PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.
1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", realizando controle acerca de eventual cumprimento de horas extras não remuneradas, em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito.
2. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557698/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.
1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE". INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização por perdas e danos a título de fruição do bem.
2. A cláusula penal, consistente na retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas, visa, entre outras coisas, ao ressarcimento do promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido (REsp 963.073/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2011, DJe 16.04.2012).
Por outro lado, caso o promissário comprador continue na posse do bem após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, o que não se confunde com a pena convencional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1179783/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE". INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO A MENOR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Neste sentido o REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015, 2. "A intimação eletrônica foi legalmente autorizada pela Lei nº 11.419, de 19.12.2006, em vigor apenas em 19.03.2007, afirmando que o disposto nessa lei aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º) e que substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º)" (AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
3. No presente caso, intimada eletronicamente para complementar o preparo a parte recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO A MENOR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Neste sentido o REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015, 2. "A intimação eletrônica foi le...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de mod...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Observa-se que o caso gira em torno da não admissão de recurso especial, o qual fora objeto de agravo, não conhecido pelo fato de haver deixado de combater os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 182/STJ). O agravo regimental, por sua vez, não foi conhecido.
2. Portanto, verifica-se, claramente, que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática alguma com o acórdão recorrido, pois a análise da não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada se dá em cada caso concreto.
3. Ademais, o embargante não se desincumbiu da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, tampouco citação de repositório oficial em que se achem publicados, necessária à comprovação da divergência, consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 804.329/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Observa-se que o caso gira em torno da não admissão de recurso especial, o qual fora objeto de agravo, não conhecido pelo fato de haver deixado de combater os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 182/STJ). O agravo regimental, por sua vez, não foi conhecido.
2. Portanto, verifica-se, claramente, que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática alguma...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).
3. Portanto, o termo inicial seria da negativa administrativa do direito, ou seja, em 7/10/2008. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 6/2/2012, não está prescrita.
4. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os referidos esclarecimentos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 731.826/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a Corte de origem não tratou da questão posta no precedente paradigma de que o art. 292 do Decreto 611/92 não elide o direito da autora à conversão. Indubitável, pois, a falta de prequestionamento das teses apresentadas no apelo especial.
3. Some-se que, se o acórdão recorrido baseia-se em fundamento de índole eminentemente constitucional, é obstada sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 847.727/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a Corte de origem não tratou da questão posta no precedente paradigma de que o art. 292 do Decreto 611/92 não elide o direito da autora à conversão. Indubitável, pois, a falta de prequestionamento das teses apresentadas no apelo especial....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
3. "O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto" (AgRg no REsp 1.505.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/07/2015.).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1508012/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não apresenta os vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. Não havendo omissão quanto ao ponto.
3. No acórdão embargado, também ficou claro que o exame do recurso especial estava impedido em razão da Súmula 126/STJ, porque a Corte de origem utilizou-se de fundamentos constitucionais (princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos, bem como amparado na interpretação do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico) e infraconstitucionais, ambos suficientes, por si só, para manter o acórdão recorrido, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário, ficando inatacado o fundamento constitucional. A menção à Súmula 7/STJ no julgado embargado deu-se apenas a título de obter dictum, ao afirmar que se fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 126/STJ, também não prosperaria o recurso, porque seria necessário o reexame de provas, conforme inúmeros precedentes do STJ sobre o tema. Nenhuma contradição nesse ponto também.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1577614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não apresenta os vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que inexiste viola...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
3. Não ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.002/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA). FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes).
3. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, pois maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos.
4. O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, determinou a realização de exame criminológico em caso de novo pedido de livramento condicional, sem que tal exigência constasse da decisão do Juízo da execução, o que caracteriza constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para cassar o acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que condiciona a análise de novo pleito à realização de exame criminológico.
(HC 323.684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA). FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO OBJETIVO. SÚMULA 535/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo, o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu a Terceira Seção do STJ que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." 3. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastando o óbice apontado na decisão singular - cometimento de falta grave no ano de 2010 -, determinar ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP que examine os demais requisitos para a comutação de penas, nos termos do disposto no Decreto n. 8.172/2013.
(HC 326.507/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO OBJETIVO. SÚMULA 535/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalida...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉ FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso, a prisão cautelar está corretamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a paciente encontra-se foragida.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando o encarceramento cautelar está alicerçado na reincidência do acusado, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.398/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉ FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judi...
CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes.
3. Ordem não conhecida.
(HC 333.195/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurispru...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as majorantes do 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois o acórdão recorrido fundamentou a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - a participação de três agentes e o emprego de três armas de fogo no momento da empreitada -, circunstâncias que justificam o afastamento da fração mínima.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não te...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que os adolescentes não reiteraram na prática de atos infracionais. Internação que desborda das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA. Aplicação do Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a remissão não prevalece para efeito de antecedentes e, diante disso, os referidos atos não podem ser considerados para caracterizar o requisito referente à reiteração no cometimento de outras infrações graves, previsto no art. 122, II, do ECA.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de 1º Grau aplique, de forma motivada, medida socioeducativa diversa da internação, assegurando aos pacientes o direito de aguardar em semiliberdade a nova decisão.
(HC 350.285/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela vi...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto nos arts. 536 do CPC/73 e 263 do RISTJ.
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.828/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto nos arts. 536 do CPC/73 e 263 do RISTJ.
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.828/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. A obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos.
Precedentes.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1420870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. A obscuridade apta a...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 115 DO CP. 70 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTAGEM PELA METADE. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. O embargante, à época da publicação da sentença penal condenatória, contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade.
2. O acórdão relativo ao julgamento da apelação da defesa manteve a condenação imposta já no 1º grau de jurisdição.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação - sentença ou acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos.
4. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Nenhum destes vícios, no entanto, faz-se presente no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 751.366/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 115 DO CP. 70 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTAGEM PELA METADE. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. O embargante, à época da publicação da sentença penal condenatória, contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade.
2. O acórdão relativo ao julgamento da apelação da defesa manteve a condenação imposta já no 1º grau de jurisdição.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pel...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)