Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório e/ou para extensão de benefício com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre de Miranda Moura em favor de Rafaela de Paula Souza Lima e Waldiney dos Santos Carvalho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o impetrante que os pacientes estão custodiados desde o dia 07 de maio próximo passado por força de prisão temporária, alegando, em síntese, que além de não mais subsistirem os requisitos autorizadores da aludida medida extrema, o benefício da liberdade provisória foi concedido a outras pessoas liminarmente em sede de habeas corpus impetrado neste Egrégio Tribunal, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, estendendo-se aos pacientes a liminar liberatória concedida às referidas pessoas em outros habeas corpus. Os autos foram recebidos em sede de plantão judiciário pela Desembargadora Vera Araújo de Souza que negou a liminar pleiteada, vindo os referidos autos a mim distribuídos regularmente, sendo que após ter sido negado o pedido de reconsideração da mencionada liminar, o impetrante voltou a peticionar nos autos, requerendo novamente a referida reconsideração, desta feita, argumentando já ter sido concluída a investigação policial que supostamente justificava a medida extrema. Relatei, decido: Tendo em vista que o prazo da prisão temporária dos pacientes, contra a qual o impetrante se insurgiu, se esgotou no dia 16 próximo passado, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 17 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04132946-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório e/ou para extensão de benefício com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre de Miranda Moura em favor de Rafaela de Paula Souza Lima e Waldiney dos Santos Carvalho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o impetrante que os pacientes estão custodiados desde o dia 07 de maio próximo passado por força de prisão temporária, alegando, em sínt...
Data do Julgamento:17/05/2013
Data da Publicação:17/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença e Apelação Cível - Embargos à Execução Título Executivo Extrajudicial Reconhecimento da validade por parte do apelante e documentos juntados aos autos Sentença mantida em reexame necessário Apelo improvido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - O MUNICÍPIO DE SANTARÉM, devidamente qualificado, interpôs o presente recurso de Apelação Cível contrariado com a decisão do D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou improcedentes os Embargos à Execução do apelante para reconhecer a validade dos títulos executivos objeto da execução promovida pela S.S. ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA e condená-lo ao pagamento da dívida representada pelos títulos com a devida correção monetária pelo INPC desde o vencimento dos títulos e juros moratórios de 1% a partir da citação e ainda, condenar o embargante ao pagamento de despesas e custas processuais pagas pelo embargado na Ação de Execução, além de honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme sentença de fls. 195-201, submetida ao competente Reexame Necessário. Consta dos fatos que a exequente submeteu-se ao processo de licitação, na modalidade concorrência, promovido pela Prefeitura do Município de Santarém, para prestar serviços de limpeza pública urbana. Sagrando-se vencedora no certame, celebrou o Contrato nº 008/2002-SEMINF, por meio da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, prorrogado até 30.08.2006. Em 31.12.2004, a pedido verbal do Secretário Municipal de Planejamento, Dr. Everaldo Martins Filho, os serviços foram suspensos, com promessa de que seriam respeitados os termos do contrato; todavia, prestados os serviços no mês de dezembro/2004, estes não foram adimplidos, tendo sido, por isso, emitidos pelo poder público municipal as notas fiscais nºs 603 e 604, bem como as duplicatas de nºs 603/2004 e 604/2004, nos valores de R$43.787,00 (Quarenta e três mil e setecentos e oitenta e sete reais) e de R$82.440,00 (Oitenta e dois mil e quatrocentos e quarenta reais), respectivamente, conforme documentos juntados na Ação de Execução anexa fls. 09-17. A exequente, em princípio, propôs Ação Cautelar Inominada pretendendo continuar com a prestação dos serviços e cobrando o valor pendente; porém foi extinta, sem resolução do mérito e seu apelo, nesta instância Processo nº 20063006173-3, em apenso, sequer foi conhecido, por falta de preparo. Assim, a ação de execução foi recebida e processada, cujos embargos do ente municipal foram julgados improcedentes, objeto deste recurso. O apelante alega, em síntese, que os embargos à execução foram opostos com escopo de desconstituir os títulos extrajudiciais, objeto da ação de execução, quais sejam as duplicatas relativas à suposta prestação de serviço de coleta de lixo, emitidas, segundo ele, sem os requisitos de certeza e exigibilidade e sem a efetiva prestação dos serviços. Aduz que a apelada, sem qualquer explicação, deixou de prestar os serviços de coleta de lixo no mês de dezembro/2004 e que as testemunhas João Santos da Silva e Giovani Marsala ouvidas em audiência confirmaram esta alegação e, mesmo assim, a sentença reconhecendo a inexecução do serviço, desconsiderou para aceitar o título extrajudicial. Argumenta que as duplicatas e medições acostadas aos autos foram emitidas e elaboradas pela administração anterior e, por isso, acredita que os títulos executivos têm validade bastante duvidosa. O recorrente alega que, contudo, inseriu o suposto crédito na lista de restos à pagar - Ano de 2004 e tentou pagar o débito de forma parcelada, em 14.07.2006, consoante se verifica na Ordem de Crédito nº 1.387/2006, onde foi disponibilizado à exequente o valor de R$25.610,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e dez reais); no entanto, em razão das pendências da apelada junto ao INSS e Fazenda Pública Municipal, ensejou a devolução do valor disponibilizado para a empresa ao Tesouro Municipal em 17.08.2006 e, segundo ele, a cópia do reembolso e certidões, faz prova da devolução dos valores. Alega que as pendências impedem a recorrida de receber os créditos e que o Código Tributário Nacional veda o pagamento à empresas com restrições junto ao INSS e Fazendas Públicas. Acrescenta que o pagamento não ocorreu por culpa da própria empresa, pedindo a improcedência da execução. Por derradeiro, impugna a condenação em honorários que não atendeu as disposições do art. 20, § 3º do CPC e pede o provimento do apelo. Intimada a apelada pela resenha forense, face o inexitoso cumprimento do mandado de intimação por Oficial de Justiça, que não localizou o endereço, não respondeu ao recurso. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e sem preliminares processuais a analisar, examino o meritum causae: Pelo que foi relatado anteriormente, observo a incongruência das disposições do recurso do MUNICÍPIO DE SANTARÉM que ao mesmo tempo em que pede a nulidade da execução por inexigibilidade, diz que já autorizou o pagamento do crédito que só não foi recebido pela recorrida por causa das pendências no INSS e na Fazenda Pública, o que demonstra, na verdade é que ele já reconheceu a validade do título quando adotou a providência de quitá-lo. O recorrente aduz que a apelada, sem qualquer explicação, deixou de prestar os serviços de coleta de lixo no mês de dezembro/2004 e que as testemunhas João Santos da Silva e Giovani Marsala ouvidas em audiência confirmaram esta alegação e, mesmo assim, a sentença reconhecendo a inexecução do serviço, desconsiderou as declarações. Pelo que se extrai das declarações das referidas testemunhas, nenhuma das duas negam a prestação do serviço pela recorrida; ao contrário, afirmam que houve a prestação do serviço no mês de dezembro/2004, senão vejamos: JOÃO SANTOS DA SILVA fl. 163 ... que não sabe até quando a SS Engenharia prestou serviço de coleta de lixo para o Município (...) Que no ano de 2004, quem fazia a fiscalização pela Prefeitura referente aos serviços de coleta de lixo era o Sr. Giovani Marsala; GIOVANI MARSALA fls. 163-164 ... Que a SS Engenharia executou o serviço de coleta de lixo até o final do ano de 2004, ou seja, até 31 de dezembro de 2004;. O serviço foi prestado e, pelos documentos nos autos, não havia sido pago, por isso foi a cobrança da apelada referente ao mês de dezembro/2004. Tendo em vista que as providências do recorrente no sentido de pagar o título, objeto da execução, extrajudicialmente, são incompatíveis com a negativa de reconhecimento de sua validade por ele mesmo nestes autos, tenho que o título executivo extrajudicial corresponde a obrigação certa, líquida e exigível na forma do art. 618, do CPC. Ressalta-se que, não se está julgando as pendências da recorrida perante a Fazenda Pública ou o INSS, mas o direito de perceber pelo serviço que efetivamente prestou. Quanto a impugnação à condenação em honorários que não atendeu as disposições do art. 20, § 3º do CPC, em caso como dos autos, vencida a Fazenda Pública Municipal, acompanho a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). (STJ - AgRg no REsp 1365947/RS Primeira Turma Ministro Sérgio Kukina Pub. DJe de 26.04.2013). Negritado. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em reexame necessário, nos termos desta fundamentação. Intime-se na forma da lei e publique-se. Belém/PA, 07 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04128550-02, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença e Apelação Cível - Embargos à Execução Título Executivo Extrajudicial Reconhecimento da validade por parte do apelante e documentos juntados aos autos Sentença mantida em reexame necessário Apelo improvido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - O MUNICÍPIO DE SANTARÉM, devidamente qualificado, interpôs o presente recurso de Apelação Cível contrariado com a decisão do D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou improcedentes os Embargos à Execução do apelante para reconhecer a validade dos títulos executivos...
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. JUÍZO SENTENCIANTE QUE APLICARA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IRROGADA NA DENÚNCIA (FURTO DE UMA BICICLETA). PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. TESE ACOLHIDA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSISTINDO NA OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADA NA DENÚNCIA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELA MAGISTRADA ENTÃO INVESTIDA NA JURISDIÇÃO DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA/PA. NÃO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ DE DIREITO QUE A SUCEDEU. PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTIJURÍDICA E INCONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO. PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL ANTE A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO DOS CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS ERIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUAIS SEJAM: A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, (B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, (C) REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E (D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA E CONVINCENTE DE TAIS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DOS AUTOS FACE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL COM A OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E, APÓS, COM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04131984-79, 119.570, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-16)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. JUÍZO SENTENCIANTE QUE APLICARA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IRROGADA NA DENÚNCIA (FURTO DE UMA BICICLETA). PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. TESE ACOLHIDA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSISTINDO NA OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADA NA DENÚNCIA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELA MAGISTRADA ENTÃO INVESTIDA NA JURISDIÇÃO DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA/PA. NÃO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃ...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PRISÃO PREVENTIVA PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis aos pacientes tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04139239-42, 120.075, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-06-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PRISÃO PREVENTIVA PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional,...
Habeas Corpus n.º 2014.3.031785-5 Impetrante: Lucas Sá Souza. Pacientes: Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva. Procurador de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Sá Souza em favor de Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar e Tribunal do Júri da Comarca de Marabá/PA, argumentando, em suma, a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, devendo, assim, ser concedida a ordem para que os coactos fossem colocados em liberdade, também, em razão de suas qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 17/57. A medida de urgência foi indeferida às fls. 60/61. As informações de estilo foram prestadas às fl.66. O Ministério Público de 2º Grau (fls.95/100) opinou pela prejudicialidade do writ, eis que os pacientes foram absolvidos pelo Egrégio Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, CP, sendo, os coactos, logo em seguida, postos em liberdade pela autoridade apontada como coatora. Por fim, constata-se que a defesa dos pacientes apresentou em 17/12/2014, petição nos autos, requerendo, a desistência do Habeas Corpus impetrado, eis que os coactos foram julgados e absolvidos na Sessão do Tribunal do Júri realizada em 15/12/2014 na Comarca de Marabá. É o breve relatório. EXAMINO Considerando o aludido petitório apresentado nos autos pelo impetrante em 17/12/2014 e a manifestação exarada pelo Ministério Público Estadual no presente mandamus, homologo a desistência requerida, com fulcro no art. 112, inc. XXIX do RITJPA, determinando em consequência o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 13 Jan 2015 Des. RÔMULO NUNES Relator
(2015.00084795-58, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-14)
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Habeas Corpus n.º 2014.3.031785-5 Impetrante: Lucas Sá Souza. Pacientes: Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva. Procurador de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Sá Souza em favor de Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar e Tribunal do Júri da Comarca de Marabá/PA, argumentando, em suma, a existência de...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PLURARIDADE DE RÉUS - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III Substituição da prisão do paciente por medida cautelar diversa. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; IV - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; V A demora no andamento processual mostra-se plenamente justificável quando existente a pluralidade de réus (03), aliadas à busca da verdade real. Precedentes; VI - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04131965-39, 119.520, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PLURAR...
Ementa: Habeas Corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado - Prisão preventiva Advogado constituído não intimado para audiência de instrução e julgamento e nomeação de defensor dativo para assistir o paciente no referido ato processual Nulidade absoluta - A ausência de intimação do defensor constituído pelo paciente à audiência instrutória é de natureza absoluta, podendo ser, inclusive, reparada a qualquer momento, tendo em vista a grandeza do prejuízo a ele causado, que teve cerceado seu direito à ampla defesa Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa Paciente custodiado há dois anos e seis meses sem que haja sequer perspectiva de ser iniciada a instrução probatória, mormente ante a nulidade ora reconhecida Constrangimento ilegal configurado, face a afronta ao princípio da razoabilidade - Ordem concedida. Decisão Unânime.
(2013.04131922-71, 119.516, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-16)
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Habeas Corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado - Prisão preventiva Advogado constituído não intimado para audiência de instrução e julgamento e nomeação de defensor dativo para assistir o paciente no referido ato processual Nulidade absoluta - A ausência de intimação do defensor constituído pelo paciente à audiência instrutória é de natureza absoluta, podendo ser, inclusive, reparada a qualquer momento, tendo em vista a grandeza do prejuízo a ele causado, que teve cerceado seu direito à ampla defesa Alegação de constrangimento ilegal por ex...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:16/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO CONSTANTE DA DEFESA PRELIMINAR ARGUIÇÃO NÃO CONSTANTE DAS ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA VÍTIMA QUE NARRA EM DETALHES COMO O DELITO OCORREU REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE E DA MAJORANTE DO CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade por ausência de manifestação sobre o requerimento constante da defesa preliminar. Inexistindo nas alegações finais qualquer alegação sobre a ausência de manifestação sobre o pedido constante da defesa preliminar, referente à necessidade dos depoimentos da vítima e sua irmã menor de idade serem acompanhados por psicólogos e assistentes sociais, resta precluso o direito do apelante de suscitar a correspondente nulidade em sede recursal. 2. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória, pois estão provadas a materialidade do delito e a sua autoria, pois tanto a vítima como a sua irmã não tiveram dúvidas em apontar o recorrente como responsável pela prática do ilícito, bem como inexiste qualquer prova nos autos que ponha em descrédito suas declarações e o fato de serem menores de idade não impede que o juiz sentenciante as utilize como meio de convencimento. 3. Redução da pena. Mostra-se correto o édito que fixa a pena do apelante acima do mínimo legal, pois militaram em seu desfavor a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, além da majorante do crime continuado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04131086-57, 119.475, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-15)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO CONSTANTE DA DEFESA PRELIMINAR ARGUIÇÃO NÃO CONSTANTE DAS ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA VÍTIMA QUE NARRA EM DETALHES COMO O DELITO OCORREU REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE E DA MAJORANTE DO CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade por ausência de manifestação sobre o requerimento constante da defesa preliminar. Inexistindo nas alegações finais...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LEASING CABIMENTO. A retenção do bem após a rescisão automática do contrato por eventual inadimplência torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da possível reintegração liminar da posse. Precedentes jurisprudenciais. Apelo conhecido e provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR HSBC BANK BRASIL S/A, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, contrariado com a decisão do D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada pelo recorrente em face de MARIA REGIANE TERTO AMORIN, entendendo que a quebra do contrato de arrendamento mercantil por inadimplência não justifica a proteção possessória e cabível seria o pedido de resolução do contrato, julgou extinto o processo, por indeferimento da inicial, na forma do art. 295, I c/c parágrafo único, item II do mesmo artigo, todos do CPC, conforme se verifica à fl. 15. Consta dos autos que o recorrente protocolou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar contra Maria Regiane Terto Amorin, com a qual havia firmado, em 12.05.2008, um Contrato de Arrendamento Mercantil, tendo por objeto o arrendamento do veículo tipo camionete, marca FIAT/Strada Working, Placa JUB 3594 e chassi nº 9BD27807212771009. Prosseguindo a narrativa dos fatos, a ré havia se comprometido a pagar 48 (quarenta e oito) prestações, cada uma no valor de R$450,82 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos). Ajustado o contrato, a demandada não efetuou o pagamento das contraprestações que se venceram a partir de 12.09.2010 e até 08.12.2010 permanecia inadimplente, quando então o apelante ajuizou a referida ação em 26.01.2011, que foi extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. O recorrente, contrariado com a decisão, apelou às fls. 16-24, pedindo que a Ação de Reintegração de Posse fosse recebida para processamento na primeira instância, argumentando que o esbulho possessório em contrato de leasing decorre da comprovação do inadimplemento por parte do arrendatário, cuja providência é imprescindível para a concessão da tutela de reintegração de posse; passando a discorrer sobre o tema, a fim de demonstrar o cabimento da ação. Por fim, pede provimento do apelo para a reforma da sentença a quo. À fl. 27, o D. Juízo sentenciante mantém a decisão recorrida, recebendo o apelo em ambos os efeitos e o remetendo a esta instância superior. É o Relatório. DECIDO. Sem maiores ilações, vez que este E. Tribunal já pacificou o entendimento a respeito da matéria tratada nestes autos, fundamento: No consolidado entendimento jurisprudencial, o arrendamento mercantil (leasing), no qual o objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização, o arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. Importante ressaltar os deveres do arrendatário como sendo o do pagamento das contraprestações, inclusive em caso da interrupção contratual de sua responsabilidade; zelar pela devida conservação do bem, e, se preciso, responder pelos prejuízos causados pelo seu descumprimento; devolver o bem ao arrendador, findo o contrato, caso não queira comprar o bem pelo preço residual ou renovar o contrato. Assim, tendo a requerida efetuado contrato de financiamento de veículo, através de arrendamento mercantil (leasing) e, não tendo cumprido com suas obrigações de pagamento das parcelas mensais, o autor, instituição financeira, ajuizou a ação de reintegração de posse competente para o deslinde da questão. No contrato de leasing, o arrendatário terá a obrigação, dentre outras, de pagar as prestações conforme ajustado, pois se comportam o valor do bem e a remuneração do seu uso, sendo que um dos modos terminativos do contrato ocorre pela resilição unilateral, devido à inexecução culposa de uma das partes, no caso, o comprador que não cumpriu com sua obrigação no pagamento ajustado. Se houver inadimplemento do contrato, o arrendador, para recuperar o bem, objeto de leasing, terá direito de ingressar em juízo com ação de reintegração de posse. (RT 468/154). O Superior Tribunal de Justiça tem orientado no mesmo sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. "LEASING". REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. -A resolução do contrato de "leasing" opera-se de plano a partir do momento em que restou configurado o inadimplemento da arrendatária, independentemente de notificação premonitória, se existente no contrato cláusula resolutória expressa. -A retenção do bem após a rescisão automática do contrato, torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da reintegração liminar da posse. -Se o Tribunal limita a discussão unicamente à questão da possibilidade de reintegrar-se a credora liminarmente à posse do bem, quando no contrato há cláusula resolutiva expressa, impertinentes, para esta via, se afiguram as discussões sobre a demudação do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda em razão da cobrança antecipada do valor residual garantido. (STJ REsp 329932/SP Terceira Turma Min. Nancy Andrighi Pub. DJ de 03.06.2002). No mesmo entendimento segue esta Colenda Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. FALTA DE PAGAMENTO. CABIMENTO DA POSSESSÓRIA AO CASO. RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. In casu, diante da falta de pagamento por parte do arrendatário rende ensejo ao ajuizamento da possessória, notadamente porque a propriedade do bem é do arrendador, ficando o arrendatário na situação de simples possuidor. II. Logo, a reintegração de posse é a via processual que a lei concede ao credor para rescindir o contrato de arrendamento mercantil (leasing) no caso de mora do arrendatário. III Recurso de Apelação Provido. (TJPA - Apelação Cível nº.20093000699-2 - 4ª Câmara Cível Isolada - Rela. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad - Jul.05.07.2010). De igual modo é o posicionamento da C. Terceira Câmara Cível Isolada da qual faço parte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULA 296 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É totalmente viável a ação de reintegração de posse para que o arrendador possa reaver o bem objeto do contrato de leasing, já que o inadimplemento caracterizou o esbulho possessório. (...). (TJE/PA Proc. nº 20053001846-2 3ª Câmara Cível Isolada Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário Pub. DJe de 24.02.2011). Deste modo, conclui-se que a ação de reintegração de posse é a via processual adequada para o desfazimento do contrato de leasing em razão da inadimplência do devedor e que a cobrança do valor residual garantido (VRG) não desnatura o contrato em questão e, portanto, não tem o condão de afastar a ação de reintegração de posse, nos termos do verbete da Súmula 293, do STJ. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da ação possessória. (art. 557, §1º-A CPC). Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 06 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04129742-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LEASING CABIMENTO. A retenção do bem após a rescisão automática do contrato por eventual inadimplência torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da possível reintegração liminar da posse. Precedentes jurisprudenciais. Apelo conhecido e provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR HSBC BANK BRASIL S/A, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, contrariado com a decisão do D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.012301-3 Comarca de Origem: Belém/ PA. Impetrante(s): Américo Leal OAB/PA 1.590 e outros. Paciente(s): Marcos Wesley Ferreira Mausinho. Impetrado: Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Wesley Ferreira Mausinho, contra ato do MM. Juízo 2ª Vara de Execuções Penais. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em 15/09/2010 à pena de 8(oito) anos e 4(quatro) meses, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado nos arts. 33 e 40 da Lei n° 11.343/2006. Atualmente o paciente está preso na Colônia Agrícola Heleno Fragoso, cumprindo pena em regime semiaberto. Aduz o impetrante que o paciente possui todos os requisitos exigidos pela Lei nº 7.210/1984 para gozar do benefício da saída temporária, requer assim, que seja concedida a saída temporária do paciente no período do festejo dos Dias das Mães (12/05/2013). Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 13/05/2013, momento em que já havia transcorrido o período requerido pelo impetrante para a saída provisória do paciente, que seria no festejo de Dias das Mães, ocorrido em 12/05/2013. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado o presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de conceder em favor do paciente Marcos Wesley Ferreira Mausinho, a saída temporária no período do festejo dos Dias das Mães, relativo ao ano de 2012. Nesse sentido, a saída temporária já foi ultrapassada, logo o presente writ perdeu o seu objeto, devido ao transcurso de tempo. Segue jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PEDIDO QUE PERDEU SEU OBJETO DADA A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO ULTRAPASSADA A DATA DA PRETENDIDA SAÍDA. Se a pretensão do paciente era obter saída temporária no dia dos pais e tal data já foi ultrapassada, o pedido perde o seu objeto, não mais podendo ser conhecido. Ordem que não se conhece. STJ. HC 113.058/SP, Rel. Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG. Sexta Turma, julgado em 20.11.2008, DJE 09/12/2008. EXECUÇÃO PENAL. Saída temporária. Natal e Ano Novo de 2.009. Liminar indeferida. Datas comemorativas ultrapassadas. Perda do objeto. Ordem prejudicada. HC 990.09.358998-2 SP, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 18/03/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/04/2010. Isto posto, haja vista que o objetivo da impetração não pode mais ser alcançado, pois o pedido de saída temporária tinha como intenção, os já transcorrido festejo de Dias das Mães, considero prejudicada a ordem impetrada face à perda do objeto Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de perda do objeto. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de Maio de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04131799-52, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.012301-3 Comarca de Origem: Belém/ PA. Impetrante(s): Américo Leal OAB/PA 1.590 e outros. Paciente(s): Marcos Wesley Ferreira Mausinho. Impetrado: Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Wesley Ferreira Mausinho, contra ato do MM. Juízo 2ª Vara de Execuções Penais. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em 15/09/2010 à pena de 8(oito) anos e 4...
Vistos etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade em favor de RAIMUNDO EZIDIO RIBEIRO BRAGA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo foi preso em flagrante no dia 01 de março do ano em curso por suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do CP, sendo que permanece preso sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída, tanto que a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o dia 09 de julho deste ano, aduzindo ainda, ausência dos requisitos autorizadores da segregação constritiva previstos no art. 312, do CPB, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, que a requereu ao Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido. Por tais razões, requereu a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntou documentos de fls. 11 usque 27. Às fls. 30 deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. A MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides prestou suas informações às fls. 36. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar o paciente em liberdade, eis que a Juíza a quo revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 08 de maio próximo passado, conforme informação recente do auxiliar Judiciário da Secretaria da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do referido paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 09 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04130527-85, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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Vistos etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade em favor de RAIMUNDO EZIDIO RIBEIRO BRAGA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo foi preso em flagrante no dia 01 de março do ano em curso por suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do CP, sendo que permanece preso sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída, tanto que a audiência de instrução e julgamento foi...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO. DROGA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. O FATO DE SER PEQUENA A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ORIENTAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DO REFERIDO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. INFUNDADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REFORMA DO 'QUANTUM' FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA O MÁXIMO LEGAL (2/3) EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. (APROXIMADAMENTE 4G). REDIMENSIONAMENTO DA PENA E REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, 'C' DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2013.04128927-35, 119.366, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-07, Publicado em 2013-05-10)
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APELAÇÃO. DROGA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. O FATO DE SER PEQUENA A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ORIENTAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DO REFERIDO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. INFUNDADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REFORMA DO 'QUANTUM' FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA O MÁXIMO LEGAL (2/3) EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. (APROXIMAD...
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.019627-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: ADALBERTO GUIMRÃES NETO¿ OAB/PA Nº 2.342 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 139.311 proferidos pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, nos autos da Ação Penal que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: LEI Nº 9.503/97. CTB. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 303 C/C ART. 306. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO. ROBUSTEZ DAS PROVAS - LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRAZO DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. O recorrente em suas razões recursais aponta como violado os artigos 158, 168 e 169 do Código de Processo penal. Alega, também, divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa dispensados por força de lei. Contrarrazões às fls. 224/238. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/08/2014 (fls.379/380), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/08/2014 (fl. 393), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, quanto à suposta ofensa aos arts. 158, 168 e 169, todos do CPP, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 3562 do STF. Precedentes: (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS(...) 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados por malferidos impede o conhecimento do recurso em virtude dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1252981/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 1. Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 340.520/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). (...)3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 227.146/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Mesmo que superado tal óbice, aponto que o recorrente apenas indica os dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os mesmos. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que alegações genéricas caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2843 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e specificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 79.359/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). (...) Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 107.891/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). Quanto ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que sua atribuição restringe-se analisar violação a dispositivos de legislação infraconstitucional, tornando inviável sua apreciação nesta via recursal, sob pena de se retirar do STF sua atribuição indelegável, qual seja, a de interprete da Constituição. Nesse sentido: (...) 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal. STJ - AgRg no REsp: 1099037 RS 2008/0226752-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014). (...). A estreita via do recurso especial não se presta à análise de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se o objeto do recurso especial à infringência da legislação infraconstitucional. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 910877 SP 2006/0272499-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013). No que tange a prova pericial, o depoimento das testemunhas, a afirmativa que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, e ainda que nos autos não existe provas suficientes a ensejar sua condenação, aponto que tais alegações não merecem prosperar, pois a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 074/STJ. Nesse sentindo: (...) 2. Nesse contexto, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias relativamente à falta de credibilidade do testemunho da ofendida, bem assim no que se refere à ausência de outros elementos de prova que indicassem com a segurança devida a efetiva ocorrência dos delitos configura providência vedada em sede de recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307185/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (...) 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se existem provas/indícios suficientes nos autos aptos a ensejar a condenação. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1064485/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012). Por fim, do mesmo modo o recurso não merece seguimento quanto a interposição pela alínea ¿c¿ do dispositivo autorizador do recurso especial, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00340137-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.019627-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: ADALBERTO GUIMRÃES NETO¿ OAB/PA Nº 2.342 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 139.311 proferidos pela 1ª Câmara Criminal Isolada,...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04127255-07, 119.255, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confi...
APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. A prova de autoria é duvidosa, a sentença não aponta evidências comprovadas de que o apelante cometeu o delito, já que nada se colhe de concreto dos depoimentos das testemunhas, havendo grande fragilidade no conjunto probatório, tanto que a Magistrada entendeu pela absolvição do corréu. Neste contexto, a existência de indícios de participação do apelante no crime noticiado na denúncia é insuficiente e a análise probatória não permite condenar o apelante pelos fatos que lhe são imputados, ante a inexistência de elemento robusto que comprove a autoria do delito. O direito penal não se funda em meras suposições, instalada a incerteza da autoria delitiva e em sendo o conjunto probatório visivelmente frágil e insuficiente para derrubar a presunção de inocência e dar suporte ao decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dúbio pro reo. Apelo conhecido e provido.
(2013.04125352-90, 119.191, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-05-06)
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APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. A prova de autoria é duvidosa, a sentença não aponta evidências comprovadas de que o apelante cometeu o delito, já que nada se colhe de concreto dos depoimentos das testemunhas, havendo grande fragilidade no conjunto probatório, tanto que a Magistrada entendeu pela absolvição do corréu. Neste contexto, a existência de indícios de participação do apelante no crime noticiado na denúncia é insuficiente e a análise probatória não...
PROCESSO Nº 2012.3.011475-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME COMARCA: CAPITAL SETENCIANTE: JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNADEZ DE BASTOS - PROC. ESTADO. SENTECIADO/APELANTE: EDNA CARMEM PEREIRA SOUSA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS ADVOGADO: ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2016, art. 932) O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fl. 192/194) da sentença (fl. 192/194) prolatada pelo Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por EDNA CARMEM PEREIRA SOUSA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS, que julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Pará ao pagamento da gratificação especial (de 50%) aos autores/professores e ao pagamento retroativo até cinco anos antes do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos aplicando-se os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. Ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00 (tres mil reais) e, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Os autores são servidores públicos estaduais ocupante do cargo de professor(a), exercendo suas funções na área do ensino especial, sendo responsável por alunos com deficiência física, sensorial ou mental. Ingressaram com a presente ação pleiteando o direito ao recebimento da gratificação especial prevista no art. 31, XIX, da Constituição Estadual e nos arts. 132, XI, e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94; requerendo também a cobrança das parcelas vencidas e a incorporação aos seus vencimentos. Sentenciado o feito, os autores interpuseram apelação, que foi mantida pelo v. Acórdão de nº 119.179, do qual o ESTADO DO PARÁ interpôs embargos de declaração/ sobre os quais houve manifestação dos autores/apelados, ficando o feito sobrestado até que fosse decidida Arguição de Inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição Estadual e dos arts. 132, XI, e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Os autores pretendem o pagamento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração, por serem professores em atividade de educação especial, fundando o pedido nos artigos 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará e nos artigos 132, XI e art. 246 da Lei 5.810/94, que preveem a gratificação de cinquenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial. Entretanto, em Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno deste E. TJE/PA, revendo o entendimento anteriormente proferido no acórdão n.º 69.969, declarou a inconstitucionalidade do disposto no referido art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000). Dessa forma, foi declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por vício de iniciativa, já que se trata de disposição sobre vantagens que integram os vencimentos de servidores públicos estaduais, importando em acréscimo de despesas, violando, portanto, os artigos 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88, os quais dispõem que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; O acórdão deste E. TJPA foi baseado em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. O Pleno deste E. TJE/PA, na mesma Sessão (09.03.2016), também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao dos presentes autos, em Voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, nos seguintes termos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) No mesmo sentido, o julgamento do Mandado de Segurança N.º 2010.3.017946-5, cuja relatoria coube à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - A situação posta nestes autos consiste em verificar, nos moldes do art. 1.039 do Novo CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC anterior), possível existência de posicionamento contrário ao adotado pelo STF no recurso paradigmático - RE 745811/PA pelo posicionamento consignado nos fundamentos do acórdão 108.240, publicado em 29.05.2012; 2 - In casu os dispositivos que fundamentaram a procedência do pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal; 4 - Denega-se a segurança aos impetrantes, julgando improcedente o pedido de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, na forma do art. 1.039 do Novo CPC. (2016.01179705-87, 157.580, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-31). Ante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, que previam a gratificação de educação especial, houve a perda do interesse processual, devendo ser extinto o processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, ¿a¿ do CPC/2015, diante da perda superveniente de interesse processual, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, e dos artigos 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94 que previam a gratificação de ensino especial, conheço e dou provimento recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em consequencia, julgo extinto o processo com resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbencia, cuja cobrança ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo de primeiro grau para o arquivamento. Belém, 9 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02290824-38, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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PROCESSO Nº 2012.3.011475-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME COMARCA: CAPITAL SETENCIANTE: JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNADEZ DE BASTOS - PROC. ESTADO. SENTECIADO/APELANTE: EDNA CARMEM PEREIRA SOUSA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS ADVOGADO: ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2016, art. 932) O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fl. 192/194) da sent...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007985-2 AGRAVANTE: Jairo Valente Galvao ADVOGADO(A): Jairo Luis Rego Galvao e Outra AGRAVADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: George Silva Viana Araujo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Jairo Valente Galvão, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material Processo n.º 0005059-54.2011.814.0051, ajuizada pelo agravante em face do Banco Bradesco S/A. A decisão refutada considerou tempestivo o recurso interposto pelo agravado, em virtude da publicação não ter saído no nome do advogado do ora agravado, Dr. George Silva Viana, conforme requerido. Alega o agravante que existe provimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que as intimações possam ser dirigidas a qualquer um dos advogados cadastrados com poderes no processo. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O entendimento dominante do Superior Tribunal Federal é no sentido de que estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto em havendo pedido expresso de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, conforme se verifica no petitório de fl. 134 dos autos. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES DOS ACÓRDÃOS QUE JULGARAM OS ACLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - VALIDADE DO ATO PROCESSUAL CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. 2. Alegação de ausência de intimação dos acórdãos que julgaram os aclaratórios opostos na origem. Circunstância que não encontra amparo nos autos. Em consulta ao Diário da Justiça do Paraná, nota-se que o causídico do agravante, subscritor desta irresignação, foi devidamente intimado do julgamento dos embargos de declaração. Desta feita, percebe-se que a parte teve ciência dos julgamentos dos aclaratórios, o que lhe possibilitava a ratificação do recurso especial prematuramente interposto. 3. Ademais, estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto em havendo pedido expresso de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.478/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 27/02/2013). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES POR ALEGADO ERRO MATERIAL. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação. 2. A assertiva de ter sido o substabelecimento realizado com a cláusula indevida de "sem reserva de poderes", por erro material praticado pelo Impetrante, por si só, não permite reconhecer que o Paciente teve cerceado o seu direito de defesa. Afinal, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC 151.533/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. 1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão. 2. "Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1187006/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011). Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intime-se. Belém, 30 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04125524-59, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007985-2 AGRAVANTE: Jairo Valente Galvao ADVOGADO(A): Jairo Luis Rego Galvao e Outra AGRAVADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: George Silva Viana Araujo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Jairo Valente Galvão, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material Processo n.º 0005059-54.2011.814.0051, ajuizada pelo agravante em face...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000662-3 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Procurador do Estado Roland Raad Massoud) APELADO: TECNOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 2001. Prescrição Intercorrente caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 01/06/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 04/04/2012 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública Estadual contra TECNOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para cobrança de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual computa o valor de R$ 34.805,31 (TRINTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) e diz respeito ao exercício de 2001, encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03. Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 04). No despacho de fls. 06, determinou o Juízo a quo à citação do executado, o que não ocorreu conforme AR de fls. 08. Em sentença (fls. 13/15), o juízo a quo determinou a Extinção do Processo de Execução, na forma do art. 269, IV do CPC, em razão da prescrição do título executivo. A Apelação sob análise consta das fls. 16/25, defendendo a nulidade do decisum em virtude da inocorrência da prescrição, bem como requer ao final a reformulação da r. decisão combatida com fim de que o presente recurso seja conhecido e posteriormente provido, não obstando o prosseguimento do feito, para que haja a devida e determinação das diligências cabíveis da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 28), não havendo manifestação da parte contrária conforme certidão de fls. 28 v. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento . É o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau declarado prescrito o crédito tributário correspondente ao exercício exigido na exordial e decidido pela extinção da presente Ação de Execução, nos termos do art. 269, IV do CPC. - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: O presente apelo tem por fim reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição, com base no art. 269 IV, do CPC. Como se verifica nos autos, a questão principal versa sobre a incidência ou não da prescrição sobre o crédito tributário. No caso concreto, constato que não ocorreu a hipótese levantada pela apelante. Antes, ajuizada a ação em 09/01/2007, tendo como marco interruptivo da prescrição - nos termos do inciso I, do art.174 do CTN (com redação à vigência Lei Complementar 118/2005), o despacho para a citação do executado, determinada em 17/01/2007, ficando o prazo prescricional interrompido nesta data, porém a executada não foi citada conforme AR de fls. 08, bem com, não foi encontrado bens a penhora, ao transcorrer o prazo prescricional quinquenal, tendo se consolidado em 17/01/2012, sendo proferida a sentença recorrida em 04/04/2012, ou seja, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Sabido que a partir da constituição do credito tributário, decorridos cinco anos, sem o despacho de para a citação do devedor (execuções ajuizadas na vigência da lei 118/2005), consumada a prescrição originaria. Igualmente, se, após a regular citação, o processo ficar paralisado por cinco anos, também se tem por consumada a prescrição, desta feita intercorrente, pois consolidada após a cessação da causa interruptiva prevista no inciso I, art. 174 do CTN. Dessa maneira está-se diante do fenômeno da prescrição intercorrente, mas não daquela que se dá nos moldes do §4º, art.40 da LEF, e sim da que se substancia após a efetiva citação. Assim sendo, entendo não configurada a restrita hipótese em se faz imprescindível a intimação da fazenda, devendo ser aplicado ao caso, a regra geral contida do § 5º do art. 219 do CPC, inexistindo nulidade na sentença que declarou a prescrição intercorrente sem a oitiva da exeqüente. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. AgRg no Ag 1302295 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0075446-3 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2010. Nem se diga que devam, na espécie, ser considerados os ditames da Súmula 106 do C. STJ (Súmula106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do devedor, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Assim, desnecessário fazer estudo minucioso, de vez que o constante acima bem esclarece o motivo de não ser possível considerar como não tendo ocorrido a prescrição no caso do exercício de 2001. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos, eis que constatada a ocorrência da prescrição extintiva do direito do exeqüente/apelante. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P. R. I. Belém, 30 de abril de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04125553-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000662-3 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Procurador do Estado Roland Raad Massoud) APELADO: TECNOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 2001. Prescrição Intercorrente caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 01/06/2012 pelo ESTADO DO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM EXPRESSO PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE FEDERATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 37, §6o a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito e das de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Caso em que a Apelante foi executada para a satisfação de crédito tributário constituído quando não mais detinha relação com o imóvel objeto dos atrasos do IPTU. 3. A inscrição em dívida ativa e a instauração do procedimento executivo, por si sós, não provocam o dano alegado, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa. Seria preciso que a Apelante demonstrasse a ocorrência de fatos capazes de denegrir sua imagem no seio da sociedade, ou então de criar embaraços à prática da atividade de empresa, gerando prejuízos. 4. Caso em que a Apelante limita-se a explanar o que se entende por danos morais, quais seus pressupostos e como auxiliar o juízo a determinar o quantum indenizatório, sem especificar os danos provocados. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2013.04124505-12, 119.111, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM EXPRESSO PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE FEDERATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 37, §6o a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito e das de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que...
Ação Penal. Delito imputado a Prefeito Municipal. Falta de informações requisitadas por membro do Ministério Público em autos de procedimento administrativo. Art. 1º, XIV do Decreto-lei n.º 201/67. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Prova indiciária existente suficiente para acalentar o Juízo de admissibilidade da exordial acusatória. Defesa que não apresenta documentos para desconstituir desde logo a acusação. Existência de fato típico em tese. Presente também provas quanto a materialidade do fato. Deve a denúncia ser recebida e o feito prosseguir em seus ulteriores de direito. Decisão unânime.
(2013.04124471-17, 119.068, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
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Ação Penal. Delito imputado a Prefeito Municipal. Falta de informações requisitadas por membro do Ministério Público em autos de procedimento administrativo. Art. 1º, XIV do Decreto-lei n.º 201/67. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Prova indiciária existente suficiente para acalentar o Juízo de admissibilidade da exordial acusatória. Defesa que não apresenta documentos para desconstituir desde logo a acusação. Existência de fato típico em tese. Presente também provas quanto a materialidade do fato. Deve a denúncia ser recebida e o feito prosseguir em seus ulteriores de dir...