Habeas Corpus para Trancamento da ação penal Artigo 129, parágrafo 9º do CPB Inépcia da Denúncia Exordial acusatória é genérica, pois não detalhou a conduta do paciente, expondo o fato com todas as circunstâncias - Improcedência - Somente se admite o trancamento de uma ação penal, via mandamus, caso se demonstre de pronto, a inexistência de crime, a atipicidade da conduta, a falta de condições para o exercício do direito de punir, em virtude da extinção da punibilidade, a inocência verificável de plano, ou quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito imputado, o que não se dá na espécie In casu, a denúncia demonstra de forma clara a plausividade da acusação, evidenciando-se que foram extraídos da exordial os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, o que atende às disposições do art. 41 do CPP, logo não se pode acolher a tese de inépcia da peça acusatória, devendo-se prevalecer a continuidade da persecução criminal, na qual será observado o devido processo legal - Ordem denegada.
(2013.04148591-19, 120.856, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-19)
Ementa
Habeas Corpus para Trancamento da ação penal Artigo 129, parágrafo 9º do CPB Inépcia da Denúncia Exordial acusatória é genérica, pois não detalhou a conduta do paciente, expondo o fato com todas as circunstâncias - Improcedência - Somente se admite o trancamento de uma ação penal, via mandamus, caso se demonstre de pronto, a inexistência de crime, a atipicidade da conduta, a falta de condições para o exercício do direito de punir, em virtude da extinção da punibilidade, a inocência verificável de plano, ou quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito imputado, o que não s...
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.
(2013.04147746-32, 120.802, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-18)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anterior...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 2013.3.014502-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: OZIEL MENDES OLIVEIRA) AGRAVADO: FRANCISCO HAMILTON ALVES PINHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. Nº: 0002727-96.2013.814.0005), que lhe move FRANCISCO HAMILTON ALVES PINHO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) A existência do periculum in mora está assentada no fato de que o Impetrante e sua família sobrevivem renda adquirida através dos lanches e refeições comercializados em seu trailer/lanchonete, logo, a imediata remoção do seu estabelecimento comercial, sem que seja oferecida qualquer alternativa para sua realocação ou sem que seja estipulado um prazo razoável para que o Impetrante providencie a retirada do seu trailer, certamente causará sérios prejuízos financeiros ao Impetrado e aos seus dependentes. Pelo exposto, considerando a presença dos requisitos para concessão de medida liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, liminarmente, e, por via de conseqüência, determino à autoridade coatora Sr. FABIANO BERNADO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a obrigação de não fazer consistente em se abster de proceder a qualquer remoção, destruição ou retirada forçada do estabelecimento do Impetrante (KAIAK'S LANCHES) o qual se localiza à Rua Sete de Setembro, s/n, junto à Escola Deodoro da Fonseca, em frente ao Perillu´s Hotel, até ulterior decisão deste Juízo. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0002727-96.2013.814.0005, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Em termos práticos, a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do cabimento, do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que por outras vias jurisdicionais, o impetrante tutele a afirmação de seu direito, como de resto, permite expressamente o art. 16 da Lei nº 1.533/51. Pelo exposto, acolho na íntegra o parecer Ministerial e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01245697-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 2013.3.014502-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: OZIEL MENDES OLIVEIRA) AGRAVADO: FRANCISCO HAMILTON ALVES PINHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013112-3 AGRAVANTE: BV Financeira S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO:Luiz Cláudio Braga Cavalcante ADVOGADO: Sérgio Ferreira da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, Processo nº 0010188-53.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o bem objeto da lide permaneça na posse do agravado, bem como que a agravante se abstenha ou exclua o nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento. Alega o agravante que a decisão agravada lhe acarretou grave prejuízo, uma vez que feriu de morte o seu direito liquido e certo de não ser lesado em seu patrimônio indevidamente. Afirma o agravante, quanto a manutenção da posse do bem, que a decisão guerreada pode acarretar uma supressão do seu direito, haja vista que caso obtenha ao final uma sentença de mérito procedente na ação possessória, o bem objeto do contrato terá se depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual. Aduz o agravante que o agravado requer efetuar o pagamento ignorando o contrato firmado, pois desconsidera a data de vencimento das parcelas, efetuando o deposito judicial em datas divergentes do vencimento das prestações e, ainda, o requer em valores inferiores ao pactuado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que várias cláusulas do contrato firmado padecem de ilegalidade, haja vista que contemplam capitalização de juros, juros remuneratórios elevados, cobrança de comissão de permanência, dentre outras irregularidades, bem como que é questionável a constitucionalidade da MP 2.170/2001, cujo Art. 5º autorizou a capitalização mensal de juros. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 07 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04147058-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013112-3 AGRAVANTE: BV Financeira S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO:Luiz Cláudio Braga Cavalcante ADVOGADO: Sérgio Ferreira da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, Processo nº 0010188-53.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, e...
Data do Julgamento:14/06/2013
Data da Publicação:14/06/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, §2º, VI, DO CP). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR VÍCIO FORMAL PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM SEU MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intempestividade da apresentação das razões recursais por parte da acusação é mera irregularidade, devendo ser conhecido o recurso. 2. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (art. 249, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando a peça de ingresso conforme os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipótese do art. 395 do CPP. 4. Há clara narrativa dos fatos que foram imputados ao recorrido, com suficiente descrição de sua conduta, havendo no bojo dos autos justa causa suficiente para a persecução penal, qual seja, os indícios mínimos de autoria e materialidade. O mesmo se diz quanto a tipicidade da conduta, a qual restou configurada pela constatação de que os atos supostamente praticados pelo recorrido configuram o crime de estelionato, com base no art. 171, §2, VI, do Código Penal. 5. Eventuais omissões da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do CPP podem ser supridas a posteriori, durante a fase de instrução processual, como é o caso da omissão da peça acusatória quanto a data, hora e local do crime, observada no presente caso, mas inidônea a prejudicar o exercício do direito de defesa do recorrido. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia por parte do juízo a quo, nos moldes do art. 396 do CPP.
(2013.04145664-70, 120.671, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, §2º, VI, DO CP). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR VÍCIO FORMAL PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM SEU MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. FALTA DE INDICAÇÃO...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CPB AUSÊNCIA DE PROVA DOS SEUS REQUISITOS MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL FECHADO PROCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Redução da pena base ao mínimo legal. A pena base não pode ser fixada no mínimo legal se militam contra o apelante a culpabilidade e as circunstâncias do delito cuja análise está devidamente fundamentada. 2. Aplicação da atenuante do art. 66 do CPB. A incidência da atenuante prevista no art. 66 do CPB exige prova de que o Estado e a sociedade tivessem contribuído para que o recorrente ingressasse no mundo do crime, o que diminuiria o grau de reprovação de sua conduta, mas este não é o caso dos autos. 3. Mudança no regime fechado reconhecida de ofício. Modifica-se o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do fechado para o inicialmente fechado, a fim de se preservar o direito do apelante à futura progressão de regime. 4. Recurso conhecido e improvido. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade alterada de ofício. Decisão unânime.
(2013.04145683-13, 120.705, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CPB AUSÊNCIA DE PROVA DOS SEUS REQUISITOS MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL FECHADO PROCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Redução da pena base ao mínimo legal. A pena base não pode ser fixada no mínimo legal se militam contra o apelante a culpabilidade e as circunstâncias do delito cuja análise está devidamente fundament...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a militância de circunstâncias desfavoráveis ao acusado é inadmissível a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Configurado que o réu à época do crime contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos lhe assiste o direito à incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CPB. 3. Não restando provado qualquer situação relevante, não se aplica a atenuante prevista no caput do art. 66 do Código Penal. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
(2013.04145676-34, 120.697, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a militância de circunstâncias desfavoráveis ao acusado é inadmissível a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Configurado que o réu à época do crime contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos lhe assiste o direito à incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CPB. 3. Não restando provado qualquer situação relevante, não se a...
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 442/451) nos autos da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3, que versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos, revelou-se escorreita. Nesse diapasão, à luz do art. 105, do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pois bem. Essa regra não fora observada, eis que as ações não foram reunidas, embora tenha se caracterizada a conexão. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. (STJ, REsp 230732/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005). Daí surge a necessidade imperiosa de reunião das duas ações que estão tramitando separadamente. Mas não é só. Compulsando acuradamente os autos, constato que há vício insanável, cognoscível, de ofício, pelo juiz: incompetência absoluta. Na sentença apelada, o juízo monocrático refutou a preliminar de incompetência para processar o feito. É nítido que não há argumento plausível e substancial para que o Município de Marabá figurasse no pólo passivo desta demanda (conexas), haja vista que o objeto da contenda gira em torno de obrigação intuito personae, de direto privado e não público, em que se visa a uma declaração de rescisão contratual c/c perdas e danos e prestação de contas. Com efeito, o fato de, por si só, o Município ter aprovado o loteamento, objeto do contrato, não lhe confere legitimidade a figurar no pólo passivo da lide, inclusive, este não demonstrou efetivo interesse na demanda quando instado a se pronunciar nesses feitos julgados conexos. Nessa toada, revela-se incompetente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, por ser de competência privativa aos feitos de interesse da Fazenda Pública, eis que inexiste esta nos polos ativo/passivo da ação. Incide em erro crasso a sentença objurgada ao asseverar que, no caso sub judice, trata-se de competência relativa, prorrogável se não oposta exceção declinatória. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes no sentido de que não há como se reconhecer a perpetuatio jurisdictionis quando se trata de competência em razão da pessoa, por se tratar de competência absoluta, caso no qual resta afastada a regra do art. 87, do Código de Processo Civil. A competência ratione personae é absoluta, não se podendo cogitar de prorrogação, implicação legal afeita exclusivamente à competência relativa. O artigo 87, do CPC assim diz: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Com a palavra, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO POSTERIOR DO MUNICÍPIO. RETORNO À VARA CÍVEL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVA E LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 510338 MG 2003/0049157-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.04.2004 p. 175) ANTE O EXPOSTO, SUSCITO, DE OFÍCIO, NULIDADE INSANÁVEL para determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante com o fim de 1) declarar a nulidade da sentença apelada; 2) reunião dos processos conexos e, para tanto, determino seja trasladada cópia desta decisão aos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3 (autos em que tramita a ação conexa com esta); 3) redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá para julgar como entender de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 12 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04145570-61, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
Ementa
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 442/451) nos autos da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3, que versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos, re...
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 1131/1143) nos autos da presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.022824-5, que versa sobre prestação de contas, revelou-se escorreita. Nesse diapasão, à luz do art. 105, do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pois bem. Essa regra não fora observada, eis que as ações não foram reunidas, embora tenha se caracterizada a conexão. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. (STJ, REsp 230732/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005). Daí surge a necessidade imperiosa de reunião das duas ações que estão tramitando separadamente. Mas não é só. Compulsando acuradamente os autos, constato que há vício insanável, cognoscível, de ofício, pelo juiz: incompetência absoluta. Na sentença apelada, o juízo monocrático refutou a preliminar de incompetência para processar o feito. É nítido que não há argumento plausível e substancial para que o Município de Marabá figurasse no pólo passivo desta demanda (conexas), haja vista que o objeto da contenda gira em torno de obrigação intuito personae, de direto privado e não público, em que se visa a uma declaração de rescisão contratual c/c perdas e danos e prestação de contas. Com efeito, o fato de, por si só, o Município ter aprovado o loteamento, objeto do contrato, não lhe confere legitimidade a figurar no pólo passivo da lide, inclusive, este não demonstrou efetivo interesse na demanda quando instado a se pronunciar nesses feitos julgados conexos. Nessa toada, revela-se incompetente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, por ser de competência privativa aos feitos de interesse da Fazenda Pública, eis que inexiste esta nos polos ativo/passivo da ação. Incide em erro crasso a sentença objurgada ao asseverar que, no caso sub judice, trata-se de competência relativa, prorrogável se não oposta exceção declinatória. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes no sentido de que não há como se reconhecer a perpetuatio jurisdictionis quando se trata de competência em razão da pessoa, por se tratar de competência absoluta, caso no qual resta afastada a regra do art. 87, do Código de Processo Civil. A competência ratione personae é absoluta, não se podendo cogitar de prorrogação, implicação legal afeita exclusivamente à competência relativa. O artigo 87, do CPC assim diz: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Com a palavra, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO POSTERIOR DO MUNICÍPIO. RETORNO À VARA CÍVEL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVA E LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 510338 MG 2003/0049157-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.04.2004 p. 175) ANTE O EXPOSTO, SUSCITO, DE OFÍCIO, NULIDADE INSANÁVEL para determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante com o fim de 1) declarar a nulidade da sentença apelada; 2) reunião dos processos conexos e, para tanto, determino seja trasladada cópia desta decisão aos autos da apelação cível nº 2012.3.022824-5 (autos em que tramita a ação conexa com esta; 3) redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá para julgar como entender de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Desentranhem-se, a Srª. Secretária, os documentos de fls. 254/285 anexados ao volume I destes autos de maneira equivocada, certificando o ocorrido, e anexando-os no volume IV, promovendo-se as devidas retificações do número das folhas. P.R.I. Belém (PA), 12 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04145574-49, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
Ementa
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 1131/1143) nos autos da presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.022824-5, que versa sobre prestação de con...
2º CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010211-6 AGRAVANTE: Paulo Olimpio Maia Filho. Lucilene Rita de Andrade Maia. ADVOGADO: Adalberto Guimarães Neto. AGRAVADO: Marta Edna Olimpia Viana Maia. ADVOGADO: Rocivaldo dos Santos Brito e outros. RELATOR (A): Helena Percila de Azevedo Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Paulo Olimpio Maia Filho, e esposa Lucilene Rita de Andrade Maia, contra decisão monocrática da M.M. Juíza de Direito da 2º Vara Cível Distrital de Icoaraci, nos autos do processo de Ação de Reintegração de Posse, nº 00001123.2013.814.0201, proposta por Marta Edna Olimpia Viana Maia. Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a reintegração na posse da requerente, ora agravada, na área objeto do litígio, descrita na exordial. Em síntese, os Agravantes alegam que o Juízo de primeiro grau ignorou todos os argumentos e documentos por ele apresentados, não dando relevância a estes para tomar a decisão ora recorrida, além de silenciar sobre as violações aos dispositivos legais indicados na inicial, deferindo liminar em favor da Agravada. Requerem que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, concedendo-lhe a antecipação da tutela para que permaneça no imóvel sob conflito até a conclusão da ação possessória, bem como que o processo trâmite em Rito Ordinário, por fundamento no art. 924, parte final, do CPC, visto que exerce posse mansa e pacífica há 23 (vinte e três) anos. Às fls. 76-77 dos autos esta Relatora recebeu o presente agravo na forma de instrumento, deixando de atribuir o efeito suspensivo pleiteado, por entender que os argumentos trazidos aos autos não teriam sido suficientes para formar posicionamento diverso ao adotado na decisão originária. Inconformado com a decisão monocrática desta Relatora, os agravantes interpuseram pedido de reconsideração às fls. 85-88 dos autos, alegando que correm o sério risco de serem desalojados sumariamente, sem ter onde residir. Requerem os agravantes que esta Relatora reconsidere o despacho inicial proferido neste Agravo, para conceder efeito suspensivo à liminar deferida à agravada Marta Edna Olímpia Viana Maia, ordenando o prosseguimento da Ação Possessória pelo Rito Ordinário, na forma do art. 924 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Reanalisando os autos verifico que se trata de decisão capaz de resultar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes que serão forçados a deixar o imóvel no qual residem há anos, sem ao menos exercerem os seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. Deste modo, entendo temerosa a concessão da tutela antecipada, em sede de primeiro grau, sem a devida instrução do processo, momento em que se realizaria a análise acurada das provas colecionadas aos autos, não apenas da agravada, mas dos agravantes também. Portanto, reconsidero a decisão de fls. 76-77 dos autos, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Belém, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04145709-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
Ementa
2º CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010211-6 AGRAVANTE: Paulo Olimpio Maia Filho. Lucilene Rita de Andrade Maia. ADVOGADO: Adalberto Guimarães Neto. AGRAVADO: Marta Edna Olimpia Viana Maia. ADVOGADO: Rocivaldo dos Santos Brito e outros. RELATOR (A): Helena Percila de Azevedo Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Paulo Olimpio Maia Filho, e esposa Lucilene Rita de Andrade Maia, contra decisão monocrática da M.M. Juíza de Direito da 2º Vara Cível Distrital de Icoaraci, nos au...
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Dosimetria da pena. Arbitramento no mínimo legal. Redução abaixo do mínimo pelas atenuantes. Confissão e co-culpabilidade. Impossibilidade. Correção da pena-base. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base, tanto privativa de liberdade, quanto de multa, no mínimo legal, tampouco abaixo dele, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade, cabendo apenas a correção do patamar fixado além do razoável. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não há como o Apelante atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. 3. O regime prisional mais gravoso do que o recomendado pela legislação penal exige fundamentação idônea, da qual não se desincumbiu a magistrada sentenciante. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04143123-30, 120.494, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-10)
Ementa
Apelação penal. Roubo qualificado. Dosimetria da pena. Arbitramento no mínimo legal. Redução abaixo do mínimo pelas atenuantes. Confissão e co-culpabilidade. Impossibilidade. Correção da pena-base. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base, tanto privativa de liberdade, quanto de multa, no mínimo legal, tampouco abaixo dele, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade, cabendo apenas a correção do patamar fixado além do razoável. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar divid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.028964-0 Secretaria Judiciária ¿ Pleno Mandado de Segurança Impetrante: Var do Brasil Ambiental LTDA Advogado: Luiz Gonzaga da Costa Neto Impetrado: Desembargadora Marneide Merabet Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO DA RELATORA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 ¿ A reconsideração da decisão que gerou a impetração do presente writ, tem como consequência lógica o não conhecimento, pelo julgador, do mérito da demanda, ficando obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito. 2 ¿ Ao caso, aplica-se o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que se verifica a ocorrência de falta de interesse processual. 3 ¿ Extinção sem resolução do mérito do presente Mandado de Segurança; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Var do Brasil Ambiental LTDA, em face da Desa. Marneide Merabet, apontando como ato coator a decisão que determinou a expedição da carta de ordem ao juízo de Icoaraci/PA para retornar as partes ao status quo antes, reintegrando a apelante na posse do imóvel. Em suas razões (fls. 02/12), discorreu a impetrante sobre a abusividade, ilegalidade e teratologia do ato que entende como coator, alegando que, ao ser publicado o acórdão dos embargos de declaração encerrou-se a competência e jurisdição da relatora sobre o processo, e, portanto, esta não poderia mais inovar na lide, principalmente para modificar a decisão proferida de forma colegiada, visto que em momento algum ficou estabelecido na decisão a questão da reintegração de posse no imóvel da parte contrária. No pedido liminar, defendeu que os requisitos necessários para a sua concessão estariam preenchidos, e, no mérito, requer a concessão da segurança para fins de assegurar ao impetrante o direito à nomeação. Acostou documentos às fls. 13/124. Recebido os autos em sede de plantão no dia 25/10/2014, proferi decisão afastando o caráter de urgência que implicava a sua análise em sede de plantão. Em seguida, os autos foram distribuídos à Desa. Edinea Oliveira Tavares, a qual declarou-se suspeita para atuar no feito (fl. 131). Então, em redistribuição, os foram remetidos a minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Diante das informações confirmadas em consulta ao ¿Sistema Libra¿, deste Egrégio TJE/PA (cópia anexa a esta decisão), em que a autoridade coatora reconsiderou da decisão que determinou o retorno das partes ao status quo antes, entendo que este deve ser extinto pela falta de interesse de agir. Eis a decisão de reconsideração da autoridade coatora, proferida em 28/10/2014: ¿Decido Assiste razão a Agravante. O principio do quando est priculum in mora incompetência non aftenditur é perfeitamente aplicável ao caso em tela. Isto por que, o retorno ao status quo ante neste momento poderia acarretar prejuízos de irreparável monta a Agravante. De posse dos documentos ofertados pela Agravante, estou convencida de que, não haverá prejuízo a Agravada em aguardar a manifestação do Juízo competente. Nessa esteira de raciocínio, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Em obséquio ao art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. Incidência da Súmula 284/STF.3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz, ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. Precedente: AgREsp 1.022.375/PR, de minha relatoria, DJe 01º.07.11.4. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Estado do Espírito Santo conhecido em parte e, nesta parte, provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EFEITOS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TRANSLATIO IUDICII. 1. A incompetência territorial do juízo não implica a anulação dos atos decisórios, porquanto ditada por interesse particular, evidenciado quando há pacto de foro de eleição. 2. A incompetência absoluta, posto fundada em causas de interesse público, textualmente, quando acolhida, nulifica os atos decisórios (artigo 113, § 2.º do Código de Processo Civil). 3. Deveras, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil, informado pelos princípios da legalidade, instrumentalidade e prejuízo, impede a decretação da nulificação do processo sem que haja cominação expressa. 4. Deveras, à luz do princípio da efetividade, a doutrina hodierna preconiza a aplicação do princípio da translatio iudicii com o aproveitamento dos atos de definição e satisfação de direitos, quer provenham de órgão judiciais incompetentes, quer provenham do contencioso administrativo nos países que o adotam.5. À luz dos princípios da efetividade, e da duração razoável dos processos dever ser interpretada a cláusula de remessa ao juízo competente, quando acolhida a exceção, somente nas hipóteses em que ainda não se exauriu a tutela jurisdicional. 6. In casu, há julgamento de única instância, reconhecendo a manutenção dos autos onde se encontram, em prestígio à análise pós-positivista e principiológica da regra do artigo 114 do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos, acompanhando a divergência. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. LIMINAR MANTIDA.PERECIMENTO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não ofende o art. 113 § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, mantém os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Diante de todos estes apontamentos, sem que seja modificado em nada o v. Acordão, entendo que, por força do poder geral de cautela, fundamentado no art. 798 do CPC, RECONSIDERO a decisão de retorno ao status quo ante , com fulcro no art. 227 do RITJPA, até que o juízo competente se manifeste, suspendendo imediatamente a reintegração de posse em favor da Agravada PROPINHAK IMPORT E EXPORT LTDA. Essa medida deverá ser cumprida no plantão diante da possibilidade de reintegração de posse com força policial. Belém, 28 de Outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA ¿ Assim, em face de decisão superveniente que modificou os termos da decisão/ato coator que ora se impugna, resulta ilógico o julgamento do mérito desta ação. Em situação análoga, o E. TJ/MA assim já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA de INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA de AÇÃO - ART. 267, VI, CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Se quando ajuizada a demanda havia o interesse de agir, porém, o objeto desapareceu em razão da ocorrência de fato superveniente, aplica-se o artigo 267, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. II - Ação Mandamental conhecida e julgada extinta, sem resolução de mérito. Unânime. (Acórdão: 064702/2007 /Órgão: TRIBUNAL PLENO/Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ) Ante ao exposto, julgo prejudicada a presente ação mandamental, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas ¿ex leges¿ Belém-Pa, 15 de dezembro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 Z:\- Pleno\- Mandado de Segurança\Decisão Final\0004. PROC. 2014.3.028964-0 perda do objeto. reconsideração ato coator -22.rtf 1
(2014.04766417-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.028964-0 Secretaria Judiciária ¿ Pleno Mandado de Segurança Impetrante: Var do Brasil Ambiental LTDA Advogado: Luiz Gonzaga da Costa Neto Impetrado: Desembargadora Marneide Merabet Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO DA RELATORA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 ¿ A reconsideração da decisão que gerou a impetração do presente writ, tem como consequência...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, CAPUT CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ARGUIÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM COMO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 CPP. PRELIMINAR REJEITADA. O art. 212 do CPP introduziu no procedimento ordinário o chamado sistema direto de inquirição - em contraposição ao sistema presidencialista -, possibilitando a imediata formulação de perguntas à testemunha pela parte que a arrolou, sem a necessidade de intermediação do magistrado. Ao juiz, no entanto, fora conferida a faculdade de elaborar perguntas complementares. A eventual inversão na ordem de formulação de questionamentos, levada a efeito pelo juiz, poderá configurar nulidade relativa, desde que exista protesto em audiência pela parte interessada, que também deverá prontamente demonstrar a existência de prejuízo concreto em virtude de tal proceder - realidade que não se mostra presente no caso ora em análise. Preliminar rejeitada. MÉRITO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ORA APELANTE À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES PROVAS HARMÔNICAS E CONTUNDENTES EM RELAÇÃO À AUTORIA, IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ, QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE, INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU, ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). ALEGAÇÃO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF QUANTO À PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 67 CP. NÃO APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE O ORA APELANTE NÃO PODE SE CONSIDERADO REINCIDENTE. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECORRENTE QUE CUMPRE OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44, III DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO MAIS 10 (DEZ) DIAS MULTA COM POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2013.04141620-77, 120.389, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, CAPUT CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ARGUIÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM COMO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 CPP. PRELIMINAR REJEITADA. O art. 212 do CPP introduziu no procedimento ordinário o chamado sistema direto de inquirição - em contraposição ao sistema presidencialista -, possibilitando a imediata formulação de perguntas à testemunha pela parte que a arrolou, sem a necessidade de...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DESTE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTA CORTE. O AGRAVANTE PRESTOU SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27.11.2000 A 18.12.2002 EM MARABÁ E NO PERÍODO DE 18.12.2002 A 03.08.2006 EM MARITUBA. OCORRE QUE O AUTOR SOMENTE INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO EM 06.02.2012, OU SEJA, APÓS O PRAZO QUE DISPUNHA POR LEI PARA PLEITEAR O DIREITO AO ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM MARITUBA. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NO PRESENTE CASO, POSTO QUE O ART.5º DA LEI N.º 5.652/91 ESTABELECE QUE ?A CONCESSÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART.2º DESTA LEI, SERÁ CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO MILITAR A SER BENEFICIADO, APÓS SUA TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU QUANDO DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.?. DESTE MODO, A PARTIR DO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL, QUE SE DEU EM 2002, COMEÇOU A CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE REQUERESSE REFERIDO ADICIONAL, TENDO O AUTOR SE MANTIDO INERTE. QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR, RESSALTO QUE ESTE FOI LABORADO PELO SERVIDOR NO MUNICÍPIO DE MARITUBA, SENDO QUE O ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 027 DE 1995 ESTABELECE COMO REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM OS MUNICÍPIOS DE ANANINDEUA, MARITUBA, BENEVIDES, SANTA BÁRBARA E SANTA IZABEL DO PARÁ. TENDO EM VISTA QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM POR ESCOPO CONCEDER UM AUXÍLIO AO SERVIDOR QUE É DESLOCADO PARA O INTERIOR, EXATAMENTE POR SER UM LOCAL DE ACESSO MAIS DIFICULTOSO, NÃO HÁ FATO GERADOR NO CASO EM COMENTO, MESMO PORQUE O TEXTO DA LEI N.º 5.652/91, QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, FAZ MENÇÃO AOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS QUE PRESTEM SERVIÇOS NAS UNIDADES SEDIADAS NO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ. INDUBITAVELMENTE NÃO ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO MILITAR QUE NÃO FOI DESTACADO PARA MUNICÍPIO DO INTERIOR E SIM, PERMANECEU EM ÁREA METROPOLITANA OU DISTRITAL. SEU RECURSO ESTAVA EM TOTAL CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, UMA VEZ QUE O AGRAVANTE ALMEJA RECEBER ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DE PERÍODO JÁ ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, BEM COMO RECEBER POR PERÍODO LABORADO EM REGIÃO METROPOLITANA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2014.04857082-58, 142.074, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-07)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DESTE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTA CORTE. O AGRAVANTE PRESTOU SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27.11.2000 A 18.12.2002 EM MARABÁ E NO PERÍODO DE 18.12.2002 A 03.08.2006 EM MARITUBA. OCORRE QUE O AUTOR SOMENTE INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO EM 06.02.2012, OU SEJA, APÓS O PRAZO QUE DISPUNHA POR LEI PARA PLEITEAR O DIREITO AO ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM MARITUBA. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRES...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL N.º 20133005700-6 APELANTE: WANDERSON MAIA RAMOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Vistos etc. Wanderson Maia Ramos, já qualificado nos autos da Apelação que tramita na 3ª Câmara Criminal Isolada, através de seu digno Defensor, requer nas razões recursais que seja deferido o direito de recorrer em liberdade. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, c/c art. 14 II do CPB. Aduz, em síntese, o nobre Defensor Público que a "fase recursal é mais uma fase do processo, estando o processo nessa fase; o réu se preso, o será de forma provisória, o vestuto instituto da execução provisória da pena se entende como uma criação feita pelo Estado que implica na transferência da sua ineficiência aos seus cidadãos (...)" (fls. 120-145). Ao manusear os autos de apelação constato que houve uma tramitação célere nesta instância superior, estando os autos com parecer ministerial conclusos a este relator no dia 02 de maio do corrente ano. O pleito do apelante, data vênia, prescinde de análise, pois nesta fase recursal, a liberdade deve ser requerida através de Habeas Corpus, perante as Câmaras Criminais Reunidas, razão pela qual não conheço do pedido. À Secretaria, para publicação e intimação das partes com a maior brevidade possível. Após, retornem conclusos julgamento. Belém, 05 de junho de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04142378-34, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL N.º 20133005700-6 APELANTE: WANDERSON MAIA RAMOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Vistos etc. Wanderson Maia Ramos, já qualificado nos autos da Apelação que tramita na 3ª Câmara Criminal Isolada, através de seu digno Defensor, requer nas razões recursais que seja deferido o direito de recorrer em liberdade. O apelante foi condenado à pena de...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.007221-2 IMPETRANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA INTERESSADO: P. J. LEITE DA SILVA - ME IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO TERATOLÓGICA. PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO. I - Mandado de Segurança sobre Agravo de Instrumento de decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo; II - Agravo de Instrumento julgado improcedente por unanimidade de votos. III - Perda do objeto do writ em virtude da desconstituição da decisão impugnada. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, qualificada na inicial e através de advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato da Exm.ª Des.ª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA, no exercício de suas funções judicantes perante a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, e ainda, como base no art. 25, inciso I, alínea a, do Regime Interno do TJE/PA. O impetrante faz um breve resumo do ocorrido nos autos que tramita na 10ª Vara Cível, relatando que ajuizou ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c/c pedido de reintegração de posse e que ao julgar o feito, a Juíza de 1º grau declarou totalmente procedente a ação, sendo assim, o autor ora impetrante foi reintegrado na posse do imóvel questionado. A referida sentença determinou a rescisão do contrato de compra e venda e determinou a título de antecipação de tutela, a reintegração de posse no referido imóvel mediante depósito do valor efetivamente pago pelo demandado. Irresignado com a sentença, o ora impetrado interpôs recurso de Apelação que foi recebido pelo juízo a quo apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a existência de tutela antecipada constante às fls. 97/101, em estrita observância do art. 520, VII do CPC. Não concordando com a aludida decisão, o apelante interpôs agravo de instrumento a fim de que a apelação fosse recebida em ambos os efeitos. O recurso de Agravo foi distribuído à Exma. Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva, que acolheu o pedido do agravante e concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada (fls. 146). Em razão disto, o impetrante impugnou referida decisão pelo presente Mandado de Segurança aduzindo em resumo o seguinte: - Alega que, a impetrada atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação e concedeu tutela antecipada de reintegração de posse, violando assim, o artigo 520, VII do CPC. - Aduz que cabe Mandado de Segurança contra ato judicial desde que a decisão seja teratológica e eivada de ilegalidade. - Ressalta que fez o depósito de R$ 468.400,89 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos reais e oitenta e nove centavos), conforme determinou o Juízo monocrático, e assim foi reintegrado na posse do imóvel questionado. Ao final, requer a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, para sobrestar o efeito suspensivo atribuído à apelação e assim conservar o impetrante na posse do imóvel questionado. Juntou documentos de fls. 20/179. Às fls. 181/186, a Exm.ª Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles deferiu a medida liminar requerida. O interessado no feito, P. J. LEITE DA SILVA - ME, interpôs Agravo Regimental às fls. 220/247, contra decisão que deferiu a liminar do mandado de segurança. Às fls. 279, a Relatora Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles suspendeu o feito em virtude da exceção de incompetência de nº 2001.3.008537-2. A interessada, às fls. 288, informou o pagamento do débito remanescente do imóvel litigado, mediante consignação. Houve decisão nos autos, às fls. 292/299, acerca da exceção de incompetência com a sua rejeição. Após, a Desembargadora Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles declarou-se suspeita, com isso, remetendo a redistribuição dos autos, consequentemente, apresentados à minha Relatoria. Remetido os presentes autos ao Parquet para manifestação (fls. 303). Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, na qualidade de custus legis, fls. 305/306, opinou pela intimação da impetrante para se manifestar acerca do objeto do mandamus. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, temos que o presente mandamus perdeu seu objeto. Em consulta ao Agravo de Instrumento n. 2011.3.005.247-0 nota-se que já foi proferido Acórdão com unanimidade de votos pelo conhecimento e improvimento do referido recurso. Com efeito, tendo o writ como objeto principal a decisão teratológica proferida pela I. Relatora do Agravo, e este tendo sido julgado improcedente através do Acórdão n. 120279, o mandado de segurança em tela perdeu seu objeto. Assim resta ementado o citado Acórdão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à aplicabilidade do inciso VII, do art. 520 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a apelação contra a sentença deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela, de forma a garantir a eficácia da decisão antecipatória. Observe-se que, a partir desse entendimento, há uma clarividente sinalização acerca da necessidade de segregação dos provimentos definitivo e provisório, ainda que concedidos na mesma folha de papel. Portanto, a tutela provisória é confirmada pela definitiva, quando concedida em sede de sentença, fato que enseja o recebimento do recurso de apelação tão somente em seu efeito devolutivo, em observância do que dispõe o art. 520, VII do CPC. No que concerne ao dano irreparável ou de difícil reparação, em análise detida dos autos, vislumbro não assistir pertinência ao pleito da agravante, uma vez que comprovadamente inadimplente, inclusive por suas próprias palavras. Portanto, carece de fumus boni iuris, pois o direito à moradia não é absoluto, e tampouco subterfúgio para a manutenção irregular na posse do imóvel, objeto da dialética travada nos autos. De outra banda, não estará o agravante ao desamparo, eis que em respeito às disposições contratuais, a agravada depositou na conta do Juízo o valor pago até então pelo primeiro, para fins de restituição ao final da demanda, o que afasta o periculum in mora. Muito ao revés, tem-se, deveras, a presença do periculum in mora inverso, haja vista que a permanência do agravante no imóvel somente acarretará prejuízos à agravada que, conquanto proprietária, não pode usufruir de todos benefícios que lhe assegura o direito real. Destarte, em sendo a agravada empreendedora do ramo imobiliário, depende da disposição de seus bens para desempenhar suas atividades empresariais. (TJ-PA - Acórdão: 120279, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho, 1º Câmara Cível Isolada, Julgado: 04/06/2013 Publicado: 05/06/2013) Isso posto, deve ser extinto o mandamus pela perda do objeto da demanda, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO do Mandamus, e o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda do objeto, conforme fundamentação exposta. Considerando a extinção do writ julgo prejudicado o Agravo Regimental de fls. 220/247, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03136832-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.007221-2 IMPETRANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA INTERESSADO: P. J. LEITE DA SILVA - ME IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO TERATOLÓGICA. PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO. I - Mandado de Segurança sobre Agravo d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O PRAZO A SER APLICADO É O PREVISTO NO ART.206, §3º DO CC, QUAL SEJA O DE TRÊS ANOS. O LAUDO DO EXAME DO CORPO DE DELITO QUE ATESTA A DEFORMIDADE QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DO APELADO ESTÁ DATADO DE 07.07.2011, SENDO ESTE O MARCO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PRESENTE AÇÃO FOI MOVIDA EM 24.08.2011. CRISTALINAMENTE ESTA AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AOS BENEFICIÁRIOS DE SEGUROS POSTULAREM A INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA. REJEITADA. NECESSIDADE DE PERMANECER EXCLUSIVAMENTE A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EM NENHUM MOMENTO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ESTA PENDÊNCIA FOI ALEGADA PELAS ORA APELANTES, ESTANDO A MATÉRIA, PORTANTO, PRECLUSA, SOB PENA DE CLARA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE NÃO ESTIVESSE PRECLUSA A MATÉRIA, DE QUALQUER JEITO MERECERIA SER REJEITADA TAL PRELIMINAR, CONSIDERANDO-SE QUE JUNTO À PEÇA VESTIBULAR HÁ DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO APELADO, COMO O PRÓPRIO LAUDO EXPEDIDO PELO IML, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DAS RECORRENTES DE TER O FEITO EXTINTO. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ART.5º DA LEI N. 6.194/74, O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO IML. O LAUDO PERICIAL ACOSTADO ÀS FLS.20/21 ATESTA DE FORMA CABAL AS SEQUELAS DECORRENTES DO SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO, POSSUINDO FÉ PÚBLICA, POR FORÇA DE LEI. ASSIM, POR ESTAREM ACOSTADOS TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CONSTITUIR O DIREITO DO APELADO DE RECEBER O VALOR REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS QUANTO A PRESENTE LIDE. QUANTO À DISCUSSÃO REFERENTE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 35/2000, DO CNSP, A ARGUMENTAÇÃO DAS APELANTES É ABSOLUTAMENTE IMPERTINENTE, VISTO QUE RESOLUÇÃO, PORTARIA, CIRCULAR OU QUALQUER COISA DO GÊNERO, É DE VALOR JURÍGENO NENHUM, QUANDO ESTABELECE TRATAMENTO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI. NA QUESTÃO EM EXAME, DEVE PREVALECER O QUE ESTÁ PREVISTO NA LEI Nº 6.194/1974 E NÃO NAS RESOLUÇÕES SUSCITADAS PELA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SE MOSTRAM ADEQUADOS A REMUNERAR O ADVOGADO DO APELADO, EIS QUE O ARBITRAMENTO DESTES FOI FEITO CONSOANTE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR QUE CONSIDEROU OS REQUISITOS DISPOSTOS NO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTA SE MOSTRA IMPROCEDENTE UMA VEZ QUE O SALÁRIO MÍNIMO É UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSIM, PERFEITAMENTE APLICÁVEL A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA COMO FEZ O MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2013.04140888-42, 120.296, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O PRAZO A SER APLICADO É O PREVISTO NO ART.206, §3º DO CC, QUAL SEJA O DE TRÊS ANOS. O LAUDO DO EXAME DO CORPO DE DELITO QUE ATESTA A DEFORMIDADE QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DO APELADO ESTÁ DATADO DE 07.07.2011, SENDO ESTE O MARCO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PRESENTE AÇÃO FOI MOVIDA EM 24.08.2011. CRISTALINAMENTE ESTA AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO....
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. Lesão Corporal. Condenação a 02 (dois) anos de reclusão- Aplicação de regime fechado em face da condução coercitiva à audiência e estado de embriaguez alcóolica do acusado. Falta de fundamentação da decisão. PROCEDÊNCIA. Se os autos revelam que a decisão impugnada ressente-se da necessária fundamentação, há que se reconhecer validade aos argumentos do impetrante, à luz do enunciado na Súmula 719 do STF e o que prevê o art. 33, § 2º, c, do CP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. Reconhecido o direito do paciente ao regime inicial aberto. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2013.04140858-35, 120.266, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-06-05)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. Lesão Corporal. Condenação a 02 (dois) anos de reclusão- Aplicação de regime fechado em face da condução coercitiva à audiência e estado de embriaguez alcóolica do acusado. Falta de fundamentação da decisão. PROCEDÊNCIA. Se os autos revelam que a decisão impugnada ressente-se da necessária fundamentação, há que se reconhecer validade aos argumentos do impetrante, à luz do enunciado na Súmula 719 do STF e o que prevê o art. 33, § 2º, c, do CP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. Reconhecido o direito do paciente ao regime inicial aberto. Ordem concedid...
Apelação Penal. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Preliminares. Nulidade ante o empréstimo de provas sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Rejeição. Ausência de caráter absoluto. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Insubsistência. Autoria e materialidade demonstradas. Harmonia com as provas constantes dos autos. Dosimetria da pena. Redução que se faz necessária para Apelante Ediana Oliveira Soares Campos. Manutenção do édito condenatório nos demais termos. Conhecido e parcialmente provido. A preliminar de nulidade de provas emprestadas não merece prosperar eis que devidas ao processo pertinente, e ainda, não sendo estes os únicos fundamentos do édito condenatório. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e deve ser afastado em prol de outras diretrizes do Direito Penal, sobretudo a celeridade processual, ainda mais se ausente prejuízo para o réu, devendo-se aplicar por analogia a regra do art. 132 do Código de Processo Civil. E não havendo nulidade quanto a ausência do membro do Ministério Público, tal alegação caberia a parte pertinente reclamar, não havendo que se falar em nulidade. Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração de ambos os Apelantes, estão comprovadas pelo contexto probatório constante dos autos. Quanto a dosimetria da pena, deve ser reduzida a da Apelante Ediana Campos, por ser medida mais justa, eis que aplicada com rigor excessivo, deve a mesma estar fixada em concreto e definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2013.04140864-17, 120.316, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-05)
Ementa
Apelação Penal. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Preliminares. Nulidade ante o empréstimo de provas sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Rejeição. Ausência de caráter absoluto. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Insubsistência. Autoria e materialidade demonstradas. Harmonia com as provas constantes dos autos. Dosimetria da pena. Redução que se faz necessária para Apelante Ediana Oliveira Soares Campos. Manutenção do édito condenatório nos demais termos. Conhecido e parcialment...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011796-7 AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO: Raimundo Nazareno Guimarães Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Processo nº 0006587-39.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravado deposite em juízo as prestações constantes dos boletos emitidos pela agravante, bem como que a agravante exclua ou se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. Alega o agravante que a pretensão do agravado é desobrigar-se do pacto firmado, via pagamento inferior ao avençado, porem, não há nos autos qualquer fundamentação de direito que justifique sua intenção, não há qualquer verificação válida nos cálculos ofertados. Afirma o agravante que a oferta do depósito na presente lide não obedece aos parâmetros contratuais e não garante o recebimento direto do crédito representado na Cédula pelo recorrente, não podendo embasar o deferimento da tutela antecipada para determinar a não inscrição do nome do agravado nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida. Aduz o agravante, por fim, que a decisão agravada deve ser reformada, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, bem como em razão da falta de boa-fé do agravado ao ajuizar a ação revisional apenas para postergar o cumprimento de sua obrigação firmada com o agravante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140988-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011796-7 AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO: Raimundo Nazareno Guimarães Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Processo nº 0006587-39.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutel...