funções na empresa que lhe atribuíam a responsabilidade de repassar o recolhimento devido de imposto", o que denota não ter havido responsabilização penal objetiva.
3. A tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório, porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança.
4. A constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o ajuizamento da ação penal que verse sobre o crime do art. 168-A do CP. Já a pendência de ação anulatória na esfera cível, quando muito, constitui questão prejudicial heterogênea facultativa que, a teor do art. 93 do CPP, poderá ocasionar a suspensão do curso do processo, a critério do juiz natural da causa.
5. É recomendável a suspensão do curso processual pela aplicação do art. 93 do CPP somente quando, diante das particularidades da causa, o julgador se convencer da existência de questão de difícil solução que interfira na materialidade delitiva e dependa da apreciação do juízo cível.
6. A defesa não demonstrou risco concreto de interferência da questão prejudicial na materialidade delitiva ou a existência de decisão favorável nos autos da ação anulatória, e a instância ordinária, ao analisar detidamente as particularidades do caso, denegou o pedido de suspensão do processo.
7. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
8. A realização de perícia foi considerada desnecessária para a solução do conflito penal, de maneira fundamentada, pois permanecia hígido o lançamento definitivo do crédito tributário. O magistrado, ainda, conferiu à parte a oportunidade de juntar aos autos prova documental, até a audiência de instrução e julgamento, a fim de demonstrar a plausibilidade de suas alegações.
9. Recurso não provido.
(RHC 61.764/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A E 337-A, I E III, DO CP. DENÚNCIA.
INÉPCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PROVA IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez f...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 352.845/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM PRONTA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental.
2. No caso em liça, o indeferimento do almejado incidente de insanidade mental mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou que, desde 2010, a ré já realiza tratamento médico e não há comprovação nos autos de que ocorreu agravamento desta situação, eis que desde aquela data já tomava medicação, sendo que, após a liberdade da acusada, vem ela comparecendo regularmente em cartório (a doença não impediu que a ré comparecesse ao Fórum), entendendo que o pedido apresenta-se protelatório, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual.
3. Decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e qualquer tipo de pretensão defensiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se substanciosos para o repúdio do requerimento, pois não restou comprovada a dúvida relevante sobre a higidez mental da ré.
4. Consoante o artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo.
5. No que tange às alegações acerca do procedimento administrativo sobre o material bélico apreendido e da decisão judicial que recebeu a incoativa, antes da resposta à acusação, com a pronta designação da audiência de instrução, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, das teses elencadas pela defesa, sendo imperioso ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM PRONTA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)