PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0033179-27.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: ARENA CORUJÃO (REPRESENTANTE MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA) - (DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ARENA CORUJÃO, representada por MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA, por intermédio do Defensor Público José Anijar Fragoso Rei, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, nos autos de Infração Administrativa lavrada em desfavor da apelado. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo condenou o recorrente ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos, em razão da prática da infração descrita no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, preliminarmente, falta de motivação do auto de infração, por falta de indicação do dispositivo violado. No mérito, sustenta que não lhe pode ser imputada a penalidade aplicada na sentença combatida, uma vez que não é proprietário do estabelecimento, tendo apenas alugado o espaço para realização de uma festa dançante. Alternativamente, requer a redução da penalidade pecuniária aplicada, pois, em sua ótica, não se mostra proporcional e razoável ao caso concreto, vez que não restou configurada nenhuma lesão aos interesses dos menores. Por esses motivos requer, em preliminar, a anulação do auto de infração e, no mérito, a reforma da decisão apelada a fim de julgar improcedente a conduta imputada ou o redimensionamento da multa aplicada pelo Juízo sentenciante. Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público de 1º Grau pugna pela manutenção integral da sentença combatida. O Juízo sentenciante, em cumprimento ao que estabelece o artigo 198, VII, do ECA, pronuncia-se pela manutenção da decisão. Assim instruídos, os autos vieram ao meu gabinete por distribuição. É o relatório. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente apelo, como passo a demonstrar. Consta à fl. 28-verso, carimbo de recebimento dos autos na Defensoria Pública em 11/03/2011 (sexta-feira), iniciando o decurso do prazo em 14/03/2011 (segunda-feira), cujo termo final ocorreu em 12/03/2011 (terça-feira), considerando o prazo em dobro por se tratar da Defensoria Pública. Ocorre que o presente recurso foi protocolizado em 25/04/2011 (segunda-feira), ou seja após 14 (quatorze) dias do prazo legal para a interposição do apelo. Como se sabe, é entendimento sedimentado tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal que o termo inicial de contagem de prazo seja em face da Defensoria Pública seja em face do Ministério Público é o primeiro dia útil seguinte à data de entrada dos autos no órgão, sendo irrelevante a data de aposição do ¿ciente¿, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ¿RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A contagem do prazo para o Ministério Público começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento do processo no Órgão. COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum.¿ (STF - Inq. 3515 AgRg/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, julg. 13/02/2014. .............................................................................................................. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no REsp n.º 1.500.613/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2015) No mesmo sentido: STJ - AgRg no AREsp 418107/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2013; AgRg no REsp 1361458/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/05/2013; REsp 1278239/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe 29/10/2012. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01424262-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0033179-27.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: ARENA CORUJÃO (REPRESENTANTE MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA) - (DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍ...
ACÓRDÃO N.º APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.3.003070-7 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CAERNEIRO E OUTROS APELADO: SANTA-SANTARÉM REFRIGERANTES S/A ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ AUSÊNCIA DE PREPARO CONJUNTAMENTE COM RECURSO DE APELAÇÃO ¿ DESERÇÃO ¿ ART. 511 DO CPC ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA, inconformada com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra si por SANTA-SANTARÉM REFRIGERANTES S/A, ora apelada, julgou procedente os pedidos insertos na inicial. A empresa ora apelada ajuizou a ação mencionada alhures, objetivando a devolução do percentual de 20% (vinte por cento) cobrados pela ora recorrente, desde março de 1986, consubstanciados nas contas de energia elétrica emitidas pela Celpa, através de edição das Portarias de n. 038 e 045/86, editadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE. O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (fls. 161-172) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, para declarar a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica decorrente das Portarias n. 38 e 45/86 do DNAEE, condenando ainda a requerida a restituir a requerente os valores excedentes pagos em decorrência da majoração indevida desde março de 1986 até maio de 1999, com incidência de juros legais na proporção de 0,5 (cinco por cento) e correção monetária, de acordo com o INPC. Consta ainda do decisum a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentados embargos de declaração (fls. 177-179), os quais foram conhecidos e providos, considerando que o dispositivo da sentença deveria fazer referência aos meses de fevereiro a novembro de 1986 (fls. 190). Inconformada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA interpôs recurso de apelação (fls. 193-200). Sustenta a devida reforma da sentença de piso, face a indevida aplicabilidade do congelamento às tarifas de energia elétrica, asseverando que o referido congelamento atingiu apenas os preços de bens e serviços, excluídas as tarifas públicas, além disso, ressalta que na data em que foi editado o ato considerado como ilegal pela ora apelada, as tarifas já encontravam-se majoradas em 30% (trinta por cento) por cento pela portaria n. 38/86 do DNAEE, com redução posterior em 10% (dez pro cento), através da portaria n. 45/86. Aduz que a sentença ora guerreada julgou que a fixação de tarifas é uma avaliação atual da composição dos custos de serviços incorridos na produção da energia vendida ao consumidor, acrescentando, entretanto que, cada tarifa é um ato jurídico e um fato jurídico econômico distinto da anterior que fica revogada, inexistindo sucessão tarifária, tratando-se de nova situação fática e jurídica a ser considerada. Suscita que, ainda que o reajuste tarifário de energia elétrica trazido pela portaria n. 045/86 colidisse com o espírito das normas disciplinadoras da reforma econômica, o que não ocorreu, a portaria em tela nada teria de ilegal, devendo sobrepor-se ao decreto-lei instituidor das reformas, considerando que este consiste em mero regulamento que faz valer o preceito constitucional previsto no art. 167, incisos II e III da Carta Magna. Por fim, assevera que, em caso de restituição das diferenças tarifárias relativas ao período em que não mais estava em vigência o congelamento de preços, também deverão ser desconsideradas para efeito de apuração do débito, as importâncias relativas ao ICMS, considerando que após a promulgação da Carta Magna de 1988 a energia elétrica passou a ser tributada por aquele, recolhido ao erário. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 203). Em contrarrazões, a ora apelada, pugna pela manutenção da sentença (fls. 206-209). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 210). É suscinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que a empresa ora apelante, no momento da interposição do recurso, apresentou o comprovante de pagamento do preparo a destempo, peça obrigatória na formação do apelo e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ou seja, o presente recurso fora apresentado em 30/04/2008 (fls. 193-200), entretanto, o comprovante referente ao recolhimento do preparo está com data de processamento de 25/09/2008, e pagamento somente no dia 02/10/2008 (fls.201), mais de 5 (cinco) meses após a interposição, ressaltando-se, por oportuno, que sua juntada posterior, conforme ocorrera no caso vertente, impede o seguimento do recurso, em razão da configuração do instituto da preclusão consumativa. Nesse sentido, impende ressaltar que o artigo 511 do Código de Processo Civil instituiu como pressuposto de admissibilidade objetivo e formal dos recursos o preparo, cominando a pena de deserção (e não conhecimento) quando não demonstrado no ato da interposição, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998); Aprofundando-nos na leitura dos autos, importante asseverar que a comprovação do preparo deve ser feita simultaneamente à interposição do recurso. ¿Isto é, as despesas de processamento da apelação devem estar pagas no momento da interposição da apelação, quando o recorrente, obedecendo os ditames do art. 514 do Código de Processo Civil, protocolar a petição de interposição do apelo juntamente com as razões, deverá, simultaneamente, comprovar, por meio de guia de recolhimento, que o preparo foi efetuado¿1. Ocorre que, após a entrega do recurso, face à preclusão consumativa, não é mais possível à comprovação do preparo, mormente quando a guia de arrecadação juntada dá conta de que foi efetuado em data posterior ao do protocolo da peça recursal, já que, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "consiste o preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento deste"2. Nesse mesmo raciocínio, Lauro Laertes de Oliveira, Da Preclusão Consumativa do Preparo das Custas Recursais, assim leciona: ¿A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, assentando que de três espécies são as preclusões. A temporal, que se caracteriza pelo decurso do tempo (exemplo: esgotado o prazo da contestação, impedido se encontra o réu de apresentá-la); a lógica, que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e o outro que se pretende praticar (exemplo: aceitação expressa ou tácita da sentença e a impossibilidade de recorrer, conforme art. 503 do CPC) e a consumativa, quando já se realizou o ato processual (exemplo: após apresentada a contestação, pretender apresentar nova peça de defesa, ainda que no prazo legal)¿. ¿No caso em exame, dá-se a denominada preclusão consumativa. Segundo o mestre Moniz de Aragão, esta `se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo¿ (`Comentários ao Código de Processo Civil¿, Forense, 3ª ed., 1979, 2/124, nº 116). No mesmo sentido, a definição de preclusão consumativa de Giuseppe Chiovenda (`Instituições de Direito Processual Civil¿, Saraiva, 2ª ed., 1965, 3/156, nº 354).¿ ¿A nova lei é muito clara em exigir o preparo das custas no ato de interposição do recurso. Não depois. Como ensina o magistrado Celso Guimarães, a lei não estabeleceu prazo para o preparo, mas um momento processual para o recorrente fazê-lo. Se a parte pratica o ato de modo imperfeito, incompleto, não pode querer repeti-lo, não obstante se encontre no decurso do prazo. Aliás, se fosse permitida a prática de novo ato dentro do lapso legal, o Juiz não poderia nunca impulsionar o processo, se recebesse a contestação ou o recurso, no quinto dia, por exemplo. Teria que aguardar o decurso completo do prazo para só então impulsionar o processo, o que viola o princípio da celeridade processual e o instituto da preclusão. Aliás, como bem leciona o Prof. Manoel Caetano Ferreira Filho: `A preclusão tem por finalidade: a) tornar certa e ordenada à marcha do processo, imprimindo-lhe um desenvolvimento expedito, livre de contradições e retornos; b) abreviar a duração do processo, possibilitando uma mais rápida solução dos litígios; c) garantir a certeza e a estabilidade das situações jurídicas processuais. (`A Preclusão no Direito Processual Civil¿, Juruá Ed., 1991, p. 117).¿ Desta feita, é manifestamente inadmissível, conforme os julgados que ora colaciono: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO A DESTEMPO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. A comprovação do pagamento das custas deve ser simultânea à interposição do recurso sob pena de deserção. A comprovação do preparo após a entrega do recurso, por meio da juntada da guia de pagamento, é inviável face à preclusão consumativa. Exegese do art. 511 do CPC. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70052540143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/01/2013). No mesmo sentido: ¿A teor do art. 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se¿ (STJ, 6ª T., AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson). Assim, a negativa de seguimento ao apelo em face da deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da apresentação do comprovante do preparo após o ato da interposição da apelação ¿ peça obrigatória da formação do instrumento na conformidade do art. 511 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Belém (PA), 27 de Abril de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora 1 CHEIM JORGE, Flávio. Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade; São Paulo, RT, 1999 2 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 1999
(2015.01400595-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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ACÓRDÃO N.º APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.3.003070-7 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CAERNEIRO E OUTROS APELADO: SANTA-SANTARÉM REFRIGERANTES S/A ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ AUSÊNCIA DE PREPARO CONJUNTAMENTE COM RECURSO DE APELAÇÃO ¿ DESERÇÃO ¿ ART. 511 DO CPC ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PROCESSO Nº 0002811-44.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO. Advogado (a): Dr. Karla Thamiris Noronha Tomaz - OAB/PA nº 18.843 e outros. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Na ação ordinária foi formulado pedido de antecipação de tutela para determinar a incorporação de 100% (cem por cento) de representação de Cargo Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Pará na remuneração do agravante, militar integrante do efetivo do Comando Geral, cujo pleito foi indeferido em sede de primeiro grau. 2- Segundo precedentes do STJ, ¿é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97¿ 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Osmar da Silva Nascimento contra decisão (fl. 11), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta contra o Estado do Pará - Processo nº 0028897-56.2014.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Preliminarmente, o agravante alega que não tem condições de pagar as respectivas custas, pelo que requer a isenção das custas e a dispensa do preparo do presente recurso. Em suas razões (fls. 2-9), narra que propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada para garantir a incorporação de 100% (cem por cento) de representação de cargo de Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que exercera durante 14 (quatorze) anos e 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias, fazendo jus ao valor de R$23.016,84 (vinte e três mil, dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, em sede de tutela antecipada, o pedido foi indeferido. Esta é a decisão agravada. Afirma que a decisão é merecedora de reforma, pois estão absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Ressalta que a Lei Complementar nº 039/2002 não se aplica aos policiais militares, tendo em vista o peso do artigo 142, §1º da Constituição Federal. Além disso, destaca que a Lei Complementar nº 039/2002 é lei geral editada após a edição da Lei especial nº 5320/1986, que trata sobre a Incorporação de Representação e Função Gratificada, de modo que não revoga lei específica expedida e em vigor anteriormente. Sustenta o agravante que a incorporação de Representação e Função Gratificada no que atine ao militar estadual, foi instituída pela Lei nº 5.320/1986, cuja forma foi estabelecida no §2º do artigo 1º da referida lei. Que exerceu as funções de 20-1-2012 até o ajuizamento da ação em epígrafe, desta forma, tem direito a incorporar 100% (cem por cento) da maior representação percebida. Destaca que foi devidamente comprovado que o agravante exerceu cargo de representação no período descrito na inicial, conforme certidão de exercício de cargos. Quanto à prova inequívoca, assevera que é demonstrada pelas provas documentais de que houve efetivamente dano, no momento em que o artigo 94 da Lei Complementar referida revogou as incorporações para os servidores civis e militares. Que houve séria desestabilização financeira do agravante, pois não deveria ser regulado por norma geral, e sim específica. A verossimilhança das alegações encontra-se também respaldada por todos os fatos e documentos apresentados, salientando que basta uma simples análise na mencionada Lei Complementar, para perceber que ela regula o Regime de Previdência dos Militares, o que configura verdadeiro absurdo, já que nossa norma máxima exige lei estadual específica. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra plenamente assentado, primeiro, porque o dano já ocorreu, na medida em que a incorporação de anos de exercício em função de confiança foram suprimidos pela norma estadual em análise, e segundo, porque o agravante certamente arcará com prejuízos muito maiores em caso de prolongamento do processo, visto que não poderá utilizar a quantia devida pela incorporação por anos de efetivo exercício em função de confiança. Requer o deferimento da tutela nos moldes pleiteados na inicial, para compelir o agravado à imediata incorporação de 100% (cem por cento) de Representação de Cargo de Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, e ao final, seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, determinando a revogação integral da decisão agravada, no que tange à tutela antecipada, em estrita determinação aos parâmetros legais. Junta documentos às fls. 10-17. RELATADO. DECIDO. Registro que o pedido de gratuidade para o presente recurso está prejudicado em razão do pagamento do preparo (fl. 10). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA O RECURSO. PAGAMENTO DO PREPARO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA O RESPECTIVO AJUIZAMENTO. Pedido de gratuidade para o presente recurso que resta está prejudicado pelo pagamento das custas do agravo de instrumento. Ato processual praticado que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face do agravante, posto que verificada a inexistência de prévia justificativa da autoridade competente para o não-pagamento de empenhos apresentados em sua ordem cronológica, em inobservância da Lei Federal nº 8.666/93. Fatos que, em tese, caracterizariam ato de improbidade administrativa diante da demora ou omissão na prática de ato de ofício. O § 6º do art. 17 da citada norma legal Lei 8.429/92 exige tão-somente a presença de indícios da ocorrência de ato ou atos de improbidade, demonstrados no caso concreto, sendo que a aferição do dolo matéria a ser verificada no feito principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054758768, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 03/07/2013) - grifei Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento no qual a questão trazida ao conhecimento deste Tribunal refere-se ao pedido de antecipação de tutela para determinar a incorporação de 100% (cem por cento) de representação de Cargo Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Pará na remuneração do agravante, militar integrante do efetivo do Comando Geral (fl. 14), e cujo pleito foi indeferido em sede de primeiro grau. Considerando a questão posta e os elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem ainda seguindo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, passo ao julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC. Pois bem. Quanto aos argumentos sobre a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 039/2002 aos policiais militares, que revogou as disposições referentes à incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão e funções gratificadas ao soldo dos servidores militares do Estado, por se tratar de norma geral a dispor sobre o regime de previdência dos militares, o inconformismo do agravante não deve prosperar. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiuça ¿é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97¿ (c.f.: REsp 809.742/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. MILITAR. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334257/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372714/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, estando a pretensão do recorrente inequivocamente em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, a negação de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com jurisprudência dominante do STF (art. 557, caput, do CPC): ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifei) Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de abril de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01397652-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PROCESSO Nº 0002811-44.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO. Advogado (a): Dr. Karla Thamiris Noronha Tomaz - OAB/PA nº 18.843 e outros. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Na ação ordinária foi formulado pedido de antecipação de tutela para determinar a incorporação de 100% (cem por cento) de representaç...
PROCESSO Nº 002386-17.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LYDIANE CRISTINE COUTINHO NUNES LIMA Advogado (a): Dra. Beatriz Carolina L.M. O. Brandão - OAB/PA nº 20.433-B. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, e no presente caso, a recorrente, apesar de alegar ser autônoma, deixou de demonstrar nos autos, através de documentos, a hipossuficiência alegada; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar (tutela antecipada) interposto por LYDIANE CHRISTINE COUTINHO NUNES LIMA contra decisão (fl. 15) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de contrato com pedido cautelar de antecipação de tutela - Processo nº 0024762-98.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante inicialmente ressalta que deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita. Menciona que ajuizou a ação em epígrafe, requerendo a justiça gratuita já que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Junta a declaração de pobreza. Sustenta que a carteira de trabalho e previdência social comprova que a recorrente está desempregada. Assevera que atualmente é autônoma e vive da representação de uma marca de cosméticos e que portanto se encaixa na condição prevista na Lei 1060/50. Menciona que a Tabela de Custas Processuais do TJ-PA, em anexo, demonstra que o valor a ser pago à título de custas iniciais seria de aproximadamente de R$ 2.113,79 (dois mil, cento e treze reais e setenta e nove centavos), valor este fora da realidade da recorrente. Ressalta que para o deferimento da gratuidade da justiça basta que o interessado formule expressamente o pedido e que por se tratar de presunção legal cabe a parte contrária comprovar que a afirmação de pobreza é inverídica. Diz que o fato de estar patrocinada por advogada particular não afasta a concessão do beneplácito da gratuidade. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo e deferir os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante. Junta documentos às fls. 14-26. RELATADO. DECIDO. Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção no sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. In casu, em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso sub judice, pois a recorrente, alega que está desempregada conforme a cópia da Carteira Profissional (fls.21-23). Entendo que esta prova por si só, não enseja a veracidade absoluta da alegação supra, uma vez que não fora acostada todas as folhas do mencionado documento para averiguar se persiste a condição alegada da agravante desligada da empresa ZOPONE ENGENHARIA E COMÈRCIO LTDA em 15/4/2011. À propósito, registro que o veículo Kia Cerato SX3 1.6 TNB é ano e modelo 2012 conforme documento de fl.19. E ainda, a agravante informa que é representante de uma marca de cosmético, logo aufere renda como autônoma. Nesse caso, deveria pelo menos ter anexado uma declaração da empresa à qual representa, bem como, uma declaração acerca da comissão percebida mensalmente para que pudesse ser aferida a sua real condição financeira. Registro que não passa despercebido por esta magistrada o documento de fl.24-26, qual seja, a Tabela de Custa Simplificada, bem como, o valor das custas de R$ 2.113,79 ( dois mil, cento e treze reais e setenta e nove centavos) quando o valor da causa for R$ 38.549,67 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que não existe nos autos, a cópia da inicial tampouco outro documento que comprove que o valor da causa é o mesmo apontado/destacado na referida Tabela. Bem ainda, observo a Declaração de Hipossuficiência acostada à fl.17. No entanto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de que a parte possua hipossuficiência de renda. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363051 / MGnº 2013/0238134-2 - Min. NANCY ANDRIGHI - Dt. julg. 22/10/2013)grifei Portanto, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça, como in casu. Conforme mencionado anteriormente, tenho que as provas colacionadas nestes autos, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. A Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovassem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ¿Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.¿ (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) destaquei Aliás, nessa linha é a orientação deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 13/05/2013, TJPA) Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica da agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Por derradeiro, esclareço que o fato de a recorrente ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, por certo, não implica que esteja em condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, observo que não foi esta a motivação do MM. Juízo a quo para indeferir o pedido de gratuidade à autora/recorrente. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 27 de abril de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01402630-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PROCESSO Nº 002386-17.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LYDIANE CRISTINE COUTINHO NUNES LIMA Advogado (a): Dra. Beatriz Carolina L.M. O. Brandão - OAB/PA nº 20.433-B. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00017582820158140000 AGRAVANTE: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE ARAUJO MORAIS e JOÃO DORNELAS VELOSO DE MELO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN ADVOGADOS: ANDRE SHERRING, CELSO PIRES CASTELO BRANCO E OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN contra Acórdão nº 144935, nos autos da Ação Indenizatória, movida por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Diz o Embargante que: ¿O aresto embargado não enfrentou o fundamento central de que nos termos da jurisprudência do STJ a não renovação de contrato de distribuição de bebidas extinto por decurso natural de prazo não configura ato ilícito, por óbvio se não há ilícito razão para submetê-la a qualquer efeito contrário à sua vontade tal como é a prorrogação forçada do contrato¿. Requer ao final o provimento dos Embargos. È o relatório. Conforme se depreende da petição de fls.1160/1161, durante o curso do presente recurso, sobreveio acordo entre as partes, renunciando a autora expressa e integralmente aos direitos em que se funda a presente ação, na forma do artigo 269, inciso V, do CPC, bem como a todo e qualquer direito que entenda ter, sob qualquer titulo e de qualquer natureza, em decorrência do referido Contrato. As partes também informam a renuncia ao direito de interpor todos e quaisquer recursos e/ou propor ação rescisória ou quaisquer ações em face da decisão que homologar a renúncia de direitos ora manifestada e a extinção da ação. Estando, pois, homologado o acordo entre as partes, resta prejudicado o interesse do Embargante quanto ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração. . Desta forma, JULGO PREJUDICADO os presentes Embargos ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 01 de Junho de 2015 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01914823-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00017582820158140000 AGRAVANTE: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE ARAUJO MORAIS e JOÃO DORNELAS VELOSO DE MELO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN ADVOGADOS: ANDRE SHERRING, CELSO PIRES CASTELO BRANCO E OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002794-03.2004.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.M. DOS SANTOS & FILHOS RECORRIDO: JOSÉ SOARES DE MOURA E SILVA e JOSÉ DA SILVA BRANDÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por J.M. DOS SANTOS & FILHOS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 150.217 e 152.952, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 150.217 (fl. 121/122v) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração não se prestam para analisar tese nova, não levantada anteriormente. 2 - Nos estreitos limites dos argumentos expostos pelo ora embargante, o acórdão embargado constatou que o recorrente se restringiu em discorrer sobre a evolução dos meios tecnológicos à disposição do Judiciário, como a velocidade dos processos, por fim, concluindo que, em se tratando de um processo genuinamente físico, a única forma para aferir a integridade do documento em questão seria a apresentação da via original. Logo, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão guerreado; 3 - Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO N.º 152.952 (fl. 139/141) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - RAZÕES APRESENTADAS EM CÓPIA - DESCUMPRIMENTO DA LEI 8.900/99. 1 - O recurso de apelação teve seu seguimento negado, visto que a peça recursal foi interposta em cópia, não sendo cumprido o que determina o art. 2ª da Lei 8.900/99. 2- Os argumentos trazidos pelo agravante no recurso, quanto às mudanças tecnológicas que possibilitam utilizar-se o documento digitalizado, não podem ser aplicadas ao caso, visto tratar-se de processo físico, e, como tal, a única forma de aferir a sua autenticidade é a apresentação do documento original, o que não ocorreu. 3-Recurso conhecido e negado provimento. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigo 535 do Código de Processo Civil. Sustenta também divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fl. 170/173 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.952, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 04/11/2015 (fl. 141v/142), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Vejamos. Dentre as teses levantadas no apelo excepcional, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de saneamento do vício de recurso com assinatura digitalizada ou em cópia reprográfica diante da aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais. Nesse sentido, o insurgente afirma que a tese adotada pelo Tribunal do Estado do Pará, pela impossibilidade de saneamento do vício, diverge do posicionamento adotado pelos Tribunais de Pernambuco e Paraná. Para comprovação das alegações, relaciona os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO SE VISLUMBRA CONTRADIÇÃO ENTRE OS PEDIDOS. A ASSINATURA DIGITALIZADA DE ADVOGADO EM PETIÇÃO INICIAL É VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a petição inicial suficientemente compreensível, não há a ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. 2. Os pleitos declaratórios da inexistência do negócio jurídico e do reconhecimento de sua nulidade não são contraditórios entre si. 3. Embora não se admita, em peças processuais, a assinatura digitalizada, a ausência da assinatura de próprio punho é vício sanável, devendo ser franqueado à parte prazo razoável para suprir a falta 4. Recurso provido. (TJPE, Apelação Cível nº. 0327905-0, 6ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Fernando Martins, Julgado em 13/05/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR REPRODUÇÃO ESCANEADA E ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO. NÃO EQUIPARAÇÃO DA PEÇA AO DOCUMENTO ORIGINAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006) OU DE DOCUMENTO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE (ART. 1º DA LEI Nº 9.800/99).AUTENTICIDADE DA PEÇA RECURSAL, NO ENTANTO, NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA.POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE, ATRAVÉS DA JUNTADA DO ORIGINAL COM A SUBSCRIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO SUBSCRITOR DO RECURSO, EM PRAZO A SER DESIGNADO PELO JULGADOR DA CAUSA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 1120641-0, 14ª Câmara Cível, Rel. Edgar Fernando Barbosa) Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano bem como o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.01807737-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002794-03.2004.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.M. DOS SANTOS & FILHOS RECORRIDO: JOSÉ SOARES DE MOURA E SILVA e JOSÉ DA SILVA BRANDÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por J.M. DOS SANTOS & FILHOS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 150.217 e 152.952, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 150.217 (fl. 121/122v) PROCESSUAL...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. I. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas do Pará - Celpa contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela antecipada (processo n.° 0056215-14.2014.8.14.0301), deferiu liminar (fls. 27-30) no sentido de que a agravante se abstenha de efetuar o corte de energia da residência da agravada e de incluir o nome da agravada nos cadastros de restrição de crédito. Após historiar, minuciosamente, os fatos, a agravante argui a existência de conexão entre a ação ordinária e a ação civil pública n.º 0025624-69.2014.8.14.0301; ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova; negativa de prestação jurisdicional; ausência de fundamentação da decisão; violação do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de concessão da tutela antecipada (fls. 02-23). Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, conhecimento e provimento do presente recurso. Acostou documentos às fls. 24-159. Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa. Edinéa Oliveira Tavares, que se julgou se suspeita por motivo de foro íntimo, sendo os redistribuídos a este Relator (fls. 160-163). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu liminar impedindo a suspensão do fornecimento de energia à Unidade Consumidora da agravada, bem como a inscrição nos cadastros de proteção de crédito. Analisando o caso em testilha, verifico a existência de um débito em atraso, referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da agravada, no valor de R$-981,10 (novecentos e oitenta e um reais e dez centavos), o qual teria sido aferido irregularmente, valor esse que, estando sendo cobrado pela agravante, poderá culminar com a suspensão do fornecimento do serviço, caso não pago. Assim, tratando-se de prestação de serviço essencial - energia elétrica-, e estando o consumidor insurgindo-se contra a cobrança que lhe é imputada, mostra-se descabida a suspensão do fornecimento durante a tramitação da respectiva ação. Sobre o assunto, em abono da tese antes referida, cito manifestação do Rel. Min. Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag 697.680-SP, julgado em 18/10/05, conforme se pode verificar no Informativo nº 265, do período de 17 a 21 de outubro de 2005: ¿INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. MEDIDOR. Apesar do entendimento já firmado na Primeira Seção, no sentido da possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento de seus serviços em razão de inadimplência de usuários, após prévio aviso, no caso em exame, essa jurisprudência não se aplica. Isso porque a concessionária apurou unilateralmente suposta fraude no medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, considerou-se configurar constrangimento ilegal ao consumidor o corte da energia elétrica quando se discute no Judiciário débito em que o consumidor o reputa como indevido. Com esse entendimento, a Turma não deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: AgRg no Ag 559.349-RS, DJ 10/5/2004. AgRg no Ag 697.680-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2005.¿ O julgado em questão restou assim ementado: ¿AgRg no Ag 697680 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 221 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo regimental improvido.¿ Com o mesmo entendimento, AgRg no Ag 559349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ em 10.05.04, p. 249: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ART. 545 DO CPC. INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3. Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ De igual sorte, Ag 716776, Rel. Min. Castro Meira, publicado no DJ em 10.11.2005: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo improvido.¿ Com relação a alegação de conexão entre a ação principal e a ação civil pública n.º 0025624-69.2014.8.14.0301, verifico que tal alegação não fora objeto de análise pelo juízo ¿a quo¿, o que impede enfrentamento do tema neste grau, sob pena de supressão de instância. No que se refere a alegação de ausência da fundamentação no deferimento da inversão do ônus da prova, vejo como descabida, pois tal providência foi adotada em consonância com o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/881, porquanto surge evidente dos autos a disparidade de armas entre os litigantes. Portanto, entendo que o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao deferir liminar em tutela antecipada, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Registro que este Relator limita-se, nesta via estreita, em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar no mérito da questão, estando, em razão disso, impossibilitado de checar a gama de informações aglutinadas nas razões do presente recurso, por se tratar de matérias afetas a instrução processual, onde, só então, deverá vigorar a regra do contraditório amplo. Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383935-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. I. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétr...
PROCESSO Nº 20133032066-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DE BRITO PACHECO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO JOSÉ MANOEL DE BRITO PACHECO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs RECURSO ESPECIAL, inconformado com o acórdão nº 137.347, deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO CULPOSO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIEDADE MANIFESTA A PROVA COLHIDA NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. 1. É manifestamente contrária a prova dos autos a decisão dos jurados que absolve o apelado do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e desclassifica sua conduta para homicídio culposo se devidamente provado que este agiu com consciência e vontade de produzir o resultado morte na vítima, bem como inexistem elementos probatórios informativos que evidenciem ter o agente agido com imprudência, negligência ou imperícia. 2. Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos. Precedentes STJ. 3. Recurso conhecido e PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto. (201330320669, 137347, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 29/08/2014, Publicado em 04/09/2014) Alegou que o acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, já que a decisão do Conselho de Sentença, anulada pelo Colegiado, seria irretocável, posto ter lastro nas provas técnicas e testemunhais, coligidas para o bojo dos autos. Afirmou que o órgão ministerial não trouxe qualquer argumentação fática ou jurídica para fundamentar sua pretensão condenatória. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 233/243. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o impugnante uma nova apreciação do julgado. Verifica-se que o recorrente, em verdade, procura rediscutir o julgado lavrado pela E. 3ª Câmara Criminal Isolada, que entendeu estar a decisão dos jurados em total dissonância com o acervo probatório existente neste caderno processual, quanto à autoria e materialidade do crime, à consciência e à vontade de produzir o resultado morte na vítima, bem como quanto à inexistência de elementos informativos que evidenciem ter o agente atuado com imprudência, negligência ou imperícia. Ora, é assente que somente às instâncias ordinárias é possível realizar um cotejo fático e probatório, a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ressonância no conjunto probatório dos autos. De fato, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, seria inevitável o revolvimento a fatos e provas, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, inc. XXXVII, "c") "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014; ARE 796.846/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/05/2014). 2. Conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aferir "se o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, cabe somente às Cortes de Apelação, já que os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova." (RHC 113.314/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1373147/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). ¿(...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1455546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 15/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01385087-37, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO Nº 20133032066-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DE BRITO PACHECO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO JOSÉ MANOEL DE BRITO PACHECO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs RECURSO ESPECIAL, inconformado com o acórdão nº 137.347, deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO CULPOSO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIEDA...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci (fls. 42-44), nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Maria Odília Conceição da Conceição, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento da ordem de emenda à exordial. Em suas razões, fls. 49-62, o recorrente argui, em sede preliminar, o interesse processual e a impossibilidade de extinção do feito, e, no mérito, a inexigibilidade da ata de reunião extraordinária do conselho de administração, realizada no dia 10.03.2011, atos constitutivos do banco e o demonstrativo de débito, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclui requerendo a cassação da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 71). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque nos arts. 284, parágrafo único, c/c 295, VI e I, do art. 267, todos do CPC. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da referida decisão. Verifico, do exame dos autos, que houve, de fato, determinação do juízo originário para que o apelante procedesse a emenda da exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido o despacho publicado no DJ n.º 5.219/2013, no dia 07.03.2013, nos seguintes termos (fls. 38-39): ¿... DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra MARIA ODILIA CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO objetivando a constrição do veículo marca/modelo CORSA HATCH MAXX 1.0 8V 4P, PRETO, chassi nº 9BGXH68609C124154, ano/modelo 2008/2009, placa JVL0155, RENAVAM 980974801 descrito na petição inicial - fl. 03. Em vista dos autos, observo que, a procuração de fl. 05, faz menção a Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 10/03/2011. Contudo, não foi juntada aos autos a referida ata, de modo a comprovar a legitimidade dos representantes da empresa autora. Constato, que não consta nos autos os Atos Constitutivos do Banco Autor. No caso dos autos verifico que a notificação em questão não foi efetuada com observância do art. 6º do Provimento n. 003/2006 e da orientação constante no Ofício Circular nº. 165/2010-DA/CJRMB, de 28/09/2010, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Verifico, por fim, que há desproporção entre o saldo devedor indicado no demonstrativo de débito, acostado à fl. 31 dos autos, e o valor da causa apresentado na inicial. Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias emendar a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC, juntando aos autos a Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 10/03/2011, Atos Constitutivos do Banco Autor, notificação válida e demonstrativo atualizado, sob pena de ser a petição considerada inepta e, ato contínuo, extinto o processo. À Secretaria proceda à alteração do nome do Banco Autor na capa do processo, de acordo com o Constante da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci (PA), 28 de fevereiro de 2013. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo¿ No entanto, mesmo intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 40, sendo certo que, na hipótese em questão, a intimação pessoal era dispensável. Desse modo, seguindo entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, mantenho a sentença de extinção, ante a não observância a emenda da petição inicial, no prazo estipulado pelo juízo de 1º grau: ¿INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, incisos I, da mesma lei processual civil. 2. Apelo não provido.¿ (TJ-DF - APC: 20141310022257 DF 0002171-19.2014.8.07.0017, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 317) (grifei) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL DETERMINADA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. - Sendo a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. - Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda, visto que para isto deveria a parte autora ter interposto o recurso no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão.¿ (TJ-MG - AC: 10231130058580002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014) (grifei) No presente caso, descabe falar em intimação pessoal: ¿APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA INDEVIDA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA A EMENDA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora é requisito da ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, podendo ser efetivada mediante notificação do devedor ou protesto do título. 2. A notificação feita de forma indevida por intermédio de escritório de advocacia, não constitui o devedor em mora. 3. Indefere-se a petição inicial quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a emenda para comprovar a constituição do devedor em mora. 4. Nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.¿ (TJ-DF - APC: 20130410142903 DF 0013976-42.2013.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/08/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2014. Pág.: 77) (grifei) Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau. P. R. I. Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383877-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci (fls. 42-44), nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta co...
Ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades da alimentanda. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA G. C. M. F. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos (Proc. nº 000980240.2014.814.0301) que move contra S. P. M. e L. P. M., lavrada nos seguintes termos (fl. 09): ¿DECISÃO Vistos os autos Defiro a citação pessoal da requerida Sheila Pontes de Menezes, autorizando o cumprimento do mandado fora do horário normal e, em havendo suspeita de ocultação, proceda-se a citação por hora certa. Quanto ao pleito antecipatório de exoneração dos alimentos em desfavor de Luana Pontes de Menezes formulado à 162/164, mantenho, por ora, a decisão de fls. 83/84, por seus próprios fundamentos, mormente diante da condição de saúde da ré, que requer cuidados especiais, de acordo com o que se observa dos documentos juntados com a contestação. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 06 de março de 2015. AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO¿ Em suas razões (fls. 04/08), sustenta o agravante, em suma, que em que pese o juízo ¿a quo¿ ter negado a tutela antecipada considerando a condição de saúde da ré, a mesma, ao contrário do que alega, não carece de qualquer cuidado ou atenção extraordinária a ponto de ainda necessitar da prestação alimentícia. Que os exames apresentados não comprovam qualquer patologia grave que prejudique seu estado normal de vida, considerando que os atestados médicos indicam apenas a ocorrência de ¿hipertensão primária¿, o que seria uma patologia de baixa complexidade e de fácil controle. Quanto à isquemia sofrida, destaca que essa já ocorreu há algum tempo e que atualmente não possui nenhuma sequela sobre o ocorrido, tanto é que possui Carteira Nacional de Habilitação, com licença para dirigir concedida pelo DETRAN, o que demonstraria seu perfeito estado de saúde. Portanto, a mesma possui perfeita capacidade laborativa, tanto que leva uma vida normal com viagens, festas e etc, e, por isso, não carece de qualquer cuidado especial. Destaca que a agravada possui emprego remunerado, imóvel próprio, idade auge para a produção do labor, e formação educacional privilegiada, pelo que possui totais condições e meios de se auto-sustentar e suprir as eventuais necessidades médicas. Argumenta, ainda, que o caso não se enquadra na previsão do art. 1.695 do CC. Clamou pela concessão da antecipação da tutela recursal, vez que estariam preenchidos os requisitos necessários. Concluiu requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja exonerado do encargo de obrigação alimentar e, no mérito, que fosse concedida a tutela pretendida em definitivo. Juntou documentos de fls. 09/127. Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 128). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que ausente interesse de menor ou incapaz. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito do agravante de concessão de tutela antecipada de exoneração do encargo alimentar que alcança a filha, maior de idade. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações do agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, ademais, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, uma vez que suas alegações são passíveis de serem impugnadas, o fato constitutivo do seu direito, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas os argumentos do agravante de que a doença apresentada pela agravada não lhe restringe a capacidade laborativa, tornando-se, em vista disso, imperiosa maior dilação probatória, visando apurar mais amiúde a questão. No diapasão do entendimento supra, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. LIMINAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante, inviável exonerar liminarmente os alimentos devidos à ex-esposa, porquanto imprescindível dilação probatória. Precedente. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo n. 70032342792, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 08/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Descabe exonerar liminarmente o alimentante do encargo. Ainda não há prova da alegada desnecessidade da ex-esposa. [...] DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70016734543, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Rui Portanova, julgado em 30/11/2006). Por fim, ressalto que à medida que sobrevierem aos autos novas informações acerca das reais necessidades da alimentanda, a decisão liminar do juízo monocrático poderá ser modificada, uma vez que se trata de um decisum provisório. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que o agravante seja exonerado do encargo alimentar. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 27 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01383945-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades da alimentanda. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recur...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. I. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas do Pará ¿ Celpa contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela antecipada (processo n.° 0059144-20.2014.8.14.0301), deferiu liminar (fls. 18-21) no sentido de que a agravante se abstenha de efetuar o corte de energia da residência da agravada e de incluir o nome da agravada nos cadastros de restrição de crédito. Após historiar, minuciosamente, os fatos, a agravante argui a existência de conexão entre a ação ordinária e a ação civil pública n.º 0025624-69.2014.8.14.0301 e a determinação genérica da inversão do ônus da prova (fls. 02-11). Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, conhecimento e provimento do presente recurso. Acostou documentos às fls. 12-143. Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fls. 144-146), que se julgou suspeita por motivo de for íntimo, tendo sido redistribuídos a Desa. Edinéa Oliveira Tavares, que também se julgou se suspeita por motivo de foro íntimo (fls. 147-149). Em razão disso, os autos foram redistribuídos a este Relator (fl. 150). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu liminar impedindo a suspensão do fornecimento de energia à Unidade Consumidora da agravada, bem como a inscrição nos cadastros de proteção de crédito. Analisando o caso em testilha, verifico a existência de um débito em atraso, referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da agravada, no valor de R$-3.980,70 (três mil e novecentos e oitenta reais e setenta e centavos), o qual teria sido aferido irregularmente, valor esse que, estando sendo cobrado pela agravante, poderá culminar com a suspensão do fornecimento do serviço, caso não pago. Assim, tratando-se de prestação de serviço essencial ¿ energia elétrica-, e estando o consumidor insurgindo-se contra a cobrança que lhe é imputada, mostra-se descabida a suspensão do fornecimento durante a tramitação da respectiva ação. Sobre o assunto, em abono da tese antes referida, cito manifestação do Rel. Min. Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag 697.680-SP, julgado em 18/10/05, conforme se pode verificar no Informativo nº 265, do período de 17 a 21 de outubro de 2005: ¿INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. MEDIDOR. Apesar do entendimento já firmado na Primeira Seção, no sentido da possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento de seus serviços em razão de inadimplência de usuários, após prévio aviso, no caso em exame, essa jurisprudência não se aplica. Isso porque a concessionária apurou unilateralmente suposta fraude no medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, considerou-se configurar constrangimento ilegal ao consumidor o corte da energia elétrica quando se discute no Judiciário débito em que o consumidor o reputa como indevido. Com esse entendimento, a Turma não deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: AgRg no Ag 559.349-RS, DJ 10/5/2004. AgRg no Ag 697.680-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2005.¿ O julgado em questão restou assim ementado: ¿AgRg no Ag 697680 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 221 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo regimental improvido.¿ Com o mesmo entendimento, AgRg no Ag 559349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ em 10.05.04, p. 249: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ART. 545 DO CPC. INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3. Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ De igual sorte, Ag 716776, Rel. Min. Castro Meira, publicado no DJ em 10.11.2005: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo improvido.¿ Com relação a alegação de conexão entre a ação principal e a ação civil pública n.º 0025624-69.2014.8.14.0301, verifico que tal alegação não fora objeto de análise pelo juízo ¿a quo¿, o que impede enfrentamento do tem neste grau, sob pena de supressão de instância. Portanto, entendo que o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao deferir liminar em tutela antecipada, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Registro que este Relator limita-se, nesta via estreita, em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar no mérito da questão, estando, em razão disso, impossibilitado de checar a gama de informações aglutinadas nas razões do presente recurso, por se tratar de matérias afetas a instrução processual, onde, só então, deverá vigorar a regra do contraditório amplo. Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 24 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383939-86, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. I. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétr...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lúcia Barros de Sousa Pinto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 63), nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Depósito e Manutenção de Posse proposta contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento da emenda à exordial. Após apresentar a exposição dos fatos, a apelante aduz, em suma, que antes mesmo da publicação da decisão de emenda à exordial, procedeu a juntada de esclarecimentos e que a ausência do contrato de financiamento não poderia ensejar na extinção do processo. Conclui requerendo a cassação da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 88). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque do art. 267, todos do CPC, nos seguintes termos: ¿Proc. Nº 0000916-86.2013 Vistos, etc. ANA LUCIA BARROS DE SOUSA PINTO, AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO em face do AYMORE CREDITO FINANCIAMENTP E INVESTIMENTO S/A. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. A autora foi intimada a fim de que a fim de que emendasse a inicial, no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento, porém transcorrido o prazo a autora não emendou corretamente. É o relatório. Decido. Pelo que consta dos autos é visível a impossibilidade da ação prosperar, uma vez que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias ao bom andamento do processo, não juntou o contrato objeto da lide como afirma a fl. 64- verso. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Sem custas. Desentranhem-se os documentos caso seja requerido. P.R.I. Belém (PA), Fórum Cível, 04 de Março de 2013. Drº. Mairton Marques Carneiro Juiz de Direito da 6º vara cível respondendo pela 1ª Vara Cível da Capital¿ Tem por finalidade o presente recurso a reforma da referida decisão. Verifico, do exame dos autos, que houve, de fato, determinação do juízo originário para que a apelante procedesse a emenda da exordial, no prazo de 10 (dez) dias, tendo sido publicada no DJ do dia 20.03.2013. No entanto, mesmo intimada a recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, sendo certo que, na hipótese em questão, a intimação pessoal era dispensável. Desse modo, seguindo entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, mantenho a sentença de extinção, ante a não observância a emenda da petição inicial, no prazo estipulado pelo juízo de 1º grau: ¿INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, incisos I, da mesma lei processual civil. 2. Apelo não provido.¿ (TJ-DF - APC: 20141310022257 DF 0002171-19.2014.8.07.0017, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 317) (grifei) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL DETERMINADA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. - Sendo a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. - Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda, visto que para isto deveria a parte autora ter interposto o recurso no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão.¿ (TJ-MG - AC: 10231130058580002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014) (grifei) Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau. P. R. I. Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383993-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lúcia Barros de Sousa Pinto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 63), nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratu...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. RÉU DESCONHECIDO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. MITIGAÇÃO DO ART. 282, INCISO II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Raimundo Nonato Alves Ferreira contra decisão monocrática (fl. 48) que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar (processo n.º 0004572-03.2014.8.14.0047), determinou a emenda da exordial, a fim de que fosse apresentada a mínima qualificação do agravado, em consonância com o art. 282, do CPC. Em suas razões (fls. 02-09), argui, em suma, a parte agravante a desnecessidade de qualificação completa do réu, conforme assente jurisprudência pátria. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 10-49. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 50). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No caso em questão, o juízo originário determinou que o agravante fornecesse a mínima qualificação do agravado, a fim de que se proceda a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, é desnecessária a qualificação completa do réu em ação da natureza da que fora intentada pela parte agravante, pois, na prática, tal exigência desdobra-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação ao acesso ao Judiciário, ¿verbis¿: ¿AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESNECESSÁRIA A EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU Exigência do art. 282, II, CPC, que não se aplica à ação possessória em caso de impossibilidade de identificação dos ocupantes do imóvel - Considerando a impossibilidade de o autor indicar precisamente o nome e qualificação do réu, a relação processual pode se completar com a citação da pessoa que estiver no imóvel no momento do ato citatório Princípio de acesso à justiça - RECURSO PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 20601210920138260000 SP 2060121-09.2013.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/02/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2014) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO DO NOME E PRENOME DOS DEMANDADOS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. 1. Não há dúvida que obrigar a parte a identificar e qualificar os esbulhadores de sua posse implica em verdadeira negativa de jurisdição, além de flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. 2. Acrescente-se que é vasta a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de que a impossibilidade de identificação dos ocupantes em ações de conteúdo possessório e petitório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, na medida em que por ocasião da citação os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no pólo passivo. 3. Provimento do recurso, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC." (TJ-RJ - AI: 432321420108190000 RJ 0043232-14.2010.8.19.0000, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/09/2010, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/09/2010) ¿REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido.¿ (TJ-SP, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público) Posto isto, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada, no tópico concernente à emenda da petição inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providencias cabíveis. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 24 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383927-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. RÉU DESCONHECIDO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. MITIGAÇÃO DO ART. 282, INCISO II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Raimundo Nonato Alves Ferreira contra decisão monocrática (fl. 48) que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar (processo n.º 0004572-03.2014.8.14.0047), determinou a emenda da exordial, a fim de que fos...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. RÉU DESCONHECIDO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. MITIGAÇÃO DO ART. 282, INCISO II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Raimundo Nonato Alves Ferreira contra decisão monocrática (fl. 48) que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar (processo n.º 0004629-21.2014.8.14.0047), determinou a emenda da exordial, a fim de que fosse apresentada a mínima qualificação do agravado, em consonância com o art. 282, do CPC. Em suas razões (fls. 02/09), alega, em suma, a parte agravante a desnecessidade de qualificação completa do réu, conforme assente jurisprudência pátria. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 10/49. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (v. fl. 50). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No caso em questão, o juízo originário determinou que o agravante fornecesse a mínima qualificação do agravado, a fim de que se proceda a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, é desnecessária a qualificação completa do réu em ação da natureza da que fora intentada pela parte agravante, pois, na prática, tal exigência desdobra-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação ao acesso ao Judiciário, ¿verbis¿: ¿AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESNECESSÁRIA A EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU Exigência do art. 282, II, CPC, que não se aplica à ação possessória em caso de impossibilidade de identificação dos ocupantes do imóvel - Considerando a impossibilidade de o autor indicar precisamente o nome e qualificação do réu, a relação processual pode se completar com a citação da pessoa que estiver no imóvel no momento do ato citatório Princípio de acesso à justiça - RECURSO PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 20601210920138260000 SP 2060121-09.2013.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/02/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2014) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO DO NOME E PRENOME DOS DEMANDADOS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. 1. Não há dúvida que obrigar a parte a identificar e qualificar os esbulhadores de sua posse implica em verdadeira negativa de jurisdição, além de flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. 2. Acrescente-se que é vasta a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de que a impossibilidade de identificação dos ocupantes em ações de conteúdo possessório e petitório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, na medida em que por ocasião da citação os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no pólo passivo. 3. Provimento do recurso, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC." (TJ-RJ - AI: 432321420108190000 RJ 0043232-14.2010.8.19.0000, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/09/2010, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/09/2010) ¿REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido.¿ (TJ-SP, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público) Posto isto, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada, no tópico concernente à emenda da petição inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providencias cabíveis. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 24 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383966-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. RÉU DESCONHECIDO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. MITIGAÇÃO DO ART. 282, INCISO II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Raimundo Nonato Alves Ferreira contra decisão monocrática (fl. 48) que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar (processo n.º 0004629-21.2014.8.14.0047), determinou a emenda da exordial, a fim de que fos...
PROCESSO N.º: 0003227-12.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. dos S. L. RECORRIDO: J. V. V. E. dos S. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/152, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.332: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICÁVEL COMPETÊNCIA DO DOMICILIO DO RÉU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. É competente o juízo do domicilio do réu nas ações de dissolução de união estável, a teor do art. 94 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STJ) 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.01761935-28, 146.332, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25). Acórdão n.º 149.262: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Não há obscuridade na decisão embargada que se baseia na rediscussão do julgado. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. 4. Embargos acolhidos e improvidos, à unanimidade. (2015.02790420-46, 149.262, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-05). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 100, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 294/303. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que houve erro na fixação do foro competente, tendo em vista que para o presente caso, dissolução da sociedade conjugal com partilha de bens e alimentos, deveria ser aplicada a regra do artigo 110, I e II, do CPC e não a do artigo 94 do mesmo diploma legal. O Acórdão n.º 146.332 decidiu pela aplicação do artigo 94 do CPC com a seguinte fundamentação (fls. 116/119). ¿(...) Assim, ratifiquei a ausência de elementos hábeis a modificar a decisão de piso. A uma, porque restou demonstrada na decisão agravada que a autora perdeu sua nacionalidade brasileira no ano de 2007, quando procedeu a naturalização holandesa, não comprovando visto de permanência. A duas, porque juntou no juízo primevo comprovante de residência em nome de terceiro. A três, porque se trata de ação de reconhecimento de união estável e, não obstante apresente consequências relativas a bens móveis, a competência do foro é fixada pelo domicílio do réu, na forma definida no art. 94 do Código de Processo Civil, elemento relevante ao acolhimento do incidente de exceção de incompetência (...)¿. Ocorre que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgamento da ação de dissolução de união estável é do foro da residência da companheira, por aplicação analógica do art. 100, I, do CPC. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido. (...) 3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1290950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. 1. O foro do domicílio da companheira é, em regra, competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 579.590/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. (...) 2. É competente o foro do domicílio do representante do incapaz para julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. (...) (AgRg no AREsp 47.542/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00448458-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO N.º: 0003227-12.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. dos S. L. RECORRIDO: J. V. V. E. dos S. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/152, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.332: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE I...
PROCESSO N.º: 2012.3.010988-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM RECORRIDA: F. D. RIBEIRO & CIA LTDA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 138.966, proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, que conheceu e negou provimento ao agravo interno em apelação interposto pela recorrente, nos autos de Ação Monitória movida contra a mesma. O aresto n.º 138.966 recebeu a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. REEXAME NECESSARIO. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MINIMOS. INTELIGENCIA AO ARTIGO 475, § 2º DO CPC. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não merece reforma a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, interposta intempestivamente pois, transcorrido o prazo em dobro para recurso da Fazenda Pública, conforme artigo 188 do CPC. 2- Incabível a reapreciação da matéria em sede de Reexame Necessário, quando a demanda é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 475, § 2º do CPC. 3- Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo a decisão monocrática. (201230109882, 138966, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente, preliminarmente, que a ação deve ser extinta por inadequação do rito processual (violação ao artigo 267, VI, do CPC), além de alegar a violação ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964 e suscitar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 110/128. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. 1. Da suposta violação aos artigos 267, VI, do CPC e 63 da Lei n.º 4.320/1964: Tanto com relação ao artigo 267, VI, do CPC, que trata das condições da ação, quanto ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964, que versa sobre a verificação de liquidação de despesa, não foram objetos de discussão no Acórdão guerreado, tendo em vista que este se limitou a confirmar a decisão monocrática sobre a intempestividade do apelo interposto pela recorrente, se manifestando, também, pelo não cabimento do reexame necessário, diante do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. Dessa forma, os artigos de lei federal apontados como violados, não foram prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmula 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Do dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como mandam a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01347088-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PROCESSO N.º: 2012.3.010988-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM RECORRIDA: F. D. RIBEIRO & CIA LTDA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 138.966, proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, que conheceu e negou provimento ao agravo interno em apelação interposto pela recorrente, nos autos de Ação Monitória movida contra a mesma. O aresto n.º 138.966 recebeu a seguinte AGRAVO INTERNO E...
Data do Julgamento:24/04/2015
Data da Publicação:24/04/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº ° 00030297220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACUNDÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (ADVOGADO GUSTAVO GONÇALVES GOMES) AGRAVADO: ALAIS QUEIROZ ROCHA E GLEIVES WEBER PEREIRA DA SILVA (ADV. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, por intermédio do advogado Gustavo Gonçalves Gomes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jacundá, nos autos do Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Antecipação de Tutela (0004908-70.2014.8.14.0026), na qual deferiu liminar para determinar que a agravante disponibilize um veículo aos agravados ALAIS QUEIROZ ROCHA E GLEIVES WEBER PEREIRA DA SILVA, nas mesmas condições outrora pactuada sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). A agravante assevera que os agravados pleitearam liminarmente a entrega de um veículo em substituição, medida deferida pelo Juízo a quo, contudo tal providência verifica-se extremamente onerosa e irreversível à recorrente, já que dificilmente irá reaver o valor despendido para fornecimento do automóvel, devendo a decisão impugnada ser reconsiderada para que a agravante possa fornecer o veículo -objeto da demanda- devidamente consertado e em perfeito estado aos recorridos, e não um reserva, que irá lhe ocasionar enormes prejuízos. Sustenta a inexistência de motivos plausíveis para que persista a decisão que antecipou os efeitos da tutela, eis que a obrigação de colocar à disposição da parte autora outro veículo geraria à fabricante a irreversibilidade do provimento cautelar, pois o automóvel oferecido em substituição sofreria enorme desvalorização, prejudicando sua justa comercialização posterior. Alega que não se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, de vez que o defeito no veículo ocorreu em razão de má utilização do produto, de forma que a culpa reside exclusivamente com os agravados. Por derradeiro, aduz que o valor arbitrado a título de multa revela-se manifestamente excessivo, pois fere a proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a sua redução. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja cassada. É o relatório. Decido. Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal. No caso examinado, tenho como certo que, embora estejam preenchidos os pressupostos extrínsecos, mormente no que concerne a tempestividade, não se configura um dos requisitos intrínsecos, qual seja o interesse de agir, pelas razões que passo a demonstrar. A decisão agravada foi proferida em 03/03/2015 e concedeu a liminar para que a agravante fornecesse um veículo reserva para os agravados até julgamento da lide, eis que convencido da verossimilhança da alegação, em razão do automóvel haver apresentado problemas com apenas 03 (três) meses de uso, impossibilitando os agravados, inclusive, de realizar viagens necessárias para tratamento de saúde do filho, conforme se extrai do seguinte trecho, in verbis (fl. 153): ¿Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para que a ré forneça um veículo reserva, no mesmo padrão do que foi adquirido pela requerente até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), com o fito de não constituir-se enriquecimento sem causa.¿ Contudo, consta no próprio instrumento, que no dia 18/03/2015, a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela foi revogada pelo juiz de piso, uma vez que a requerida, ora agravante, procedeu os reparos do veículo, já tendo sido, inclusive, entregue aos autores. Na oportunidade, o magistrado também afastou a multa estipulada, pois a medida foi cumprida em prazo razoável, senão vejamos (fl. 175): ¿Com efeito, a requerida efetuou o reparo no veículo, tendo sido o mesmo recebido pelos autores, o que demonstra que quando da entrega o problema foi solucionado. A alegação de que o bem apresenta problema ao atingir certa velocidade é fato novo, inclusive podendo ser comprovado por qualquer pessoa, o que poderá ser feito tanto por Inspeção Judicial, como por alguém da confiança do juízo. No que tange a multa estipulada, entendo incabível, uma vez que a própria decisão não estipulou prazo para cumprimento, e esta foi cumprida em prazo razoável. Ademais, tanto o termo de entrega, quanto o parecer técnico fazem presunção júris tantum de que o veículo dos autores está em condições de uso. Ante o exposto, revogo a decisão antecipatória de fls. 106.¿ Desse modo, salta aos olhos o fato de que a decisão de reconsideração é anterior a interposição do presente agravo (03/04/2015), restando claro que o pedido formulado por meio do recurso não mais tem razão de ser, uma vez que não há como sobrestar ou cassar a diretiva que já foi revogada. Em outras palavras, há evidente falta do interesse recursal, o que implica na falta de um dos requisitos de admissibilidade, tornando-se inadmissível a análise meritória. Neste sentido, é necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01351967-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PROCESSO Nº ° 00030297220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACUNDÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (ADVOGADO GUSTAVO GONÇALVES GOMES) AGRAVADO: ALAIS QUEIROZ ROCHA E GLEIVES WEBER PEREIRA DA SILVA (ADV. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, por intermédio do advogado Gustavo Gonçalves Gomes, contra decisão interlocutó...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003123-20.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNI CEZAR NAZARÉ DE FREITAS (PROCURADOR) AGRAVADOS: GERSON CHAVES DE OLIVEIRA; PEDRO VALDO RAAD BARRETO; CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA FONSECA; CLAUDIO DA COSTA COUTO; ANTONIO SERGIO SILVA ADVOGADO: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Município de Belém contra antecipação de tutela proferida em Ação Ordinária que se abstenha de materializar qualquer conduta que tenha por fim a desocupação de área pública localizada na rodovia do Tapanã próximo à rodovia Augusto Montenegro. Em apertada síntese, os agravados ajuizaram ação ordinária contra o Município visando anulação de ato administrativo que determinou a remoção dos imóveis ocupados pelos agravados. Argumentaram ofensa a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Ofensa ao princípio da isonomia, pois argumentam que outros ocupantes na mesma condição e que o ato não os alcança. Apontaram vício no ato administrativo por falta de tipicidade, não observada a necessária formalidade máxime em relação ao motivo e finalidade. Argui ainda descumprimento da CF/88 e da Lei Orgânica do município em razão do déficit habitacional. Pediram a justiça gratuita, a tutela antecipada, a condenação da fazenda pública em danos materiais de R$80.000,00 para cada demandante, danos morais a serem arbitrados, além de honorários de sucumbência para uma causa que atribuíram valor de R$400.000,00. Em suas razões o município argumenta que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela inibitória, que foi assegurada a ampla defesa com prazos iniciados em março de 2014, observado também o devido processo legal na medida que foi dado ciência aos interessados. Discorre que mesmo que os agravados conseguissem provar o longo período de ocupação, não lhes seria assegurado o direito a posse. Que age motivada pelo interesse público. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar neste momento. Examino. Tempestivo e adequado vou processá-lo no regime de instrumento. Observo que os agravados ajuizaram ação afirmando que foram notificados para desocupação dos imóveis em prazo exíguo, com ofensa a ampla defesa. Colho destes autos (a partir da fl. 89) que TODOS os agravados foram notificados a mais de ano acerca da ocupação ilegal de terreno público, razão pela qual alerto ao representante legal dos agravados que nos termos do art. 14 do CPC, é também dever do advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade. Sobre os documentos juntados pelo agravante não me parecem suficientes para reconhecer válidos todos os argumentos apresentados. Ressalto que não se trata de reconhecer o direito dos agravados em permanecerem ocupando espaço que, pelo menos em tese, deveria se destinar a calçadas, área de expansão da via, ciclovias, abrigos em ponto de ônibus, estacionamento recuado ou até mesmo os ¿parklets¿ tão bem recebidos pela população das cidades do Rio de janeiro e São Paulo. Longe disso, devo reconhecer que a capital do Estado há muitos anos vem sofrendo com uma cultura de ocupação irregular sem que a Administração exerça o poder de polícia que toda sociedade lhe outorgou. Acontece que o exercício do poder de polícia no Estado Democrático exige um mínimo procedimental para que a discricionariedade não atravesse a fronteira do razoável e do proporcional, e acabe avançando perigosamente no território da arbitrariedade. Os documentos juntados em fls. 89/126 não são suficientes para formar um processo administrativo adequado a pretensão da fazenda pública. Não consta, por exemplo, documento formal de instauração do procedimento com a devida manifestação da autoridade competente, no qual exponha motivadamente todas as circunstâncias relevantes e pertinentes, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo. Da mesma forma, não consta julgamento com decisão formal composta de relatório, fundamentação e decisão propriamente dita, emanada pela autoridade competente, tampouco, existe notificação dos interessados para abertura de prazo recursal aos interessados que desejarem. Considerando os documentos juntados neste recurso, não me parece que a Administração Municipal tenha observado os princípios norteadores do processo administrativo litigioso, em especial, o devido processo legal. Noutra banda, a tutela inibitória decretada foge dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, máxime considerando que os agravados, pelo menos em tese, ocupam indevidamente a via pública. Assim exposto, conheço do recurso para em juízo de cognição sumária, conceder efeito suspensivo parcial, reformando a decisão atacada determinando que o Município, através do seu representante legal, se abstenha de materializar qualquer ato de remoção dos imóveis ocupados pelos agravados, até que seja concluído o devido processo administrativo, e nele observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa efetiva, inclusive, se necessário o for, com a revisão dos atos praticados até aqui sob o signo da autotutela, entendendo desnecessária a cominação de multa neste instante processual. Intime-se pessoalmente o Secretário Municipal de Urbanismo e os agravados. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01340290-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003123-20.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNI CEZAR NAZARÉ DE FREITAS (PROCURADOR) AGRAVADOS: GERSON CHAVES DE OLIVEIRA; PEDRO VALDO RAAD BARRETO; CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA FONSECA; CLAUDIO DA COSTA COUTO; ANTONIO SERGIO SILVA ADVOGADO: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NAS...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Y.S.S.P., já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo regimental, com fundamento no disposto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 545 do CPC c/c art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissíveL (fls.104/109). Sustenta o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, visto que o carimbo de juntada e publicação de citação encontra-se presente na folha 22 v, apontando que na data de 27/03/2014. Ao final, requer seja realizado o Juízo de Retratação para dar seguimento ao agravo de instrumento, com a atribuição do seu necessário e urgente efeito suspensivo. Em caso de outro entendimento, seja o presente agravo apresentado em mesa, em regime de urgência, dado o periculum in mora já demonstrado no Agravo de Instrumento. É o Relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Compulsando os autos, observo que o agravo regimental interposto não foi assinado ou sequer rubricadas as folhas pelo procurador da parte agravante. Neste contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a falta desta formalidade impede o conhecimento do recurso, tendo-se o mesmo como inexistente. Sobre a questão, os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vício, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201330223350, Acórdão: 137182, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, DJe 29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE ASSINATURA NO RECURSO. ATO INEXISTENTE. Sendo requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não subscrito por advogado constituído nos autos é ato inexistente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70062814330, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/02/2015, Décima Sétima Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO ASSINADO. APÓCRIFO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A assinatura do procurador no recurso constitui formalidade essencial à admissibilidade, sem o qual não pode ser admitido por não possuir validade jurídica. 2. Intimado o procurador do recorrente para suprir a omissão este quedou-se inerte. 3. Recurso não conhecido. Sem custas e honorários. (TJ-DF - ACJ: 20140710060158 DF 0006015-07.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2014 . Pág.: 245) Destarte, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte e art. 557, § 1º caput, do CPC. P.R.I. Custas ex lege. Belém, 11 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02035113-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Y.S.S.P., já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo regimental, com fundamento no disposto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 545 do CPC c/c art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissíveL (fls.104/109). Sustenta o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, visto que o carimbo de juntada e publicação de citação encontra-se presente na folha 22 v, apontando que na data de 27/03...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (ARTIGO 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.
(2015.01315858-47, 145.206, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-23)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA...