APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. TESE ACOLHIDA. JULGADOR QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE COM BASE NO DESEJO DE OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. ASPECTO JÁ CONTEMPLADO PELO LEGISLADOR NA TIPICIDADE E PREVISÃO DO DELITO. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORÇÃO NEGATIVA COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 2ª FASE: RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. VALORAÇÃO EM 1/3. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO ALÉM 13,33 DIAS-MULTA, CADA UMA NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS, OBSERVADO O ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL. MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA OBJURGADA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E À NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04124532-28, 119.120, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. TESE ACOLHIDA. JULGADOR QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE COM BASE NO DESEJO DE OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. ASPECTO JÁ CONTEMPLADO PELO LEGISLADOR NA TIPICIDADE E PREVISÃO DO DELITO. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORÇÃO NEGATIVA COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR T...
___________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026975-2 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO-PA AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: SANDRA CANDIDA e MONIQUE CHALUPE CORREIA LIMA AGRAVADO: MARIA NADIR PEREIRA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUTO MOTOS LTDA., irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial, movida contra MARIA NADIR PEREIRA COSTA, ação esta que ora tramita na 1ª Vara Cível de Redenção. A decisão agravada diz que: Falta a execução o título executivo, eis que o documento de fl. 07/07-verso não está previsto no rol do art. 585 do CPC. Isto posto, determino que a autora emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Alega o recorrente que: Se trata de decisão que subverte a ordem processual e viola direito material, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Não foram prestadas as informações pelo Juízo a quo e nem oferecidas Contrarrazões pela agravada. È o relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção, retratando-se e mandando citar a devedora. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I - Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II-Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 29 de abril de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04122152-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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___________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026975-2 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO-PA AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: SANDRA CANDIDA e MONIQUE CHALUPE CORREIA LIMA AGRAVADO: MARIA NADIR PEREIRA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUTO MOTOS LTDA., irresignada com a decisão interlocutória proferida n...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. SENTENÇA REEXAMINADA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ, da DECISÃO MONOCRÁTICA que em sede REEXAME NECESSÁRIO, manteve a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por SABINA MUNIZ BRAGA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO GOVERNO IGEPREV que, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenado o Estado do Pará a devolver à requerente os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO REGIMENTAL(fls. 98/110) alegando que descabe a devolução do referido pecúlio, vez que os descontos efetuados a título de pecúlio na sua vigência tinham o caráter previdenciário e assim serviam para custear o pagamento dos benefícios enquanto perdurou o instituto, o qual foi extinto pela Lei Complementar Estadual 39/2002. É o relatório. DECIDO. Tem razão o agravante, pois, o pecúlio foi extinto em 09 de janeiro de 2002, pela Lei Complementar nº 39, o qual era uma espécie de seguro, onde o servidor contribuía para, ocorrendo morte ou invalidez, seus familiares recebiam determinada quantia, sendo que os valores arrecadados formavam um todo que se destinou enquanto vigente o pecúlio, ao pagamento dos sinistros cobertos morte ou invalidez. Com a extinção, os contribuintes não receberam os valores pagos porque não preencheram as condições para tal, os requisitos invalidez ou morte, vez que o IPASEP (IGEPREV) se responsabilizou pelos riscos até a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dos contribuintes que sofreram invalidez ou faleceram enquanto vigia o referido pecúlio. O pecúlio se assemelha ao contrato de seguro, gerando obrigação para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição para uma e para outra parte, a obrigação de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida. Assim, as quantias recolhidas para o pecúlio não podem ser restituídas, e, o fato de não ter sido usando não significa que o associado tenha direito à devolução do que pagou. O IPASEP à época correu o risco, e isso é suficiente para assegurar a não devolução das parcelas correspondentes ao pecúlio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de não devolução, vejamos: EMENTA; APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO. NÃO OCORREU O FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA REEXAMINADA. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (Reexame de Sentença nº 2011.3.015605-8. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 19/12/2011). Ante o exposto, com fundamento o artigo 557, § 1º, do CPC, uso do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar a decisão monocrática ora agravada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio, formulado pela autora SABINA MUNIZ BRAGA e, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I do CPC.
(2013.04206400-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não h...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV DO CP. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA NO MESMO DIA EM QUE FORA IMPETRADA A PRESENTE ORDEM, OU SEJA, NO DIA 25/02/2013. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional. 2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 3. Entendimento sumulado dessa Egrégia Corte de Justiça (Súmula Nº 08). 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Inexistência de excesso de prazo. 6. Exordial acusatória recebida no mesmo dia em que fora impetrado o presente mandamus, ou seja, em 25/02/2013, conforme consulta ao Sistema LIBRA dessa Egrégia Corte de Justiça. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Writ conhecido. 9. Ordem denegada. 10. Unanimidade.
(2013.04123267-40, 118.877, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV DO CP. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO BASEADA NOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A decisão monocrática que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente foi regularmente baseada na presença dos pressupostos previstos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04123273-22, 118.882, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO BASEADA NOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A decisão monocrática que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paci...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. SENTENÇA REEXAMINADA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ, da DECISÃO MONOCRÁTICA que em sede REEXAME NECESSÁRIO, manteve a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO GOVERNO IGEPREV que, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenado o Estado do Pará a devolver à requerente os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO REGIMENTAL(fls. 98/110) alegando que descabe a devolução do referido pecúlio, vez que os descontos efetuados a título de pecúlio na sua vigência tinham o caráter previdenciário e assim serviam para custear o pagamento dos benefícios enquanto perdurou o instituto, o qual foi extinto pela Lei Complementar Estadual 39/2002. É o relatório. DECIDO. Tem razão o agravante, pois, o pecúlio foi extinto em 09 de janeiro de 2002, pela Lei Complementar nº 39, o qual era uma espécie de seguro, onde o servidor contribuía para, ocorrendo morte ou invalidez, seus familiares recebiam determinada quantia, sendo que os valores arrecadados formavam um todo que se destinou enquanto vigente o pecúlio, ao pagamento dos sinistros cobertos morte ou invalidez. Com a extinção, os contribuintes não receberam os valores pagos porque não preencheram as condições para tal, os requisitos invalidez ou morte, vez que o IPASEP (IGEPREV) se responsabilizou pelos riscos até a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dos contribuintes que sofreram invalidez ou faleceram enquanto vigia o referido pecúlio. O pecúlio se assemelha ao contrato de seguro, gerando obrigação para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição para uma e para outra parte, a obrigação de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida. Assim, as quantias recolhidas para o pecúlio não podem ser restituídas, e, o fato de não ter sido usando não significa que o associado tenha direito à devolução do que pagou. O IPASEP à época correu o risco, e isso é suficiente para assegurar a não devolução das parcelas correspondentes ao pecúlio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de não devolução, vejamos: EMENTA; APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO. NÃO OCORREU O FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA REEXAMINADA. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (Reexame de Sentença nº 2011.3.015605-8. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 19/12/2011). Ante o exposto, com fundamento o artigo 557, § 1º, do CPC, uso do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar a decisão monocrática ora agravada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio, formulado pela autora MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA e, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I do CPC.
(2013.04206455-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não h...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO Nº 2011.3.008.648-7 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM AGRAVADO: JOAQUIM BERNARDO RIBEIRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão desta Relatora, que negou seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que declarou a prescrição do crédito tributário do IPTU referente ao exercício de 2005, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC a execução fiscal proposta contra JOAQUIM BERNARDO RIBEIRO. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo, alegando: 1) o termo inicial da prescrição definido pela Súmula 397 do STJ; 2) moratória como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. É o relatório. Assiste razão ao agravante. Senão vejamos. Em Direito Tributário, a prescrição, que é uma das causas de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, é a penalidade atribuída à Fazenda Pública em virtude dela não haver proposto, em tempo hábil, a ação para cobrança de seu crédito tributário definitivamente constituído. Segundo preceitua o Art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sabendo-se que a lei concede à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ela proponha a execução fiscal para cobrança de seu crédito, é importante que se saiba a partir de quando começa a correr referido prazo prescricional, isto é, qual é o termo a quo do prazo, para que se saiba quando terá ele expirado. Partindo-se do pressuposto de que o fato gerador do IPTU cobrado deu-se no dia 1° de janeiro de cada ano e que, decorrido o prazo para pagamento do tributo geralmente dia 05 de fevereiro do mesmo ano - sem que tenha sido pago ou impugnado, abriu-se para a Fazenda Pública o direito de cobrar, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o respectivo crédito, o que se deu com a execução fiscal proposta; no entanto, o que se questiona é se referida ação deve prosseguir ou não, uma vez que, in casu, não é pela propositura da ação que se interrompe a prescrição, mas pelo despacho do juiz ordenando a citação do réu, nos termos do art. 174, § único, I, do CTN, na redação dada pela LC nº 118/2005. No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/05 a 05/02/07. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 20/01/10, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 27/01/10, nesta data, ainda não estava prescrita a pretensão de cobrança do exercício de 2005, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. Acolho, portanto, a alegação do agravante, razão pela qual conheço do agravo, dando-lhe provimento com efeito modificativo, declarando íntegra a pretensão de cobrança do exercício financeiro de 2005 e determinando o prosseguimento da execução. Belém(PA), 05 de maio de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04529407-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO Nº 2011.3.008.648-7 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM AGRAVADO: JOAQUIM BERNARDO RIBEIRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão desta Relatora, que negou seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que declarou a prescrição do crédito trib...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2013.3.011201-6. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS. ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO (OAB/PA 14.436) E OUTROS. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS. INTERRESSADA: MÍRIAN LOBATO JÚNIOR. ADVOGADO: ANGELO ODILSON DE MORAIS JUNIOR (OAB/PA 10.076). RELATORA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RELATÓRIO Trata-se de SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR, manejado pelo MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com fulcro no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, em autos de Mandado de Segurança nº 0000630-12.2013.814.0042, impetrado por MÍRIAN LOBATO JUNIOR, contra decisão proferida pelo JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS, que deferiu medida liminar determinando que a Sra. Secretária Municipal de Educação mantenha a impetrante lotada na Escola Padre Guido Fossati. O requerente, preliminarmente, alega que a petição inicial deve ser indeferida, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada perseguição política. Quanto ao mérito, sustenta que a remoção da impetrante ocorreu de forma legal, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição da República. Afirma que nunca houve perseguição política contra a impetrante, e que sua remoção, bem como de outros professores, foi decidida em reunião realizada em 18.02.2013, visando atender o interesse público de levar a educação ao alcance de todos. Defende a possibilidade de remoção de servidores, por necessidade da Administração Pública, conforme art. 36, III, da Lei Municipal nº 536/2012. Destaca que a medida liminar vem causando intensos transtornos à Administração Municipal, pois todos os servidores que não concordam com a nova lotação funcional estão buscando a via judicial, causando insegurança jurídica e tronando dificultosa a gestão municipal. É o relatório. Decido: Concernente ao pedido de suspensão, vejamos o disposto no art. 15, da Lei nº 12.016/2009 verbis: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Percebe-se, pela leitura do referido dispositivo, que a análise ora efetuada se restringe à situações excepcionais e de extrema gravidade, justificando a suspensão pleiteada quando demonstrado, de forma cabal e inconteste, a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, o que não se vislumbra na espécie. In casu, embora o requerente alegue que a medida liminar estaria causando transtornos à Administração Municipal, visto que todos os servidores que não concordam com a nova lotação funcional estão buscando a via judicial, todavia não trouxe qualquer elemento fático que comprove sua alegação, tratando-se, portanto, de fato isolado, incapaz de lesionar os bens jurídicos tutelados que ensejam a utilização desta via excepcional de suspensão. Além disso, a liminar guerreada está fundamentada em julgado do STJ (RMS 15.459/MG), além de diversos outros julgados de tribunais estaduais (fls. 94/98), concernente à necessidade de motivação do ato administrativo, sob pena de nulidade, havendo cautela do Juízo em deferi-la depois de terem sido prestadas as informações pela autoridade dita coatora (fls. 85/89). Assim, deve-se prestigiar o entendimento do julgador monocrático à mingua de elementos que comprovem a existência de lesão à ordem e economia pública. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Assim, consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, de que forma a determinação de reintegração de um único servidor poderia causar grave lesão à ordem e segurança pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.657/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MATRÍCULAS DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA O MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM O ESTADO. Ausente a efetiva demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas, a suspensão de liminar não merece ser acolhida. Caso em que qualquer decisão que se tome no feito principal importará algum prejuízo ao Estado ou ao Município, não existindo elementos que indiquem qual seria a decisão mais benéfica à população. Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 2.285/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010). (grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido suspensivo, porquanto não comprovado o risco de lesão grave à ordem e à economia públicas. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente
(2013.04124931-92, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2013.3.011201-6. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS. ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO (OAB/PA 14.436) E OUTROS. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS. INTERRESSADA: MÍRIAN LOBATO JÚNIOR. ADVOGADO: ANGELO ODILSON DE MORAIS JUNIOR (OAB/PA 10.076). RELATORA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RELATÓRIO Trata-se de SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR, manejado pelo MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com fulcro no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, em autos de Mandado de Segurança nº 0000630-12.2013.814.00...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.014388-9 AGRAVANTE: Antonio Patrick Madeira Birão ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Raquel Oliveira Tavares contra a r. decisão (fl. 54) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0020104-65.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido deposito judicial de parcelas controversas, bem como o pedido de abstenção de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e o pedido de expedição de mandado de manutenção da posse do bem objeto do contrato. Aduz a agravante que as inscrições nos cadastros de inadimplentes, quando em discussão o débito, representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CDC, pois expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas. Alega a agravante não quer se eximir do ônus de pagar as parcelas do financiamento, o que ocasionará prejuízos à instituição financeira, mas sim pagar o que realmente é devido, de maneira justa. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a determinar ao agravado que se abstenha ou exclua o nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar a agravante a depositar em juízo os valores que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 26/06/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04154042-59, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-28, Publicado em 2013-06-28)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.014388-9 AGRAVANTE: Antonio Patrick Madeira Birão ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Raquel Oliveira Tavares contra a r. decisão (fl. 54) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0020104-65.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indef...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015912-5 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Mariana Rocha Pontes de Sousa AGRAVADO: Maria P. S. Barbosa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-09) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006910-95.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria P. S. Barbosa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154912-68, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015912-5 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Mariana Rocha Pontes de Sousa AGRAVADO: Maria P. S. Barbosa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-09) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006910-95.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria P. S. Barbosa, decretou a pres...
Ementa: APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14 DA LEI 10.826/03 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA Se a materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelos depoimentos testemunhais corroborados pela confissão do réu, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantido o édito condenatório 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO INVIABILIDADE APREENSÃO DA ARMA EM PODER DO RÉU FORA DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO - Impossível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14) para posse irregular (art. 12), quando o agente encontrar-se na posse de armamento de fogo fora dos limites de sua residência ou local de trabalho, ainda que não ostentando o artefato ou empregando-o, porquanto suficiente à configuração do crime e cominação de suas penas o mero transporte sem autorização 3) PENA DOSIMETRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS - REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS - Considerando que as circunstâncias judiciais reavaliadas de ofício, por ser matéria de ordem pública, não são desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa. Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como considerando que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas, bem como ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a mesma definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso 4) REGIME PRISIONAL RÉU REINCIDENTE - FAVORABILIDAE DAS CRICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MODIFICAÇÃO DO REGIME - Considerando o novo patamar da reprimenda corporal, fixada em 02 (dois) anos de reclusão, não obstante seja o réu reincidente e em consonância com a Súmula 269 do Colendo STJ, que admite a fixação de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, estabeleceu-se o referido regime para o cumprimento da reprimenda corporal do acusado, diante da favorabilidade das suas circunstâncias judiciais 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO NO CASO CONCRETO - Nos termos em que dispõe o § 3º, do artigo 44, do CP, a reincidência genérica não é óbice, por si só, à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos nele elencados. In casu, o réu não é reincidente específico, uma vez que foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio, ao passo que o delito que ocasionou a reincidência é o de porte ilegal de arma, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostrando-se a aludida substituição socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do crime imputado ao acusado - Recurso conhecido e parcialmente provido, pois redimensionadas, de ofício, as reprimendas do apelante, modificou-se o regime prisional para o semiaberto e substituiu-se a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais - Decisão unânime.
(2013.04152997-90, 121.355, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
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APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14 DA LEI 10.826/03 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA Se a materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelos depoimentos testemunhais corroborados pela confissão do réu, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantido o édito condenatório 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO INVIABILIDADE APREENSÃO DA ARMA EM PODER DO RÉU FORA DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO - Impossível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo...
Data do Julgamento:25/06/2013
Data da Publicação:27/06/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 157,§ 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO POR TER SIDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N.º 10.792/2003 E PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, POR TER SIDO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO E DA SUA ADVOGADA CONSTITUIDA, SENDO QUE O MESMO EMBORA ESTIVESSE RECOLHIDO EM CADEIA PÚBLICA, NÃO FOI CONDUZIDO PARA PARTICIPAR DO REFERIDO ATO PROCESSUAL. LESÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1) O interrogatório, antes da Lei n.º 10.792/2003, era ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, não sendo possível, portanto, a intervenção do acusado ou do seu defensor naquele momento, razão pela qual, a ausência de advogado não acarretou qualquer vício ao aludido ato processual. Precedentes do STJ. 2) Se o acusado estava preso à disposição da Justiça e sua condução para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação não ocorreu, bem como se o mesmo tinha advogada constituída e lhe foi nomeado Defensor Público sem que ele tivesse a oportunidade de constituir novo patrono, sendo que o Defensor Público nomeado para o ato não tinha conhecimento da causa e não pode defendê-lo a contento, impõe-se seja declarada a nulidade absoluta do processo a partir da audiência instrutória em que tal fato ocorreu, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar acolhida. Nulidade declarada. Decisão unânime.
(2013.04153003-72, 121.359, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 157,§ 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO POR TER SIDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N.º 10.792/2003 E PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, POR TER SIDO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO E DA SUA ADVOGADA CONSTITUIDA, SENDO QUE O MESMO EMBORA ESTIVESSE RECOLHIDO EM CADEIA PÚBLICA, NÃO FOI CONDUZIDO...
Data do Julgamento:25/06/2013
Data da Publicação:27/06/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.013262-6. Impetrante: Venino Tourão Pantoja Júnior. Paciente: Edinaldo de Jesus Coelho Moreira. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Edinaldo de Jesus Coelho Moreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA. O impetrante argumentou em suma a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão preventiva em prisão temporária, sendo, ainda, o paciente possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 11/50. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria do Des. João José da Silva Maroja que às fl. 54 se reservou para apreciar a medida liminar, após as informações da autoridade coatora, que foram devidamente prestadas às fls. 72 do writ pelo juízo da 3ª Vara Penal de Abaetetuba. A medida liminar requerida pelo impetrante perdeu o seu objeto, uma vez que o coacto encontra-se em liberdade desde 27/05/2013, com a expedição do competente alvará de soltura. O feito foi redistribuído a minha relatoria em virtude do período de férias do eminente relator. O custos legis em seu parecer (fl.77) manifestou-se pela prejudicialidade do presente remédio heroico. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 27/05/2013, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 26 Jun 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04153364-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.013262-6. Impetrante: Venino Tourão Pantoja Júnior. Paciente: Edinaldo de Jesus Coelho Moreira. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Edinaldo de Jesus Coelho Moreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA. O impetrante argumentou em suma a existência de constrangimento ilegal por...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO 2013.3.013645-4 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dra. Noemia Martins de Andrade OAB/PA- 15.010. Paciente(s): Talles Almeida da Silva. Impetrado: Juiz Titular da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Capital. Procurador (a) de Justiça: Ubiragilda Silva Pientel Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Talles Almeida da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Capital. Esclarece o impetrante que o paciente foi preso por força de prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, 147, 150 e 163, todos do Código Penal. Alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem qualquer fundamentação legal e não se configura a garantia da ordem pública como consignado pelo Juízo Impetrado. Aduz ainda o impetrante que o paciente possui todos os requisitos legais para responder o processo em liberdade, requerendo assim que seja expedido o competente alvará de soltura Distribuídos os autos a minha relatoria em 28/05/2013, indeferi a liminar pleiteada (fl. 75) e solicitei informações à autoridade demandada, que as apresentou às fls. 82/84. dos autos. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.87/90) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pientel, que opinou pela concessão da ordem. Em petição protocolada em 06/06/2013 que junto aos autos, o impetrante deixa de ter interesse pelo processo e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Isto posto, em razão do pleito juntado aos autos, em que o impetrante requer a extinção do presente habeas corpus, deixo de dar prosseguimento ao feito e homologo a desistência requerida, determinando que os autos sejam arquivados. É o voto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de Junho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04147588-21, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-17)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO 2013.3.013645-4 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dra. Noemia Martins de Andrade OAB/PA- 15.010. Paciente(s): Talles Almeida da Silva. Impetrado: Juiz Titular da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Capital. Procurador (a) de Justiça: Ubiragilda Silva Pientel Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Talles Almeida da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Vio...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO SUPRACITADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 2. Procedência. 3. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 4. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 5. Recurso conhecido e provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda conforme artigo 33, §2, alínea c e §3º, do CP pela prática do crime tipificado no artigo 180 do CP, posteriormente substituída em estrita obediência ao que preceitua o art. 44, III do Estatuto Repressivo por 01 (uma) restritiva de direito indicada em sede de execução pelo juízo competente. 6. Unanimidade.
(2013.04152985-29, 121.334, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO SUPRACITADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O P...
APELAÇÃO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO DO RÉU INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA CONVERSÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PREQUESTIONAMENTO - PROVIMENTO EM PARTE. 1. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 - Alegada ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Insuficiência de Provas - Elementos probatórios constantes dos autos que comprovam a materialidade e autoria do referido tipo penal Potencialidade da arma, atestada por Laudo Pericial, inclusive, até dispensável em crimes dessa natureza, de mera conduta, em que se exige apenas a probabilidade de dano, uma vez que se tutela a incolumidade pública Precedentes Jurisprudenciais Restando ainda, devidamente comprovado o crime de tráfico de drogas. 2. REGIME PRISIONAL FIXADO Verifica-se que o Juízo sentenciante não fundamentou adequadamente a aplicação do regime mais gravoso, limitando-se em aduzir em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos). Ocorre que, conforme entendimento que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal, o regime deve ser determinado pelos critérios estabelecidos no art. 33, § 3º do CPB. Inteligência das Súmulas 719 do STF e 440 do STJ Adequação que se impõe, para retificar o regime prisional estabelecido do fechado para o semi-aberto, em razão do quantum fixado e ausência de elementos concretos a justificar o regime mais gravoso, em observância ao princípio da individualização da pena. 3. CONVERSÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - Incabível por satisfazer o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CPB. 4. PROGRESSÃO DE REGIME Benefício legal a ser apreciado pelo juízo da execução penal competente, ante a necessidade da análise do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos na Lei de Execução Penal. 5. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO Como é cediço, a sua realização não é obrigatória e sim é facultado ao juiz requerê-lo, se entender necessário a subsidiar a sua decisão. Se assim, não o fez, baseou-se no seu livre convencimento motivado. Ademais, não constam nos autos elementos a imprescindibilidade de sua realização. Ressalta-se ainda, que o Juízo responsável pela execução penal por ocasião da análise dos benefícios legais previstos na Lei de Execução Penal, poderá requerê-lo, se entender necessário, por decisão fundamentada; 6. PRÉQUESTIONAMENTO Aduz o apelante que pré-questiona toda a matéria de defesa arquida. As matérias trazidas no presente apelo foram todas enfrentadas na análise das razões recursais Nego o pré-questionamento , em razão do recorrente não ter indicado questões de lei federal ou constitucionais que deseja pré-questionar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04152342-18, 121.293, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-26)
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APELAÇÃO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO DO RÉU INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA CONVERSÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PREQUESTIONAMENTO - PROVIMENTO EM PARTE. 1. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 - Alegada ausência de justa causa. Atipicidade da conduta....
Data do Julgamento:20/06/2013
Data da Publicação:26/06/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lucideia da Costa Brandão, PDG Reality S.A, Construtora Leal Moreira e Gundel Incorporadora Ltda, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais Proc. nº 0026782-33.2012.814.0301. Distribuídos os autos em 20/02/2015, coube a mim a relatoria do feito (fl.541). Em Ofício protocolizado no dia 02/09/2015 (fls. 543), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 544/545. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 40035252120138260533 SP 4003525-21.2013.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência da apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e a desistência do prazo recursal requerido e julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de outubro de 2015 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.03907882-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lucideia da Costa Brandão, PDG Reality S.A, Construtora Leal Moreira e Gundel Incorporadora Ltda, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais Proc. nº 0026782-33.2012.814.0301. Distribuídos os autos em 20/02/2015, coube a mim a relatoria do feito...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SUPOSTO CRIME DE FRAUDE VENDAS DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO ALEGAÇAO DE ILEGALIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA E DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DESCONSIDERAÇÃO DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS AFRONTA A LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) IMPOSSIBILIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISAO TEMPORÁRIA. A superveniente determinação de soltura do paciente prejudica a ordem mandamental quanto ao exame da custódia cautelar. A liminar fora deferida ao paciente no Habeas Corpus n. 2013.3.012034-4, em razão de entender esta Relatora que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente e outros indiciados, se deu forma genérica, não especificando a real necessidade da cautelar, com fundamento no artigo 1° da Lei 7960/1989. Habeas Corpus, prejudicado, face a perda de objeto. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. O habeas corpus foi preordenado à defesa da liberdade de locomoção, portanto, a utilização do habeas corpus serve para os casos de prisão consumada ou iminente, com a prevenção ou a restituição da liberdade de ir e vir do indivíduo. 3. Tratando-se de pedido de nulidade em mandado de busca e apreensão, pedido diverso da liberdade de locomoção, entendo que o presente writ não seja sede adequada para pleitear o resguardo de direitos patrimoniais, uma vez que estes não se comunicam com a liberdade de ir e vir. Por tais razões não conheço do presente writ. 4. Com relação a alegação de nulidade da prisão temporária, a análise do presente writ restou prejudicada, face a patente perda de objeto, uma vez que o mesmo encontra-se solto por medida liminar deferida em Habeas Corpus n. 2013.3.012032-4, que em decisão monocrática, manteve a concessão em definitivo, além de já ter se exaurido a prisão temporária, bem como cumprido suas finalidades. Quanto a alegada nulidade do procedimento de busca e apreensão NÃO CONHEÇO a ordem, uma vez não ser o habeas corpus a sede própria para resguardar direitos patrimoniais não relacionados com o direito de ir e vir. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04151432-32, 121.053, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SUPOSTO CRIME DE FRAUDE VENDAS DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO ALEGAÇAO DE ILEGALIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA E DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DESCONSIDERAÇÃO DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS AFRONTA A LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) IMPOSSIBILIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISAO TEMPORÁRIA. A superveniente determinação de soltura do paciente prejudica a ordem mandamental quanto ao exame da custódia cautelar. A liminar fora deferida ao paciente no Habeas Corpus n. 2013.3.012034-4, em razão de entender esta Relatora q...
Data do Julgamento:17/06/2013
Data da Publicação:25/06/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.014180-9 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEF. PÚB. PACIENTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA DO ESPIRÍTO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIS CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS FERREIRA DO ESPIRÍTO SANTO, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Aduz a impetrante, em síntese, o excesso de prazo para a análise do pedido de progressão de regime em favor do paciente. Assim, requer a concessão in limine do regime semiaberto até o julgamento definitivo da presente ordem. Juntou documentos às fls. 07/12. Liminar indeferida (fl. 16/16v.) As informações foram prestadas às fls. 22//22v.. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Considerando as informações prestadas pelo Juízo Singular, o qual concedeu o benefício de progressão de regime ao ora paciente em 11/06/2013, conforme cópia da decisão à fl. 22 verso, o presente mandamus perdeu seu objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Belém, 20 de junho de 2013. DESA. BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA
(2013.04149789-14, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-20)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.014180-9 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEF. PÚB. PACIENTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA DO ESPIRÍTO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIS CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS FERREIRA DO ESPIRÍTO SANTO, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Aduz a impetrante, em síntese, o excesso de pr...
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus Nulidade Intimação editalícia Cerceamento de defesa Devolução do prazo recursal que se impõe. Em se tratando de sentença penal condenatória à pena privativa de liberdade, tanto o condenado como seu defensor devem ser intimados, cujo ato processual deve ser implementado pessoalmente, esgotados todos os meios possíveis para localizá-lo, e, somente, após, pela via editalícia. No caso dos autos, não se tem a certeza de que foram esgotados todos os meios necessários para a localização do réu-paciente, com o fim de intimá-lo da sentença condenatória, nesta, inclusive, foi deferido a ele o direito de apelar em liberdade. Ordem concedida. Unânime.
(2013.04148630-96, 120.867, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-19)
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Criminal. Habeas Corpus Nulidade Intimação editalícia Cerceamento de defesa Devolução do prazo recursal que se impõe. Em se tratando de sentença penal condenatória à pena privativa de liberdade, tanto o condenado como seu defensor devem ser intimados, cujo ato processual deve ser implementado pessoalmente, esgotados todos os meios possíveis para localizá-lo, e, somente, após, pela via editalícia. No caso dos autos, não se tem a certeza de que foram esgotados todos os meios necessários para a localização do réu-paciente, com o fim de intimá-lo da sentença condenatória, nesta, inclusive, fo...