2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3029942-7 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora do Estado Christianne Sherring Ribeiro). APELADO: BELÉM DESCARTÁVEIS LTDA. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 1998. Prescrição caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 30/03/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 15/12/2011 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual contra BELÉM DESCARTÁVEIS LTDA, para cobrança de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual computa o valor de R$ 41.104,80 (quarenta e hum mil, cento e quatro reais e oitenta centavos), e diz respeito ao exercício de 1998. Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 04). No despacho de fls. 06, determinou o Juízo a quo a citação do executado, o que não ocorreu conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 09. Constatou-se que os presentes autos estão paralisados há mais de cinco anos. Em sentença (fls. 11/12), o juízo a quo determinou a Extinção do Processo de Execução, na forma do art. 269, IV do CPC, em razão da prescrição do título executivo. A Apelação sob análise consta das fls. 13/21, defendendo a nulidade do decisum em virtude da inocorrência da prescrição, requerendo ao final o conhecimento e posterior provimento recursal, com a determinação das diligências cabíveis visando o prosseguimento da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls.23), não havendo manifestação da parte contrária. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento . É o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau declarado prescrito o crédito tributário correspondente ao exercício exigido na exordial e decidido pela extinção da presente Ação de Execução, nos termos do art. 269, IV do CPC. - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: Como se verifica nos autos, o Estado do Pará, por inércia, permitiu restasse o processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1998, desta maneira foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Escorreita, portanto é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. Assim, desnecessário fazer estudo minucioso, de vez que o constante acima bem esclarece o motivo de não ser possível considerar como não tendo ocorrido à prescrição no caso do exercício de 1998. Nem se diga que devam, na espécie, ser considerados os ditames da Súmula 106 do C. STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Acerca do tema, corrobora o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 174, CTN) IPTU PRESCRIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ALEGADAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS DESINTERESSE DO EXEQÜENTE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1 Transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, que sequer chegou a ser concretizada nos autos da Execução Fiscal, imperioso se torna reconhecer que se encontra atingida pela prescrição a pretensão executória do Município. 2 A intimação da Fazenda Pública, antes da prolação da sentença, tem em mira dar-lhe oportunidade de demonstrar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição e, se em primeira instância não ocorreu, deve ser explanada por ocasião do recurso de apelação para se reconhecer a nulidade da decisão o que não foi feito. 3 O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência, pois sua aplicação há de sofrer limites impostos pelo art. 174, do CTN. Precedentes do STJ. 4 Afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil em busca da citação do executado. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (Acórdão 71987 Comarca: Belém 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Data de Julgamento: 13.06.2008 Proc. n.º 20083002903-6 Rec.: Apelação Cível Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Apelado: Jorge B. Ferreira Apelante: Município de Belém (Adv. Jober Nunes de Freitas Proc. Fiscal). Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos, eis que constatada a ocorrência da prescrição extintiva do direito do exeqüente/apelante. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P. R. I. Belém, 18 de julho de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04166166-62, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-22)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3029942-7 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora do Estado Christianne Sherring Ribeiro). APELADO: BELÉM DESCARTÁVEIS LTDA. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 1998. Prescrição caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 30/03/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 1...
Apelação Penal. Homicídio qualificado. Contrariedade às provas dos autos. Anulação do julgamento. Improcedência. Soberania dos vereditos. Dosimetria da pena. Primariedade não reconhecida pelo juízo. Reforma que se impõe. Confissão. Reconhecimento inviável. Falso testemunho. Ação penal. Trancamento. Não conhecimento. Liberdade. Pedido prejudicado. Decisão fundamentada. A decisão do Júri Popular foi condizente com as provas existentes nos autos, não sendo possível anular a decisão sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que não se constata no caso em tela. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes, ou seja, o réu não suporta os efeitos secundários de uma condenação, merecendo reforma a sentença recorrida, para reconhecer a primariedade do recorrente e, consequentemente, recalcular a reprimenda corporal. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, vez que arraigada em uma tese defensiva rechaçada pelos jurados, portanto incompatível com o crime pelo qual foi condenado. O acusado confessa, porém com o intuito de afastar-se da conduta criminosa atribuindo-a ao outro envolvido. Não há que se conhecer o pedido de trancamento da ação penal instaurada para apurar o crime de falso testemunho, tanto porque o causídico não possui procuração nos autos para atuar na defesa do réu, como porque tal pleito deve ser feito nos autos daquela ação penal, vez que o presente feito trata exclusivamente do crime de homicídio qualificado. O pleito liberatório, com o fito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, resta prejudicado, vez que sua análise é concomitante com o mérito recursal. Ademais, observa-se que a decisão que negou aos apelantes o direito de apelar em liberdade encontra-se bem fundamentada.
(2013.04164885-25, 122.173, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-19)
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Apelação Penal. Homicídio qualificado. Contrariedade às provas dos autos. Anulação do julgamento. Improcedência. Soberania dos vereditos. Dosimetria da pena. Primariedade não reconhecida pelo juízo. Reforma que se impõe. Confissão. Reconhecimento inviável. Falso testemunho. Ação penal. Trancamento. Não conhecimento. Liberdade. Pedido prejudicado. Decisão fundamentada. A decisão do Júri Popular foi condizente com as provas existentes nos autos, não sendo possível anular a decisão sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. É cediço que a deci...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR E MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA QUE HOMOLOGOU O ACORDO. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE MACULASSE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. I- Apesar de versar os autos sobre direito de incapaz, o qual necessita da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inciso I do CPC, não há que se falar em nulidade, posto que a participação do Ministério Público em todos os atos dessa natureza constitui pressuposto de validade do feito e do acordo resultante, apenas para supervisionar o melhor interesse do menor, cujo direito vindicado é indiscutivelmente indisponível. Com efeito, vê-se que não houve qualquer prejuízo ao menor quando do acordo celebrado, tanto que a representante do menor sequer interpôs recurso de apelação. II- A Ausência de advogado, também não é capaz de anular o acordo celebrado e homologado em Juízo, tendo em vista que em caso como o dos atos, a Lei 5.478http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103299/lei-de-alimentos-lei-5478-68/68 prevê, expressamente, que as partes deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, independente de comparecimento de seus representantes (art. 6º). Nesse sentido, é notório que o legislador tenha se preocupado em demonstrar que os litigantes poderão firmar acordo em Juízo, independente da presença de seus patronos. III- Parte da doutrina tem se manifestado sobre a impossibilidade de manejar recurso de apelação contra sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes. Porém, ainda que se entenda possível e consequentemente seja analisado o recurso interposto, não houve qualquer vício que maculasse o acordo celebrado entre as partes, capaz de ensejar a nulidade da sentença atacada. IV- Requerimento do apelante no sentido de ver minorados os alimentos acordados e homologados por meio de sentença, não poderá ser discutido neste apelo, devendo o apelante manejar ação própria, qual seja Ação Revisional de Alimentos. V- Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença homologatória do acordo firmado em Juízo.
(2013.04164316-83, 122.128, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR E MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA QUE HOMOLOGOU O ACORDO. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE MACULASSE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. I- Apesar de versar os autos sobre direito de incapaz, o qual necessita da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inciso I do CPC, não há que se falar em nulidade, posto que a participação do Ministério Públ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes auto do recurso de APELAÇÃO interposto por ALBERTO LOPES MAIA FILHO, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº.: 0028398-75.2001.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido do requerente/apelante referentes à indenização por danos morais, tendo como ora apelado, FLORIDA CELULAR ART COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS. O ora apelante aforou a ação mencionada alhures afirmando que comprou da requerida um aparelho celular digital marca Ericsson DH668, série nº. ESN 204/12803056, no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), o qual foi de imediato habilitado pela operadora da segunda requerida, no terminal de nº. 9984-0719. Afirma que a habilitação do celular foi processada em um aparelho com impedimento (furto/roubo), o que impediu o requerente de processar a habilitação do telefone perante a operadora NBT Norte Brasil Telecom, e lhe causou enormes constrangimentos, pelos quais requereu indenização a título de danos morais. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da SENTENÇA (fls. 179/180 - verso), que com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC c/c art. 927 do Código Civil, e art. 5º, incisos V e X, da CF/88, julgou parcialmente procedente o pedido do requerente/apelante, condenando a requerida FLÓRIDA CELULAR A.R.T. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a se submeter à indenização por danos morais praticados contra o autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e manteve a antecipação de tutela que determinou que a requerida fornecesse um aparelho similar ao requerente, devendo os valores da indenização serem corrigidos desde 06.11.2001, data na qual o recorrente passou a sofrer o dano, ou seja, a data que soube que o aparelho era produto de furto/roubo, fluindo-se aí a correção monetária vigente a época, bem como juros de 0,5% a.m. de 06/11/2001 a 11/01/2003 e 1% a.m. a partir de 12/01/2003, data na qual entrou em vigor o Novo Código Civil, até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Quanto à segunda requerida, TNL PCS S/A (AMAZONIA CELULAR S/A), julgou improcedente o pedido do requerente, pois considerou que esta agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, ao permitir a habilitação do celular, pois à época inexistia serviço de âmbito nacional, relativo a registro de furtos ou roubos de aparelhos móveis, para ser acessado pelas Operadoras de Telefonia, razão pela qual, condenou o requerente aos ônus da sucumbência relativamente à segunda requerida, inerente aos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. E em relação à Denunciada à lide, NBT Norte Brasil Telecom, entendeu o Juízo a quo ser incabível o acolhimento da pretensão de responsabilidade desta, vez que já tinha julgado improcedente a pretensão referente à TNL PCS S/A (AMAZONIA CELULAR S/A), bem como por esta ter justificadamente se negado a habilitar o aparelho móvel por esse encontrar-se com impedimento, qual seja o furto/roubo comprovado nos autos por documentação juntada pela denunciada, razão pela qual condenou a denunciante, TNL PCS S/A, a se submeter ao ônus sucumbencial relativos aos honorários do procurador da parte denunciada, arbitrados a teor do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Inconformado, ALBERTO LOPES MAIA FILHO, interpôs recurso de APELAÇÃO, pugnando pela reforma integral da sentença (fls. 181/191). No mérito, informa o apelante que ocorreu defeito na prestação de serviço da segunda requerida, AMAZONIA CELULAR S/A, devendo ser aplicada em relação a esta a responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para que arque com os danos morais sofridos pelo recorrente. Aduz ainda que o valor a título de danos morais deve ser majorado, de forma a se compatibilizar com a situação econômica do lesante. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 195). Em contrarrazões, VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM NBT) (fls. 196-200), alegou preliminarmente a deserção recursal, e no mérito requer que seja mantida a sentença guerreada, e a TNL PCS S/A (AMAZONIA CELULAR S/A), (fls. 201-209), pugna pela manutenção integral da sentença. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 213). É suscinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o ora apelante, no momento da interposição do recurso, deixou de instruí-lo com o comprovante de pagamento do preparo, peça obrigatória na formação do apelo e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, pois juntou apenas a guia de pagamento às fls. 193, sem a devida comprovação de pagamento, ressaltando-se, por oportuno, que sua juntada posterior, impede o seguimento do recurso, em razão da configuração do instituto da preclusão consumativa. Neste sentido, impende ressaltar que o artigo 511 do Código de Processo Civil instituiu como pressuposto de admissibilidade objetivo e formal dos recursos o preparo, cominando a pena de deserção (e não conhecimento) quando não demonstrado no ato da interposição, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm; Mister faz-se asseverar que a comprovação do preparo deve ser feita simultaneamente à interposição do recurso. Isto é, as despesas de processamento da apelação devem estar pagas no momento da interposição da apelação. Quando o recorrente, obedecendo ao art. 514 do Código de Processo Civil, protocolar a petição de interposição do apelo juntamente com as razões, deverá, simultaneamente, nesse momento, comprovar, por meio de guia de recolhimento, que o preparo foi efetuado . Após a entrega do recurso, face à preclusão consumativa, não é mais possível à comprovação do preparo, mormente quando a guia de arrecadação juntada dá conta de que foi efetuado em data posterior ao do protocolo da peça recursal, já que, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "consiste o preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento deste". Nesse mesmo raciocínio, Lauro Laertes de Oliveira, Da Preclusão Consumativa do Preparo das Custas Recursais, assim leciona: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, assentando que de três espécies são as preclusões. A temporal, que se caracteriza pelo decurso do tempo (exemplo: esgotado o prazo da contestação, impedido se encontra o réu de apresentá-la); a lógica, que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e o outro que se pretende praticar (exemplo: aceitação expressa ou tácita da sentença e a impossibilidade de recorrer, conforme art. 503 do CPC) e a consumativa, quando já se realizou o ato processual (exemplo: após apresentada a contestação, pretender apresentar nova peça de defesa, ainda que no prazo legal). No caso em exame, dá-se a denominada preclusão consumativa. Segundo o mestre Moniz de Aragão, esta 'se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo' ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 3ª ed., 1979, 2/124, nº 116). No mesmo sentido, a definição de preclusão consumativa de Giuseppe Chiovenda ('Instituições de Direito Processual Civil', Saraiva, 2ª ed., 1965, 3/156, nº 354). A nova lei é muito clara em exigir o preparo das custas no ato de interposição do recurso. Não depois. Como ensina o magistrado Celso Guimarães, a lei não estabeleceu prazo para o preparo, mas um momento processual para o recorrente fazê-lo. Se a parte pratica o ato de modo imperfeito, incompleto, não pode querer repeti-lo, não obstante se encontre no decurso do prazo. Aliás, se fosse permitida a prática de novo ato dentro do lapso legal, o Juiz não poderia nunca impulsionar o processo, se recebesse a contestação ou o recurso, no quinto dia, por exemplo. Teria que aguardar o decurso completo do prazo para só então impulsionar o processo, o que viola o princípio da celeridade processual e o instituto da preclusão. Aliás, como bem leciona o Prof. Manoel Caetano Ferreira Filho: 'A preclusão tem por finalidade: a) tornar certa e ordenada à marcha do processo, imprimindo-lhe um desenvolvimento expedito, livre de contradições e retornos; b) abreviar a duração do processo, possibilitando uma mais rápida solução dos litígios; c) garantir a certeza e a estabilidade das situações jurídicas processuais. ('A Preclusão no Direito Processual Civil', Juruá Ed., 1991, p. 117). Desta feita, é manifestamente inadmissível, conforme os julgados que ora colaciono: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO A DESTEMPO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. A comprovação do pagamento das custas deve ser simultânea à interposição do recurso sob pena de deserção. A comprovação do preparo após a entrega do recurso, por meio da juntada da guia de pagamento, é inviável face à preclusão consumativa. Exegese do art. 511 do CPC. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70052540143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/01/2013). No mesmo sentido: A teor do art. 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T., AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson). Assim, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo em face da deserção. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da ausência do comprovante do preparo no ato da interposição da apelação - peça obrigatória da formação do instrumento na conformidade do art. 511 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Belém (PA), 09 de Julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04160359-23, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes auto do recurso de APELAÇÃO interposto por ALBERTO LOPES MAIA FILHO, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº.: 0028398-75.2001.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido do requerente/apelante referentes à indenização por danos morais, tendo como ora apelado, FLORIDA CELULAR ART COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS. O ora apelante aforou a ação mencionada alhures afirmando que comprou da requerida um aparelho celular...
Data do Julgamento:17/07/2013
Data da Publicação:17/07/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE UMA SEGUNDA ASSINATURA DE PERITO NOMEADO IMPROCEDENTE O EXAME FOI CLARAMENTE REALIZADO POR DOIS PERITOS, CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL A FALTA DA ASSINATURA DE UM DELES IMPLICA EM MERA IRREGULARIDADE ADUZ A CARÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE AS PROVAS PRODUZIDAS FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - O laudo realmente está assinado por apenas um perito, o que pode sugerir que o exame foi conduzido por um único especialista. No entanto, dois peritos conduziram o exame. O fato pode ser facilmente verificado no termo de compromisso de peritos não oficiais. Como não houve real lesão ao direito, esta mera tecnicalidade não tem o condão de invalidar o exame realizado. Preliminar rejeitada; 2 Não existindo nulidade no laudo pericial e em razão da precisão das informações contidas nos depoimentos do apelante e testemunhas, as provas foram suficientes para deixar evidenciadas autoria e materialidade do delito; 3 Apelação improvida. Decisão unânime.
(2013.04162818-18, 122.076, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-16)
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APELAÇÃO PENAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE UMA SEGUNDA ASSINATURA DE PERITO NOMEADO IMPROCEDENTE O EXAME FOI CLARAMENTE REALIZADO POR DOIS PERITOS, CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL A FALTA DA ASSINATURA DE UM DELES IMPLICA EM MERA IRREGULARIDADE ADUZ A CARÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE AS PROVAS PRODUZIDAS FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - O laudo realmente está assinado por apenas um perito, o que pode sugerir que o exame foi conduzido por um único especialista. No entanto, dois peritos cond...
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CP MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU O AUMENTO DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ATENUANTE QUE ESTABELECEU A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL AFRONTA À SÚMULA 231 DO STJ - PROVIDO DEFENSORIA PÚBLICA REQUEREU A MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO APELANTE PARA O ABERTO E A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65, I E 66 DO CP AO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA E APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O Ministério Público requereu o aumento da pena imposta ao primeiro apelante, argumentando que sua diminuição foi feita de forma indevida uma vez que o magistrado a quo diminuiu a pena, já arbitrada no grau mínimo, abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante pela confissão espontânea. Em obediência à súmula 231 do STJ, necessária a reforma da decisão recorrida de forma a excluir a atenuante imputada ao apelado/apelante. Considerando que a pena base foi arbitrada em 4 anos de reclusão, deve ser diminuida em 1/3 em razão do crime ter sido cometido na forma tentada, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, aplicando a majorante do inciso II, §2º do art. 157, a pena torna-se, definitivamente, em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias multa; 2 A defesa requereu a mudança do regime semiaberto para o aberto ao primeiro apelante. O pedido não pode ser provido uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao acusado. Ademais, o crime é de maior gravidade por ter sido praticado com a ameaça de arma branca, portanto, deve o apelado/apelante iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, entretanto, é garantido o direito à progressão desde que atendidos os requisitos legais para tanto. 3 A defesa requereu para o segundo apelante a aplicação das atenuantes dos arts. 65, I e 66 do CP, entretanto, considerando que ao mesmo foi imposta pena correspondentes ao mínimo legal, é vedado pela súmula 231 do STJ a diminuição aquém do mínimo em razão de atenuante, portanto o pedido não pode ser provido; 4 Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto ao segundo apelante, ainda que não tenha sido formulado pedido de reforma, acho importante destacar que a determinação de que o mesmo inicie o cumprimento da pena em regime fechado resta justificada pelo fato do mesmo ser reincidente na prática delitiva, conforme informa o magistrado na sentença recorrida, ainda que a pena imposta tenha sido de apenas 4 anos de reclusão; 5 - Apelação do Ministério Público provida. Apelação da Defensoria Pública improvida. Decisão unânime.
(2013.04162817-21, 122.075, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-16)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CP MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU O AUMENTO DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ATENUANTE QUE ESTABELECEU A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL AFRONTA À SÚMULA 231 DO STJ - PROVIDO DEFENSORIA PÚBLICA REQUEREU A MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO APELANTE PARA O ABERTO E A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65, I E 66 DO CP AO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA E APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O Ministério Público requereu o aumento da pena...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, POR CONTRAIEDADE DA SÚMULA 247 DO STJ. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SEM QUALQUER EFEITO SOBRE O RESULTADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Requer o apelante, em suas razões, que o recurso seja provido, para reformar a sentença a quo, acolhendo a inépcia da inicial e extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ou, caso não acolhida, que seja o contrato examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor e sejam afastadas as cláusulas leoninas e os excessivos encargos. II - Requer o apelado, em suas contrarrazões, que seja negado seguimento ao presente recurso de apelação por ser contrário ao teor da Súmula 247 do STJ, ao afirmar que o contrato de conta-corrente, o demonstrativo de débito e os extratos não servem para o manejo da ação monitória, em contrapartida do que afirma referida súmula. III - Afirma a Súmula 247/STJ que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Aduz o apelante que a prova escrita exigida para a propositura da ação monitória, nesse caso, que é o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é insuficiente, porque não vem acompanhada do demonstrativo de débito, o que ocorre no presente caso, pois este, na presente ação, é o extrato de conta, que não serve de base para amparar a referida ação, porque impossibilitam a análise da evolução da dívida. IV - Equivoca-se, portanto, o apelado, pois o apelante não afirma, contrariando, a Súmula 247/STJ, que o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito não são documentos hábeis a instruir a ação monitória por ele ajuizada, mas sim que o documento juntado pelo autor não pode ser intitulado de demonstrativo de débito, por se tratar de um extrato de conta-corrente, que não permite o exame da evolução da dívida. Não vejo qualquer irregularidade ou violação à Súmula 247/STJ nesse entendimento do apelante, razão pela qual rejeito esta preliminar. V - Afirma o apelante que o demonstrativo de débito juntado pelo autor é, na verdade, um extrato de conta-corrente, documento que não permite o exame da evolução da dívida com a incidência de todos os encargos. VI - Embora possa parecer que o demonstrativo de débito é um extrato de conta-corrente, na verdade, ele não é, pois não existe extrato de conta-corrente onde venha demonstrada a incidência dos encargos contratados no período contratual. O extrato de conta-corrente existe nos autos, mas está colocado após o demonstrativo de débito, às fls. 43/106. Uma coisa é distinta da outra. Não vejo, portanto, nenhuma irregularidade nos documentos juntados pelo apelado, quais sejam: contrato de abertura de conta-corrente; demonstrativo de débito e extratos de conta-corrente, o qual é prescindível, uma vez que apenas os dois primeiros são considerados requisitos. A pretensão está perfeitamente demonstrada e legalmente amparada, razão pela qual rejeito esta preliminar. VII - Alega o apelante que a sentença merece reforma por ter deixado de examinar o feito à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma disciplinadora do caso, já que ele é hipossuficiente frente ao apelado, em vista de não ter pleno conhecimento dos encargos incidentes sobre o contrato. Já está pacificada no STJ a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tem razão, portanto, o apelante quanto a isso. VIII - No entanto, tal fato não reflete nos efeitos da sentença. Pretende o apelante, com a incidência do CDC ao presente caso, a obtenção do direito de ver invertido o ônus da prova a seu favor, como lhe garante o art. 6º, VIII, do CDC IX - Entretanto, ao ajuizar a ação monitória, o autor apresentou todas as provas que deveria para fundamentar sua pretensão e o réu não apresentou nenhuma para combater a pretensão do autor, o que nos leva a crer que nenhuma utilidade teria a inversão do ônus da prova no presente caso. O autor juntou o contrato de abertura de crédito, o demonstrativo de débito e os extratos de conta-corrente, onde se comprova toda a negociação financeira celebrada entre os contratantes. O apelante alega que não tinha conhecimento dos encargos incidentes na operação, porque estes não constam da proposta de abertura de crédito por ele assinada, no entanto, não observou que uma de suas páginas, à fl. 16, consta registrado que ao assiná-la o apelante estaria aderindo aos termos, cláusulas e condições do Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro, cuja cópia que lhe foi entregue, para prévio conhecimento, o qual apresenta, em suas Disposições Gerais, contidas no Capítulo III, às fls. 33/37, todos os encargos incidentes sobre o contrato, que, portanto, são de conhecimento do apelante, não tendo, portanto, como alegar o seu desconhecimento, salvo prova em contrário. X - Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido do autor e rejeitou os embargos, declarando constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, na forma do § 3º do art. 1.102c do Código de Processo Civil Brasileiro, a dívida contraída pelo, nos termos da presente fundamentação.
(2013.04161046-96, 121.978, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, POR CONTRAIEDADE DA SÚMULA 247 DO STJ. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SEM QUALQUER EFEITO SOBRE O RESULTADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Requer o apelante, em suas razões, que o recurso seja provido, para reformar a sentença a quo, acolhendo a inépcia da inicial e extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ou, caso não acolhida, que seja o contr...
APELAÇÕES PENAIS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. PRIMEIRO APELANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SEGUNDO APELANTE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. TESE NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA CONDUTA. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. 1. Não procede a pretensão absolutória do primeiro recorrente, sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação se estas demonstram, com indispensável segurança, a sua culpabilidade penal. 2. O juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais ao elaborar a sentença, de tal sorte que, neste aspecto, só merece ser modificado o édito condenatório se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não há como acolher a tese defensiva de que o segundo apelante agiu acobertado pela excludente da legítima defesa, porquanto não sobressai dos autos que, usando moderadamente dos meios necessários, tenha ele repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito de terceiro, especialmente pelo fato de o laudo pericial ter demonstrado as lesões causadas, as quais denotam a ausência absoluta de proporcionalidade na conduta do recorrente. 4. Não há falar em exacerbação da sanção básica, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância das diretrizes do art. 59 do Código Penal, notadamente no caso em que a extensão da lesão justifica a exasperação. 5. Apelos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(2013.04161079-94, 121.992, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-09, Publicado em 2013-07-11)
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APELAÇÕES PENAIS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. PRIMEIRO APELANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SEGUNDO APELANTE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. TESE NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA CONDUTA. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. 1. Não procede a pretensão absolutória do primeiro recorrente, sob o fundamento de insuficiência de pr...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.016448-9. Impetrantes: Wanessa Albuquerque Castro e Mariana Palheta Rodrigues. Paciente: José Anilton Bentes da Cruz. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Wanessa Albuquerque Castro e Mariana Palheta Rodrigues em favor de José Anilton Bentes da Cruz, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. As impetrantes argumentaram em suma a existência de constrangimento ilegal, pois o paciente, que é policial militar, foi preso em flagrante delito no dia 21/06/13 pela pratica em tese do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar. Afirmou a impetrante que a prisão preventiva do paciente se mostra desnecessária, eis que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo o coacto possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo em liberdade. Juntou documentos de fls.12/15. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Maria de Nazaré de Gouveia, todavia, os autos foram imediatamente redistribuídos a minha relatoria em virtude do afastamento da relatora. A medida liminar requerida pelas impetrantes foi indeferida às fl. 23, sendo, logo em seguida, requeridas informações a autoridade coatora. O juízo inquinado coator, informou em suma (fl.28), que o paciente José Anilton Bentes da Cruz teve a sua prisão preventiva revogada em 03/07/2013, com base no art. 270 do CPPM, conforme cópia do alvará de soltura anexada aos autos do writ (fl.31). O custos legis em seu parecer (fl.36) manifestou-se pela prejudicialidade do presente remédio heroico. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 03/07/2013, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 30 Jul 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04171184-43, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-02, Publicado em 2013-08-02)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.016448-9. Impetrantes: Wanessa Albuquerque Castro e Mariana Palheta Rodrigues. Paciente: José Anilton Bentes da Cruz. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Wanessa Albuquerque Castro e Mariana Palheta Rodrigues em favor de José Anilton Bentes da Cruz, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. As impetrantes argument...
PROCESSO Nº 2013.3.015848-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DIRCE DE OLIVEIRA (ADVOGADOS: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA, LUIZ FELIPE VASCONCELLOS LUZ) AGRAVADA: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DIRCE DE OLIVEIRA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido liminar de sequestro ante a ausência do requisito do fumus boni iuris. Aduz que firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com a Agravada, entretanto, não houve a entrega no período acordado, mas somente após dois anos do prazo. Informa que o saldo devedor do imóvel ainda se encontra em debate na ação principal, razão pela qual não pode efetuar o financiamento antes que o juízo se posicione. Desta forma, ajuizou a ação cautelar para impedir que a Agravada oferecesse o imóvel em leilão extrajudicial, sob o risco de se promover dano de difícil e incerta reparação. Informa que foi indeferido o pedido de liminar de sequestro, tendo o juízo de 1º grau entendido que não houve comprovação do fumus boni iuris. Alega que há fundado receio de que a Agravada venha a leiloar o imóvel. Juntou documentos às fls.15-52. Em decisão monocrática de fls.55-56 considerei ser inviável o conhecimento do Agravo de Instrumento, em virtude da inexistência do preparo. Entretanto, após lidas as razões do Agravo Regimental interposto às fls.59-65, reconsiderei a decisão para conhecer do recurso e determinar a intimação da parte agravada a fim de apresentar contrarrazões. Manifestação da Agravada às fls.68-72. Informações do MM. Juízo a quo às fls.75 e 75v acerca da perda do objeto do presente recurso, tendo em vista a prestação definitiva da tutela jurisdicional na ação principal ajuizada pela ora Agravante. É o relatório do necessário. Decido. Tenho que ocorreu a perda superveniente do presente recurso. Conforme informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, já foi prolatada sentença na ação principal para condenar a requerida/Agravada a lhe restituir os valores pagos a título de aluguel durante o período da mora da construtora. Ademais, na ação cautelar incidental de sequestro, após o indeferimento da liminar, foi apresentada a contestação. Analisando os autos, o MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, V do CPC, por entender que o procedimento escolhido pela autora não corresponde à natureza da causa, haja vista que a posse ou propriedade do imóvel adquirido pela autora não é objeto de discussão na ação principal. Desta forma, entendo como prejudicada a análise deste recurso que visa à modificação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de sequestro pretendido pela ora Agravante. Sendo assim, diante do julgamento da lide, ou seja, da prestação definitiva da tutela jurisdicional na ação principal, tenho que o presente recurso se encontra prejudicado pela perda do objeto, uma vez que a ação principal já se encontra sentenciada. Logo, a tutela jurisdicional reclamada se tornou inócua. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O RECURSO. Prolatada sentença de mérito, prejudicado o recurso de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória. (TJ-SP - AG: 992051124784 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/08/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2010) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINAL. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO OU REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tendo sido julgada a ação principal, com a prolação de decisão de mérito, com ampla cognição sobre a matéria objeto do recurso, não se justifica o exame do agravo de instrumento em questão, dada a perda da respectiva eficácia. (...) 3. Afastada a utilidade e a necessidade processual da tutela instrumental, a matéria trazida no presente feito poderá posteriormente ser discutida em sede de apelação ou reexame necessário, em virtude de ação principal ter tido sentença de mérito. Recurso de apelação está inclusive tramitando no presente feito. 4. Precedentes do TRF 3º Região. 5. Agravo legal a que se nega seguimento. (TRF-3 - AI: 55935 MS 2003.03.00.055935-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 13/09/2011, PRIMEIRA TURMA) (GRIFEI) Deste modo, o presente Agravo perdeu o objeto, razão pela qual dou por prejudicado. Publique-se. Belém, 04 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04505190-83, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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PROCESSO Nº 2013.3.015848-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DIRCE DE OLIVEIRA (ADVOGADOS: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA, LUIZ FELIPE VASCONCELLOS LUZ) AGRAVADA: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DIRCE DE OLIVEIRA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido liminar de sequestro ante a ausência do requisito do fumus boni iuris. Aduz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.003172-9 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: SUED MAGNO LOBO ADVOGADO: PATRICIA MARY DE ARAUJO JASSÉ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ¿AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA¿ (Processo nº: 0019524-69.2012.814.0301), ajuizada por SUED MAGNO LOPO, representada por SOCORRO DE JESUS MAGNO LOBO. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de Tutela Antecipada, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Desta feita, ante a presença dos requisitos insertos no art. 273, inciso I e II do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, a parte autora SUED MAGNO LOBO, representada por SOCORRO DE JESUS MAGNO LOBO, para efeito de determinar ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata equiparação do Abono Salarial em sua remuneração equivalente ao posto de direito.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº:0019524-69.2012.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANDRE LUIZ DE BRITO PACHECO em face de ARMANDO DURVAL SOARES DE BRITO NETO, com fundamento nas disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Em audiência de instrução e julgamento as partes celebraram acordo nosseguintes termos: 1. O AUTOR SE COMPROMETE A PAGAR AO RÉU, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, A QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), SENDO A PRIMEIRA PARCELA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM VENCIMENTO EM 05/07/2013, E, A SEGUNDA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM VENCIMENTO EM 05/08/2013; 2. AMBAS AS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS NO BANPARÁ, AGÊNCIA 024, CONTA CORRENTE Nº 156060-3; 3.O INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA E A INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE 30% DO DÉBITO; 4. O RÉU SE COMPROMETE A DESOCUPAR O IMÓVEL ATÉ O DIA 15/10/2013, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) E DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA ENQUANTO PERMANECER NO IMÓVEL; 5. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR UMA DAS PARTES INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA OUTRA; 6. CUSTAS PELO AUTOR, SE HOUVER; 7. CADA PARTE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS; 8. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. DECIDO. Da análise do acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice à sua homologação. O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. Ante o exposto, com fundamentos nos artigos 158 e 449 do CPC, e para os fins do artigo 475-N, III, do mesmo diploma legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas clausulas do acordo firmado, e julgo, em consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme ajustado. Sentença publicada em audiência.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA 4
(2016.01235757-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.003172-9 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: SUED MAGNO LOBO ADVOGADO: PATRICIA MARY DE ARAUJO JASSÉ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento...
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.012214-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HILTON JOSE PANTOJA MENEZES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA KELLY SERRA DO ROSÁRIO AGRAVANTE: TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA SOARES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por HILTON JOSE PANTOJA MENEZES, TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA, e ROGERIO DA SILVA SOARES, representados por profissional do direito legalmente habilitados, visando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, determinando o encaminhamento dos autos a esta instancia superior em Mandado de Segurança n° 0017324-92.1998.814.0301, em desfavor de ESATDO DO PARÁ. Narram os agravantes na peça recursal que o processo teve o seu regular trâmite com prolação de sentença concedendo a segurança requerida conforme se observa às fls 136-138, decisão esta sido confirmada por este Egrégio Tribunal em acórdão acostado às fls. 148-152, com transito em julgado em 12/02/2014, conforme certidão de fls. 169. Requereram pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustação da decisão ora vergastada, e no mérito o provimento do presente remédio recursal para a revogação da decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando o recurso manejado se torna prejudicado por fato superveniente como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema libra do TJEPA verifiquei que em 17/10/2014 o Juízo de piso reconsiderou a decisão ora vergastada determinando o arquivamento do processo principal em virtude de decisão ter transitado em julgado caracterizando a perda superveniente do objeto. Acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A informação posterior no sentido de que houve reconsideração da decisão agravada torna prejudicado o exame do presente Agravo. (TJ-SP - AI: 21196814220148260000 SP 2119681-42.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 09/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela perda superveniente do objeto consistente na prolação de decisão de reconsideração posterior exarada pelo Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 07 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647083-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.012214-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HILTON JOSE PANTOJA MENEZES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA KELLY SERRA DO ROSÁRIO AGRAVANTE: TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA SOARES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, em fa...
EMENTA: APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SOBERANIA DO VEREDICTO - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PROCEDENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL: PERSONALIDADE APELO PROVIDO PARCIALMENTE - REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I - Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. II Na primeira fase de aplicação da pena, verifica-se que foi valorada de forma negativa ao sentenciado a circunstância judicial da personalidade. Data vênia o entendimento do magistrado, dele não concordo. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é tem personalidade propensa à violência, em vista do envolvimento frequente em desordem. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). III - Compulsando os autos, verifico que ao final da pena imposta o magistrado singular condenou o ora apelante na reparação dos danos causados pelo delito à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contudo importo asseverar que tal valor somente pode ser fixado na sentença condenatória quando houver pedido formal de qualquer das partes Ministério Público ou vítima, por meio do assistente de acusação de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. Assim, afasta-se a condenação a título de reparação civil, cabendo aos interessados o direito de promover a referida indenização. IV - Decisão unânime.
(2013.04160233-13, 121.930, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)
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APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SOBERANIA DO VEREDICTO - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PROCEDENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL: PERSONALIDADE APELO PROVIDO PARCIALMENTE - REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I - Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art....
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015572-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz AGRAVADO: Ivani Conceição do Couto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 14-26) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006884-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Ivani Conceição do Couto, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo (30.01.2013), porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 09 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04160771-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-10, Publicado em 2013-07-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015572-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz AGRAVADO: Ivani Conceição do Couto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 14-26) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006884-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Ivani Conceição do Couto, decret...
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. 2 -No que concerne à preliminar suscitada pelo recorrente, é entendimento adotado por esta 1ª Câmara Criminal Isolada, no sentido de que tais alegações restam prejudicadas, pois ao adentrar no mérito da questão, o recurso será conhecido e provido, de modo que, se a decisão puder ser exarada em favor da parte a que a nulidade prejudicaria, ela não deverá ser decretada, nos moldes do art. 249, §2º, do CPC, aplicado, aqui, por analogia. 3 MÉRITO. EXORDIAL QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU QUE RETRATOU DECISÃO ANTERIOR DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. UNANIMIDADE DE VOTOS. - No caso em tela, a denúncia ofertada pelo Ministério Público permite sim ao réu exercer seu direito de defesa, pois o mesmo se defende de todos os atos processuais e não apenas da peça acusatória. Além do que, baseando na exordial acusatória a denúncia foi inicialmente recebida em 20/01/2009. Entretanto, na contramão da instrumentalidade processual e do devido processo legal, o mesmo Magistrado retratou do recebimento anterior da denúncia ocorrida, rejeitando a denúncia agora no dia 17/07/2010. - Ou seja, ao invés de dar continuidade à tramitação processual, o MM. Magistrado deu um golpe na tramitação processual sem sustentáculo legal, rejeitando a denúncia devidamente formalizada e recebida anteriormente, apesar de existir no bojo dos autos justa causa suficiente para a persecução penal qual seja, os indícios mínimos de autoria e materialidade.
(2013.04159368-86, 121.841, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-09)
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1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. 2 -No que concerne à preliminar suscitada pelo recorrente, é entendimento adotado por esta 1ª Câmara Criminal Isolada, no sentido de que tais alegações restam prejudicad...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ESBULHO POSSESSÓRIO E DANO AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. MÉRITO. EXORDIAL QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 1. No que concerne à preliminar suscitada pelo recorrente, é entendimento adotado por esta 1ª Câmara Criminal Isolada, no sentido de que tais alegações restam prejudicadas, pois ao adentrar no mérito da questão, o recurso será conhecido e provido, de modo que, se a decisão puder ser exarada em favor da parte a que a nulidade prejudicaria, ela não deverá ser decretada, nos moldes do art. 249, §2º, do CPC, aplicado, aqui, por analogia. Precedentes. 2. A decisão impugnada a quo mostra-se carente de fundamentação, eis que exordial se encontra em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do recorrido no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 3. Isso porque fora imputado ao recorrido Juscelino Corrêa Moraes, devidamente qualificado, a prática dos crimes previstos no Art. 161, §1º, inciso II (Esbulho Possessório) e Art. 163 (Dano) ambos do Código Penal, pois no dia 28/08/2009, por volta das 13h40min, destruiu o muro da vítima José Lúcio Maciel, com o fim de tomar posse do terreno desta localizado na quadra 234, Lote 02, Vila dos Cabanos, no Município de Barcarena/PA. Na inicial fora arrolada, além da vítima, a testemunha de nome Edmilson Brito dos Santos. 4. A inicial acusatória foi instruída com o Termo Circunstanciado de ocorrência, constando foto do local. Além do que, após diligências solicitadas pelo r. do Ministério Público, foi ouvida a testemunha supra citada, que confirmou que fora contratado para construir um muro no terreno de propriedade da vítima. Entretanto, na semana seguinte e antes de terminar de construir a obra, viu o denunciado, ora recorrido, demolindo-a, momento que ouviu deste a afirmação de que o muro era dele. 5. Ou seja, no caso em tela, a denúncia ofertada pelo Ministério Público permite sim ao recorrido exercer seu direito de defesa, até porque, o mesmo se defende de todos os atos processuais e não apenas da peça acusatória. Além do que, mesmo que não descrevesse com exatidão as condutas, eventuais falhas na denúncia poderiam ser corrigidas até a prolação da sentença, conforme regra do Art. 569 do Caderno Processual Penal.
(2013.04159370-80, 121.842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-09)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ESBULHO POSSESSÓRIO E DANO AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. MÉRITO. EXORDIAL QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 1. No que concerne à preliminar sus...
EMENTA: Habeas corpus para rejeição de aditamento da denúncia. Constrangimento ilegal. Denegação. 1. A denúncia é peça suscetível de modificação pelo seu autor, o dominus littis, e, no exame acurado dos elementos de convicção que embasam a acusatória, podem surgir situações ou evidências que levem à alteração da aludida peça quanto à adequação da capitulação penal. 2. Não se pode, sob o pretexto de possíveis abusos na reavaliação dos fatos por parte do Ministério Público, tentar inibir ou restringir as funções dessa instituição, à qual compete, por imperativo constitucional, defender a ordem jurídica, o regime democrático de direito, os direitos individuais e sociais indisponíveiss. Ordem denegada, à unanimidade.
(2013.04158055-48, 121.723, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-05)
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Habeas corpus para rejeição de aditamento da denúncia. Constrangimento ilegal. Denegação. 1. A denúncia é peça suscetível de modificação pelo seu autor, o dominus littis, e, no exame acurado dos elementos de convicção que embasam a acusatória, podem surgir situações ou evidências que levem à alteração da aludida peça quanto à adequação da capitulação penal. 2. Não se pode, sob o pretexto de possíveis abusos na reavaliação dos fatos por parte do Ministério Público, tentar inibir ou restringir as funções dessa instituição, à qual compete, por imperativo constitucional, defender a ordem jurídic...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3029904-7 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Fernando Augusto Braga Oliveira). APELADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A ADVOGADO: Raimundo Delio de Araújo Paiva e Outro. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 1998. Prescrição caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 23/02/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 13/12/2011 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual contra IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A, para cobrança de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual computa o valor de R$ 50.826,68 (CINQUENTA MIL, OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), e diz respeito ao exercício de 2001. Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 04). No despacho de fls. 07, determinou o Juízo a quo a citação do executado, o que veio a ocorrer no dia 23 de setembro de 2008, mediante o serviço postal, conforme AR de fls. 33. Constatou-se que os presentes autos estão paralisados há mais de cinco anos. No dia 29 de setembro de 2008, o executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão de encontrar-se prescrito. Houve contra-razões. Em sentença (fls. 24), o juízo a quo determinou a Extinção do Processo de Execução, na forma do art. 269, IV do CPC, em razão da prescrição do título executivo. A Apelação sob análise consta das fls. 48/51, defendendo a nulidade do decisum em virtude da inocorrência da prescrição, requerendo ao final o conhecimento e posterior provimento recursal, com a determinação das diligências cabíveis visando o prosseguimento da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls.52), havendo manifestação da parte contrária de fls. 53/60. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento . É o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau declarado prescrito o crédito tributário correspondente ao exercício exigido na exordial e decidido pela extinção da presente Ação de Execução, nos termos do art. 269, IV do CPC. - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: Como se verifica nos autos, o Estado do Pará, por inércia, permitiu restasse o processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1998, desta maneira foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Assim, desnecessário fazer estudo minucioso, de vez que o constante acima bem esclarece o motivo de não ser possível considerar como não tendo ocorrido à prescrição no caso do exercício de 1998. Sendo o reconhecimento da prescrição de ofício dever legal, se não providenciou o apelante que fossem tomadas as imprescindíveis providências para garantir a percepção de seu crédito, deve obrigatoriamente, ser reconhecida a prescrição extintiva do direito do qual poderia ter gozado, se não transcorrido o prazo prescricional estipulado em lei (cinco anos). Nem se diga que devam, na espécie, ser considerados os ditames da Súmula 106 do C. STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Acerca do tema, corrobora o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 174, CTN) IPTU PRESCRIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ALEGADAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS DESINTERESSE DO EXEQÜENTE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1 Transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, que sequer chegou a ser concretizada nos autos da Execução Fiscal, imperioso se torna reconhecer que se encontra atingida pela prescrição a pretensão executória do Município. 2 A intimação da Fazenda Pública, antes da prolação da sentença, tem em mira dar-lhe oportunidade de demonstrar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição e, se em primeira instância não ocorreu, deve ser explanada por ocasião do recurso de apelação para se reconhecer a nulidade da decisão o que não foi feito. 3 O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência, pois sua aplicação há de sofrer limites impostos pelo art. 174, do CTN. Precedentes do STJ. 4 Afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil em busca da citação do executado. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (Acórdão 71987 Comarca: Belém 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Data de Julgamento: 13.06.2008 Proc. n.º 20083002903-6 Rec.: Apelação Cível Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Apelado: Jorge B. Ferreira Apelante: Município de Belém (Adv. Jober Nunes de Freitas Proc. Fiscal). Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos, eis que constatada a ocorrência da prescrição extintiva do direito do exeqüente/apelante. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P. R. I. Belém, 03 de julho de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04157966-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3029904-7 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Fernando Augusto Braga Oliveira). APELADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A ADVOGADO: Raimundo Delio de Araújo Paiva e Outro. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao exercício de 1998. Prescrição caracterizada. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 23/02/2012...
Apelação Penal. Roubo simples. Art. 157, caput, do CPB. Tempestividade do recurso. Razões recursais apresentadas a destempo. Mera irregularidade. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima. Relevância. Reconhecimento pessoal do apelante. Depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado. Eficácia probatória. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. Válida é a prova obtida por meio do depoimento da vítima, prestado com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, como no caso em apreço, mormente o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do apelante e o reconhecimento pessoal do acusado, realizado nos termos do art. 226 e seguintes do CPP. 3. O testemunho de policiais quando harmônicos e coincidentes com as demais provas produzidas nos autos, reveste-se de eficácia probatória inquestionável.
(2013.04158081-67, 121.744, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-05)
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Apelação Penal. Roubo simples. Art. 157, caput, do CPB. Tempestividade do recurso. Razões recursais apresentadas a destempo. Mera irregularidade. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima. Relevância. Reconhecimento pessoal do apelante. Depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado. Eficácia probatória. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser pr...
EMENTA: APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente portá-la, conforme se depreende do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O tipo penal em tela, não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado. Por isso, tal crime é considerado como de mera conduta, ou seja, não exige nenhum resultado fático para sua consumação. Aliás, o escopo do legislador, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. 2. Tratando-se o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) de crime formal ou de mera conduta, a ausência de perícia técnica para constatação da lesividade da arma torna-se desnecessária para a configuração do delito. Logo, deve ser mantida a condenação nos termos em que foi proferida. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS VI e VII do CPP. 3. A materialidade encontra-se evidenciada pela pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 11 e pelo laudo pericial de fls. 28. A autoria delitiva restou comprovada pela confissão do recorrente e pelo depoimento das testemunhas e do policial militar que o prendeu, não prosperando a tese de que a sentença baseou-se exclusivamente no depoimento de policiais militares. De outra ponta esclareça-se que o recorrente é policial militar reformado e não militar na ativa como alega a defesa. A tese defensiva de que mostrou a arma para se defender, não merece ser acolhida, ante a ausência de qualquer documento nos autos que comprove, ter o apelante, autorização para o porte. O registro é obrigatório a todas as pessoas que possuem arma de fogo, e constitui documento hábil para comprovar a legalidade de arma de fogo, enquanto que o porte é a autorização concedida para que se possa portar a arma de fogo, muito embora o porte não a legitime, devendo esta possuir o registro no órgão competente. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. 4. Na sentença recorrida o Magistrado justificou a não concessão da referida substituição em razão do apelante possuir maus antecedentes. Observa-se nos autos que na certidão de antecedentes criminais de fls. 110, consta contra o apelante outra ação penal em curso, não sendo o mesmo reincidente nos termos do art. 63 do CPB. Segundo o inciso II do art. 44 do CPB caso o réu não seja reincidente em crime doloso poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. O réu preenche os requisitos esposados no art. 44 do CPB, devendo sua pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, pelo tempo da pena carcerária, a ser definida pelo juízo das Execuções. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04157215-46, 121.694, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-04)
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APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente portá-la, conforme se depreende do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O tipo penal em tela, não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado. Por isso, tal crime é considerado como de mera conduta, ou seja, não exige nenhum resultado fático para sua consumação. Aliás, o esco...