EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 387, § 1º, DO CPP. JULGAMENTO DO HC 126.292 PELO STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo capaz de torná-lo nulo, especialmente porque a Corte de origem apreciou a questão da arguição da inconstitucionalidade do art. 222 do CPP de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados 2. No que diz respeito ao art. 387, § 1º, do CPP, a parte embargante requer que seja declarado expressamente o direito de recorrer em liberdade enquanto durar o processamento dos recursos nos Tribunais Superiores, afirmando seu interesse jurídico na tese. Ocorre que tal posicionamento contraria entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência quando a sentença condenatória for confirmada pelo Tribunal e estiverem pendentes de julgamento o recurso especial ou o recurso extraordinário, uma vez que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 608.184/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 387, § 1º, DO CPP. JULGAMENTO DO HC 126.292 PELO STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo capaz de torná-lo nulo, especialmente porque a Corte de origem apreciou a questão da arguição da inconstitucionalidade do art. 222 do CPP de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamen...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "é incabível a propositura de ação rescisória que tenha por finalidade desconstituir acórdão que inadmitiu recurso, ou seja, que não examinou o mérito da controvérsia." (AgRg no EREsp 1111939/PR, rel.
Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/11/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 367.178/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "é incabível a propositura de ação rescisória que ten...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. É de ser considerada, como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença superveniente, em que foram avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do habeas corpus.
3. Igualmente prejudicado pedido de prisão domiciliar, pois a sentença inaugura nova realidade processual, impedindo, assim, o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 351.905/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os víci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. A teor do disposto no art. 536 do CPC/1973, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 815.130/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. A teor do disposto no art. 536 do CPC/1973, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DEPENDENTE DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE POR ESTA CORTE DA VIOLAÇÃO AO ART.
515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE VINCULADA À PROIBIÇÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM A MESMA SOLUÇÃO.
1. A análise da correta aplicação da teoria da causa madura por esta Corte não é vedada se não houver necessidade do reexame fático-probatório.
2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL).
3. Não há, efetivamente, dissonância jurisprudencial, porque os arestos confrontados adotam a mesma solução, afirmando que a necessidade de instrução probatória afasta a aplicação da teoria da causa madura.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1405110/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DEPENDENTE DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE POR ESTA CORTE DA VIOLAÇÃO AO ART.
515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE VINCULADA À PROIBIÇÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM A MESMA SOLUÇÃO.
1. A análise da correta aplicação da teoria da causa madura por esta Corte não é vedada se não houver necessidade do reexame fático-probatório.
2. "A regra do a...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, como se pode observar, o acórdão embargado que o confirmou negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto incidente o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se admite embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 750.386/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, como se pode observar, o acórdão embargado que o confirmou...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Entretanto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da inadmissão da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de utilização de cognição mais abrangente, abarcando a produção de provas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 855.843/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Entretanto, a alteraç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular a decisão impugnada, uma vez que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu que a prova documental acostada aos autos pelo recorrido era suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros meios de prova, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Ademais, no presente caso, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defende o Recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES desprovido.
(AgRg no AREsp 814.336/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular a decisão impugnada, uma vez que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu que a prova documental acostada...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 46.228/05.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 792.921/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 46.228/05.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, A LEI ESTADUAL N. 1.199/96 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 84/00.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 839.698/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, A LEI ESTADUAL N. 1.199/96 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 84/00.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional imp...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO SEU MÉRITO. PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 18.12.2009, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA HIPÓTESE, POR INEXISTIR DECISÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.246.515/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.5.2011; AGRG NO AGRG NO AG 836.488/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 24.8.2011; E AR 2.381/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 1.2.2010.
AGRAVO REGIMENTAL DE TUNA ONE S/A AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do STJ é pacífico de que não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao REFIS, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC. Precedente: REsp.
1.124.420/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009.
2. Não há censura a se fazer ao acórdão de origem que indeferiu liminarmente a inicial, a qual objetivava rescindir acórdão do Tribunal que majorou percentual de verba honorária, fixada em sentença homologatória de pedido de desistência formulado pela parte Recorrente nos autos do Embargos à Execução Fiscal, considerando que, diante da ausência de sentença com resolução de mérito, não há se falar em cabimento da Ação Rescisória, sobretudo fundada no art.
485, V do CPC (REsp. 1.246.515/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.5.2011; AgRg no AgRg no Ag 836.488/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011; e AR 2.381/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.2.2010).
3. Agravo Regimental de TUNA ONE S/A desprovido.
(AgRg no REsp 1194335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO SEU MÉRITO. PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 18.12.2009, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA HIPÓTESE, POR INEXISTIR DECISÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.246.515/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.5.2011; AGRG NO AGRG NO AG 836.488/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 24.8.2011; E AR 2.381/RJ, REL. MIN. CAST...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A configuração da nulidade do acórdão do Tribunal local que julgou os Aclaratórios somente deve ser pronunciada quando a parte recorrente demonstrar exatamente em qual aspecto do julgado se verificou o vício processual que deve ser suprido, bem como qual é o prejuízo jurídico derivado do referido julgamento.
2. Admite-se, excepcionalmente, a migração para o processo civil, de provas produzidas no processo penal, mesmo quando oriundas da quebra de sigilos constitucionais, desde que eventual vício de sua gênese não tenha sido reconhecido na instância criminal originária; neste caso, aliás, verificou-se o contrário, pois aquelas provas foram expressamente validadas no Juízo Penal competente.
3. A não demonstração, no Recurso Especial, de eventual ilicitude probatória, não pode ser suprida nem complementada pelas razões do Agravo Interno, sob pena de se caracteriza uma segunda chance recursal.
4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.
5. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PR...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, não se sustentava sem controvérsias no Tribunal Regional Federal da 4a. Região a orientação de que a omissão do Poder Executivo não pode restringir o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Assim, não se afigura apta a autorizar a utilização da Ação Rescisória a superveniente alteração da interpretação conferida ao disposto no art. 3o., § 2o., III da Lei 9.718/98 pela Corte Regional, sob o fundamento de que o referido dispositivo não era autoaplicável no período de sua vigência e foi validamente revogado pela MP 1.991-18/2000.
2. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a. Região à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art.
485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1218842/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, não se sustentava sem controvérsias no Tribunal Regional Federal da 4a. Região a orientação de que a omissão do Poder Exec...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE.
1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Precedente: EREsp 1.050.129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7/6/2011.
2. Incontestável a inaplicabilidade das disposições do artigo 741, parágrafo único, do CPC ao caso concreto, na medida em que a sentença exequenda transitou em julgado em 13/3/1996, antes, portanto, da edição da MP n. 2.180-35/2001.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497316/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE.
1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Precedente:...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. OBRIGATORIEDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS (ART.
730 DO CPC).
1. Recente julgamento do STF, em regime de Repercussão Geral, definiu que o pagamento das parcelas devidas entre a data da impetração e a concessão do mandado de segurança devem seguir o rito alusivo aos precatórios. Precedente: (REsp 1.522.973/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, DJe 12/02/2016).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547727/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. OBRIGATORIEDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS (ART.
730 DO CPC).
1. Recente julgamento do STF, em regime de Repercussão Geral, definiu que o pagamento das parcelas devidas entre a data da impetração e a concessão do mandado de segurança devem seguir o rito alusivo aos precatórios. Precedente: (REsp 1.522.973/MG, Rel.
Ministra DI...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL ABAIXO DE 50 ORTNS. EXTINÇÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).
2. Hipótese em que a ação mandamental é impetrada diretamente contra sentença extintiva de execução fiscal, sem que a exequente-impetrante opusesse os embargos infringentes do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.
3. Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 49.410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL ABAIXO DE 50 ORTNS. EXTINÇÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).
2. Hipótese em que a ação mandamental é impetrada diretamente contra sentença extintiva de execução fiscal, sem que a exequente-impetrante opusesse os embargos infringentes do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.
3. Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não pode ser util...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. IRRELEVÂNCIA.
1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202 do STJ).
2. O erro no preenchimento de formulário por ocasião da efetivação de depósito judicial de valores referentes a tributos federais, em ação de natureza tributária, não impede a remuneração do capital pela taxa SELIC, conforme estabelece a Lei n. 9.703/1998.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 41.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. IRRELEVÂNCIA.
1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202 do STJ).
2. O erro no preenchimento de formulário por ocasião da efetivação de depósito judicial de valores referentes a tributos federais, em ação de natureza tributária, não impede a remuneração do capital pe...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016RSTJ vol. 242 p. 146
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL AOS PROCESSOS INSTAURADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (vide AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 02/02/2016; AgRg no MS 22.154/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual dispõe que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", aplica-se às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua vigência, como na hipótese analisada.
3. Inexistentes flagrante ilegalidade ou abuso de poder, incabível a ação mandamental.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 44.324/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL AOS PROCESSOS INSTAURADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (vide AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 02/02/2016; AgRg no MS 22....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PRECATÓRIO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora. Sobre o tema, dentre outros: AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; RMS 48.760/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015; RMS 41.821/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.774/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PRECATÓRIO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora. Sobre o tema, dentre outros: AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; RMS 48.760/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/20...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016RB vol. 632 p. 63
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante na petição inicial.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400204/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 19...