PROCESSO: 2014.3.032168-2 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Atalaia Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. ADVOGADOS : Adriano Pego Rodrigues AGRAVADA : Colossus Mineração Ltda. ADVOGADO : Fernando Silva Pacheco RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Ordinária que tramita na Vara Única de Curionópolis (Proc. nº 0004913-19.2014.814.0136), movida pela Agravante contra a Agravada. Eis o comando da decisão agravada: ¿Ante o exposto, de ofício, DEFIRO ARRESTO dos bens descritos às fls. 179/181, por conseguinte, DETERMINO seja exarado o competente mandado. Permanecendo a requerida, na pessoa do seu representante legal, como fiel depositário....¿ Em suas razões de recorrer, alega a agravante que ¿...é público e notório que as instalações da agravada estão TOTALMENTE abandonadas! Não há seguranças, porteiros, zeladores, funcionários! Não há atividade de pesquisa, extração de minério ou qualquer outra movimentação. A agravada abandonou à própria sorte seu patrimônio. Em virtude do acima relatado, e preocupada com os bens arrestados que servirão para garantir o seu crédito, requer a ora agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de destituir a agravada do munus de fiel depositário e, em consequência, sua nomeação em referido encargo. Analisando os autos, verifico que assiste razão à ora agravante. Com efeito, o juízo monocrático, em sua decisão às fls. 18/19, deixa claro que ¿Notoriamente, há notícia de que a requerida abandonou completamente sua sede na Vila de Serra Pelada, local este onde executava a instalação de Planta para extração de minério. Prosseguindo, assevera que ¿Notório ainda, que tramita nesta comarca, bem como nas Varas da Justiça Trabalhista de Prauapebas, inúmeras ações em desfavor da requerida.¿ Mais adiante, alega que ¿...considerando que não há como saber se os bens nomeados pela requerente estão ou não onerados/gravados de ônus, entendo irrazoável a retirada dos mesmos da posse da requerida, conforme pleito às fls. 171.¿ Pois bem. Entendo que razão assiste à ora agravanet. Com efeito, mesmo havendo suspeita de que os bens possam estar penhorados em outras ações, porém, sem qualquer comprovação de tal fato, estou convencido, pelo menos neste momento processual, que a nomeação da ora agravante como fiel depositário representará melhor segurança não só para si, mas, também, para outros credores, caso existam, tendo em vista o abandono em que se encontram os bens arrestados. Deve-se ter em vista que, tomando por base o notório descaso da agravada, chegando ao ponto de abandonar seus bens em local sem qualquer segurança, a ora agravante, até por interesse próprio, dedicará melhor atenção na guarda dos referidos bens. Impende ressaltar, neste passo, que fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil. Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que ass ume a guarda de determinado bem, s ob pena de responder por perdas e danos, não pode ndo o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem , consoante o artigo 640 do Código Civil Brasileiro . Assim, pelo acima exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, nomeando como fiel depo sitária a ora agravante , até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular processamento da ação no juízo de piso. Intime-se o Exm o . Sr. Dr. Ju i z de Direito, prolator da decisão agravada, para, no p r azo lega l , prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravad a para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 10/12/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00333067-08, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
PROCESSO: 2014.3.032168-2 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Atalaia Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. ADVOGADOS : Adriano Pego Rodrigues AGRAVADA : Colossus Mineração Ltda. ADVOGADO : Fernando Silva Pacheco RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela insurge-se contra a decisão p...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00045932320148140000. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Carlos de Senna Mendes Neto ¿ OAB/PA 18.834 Paciente(s): Rogério Corrêa de Oliveira. Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Rogério Corrêa de Oliveira, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Esclarece o impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art, § 2º, I e II, do CPB; e art. 244-B, do ECA. O cumprimento da pena foi iniciado em regime semi-aberto, progredindo ao regime aberto no dia 17/05/2013. Em 18/02/2014, o paciente passou a utilizar tornozeleira eletrônica, sendo condicionado à prisão domiciliar. Ocorre que, por meio de decisão da autoridade coatora, houve decretação de regressão de regime, conforme requerimento do Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico. Por esse motivo foi impetrado o habeas corpus em questão A defesa alega que o paciente é réu primário, exerce atividade lícita e possui residência fixa. Aduz também carecimento de matéria probatória, haja vista que não houve a comprovação de falta grave. Por fim defende que as oitivas do Ministério Público e da defesa são pressupostos necessários para que se alcance o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, assim como a inexistência de regressão cautelar por falta dos deveres em monitoramento na LEP. Os autos foram distribuídos à minha relatoria no exercício do Plantão Judicial, momento em que solicitei informações à autoridade coatora (fl. 19) após o retorno das informações solicitadas à autoridade demandada, que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para o devido parecer. Sendo devidamente distribuídos, os autos foram à relatoria da Juíza Convocada Nadja Cobra Meda, a qual verificou que não houve retorno das informações solicitadas (certidão de fls. 23). Sendo assim, reiterou a solicitação para que após sejam os autos encaminhados ao parecer do custos legis. As informações foram prestadas em Ofício de nº 120/2014-GJ em que foi informado, sucintamente, que o paciente encontra-se custodiado no regime de prisão domiciliar, sem qualquer recomendação para regressão ao regime mais gravoso. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 45) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, que entendeu pela prejudicialidade do pleito em razão da perda de objeto, visto que, conforme informações obtidas em consulta ao sistem LIBRA tem-se que o Juízo tornou sem efeito, na data de 02/12/2014, a decisão que determinou a regressão cautelar do regime do paciente. Posteriormente os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em razão ao afastamento da Juíza Convocada Nadja Nara Cobra de suas atividades judicantes. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, em razão das informações acima referenciadas, verificou-se que na data de 02/12/2014, o Juízo tornou sem efeito a decisão que determinou a regressão cautelar do regime do paciente Rogério Corrêa de Oliveira e acompanhando o parecer ministerial do Procurador de Justiça, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto, posto que não existe qualquer restrição ao direito de ir e vir do paciente. A vista do exposto conforme artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 26 Fevereiro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00660643-84, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00045932320148140000. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Carlos de Senna Mendes Neto ¿ OAB/PA 18.834 Paciente(s): Rogério Corrêa de Oliveira. Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.023641-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA - SOCIPE ADVOGADO: FABRICIO BENTES CARVALHO E OUTROS AGRAVADA: ALVARO DA SILVA LIMA ADVOGADO: MANOEL PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fl.20) que, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0000342-14.1988.814.0301), indeferiu o pedido formulado à fl.279 (autos principais), concernente a consulta às Declarações prestadas à Receita Federal. Historia que desde 1988, propôs ação monitória requerendo o pagamento de duplicatas expedidas pelo executado/agravado. Assevera que esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. Em decorrência, requereu ao magistrado ¿a quo¿, pesquisa ao sistema INFOJUD (convênio entre a Receita Federal e o Poder Judiciário) visando obter as últimas declarações tributárias do executado, de forma a identificar rendas, bem como, o patrimônio declarado e as fontes pagadoras do demandado. Que o juiz monocrático indeferiu o pleito, tendo interposto agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento. N oticia que posteriormente, requereu pedido de pesquisa via BACENJUD e o bloqueio de valores até o montante de R$207.119,35 (duzentos e sete mil, cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos), contudo sem êxito em razão da inexistência do valor indicado. Menciona que novamente requereu a pesquisa via sistema INFOJUD, sendo indeferido pelo juiz monocrático, razão pela qual interpôs o presente recurso. Afirma que a decisão agravada é insubsistente e prejudicial aos interesses do recorrente, devendo, portanto ser concedido o efeito pretendido no agravo de instrumento. Analisado o efeito suspensivo ativo, a Relatora à época, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro , concedeu a pretensão antecipada, determinando a expedição de ofício à Receita Federal para informar, se nas últimas declarações tributárias existem bens passíveis de penhora. Prestadas as informações do Juízo a quo às fls. 317/318. Não houve contraminuta. À fl. 328, a então Relatora julgou-se suspeita para funcionar no presente feito, nos termos do art. 135 do CPC e determinou nova redistribuição dos autos. Vieram-me conclusos à fl. 331- verso. É o relatório. DECIDO. E ntendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Examinando os autos, verifica-se que o pedido de consulta ao sistema INFOJUD foi indeferido, sob o fundamento de que ¿incabível o pedido formulado às fls. 279 dos autos, de consulta às Declarações prestadas à Receita Federa l, uma vez que tal Órgão não tem finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5º, X e XII), sendo incumbência do Exequente trazer à colação a indicação de bens do Executado passíveis de penhora ou mesmo requerer a suspensão do feito.¿ (fl. 20) Conforme informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema INFOJUD disponibiliza aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). O Infojud permite o acesso on-line às informações protegidas por sigilo fiscal, agiliza a identificação de bens dos devedores, elimina o trânsito de papéis e aumenta a efetividade das execuções. Com efeito, o deferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal para penhora de bens só é possível quando não obtido êxito pelas formas ordinárias. No caso em tela, a execução já se arrasta desde 1988, não havendo, nos autos, qualquer prova no sentido de que a agravada ofertou, de modo válido e eficaz, bens em garantia do Juízo. Por outro lado, o exequente esgotou os meios dos quais dispõe para localização de bens do devedor, sem lograr êxito. Antes do pedido do INFOJUD, foi tentada a localização de bens penhoráveis junto ao Banco Central (fl. 215/218) e ao RENAJUD (FLS. 253/254), sem êxito. Além disso, foi infrutífera a penhora realizada em 27/12/88, sobre um sistema de computação tipo micro solution 16.256k, série 32023.3 (fl. 98), posto que o bem foi subtraído do Depósito Público do 2º Ofício, segundo informações do Escrevente Juramentado (fl. 134). Nesse sentido, colaciono alguns julgados: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INFOJUD. INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ DEVE SER UTILIZADA APÓS ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE DILIGÊNCIAS PARA SE OBTER A INFORMAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BENS ENCONTRADOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A requisição de ofício à Receita Federal, para obtenção de cópias de declaração de imposto de renda, é providência de caráter restrito, pois constitui quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, consoante o artigo 5º, X, da CF. (TJ-RN - AI: 113906 RN 2010.011390-6, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 22/02/2011, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA DE BENS DA EXECUTADA. Requisição de informações junto aos sistemas do Renajud e Infojud para obtenção de informações acerca de bens em nome da devedora. Cabimento, ante a comprovação da anterior busca de elementos pela agravante, sem êxito. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047394192 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/02/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2012) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida somente naquelas situações em que restou configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Confira-se, neste sentido, o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Tanto a decisão impugnada quanto o aresto recorrido não destoam da orientação deste Sodalício no sentido que: "A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008). 3. No particular, conforme destacou o decisum agravado: "O aresto recorrido não decidiu em confronto com a jurisprudência assente ao entender pela existência desta condição excepcional, além da insuficiência dos bens ofertados e não localização de outros", determinando a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. 4. Desconstituir a premissa em que se assenta o acórdão a quo, a fim de averiguar a existência ou não de tal excepcionalidade, implicaria em reexame de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, pois não foram atendidos os requisitos legais encartados no artigo 541, parágrafo único, c/c artigo 255, e seus parágrafos, do RISTJ, imprescindíveis para a comprovação da existência de decisões conflitantes. 6. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 875.255/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Desse modo, entendo que o agravante esgotou os meios de busca para localização de bens do demandado, justificando a medida excepcional pretendida, por ser, talvez, a única forma para a satisfação de seu crédito. Com esses argumentos, DOU PROVIMENTO ao agravo, para confirmar a liminar que determinou a utilização do sistema INFOJUD, com vistas à identificação de bens passíveis de penhora, em nome do executado , tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 03 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00336528-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.023641-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA - SOCIPE ADVOGADO: FABRICIO BENTES CARVALHO E OUTROS AGRAVADA: ALVARO DA SILVA LIMA ADVOGADO: MANOEL PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fl.20) que, nos...
PROC: 2014.3.032255-7 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA e OUTROS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PARÁ ¿ IDEFLOR, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ ¿ ITERPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SEBASTIÃO GOMES DA SILVA e OUTROS propuseram MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATORIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PARÁ ¿ IDEFLOR, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ ¿ ITERPA e ESTADO DO PARÁ, ambas devidamente qualificadas nos autos. Os requerentes informam que com base no Decreto Estadual 657/2007 com as alterações do Decreto Estadual 1.493/2009, requereram a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará vistoria conjunta a embasar o pedido que haviam feito ulteriormente acerca do contrato de transição. Contudo alegam que até a presente data o pedido de vistoria requerido não fora realizado, em que pese diversas idas a secretaria de meio ambiente, sobre o argumento de que se afigura impossível tal vistoria pelo fato de que não mais há possibilidade de assinatura do contrato de transição, direito a ser resguardado e debatido em seu tempo, quando do mandado de segurança ao qual está cautelar é preparatória. Aduz que o mandado de segurança, a ser dado entrada como ação principal, tem como autoridade coatora o Secretario de Meio Ambiente do Estado do Pará, assim afirma que a competência para apreciar ao Medida cautelar é originariamente deste tribunal. Assim ao final requereram a concessão da liminar, inaudita altera pars ou após justificação previa dos requeridos, para que seja determinada a realização, as expensas dos requerentes, as vistorias retro, da SEMA e do ITERPA, com a notificação do Poder Público Local, para querendo participar dando cumprimento a LGFP. E no mérito a confirmação da cautelar, confirmando a realização das vistorias. Coube-me a relatoria em 04/12/2014. Em petição de fls. 77/78, os requerentes José Gomes dos Santos, José Guilherme dos Reis Martins, Sebastião Gomes da Silva, Marília Silva Nascimento, Josiel ferreira Prates, Deusarina de Oliveira Santos, requereram a desistência individual na Medida cautelar Inominada, na forma da lei, requerendo assim a homologação da mesma, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, requerendo desde logo o arquivamento e a baixa no sistema do TJPA. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso que cabe originalmente a este Tribunal processar a referida medida cautelar inominada, a teor do que preceitua o § 1º da Lei 8437/92, visto que eventual Mandado de Segurança será de competência originaria deste Tribunal. Quanto ao pedido de liminar, reservo-me para apreciar após o estabelecimento do contraditório. Assim, determino a citação dos requeridos, para querendo no prazo legal, apresentarem contestação. Defiro o pedido de desistência de parte dos litisconsortes de fls. 77/78, devendo a ação prosseguir quanto aos demais. Após conclusos. Belém, 02 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00325633-97, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
PROC: 2014.3.032255-7 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA e OUTROS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PARÁ ¿ IDEFLOR, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ ¿ ITERPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SEBASTIÃO GOMES DA SILVA e OUTROS propuseram MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATORIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PARÁ ¿ IDEFLOR, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ ¿ ITERPA e E...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANACLETO SOARES BRAVO e CARLINDA LUIZA SOARES, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da respeitável decisão interlocutória proferida Apelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara - Pa que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0002466-14.2014.812.0065 deferiu a medida liminar pleiteada na exordial, no sentido de exarar ordem de reintegração de posse em favor do Agravado. Razões recursais à s fls. 02 /17 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 146 ). Às fls. 148/149, foi oportunizada a juntada de documentos facultativos necessários ao entendimento do Recurso. Às fls. 242/253, indeferi a concessão do efeito suspensivo por entender não estarem presentes seus requisitos autorizadores. O Agravante ingressou com Agravo Regimental (fl. 255) desta decisão, recurso que não foi conhecido pela decisão de fl. 280/283. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 416-424) É o relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para o julgamento de mérito, quando retornou a Secretaria na data de 21.05.2015 para a juntada da petição nº 2015.00096108-69, a qual relata o Agravante, que o Juízo de primeiro grau prosseguiu com a instrução probatória e reformou a decisão prolatada anteriormente. Consultando o site deste E. Tribunal, confirmei a informação prestada constatando que foi exarada nova decisão nos autos da ação originária da qual originou o presente agravo, in verbis: ¿ O fato do requerido ter interposto recurso da decisão de fls. 96 a 97, agravo de fls. 115 a 132, não tem o condão de suspender o regular desenvolvimento processual, como proferida na respeitável decisão de fls. 394. Ainda que, em sede de apreciação de recurso, mesmo que a esse se lhe tenha dado efeito suspensivo, o que não é caso em comento, isso por si só, não obsta ou impede a continuação da marcha processual. Como disse supra, nem mesmo a concessão do efeito suspensivo impede o desenvolvimento do processo. Aliás, ocorrendo essa hipótese, somente a eficácia da decisão interlocutória fica prejudicada. Assim, o magistrado não está impedido de dar andamento ao feito em seus ulteriores de direito, tais como: determinar citação, designar audiência de conciliação, prosseguir com a instrução probatória até a sentença, entre outras. A paralisação momentânea do feito, no caso de agravo de instrumento, só seria aconselhável, de bom alvitre ou bom senso, no caso, por exemplo, de indeferimento de prova, essa por ser de nítido cerceamento de defesa, situação que certamente geraria prejuízo na apreciação da tutela jurisdicional em definitivo. Assim, é de império a retomada do desenrolar processual, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF. No que tange à reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse. Passo a decidir. Nos termos do artigo 928, do CPC, para a outorga da tutela liminar recuperada possessionis, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 924, do CPC, de plano, ou após justificação prévia, com a citação da parte requerida. Destarte, uma vez designada à audiência de justificação prévia, imprescindível se torna a citação do réu para comparecer ao ato processual, nos termos do artigo 928, do CPC, a fim de que não haja cerceamento ao seu direito de defesa, qual seja, de acompanhar a justificação e formular perguntas às testemunhas dos justificantes, o que se denota não ter ocorrido conforme certidão de fls. 85, 90, 93 e termos de audiências de fls. 86, 95 a 97. No caso em comento mister se faz reconsiderar a concessão liminar de fl. 96 a 97, em face da nulidade do ato processual. Ademais, em sede ação possessória, situação, nitidamente de fato, somente com a instrução probatória plena é possível o deslinde do feito, de modo que a decisão precária em sede liminar, se não possibilitou ao requerido exercer pelo menos esclarecimentos ao juízo sobre a pretensão de tutela emergencial, deve ser reconsiderada, posto que fora obtida de forma unilateral pelo requerente. Isto posto, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de conciliação para o dia 28 de mês de abril de 2015, às 12h30min. Exerço retratação para reformar a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse a José de Oliveira Costa. Expeça-se mandado mantendo o requerido na posse anterior à decisão de fl. 96 e 97. Nos termos do art. 529 do CPC, comunique desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Xinguara/PA, 15 de dezembro de 2014 ¿. Destarte , verifica-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão nos autos considerando que a marcha processual não foi suspensa, e e ventual irresignação em relação ao novo entendimento do ilustre juízo a quo , deve ser objeto de recurso próprio, pois se trata de decisão que cria situação jurídica nova. Nesse sentido: "Se houver reforma, ainda que parcial, da decisão, o agravado poderá interpor o recurso que couber dessa nova situação (por exemplo: se o juiz, apreciando o agravo, reformar decisão que rejeitara a alegação de prescrição, e a acolher, cabível é a apelação). Se a parte não recorrer da decisão de reforma, haverá preclusão." (NEGRÃO, Teotônio . Código de processo civil e legislação processual em vigor. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 562). Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve reforma da decisão nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos meu) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da reforma da decisão atacada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 30 de janeiro de 2015. Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora 1 1
(2015.00302709-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANACLETO SOARES BRAVO e CARLINDA LUIZA SOARES, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da respeitável decisão interlocutória proferida Apelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara - Pa que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0002466-14.2014.812.0065 deferiu a medida liminar pleiteada na exordial, no sentido de exarar ordem de reintegração de posse em favor do A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000630-70.2015.814.0000 AGRAVANTE : Sul America Cia. Nacional de Seguros ADVOGADO : Renato Tadeu Rondina Mandaliti AGRAVADOS : Francisco Paulino dos Santos e Outros ADVOGADOS : Eldely da Silva Hubner e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação de Indenização , feito tramitando n a 1 ª Vara Cível d e Paragominas (Proc. nº 00 01204 - 64 .20 0 3 . 8 1 4 .0 0 3 9 ). Eis a decisão agravada: ¿ Compulsando os autos verifico que o Agravo de Instrumento interposto da decisão sequer foi conhecido, bem como não houve apresentação de recurso acarretando o transito em julgado. 2) Quanto ao eventual excesso de execução do saldo remanescente de R$ 78.923,97 que atualizado até 13/02/2014 chegasse ao valor de R$ 88.077,71, fls. 322/323, verifico que não houve o suposto excesso de execução, uma vez utilizado ferramenta de cálculo de órgão oficial. 3) Assim, proceda-se a transferência do saldo bloqueado para conta judicial vinculada ao processo com a posterior expedição de Alvará Judicial.¿ Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo527, III,CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar à s bem lançada s razões expostas pel o magistr a d o de piso ao conceder a antecipatória , tend o em v ista que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações . Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. Ademais, não se deve olvidar que a decisão guerreada foi exarada com base em farta prova documenta l , através da qua l a magistrada de primeiro grau formou seu Juízo de convencimento , além de que o processo já tramita há mais de 10 (dez) anos . Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados e de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece modificação a decisão agravada. Destarte , pelo acima expo s to, decido negar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime m -se o s Agrava do s para, querendo, no prazo legal, responder em aos termos do Recurso. Belém, 29/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00306560-86, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000630-70.2015.814.0000 AGRAVANTE : Sul America Cia. Nacional de Seguros ADVOGADO : Renato Tadeu Rondina Mandaliti AGRAVADOS : Francisco Paulino dos Santos e Outros ADVOGADOS : Eldely da Silva Hubner e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação de Indenização , feito tramitando n a 1 ª Vara Cível d e...
Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato de financiamento e indeferiu pedido de justiça gratuita. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que a relação de consumo entabulada entre as partes permite a inversão do ônus da prova, com o fim de compelir o agravado a juntar o contrato. Diz que a cumulação de ações é plenamente possível, uma vez que não há qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. Alega que é pobre no sentido da Lei e que, portanto, tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato e indeferiu pedido de justiça gratuita. O autor requer efeito suspensivo ao recurso sob a alegação de que é possível a cumulação dos pedidos, uma vez que esses são compatíveis entre si. Além disso, diz que o caso comporta inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo entabulada entre as partes. Analisando os autos, entendo que o pedido liminar do agravante merece prosperar, uma vez que é plenamente possível a cumulação de pedidos, eis que para consignação de valores, por vezes é necessário o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais, para que se possa aferir a extensão da dívida. Assim, plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Cumulação de pedidos. Consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Emprego do procedimento ordinário. - Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acordãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados.- O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido. - Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. - Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário. - Recurso especial não conhecido. (Resp. 464.439/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23.06.2003) ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária; (REsp. 1036358 / MG, Relator(a), Ministro MASSAMI UYEDA, Órgão Julgador, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, 27/05/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 20/06/2008).¿ No que concerne a inversão do ônus da prova, da mesma forma entendo que o pedido comporta deferimento da liminar. Isso porque, trata-se de relação de consumo e assim possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. O contrato de financiamento é documento comum a ambas as partes , t endo a agravada melhores condições de apresentá-lo ao processo, mormente por ter a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele . Desse modo, cabível o deferimento do pedido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que merece prosperar, pelas seguintes razões: O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça : Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo e não há nos autos, qualquer documento que comprove o contrário. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que em relação ao pedido de justiça gratuita, merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para determinar o processamento da ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com ação de consignação, através do rito ordinário, bem como para determinar ao agravado a apresentação do contrato de financiamento entabulado entre as partes . Quanto ao pedido de justiça gratuita, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo a agravante o benefício. Oficie-se ao juízo a quo cientificando-lhe da presente decisão e solicitando-lhe informações sobre a ação, no prazo de dez dias. Belém, 29 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00298561-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato de financiamento e indeferiu pedido de justiça gratuita. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que a relação de consumo entabulada entre as partes permite a inversão do ônus da prova, com o fim de compelir o agravado a juntar o contrato. Diz que a cumulação de ações é plenamente possível, uma vez que nã...
Decisão Monocrática O Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Chaves do Couto. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar para determinar ao DETRAN que procedesse o ressarcimento dos valores suprimidos da remuneração da agravada a título de auxílio alimentação ocorrido nos meses anteriores e se abstivesse de suprimir o auxílio-alimentação da agravada pelo período em que perdurar sua licença das atividades laborais. O agravante se insurge contra a decisão, alegando que não pode haver pagamento de valores retroativos em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Aduz que a decisão não observou as leis nº 9.494/97 e nº 12.016/2009, que vedam a concessão de liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Era o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Verifico que a agravada impetrou Mandado de Segurança, sendo a liminar deferida para que o DETRAN procedesse o ressarcimento dos valores suprimidos da sua remuneração a título de auxílio alimentação ocorrido nos meses anteriores e se abstivesse de suprimir o referido benefício pelo período em que perdurar sua licença das atividades laborais. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, § 4º, estabelece que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em mandado de segurança somente será efetuado em relação as prestações que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial, de modo que os efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração não são alcançados pela decisão. Nesse sentido também dispõe a Súmula 271 do STF, cujo teor tem o seguinte enunciado: ¿Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.¿ Dessa forma, os efeitos patrimoniais somente se compreendem no alcance da decisão concessiva do mandado de segurança, quando concernentes a valores devidos a partir da data da impetração mandamental. Em relação à alegação de impossibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, entendo que, nesse caso, tal regra deve ser excepcionada, por se tratar de direito de natureza alimentar, necessário à sobrevivência da agravada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANTIDA A CONCESSAO DE LIMINAR EM EXECUÇAO PROVISÓRIA - SERVIDOR ESTÁVEL - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR -EXCEÇAO ÀS RESTRIÇÕES INERENTES A ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-MS 29456 MS 2011.029456-0/0001.00. Relator: Des. João Batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 05/03/2012, 1ª Seção Cível) Ante o exposto, conheço do recurso e defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão apenas em relação à determinação de ressarcimento de valores anteriores à data de impetração, mantendo-a em relação à abstenção de supressão do auxílio-alimentação da agravada pelo período em que perdurar sua licença das atividades laborais. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00299926-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
Decisão Monocrática O Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Chaves do Couto. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar para determinar ao DETRAN que procedesse o ressarcimento dos valores suprimidos da remuneração da agravada a título de auxílio alimentação ocorrido nos meses anteriores e se abstivesse de suprimir o auxílio-alimentação da agravada pelo período em que p...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000100-66.2015.8.14.0000 Agravante: Diogo Gonçalves de Loureiro (Adv.: Brenda Fernandes Barra) Agravado: Banco Itaucard S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato de financiamento e indeferiu pedido de justiça gratuita. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que a relação de consumo entabulada entre as partes permite a inversão do ônus da prova, com o fim de compelir o agravado a juntar o contrato. Diz que a cumulação de ações é plenamente possível, uma vez que não há qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. Afirma ser esse o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Alega que é pobre no sentido da Lei e que, portanto, tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato e indeferiu pedido de justiça gratuita. O autor requer efeito suspensivo ao recurso sob a alegação de que é possível a cumulação dos pedidos, uma vez que esses são compatíveis entre si. Além disso, diz que o caso comporta inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo entabulada entre as partes. Analisando os autos, entendo que o pedido liminar do agravante merece prosperar, uma vez que é plenamente possível a cumulação de pedidos, eis que para consignação de valores, por vezes é necessário o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais, para que se possa aferir a extensão da dívida. Assim, plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Cumulação de pedidos. Consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Emprego do procedimento ordinário. - Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acordãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados.- O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido. - Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. - Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário. - Recurso especial não conhecido. (Resp. 464.439/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23.06.2003) ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária; (REsp. 1036358 / MG, Relator(a), Ministro MASSAMI UYEDA, Órgão Julgador, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, 27/05/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 20/06/2008).¿ No que concerne a inversão do ônus da prova, da mesma forma entendo que o pedido comporta deferimento da liminar. Isso porque, trata-se de relação de consumo e assim possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. O contrato de financiamento é documento comum a ambas as partes , t endo a agravada melhores condições de apresentá-lo ao processo, mormente por ter a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele . Desse modo, cabível o deferimento do pedido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que merece prosperar, pelas seguintes razões: O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça : Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo e não há nos autos, qualquer documento que comprove o contrário. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que em relação ao pedido de justiça gratuita, merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para determinar o processamento da ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com ação de consignação, através do rito ordinário, bem como para determinar ao agravado a apresentação do contrato de financiamento entabulado entre as partes . Quanto ao pedido de justiça gratuita, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo a agravante o benefício. Oficie-se ao juízo a quo cientificando-lhe da presente decisão e solicitando-lhe informações sobre a ação, no prazo de dez dias. Belém, 29 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00298708-71, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000100-66.2015.8.14.0000 Agravante: Diogo Gonçalves de Loureiro (Adv.: Brenda Fernandes Barra) Agravado: Banco Itaucard S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação...
Decisão Monocrática Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por Desaix Paulo Balieiro Silva. Relata que o agravado ingressou com a ação para revisar seu contrato de financiamento de veículo, apontando a existência de cláusulas abusivas e ilegais. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar proibiu o agravante de inscrever o agravado em cadastros de restrição ao crédito e deferiu o pedido de manutenção do agravado na posse do veículo. Irresignado com essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão impugnada causa lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio. Aduz não haver indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado e que o agravado se limitou a realizar alegações genéricas. Diz que se permanecer a decisão impugnada, ficará impedido de exercer o seu direito como credor, bem como será obrigado a receber valores menores ou em modo diferente do contratado. Em razão dos fatos acima, requer seja concedida liminar e, ao final, seja dado provimento ao agravo. É o relatório. Decido. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. O juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, entendeu estar demonstrada a existência de uma cobrança sobre a qual pairam dúvidas quanto a sua legalidade. Diante disso, deferiu a tutela antecipada pretendida pelo agravado na Ação Revisional, proibindo o agravante de inscrever o agravado em cadastros de restrição ao crédito e deferiu o pedido de manutenção do agravado na posse do veículo. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que não as demonstrou concretamente, ou seja, não comprovou de que modo a decisão impugnada lhe causaria graves prejuízos. Ademais, no caso da decisão ser revertida, a agravante pode se utilizar dos meios judiciais de cobrança para exigir a reparação dos prejuízos que considerar ter sofrido. Desse modo, não vislumbro perigo de lesão grave na situação narrada nos autos, ao ponto de autorizar o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro : Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 29 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00299116-11, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
Decisão Monocrática Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por Desaix Paulo Balieiro Silva. Relata que o agravado ingressou com a ação para revisar seu contrato de financiamento de veículo, apontando a existência de cláusulas abusivas e ilegais. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar proibiu o agravante de inscrever o agravado em cadastros de restrição ao crédito e deferiu o pedido de manutenção do agravado na posse do veí...
Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA. Requer a impetrante a concessão de liminar para suspender o concurso público e a invalidade do ato administrativo que atribuiu nota 68.18 em sua redação, e ao final, a concessão da segurança . É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso. Muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., 28 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00303268-68, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA. Requer a impetrante a concessão de liminar para suspender o concurso público e a invalidade do ato administrativo que atribuiu nota 68.18 em sua redação, e ao final, a concessão da segurança . É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0035238-90.2009.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: OSEAS PIMENTEL CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃ O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. R ECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de OSEAS PIMENTEL CORREA, concernente ao débito de IPTU do exercício de 2007, no valor de R$ 2.983,40 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justi ça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I . DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . O aspecto controvertido em análise diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. No presente caso verifico que o executado, ora apelado, não foi devidamente citado, conforme se demonstra no AR juntado as fls. 06 dos autos, mas compareceu espontaneamente junto a Secretaria de Finanças-SEFIN para o parcelamento do débito, o que não foi cumprido pelo executado. Posteriormente, determinou o juízo as fls. 09 o a intimação da municipalidade quanto ao interesse sobre o prosseguimento do feito, sendo a intimação feita mediante Diá rio Oficial, conforme certidão de fls. 09. In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de of ício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OF ÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5 º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, nã o satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decis ão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal não foi realizada, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80 , em relação ao exercício de 2007. Int. Belé m, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0035238-90.2009.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: OSEAS PIMENTEL CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. R ECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de OSEAS PIMENTEL CORREA, concernente ao débito de IPTU do exercício de 2007, no valor de R$ 2.983,40 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I . DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . O aspecto controvertido em análise diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. No presente caso verifico que o executado, ora apelado, não foi devidamente citado, conforme se demonstra no AR juntado as fls. 06 dos autos, mas compareceu espontaneamente junto a Secretaria de Finanças-SEFIN para o parcelamento do débito, o que não foi cumprido pelo executado. Posteriormente, determinou o juízo as fls. 09 o a intimação da municipalidade quanto ao interesse sobre o prosseguimento do feito, sendo a intimação feita mediante Diário Oficial, conforme certidão de fls. 09. In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal não foi realizada, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80 , em relação ao exercício de 2007. Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01054268-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0035238-90.2009.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: OSEAS PIMENTEL CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃ O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. R ECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021936-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: RUTH COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉ M em face de RUTH COSTA, concernente ao débito de IPTU do exercício de 2008, no valor de R$ 3.459,90 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescriç ão intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decis ões tomadas pelo Superior Trib unal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 11, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescriç ão. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal n ão foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF, dado que a despeito de haver certidão do Sr. Diretor de Secretaria afirmando a existência de intimação, as fls. 11/verso, esta não é especifica quanto a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante diário de justiça, bem como não há juntada nos autos de mandado de intimação do munic ípio, o que eiva de vícios a intimação da apelante. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda P ública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADIT ÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECU ÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientaçã o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execuç ão fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de of ício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescri ção, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMA ÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n ão foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, não se comprovou nos autos que a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou tot a l provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação ao exercício de 2007. Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021936-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: RUTH COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de RUTH COSTA, concernente ao débito de IPTU do exercício de 2008, no valor de R$ 3.459,90 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Trib unal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 11, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF, dado que a despeito de haver certidão do Sr. Diretor de Secretaria afirmando a existência de intimação, as fls. 11/verso, esta não é especifica quanto a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante diário de justiça, bem como não há juntada nos autos de mandado de intimação do município, o que eiva de vícios a intimação da apelante. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, não se comprovou nos autos que a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou tot a l provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação ao exercício de 2007. Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01052892-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021936-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: RUTH COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.023988-5 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: MARIA SUELY CASTRO SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇ ÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARIA SUELY CASTRO SILVA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 A 2007, no valor de R$ 1.061,52 (mil e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescri ção intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justi ça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 08 , seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execu ção, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivame nto tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT ÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princ ípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PR ÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de of ício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condicio na-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda P ública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intima ção dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu atrav és do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 08, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.023988-5 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: MARIA SUELY CASTRO SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARIA SUELY CASTRO SILVA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 A 2007, no valor de R$ 1.061,52 (mil e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 08, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 08, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01053471-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.023988-5 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: MARIA SUELY CASTRO SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇ ÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.023974-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADA: CRISTIANE RUIZ GOMES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉ M em face de CRISTIANE RUIZ GOMES, concernente ao débito de IPTU do exercício de 2008, no valor de R$ 1.231,86 (mil, duzentos e trinta e um e oitenta e seis centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda P ública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Trib unal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 09 , seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execu ção, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisã o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF, dado que a despeito de haver certidão do Sr. Diretor de Secretaria afirmando a existência de intimação, as fls. 09, esta não é especifica quanto a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante diário de justiça, bem como não há juntada nos autos de mandado de intimação do município, o que eiva de vícios a intimaçã o da apelante. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETA ÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não po dia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4 º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redaç ão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legisla ção superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intima ção ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç a firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, n ão se comprovou nos autos que a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou tot a l provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao ju ízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação ao s exercícios de 2006, 2007 e 2008 . Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.023974-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADA: CRISTIANE RUIZ GOMES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de CRISTIANE RUIZ GOMES, concernente ao débito de IPTU do exercício de 2008, no valor de R$ 1.231,86 (mil, duzentos e trinta e um e oitenta e seis centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Trib unal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 09, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF, dado que a despeito de haver certidão do Sr. Diretor de Secretaria afirmando a existência de intimação, as fls. 09, esta não é especifica quanto a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante diário de justiça, bem como não há juntada nos autos de mandado de intimação do município, o que eiva de vícios a intimação da apelante. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, não se comprovou nos autos que a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou tot a l provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação ao s exercícios de 2006, 2007 e 2008 . Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01054514-28, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.023974-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADA: CRISTIANE RUIZ GOMES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CP...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021962-1 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: DAYSE DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇ ÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DAYSE NOBRE NASCIMENTO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2006 A 2008, no valor de R$ 1.007,39 (mil e sete reais e trinta e nove centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previs ão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razã o das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1 º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decis ão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incid ência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETA ÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de of ício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislaçã o superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intima ção ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç a firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intima ção da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo expo sto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juí zo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, 0 4 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021962-1 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: DAYSE DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DAYSE NOBRE NASCIMENTO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2006 A 2008, no valor de R$ 1.007,39 (mil e sete reais e trinta e nove centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo expo sto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, 0 4 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01051763-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021962-1 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: DAYSE DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇ ÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 5...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021889-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LUCIA F. DE ARAÚJO APELADO: MARTINHA REIS DA SILVA DIAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇ ÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARTINHA REIS DA SILVA DIAS, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 A 2007, no valor de R$ 1.098,57 (mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previs ão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razã o das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimaç ão determinada nos autos à fl. 08, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditó rio é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescri ção. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OF ÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a quest ão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta ção de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, co ndiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condiçã o mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda P ública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intima ção dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu atravé s do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 08, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021889-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LUCIA F. DE ARAÚJO APELADO: MARTINHA REIS DA SILVA DIAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARTINHA REIS DA SILVA DIAS, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 A 2007, no valor de R$ 1.098,57 (mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 08, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 08, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01052633-45, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2014.3.021889-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LUCIA F. DE ARAÚJO APELADO: MARTINHA REIS DA SILVA DIAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇ ÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0060793-64.2009.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: JDS JEFERSON DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMA ÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BEL ÉM em face de JDS JEFERSON DUARTE DOS SANTOS, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007, no valor de R$ 1.137,18 (mil cento e trinta e sete reais e dezoito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda P ública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . A controvérsia aqui apresentada diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 09, seguindo-se a sistemática do art . 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, ser á aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P ública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edi ção da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT ÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princí pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA P ÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap ós a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescri ção intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigê ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da J ustiça, como se verifica à fl. 09, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei n º. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0060793-64.2009.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: JDS JEFERSON DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JDS JEFERSON DUARTE DOS SANTOS, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007, no valor de R$ 1.137,18 (mil cento e trinta e sete reais e dezoito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . A controvérsia aqui apresentada diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 09, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 09, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1 . Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2005 a 2007 . Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01087639-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0060793-64.2009.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: JDS JEFERSON DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMA ÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
PROCESSO Nº 2013.3.017184-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e artigo 541 do Código de Processo Civil, em face da decisão da Primeira Câmara Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 138.147 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NOS AUTOS. VÁRIAS SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA EM PODER DO APELANTE SE DESTINAVA À VENDA, DENTRE ELAS A FORMA DE SEU ACONDICIONAMENTO, A DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE ESTAVAM COMERCIALIZANDO DROGA NO LOCAL E NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O APELANTE ENCONTRAVA-SE REPASSANDO DETERMINADO PRODUTO PARA UM TERCEIRO QUE AO AVISTAR A POLÍCIA CONSEGUIU FUGIR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (201330171848, 138147, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 16/09/2014, Publicado em 23/09/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que as consequências do crime pelo qual restou condenado, devem ser consideradas como normais ao tipo penal e à Súmula 241 do STF (¿A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.¿), sob o argumento de que a agravante da `reincidência¿ deve ser excluída porquanto já considerada na primeira fase da dosimetria sob a mesma fundamentação fática. Aduz divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 174/184. É o breve relatório. Decido. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, na medida em que não houve deliberação da turma julgadora das questões sustentadas pelo recorrente em suas razões, tampouco foram opostos embargos de declaração. E, de acordo com o posicionamento da C. STJ, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas nº 282 (¿É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.¿) e 356 (¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento¿.) do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: (...) 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou apenas que esta fora motivadamente fixada acima do mínimo legal, não existindo direito subjetivo à estipulação de pena-base em seu grau mínimo. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia. 3. Para a abertura da instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública.(...) (AgRg no REsp 1230159/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014) (...) - O Tribunal de origem não debateu a questão da proporcionalidade no aumento da pena-base, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF. (...) (AgRg no AREsp 107.381/AC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Ausente o prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial, aplicam-se à espécie os verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do STF. (...) (AgRg no Ag 1301313/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014) Ainda que não fosse o obstáculo acima referido, cumpre salientar que o recurso não reúne condições de ascender, isso porque o entendimento da Corte Especial sobre o debate é no sentido de que ¿(...) 2. Não é possível a reanálise das circunstâncias judiciais, a pretexto de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, para a fixação de uma pena-base que a parte julgue adequada ao caso, pois a medida demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...)¿ (AgRg no AREsp 460.943/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014). Quanto à apontada afronta ao enunciado 241 do STF, o recurso também não pode prosperar visto que a jurisprudência do STJ é no sentido de ¿(...) ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, consoante o que dispõe o art. 105, III, da CF.(...)¿ (AgRg no AREsp 563.659/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Por fim, anoto que, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em questão, de vez que o recorrente limitou-se a transcrever ementas. Vejamos: (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). 4. Agravo regimental não prov ido. (AgRg no AREsp 621.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 24/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01051739-11, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.017184-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e artigo 541 do Código de Processo Civil, em face da decisão da Primeira Câmara Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 138.147 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA...
Data do Julgamento:30/03/2015
Data da Publicação:30/03/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: 0004930-12.2014.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Gilberto Gonçalves Carneiro ADVOGADA : Cássia de Fátima Mendes Pantoja AGRAVADA : C P Viana - EPP ADVOGADOS : Maria Elisa Imbiriba Correa e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material, Lucros Cessante com Pedido Liminar que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, movida pela Agravada contra o Agravante (Proc. nº 0004369-70.2014.814.0005). Eis a decisão agravada: ¿Rh. Vistos. C P Viana EPP, pessoa jurídica de direito privado, representada por Celso Pinheiro Viana, através de advogado habilitado, manejou ação de obrigação de fazer c/c dano material, lucro cessante c/c pedido de tutela antecipada em face de Gilberto Gonçalves Carneiro, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que no dia 17 de agosto de 2013, o requerido tomou de empréstimo 48 cilindros de oxigênio, 07 cilindros de acetileno, 01 cilindro de acetileno 9kg e 09 cilindros de gás STARGOLD, totalizando 65 cilindros, contudo até a presente data não devolveu os cilindros. Diz ainda que as partes tinham relação comercial há alguns anos, sendo o requerido vendedor de gases nesse município, retirando com cautela os cilindros da requerida, a fim de atender seus próprios clientes. Finalmente, requereu a concessão tutela antecipada para que seja determinada a devolução imediata dos cilindros de propriedade da requerente, com a confirmação da liminar em final decisão. Juntou os documentos de fls. 13/31. Às fls. 37, determinada a citação do requerido. O requerente reiterou o pedido de deferimento da tutela antecipada às fls. 35/36. Vieram os autos conclusos. Relatado. Passo a decidir. Num primeiro momento, pela análise dos documentos acostados aos autos, entendo que as partes realmente tinham uma relação comercial, onde o autor fornecia os cilindros ao requerido que revendia a prestação de serviço para fornecimento de gases neste município, tendo o requerido confessado o empréstimo de cilindros da requerente, conforme documento de fls. 14. Assim, o que se percebe é que o requerente está privado de bens de sua propriedade, o que de fato traz prejuízos ao requerente para o desempenho de suas atividades comerciais, estando evidenciada a necessidade da concessão da medida de urgência pleiteada. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido a devolução dos 65 cilindros de propriedade da requerente que estão sob a sua guarda, no prazo de 72horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$700,00 (setecentos reais). Intimem-se as partes da presente decisão. Expeça-se o necessário.¿ Como se observa, a decisão guerreada foi exarada com base em farta prova documenta l , especialmente os de fls. 29 e 30, através da qua l a magistrada de primeiro grau formou seu Juízo de convencimento . Com efeito, denota-se que o documento s de fls. 29 e 30 atesta m que os cilindros de gás objetos da ação, foram entregues, em 17.08.2013, ao ora agravante . A demais , o juízo monocrático, necessariamente, conhece mais amiúde o litígio em foco, razão pela qual estou convencido de não ser este o momento oportuno para se rediscutir o acerto ou não da referida decisão. Po r estas razões, nego o emp ré stimo d e efei to sus p ensi v o ao pr e sent e Ag r a v o d e Instrumento. Intime-se a Exma. Sra. Dra. Ju í z a de Direito, prolator a da decisão agravada, para, no p r azo lega l , prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravad a para, querendo, no prazo legal, responder em aos termos do Recurso. Belém, 26/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.01037999-06, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Ementa
PROCESSO: 0004930-12.2014.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Gilberto Gonçalves Carneiro ADVOGADA : Cássia de Fátima Mendes Pantoja AGRAVADA : C P Viana - EPP ADVOGADOS : Maria Elisa Imbiriba Correa e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferid...