TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência firmada na Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária: I) incide sobre o adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória (vide AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016), e o adicional de transferência, pois representa contraprestação salarial pelo exercício de um direito do empregador - art. 463, § 3º, da CLT (vide AgRg no REsp 1.566.395/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.511.255/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2015).
2. In casu, a agravante busca afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e de transferência, o que denota que a sua insurgência não merece prosperar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1564543/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência firmada na Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária: I) incide sobre o adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória (vide AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016), e o adicional de transferência, pois represen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II E II, DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. O mérito da questão já foi decidido por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, inclusive submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, quando ficou então pacificado o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
4. Não cabe a esta Corte a análise de matéria de cunho constitucional, em sede de recurso especial, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1421375/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II E II, DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. O mérito da questão já foi decidido por esta Corte de...
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL. MILITAR DA ATIVA QUE, NA CONDIÇÃO DE COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS, TERIA PRATICADO IRREGULARIDADES EM ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A PATRIMÔNIO MILITAR, COM EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE CIVIS. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Nas hipóteses de crimes militares impróprios (que não implicam na violação de deveres típicos da carreira militar e, portanto, podem ser praticados, também, por civil), a Justiça Castrense será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, quando comprovada a existência de prejuízo ao patrimônio militar.
2. Nessa linha de entendimento, a reiterada jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem atribuído à Justiça Castrense a competência para o processamento e julgamento de fraudes em licitação e de desvio de verbas públicas praticados por militar em detrimento do patrimônio militar, mesmo com a eventual participação de civis.
3. Hipótese em que se investigam as condutas de utilização de soldados na realização de serviços para os quais haviam sido contratadas empresas terceirizadas, além de irregularidades na contratação e liquidação de obras referentes à administração militar e tentativa de entrega de dinheiro em espécie sem lhe atribuir destinação regular.
4. A conduta investigada, a par de conter indícios de improbidade administrativa (art. 10, I, da Lei 8.429/92) e de violação a normas da Lei 8.666/93, se enquadra também no delito previsto no art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar, já que praticada por militar em atividade contra o patrimônio sob a administração militar.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 140.802/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL. MILITAR DA ATIVA QUE, NA CONDIÇÃO DE COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS, TERIA PRATICADO IRREGULARIDADES EM ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A PATRIMÔNIO MILITAR, COM EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE CIVIS. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Nas hipóteses de crimes militares impróprios (que não implicam na violação de deveres típicos da carreira militar e, portanto, podem ser praticados, também, por civil), a Justiça Castr...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.
2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.
2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente inci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PELO COLEGIADO, NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação impugna acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
II. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal.
III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar acórdão de Órgão Especial de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento a Agravo Regimental, confirma a inadmissão de Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, terminaria por inutilizar as vantagens instituídas pelo regime dos recursos repetitivos. Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 14.234/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014; AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.295/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PELO COLEGIADO, NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação impugna acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática proferida pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, QUE ALTERARIA O TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto, em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Fazenda, objetivando a nomeação do impetrante para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda, para o qual fora aprovado em concurso público, em 10º lugar, para a localidade de Montes Claros/MG.
III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (STJ, AgRg no RMS 36299/SP, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.418.055/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015.
IV. Iniciado o prazo de validade de 1 (um) ano do concurso a partir de sua homologação - por meio do Edital ESAF nº 52, de 02/06/2014, publicado no DOU de 03/06/2014 -, tem-se que a validade do referido certame terminou em 03/06/2015 (quarta-feira). O prazo decadencial iniciou-se em 05/06/2015 (sexta-feira), primeiro dia útil, após o feriado de Corpus Christi, em 04/06/2015 (quinta-feira), encerrando-se no dia 02/10/2015 (sexta-feira). Impetrado o writ em 15/10/2015, quinta-feira, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à impetração.
V. Inexiste, nos autos, prova pré-constituída, a instruir a inicial, a corroborar a alegação de que o referido Edital de homologação do concurso em tela fora republicado no dia 17/06/2014, hipótese que alteraria o termo final de validade do certame e, via de consequência, o termo final do prazo decadencial para a impetração do presente writ.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (STJ, AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
VII. Ainda que superada a preliminar de decadência, o suposto direito líquido e certo à nomeação e posse, pleiteado pela parte impetrante, não pode atrelar-se à mera presunção de que houve a "desistência tácita" de candidata melhor classificada no concurso público, uma vez que a concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, com a inicial da impetração - o que inocorre, in casu -, inadmitindo-se dilação probatória.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, QUE ALTERARIA O TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto, em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em 28/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso.
Incidência da Súmula 315/STJ.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJD de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015.
IV. Diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, haja vista que a questão ali discutida, como reconhecido pelo próprio embargante, é de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt nos EAREsp 794.317/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em 28/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
1. No caso de os embargos infringentes, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância. Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 513.803/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
1. No caso de os embargos infringentes, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância. Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 513.803/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE RECONHECER A CONSUNÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento da consunção não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do agravante não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recursos, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O pleito referente à absolvição por falta de materialidade e ausência de prova judicializada demandaria profundo exame de prova, o que não é possível analisar por meio de habeas corpus.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 347.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE RECONHECER A CONSUNÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento da consunção não pode ser anali...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelação é causa de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Entretanto, por se tratar de flagrante ilegalidade, em razão do evidente cerceamento de defesa, forçoso conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o rejulgamento do recurso de apelação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelação é causa de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça....
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1301083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1301083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j...
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000.
RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Impossível a pretendida análise de violação do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como do princípio da segurança jurídica, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
2. "É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583047/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000.
RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Impossível a pretendida análise de violação do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como do princípio da segurança jurídica, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Acolhe-se a alegação de deficiência na fundamentação quando a instância inferior não se manifesta expressamente acerca de temas defensivos que lhe foram submetidos a julgamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1233772/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Acolhe-se a alegação de deficiência na fundamentação quando a instância inferior não se manifesta expressamente acerca de temas defensivos que lhe foram submetidos a julgamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1233772/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DO JULGAMENTO.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE ANTERIOR JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos confrontados. No caso vertente, as hipóteses confrontadas são díspares.
2. O acórdão embargado salienta que o relatório feito pelo Tribunal estadual "trazia o cerne das defesas articuladas pelas partes" e que, durante o julgamento colegiado, no qual foram feitas três sustentações orais, foi dada a oportunidade para que todos os fatos considerados relevantes (e acaso omitidos no relatório) fossem devidamente ressaltados pelos interessados.
3. Ao revés, os acórdãos paradigmas reputam nulo o julgamento de embargos infringentes baseado em acórdão que simplesmente reproduz o aresto produzido na apelação, "sem nada acrescer".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1193809/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DO JULGAMENTO.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE ANTERIOR JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos confrontados. No caso vertente, as hipóteses c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES FÁTICAS. VÍTIMA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSO REJEITADO.
1. Discussão acerca do valor da indenização por dano moral decorrente de publicação de reportagem jornalística, cuja vítima ocupava o cargo de prefeito municipal à época do evento danoso.
2. Não há falar em obscuridade, pois, ao analisar a situação fática delineada no acórdão impugnado e contrapor à jurisprudência desta Corte Superior, concluiu-se pela necessidade de redução do valor da indenização por dano moral para patamares razoáveis.
3. Na mensuração da extensão do dano, levou-se em consideração o teor da reportagem jornalística, as partes envolvidas, especialmente o cargo que a vítima ocupava à época do evento danoso, e as repercussões no meio social.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331068/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES FÁTICAS. VÍTIMA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSO REJEITADO.
1. Discussão acerca do valor da indenização por dano moral decorrente de publicação de reportagem jornalística, cuja vítima ocupava o cargo de prefe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser suscitada no momento da distribuição do feito. Precedentes.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 705.337/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser suscitada no momento da distribuição do feito. Precedentes.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado, de forma fundamentada, analisando as questões fáticas concretas, entendeu que "[...] quanto à violação do inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil, resta patente a não ocorrência de nulidade por omissão, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta". Em momento algum, lançou-se a tese jurídica de não configurar relevante omissão a recusa, pelo Tribunal, da análise de teses jurídicas essenciais à defesa, como diz a embargante.
3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, ao analisarem os casos concretos, os contextos fáticos específicos, entenderam que os tribunais a quo não se manifestaram sobre pontos capitais da controvérsia, mesmo após a provocação via aclaratórios.
4. Não cabe, nos embargos de divergência, rediscutir a justiça dos acórdão recorrido se não há prévia divergência entre teses jurídicas, com base em contextos fáticos similares. A análise quanto à violação ou não ao inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil (atual art. 1.022) foi decidida no âmbito desta Corte Superior por ocasião do acórdão recorrido, não cabendo reanálise via embargos de divergência, salvo se houvesse confronto de teses jurídicas entre acórdão recorrido e paradigmas, com base em contextos fáticos similares.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 521.174/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado, de forma fundamentada, analisando as questões f...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIAS TRABALHADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts.
33 e 126 da Lei n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas.
3 - Com efeito, muito embora a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros ditados pela norma, que são o mínimo de 6 e o máximo de 8 horas diárias, com a remição de 1 dia a cada 3 de trabalho, conforme se pode observar da leitura dos dispositivos legais insertos na Lei n. 7.210/84.
4 - Nessa linha de raciocínio, portanto, ainda que o apenado trabalhe mais de 6 horas por dia, não é possível que sejam utilizadas as horas excedentes para contar um novo período de remição. Precedentes.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 319.830/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIAS TRABALHADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts.
33 e 126 da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, é de se aplicar o posicionamento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 799.644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rever o critério adotado pelo Tribunal de origem no cumprimento de sentença, acerca do valor unitário da ação da celular CRT vigente na cisão, importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.181/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rever o critério adotado pelo Tribunal de origem no cumprimento de sentença, acerca do valor unitário da ação da celular CRT vigente na cisão, importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula...