Apelação Cível nº 0048965-32.2011.8.14.0301 Apelantes: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado: TIAGO NASSER SEFER, OAB/PA n. 16.420 SÉRGIO OLIVA REIS, OAB/PA n. 8.230 Apelado: VERENA MARTINS LAMAS MAURÍCIO DAMASCENO LAMAS Advogados: DENIS MACHADO MELO, OAB/PA n.10.307 ALEXANDRE ROCHA MARTINS, OAB/PA n. 12.079-B Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS ? INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA APELANTE ? ALEGAÇÕES: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS APELADOS ? APELANTE VERENA É CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS E NÃO É PARTE CONTRATANTE ? HIPÓTESE DISTINTA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PARA INTERVENÇÃO DO CÔNJUGE ? AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ? PRELIMINAR ACOLHIDA ? EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SENHORA VERENA ? MÉRITO: 1) VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ? DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICACIA DA CLAUSULA E TOLERÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE ? QUE NÃO IMPLICA EM NECESSÁRIA APLICABILIDADE ? CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CONDICIONADA A FATOS, CUJA OCORRÊNCIA E NEXO COM O ATRASO DEVEM SER DEMONSTRADOS PELA CONSTRUTORA, SOB PENA DE INEFICÁCIA ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A GREVE TENHA IMPLICADO NO ATRASO DE MAIS DE 7 MESES DA OBRA ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSUMOS ? INAPLICABILIDADE DA TOLERANCIA, IN CASU ? 2) DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS, DADO O ATRASO NA ENTREGA ? 3) MULTA PENAL ? PERTINÊNCIA DA APLICABILIDADE INVERTIDA ? LÓGICA PARA EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR - 4) DANOS MORAIS ? POSSIBILIDADE EM CASO CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SE LIMITAM AO MERO ATRASO - NÃO CONFIGURADO, NO CASO SOB ANÁLISE, CUJO ATRASO CARACTERIZA DISSABOR INERENTE AOS RISCO DO NEGOCIO E DA VIDA ? 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE ATIVA DA SENHORA VERENA E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ? MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 ? apelação cível que impugna a sentença, alegando a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA, ora apelada; a impossibilidade de aplicação de multa penal para a construtora; a não configuração de danos morais e lucros cessantes e a validade da clausula de tolerância. 2 ? preliminar de ilegitimidade ativa da Senhora VERENA. Acolhida, em razão de não ser parte no contrato e ser casada com o Senhor Maurício (primeiro apelado) em regime de separação total de bens. Hipótese que não se encontra entre as exceções admitidas em nossa jurisprudência para atuação do cônjuge. Prosseguimento do feito em relação ao Senhor Maurício; 3 ? mérito. 3.1) convém que se estabeleça uma diferença entre a nulidade e a aplicabilidade da cláusula de tolerância: a nulidade que se alega em razão da abusividade não se configura, vez que o pacto não implica em ônus exacerbado e imotivado. Ausência de abusividade, portanto válida a clausula. A aplicabilidade, no entanto, refere-se à eficácia da norma para reger o fato. In casu, as circunstâncias alegadas a fim de subsidiar a aplicabilidade da cláusula de tolerância, ora não restam cabalmente comprovada sua ocorrência (ausência de insumos) ou o nexo de causalidade com o evento atraso de mais de 7 meses (greve); assim, embora válida a clausula, inaplicável ao caso; 3.2) possibilidade de que a multa penal prevista unicamente para o consumidor seja aplicada em seu benefício, havendo inobservância do prazo de entrega, por culpa da construtora, a fim de garantir o equilíbrio contratual; 3.3) a obrigação pelos lucros cessantes é devida ao apelado, vez que comprovado o atraso injustificado da obra, presumido o prejuízo do comprador que fica impossibilitado de usufruir do bem, no prazo estipulado, o que independe da existência de contrato de locação em nome do autor/apelante; 3.4) os danos morais, no entanto, em pese possível sua configuração em caso de atraso de obra, não se dá de forma automática, apenas pelo fato do atraso, sendo necessário que se estabeleça circunstâncias que indiquem ter ocorrido um abalo no amago psicológico do comprador, o que não se vislumbra in casu, devendo, neste ponto ser reformada a sentença; 3.5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA e afastar a condenação por danos morais, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive sobre sucumbência, considerando o declínio mínimo do apelado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CONSTRUTORA VILLAGE LTDA E APELADOS VERENA MARTINS LAMAS E MAURICIO DAMASCENO LAMAS . Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém (PA), 14 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01140826-81, 172.302, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-28)
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Apelação Cível nº 0048965-32.2011.8.14.0301 Apelantes: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado: TIAGO NASSER SEFER, OAB/PA n. 16.420 SÉRGIO OLIVA REIS, OAB/PA n. 8.230 Apelado: VERENA MARTINS LAMAS MAURÍCIO DAMASCENO LAMAS Advogados: DENIS MACHADO MELO, OAB/PA n.10.307 ALEXANDRE ROCHA MARTINS, OAB/PA n. 12.079-B Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA P...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. No caso, nota-se uma verdadeira divisão de tarefas na execução do crime em questão, já que uns ficaram com o encargo de subtração da coisa, e outro, o recorrente, ficou com a tarefa de despachar, de vender e dividir os lucros entre todos, cenário que demonstra que o recorrente deve ser condenado também pelo crime de furto, em conformidade com o Art. 29 do Código Penal. Isso porque quem concorre, de certo modo, para o crime, deve incidir nas penas a este cominadas. DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - In casu, a conduta perpetrada pelo apelante não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Com efeito, o comportamento nos autos apresenta significativo grau de reprovabilidade, já que houve a invasão da casa da vítima, com arrombamento da porta dos fundos e subtração do que foi encontrado de maior valor econômico para a vítima. DA DECLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - Não cabe o acolhimento da pretensão da referida desclassificação, tendo em vista que, conforme já analisado durante a instrução criminal ficou perfeitamente demonstrado que o recorrente contribuiu para a prática do crime de furto qualificado. Ficando evidenciado que houve uma verdadeira divisão de tarefas na execução do crime de furto qualificado, onde o recorrente ficou com a tarefa de despachar, de vender e dividir os lucros entre todos, cenário que demonstra que o recorrente deve ser condenado também pelo crime de furto qualificado, em conformidade com o Art. 29 do Código Penal, e não pelo crime de receptação culposa, conforme pleiteado. DO FURTO PRIVILEGIADO. Igual sorte não possui o recorrente, pois apesar de ser primário, o que foi confirmado em sentença, os diversos objetos furtados não podem ser caracterizados como de pequeno valor. Ademais, as circunstâncias do crime indicam maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, tanto porque se valeu da comparsaria de um adolescente para a consecução do intento criminoso, aguardando a família do recorrente para arrombar a porta dos fundos e entrar na residência para furtar os diversos objetos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2013.04140087-20, 120.224, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-04)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. No caso, nota-se uma verdadeira divisão de tarefas na execução do crime em questão, já que uns ficaram com o encargo de subtração da coisa, e outro, o recorrente, ficou com a tarefa de despachar, de vender e dividir os lucros entre todos, cenário que demonstra que o recorrente deve ser condenado também pelo crime de furto, em conformidade com o Art. 29 do Código Penal. Isso porque quem concorre, de certo modo, para o crime, deve inci...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N. 2011.3.002046-9 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS PINHO JÚNIOR (Def. Pub. Kassandra Campos) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça: Alexandre Marcus Tourinho) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS PINHO JÚNIOR, através da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito estabelecido no art. 155, § 4º. Inciso IV do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a sentença condenatória, o réu apelou (fls. 147/149) pleiteando, em preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, a defesa requereu a sua absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação da atenuante genérica do art. 65 do CPB. Em contra-razões, a Promotoria de Justiça Criminal da Capital, (fls. 180/186), requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e, caso seja conhecido o recurso, também pugna pela reforma do decisum de primeiro grau, para aplicação da prescrição retroativa. No mérito, requereu o improvimento da presente apelação. Em parecer exarado às fls.190/205, a Procuradora de Justiça, Drª. Maria Célia Filocreão Gonçalves se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa. Decido: Compulsados os autos, ratifico o entendimento do Ministério Público de 1º e 2º grau e entendo necessário declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição, conforme os motivos que exponho: O apelante VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS PINTO JÚNIOR, foi condenado em primeiro grau à pena de 2 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito de roubo, tipificado no art. 155 § 4º. Inciso IV do Código Penal Brasileiro. Consoante o estabelecido no art. 110, § 1º do Código Penal, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, para fins de prescrição da pretensão punitiva, passará a contar como parâmetro, a pena aplicada em concreto, com a devida correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal. No caso, o réu/apelante foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e, haja vista a inexistência de recurso da acusação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (§§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal), em razão de transcorrido um lapso temporal de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias entre o recebimento da denúncia (03.10.2005) e a publicação da sentença de primeiro grau (20.09.2010). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 4 de junho de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04140703-15, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N. 2011.3.002046-9 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS PINHO JÚNIOR (Def. Pub. Kassandra Campos) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça: Alexandre Marcus Tourinho) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS PINHO JÚNIOR, através da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Com...
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO FULCRADA NO ART. 386, VII DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O INCISO IV DO ART. 386 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS QUANTO A AUTORIA DO ORA RECORRENTE NO CRIME EM QUESTÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VII DO CPP QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP, só deve ser concedido quando não esteja estampado nos autos sequer indícios e suposições da infração penal, o que inocorre no caso em questão. 2. Emergindo do contexto dos autos dúvidas a respeito da autoria do crime narrado, uma vez que conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo onde as testemunhas de acusação não mantiveram depoimentos harmônicos e coeso, imperiosa a manutenção da sentença absolutória objurgada, não havendo como se extrair juízo de condenação, salvo forte dose - não autorizada - de presunção que não resta admitida em Direito Penal. 3. Não sendo possível, pelos subsídios que instruem o processo, a absolvição do recorrente com base nos incisos I (estar provada a inexistência do fato), II (não haver prova da existência do fato), III (não constituir o fato infração penal), IV (estar provado que a ré não concorreu para a infração penal) ou V (não existir prova de que a ré concorreu para a infração penal) do art. 386 do CPP, mister confirmar o fundamento constante no inciso VII do referido dispositivo legal utilizado como amparo ao decreto absolutório. 4. Com isso, a absolvição é à medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença guerreada que fora fulcrada no art. 386, inciso VII do CCP. 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. 6. Decisão unânime.
(2013.04206904-68, 125.278, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-10)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO FULCRADA NO ART. 386, VII DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O INCISO IV DO ART. 386 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS QUANTO A AUTORIA DO ORA RECORRENTE NO CRIME EM QUESTÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VII DO CPP QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP, só deve ser concedido quando não esteja estampado nos autos sequer indícios e suposições da...
Data do Julgamento:08/10/2013
Data da Publicação:10/10/2013
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ementa: habeas corpus estelionato nulidade do auto de prisão em flagrante não conhecimento falta da cópia da peça ora questionada - ausência dos requisitos da custódia cautelar - improcedência constrição que deve ser mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal confiança no juiz da causa qualidades pessoais inviabilidade - ordem parcialmente conhecida e no restante denegada decisão unanime. I. Sabe-se que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Todavia, constata-se que o impetrante não juntou aos autos do writ, o auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor do paciente, o que, inviabiliza o conhecimento da alegação e a análise de uma suposta nulidade que fora arguida na impetração. Precedentes do STJ; II. Diante dos documentos acostados aos autos, inclusive a decisão que determinou a custódia preventiva do coacto, verifica-se que é necessária à manutenção da prisão do paciente para a aplicação da lei penal e principalmente para que seja garantida a ordem pública, posto que o foi preso em flagrante delito na cidade de Marabá/PA, praticando o tipo criminal previsto no art. 171, caput, do CP, quando se passava por representante do setor de compras do INCRA, apresentando vários documentos falsos, chegando a levar de um estabelecimento comercial 02 (duas) máquinas roçadeiras da marca sthil, que totalizavam aproximadamente R$ 4.310,00 (quatro mil trezentos e dez reais); III. Aliás, destaca-se que o paciente é contumaz na pratica de tal crime, pois já havia aplicado cerca de 02 (dois) meses antes de sua prisão, o mesmo golpe contra a empresa DM Materiais de Construção, em que mais uma vez se utilizou do mesmo ardil se apresentando como representante do setor de compras do Incra, e neste estabelecimento comercial, este conseguiu êxito em seus intentos criminosos, subtraindo aproximadamente cerca de R$ 30.000,00(trinta mil reais) em materiais elétricos e hidráulicos, ventiladores de parede, louças sanitárias, portas de vidro, armários de cozinha, que após a intervenção policial, foram encontrados em parte na sua casa; IV. Ademais, destacou o juízo coator na decisão que decretou a prisão preventiva, que é necessária a prisão do paciente, diante da prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de sua periculosidade, pois já havia perpetrado golpe semelhante em uma loja de materiais de construção. Precedentes do STJ; V. Ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. Decisão unânime.
(2013.04139241-36, 120.083, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-06-03)
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habeas corpus estelionato nulidade do auto de prisão em flagrante não conhecimento falta da cópia da peça ora questionada - ausência dos requisitos da custódia cautelar - improcedência constrição que deve ser mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal confiança no juiz da causa qualidades pessoais inviabilidade - ordem parcialmente conhecida e no restante denegada decisão unanime. I. Sabe-se que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04139247-18, 120.077, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-06-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, o...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0002110-42.1999.814.0006, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra IRMÃOS ROSA LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137574-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
1 Decisão Monocrática: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu medida liminar em Ação Cautelar Inominada, para suspender os efeitos das Portarias de Remoção Ex Offício dos autores/agravados. Alega o agravante que a decisão interlocutória culminou por acatar, ainda que provisória e liminarmente, as argumentações dos autores que, diante da decisão administrativa de removê-los de suas lotações atuais, ingressaram em juízo para impedir a efetivação do planejamento administrativo da Secretaria Estadual da Fazenda Pública, quando suspendeu os efeitos das Portarias de Remoção vinculadas a cada um dos autores da demanda. Diz que a decisão guerreada está causando ao agravante lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a remoção dos agravados é apenas uma das muitas remoções que serão realizadas pela SEFA, na esteira do planejamento de reestruturação já iniciado, bem como, atendendo às recomendações nº 03 e 04 de 2012, expedidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Afirma que há expressa determinação para tomada de providências a fim de sanar toda e qualquer situação de eventual desvio de função, sob pena de o não atendimento pelas autoridades responsáveis ser considerado ato atentatório aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, sujeitando as mesmas a responder judicialmente pela prática de ato de improbidade administrativa. Que todo o planejamento de reestruturação da Secretaria de Estado de Administração fica comprometido com a suspensão dessas portarias de remoção, bem como com o estímulo que tal decisão dará a tantos outros servidores na mesma situação e que, certamente, ainda ingressarão em juízo com a mesma finalidade. Registra que a decisão administrativa que levou à remoção dos agravados buscou exatamente atuar dentro da mais estrita legalidade, a medida que buscou realizar a reestruturação do órgão, principalmente em atendimento às recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Sustenta que além de não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o pleito dos agravados esbarra na Lei 8.437/92. Alega que a fundamentação para a concessão da tutela, realizada de forma sumária, sem a oitiva da parte contrária, foi induzida ao erro, pois desconhecia os termos das recomendações do Parquet às autoridades máximas da Secretaria de Estado de Fazenda para imediata adoção de medidas que levaram a reestruturação da SEFA, com as consequentes remoções dos agravados. Em razão do acima exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Cediço que a concessão de efeito suspensivo no bojo de agravo de instrumento será outorgada quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional provocar lesão grave ou de difícil reparação ao jurisdicionado. In casu, não vislumbro presentes tais requisitos. Vejamos. É que o que ensejou a Ação Cautelar Inominada pelos agravados, foram as portarias que ordenaram as Remoções ex ofício dos agravados, que encontram-se desacompanhadas de seus motivos justificadores, não existindo qualquer menção, quanto à causa que motivou o deslocamento dos servidores, tratando-se assim de atos eivados de nulidades por ausência de motivação. A Carta Fundamental, apropriadamente, consagrou o princípio da moralidade, sendo a regra geral a obrigatoriedade da motivação, de modo que a atuação ética do administrador público fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato. A motivação permite que o Poder Judiciário, aprecie os motivos elencados pela Administração Pública para a prática do ato administrativo, realizando um controle de legalidade, sem contudo adentrar nas questões de mérito do ato administrativo, quais sejam, conveniência e oportunidade, que devem ser confiadas exclusivamente à Administração. Assim entende os Tribunais Superiores: "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação." (STJ, 5ª T,RMS 19.439/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 338) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.). 2. Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação.3. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 18.388/PB (2004/0078222-1). Rel. Min. LAURITA VAZ.QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p.273) "RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade,como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido" (STJ, RMS 15.459/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, j. 19/04/2005,DJ 16/05/2005, grifei). Além disso, e considerando o fato que os agravados são servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, há mais de 20 (vinte) anos, e que a maior parte do tempo de serviço exerceram suas atividades no interior do Estado, e nos últimos 13 (treze) anos permaneceram na mesma lotação, constata-se que os agravados estabilizaram-se no local do trabalho juntamente com suas famílias, o que acaba causando prejuízo também a estas, afrontando a proteção constitucionalmente prometida à família, prevista no art.226 da CF. Assim, deixo de conceder o efeito suspensivo por não vislumbrar fundamento legal, nem perigo de lesão grave ou de difícil reparação na situação narrada. Proceda-se à intimação dos agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2013.04169483-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)
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1 Decisão Monocrática: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu medida liminar em Ação Cautelar Inominada, para suspender os efeitos das Portarias de Remoção Ex Offício dos autores/agravados. Alega o agravante que a decisão interlocutória culminou por acatar, ainda que provisória e liminarmente, as argumentações dos autores que, diante da decisão administrativa de removê-los de suas lotações atuais, ingressaram em juízo para impedir a efetivação do planejamento administrativo da Secretaria Estadual da Fazenda...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS IDONEIDADE PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE - AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA DO JULGADOR SUBSTITUIÇÃO DA PENA INAPLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I IN CASU, A TESE DEFENSIVA QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O DE USO DE DROGAS. NESSA PARTE, INDUBITAVELMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, BEM COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA, ENFATIZAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AS EVIDÊNCIAS RETRATADAS NA PROVA COLIGIDA INDICAM QUE A POSSE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINAVA-SE À MERCANCIA, O QUE É SUFICIENTE PARA INCRIMINAR O DENUNCIADO, CONFORME A PEÇA ACUSATÓRIA. ADEMAIS, É IMPORTANTE ENFATIZAR QUE O FATO DE O RÉU SER USUÁRIO NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. II É ASSENTE EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS, QUANDO AS MESMAS SE ENCONTRAM EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. III RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE A DOSAGEM PENALÓGICA IMPOSTA FOI SUFICIENTE PARA A REPREENSÃO BUSCADA PELA JUSTIÇA, CONSOANTE SE VERIFICA DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O DELITO OCORREU, REVELANDO O DESTEMOR DE SEU AUTOR, QUE FOI FLAGRADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA, TRAFICANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ELEVANDO O GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. ASSIM, TENHO QUE NÃO CABE RAZÃO AO RECORRENTE QUANTO AO PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, A QUAL FOI FIXADA APÓS AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA DO JULGADOR, A PARTIR DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ENCONTRANDO-SE SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. IV INAPLICÁVEL, NOS AUTOS EM APREÇO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE DEIXOU DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I, UMA VEZ QUE LHE FOI APLICADA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, FATO, PORTANTO, IMPEDITIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA. V- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04169466-56, 122.519, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-25, Publicado em 2013-07-31)
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APELAÇÃO PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS IDONEIDADE PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE - AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA DO JULGADOR SUBSTITUIÇÃO DA PENA INAPLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I IN CASU, A TESE DEFENSIVA QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O DE USO DE DROGAS. NESSA PARTE, INDUBITAVELMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, BEM COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA, ENFATIZAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O CRIM...
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART.174 do CTN. AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição com base no artigo 269, IV, do CPC. 2. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Não pode ser atribuído a Fazenda Pública a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao judiciário. 4. Se o credor exerceu sua pretensão, valendo-se efetivamente da ação para a cobrança da importância que lhe é direito, não há, em princípio, que se cogitar de prescrição, ainda que a demanda se revele demorada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2013.04168648-85, 122.455, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-30)
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART.174 do CTN. AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição com base no artigo 269, IV, do CPC. 2. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Não pode ser atribuído a Fazenda Públi...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA PREQUESTIONAMENTO ? OMISSAO NO ACORDAO IMPUGNADO ? AUSENCIA DE LAUDO TOXICOLOGICO DEFINITIVO. PROCEDENCIA Embargos de Declaração providos para que seja reconhecida a nulidade absoluta da sentença condenatória proferida, não pela insuficiência de provas, mas ante a ausência do laudo de exame toxicológico definitivo, para que os autos retornem ao juízo a quo a fim de que seja proferida nova decisão, após a juntada e analise de laudo toxicológico definitivo. Entendimento, por maioria, desta 3º Turma de Direito Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02260773-29, 175.869, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-06-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA PREQUESTIONAMENTO ? OMISSAO NO ACORDAO IMPUGNADO ? AUSENCIA DE LAUDO TOXICOLOGICO DEFINITIVO. PROCEDENCIA Embargos de Declaração providos para que seja reconhecida a nulidade absoluta da sentença condenatória proferida, não pela insuficiência de provas, mas ante a ausência do laudo de exame toxicológico definitivo, para que os autos retornem ao juízo a quo a fim de que seja proferida nova decisão, após a juntada e analise de laudo toxicológico definitivo. Entendimento, por maioria, desta 3º Turma de Direito Penal. EMBARGOS DE DECLAR...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM PRESENTES NOS AUTOS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA, BEM COMO A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES COLHIDOS NA FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR QUE EVIDENCIAM INDÍCIOS DA LIGAÇÃO DOS RECORRIDOS JOSÉ REGIS DE SOUSA (VULGO ZÉ BUCHO), NILSON FARIAS CERDEIRA, MIGUEL REGIS DE SOUSA (VULGO TICA) E RILTON FERREIRA GALÚCIO (VULGO CARECA) COM A AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO RECORRIDO DOMINGOS REGIS DE SOUSA (VULGO DOMINGUINHOS), POIS ALÉM DE TER NEGADO EM SEU INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL O COMETIMENTO DE QUALQUER AGRESSÃO CONTRA A VÍTIMA, NENHUM DOS OUTROS ACUSADOS, ORA RECORRIDOS, O APONTOU COMO COAUTOR DO FATO DELITUOSO, SENDO CURIAL SUBLINHAR QUE OS RECORRIDOS NILSON CERDEIRA E MIGUEL RÉGIS DE SOUSA, ASSIM COMO AS TESTEMUNHAS ANAILSON PEREIRA DOS SANTOS E VANUSA SOUSA BATISTA EXPRESSAMENTE AFIRMARAM NÃO TER VISTO DOMINGOS REGIS DE SOUSA PARTICIPANDO DAS AGRESSÕES QUE OCASIONARAM A MORTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO MARCADO PELA ELEVADA BRUTALIDADE, CRUELDADE E COVARDIA, BEM COMO PELO NÚMERO ELEVADO DE COAUTORES, VISTO QUE A POPULAÇÃO RESIDENTE NO LOCAL DO CRIME INVADIU A UNIDADE DE SAÚDE ONDE A VÍTIMA RECEBIA ATENDIMENTO MÉDICO, SENDO ESTA ARRASTADA PARA A RUA, A FIM DE SER ESPANCADA ATÉ A MORTE, EM MEIO A GOLPES PEDRAS E PEDAÇOS DE PAU, EM PLENA PRAÇA PÚBLICA, E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS, TENDO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ IDENTIFICADO OS RETROMENCIONADOS RECORRIDOS COMO UNS DOS COAUTORES DAS AGRESSÕES DIRETAS EFETIVADAS CONTRA O DE CUJUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA ASSEGURAR A CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES ENCARREGADAS DA PERSECUÇÃO PENAL, PARTICULARMENTE A DO PODER JUDICIÁRIO, QUE RESTOU ABALADA PELO MODO EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA NOTICIADA NOS AUTOS, POIS A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA PRIVADA EVIDENCIA DESPREZO À LEI E SENTIMENTO DE IMPUNIDADE POR PARTE DOS ORA RECORRIDOS, DEVENDO-SE DESTACAR, AINDA, A GRANDE DIVULGAÇÃO DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA REGIÃO DO TAPAJÓS, CONFORME COMPROVAM AS MÍDIAS PRODUZIDAS PELO PROGRAMA PATRULHÃO DA CIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313, INCISO I, E 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CRIME DOLOSO CUJA PENA MÁXIMA PRIVATIVA DE LIBERDADE É ESTIPULADA, IN ABSTRATO, EM 30 ANOS DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS AGENTES AGIRAM AO ABRIGO DE UMA DAS CAUSA EXCLUDENTES DA ILICITUDE: ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL, ESPECIFICAMENTE PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ REGIS DE SOUSA (VULGO ZÉ BUCHO), NILSON FARIAS CERDEIRA, MIGUEL REGIS DE SOUSA (VULGO TICA) E RILTON FERREIRA GALÚCIO (VULGO CARECA). UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2013.04167241-38, 122.353, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-25)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM PRESENTES NOS AUTOS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA, BEM COMO A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES COLHIDOS NA FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR QUE EVIDENCIAM INDÍCIOS DA LIGAÇÃO DOS RECORRIDOS JOSÉ REGIS DE SOUSA (VULGO ZÉ BUCHO), NILSON FARIAS CERDEIRA, MIGUEL REGIS DE SOUSA (VULGO TICA) E RILTON FERR...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. I ? A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. II ? No caso concreto, verifica-se que o servidor segurado faleceu em 02/06/1986 (fl. 08), sendo inequívoco que ingressou no serviço público muito antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, razão pela qual deve ser aplicada a redação que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelo ex-segurado. III ? Devido ao fato de não se tratar de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim transitório e emergencial, o abono salarial apenas é devido para os policiais em atividade, sendo inviável a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e, consequentemente, na pensão da Impetrante/Apelada. IV ? O auxílio alimentação é devido em razão da natureza remuneratória da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. V ? O cálculo da correção monetária, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC; b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança - TR (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo da correção monetária será a data da interposição do presente mandamus. VI ? Os juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214 do CPC/73. VII ? Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV conhecida e parcialmente provida. VIII - Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. Decisão unânime.
(2017.02950258-02, 177.900, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. I ? A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidor...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Indispensável a manutenção da prisão preventiva do paciente, custodiado sob a acusação da prática do delito de estupro, tendo em vista a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, bem como por ter sido evidenciada a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da gravidade do delito e, sobretudo, da periculosidade do agente. 2. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. (Súmula nº 08/TJPA). 3. O trancamento de ação penal, por falta de justa causa, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando se constata de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito, hipóteses que não foram evidenciadas no caso em exame. 3. Ordem denegada à unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e dois dias do mês de julho de 2013. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Belém, 22 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04167253-02, 122.340, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-25)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Indispensável a manutenção da prisão preventiva do paciente, custodiado sob a acusação da prática do delito de estupro, tendo em vista a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, bem como por ter sido evidenciada a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da gravidade do delito e, sobretudo, da periculosidade...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Narra a inicial que a vítima IRENE DA SILVA DE SOUZA se encontrava grávida de seu segundo filho, realizando seu pré-natal na Unidade de Saúde do Telégrafo, quando, em setembro de 1999, procurou o médico, ora denunciado, por ser o mesmo suposto amigo de sua família, o qual efetuou as cinco consultas na ofendida e marcou o parto (cesariana) para o dia 27.10.1999, a ser realizado na Clínica Dr. Lauro Magalhães. Na data designada, por volta das 06h00, a vítima e sua genitora, MARIA DE LOURDES CARVALHO, chegaram ao referido hospital, sendo IRENE encaminhada à sala de cirurgia sem que qualquer procedimento administrativo fosse tomado, ao que sua mãe questionou a uma enfermeira o motivo da ausência daqueles procedimentos, sendo lhe respondido por uma recepcionista que seria preenchida uma ficha posteriormente, visto que a paciente (vítima) já havia sido operada e se encontrava em seu leito. Prossegue a exordial afirmando que, logo após o parto, a vítima passou a se queixar de dores abdominais, salientando ainda que, durante os três dias em que ficou hospitalizada, a parturiente não havia recebido visita do ora denunciado HAROLDO MARTINS, o qual, segundo o Parquet, como médico responsável pela paciente, deveria acompanhá-la frequentemente, não a deixando apenas sob os cuidados de médicos plantonistas. Ademais, sustenta a peça de início, que a vítima recebeu alta médica três dias após o parto, mesmo sentido muitas dores. Aduz que, já em sua residência, a ofendida continuava sentindo dores abdominais, problema esse agravado pelo inchaço em sua barriga e nas partes genitais; pelo cansaço; sem falar na impossibilidade de urinar normalmente em razão de dores que sentia na uretra. Por esses motivos, narra a denúncia que a mãe da vítima, preocupada com o agravamento do quadro clínico de sua filha, tentou contato com o denunciado por diversas vezes sem obter êxito, recorrendo, assim, à Clínica Dr. Lauro Magalhães, que lhe orientou a internar novamente a paciente naquela unidade de saúde, na mesma data (05.11.1999), sendo atendida pelo ora acusado após sete horas de espera, o que, segundo a Promotoria, comprovaria total descaso do denunciado com o trato da vida humana; sem falar que o acusado, ao examinar a vítima naquele momento, não conseguiu explicar os motivos que levaram as partes genitais da mesma a se encontrem em desacordo com o normal. Sustenta ainda a inicial que a ofendida expelia grande quantidade de líquido, sendo sua genitora informada pelo ora denunciado que tal líquido não seria sintoma de infecção, motivo pelo qual referido médico, conforme a denúncia, apenas adotou como providência que fosse colocada na vítima uma fralda hospitalar, não se preocupando em requisitar quaisquer exames que pudessem diagnosticar o problema da paciente. Além disso, a exordial afirma que a vítima, mesmo no hospital, continuava a apresentar fortes dores abdominais, falta de ar e dificuldade para urinar, indicadores dos fatores que, para a acusação, posteriormente, levaram a óbito a vítima IRENE, a saber: insuficiências renal e respiratória agudas e edema agudo de pulmão, devido à infecção puerperal. A inicial sustenta também que, no dia 06.11.1999, por volta das 21h00, o quadro da vítima se agravou mais ainda, devido ao aumento das dores abdominais e da falta de ar, sendo que às 02h00 da madrugada do dia 07.11.1999, além das dores e da falta de ar, a paciente passou a tossir bastante, o que a levou a ser assistida pela médica plantonista, Dra. IZABEL ALVARENGA, a qual, inclusive, precisou acionar seu marido, que também era médico, para tentar reverter o quadro da vítima. Todavia, os esforços foram em vão, já que a paciente/vítima veio a falecer. Assim, a Promotoria entendeu que ficou comprovado que o médico HAROLDO MARTINS, em razão de não ter tomado as cautelas necessárias ao correto diagnóstico e tratamento da vítima, agiu de modo negligente quanto à solução do problema que passava a ofendida, contribuindo diretamente para o evento morte, o que evidenciaria o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente e o resultado morte, motivos pelos quais foi denunciado como incurso no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP. A inicial foi recebida pelo Juízo da 3ª Pretoria Criminal (fl. 80), em 03.03.2001, designando interrogatório judicial para o dia 29 de outubro de 2001, o qual foi redesignado para a data de 19.02.2002 (fl. 81). Aos 18.02.2002, o denunciado argui exceção de incompetência do Juízo em questão, por estar exercendo o mandato de Deputado Estadual, tendo a Pretoria Criminal determinado o encaminhamento do feito a esta Superior Instância (fls. 83/84), quando, então, foram os autos distribuídos, no dia 12.03.2002, ao Exmo. Sr. Des. WERTHER BENEDITO COÊLHO (fl. 91), que afirmou suspeição por motivo de foro íntimo (fl. 93), razão pela qual foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. HERALDA DALCINDA BLANCO RENDEIRO em 04.04.2002 (fl. 96), que determinou a devolução do feito ao Juízo a quo para que fosse observado os termos do art. 108, § 1º, do CPP (fl. 97-v). O Promotor de Justiça vinculado àquela Pretoria Criminal aceitou a declinatória de incompetência, nos termos art. 108, § 1º, do CPP (fls. 103/104), retornando o feito a este E. Tribunal. Em 30.10.2003, a Relatora chamou o processo à ordem, remetendo-o à Procuradoria de Justiça, a fim de ratificar os termos da denúncia oferecida (fl. 125), o que ocorreu em 16.09.2004 (fl. 127). No retorno do feito a esta Corte, a então Relatora jurou suspeição por motivo de foro íntimo, no dia 05.10.2004 (fl. 128). Os autos foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, que determinou, em 13.10.2004, a notificação do réu, na forma do art. 4º, da Lei 8.038/90, para oferecer resposta preliminar, no prazo de 15 dias (fl. 131). Em 22.11.2004, a defesa apresentou resposta preliminar aduzindo que a acusação não demonstrou de modo satisfatório o delito imputado ao denunciado, vez que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do agente. Entendeu assim, que a denúncia não obedeceu aos requisitos do art. 41, do CPP, pelo que pleiteou sua rejeição por falta de justa causa para a ação penal (fls. 135/138). No dia 14.12.04, a Relatora, Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, alegou suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 139), tendo os autos sido redistribuídos a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE BERNADETTE DE ARAUJO PONTES, que determinou a remessa do procedimento ao Órgão Ministerial (fl. 142), o qual se manifestou pelo recebimento da denúncia, entendendo presentes as condições da ação e os requisitos da exordial, sem falar que a defesa preliminar não elidiu a imputação feita ao acusado (fls. 144/149). A denúncia foi recebida, à unanimidade de votos, pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). Em 02.08.2005, a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE PONTES, deferiu o pedido do genitor da vítima, SANDOVAL PANTOJA DA SILVA, nomeando o advogado, Dr. DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS, para atuar no feito como assistente de acusação (fls. 169), o qual, no dia 12.08.2005, requereu ao Juízo que a denúncia fosse aditada, por entender que se estava diante de um homicídio doloso eventual (fls. 170/172). Posteriormente, em 18.05.06, o Ministério Público se manifestou pelo aditamento à inicial para denunciar HAROLDO MARTINS pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (fl. 175/178). Em razão da aposentadoria da Exma. Sra. Relatora, Desa. CLIMENIE PONTES (fls. 179), os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS que se julgou suspeita para funcionar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 181), o qual foi redistribuído à Exma. Sra. Desa. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA (fl. 182), que determinou a notificação do réu para oferecimento de resposta preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei 8.038/90, peça essa que foi devidamente apresentada (fls. 188/193), requerendo a rejeição do aditamento oferecida, tendo a Procuradoria de Justiça se manifestado pela ratificação dos termos do aditamento com o seu consequente recebimento (fls. 196/198). O C. Órgão Especial, à unanimidade de votos, decidiu pela rejeição do aditamento à denúncia, nos termos do Acórdão 73.413 (Diário da Justiça de 15.09.08 - fls. 213/218), mantendo a inicial acusatória em sua integralidade, recebida por meio do referido Acórdão nº 57.668, não tendo havido recurso contra a decisão. A Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, delegou, então, ao Juiz de Direito da Comarca da Capital, poderes para instruir o feito e realizar as demais provas requeridas, com base no art. 112, I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 (fl. 221). A Magistrada da 9ª Vara Criminal de Belém, em 12.11.2008, determinou a citação do acusado para responder a acusação (fl. 222), tendo a defesa, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, sustentado que o princípio do Juiz Natural é indisponível, sendo este C. Tribunal Pleno o único Órgão competente para apreciar possível pedido de absolvição sumária, pelo que requereu a remessa do feito a esta E. Corte para promover a instrução processual (fls. 234/235), o que foi deferido por aquela Monocrática no dia 24.03.2009 (fl. 236). A então Relatora, nesta C. Tribunal, em 06.08.2009, determinou a citação do réu para responder a acusação, nos termos do art. 396, do CPP, alterado pela Lei 11.719/2008 (fl. 242). Em defesa preliminar, foi requerida a absolvição sumária do réu, em razão da alegação de falta de justa causa para a continuidade da persecução penal, pois, ao considerar o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia e ainda uma hipotética condenação no patamar mínimo, entendeu a defesa que a pretensão acusatória seria atingida pela prescrição em perspectiva. Ademais, na hipótese da tese mencionada não ser reconhecida, pleiteou a defesa a inocência do denunciado (fls. 247/253). No Acórdão 82.255, publicado no Diário da Justiça de 20.11.2009, este C. Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a absolvição sumária, no termos do voto da então Relatora Desa. TEREZINHA FONSECA (fls. 258/263), a qual determinou, mais uma vez, a remessa do feito ao Juízo a quo para realizar os atos instrutórios e, quando houvesse atos decisórios a serem proferidos, que os autos retornassem a esta Corte para apreciação. A decisão transitou livremente em julgado no dia 08.12.2009 (fl. 265). O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, invocando a regra do art. 97, do CPP, declarou sua suspeição para atuar no feito, em 09.04.2010, determinando, assim, a redistribuição dos autos (fl. 267), os quais foram remetidos ao Juízo da 6ª Vara Penal de Belém com o fim de conduzir a instrução processual. Após algumas redesignações da audiência de instrução e julgamento por motivos vários, as testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas por aquele Juízo, respectivamente, nos dias 28.07.2011 (fls. 333/337) e 23.11.2011 (fls. 368/369-v) e o réu interrogado no dia 13.04.2012 (fls. 373/377). Assim, os autos foram devolvidos a este E. Tribunal em 16.04.12, quando a então Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, já se encontrava aposentada (fl. 380), sendo redistribuídos a Exma. Sra. Desa. VANIA FORTES BITAR que se declarou suspeita para funcionar no presente feito por motivo de foro íntimo no dia 04.05.12 (fl. 383), razão pela qual vieram à minha relatoria em 10.05.12 (fl. 384), momento em que determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em Alegações Finais, protocoladas no dia 01.10.2012, o Ministério Público nesta Superior Instância aduz que os fatos narrados na inicial subsumem-se ao normativo jurídico de homicídio culposo, sendo o denunciado responsável, por negligência, pelo óbito de IRENE DA SILVA SOUZA, requerendo, assim, a condenação do suposto agente (fls. 388/395). A defesa, em alegações finais de 01.04.2013, sustenta não haver comprovação da conduta culposa do agente, tampouco nexo causal entre essa conduta e o óbito da vítima, pelo que requer a absolvição do médico denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 401/411). Os autos vieram conclusos ao meu gabinete no dia 12.04.2013. No dia 15.04.2013, iniciei o gozo de minhas férias e, ato contínuo, a fruição de folgas de plantões judiciais, retornando ao regular exercício de minhas funções no dia 22.05.2013. É o relatório. Após a análise do feito em tela, constata-se que a instrução probatória transcorreu por um lapso temporal excessivamente prolongado, o que redundou, invariavelmente, na falência da pretensão punitiva estatal em processar o ora denunciado. Isso porque o óbito da vítima ocorreu dia 07 de novembro de 1999 e a denúncia contra o acusado, pela suposta prática de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), só veio a ser recebida pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). A instrução criminal se encerrou no dia 13.04.2012, com a audiência de qualificação e interrogatório do denunciado e as alegações finais foram apresentadas pelo Órgão Ministerial e pela Defesa, respectivamente, nos dias 01.10.12 e 01.04.2013. Sabe-se que, para delitos dessa espécie (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), a pena máxima cominada em abstrato é de 04 (quatro) anos de detenção, e, consequentemente, o prazo limite para que o Estado possa processar um indivíduo por tal ilícito é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, salvo se ocorrer ao longo do deslinde do feito, causas interruptivas do prazo prescricional. Na hipótese, na forma do art. 117, I, do CPB, houve a interrupção do lapso prescricional, no momento em que a denúncia foi recebida por este E. Tribunal no dia 01.06.2005, tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). No entanto, da data em que a denúncia foi recebida até o presente momento, não ocorreu outro marco interruptivo da prescrição, sendo forçoso concluir, pois, que a pretensão punitiva do Estado pereceu, vez que o prazo fatal de 08 (oito) anos, in casu, que autorizar que o agente possa ser processado criminalmente chegou ao seu termo. Registra-se, por oportuno, que ainda que tal óbice legal para o processamento e julgamento do feito não estivesse evidenciado, entendo que in casu, pelas provas produzidas no feito, inexistem elementos seguros de convicção que comprovem ter sido o médico denunciado o responsável pelo óbito da vítima. Tampouco há nos autos um conjunto probatório coeso e idôneo capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o resultado morte, fatos esses que resultariam na absolvição do acusado na presente ação penal. Assim, julgo o presente feito para DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado HAROLDO MARTINS E SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CPB. À Secretaria para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 18 de julho de 2013. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2013.04167117-22, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Pe...
Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, I e II do CPB. Primariedade e bons antecedentes do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Inexistência de motivos na decretação de prisão cautelar. Alegação infundada. Apresentação pelo magistrado coator de fundamentação idônea para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP existentes e demonstrados no caso. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA. 2. A prisão provisória decretada pela autoridade coatora foi devidamente fundamentada, pois há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP que ensejam a manutenção da custódia cautelar. Necessidade de garantia da ordem pública em razão da demonstração de periculosidade do réu, bem como do Modus operandi do crime.
(2013.04161068-30, 121.955, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-11)
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Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, I e II do CPB. Primariedade e bons antecedentes do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Inexistência de motivos na decretação de prisão cautelar. Alegação infundada. Apresentação pelo magistrado coator de fundamentação idônea para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP existentes e demonstrados no caso. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favor...
0 0 Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ananindeua/PA que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE (Proc. nº.: 0013484-09.2008.814.0006), entendeu ser dispensável a utilização de prova emprestada de outro processo, razão pela qual indeferiu o pedido do parquet, tendo como ora agravados, GERUSA TEXEIRA GADERLINE e OUTROS. Aduz o ora recorrente que não poderia haver o indeferimento da prova emprestada sem análise anterior de sua relevância e pertinência para o deslinde da causa, em observância aos princípios gerais dos processos judiciais. Assevera que os documentos que seriam juntados aos autos processuais, como prova emprestada, são compatíveis com a licitude e utilidade necessária para demonstração da verdade real dos fatos, e, por conseguinte conduzir a ordem jurídica justa do processo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que haja a juntada das peças como provas emprestadas, e assim, os documentos carreados componham os autos em definitivo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria e julgamento do feito. (fls. 350) É sucinto o relatório. Decido. Insurge-se o agravante contra a decisão do magistrado de piso, in verbis: O instituto da prova emprestada observa aos princípios da celeridade, bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados; sendo imperiosa sua realização quando tais provas forem indispensáveis, o que não é o caso do que foi requerido pelo parquet. Ante ao exposto, indefiro o pedido como prova emprestada, contudo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o Ministério Público promover a juntada dos documentos que se refiram a fatos novos, nos termos do art. 397, do CPC. Após faculto aos réus o prazo comum de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 191, do CPC, para se manifestarem acerca dos documentos novos juntados. Transcorrido o prazo acima, conclusos. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão ora vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a fim de justificar a interposição do recurso na forma de instrumento, isto porque, a própria parte agravante, em sua peça vestibular, às fls. 23, afirmou que a ação proposta estava instruída com todos os documentos suficientes para a comprovação do desvio de valores e enriquecimento ilícito, conforme se verifica do excerto abaixo: Os autos estão instruídos com 03 (três) volumes de cópias de documentos oriundos da administração municipal, contendo as peças do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar o ocorrido. Ainda, com 02 (dois) volumes de cópias de documentos encaminhados pelo Banpará, a requerimento desta Promotoria de Justiça. Colhe-se dos diversos documentos que instruem a presente peça, que houve a cabal comprovação do desvio de valores com prejuízo ao erário municipal e o enriquecimento ilícito de ex-servidores públicos municipais e de uma ex-funcionária do Banpará, os ora demandados. Nessa esteira de raciocínio, se o magistrado a quo, ao analisar o pleito da prova emprestada, entendeu pela sua dispensabilidade, diante do conjunto probatório já existente nos autos e se o próprio recorrente, em sua peça inaugural, afirmou ter juntado todas as peças necessárias à comprovação do alegado, a decisão agravada não corre o risco de causar qualquer prejuízo à parte recorrente. De outra forma, a agravante se quer fez pedido liminar de urgência, mais um argumento que reforça o entendimento de que tal decisão não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação e que a matéria poderá aguardar análise em eventual apelação. É cediço que o Codex processual civil em seu art. 527, inciso II, prescreve: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Desta feita, não vislumbro a presença dos pressupostos da lesão grave e de difícil reparação que ensejam a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no caso de não juntada das provas emprestadas, tornando-se necessária a conversão do recurso em agravo retido, nos termos do art. 527, inciso II, do CPC. A respeito do assunto, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 e.d. pág. 772, assevera: Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. Com este fundamento, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade do art. 527, II, do Código de Processo Civil - (Redação da Lei nº 11.187/ 19.10.2005). Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, para os fins de direito. Intime-se e cumpra-se. Belém (PA), 31 de Janeiro de 2014. ______________________________________________ Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2014.04476150-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)
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0 0 Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ananindeua/PA que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE (Proc. nº.: 0013484-09.2008.814.0006), entendeu ser dispensável a utilização de prova emprestada de outro processo, razão pela qual indeferiu o pedido do parquet, tendo como ora agravados, GERUSA TEXEIRA GADERLINE e OUTROS. Aduz o ora recorrente que não poderia haver o indeferimento da prova emprestada sem análise anterior de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014158-6AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/AAGRAVADO: LENA MARIA FERNANDES PINHEIRORELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, e etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua/Pa,que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº 0004741-84.2012.814.0006), determinou que a requerida efetuasse o pagamento apenas das parcelas vencidas e não pagas, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso processual, no prazo de 20 dias e que, ocorrido isso, o agravante teria de restituir o veículo apreendido. Alega a recorrente que de acordo com o Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, que no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar que deferiu a busca e apreensão, a parte deverá pagar a integralidade da dívida pendente. Portanto, a mora só seria efetivamente purgada com a quitação total da dívida, e não somente com o pagamento das parcelas vencidas ou que possam vencer no decurso do processo. Requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ativo a decisão agravada. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 242) É o sucinto Relatório. DECIDO. Em razão da não juntada de cadeia completa de procuração outorgada pelo agravante à sua advogada subscrevente, passo a me manifestar monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Após detida análise dos autos, não se verifica qualquer documento que ateste que a procuradora subscrevente da peça recursal possui poderes para tanto, conforme certidão de fls. 233. O que se verifica é somente um substabelecimento outorgando poderes para o escritório MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 39), e dentre o rol de advogados disposto no cabeçalho da peça recursal, não encontra-se o nome da advogada subscrevente da peça, qual seja a Dra. Juliana Franco Marques. Entende-se, portanto, que o descumprimento da norma disposta no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil impede o exato conhecimento acerca das questões discutidas, tornando impossível a aferição da irresignação, fato que enseja o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Versando sobre o artigo supracitado LUIZ ORIONE NETO, em seu livro: Recursos Cíveis, 3ª edição, 2009, p. 317, menciona o que segue: A falta de alguma das peças obrigatórias acarretará a inadmissibilidade do agravo de instrumento, vale dizer, o tribunal não conhecerá do recurso por vício de regularidade formal, na medida em que este é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Sobre o tema tem-se posicionamento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO AO PROCURADOR SUBSCRITOR DO RECURSO. INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO, NOVAMENTE, POR CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.557CPC (928066401 PR 928066-4/01 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 18/07/2012, 17ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência de peça obrigatória. Procuração outorgada aos advogados do Agravado. Cadeia de procurações incompleta. Impossibilidade de se verificar a existência de poderes para representar o Agravado em juízo. Recurso não conhecido. (1450740820118260000 SP 0145074-08.2011.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 05/10/2011, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2011) Salienta-se também que é ônus da Agravante juntar todas as peças obrigatórias que formam o instrumento do presente recurso no momento de sua interposição, não sendo permitido a complementação posterior, vez que operada a preclusão consumativa, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA INTEGRAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR. VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Manifestamente inviável o recurso instruído deficientemente sem juntada de cópia de peça obrigatória e essencial ao exame da pretensão, a ser feita no próprio ato de interposição, sob pena de preclusão consumativa.2. A irregularidade na instrução obrigatória não pode ser sanada, pois o prazo é preclusivo. Interposto o recurso sem peça obrigatória ou essencial à compreensão da controvérsia, resta aperfeiçoada a preclusão consumativa, impedindo a regularização ainda que efetuada a juntada posteriormente, inexistindo rigorismo formal, em casos que tais.3. Caso em que a recorrente deixou de instruir o recurso com a cópia integral da decisão agravada, peça de juntada obrigatória, prevista no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza seu processamento.525ICódigo de Processo Civil4. Agravo inominado desprovido. (24267 SP 2011.03.00.024267-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 06/10/2011, TERCEIRA TURMA) ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da não juntada de cadeia completa da procuração outorgada pelo agravante à sua advogada subscrevente da peça recursal, peça obrigatória a formação do instrumento, nos termos do art. 525, Inciso I do CPC. P.R.I BELÉM/PA, 16 de Julho de 2013. _______________________________________________ 1 Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2 Relatora
(2013.04163998-67, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014158-6AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/AAGRAVADO: LENA MARIA FERNANDES PINHEIRORELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, e etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua/Pa,que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº 0004741-84.2012.814.0006), determinou que a requerida efetuasse o pagamento apenas das parcelas vencidas e não p...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Entendo que as matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta Corte, que entendeu que a conduta da embargada não configurou ato ilícito, uma vez que o simples ajuizamento de demanda se trata de exercício regular de direito, não dando ensejo a qualquer espécie de reparação de dano, a não ser quando o direito é exercido de forma abusiva, o que não ocorreu no presente caso. 4. Verificou-se que o ajuizamento de duas ações de reintegração de posse gerou apenas mero aborrecimento à embargante, pois em nenhum dos atos judiciais foi comprovada a ocorrência de cobrança vexatória, inscrição indevida da parte nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro fato que gerasse verdadeiro sofrimento moral e/ou psicológico. 5. Nesse diapasão, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos, inclusive, já reiterada através do julgamento dos embargos de declaração opostos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04656639-84, 141.395, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-03)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a ques...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS RECURSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado conheceu e deu provimento à Apelação da autora, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS de todo o período laboral. 2. O embargante afirma que o Acórdão apresenta contradição, porque existiria distinção fática entre a presente demanda e o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, sob a justificativa de que nunca houve depósito de FGTS na conta vinculada da servidora. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão de modo a comprometer a compreensão do julgado, o que não ocorreu no caso em questão. 4. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 5. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. À unanimidade.
(2017.02961736-03, 177.989, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-14)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS RECURSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado conheceu e deu provimento à Apelação da autora, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS de todo o período laboral. 2. O embargante afirma que o Acórdão apresenta contradiçã...