2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013648-8 AGRAVANTE: Raimunda Seabra Freitas ADVOGADO: Ivan Caldas Moura Filho e Outros AGRAVADO: Ancora Construtora e Incorporadora Ltda RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Rescisão de Valores Pagos e Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0049713-30.2012.814.0301, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante. Alega o agravante, em resumo, uma vez que já foram pagos 58 (cinquenta e oito) meses do contrato celebrado e a entrega do edifício deveria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) meses, bem como o fato de a agravada ter concluído 04 (quatro) dos 09 (nove) blocos contratados e ainda não ter iniciado as obras dos restantes, que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que as alegações da agravante não se fundam na aparência do bom direito. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 01 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04158223-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013648-8 AGRAVANTE: Raimunda Seabra Freitas ADVOGADO: Ivan Caldas Moura Filho e Outros AGRAVADO: Ancora Construtora e Incorporadora Ltda RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Rescisão de Valores Pagos e Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0049713-30.2012.814.0301, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS NO PROCESSO SELETIVO N.º 01/2006 DA PREFEITURA DE AURORA DO PARÁ QUE CULMINOU COM A DISPENSA DOS AGENTES DE SAÚDE QUE HAVIAM INGRESSADO POR MEIO DOS PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS EM 1997, 2000 E 2002 E A CONTRATAÇÃO DE NOVOS AGENTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA A DEFESA DO PATRIMÔNIO E DA ORDEM PÚBLICA. NÃO MERECIA ACOLHIMENTO REFERIDA LIMINAR, UMA VEZ QUE, CONSTATADAS IRREGULARIDADES EM UM CERTAME, POR CERTO QUE GERARIA GRAVES PREJUÍZOS AO INTERESSE PÚBLICO, BEM COMO FERIRIA DE MORTE OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DO DIREITO PÚBLICO. A PRESENTE HIPÓTESE ESTA INSERIDA NO ART.25, IV, B, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI N.º8.625/93). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACERTADAMENTE REJEITADA. A ANÁLISE DOS ASPECTOS DE LEGALIDADE DE PROCESSO SELETIVO, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO É PERFEITAMENTE CABÍVEL. MÉRITO. ACERTADAMENTE O JUÍZO MONOCRÁTICO DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO SELETIVO N.º 01/2006 ANTE SUA INOBSERVÂNCIA À LEI REGULAMENTADORA DA MATÉRIA, BEM COMO A PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO SELETIVO EM TELA, BEM COMO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE DISPENSA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SELECIONADOS E CONTRATADOS PELOS PROCESSOS SELETIVOS REGULARES NOS ANOS DE 1997, 2000 E 2002, ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA NA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04157177-63, 121.655, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-03, Publicado em 2013-07-04)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS NO PROCESSO SELETIVO N.º 01/2006 DA PREFEITURA DE AURORA DO PARÁ QUE CULMINOU COM A DISPENSA DOS AGENTES DE SAÚDE QUE HAVIAM INGRESSADO POR MEIO DOS PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS EM 1997, 2000 E 2002 E A CONTRATAÇÃO DE NOVOS AGENTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA A DEFESA DO PATRIMÔNIO E DA ORDEM PÚBLICA. NÃO MERECIA ACOLHIMENTO REFERIDA LIMINAR, UMA VEZ QUE, CONSTATADAS IRREGULARIDADES EM UM CERTAME, POR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PURGAÇÃO DE MORA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELADO QUE QUITOU TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM AS PARCELAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO APELANTE. NECESSIDADE. REVISÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. I- A purgação da mora como direito que assiste ao devedor, e que vem assegurado pelo Dec. Lei 911/69, pelo Código Civil (art. 401) e pelo Código de Defesa do Consumidor se deu de forma extrajudicial, quando foi concedido ao requerido, novos prazos para o pagamento da dívida, tendo este quitado todas as parcelas reclamadas na inicial. Assim, sabendo-se que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que esta se encontra afastada em detrimento do adimplemento da dívida, necessária a restituição do bem ao apelado. II- Realizado o pagamento das parcelas vencidas, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora, e a consequente devolução do bem, não havendo necessidade do pagamento total do débito.III- Clara é a litigância de má-fé do apelante e o direito do apelado a ser indenizado pelos prejuízos sofridos , posto que mesmo após a quitação da dívida reclamada na inicial, o apelante requereu a continuidade do processo, antes mesmo do vencimento das demais parcelas. IV- Os honorários advocatícios fixados se mostram adequados a remunerar o advogado do apelado, eis que o arbitramento desses honorários foi feito consoante a apreciação equitativa do julgador que considerou os requisitos dispostos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, já que não houve condenação. V- Assim sendo, conheço do recurso, porém NEGO-LHE provimento, para manter in totum a sentença de primeiro grau.
(2013.04156470-50, 121.607, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PURGAÇÃO DE MORA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELADO QUE QUITOU TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM AS PARCELAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO APELANTE. NECESSIDADE. REVISÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. I- A purgação da mora como direito que assiste ao devedor, e que vem assegurado pel...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AGRAVANTE SE EXIMISSE DE INSCREVER NA CDA OS DEBITOS RELATIVOS A DETERMINADOS AINF'S. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTO DE SUA PROPRIEDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Apesar de afirmar o Estado do Pará que a agravada não fez prova nos autos de que todas as operações objeto dos autos de infração foram realizadas entre estabelecimento de sua propriedade, não fez prova de tais fatos e, portanto, não há como este tribunal aferir a veracidade de suas alegações. 2. Além disso, constato nos autos contrato social da empresa agravada (fls.47/55), o qual especifica que a sociedade mantém em funcionamento alguns estabelecimentos, dentre esses se encontra uma filial neste Estado, o que faz presumir, ainda que de forma relativa, que as operações objeto de impugnação podem ter sido realizadas entre estabelecimentos de propriedade da agravada, fazendo incidir, assim, a regra da súmula 166 do STJ 3. Ademais, este E. Tribunal já decidiu pela nulidade de auto de infração contra a agravada, na mesma situação descrita nos autos (fato gerador do ICMS decorrente de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa), nos mesmos termos da súmula 166 do STJ, que apesar de não questionada pela recorrente, denota o direito do agravado. 4. No que concerne ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pelo recorrido, rejeito-o, uma vez que não vislumbro os requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, eis que entendo que o ente público está no exercício legal do seu direito. 5. Recurso conhecido e improvido
(2013.04156477-29, 121.612, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-20, Publicado em 2013-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AGRAVANTE SE EXIMISSE DE INSCREVER NA CDA OS DEBITOS RELATIVOS A DETERMINADOS AINF'S. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTO DE SUA PROPRIEDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Apesar de afirmar o Estado do Pará que a agravada não fez prova nos autos de que todas as operações objeto dos autos de infração foram realizadas entre estabelecimento de sua propriedade, não fez prova de tais fatos e, portanto, não há como este tribunal aferir a veracidade de suas a...
Apelação Penal. Art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB. Tribunal do Júri. Preliminar. Nulidade do julgamento ante a dissonância do quesito elaborado com a sentença condenatória. Impossibilidade de apreciação. Preclusão. Ausência de prejuízo. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência. Depoimentos uníssonos entre si e em estrita consonância com as demais provas produzidas na instrução criminal. Erro na dosimetria penal. Antecedentes erroneamente considerados desfavoráveis. Procedência. Fixação da pena-base no mínimo legal. Incabimento. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Direito de recorrer em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. 1. Eventuais nulidades ocorridas durante o Júri devem ser suscitadas em sessão do próprio Tribunal, logo depois de havidas, nos termos do art. 571, VIII do CPP, o que não ocorreu no presente caso, quando as partes concordaram com a formulação dos quesitos, de maneira que os réus não podem, agora, reclamar de que há dissonância do quesito com a sentença condenatória, vez que não o fizeram na oportunidade própria, restando a matéria preclusa. Ademais, trata-se de mero erro material, que não causou prejuízo à defesa e, portanto, não deve ser declarado nulo, ante o princípio pas de nullité sans grief. 2. Não procede a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, posto que arrimada nos depoimentos testemunhais colhidos no processo, todos uníssonos entre si e em estrita consonância com as demais provas produzidas na instrução criminal. 3. De fato, o Juiz não pode valorar negativamente os antecedentes criminais, como o fez, se não há registro de sentença condenatória transitada em julgado, por exegese da Súmula n.º 444 do STJ. Todavia, o magistrado só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis aos réus, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
(2013.04155419-02, 121.546, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-07-02)
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Apelação Penal. Art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB. Tribunal do Júri. Preliminar. Nulidade do julgamento ante a dissonância do quesito elaborado com a sentença condenatória. Impossibilidade de apreciação. Preclusão. Ausência de prejuízo. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência. Depoimentos uníssonos entre si e em estrita consonância com as demais provas produzidas na instrução criminal. Erro na dosimetria penal. Antecedentes erroneamente considerados desfavoráveis. Procedência. Fixação da pena-base no mínimo legal. Incabimento. Persistência de circunstância...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O AGRAVADO NÃO COBRE TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que as taxas questionadas pelo agravante constam no contrato firmado livremente entre as partes, gozando, portanto, de presunção relativa de validade. 2. Dessa forma, faz-se necessário primeiramente verificar a validade das cláusulas para que se possa afastar a sua cobrança, não sendo possível deferir a tutela antecipada por não haver, nesse momento processual, prova robusta do direito do agravante. 3. Além disso, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravante não os demonstrou concretamente, ou seja, não comprovou de que modo o pagamento de tais taxas poderia prejudicar a empresa, a ponto de lhe causar graves prejuízos, já que, como afirmado, tem arcado com o pagamento de tais taxas desde o início de seu contrato com o Banco agravado. 4. Dessa forma, o recorrente não conseguiu demonstrar a prova inequívoca do seu direito que pudesse comprovar a verossimilhança de suas alegações, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. (arts. 273 e 333, I/CPC). 5. Recurso conhecido e improvido
(2013.04154409-25, 121.526, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O AGRAVADO NÃO COBRE TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que as taxas questionadas pelo agravante constam no contrato firmado livremente entre as partes, gozando, portanto, de presunção relativa de validade. 2. Dessa forma, faz-se necessário primeiramente verificar a validade das cláusulas para que se possa afastar a sua cobrança, não sendo possível deferir a tutela antecipada por não haver, nesse momento processual, prova robus...
PROCESSO N.º: 2013.3.029042-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. P. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. R. P. T., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 133.052: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial importância, sendo suficiente a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos, como testemunhas do fato; 2) O depoimento do Apelante em mídia não restou comprovado pelos demais elementos constantes nos autos que não justifica o fato de ter a menor de 11 (onze) anos ter se deitado na rede do Apelante sem qualquer motivo, pois o consentimento da vítima não afastaria o crime; 3) Quanto ao pedido de redução da pena, não há que se falar nessa possibilidade, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, e ainda, constatada a existência de 5 (cinco) deles desfavoráveis ao agente, justifica-se a aplicação da pena base acima do mínimo legal. 4) Mantém-se todos os termos da sentença, conhecendo do recurso e lhe negando provimento. (201330290424, 133052, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 08/05/2014). Em recurso especial, o recorrente aponta suposta violação à Lei n.º 9.714/98, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 180/189. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado em 03/04/2014 (fl. 166) e o acórdão publicado apenas em 08/05/2014 (fl. 163), tendo em vista a alteração do posicionamento do STF a respeito da prematuridade do recurso apresentado antes da publicação de acórdão, quando do julgamento do AI 703.269, em 05 de março do ano em curso. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental e embargos de declaração em ação originária. Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Transgressão. Não conhecimento do segundo recurso. Exame do primeiro. Agravo regimental interposto antes da publicação da decisão agravada. Recente modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Unificação do entendimento pelo Plenário no sentido de admitir recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a demanda. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Não provimento do agravo regimental. (...) 2. O Plenário do STF, nos autos do AI nº 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, unificou, na sessão de 5/3/15, a compreensão da questão relativa à admissibilidade da interposição de peça recursal antes da publicação da decisão impugnada, concluindo pela ausência de intempestividade processual e, assim, pela possibilidade de conhecimento do recurso. (...) (AO 1972 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2015 PUBLIC 16-04-2015). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, em síntese, que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, apontando violação à Lei n.º 9.714/98, que alterou o artigo 44 do Código Penal Brasileiro. De início, afasta-se o exame da apontada violação, uma vez que a matéria contida na Lei n.º 9.714/98 e no artigo 44 do Código Penal Brasileiro não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no Acórdão de fls. 154/159 apenas questão de mérito relativa à insuficiência de provas e à dosimetria da pena. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Ainda, o recorrente não menciona qual dispositivo da lei ou qual inciso ou parágrafo do artigo 44 foi tido como violado, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01897168-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PROCESSO N.º: 2013.3.029042-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. P. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. R. P. T., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 133.052: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR SEM QUE O PODER PÚBLICO FOSSE PREVIAMENTE OUVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 2 DA LEI FEDERAL 8437/92 DEVE SER MITIGADO EM FUNÇÃO DO GRAVE RISCO. DESNECESSÁRIO CITAR TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Relativamente ao argumento de que o juízo a quo deveria ouvir o agravante, pessoa de jurídica de direito público, em 72 h, antes de apreciar o pedido de liminar, em sede de Ação Civil Pública, tenho a registrar que, o artigo 2° da Lei Federal 8.437/1992, que sustenta tal proposição, merece ser mitigado no caso, em função do grave risco de a administração nomear e empossar candidatos provenientes de um certame conspurcado por suspeita de irregularidades. 2. Quanto ao pleito de citação dos candidatos classificados para comporem o pólo passivo da demanda, entendo que tal medida não se faz necessária, na medida em que eles possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido
(2013.04154403-43, 121.522, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR SEM QUE O PODER PÚBLICO FOSSE PREVIAMENTE OUVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 2 DA LEI FEDERAL 8437/92 DEVE SER MITIGADO EM FUNÇÃO DO GRAVE RISCO. DESNECESSÁRIO CITAR TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Relativamente ao argumento de que o juízo a quo deveria ouvir o agravante, pessoa de jurídica de direito público, em 72 h, antes de apreciar o pedido de liminar, em sede de Ação Civil Pública, tenho a registrar que, o artigo 2° da Lei Federal 8.437/1992, que sustenta tal proposição, merece s...
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 0005879-74.2012.814.0301).Carreando os autos, verifiquei preliminarmente a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, pois da leitura dos documentos de fls. 52/55, depreende-se que a paciente Amanda da Silva Pires foi diagnosticado com epiofisiolistese femoral proximal D e progressivo desvio, razão pela qual necessita do tratamento para a osteotomia do colo do fêmur, tipo DUNN, sendo encaminhada para o Hospital das Clinicas em São Paulo, devido á ausência de clinica especializada em patologia do quadril infantil no Estado do Pará. Analiso que o direito a saúde é norma constitucional fundamental social, encontrando-se positivado no art. 6º, bem como no art. 196 da Constituição Federal, este ultimo dispondo claramente da obrigatoriedade que o Estado (entendido em sua totalidade, União, Estados e Municípios) possui de garantir tal direito ao cidadão. Além do que, mantém relação direta com o bem supremo, que é a vida e no caso concreto, da vida de uma criança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04154382-09, 121.493, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-01)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 0005879-74.2012.814.0301).Carreando os autos, verifiquei preliminarmente a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, pois da leitura dos documentos de fls. 52/55, depreende-se que a paciente Amanda da Silva Pires foi diagnosticado com epiofisiolistese femoral proximal D e progressivo desvio, razão pela qual necessita do tratamento para a osteotomia do colo do fêmur, tipo DUNN, sendo encaminhada para o Hospital das Clinicas em São Paulo, devido á ausência de clinica especializada em patologia do quadril infantil...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc.: 0003726.68.2012.814.0301). Assim analiso que a ilegitimidade passiva da Ponte Participações Ltda pleiteada através da certidão do cartório de registro de Imóveis do 1º Oficio e pelos demais documentos, não é suficiente, haja vista que as alegações demonstram ter sido o bem alienado pelos antigos proprietários constantes do registro, fato que se entende ainda não ter sido oficializado perante ao cartório, utilizando-se assim de artifício ardiloso, haja vista que ao requerer a exclusão somente da Ponte Participações Ltda do Pólo passivo da lide, não apresentou documento que comprove a propriedade do outro agravante Francisco Wellington Ponte de Souza, tampouco da segunda empresa mencionada nos autos, a Ponte Irmão e Cia Ltda. Com isso, vejo que não deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, não apenas pelas razões demonstradas, mas principalmente por não ser questão sobre a qual seja possível a dilação probatória nesta instancia. Verifiquei que apesar de inserido nos livros de tombo e passar a gozar de uma proteção especial que requer fiscalização por parte do Poder Público, por permanecer como propriedade privada, o titular deste direito é quem deverá desprender esforços para a sua manutenção, salvo se comprovar a sua impossibilidade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04154381-12, 121.495, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc.: 0003726.68.2012.814.0301). Assim analiso que a ilegitimidade passiva da Ponte Participações Ltda pleiteada através da certidão do cartório de registro de Imóveis do 1º Oficio e pelos demais documentos, não é suficiente, haja vista que as alegações demonstram ter sido o bem alienado pelos antigos proprietários constantes do registro, fato que se entende ainda não ter sido oficializado perante ao cartório, utilizando-se assim de artifício ardiloso, haja vista que ao requerer a exclusão somente da Ponte Participações Ltda do Pólo passivo da lide,...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO MATRÍCULA DOS AUTORES/AGRAVADOS EM MATERIAS ESPECÍFICAS DO CURSO DE MEDICINA FUMUS BONI IURIS PRESENTE AO ORA AGRAVANTE DANO DE RISCO OU DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO CONFIGURADO AOS ORA AGRAVADOS NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Assiste razão aos agravados, posto que, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada por eles requerida, já que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, caso os mesmos sejam impossibilitados de fazer a matrícula nas matérias constantes na folha 12 dos autos da ação principal. II- Outrossim, verifica-se a necessidade de instrução probatória para comprovar o direito à ambas as partes, o que poderá ser feito através do processo de primeiro grau. Assim como, a tutela concedida não é irreversível, logo, após a análise dos autos pelo Juiz singular, poderá ser revista a tutela conforme a demonstração do direito das partes.
(2013.04185173-77, 123.687, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-30)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO MATRÍCULA DOS AUTORES/AGRAVADOS EM MATERIAS ESPECÍFICAS DO CURSO DE MEDICINA FUMUS BONI IURIS PRESENTE AO ORA AGRAVANTE DANO DE RISCO OU DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO CONFIGURADO AOS ORA AGRAVADOS NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Assiste razão aos agravados, posto que, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada por eles requerida, já que o perigo de dano irreparável ou...
PROCESSO N.º 2010.3.020675-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO : BANCO FIAT S/A Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 123.680 (apelação cível) e 127.878 (embargos de declaração), que reformaram a decisão de piso, segundo a qual os embargos à execução fiscal eram intempestivos, o que levou ao indeferimento liminar da ação. A corte avaliou que o prazo de 30 dias previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 foi obedecido, sim, porquanto a intimação da penhora se dera em 26/11/2009 (quinta-feita), logo, o prazo fatal ¿ já considerado o recesso forense de 20/12/09 a 06/01/2010 ¿ seria 13/01/2010 (quarta-feira). Como os embargos à execução foram distribuídos em 11/01/2010 (segunda-feira), não há que se falar em extemporaneidade. Com relação à renovação dos embargos à execução fiscal em 20/01/2010, ficou assentado que tal prática foi para atender exigência cobrada pela própria julgadora (que poderia ter agido de ofício), alertando que o feito deveria ser distribuído por dependência, conforme despacho de 15/01/2010. Registrou-se, ainda, que a emenda da inicial em tais casos tem amparo legal e é abonada pela jurisprudência. Além de dissidência jurisprudencial, suscita-se violação ao art. 16, III, da Lei n. 6.830/80. É o relatório. Decido. Não se vislumbra plausível a anunciada transgressão. Imperioso se observar de início que tanto o acórdão como as razões consideram os mesmos marcos temporais para a contagem do prazo de 30 dias, conforme previsto no art. art. 16, III, da Lei n. 6.830/80. Essa constatação sugere que a suposta ofensa não se encontra nos rígidos quadrantes do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, ou pelo menos não só nele. Extrapola-o. De fato, o ato judicial ora impugnado entendeu que houve determinação judicial para que se emendasse a petição inicial, medida que avaliou como correta na sistemática processual. E para reforçar o seu posicionamento citou jurisprudência que, dentre outros, fazia alusão aos arts. 284 e 598, do CPC, e ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 250 do CPC). Sobre esse tópico, as razões recursais, sem tecer grandes considerações legais e/ou doutrinárias na sua contra-argumentação, apenas afirma que ao reparar o erro de apresentar os embargos nos próprios autos da execução, o executado o fez quando já passados do prazo legal. Nada disse sobre a ordem judicial anterior que ordenava a nova propositura dos embargos à execução por dependência. Todavia, jurisprudência provinda do STJ sugere que a tese do acórdão impugnado parece estar certa, não merecendo abrigo o inconformismo ora deduzido. Veja-se o que diz a aquela egrégia corte superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL. EMENDA (ART. 284 DO CPC). POSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução interpostos pela CEF sustentando que os cálculos elaborados pela exeqüente apresentam valores excessivamente elevados. Sentença e acórdão das instâncias ordinárias rejeitaram liminarmente a inicial de embargos, posicionando-se no sentido de que o pleito da CEF estaria estruturado em alegações genéricas, quando deveria ter apontado especificamente o cálculo que entende correto. Irresignada, a empresa pública, pela via especial, alega violação do art. 284 do CPC. 2. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de vícios sanáveis. 3. Conforme leciona Nelson Neri Júnior: "misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 282 e 283. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los¿. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 1042.) 4. Em face do princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, do teor do arts. 598 c/c 284 e 616, todos do CPC, deve-se ampliar o âmbito de incidência da permissão legal que defere o prazo para se emendar a inicial também aos casos de embargos à execução. 5. Recurso especial provido. (REsp 775.507/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. A teor do art. 598 do Código de Processo Civil, as regras do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução. Nessa toada, é possível o aditamento da inicial até o momento da intimação do embargado, não se aplicando o limite do prazo previsto no art. 738 do mesmo Código, para esse efeito, porque destinado, apenas, ao tempo disponível para a oposição à execução por meio de embargos. Como assentado em precedente da Corte, a matéria dos embargos à execução por título extrajudicial é muito ampla, nos termos do comando do art. 745 do Código de Processo Civil, não sendo possível o veto judicial genérico. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 172.750/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 09/08/1999, p. 167) Quanto à alínea "c", nada há a examinar, porque ausente a demonstração analítica da dissidência, nos moldes exigidos pelo artigo 541 do CPC, não havendo que se falar em divergência, à míngua de similitude fática do direito aplicado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00872771-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PROCESSO N.º 2010.3.020675-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO : BANCO FIAT S/A Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 123.680 (apelação cível) e 127.878 (embargos de declaração), que reformaram a decisão de piso, segundo a qual os embargos à execução fiscal eram intempestivos, o que levou ao indeferimento liminar da ação. A corte avaliou que o prazo de 30 dias previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 foi obedecido, sim, porquanto a intimação da penhora se dera em 26/11/2009 (quinta-feita), logo, o prazo fatal ¿ já consid...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:18/03/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 20133009738-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ (Adv. Riveraldo Gomes OAB/PA nº 8.143-A) RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO (Adv. Kelly Cristina Moda Maia OAB/PA nº 8.933) Vistos etc. GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ, por meio de seu procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a da CF, contra a decisão da 2ª CCI, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da fase de execução em ação de indenização em que contende com TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO. A ementa do acórdão nº 123.639, foi assim resumida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. CONFIRMADA. 1.O Acórdão é o título executivo judicial que reconhece o direito a receber o seguro DPVAT. 2.A Execução deve obedecer os limites da decisão constante do Acórdão. Recurso conhecido, porém improvido. Alega que a decisão colegiada, ao considerar que a execução proposta pelo recorrente deveria abranger somente o seguro DPVAT, deu interpretação divergente de outros tribunais, contrariando e negando vigência à lei federal, pois, em sede de apelação, foi dado provimento integral à apelação interposta na ação de indenização com pedido de pagamento de pensão alimentícia e danos morais, parcelas que deveriam também integrar o cálculo da execução, a fim de dar cumprimento à ação proposta. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 366/371. É o relatório. Decido. Os requisitos da tempestividade, preparo (fls. 653/654), legitimidade e interesse recursal estão satisfeitos pelo recorrente. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em ação de execução, devendo assim ser processado imediatamente. O recurso, todavia, não merece ascender. O recorrente, apesar de ter interposto o apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Como é cediço, as razões do recurso especial devem exprimir, com objetividade e clareza, os motivos pelos quais busca reformar o decisum e deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. A falta de demonstração da correta interpretação da lei federal é deficiência de argumentação que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF. Ademais, constata-se que os vícios apontados pelo recorrente quanto ao aresto recorrido não foram objeto de embargos declaratórios, faltando, assim, o necessário prequestionamento, com incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, acatadas pelo STJ. À guisa de ilustração, transcreve-se: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Os ora agravantes não apontaram, nas razões do especial, os dispositivos de lei que entendem como contrariados. 2. A deficiência de fundamentação - falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos - justifica a aplicação, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF. 3. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.150/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 16.921/10. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TRATOU DE LIMINAR. ARTS. 7, § 2º E 14, § 3º DA LEI 12.016/09. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a administração se omitiu em relação ao pedido administrativo dos servidores, o que afasta a decadência para impetração de mandado de segurança, segundo a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370527/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013) Melhor sorte também não socorre o recorrente quando invoca a possível divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu as exigências do art. 541, parágrafo único, do CPC, pois o dissídio deve ser comprovado com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Além disso, é imprescindível o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com o necessário cotejo analítico entre ambos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 07/01/2014 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04464178-26, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
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PROCESSO Nº 20133009738-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ (Adv. Riveraldo Gomes OAB/PA nº 8.143-A) RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO (Adv. Kelly Cristina Moda Maia OAB/PA nº 8.933) Vistos etc. GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ, por meio de seu procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a da CF, contra a decisão da 2ª CCI, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da fase de execução em ação de indenização em que contende com TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO. A ementa do acórdão nº 123...
Data do Julgamento:13/01/2014
Data da Publicação:13/01/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Penal. Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CPB. Condenação. Decisão contrária à prova dos autos. Improcedência. Pena-base. Redução. Patamar mínimo. Descabimento. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. 2- A alegação de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada não há como prosperar, pois o Magistrado a quo na sentença recorrida, ao fazer a dosimetria da pena, fundamentou e motivou sua decisão, analisando adequadamente todas as circunstâncias judiciais, em consonância às regras estabelecidas no art. 59 do CPB, quando reconheceu serem desfavoráveis ao réu: sua culpabilidade, aduzindo que o réu agiu entendendo o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era exigível ação diversa; revela possuir antecedentes; agiu de modo reprovável; a personalidade do agente é agressiva, pois as testemunhas afirmam que várias vezes ouviram a companhia do acusado ser espancada por ele; as consequências são próprias do crime, sendo ainda relevante mencionar que a vítima ficou com o rosto desfigurado; quanto ao comportamento da vítima, nada ficou demonstrado nos autos que a mesa teria contribuído para o resultado. 3- Ademais, a nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, a qual, inclusive, pode ser fixada além desse patamar, mesmo quando apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB comprometa o agente.
(2013.04184486-04, 123.635, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-29)
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Apelação Penal. Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CPB. Condenação. Decisão contrária à prova dos autos. Improcedência. Pena-base. Redução. Patamar mínimo. Descabimento. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. 2- A alegação de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada não há como prosperar, pois o Magistrado a quo na sentença recorrida, ao fazer a dosimetria da pena, fun...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.020117-4 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES IMPETRANTE: Def. Púb. EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO PACIENTE: JONATA ROSÁRIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Edernilson do Nascimento Barroso, em favor de Jonata Rosário de Oliveira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Benevides. Menciona o impetrante que o ora paciente foi preso, em flagrante no dia 06/02/2013, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a autoridade inquinada coatora convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, possuindo o mesmo as condições necessárias para responder ao processo em liberdade. Através do despacho de fls. 08, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade coatora, que foram devidamente acostadas aos autos, além de ter determinado, que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, manifestou-se às fls. 25/29, opinando pela denegação da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, verifiquei que a autoridade impetrada, no dia 28/08/2013, revogou a prisão preventiva do paciente, conforme se constata na cópia na referida decisão anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 29 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04185113-63, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-29, Publicado em 2013-08-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.020117-4 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES IMPETRANTE: Def. Púb. EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO PACIENTE: JONATA ROSÁRIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Edernilson do Nascimento Barroso, em favor de Jonata Rosário de Oliveira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Benevides. M...
1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença de fl.14, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.0006262-48,2004.814.00006), contra FRUTICAL DA AMAZONIA LTDA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao ICMS, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.03, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Estadual, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.16/23, rechaçando a não ocorrência da prescrição em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua configuração, tornando inexigível o título executivo que instruiu a ação executiva. Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o reconhecimento da não incidência da prescrição na forma do art.40, §§ 1º, 2º e 3º, da LEF, lei nº 6.830/80. Sustenta que não foi determinada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art.25 da Lei nº 6.830/80, a fim de dar prosseguimento ao feito, e assim sendo não teve início o decurso de qualquer prazo prescricional. Aduz também a apelante, que com a inocorrência da prescrição e a paralisação do feito de responsabilidade da máquina judiciária deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ. À fl.29, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público exime-se de emitir parecer, devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: DO JUÌZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do apelo, posto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso em comento, o apelo tem por fim reformar a r sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito com base no art. 269, IV, do CPC. Versam os autos acerca de recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual, em face da sentença que declarou prescrito o crédito fiscal, inscrito em dívida ativa representada pela CDA de fl.03, referente ao período de DEZ/1999, devido pela empresa/executada. Da sentença guerreada, se abstrai que o Juiz Monocrático, além de reconhecer e declarar a prescrição do crédito executado extinguiu a ação executiva com resolução de mérito com base no art.269, IV, do CPC. Vislumbra-se dos autos, que o Fisco Estadual ingressou com a Ação Executiva em 15SET04, para cobrança do ICMS, referente ao período de DEZ/1999, tendo sido determinada a citação da empresa/executada em 23SET04, constante à fl.05, que não se efetivou face os motivos postos na certidão de fl.08. Demonstra os autos, que por ocasião da propositura da Ação de Execução Fiscal, o crédito tributário não estava maculado pela prescrição, o que veio ocorrer durante a tramitação processual, precisamente em DEZ/2004, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e de acordo com a redação anterior do art.174, § único do CTN, já que ainda não estava em vigor a LC nº118/2005. Também, deve se ressaltar que o prazo prescricional só poderá ser reiniciado se ocorrer quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, ou ser suspenso se sobrevier alguma das hipóteses previstas no art.151 do CTN, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse diapasão, é iterativo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do trecho do voto da relatoria do Ministro Castro Meira, in verbis; Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc), o prazo quinquenal para o Fisco acioná-lo juridicamente, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto, nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interrupção do prazo prescricional (Resp. 850.423/SP, julgado em 28-11-2007, DJ. 07-02-2008). No caso concreto, o crédito tributário representado pela CDA de fl.03, foi constituído em DEZ/1999, data do vencimento para pagamento da obrigação tributária. Portanto, esse é o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, sem que a Fazenda tenha impulsionado os atos que lhe competia para interromper a prescrição, evitando assim que se configurasse a prescrição do direito de cobrá-los judicialmente. Corroborando no mesmo sentido é entendimento do STJ: A segunda turma, em acórdãos relatados pela Ministra Eliana Calmon, debateu exaustivamente o thema decidendum, decidindo por unanimidade no RESp. nº 55.561-RS, julgado em 4 de maio de 2000 e publicado em 2 de outubro de 2000, e no RESp. nº 123.392, assim ementado: Tributário. Prescrição. Interrupção. 1- 1- Em matéria tributária, a prescrição segue o art.174 do CTN, dispositivo em sintonia com o disposto no art.219 do CPC. 2- 2- O CTN, Lei nº 5.174, de 25/1066, é considerado para todos os efeitos legais, como lei complementar. 3- 3- A prescrição é interrompida pela citação e não pelo despacho que a ordena, pois em testilha o art.174 do CTN e o art.8º, §2º, da LEF, prevalece o primeiro, por questão da hierarquia das leis. 4- 4- Recurso especial conhecido e improvido (RESp.123.392 SP, julgado em 20 de junho de 2000, publicado em 1º de agosto de 2000). Verifica-se ainda, que o exequente/apelante, nas razões de apelo, ao alegar a reforma da sentença, por não ter sido intimado para cumprir diligências antes de ser reconhecida a prescrição, não traz aos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, além das que já constam nos autos. No mesmo sentido, citem-se os recentes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NULIDADE SUPRIDA. 1. O Tribunal a quo consignou que os créditos estavam prescritos antes mesmos do ajuizamento da ação executiva, Esse fundamento não foi atacado no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF. 2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 1º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 174, IV, do CTN, não se conhece da alegada violação, em face do óbice contido nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A regra do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, por ser norma especial, aplicável ás execuções fiscais, prevalece sobre o art.219, § 5º, do CPC. 4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito. 5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de arguir eventuais óbices à declaração da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrado a existência de óbice ao fluxo prescricional. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (RESP 1016560/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) . Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, entendo ser a mesma inaplicável no caso em apreciação, já que referida Súmula fala da demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, fato que não ocorreu, haja vista que a ação executiva foi proposta em 15SET04, a citação do executado foi determinada em 23SET04, e o mandado foi expedido em 30SET04, conforme se vê às fls.05 e 06 dos autos. Verifica-se ainda, que o despacho que ordenou a citação foi efetivamente cumprido, não se podendo imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça a prescrição dos créditos executados, mas sim a própria Fazenda Pública Estadual, que caberia diligenciar sobre seus interesses e não o fez, deixando transcorrer o prazo prescricional por sua culpa exclusiva. Nesta esteira, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 13DEZ10, quando já havia extrapolado seis anos do término do prazo quinquenal que iniciou em DEZ/1999 e inspirou em DEZ/04, sem a satisfação do crédito fiscal, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Tal entendimento encontra reforço na jurisprudência que transcrevo sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICM/ICMS COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no art.219, § 5º, do CPC. Logo, não há reparo a ser feito na sentença de fl.14, mostrando-se escorreita a extinção do feito, com a declaração da prescrição do crédito exequendo ex ofício, nos termos do art.174 do CTN c/c art.269, VI do CPC. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do período de Dezembro/1999, que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA),09 de agosto de 2013. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04175301-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença de fl.14, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.0006262-48,2004.814.00006), contra FRUTICAL DA AMAZONIA LTDA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao ICMS, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.03, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Estadual, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.16/23, rechaçando a não ocorrência da prescrição em razão da...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE PECÚLIO. COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO DE PECÚLIO PREVIDENCIARIO E NEM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO A ESTE TÍTULO. NATUREZA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
(2013.04182955-38, 123.535, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-27)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE PECÚLIO. COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO DE PECÚLIO PREVIDENCIARIO E NEM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO A ESTE TÍTULO. NATUREZA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de...
Data do Julgamento:22/08/2013
Data da Publicação:27/08/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICORACI AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.020119-0AGRAVANTE:PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRAAdvogado(a)Dr. Jose Raimundo Costa da Silva e outrosAGRAVADO(S):SANDRA MARIA DIAS CARVALHO PEREIRA e DIMAS BATISTA PEREIRAAdvogado(a)Dr. Nelian Aparecida Rossafa e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRA contra decisão (fls. 52/55), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que nos autos da Ação Cautelar de Imissão de Posse, deferiu tutela antecipada, determinando que o Requerido desocupe o imóvel objeto da presente demanda, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, km-13, Residencial Rio D´ouro, setor I, bloco 09, apartamento nº 101, distrito de Icoaraci- Belém-Pará. Os Agravantes informam que no ano de 2001, adquiriram de boa fé, de um terceiro, o imóvel objeto da lide. Que com o tempo tiveram conhecimento de que o mesmo pertencia a Caixa Econômica Federal tendo procurado a referida instituição para regularizar a situação, todavia, sem sucesso. Que nesse ínterim o imóvel foi vendido. Aduzem que a citação não é válida, devendo ser incluído na lide, o réu. Alegam que o dano resta demonstrado diante da determinação do juízo em desocupar o imóvel de forma incontinente. Asseveram que não possuem outro imóvel e que não tem recursos para pagar aluguel. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro a priori preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, vez que a questão tratada nos autos, versa sobre direitos reais imobiliários, e, segundo a legislação processual civil (art.10,§1º, I do CPC), os cônjuges serão necessariamente citados, o que não foi observado já que a cautelar foi proposta apenas em face do marido (fl.28). Quanto ao periculum in mora resta preenchido diante da determinação em desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados e os interessados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 21 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04183405-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICORACI AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.020119-0AGRAVANTE:PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRAAdvogado(a)Dr. Jose Raimundo Costa da Silva e outrosAGRAVADO(S):SANDRA MARIA DIAS CARVALHO PEREIRA e DIMAS BATISTA PEREIRAAdvogado(a)Dr. Nelian Aparecida Rossafa e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRA contra decisão (fls. 52/55), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoarac...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FORA PROLATADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LASTREADO NA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NA INTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DO AUTO DE APREENÃO E APRESENTAÇÃO DE OBJETO E DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTORIA DEMONSTRADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DOS POLICAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RECORRENTE. TESTEMUNHO PRESTADO SOB O COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. MEIO DE PROVA VÁLIDO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE REDIMENSINAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. EM QUE PESE A VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, A IMPOR NOVA DOSIMETRIA DA PENA, A SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE IMPEDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM DE 400 DIAS-MULTA, À FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. TESE ACOLHIDA. ALÉM DE O RECORRENTE SER PRIMÁRIO E A PENA CONCRETA TER SIDO FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO, A ANÁLISE GLOBAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL SÃO FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. DIREITO AO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA C C/C §3º DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS CONSTANTES DAS SÚMULAS Nº 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA Nº 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04182947-62, 123.515, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-27)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FORA PROLATADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LASTREADO NA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NA INTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR...
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO RODOBENS S/A opôs com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a Decisão Monocrática de fls. 55/57, proferida por esta Desembargadora, que não conheceu do Agravo de Instrumento por este não ter vindo acompanhado com uma das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC. Alega para tanto o embargante que o Juízo ad quem não atentou para o DOE (Diário de Justiça Eletrônica) juntado pela parte e que tal documento é servil para suprir a exigência legal prevista no art. 525, I do Diploma Processual Civil e assim por este motivo deveria o julgado ser revisto e lhe conferido efeito modificativo nos moldes das razoes de fato e de direito. É o relatório. Voto Referida Decisão Monocrática possui a seguinte ementa: EMENTA: AGARVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, IX do RITJE/PA e artigo 557, caput do CPC. Depreende-se da análise do recurso de embargos de declaração, que o embargante, Banco Rodobens S/A, almeja ver a decisão monocrática se pronunciando acerca do documento juntado por este ás fls. 18/19, uma vez que entende ser tal documento satisfatório para suprir a exigência legal da certidão de intimação indicada no artigo 525, I do CPC, e sem a qual a lei atribui a pena de não conhecimento do recurso. Assim diante de uma nova e definitiva analise do caso, requer o embargante que empreste este Desembargadora Relatora efeito modificando a decisão monocrática nos termos expostos nos embargos. Desde logo obtempero que não merece lograr êxito a irresignação do embargante, uma vez que em ambas suas pretensões tanto em sede de Agravo como agora em sede de embargos, o peticionário não observa as determinações legais aplicáveis ao caso, o que acarreta na total improcedência de seus recursos. O CPC consigna expressamente em seu artigo 525 que a petição do agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com copias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Desta forma é clara a exigência legal que impõe à parte o dever de apresentar, concomitantemente à peça recursal, a certidão de intimação da decisão agravada, a qual se pretende ver reformada, para que assim possa o Juízo de admissibilidade ad quem, atestar com segurança que a tempestividade do recurso fora obedecida, afinal é corolário do das demandas judiciais o repeito aos prazos previstos em lei. Ora, não é por razão nenhuma que a lei prevê tal obrigatoriedade, a tempestividade é matéria de natureza e de ordem pública, ou seja matéria de direito indisponível, motivo pelo qual preserva a norma a oficialidade e solenidade de tal instrução, uma vez que sua observância ou inobservância pode gerar consequências, bem como direitos tanto para uma, quanto para outra parte. Ademais à determinação de ordem constitucional ao devido processo legal prevista no art. 5º, LIV da CF/88. Desta forma, evidente está que os fundamentos eleitos na Decisão Monocrática desafiada forma e são suficientes para o desfecho do recurso de agravo, perfeitamente coerentes com o caso posto sob judice. Neste contexto, não vislumbro quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, que justifique a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos ensina que: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAGA EMEBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2004.00426208 UF: RJ órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ. DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 261). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
(2013.04182383-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO RODOBENS S/A opôs com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a Decisão Monocrática de fls. 55/57, proferida por esta Desembargadora, que não conheceu do Agravo de Instrumento por este não ter vindo acompanhado com uma das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC. Alega para tanto o embargante que o Juízo ad quem não atentou para o DOE (Diário de Justiça Eletrônica) juntado pela parte e que tal documento é servil para suprir a exigência legal prevista no art. 525, I do Diploma Processual Civil e assim por este motivo deveria o julga...