PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO FORMULAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
HOMICÍDIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não havendo, no caso concreto, possibilidade da ocorrência de outro delito mas, tão-somente, o de homicídio, em razão da narrativa dos acontecimentos na denúncia e na pronúncia e, consequentemente, na acusação que foi apresentada ao jurados, não há falar em nulidade no indeferimento, pelo magistrado, da formulação de quesito relativo à participação dolosamente diversa ou a possível desclassificação.
2 - A menção da defesa, nos debates orais, à tese da participação em crime diverso, sem indicar qual seria, não passa, in casu, de retórica, ocasionando fosse o pleito de quesitação específica corretamente indeferido.
3 - Fixada a pena-base no mínimo legal e encontrada, ao final, a pena de quatro anos de reclusão, a hediondez do crime, por si só, não é motivo para agravamento do regime inicial. Julgados iterativos desta Corte.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 346.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO FORMULAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
HOMICÍDIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não havendo, no caso concreto, possibilidade da ocorrência de outro delito mas, tão-somente, o de homicídio, em razão da narrativa dos acontecimentos na denúncia e na pronúncia e, consequentemente, na acusação que foi apresentada ao jurados, não há falar em nulidade no indeferimento, pelo magistrado, da formulação de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DE TERMO AUTORIZANDO INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. DEFENSORA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR. TEMA NÃO SUBMETIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No que concerne ao fato de a defensora dativa não ter sido intimada pessoalmente do acórdão que confirmou a sentença condenatória, verifica-se que, às e-STJ fl. 145, consta termo assinado pela advogada dativa, no qual concorda em ser intimada por meio da imprensa oficial. Nesse contexto, não há se falar em nulidade. Precedentes.
3. Quanto ao fato de a advogada à época exercer o cargo de conselheira tutelar, trata-se de matéria não submetida ao prévio crivo das instâncias ordinárias, não sendo, portanto, possível seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. Nada obstante, registro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser imprescindível a demonstração de eventual prejuízo acarretado à parte pela atuação de advogado licenciado, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DE TERMO AUTORIZANDO INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. DEFENSORA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR. TEMA NÃO SUBMETIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diant...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão do Magistrado de 1º grau, sobre a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que as instâncias ordinárias possuem amplo espectro cognitivo sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não sendo possível revolvê-los em habeas corpus. Ademais, visando o impetrante ao trancamento da ação penal, verifica-se que a superveniência de sentença condenatória prejudica referida análise, porquanto o juízo de condenação se revela mais abrangente. Dessarte, não há se falar em trancamento da ação penal nem se revela possível a revogação da prisão cautelar, a qual foi mantida pelo juiz sentenciante.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.546/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão do Magistrado de 1º grau, sobre a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que as instâncias ordinárias possuem amplo espectro cognitivo sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não sendo possível revolvê-los em habeas corpus. Ademais,...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APESAR DE TER REDUZIDO A PENA, ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO NA SUA FORMA SIMPLES, NÃO PROMOVEU A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, TAL QUAL A SENTENÇA. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Inteligência do art. 617 do CPP.
- Hipótese em que o Tribunal local aplicou a reincidência, agravando a pena basilar em 1/6, nada mencionando acerca da confissão reconhecida na sentença e de sua consequente compensação com a agravante mencionada.
- No caso, apesar de a pena final ter sido reduzida, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
- Ordem concedida ex officio para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, restabelecer a sentença que aplicou a atenuante da confissão e a compensou com a reincidência, reduzindo as penas do paciente para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 343.018/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APESAR DE TER REDUZIDO A PENA, ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO NA SUA FORMA SIMPLES, NÃO PROMOVEU A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, TAL QUAL A SENTENÇA. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguin...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente, primário e preso provisoriamente desde 12/6/2015, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses pelo crime de tráfico de drogas, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Ausência de recurso da acusação.
4. Na sentença, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação concreta, mas, tão somente, com base na superada vedação legal - art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, declarados inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - e em razão de o réu ter permanecido preso durante a instrução. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 340.946/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admis...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos e da intimidação às testemunhas.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, muito embora o réu esteja preso há um ano e sete meses, a complexidade do feito é evidente, diante, não só da quantidade de acusados (quatro), mas do número de testemunhas arroladas pelas partes. Apenas na denúncia foram indicadas, dentre vítimas e testemunhas, dezoito pessoas. Além disso, das informações prestadas pelo juízo em que tramita o feito, verifica-se, no caso de várias delas, a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Ordem denegada.
(HC 351.491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO. DOSIMETRIA.
PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 231/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Hipótese em que tendo as penas-base sido fixadas nos mínimos legais, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido na primeira fase da dosimetria.
- A matéria atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Contudo, ainda que a Corte local houvesse acolhido o pleito defensivo, a pena permaneceria inalterada, pois, nos termos da já mencionada Súmula n. 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva verifica-se que a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que impossibilita a análise direta por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.528/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO. DOSIMETRIA.
PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 231/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recur...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais dos antecedentes do réu, das circunstâncias e das consequências do crime.
3. É proporcional a pena-base estabelecida aos pacientes, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais - 2 anos acima do mínimo legal, o que corresponde a 8 meses para cada vetorial -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 4 a 10 anos de reclusão.
4. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
5. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
6. Não é possível realizar a compensação entre a confissão e a reincidência, ante a multirreincidência específica do réu.
7. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação acima do mínimo a mera referência ao emprego de arma de fogo para exercício da grave ameaça.
8. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 332.651/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LATROCÍNIO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADOLESCENTE SUBMETIDO À SEMILIBERDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante a previsão do art. 111 do ECA, o adolescente detém o direito fundamental ao pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente. Essa finalidade somente será atingida se for promovida em prazo suficiente para que, antes de sua oitiva, possa se inteirar dos fatos e, eventualmente, contratar advogado de sua livre escolha.
2. A alegação de falta de prazo razoável entre a citação e a audiência de apresentação deve ser formalizada em momento oportuno, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo para a ampla defesa, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada e é a própria lei especial que impõe a celeridade do procedimento, que deve ser concluído em 45 dias em caso de internação provisória (art. 183 do ECA).
3. É evidente que o lapso temporal entre a citação e a audiência de apresentação foi exíguo, pois os atos ocorreram no mesmo dia.
Contudo, o direito do paciente à plenitude da defesa não foi tolhido, pois ele foi acompanhado por sua genitora durante o ato judicial e por defensor nomeado, com quem se entrevistou previamente. Todos receberam, antecipadamente, cópias da representação e da decisão que decretou a internação provisória e o adolescente exerceu sua autodefesa ao negar a autoria dos atos infracionais. Por fim, não houve registro, durante a audiência, da intenção de contratar defesa de sua livre escolha nem sinais de que os representantes legais pretendiam fazê-lo, pois havia tempo hábil para a providência desde a fase administrativa do procedimento.
Ademais, posteriormente, mesmo sem prejuízo de advogado particular assumir o patrocínio da causa, o adolescente permaneceu assistido pela Defensoria Pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.149/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LATROCÍNIO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADOLESCENTE SUBMETIDO À SEMILIBERDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante a previsão do art. 111 do ECA, o adolescente detém o direito fundamental ao pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente. Essa finalidade somente será atingida se for prom...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para afastar a conclusão motivada das instâncias antecedentes e analisar as teses da defesa - de que não há provas inequívocas para a condenação e de que a droga apreendida se destinava ao consumo do próprio paciente -, seria necessário o aprofundado exame de fatos e provas dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência inviável no habeas corpus. Precedentes.
2. Ordem não conhecida.
(HC 330.411/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para afastar a conclusão motivada das instâncias antecedentes e analisar as teses da defesa - de que não há provas inequívocas para a condenação e de que a droga apreendida se destinava ao consumo do próprio paciente -, seria necessário o aprofundado exame de fatos e provas dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência inviável no habeas cor...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a vestibular acusatória é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a conduta dos recorrentes foi devidamente explicitada na peça vestibular, na qual se consignou que ambos, na companhia de outro corréu e atendendo a pedido de mais uma acusada, teriam invadido o quintal da casa da vítima, quebrado a trava de segurança do guidão da moto que estava lá estacionada, e a empurrado pelas ruas da cidade até a casa de um dos increpados, onde a teriam desmontado para que as respectivas peças fossem vendidas.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DO INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES NAS RESIDÊNCIAS DE DOIS CORRÉUS. ENTRADA AUTORIZADA PELOS MORADORES. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a todos é garantida a inviolabilidade domiciliar, que só é excepcionada nos casos em que o morador autoriza o ingresso em sua residência, ou nas hipóteses de flagrante delito, necessidade de prestar socorro, ou mediante ordem judicial.
2. No caso dos autos, da leitura do auto de prisão em flagrante depreende-se que os corréus permitiram a entrada dos policiais em suas casas, não tendo, em momento algum, alegado que os agentes teriam invadido seus imóveis, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. Precedentes.
3. A par desse aspecto, um dos increpados cuja residência foi vistoriada pelos milicianos, foi acusado de guardar objetos que sabia serem de origem ilícita, crime de natureza permanente, cujo flagrante se protrai no tempo, permitindo a busca e apreensão independentemente de mandado judicial, sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.921/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercíc...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO PRÉVIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A polícia não depende de prévio mandado de busca e apreensão na hipótese de crime permanente - até mesmo quando alertada por terceiros sobre a prática do delito -, seja de dia, seja de noite.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O Juiz de primeira instância ressaltou, genericamente, a necessidade da prisão e registrou, apenas, a existência de indícios de autoria do crime de tráfico pelo paciente, sem justificar concretamente a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
5. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.067/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO PRÉVIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalida...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2. As circunstâncias do delito - cometido em concurso de agentes, em que foi empregada arma de fogo para subjugar a vítima, que, no momento do crime, estava desempenhando sua atividade profissional de taxista, tendo, ainda, os agentes se evadido na posse do veículo que o ofendido utilizava como instrumento de seu trabalho, de determinada quantia em dinheiro, além de outros bens pessoais - denotam a reprovabilidade da conduta e a ousadia do recorrente, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.626/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do envolvido, evidenciada pelas particularidades em que se deu a ação criminosa, indicativas da periculosidade social do agente.
2. Caso em que as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do crime diante da ousadia dos envolvidos, uma vez que o recorrente teria, em comparsaria com outro codenunciado, adentrado a estabelecimento comercial e, ameaçando as pessoas que ali se encontravam, inclusive mediante o uso de simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, tendo subtraído, na sequência, bens da loja e de funcionária.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.568/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garan...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NÚMERO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. CRIMES CONTRA QUATRO VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
3. O número de envolvidos, o emprego de arma de fogo e o fato de terem cometido, numa mesma noite, quatro roubos majorados contra vítimas diferentes, inclusive com desferimento de coronhada em uma mulher, na madrugada e em via pública, além de se utilizar de um automóvel para surpreender as vítimas e se evadir do local dos fatos, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a eles imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.132/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NÚMERO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. CRIMES CONTRA QUATRO VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou que "o modus operandi do acusado revela até aqui, audácia e periculosidade, causando enorme abalo e grande indignação na sociedade, estando o mesmo em local incerto e não sabido, visto que conseguira evadir-se do local dos fatos, quando da chegada da polícia". Ressaltou, ainda, no decisum que indeferiu o pedido de revogação da custódia a necessidade da cautela, "a fim de coibir que [o acusado], em liberdade, volte a traficar, uma vez que é reincidente".
3. Não caracteriza constrangimento ilegal o eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal em casos, como o ora analisado, nos quais o acusado não se encontra preso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 323.807/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento dos antecedentes.
3. É proporcional a pena-base estabelecida ao paciente, diante da valoração negativa da aludida vetorial - 1 ano acima do mínimo legal -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 2 a 8 anos de reclusão.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao razoável aumento de 1 ano da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que o paciente era, ao tempo do crime, reincidente específico.
6. Ordem não conhecida.
(HC 320.807/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou f...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. O concurso de agentes, em que foi corrompido um menor, o emprego de arma de fogo e o fato de ter cometido dois roubos majorados contra vítimas diferentes, numa mesma noite, após o que se evadiu na posse do veículo subtraído, patrimônio público, vindo a colidi-lo com outros automóveis no trajeto da fuga, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a ele imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 68.184/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que os recorrentes restaram pronunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado cometido por motivo torpe, em que a vítima foi surpreendida quando estava próxima à sua residência, e restou alvejada no abdômen por quatro disparos de arma de fogo, os quais lhe causaram ferimentos, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garant...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO PELO JUÍZO PROCESSANTE POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. As circunstâncias do delito - em que foi empregado arma branca colocada no pescoço da vítima para subjugá-la, em via pública e, após a frustrada tentativa de roubo foi capturado com a arma - denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta e a ousadia do recorrente, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado possuir registro pela prática de outro delito grave da mesma espécie, ocorrido meses antes - roubo majorado -, além da prática de furto qualificado, revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida há apenas 5 (cinco) meses nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito -, corroboram o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado.
7. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo Juízo sentenciante.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.716/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGI...