RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 50 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E 58 DO DECRETO-LEI N. 6.259/44. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o órgão colegiado respectivo apreciou a tese defensiva exposta no recurso de apelação, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 44.690/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 50 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E 58 DO DECRETO-LEI N. 6.259/44. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o órgão colegiado respectivo apreciou a tese defensiva exposta no recurso de apelação, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. Recurso O...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de suposta irregularidade ocorrida quando da realização da audiência de custódia, sobretudo diante da constatação de que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal foram respeitados. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado possui uma personalidade voltada para a prática delitiva, na medida em que ostenta inúmeras passagens pela polícia, inclusive verificando-se que, estando o paciente em gozo do benefício de liberdade provisória, obtida em 23/4/2015, voltou a delinquir poucos meses depois, constituindo-se, tais circunstâncias, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.231/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica super...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. ART. 93 DO CPP. PENDÊNCIA DE QUESTÃO A SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO SUSPENSA. ART. 116, INCISO I, DO CP. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Embora a denúncia tenha sido recebida em 25/9/2009 e a sentença tenha sido proferida apenas em 20/7/2015, observa-se que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos, com fundamento no art. 93 do CPP, c/c o art. 116, I, do CP, em virtude da pendência de questão a ser resolvida no Juízo Cível, razão pela qual não se implementou o lapso prescricional.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.109/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. ART. 93 DO CPP. PENDÊNCIA DE QUESTÃO A SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO SUSPENSA. ART. 116, INCISO I, DO CP. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Embora a denúncia tenha sido recebida em 25/9/2009 e a sentença tenha sido proferida apenas em 20/7/2015, observa-se que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos, com fundamento no art. 93 do CPP, c/c o...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, pois é multirreincidente, como constatado no acórdão recorrido, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilização do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6. O caso concreto, entrementes, apresenta expressivo valor da res furtivae, avaliada em R$ 119,00 (cento e dezenove reais), porquanto equivalente a 17,5 % do salário-mínimo à época do fato, em 2013, portanto, bastante superior ao critério informado jurisprudencialmente. Por conseguinte, não se verifica a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.749/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fla...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006, "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal".
3. A jurisprudência desta Corte, na interpretação do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Nesse sentido: (CC 136.975/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2014).
4. A verificação da transnacionalidade do tráfico demandaria em incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, razão pela qual a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo no julgamento do writ originário, pois não pode ser analisada perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, para não antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
6. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na Lei Processual, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
7. Paciente que é tido como membro de um intricado esquema criminoso de tráfico internacional de drogas formado por 4 (quatro) organizações criminosas com células espalhadas por diversos Estados da Federação, responsáveis pela internação de cocaína proveniente da Bolívia.
8. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e a real possibilidade de reiteração delitiva, devendo ser ressaltada a sua reincidência específica, o que, "indica risco concreto da retomada das atividades ilícitas do grupo, se restabelecida a sua liberdade de locomoção" (e-STJ, fl. 953).
9. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
10. A Suprema Corte tem entendimento pacificado no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2008).
11. Não há que se falar em constrangimento ilegal devido a excesso de prazo no julgamento da apelação por descaso injustificado do Juízo em virtude de se tratar de feito complexo com multiplicidade de envolvidos, 18 (dezoito) réus, com patronos distintos, cuja sentença condenatória conta com mais de duzentas laudas.
12. Ordem não conhecida. Recomendação de imprimir maior celeridade no julgamento da apelação.
(HC 338.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO DE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de integrar facção criminosa voltada para a prática da narcotraficância, conhecida como TCP - "Terceiro Comando Puro" -, tendo sido identificado como um dos líderes da organização na cidade de Valença/RJ, de modo que, uma vez colocado em liberdade, poderia prejudicar a instrução processual.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame dos elementos fático-probatório dos autos.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 57.407/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de integrar facção criminosa voltada para a prática da narcotraficância, conhecida como TCP - "Terceiro Comando Puro" -, tendo sido identificado como u...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente possui envolvimento em outros crimes, como tráfico internacional de drogas e formação de quadrilha, além de ter já sido condenado pelo crime de corrução ativa, utilizando-se do mesmo modus operandi destes autos. Segundo consta, o recorrente também responde a outras duas ações penais na Comarca de Primavera do Leste/MT. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como ocorre, neste caso, com relação às teses de negativa de autoria e de crime impossível. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.979/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 7º, IX E X DA LEI N.
8.906/94. ART 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, 51, III, DA LEI N.
9.099/95. ART 299 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL OU PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. VERBETE SUMULAR N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela suficiência das provas produzidas nos autos, ausência de ilegalidade no ato do magistrado e, portanto, não caracterização do dano material e moral indenizável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1271052/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 7º, IX E X DA LEI N.
8.906/94. ART 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, 51, III, DA LEI N.
9.099/95. ART 299 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DE PROV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART.
15, § 1º, DO DL N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação ao art. 15, § 1º, do DL n. 3.365/1941, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 161.728/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART.
15, § 1º, DO DL N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
2. No caso dos autos, o recorrente, identificado como integrante de organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, teria ceifado a vida da vítima, por esta, supostamente, ter delatado à polícia a existência de pontos de venda de drogas mantidos pela referida facção. Além disso, o acusado teria sido reconhecido por uma testemunha como autor de vários outros homicídios ocorridos na região. Tais circunstâncias são aptas a demonstrar a periculosidade social do recorrente, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial encontra-se superada, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo singular, o paciente já foi denunciado e o processo encontrava-se aguardando a realização de audiência.
4. Ademais, a ação penal segue, até o presente momento, sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
"O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.809/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por envolvimento em numerosa organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
4. Ademais, o recorrente registra antecedentes criminais, sendo reincidente e contumaz na prática delitiva, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. O fato de o recorrente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no presente caso.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.380/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. BRTPREV.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DE TRANSAÇÃO, REGULAMENTOS E NORMAS LEGAIS.
RECONHECIMENTO PELA ORIGEM DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS REGULAMENTARES E DEVIDA CORREÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À RESERVA MATEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA. INSINDICABILIDADE. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540891/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. BRTPREV.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DE TRANSAÇÃO, REGULAMENTOS E NORMAS LEGAIS.
RECONHECIMENTO PELA ORIGEM DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS REGULAMENTARES E DEVIDA CORREÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À RESERVA MATEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA. INSINDICABILIDADE. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540891/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU REINCIDENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS, 6 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente, condenado à pena 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, é reincidente, o que justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.341/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU REINCIDENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS, 6 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por co...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO FUNDO ICMS NA IMPOSTAÇÃO, DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 142, 202 E 203 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a existência de coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.531/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO FUNDO ICMS NA IMPOSTAÇÃO, DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 142, 202 E 203 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. E...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - que seria mandante de incêndio criminoso em estabelecimento fabril, contratando adolescente para o cometimento do suposto delito, e causando prejuízo de R$ 1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil reais) aos proprietários da empresa atingida - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
2. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (HC 348.130/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 67.017/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - que seria mandante de incêndio criminoso em estabelecimento fabril, contratando adolescente para o co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.544/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.544/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS IMPLEMENTADA PARA O CUSTEIO DO COMBATE À POBREZA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECOLHIMENTO REGULAR DE PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Nos casos de lançamento do crédito tributário, deve-se observar o prazo de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato acoimado de ilegal, para a impetração de mandado de segurança.
2. Hipótese na qual a exação era cobrada da recorrente com a alíquota indesejada desde o ano de 2008, sendo que somente manejou a impetração em setembro de 2009, quando já se encontrava exaurido o prazo de 120 dias assinalado pelo art. 23 da Lei n. 12.016/09.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1454205/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS IMPLEMENTADA PARA O CUSTEIO DO COMBATE À POBREZA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECOLHIMENTO REGULAR DE PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Nos casos de lançamento do crédito tributário, deve-se observar o prazo de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato acoimado de ilegal, para a impetração de mandado de segurança.
2. Hipótese na qual a exação era cobrada da recorrente com a alíquota indesejada desde o ano de 2008, sendo que somente mane...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
739-A DO CPC/1973. ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
3. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "pretende a agravante, em verdade, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados contra si, sejam atinentes a contribuições previdenciárias ou a impostos, pois entende que está sujeita à imunidade tributária nos termos dos arts. 195, § 7º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Visa, por conseguinte, à suspensão de quaisquer cobranças que visem a satisfazer esses tributos" (e-STJ, fl. 111). Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a intenção da recorrente é apenas a suspensão da execução, e não da exigibilidade dos créditos e suas decorrências, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Para esta Corte Superior, "a aferição da 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, a fim de analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 792.065/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1159950/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
739-A DO CPC/1973. ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151 do CTN, mas tão somen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, impossível, assim, a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN.
Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, inclusive quando da realização aproveitamento de créditos, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação.
3. No caso em apreço, entendeu a Corte de origem que não ocorreu dolo, fraude ou simulação, mesmo havendo pagamento a menor, o que atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN para definir como termo a quo do prazo decadência a data da ocorrência do fato gerador.
4. Registre-se que infirmar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 706.556/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. De...