AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 387, IV, DO CPP. LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS COMETIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. PRECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção expedindo ordem de habeas corpus de ofício para afastar a reparação civil fixada na sentença condenatória quando configurado o constrangimento ilegal evidente.
2. No caso, o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal (norma de direito material mais rigorosa ao réu), que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, foi aplicado a delito praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/2008.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 331.162/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 387, IV, DO CPP. LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS COMETIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. PRECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção expedindo ordem de habeas corpus de ofício para afastar a reparação civil fixada na sentença condenatória quando configurado o constrangimento ilegal evidente.
2. No caso, o disposto no art. 387, IV, do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior.
3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
2. E...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS TIDO POR PREJUDICADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SUPERVENIENTE PROGRESSÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A decisão impugnada está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte de que, ainda que a pretensão do agravante seja a fixação do regime inicial menos gravoso para a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, com a superveniente progressão ao regime semiaberto, está prejudicado o pedido. Não está mais em vigor o regime atacado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no HC 344.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS TIDO POR PREJUDICADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SUPERVENIENTE PROGRESSÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A decisão impugnada está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte de que, ainda que a pretensão do agravante seja a fixação do regime inicial menos gravoso para a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, com a superveniente progressão ao regime semiaberto, está prejudicado o pedido. Não está mais em vigor o regime atacado.
2. Agravo regimental improvido.
(Ag...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HOMICÍDIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se pode admitir a complementação de fundamentos ao decreto pelo juízo de piso, pois o paciente não pode sofrer situação mais gravosa ao se analisar os pedidos de revogação da prisão formulados pela defesa, razão que impõe o reconhecimento da ilegalidade inicial com a revogação do decreto prisional desfundamentado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 66.198/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HOMICÍDIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se pode admitir a complementação de fundamentos ao decreto pelo juízo de piso, pois o paciente não pode sofrer situação mais gravosa ao se analisar os pedidos de revogação da prisão formulados pela defesa, razão que impõe o reconhecimento da ilegalidade inicial com a revogação do decreto prisional desfundamentado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 66.198/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte vem entendendo que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem entendeu ausente o grave dano previsto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, evidenciando a injustiça da condenação no que diz respeito à aplicação da referida majorante, o que autorizou a sua correção com fundamento na contrariedade ao texto expresso da lei penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 318.060/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte vem entendendo que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem entendeu ausente o grave dano previsto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, evidenciando a injustiça da condenação no que diz respeito à aplicação da referida majorante, o que autorizou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (precedentes).
II - In casu, o v. acórdão recorrido afirmou que não existia qualquer informação acerca da data de verificação do etilômetro objeto dos autos. Assim, o pleito formulado reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 411.064/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (precedentes).
II - In casu, o v. acórdão recorrido afirmou que não existia qualquer informaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA O PEDIDO. APRESENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO A LATERE QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DE DECIDIR DO VOTO CONDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na espécie, o agravante requereu ao Ministro Presidente da Quinta Turma acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento do presente recurso ordinário, afirmando serem relevantes os fundamentos expendidos pelos e. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi. Por decisão monocrática indeferi o pedido formulado, à míngua de exposição de razões para o requerimento.
II - Apenas em sede de agravo regimental o agravante apresentou os fundamentos do pedido formulado, o que configura inadmissível inovação recursal. (Precedentes).
III - Ademais, é cediço que, numa votação unânime, como in casu, não obstante os Ministros teçam comentários relativos ao caso concreto enquanto votam, em regra, acompanham a fundamentação expendida pelo relator, a qual está estampada no voto disponibilizado, pouco importando, para fins recursais, considerações a latere que não infirmam as razões de decidir do voto condutor. (Precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC 61.765/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA O PEDIDO. APRESENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO A LATERE QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DE DECIDIR DO VOTO CONDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na espécie, o agravante requereu ao Ministro Presidente da Quinta Turma acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento do presente recurso ordinário, afirmando serem relevantes os fundamentos ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 423 DO CÓDIGO CIVIL, E, 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 459.294/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 423 DO CÓDIGO CIVIL, E, 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 459.294/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BENS DOADOS EM VIDA. BENS DE TERCEIROS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 470.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BENS DOADOS EM VIDA. BENS DE TERCEIROS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 470.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
LUCROS CESSANTES. CONFUSÃO DE CONCEITOS NÃO VERIFICADA. FUNDO DE COMÉRCIO FORMADO PELA AGRAVADA E APROPRIADO INDEVIDAMENTE PELAS AGRAVANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 473.369/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
LUCROS CESSANTES. CONFUSÃO DE CONCEITOS NÃO VERIFICADA. FUNDO DE COMÉRCIO FORMADO PELA AGRAVADA E APROPRIADO INDEVIDAMENTE PELAS AGRAVANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 473.369/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt na MC 25.678/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt na MC 25.678/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA INICIAL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO ASSECURATÓRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. ENUNCIADOS 634 E 635/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt na MC 25.659/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA INICIAL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO ASSECURATÓRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. ENUNCIADOS 634 E 635/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt na MC 25.659/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do STJ.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local, nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando ficou consignada pelo acórdão recorrido a falta de adequada instrução do agravo de instrumento lá manejado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.540/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do STJ.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local, nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, notad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRIBUÍDA À RECORRENTE ORA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO DIREITO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 464.143/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRIBUÍDA À RECORRENTE ORA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO DIREITO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 464.143/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação - ajuizada com fundamento no art.
105, I, alínea f, da Constituição Federal, nos arts. 13 e 18 da Lei 8.038/90, na Resolução/STJ 12/2009 e nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil - impugna acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
II. No caso, trata-se de Reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que se submetem ao rito previsto na Lei 10.259/2001, que estabelece, em seu art. 14, sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, não se aplicando, no caso, a Resolução 12/2009, do STJ, que dispõe sobre o processamento, nesta Corte, das "reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, para impugnar acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porquanto o art. 14 da Lei 10.259/2001 prevê meio próprio para dirimir divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais do Juizado Especial Federal, na interpretação da lei. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg na Rcl 8.902/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2013).
IV. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal, tal como ocorre, in casu. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013;
AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação - ajuizada com fundamento no art.
105, I, alínea f, da Constituição Federal, nos arts. 13 e 18 da Lei 8.038/90, na Resolução/STJ 12/2009 e nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil - impugna acórdão da Primeira Turma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO.
1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração.
2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência.
3. Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO.
1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade social evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, motivo fútil, com meio cruel e recursos que impossibilitaram a defesa da vítima, tendo lhe sido desferidos 15 golpes de martelo e faca na cabeça e tórax.
(Precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.804/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É p...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para que o sentenciado seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal. Na espécie, a circunstância do crime, reconhecida no édito condenatório como circunstância judicial desfavorável, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.024/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Corte acumula julgados no sentido de que o uso de arma de fogo reconhecida como ineficaz para efetuar disparos não possui o condão de atrair a aplicação da majorante inserta no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal - CP. Isso porque o elemento preponderante para a majoração da pena, in casu, é a potencialidade ofensiva agravada pela arma de fogo, e não o fator de intimidação que o artefato possa vir a ocasionar.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. In casu, em que pese as circunstâncias judiciais terem sido reputadas favoráveis (art. 59 do CP), com a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecida, ainda, a primariedade do paciente, o regime inicial fechado foi imposto a partir da gravidade abstrata do delito de roubo, sem referência a qualquer elemento concreto que justificasse a imposição da modalidade mais gravosa.
4. Nesse contexto, considerando a pena imposta, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, revela-se cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, à luz do entendimento consagrado pelo enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena imposta para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
(HC 350.711/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do gravíssimo delito de homicídio qualificado, fazendo-se necessária a expedição de múltiplas cartas precatórias, a realização de diversas audiências para oitiva de testemunhas, muitas das quais infrutíferas em razão da não localização dos intimados, tendo, inclusive, em outras oportunidades sido solicitado o recambiamento do ora recorrente para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro para participação dos referidos atos. Das informações prestadas pelo douto Juízo de primeiro grau (fls. 93/94), tem-se ainda que foram realizadas novas audiências de instrução em 7/10/2015 e 30/11/2015, e em fevereiro de 2016, bem como que, na presente fase processual, aguarda-se a conclusão da instrução com a devolução das precatórias expedidas e a consequente expedição de nova precatória para interrogatório do réu. Sublinhe-se, por oportuno, que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais. Sublinhe-se também que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.781/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanci...