AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS. LEI 9.678/98. PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O STJ entende que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade, sobretudo após a entrada em vigor da Lei 11.087/2005 (REsp 1509623/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1347426/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS. LEI 9.678/98. PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O STJ entende que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade, sobretudo após...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição incumbiu a tarefa de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais a respeito da interpretação da legislação federal, estabeleceu no REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo da taxa de ocupação de terreno de marinha é o valor venal do imóvel, sem fazer qualquer ressalva para eximir o ocupante de imóvel de domínio da União de cumprir sua obrigação de recompor o patrimônio público.
2. A aplicação da tese jurídica veiculada no mencionado repetitivo não demanda o reexame de matéria fática.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486949/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição incumbiu a tarefa de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais a respeito da interpretação da legislação federal, estabeleceu no REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo da taxa de ocupação de terren...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTES.
1. No caso, a verificação da suposta ausência de direito líquido e certo demandam a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.395.875/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTES.
1. No caso, a verificação da suposta ausência de direito líquido e certo demandam a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição incumbiu a tarefa de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais a respeito da interpretação da legislação federal, estabeleceu no REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo da taxa de ocupação de terreno de marinha é o valor venal do imóvel, sem fazer qualquer ressalva para eximir o ocupante de imóvel de domínio da União de cumprir sua obrigação de recompor o patrimônio público.
2. A aplicação da tese jurídica veiculada no mencionado repetitivo não demanda o reexame de matéria fática.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1369089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição incumbiu a tarefa de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais a respeito da interpretação da legislação federal, estabeleceu no REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo da taxa de ocupação de terren...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A REQUISIÇÃO DO SERVIDOR ASSEGURA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES A SUA CARREIRA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9o. DA LEI 6.899/82. GDASS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 15 DA LEI 10.885/04. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão em debate à existência de violação aos arts.
11 e 15 da Lei 10.855/04, em razão de Servidores de carreira do INSS, requisitados para atuar na Justiça Eleitoral, continuarem a receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade do Seguro Social-GDASS, mesmo sem exercer suas atividades junto à respectiva autarquia, com fundamento na previsão contida no art. 9o. da Lei 6.999/82, que assegura a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem.
2. A requisição prevista na Lei 6.999/82 para reforço dos quadros da Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao Servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo, uma vez que não se trata de Servidor cedido, cujo ato de natureza autorizativa se difere da requisição, nos termos do que dispõe o art.1o. do Decreto 4.050/2001, que regulamentou o art. 93 da Lei 8.112/90. Assim, resta evidente que a GDASS deve ser paga aos Servidores requisitados, pois inerente à carreira da qual fazem parte.
3. Por fim, não há que se falar em conflito aparente de normas, uma vez que a previsão contida no art.15 da Lei 10.855/04 trata da cessão de Servidores, cujo ato de natureza autorizativa se difere do contido no art. 9o. da Lei 6.999/92 que dispõe acerca dos Servidores requisitados, cuja natureza obrigatória do chamamento vincula tanto o órgão cedente quanto o Servidor ao atendimento da requisição.
4. Agravo Regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1283638/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A REQUISIÇÃO DO SERVIDOR ASSEGURA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES A SUA CARREIRA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9o. DA LEI 6.899/82. GDASS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 15 DA LEI 10.885/04. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão em debate à existência de violação aos arts.
11 e 15 da Lei 10.855/04, em razão de Servidores de...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES E SUPERLOTAÇÃO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY/RJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade decorrente da determinação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ, de transferência dos presos acautelados na 167a.
Delegacia de Polícia de Paraty/RJ para o Sistema Penitenciário Estadual do Rio de Janeiro.
2. In casu, não se verifica a existência do direito líquido e certo apontado, pois embora a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ não tivesse competência plena para dispor sobre todos os presos, provisórios e condenados, encarcerados na 167a. Delegacia de Polícia de Paraty/RJ, trata-se de situação emergencial que demandou ação imediata do Juízo para garantir a ordem pública, diante da situação lastimável que se encontravam os detentos. Precedentes: RMS 19.385/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 6.6.2005.
3. Dessa forma, não se verifica a violação a direito líquido e certo do Recorrente.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no RMS 28.634/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES E SUPERLOTAÇÃO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY/RJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade decorrente da determinação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ, de transferência dos presos acautelados na 167a.
Deleg...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do volume de demandas concernentes à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para, interpretando a legislação federal de regência, consolidar o entendimento de que o tributo em apreço incide sobre o salário maternidade e o salário paternidade, dada a natureza salarial dessas parcelas (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
2. Além desses feitos apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
3. In casu, a agravante busca afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias usufruídas, o que denota que a sua insurgência não merece prosperar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1464730/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do volume de demandas concernentes à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para, interpretando a legislação federal d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
1. "O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial. DJe de 14/12/2015), o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso, não se vislumbra que o acórdão impugnado seja absurdo ou esteja, de forma contundente, a contrariar a jurisprudência perfilhada pelo STJ. Deveras, a Corte de origem, de forma clara e suficiente, entendeu ser descabido o mandado de segurança em razão de a negativa de deferimento da liminar ter sido adequadamente fundamentada e, sobretudo, por ter examinado e assentado a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida extrema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.985/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
1. "O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial. DJe de 14/12/2015), o que não se verifica no caso dos autos.
2. No...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
CREDITAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF.
1. A Súmula 343 do STF tem aplicabilidade também quando a controvérsia tem conotação constitucional e, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, há entendimentos diversos sobre a norma, situação aqui retratada, pois o julgado rescindendo foi proferido em 23/11/2000 (e-STJ, fl. 128), época em que a jurisprudência era controvertida a respeito do tema decidido no presente feito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1428018/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
CREDITAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF.
1. A Súmula 343 do STF tem aplicabilidade também quando a controvérsia tem conotação constitucional e, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, há entendimentos diversos sobre a norma, situação aqui retratada, pois o julgado rescindendo foi proferido em 23/11/2000 (e-STJ, fl. 128), época em que a jurisprudência era controvertida a respeito do tema decidido no presente feito.
2. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que em razão das peculiaridades do caso é indevida a aplicação da excludente de desproporcionalidade, restando acertada a aplicação da pena de perdimento do veículo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.764/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Pr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, À LUZ DOS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN E 126 DO CPC/73, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE COBRANÇA DA MULTA ISOLADA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/08/2015, contra decisão publicada em 13/08/2015.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto o Estado de Minas Gerais tenha suscitado omissão - à luz dos arts. 96, 99 e 100 do CTN e 126 do CPC/73 - acerca da alegada possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da multa isolada, a Corte de origem não se manifestou quanto ao referido ponto, limitando-se a afirmar que, "verificada a nulidade do lançamento do débito tributário, uma vez que a adoção de procedimento diverso não poderia implicar na exigência do tributo, encontra-se comprometida a liquidez e certeza da CDA, ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação de multa. Diante disso, não há outra opção a não ser a extinção da execução, conforme determinou a sentença, confirmada posteriormente por esta 06ª Câmara Cível".
IV. Para evidenciar a relevância, em tese, da questão em torno da possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da multa isolada - questão suscitada, oportunamente, nos Declaratórios do Estado de Minas Gerais -, basta observar que, segundo os entendimentos compatíveis adotados, pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.115.501/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 30/11/2010) e no REsp 1.116.792/PB (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando for possível discriminar, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo -, como, por exemplo, na hipótese de discriminação dos valores referentes às obrigações tributárias principal e acessória -, o reconhecimento judicial da insubsistência da obrigação tributária principal, nesse exemplo dado, não constitui óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito tributário exequendo, referente à obrigação tributária acessória. Assim, é de se reconhecer a ausência de enfrentamento, no acórdão que rejeitou os Declaratórios do Estado de Minas Gerais, de questões essenciais ao deslinde do feito.
V. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matérias de fato ou de direito local, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, deve ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 412.448/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, À LUZ DOS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN E 126 DO CPC/73, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE COBRANÇA DA MULTA ISOLADA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/08/2015, contra decisão publicada em 13/08/2015.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre vi...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o interrogatório consumar-se, podendo o ato ser adiado ou suspenso, quando houver prejuízo ao réu.
3. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato processualmente atípico se, por outro meio, atingiu sua finalidade.
4. Ficou bem delineado no acórdão recorrido que, a despeito da irregularidade do chamamento ao processo, os réus compareceram ao interrogatório, que se realizou na presença de defensor, oportunidade em que foram cientificados da ação penal deflagrada em seu desfavor, apresentando, posteriormente, defesa prévia, na qual não arguíram a aventada nulidade.
5. Ademais, não se logrou identificar, do decisum impugnado, menção a eventual prejuízo suportado pelos recorrentes, o que, de acordo com precedentes desta Corte, afasta o pretendido reconhecimento da mencionada nulidade do ato.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação.
(REsp 1159540/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o interrogatório consumar-se, podendo o ato ser adiado ou suspenso, quando houver prejuízo ao réu.
3. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio da instrumentalidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.542/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.542/SC, Rel. Ministra M...
RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APTIDÃO DEMONSTRADA. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia.
2. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva.
3. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003).
4. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n.
239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
5. Recurso especial parcialmente provido para, mantida a condenação pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastar o preceito secundário do artigo em comento e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proceda a nova dosimetria da pena do recorrente, com a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
(REsp 1256992/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APTIDÃO DEMONSTRADA. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da perse...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 435 DO CPPM. ART. 125, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EC 45/2004). COMPATIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004).
2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o Juiz Auditor (hoje Juiz de Direito, de acordo com a referida emenda constitucional) e depois os Juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o Oficial de maior patente como aquele que vota por último.
3. O art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004) somente atribuiu ao Juiz de Direito a Presidência do Conselho de Justiça, acumulando este as funções de relator e presidente, permanecendo com a primazia do primeiro voto no julgamento da causa penal.
4. Persiste após a EC 45/2004 a sequência da votação iniciada pelo relator (Juiz de Direito), o qual passou a acumular tal função com a de Presidente do Conselho e finalizada com a manifestação do Oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no Colegiado.
5. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
6. No que tange as demais questões suscitadas pelo recorrente - flagrante preparado, insuficiência de provas para a condenação e desclassificação do delito - é deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que são apresentadas de forma genérica, sem a indicação dos dispositivos violados e a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão contrariou legislação federal.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1185676/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 435 DO CPPM. ART. 125, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EC 45/2004). COMPATIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004).
2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para afastar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso dos autos, a Corte de origem se valeu do exame de aspectos fáticos da lide, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1204555/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para afastar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso dos autos, a Corte de origem se valeu do exame de aspectos fáticos da lide, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1204555/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE EM TESE. DOUTRINA. PRECEDENTE. CASO CONCRETO. PENHORA DE CRÉDITOS.
OPÇÃO PELA MEDIDA MENOS GRAVOSA.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento contra os condôminos de uma execução ajuizada por credor do condomínio horizontal.
2. Distinção entre condomínio horizontal e pessoa jurídica. Voto divergente no tópico de um dos integrantes da Terceira Turma.
3. Desnecessidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica aos condomínios.
4. Possibilidade de redirecionamento da execução em relação aos condôminos após esgotadas as tentativas de constrição de bens do condomínio, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
5. Hipótese em que houve penhora de créditos, mas não se esgotaram as possibilidades de realização desses créditos em favor do exequente.
6. Redirecionamento da execução descabido no caso concreto, 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1486478/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE EM TESE. DOUTRINA. PRECEDENTE. CASO CONCRETO. PENHORA DE CRÉDITOS.
OPÇÃO PELA MEDIDA MENOS GRAVOSA.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento contra os condôminos de uma execução ajuizada por credor do condomínio horizontal.
2. Distinção entre condomínio horizontal e pessoa jurídica. Voto divergente no tópico de um dos integrantes da Terceira Turma.
3. Desnecessidade de aplicação da teoria da de...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então jurisprudência predominante do STJ, que o rol de doenças descritas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90, que autorizam o cálculo da aposentadoria com base nos proventos integrais, é exemplificativo.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 656.860/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, assentou a compreensão de que pertence "ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa." 4. Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Juízo de retratação exercido (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para dar provimento ao recurso especial.
(REsp 1588339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então jurisprudência predominante do STJ, que o rol de doenças descritas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90, que autorizam o cálculo da aposentadoria com base nos proventos integrais, é exemplificativo.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N.
6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução.
IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes.
V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ.
VI - Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1537513/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N.
6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ARTS. 35 DA LEI N.
8.212/91, E 35-A, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.941/09. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ESTABELECENDO PENALIDADE MAIS GRAVOSA.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL ANTERIOR, MAIS BENÉFICA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 106, II, C, DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, controverte-se acerca do percentual de multa moratória aplicável ao lançamento de ofício após a alteração do art. 35 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 11.941/09 que, ao incluir o art. 35-A naquele diploma normativo, determinou a observância do parâmetro mais gravoso do art. 44 da Lei n. 9.430/96, qual seja, de 75% (setenta e cinco por cento).
III - Esta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser observado o percentual original da multa moratória previsto no art.
35 da Lei n. 8.212/91, porquanto as ulteriores disposições do art.
35-A cominam penalidade mais severa, autorizando a aplicação do preceito anterior, mais benéfico, a teor do disposto no art. 106, II, c, do CTN. Precedentes.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp 1585929/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ARTS. 35 DA LEI N.
8.212/91, E 35-A, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.941/09. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ESTABELECENDO PENALIDADE MAIS GRAVOSA.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL ANTERIOR, MAIS BENÉFICA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 106, II, C, DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será dete...