AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Ante o disposto no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2- As contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3- Decisão impugnada em consonância com as teses firmadas pelo STF em sede de Repercussão Geral.
(2018.00401738-70, 185.354, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-02)
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AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Ante o disposto no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser apli...
PROCESSO Nº 2014.3.008537-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, da Constituição Federal, nos autos do agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, na qual contende com BANCO ITAUCARD S/A., contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de n.º137.037, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa restou assim construída: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ O recorrente anseia, em suas razões, pelo provimento do recurso especial, sob o argumento de que a jurisprudência pátria converge para a orientação de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte requerente. Sem custas ou porte de remessa e retorno. As contrarrazões não foram apresentas, conforme certidão de fl.119. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Recurso tempestivo e subscrito por advogados com procuração juntada aos autos, à fl.47. Preparo inexistente, porém, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é o objeto sobre o qual se funda o recurso. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o recorrente fundamenta o seu recurso no art. 105, inc.III, da CF/88. Contudo, não aponta exatamente sobre qual alínea do referido dispositivo baseia-se a sua insurgência. Além do mais, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal como supostamente violado. Tal constatação, de plano, poderia ensejar a negativa de seguimento do especial por ausência de regularidade formal. Contudo, em suas razões recursais, faz menção ao art. 7º da Lei n.º1.060/50 e art. 5º, inc. II, da CF, pelo que, vale ressaltar, que o recurso também não teria seguimento, sob esses argumentos. Quanto à suposta violação ao dispositivo da Constituição, conforme delimitação de competência estabelecida no art. 105, inc. III, da CF/88, importante destacar que o STJ, em sede de recurso especial, tem a missão precípua de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao art. 7º da Lei n.º1.060/50, cuja alegação do recorrente é a de que a impugnação à declaração de pobreza é ônus exclusivo da parte contrária, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça já declarou o entendimento de que a afirmação de pobreza, para efeitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, gera presunção juris tantum, podendo ser contraditada tanto pela parte adversa como pelo Juiz, de ofício, decorrente de fundadas razões. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg no AREsp 406.999/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 2. Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento somente é possível mediante o reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 338.242/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) Outrossim, não se pode olvidar que a análise sobre as razões que levam ao deferimento ou indeferimento da justiça gratuita, por envolver matéria fática e reexame de provas, encontra-se obstada pelo teor da súmula n.º07/STJ (ex vi, AgRg no Ag 1059378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; REsp 1019233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00864674-61, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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PROCESSO Nº 2014.3.008537-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, da Constituição Federal, nos autos do agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, na qual contende com BANCO ITAUCARD S/A., contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível Isolad...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor equivalente a R$ 1.197,95 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), desde o inadimplemento contratual até a data da efetiva entrega do imóvel. Diz que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Diz que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de arcar com o pagamento desses valores. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postula o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de liminar necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro tais requisitos nos autos. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com o agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, 1.197,95 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel. Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se o agravado estivesse necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivesse residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravantes. E isso não é o que ocorre nos autos, pois o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir. Na verdade, o pedido de lucros cessantes demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, já que se trata do mérito da demanda. Diante disso, vislumbro o fumus boni iuris em favor do agravante, pois não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja o recorrente obrigado a pagar o valor que ele entende devido. Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento atraso na entrega das obras indeferimento da tutela antecipada insurgência contra a não imposição à ré do pagamento de aluguel à autora como forma de indenização por lucros cessantes - não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC matéria de mérito que demanda larga dilação probatória e da formação da lide com o contraditório Recurso não provido. (TJSP. AI 2079653120128260000. Relator(a): Moreira Viegas. Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01/11/2012) Por outro lado, verifico que presente o periculum in mora, na medida em que o agravante está na iminência de sofrer um impacto patrimonial que não se revela oportuno. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., 10 de março de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00841675-91, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor equivalente a R$ 1.197,95 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), desde o inadimplemento contratual até a data da efetiva entrega do imóvel. Diz que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. D...
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), desde o ajuizamento da ação até a data da efetiva entrega dos imóveis. Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de arcar com o pagamento desses valores. Diante disso, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postulam o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de liminar necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro tais requisitos nos autos. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com o agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um apartamento n° 301 ¿ Bloco 01, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar aos agravantes que paguem ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor de R$2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel. Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se o agravado estivesse necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivesse residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravantes. E isso não é o que ocorre nos autos, pois o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir. Na verdade, o pedido de lucros cessantes demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, já que se trata do mérito da demanda. Diante disso, vislumbro o fumus boni iuris em favor dos agravantes, pois não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, sejam os recorrentes obrigados a pagar o valor que ele entende devido. Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento atraso na entrega das obras indeferimento da tutela antecipada insurgência contra a não imposição à ré do pagamento de aluguel à autora como forma de indenização por lucros cessantes - não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC matéria de mérito que demanda larga dilação probatória e da formação da lide com o contraditório Recurso não provido. (TJSP. AI 2079653120128260000. Relator(a): Moreira Viegas. Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01/11/2012) Por outro lado, verifico que presente o periculum in mora, na medida em que os agravantes estão na iminência de sofrer um impacto patrimonial que não se revela oportuno. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., 10 de março de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00841889-31, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), desde o ajuizamento da ação até a data da efetiva entrega dos imóveis. Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2012.3.027639-2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ARAÚJO CORRÊA E CIA LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.431. 2. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 3. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 4. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face ARAÚJO CORRÊA E CIA LTDA., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário da AINF/ICMS inscrita na dívida ativa em 23/05/1997. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente por não ter preenchido os pressupostos legais, do decurso do lapso legal, nem a inércia do titular do direito material, pois o Apelante foi diligente ao promover a ação e todos os atos que lhe competia. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 30). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: ?§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.?. No Recurso Especial n.º 1.102.431, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJe 01/02/2010, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual ?A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)?. Verifico que, após o ajuizamento da ação, o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso útil do Apelante, na medida em que a citação do devedor ocorreu em 11/05/1998, apesar de não ter sido lavrada a penhora, por falta de bens. O juízo determinou a manifestação do exequente (fls. 11), em razão da penhora infrutífera, o qual requereu a suspensão do feito (fls.12),o qual foi deferido pelo juízo (fls. 13). Em 19.05.2005 o exequente foi intimado a se manifestar, onde requereu novamente a suspensão do processo, tendo sido deferido pelo juízo aquo pelo prazo de 6 meses. Em 08.03.2006, o exequente requereu a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado e em 05.05.2006 o ente estatal requereu a inclusão no polo passivo os sócios da executada, bem como a citação dos mesmos. Entretanto, o juízo de piso não se manifestou acerca do requerimento do exequente, mas extinguiu o processo com resolução do mérito em 16.11.2011, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste contexto, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem impulso processual pelo exequente, fato apto a consolidar a prescrição intercorrente. Por oportuno, transcreve-se o citado artigo e seus respectivos parágrafos: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §2º Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ, também nesse sentido, determina que após a suspensão do processo, ordenada pelo juiz, por um ano, abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da LEF. Senão vejamos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Compulsando os autos, verifico não existir qualquer solicitação de suspensão deferida pelo Juízo recorrido, conforme determina o caput do art. 40, da Lei 6.830/80, para efeitos de contagem do prazo para se ver configurada a prescrição intercorrente. Diante disto, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante, por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário. Da detida análise dos autos, percebe-se que a Fazenda diligenciou de diversos modos para localizar o endereço e bens da empresa executada e de seus sócios, requerendo a expedição de ofícios a entidades bancárias para se verificar a existência de bens em seu nome, o que, de modo algum, poderia ser considerado como uma atuação inerte. Convém registrar o teor da Súmula 106, do STJ a qual dita: ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência?. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00704557-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2012.3.027639-2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ARAÚJO CORRÊA E CIA LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.4...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante que cessasse imediatamente a correção mensal do saldo devedor da unidade habitacional, objeto da lide, até a entregas das chaves do imóvel ao agravado, e que lhe ordenou o congelamento do saldo devedor para financiamento do imóvel pelo recorrido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os agravantes requerem o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Era que tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro : Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) A lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, uma vez que não comprovaram de que forma o decisório impactará negativamente em seus balanços econômicos financeiros a ponto de causar um grande desequilíbrio. Ademais, os agravantes, caso sejam vencedores da lide ao final do processo, pode se valer dos meios de cobrança judiciais para fazer valer o direito que entender devido. Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso II, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação . Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00841380-06, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante que cessasse imediatamente a correção mensal do saldo devedor da unidade habitacional, objeto da lide, até a entregas das chaves do imóvel ao agravado, e que lhe ordenou o congelamento do saldo devedor para financiamento do imóvel pelo recorrido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os agravantes requerem o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Era que tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, mere...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001807.69.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravantes: Construtora Leal Moreira e Imperial Incorporadora Ltda. (Adv. Carlos Roberto de Siqueira Castro e Outros) Agravados: Bruno Ribeiro Lopes e Tatiane Almeida de Freitas Lopes (Adv. José Maria Marques Maués Filho) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), até a data da efetiva entrega dos imóveis. Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de arcar com o pagamento desses valores. Diante disso, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postulam o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de liminar necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro tais requisitos nos autos. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com o agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um apartamento n° 301 ¿ Bloco 01, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar aos agravantes que paguem aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor de 1.500,00 (mil quinhentos reais), desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel. Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se os agravados estivessem necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivessem residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravantes. E isso não é o que ocorre nos autos, pois os agravados não comprovaram que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, estejam pagando aluguel de outro imóvel para residir. Na verdade, o pedido de lucros cessantes demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, já que se trata do mérito da demanda. Diante disso, vislumbro o fumus boni iuris em favor dos agravantes, pois não verifico a existência de prova inequívoca do direito dos agravados para que, neste momento, sejam os recorrentes obrigados a pagarem o valor que eles entendem devido. Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento atraso na entrega das obras indeferimento da tutela antecipada insurgência contra a não imposição à ré do pagamento de aluguel à autora como forma de indenização por lucros cessantes - não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC matéria de mérito que demanda larga dilação probatória e da formação da lide com o contraditório Recurso não provido. (TJSP. AI 2079653120128260000. Relator(a): Moreira Viegas. Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01/11/2012) Por outro lado, verifico que presente o periculum in mora, na medida em que os agravantes estão na iminência de sofrer um impacto patrimonial que não se revela oportuno. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., 12 de março de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00842791-41, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001807.69.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravantes: Construtora Leal Moreira e Imperial Incorporadora Ltda. (Adv. Carlos Roberto de Siqueira Castro e Outros) Agravados: Bruno Ribeiro Lopes e Tatiane Almeida de Freitas Lopes (Adv. José Maria Marques Maués Filho) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em...
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça a recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. A agravante pretende reforma da decisão alegando que possui direito a gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que a autora/agravante declarou que é o pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que o agravante possui condições de custar o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Nesse sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00841245-23, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça a recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. A a...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ¿ DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA CASTRENCE ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e prova inequívoca da verossimilhança das alegações. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCENIR DE JESUS BARBOSA RAMOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação de Reintegração a Cargo Público (Processo n.° 0013601-28.2013.814.0301), que se julgou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando o envio dos autos à Justiça Militar para processamento. Em suas razões de fls. 03/08, o Agravante sustenta que a decisão merece ser reformada tendo em vista que, seguindo previsão constitucional, a Justiça Militar Estadual tem competência apenas para julgar os militares estaduais que são integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares) e que, conforme determina o art. 125, §4º da CF, essa competência é restrita às ações judiciais contra atos disciplinares militares, ou seja, atos administrativos que possuem natureza peculiar, não se podendo entender que qualquer ato administrativo que envolva militar, por si só, tenha natureza disciplinar. Em seguida, expõe as razões para que seja reintegrado ao Cargo Público, visto que o PAD não obedeceu ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão que remeteu os autos à Justiça Castrense, e, no mérito, o total provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 09/13. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: ¿Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa¿ (Recurso de agravo e o ¿efeito ativo¿, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ocorre que, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o agravante não foi capaz de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de dano com a manutenção da decisão ¿a quo¿, enquanto se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, além do que não foram juntados documentos que comprovem qual foi a espécie de ação realmente proposta por ele e os seus fundamentos, necessários para a análise da competência. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que não satisfeitos os requisitos necessários. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Por fim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intimem-se o Agravante a fim de que, no mesmo prazo da resposta, lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia da petição inicial da ação intentada perante o juízo ¿a quo¿. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, à Procuradoria de Justiça para manifestação. P. I. e Cumpra-se. Por fim, determino a remessa dos presentes autos à Des a . Maria Filomena de Almeida Buarque, relatora preventa do feito, após o gozo de férias, para os fins de direito. Belém (PA), 03 de março de 201 5 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00817892-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ¿ DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA CASTRENCE ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da anteci...
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O agravante pretende reforma da decisão alegando que possui direito a gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é o pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que o agravante possui condições de custar o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Nesse sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00798838-77, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001441-30.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Camila Farinha Velasco dos Santos) Agravado: Augusto Pinheiro Martins Neto (Adv. Fernanda Alice Ramos Marques) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Augusto Pinheiro Martins Neto. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Estado do Pará procedesse a matrícula do agravado no Curso de Formação de Sargentos, após ser submetido a exames médicos e físicos, e, caso aprovado e preenchidos os requisitos, fosse promovido. O Estado do Pará alega que a concessão de tutela antecipada já está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, pois estão sendo disponibilizadas vagas para candidatos que não estão dentro do número de vagas por antiguidade, violando-se os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, além de estar sendo alterada a ordem administrativa. Informa que existe um número pré-determinado de vagas disponíveis para candidatos ao Curso de Formação de Sargentos, devendo haver a estrita observância da lista de antiguidade. Argumenta, ainda, que a limitação de vagas é ato discricionário da administração pública, autorizada por lei, não podendo o Poder Judiciário modificar os critérios de promoção nem interferir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação dos poderes. Requer seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada, até julgamento final do recurso. É o relatório necessário. Decido. O recurso preenche os requisitos determinados por lei, merecendo conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado que procedesse a matrícula do agravado no Curso de Formação de Sargentos. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. O cerne da questão cinge-se no fato de que, muito embora o agravado se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. Demais disso, urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, ¿O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos)¿. Sem embargo, é cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. No mesmo sentido é o que determina o Decreto nº 4.242/86, em seu art. 5º, § 1º, haja vista que as promoções devem ser efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. Em relação ao periculum in mora não há que se falar em deferimento do pleito em prol do Agravado, uma vez que, sequer vislumbra-se na hipótese a presença do fumus boni iuris, de vez que seus argumentos e a fundamentação jurídica do seu pedido estão totalmente divorciados do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não podem prosperar. Nesse sentido, trazemos à baila, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça. Vejam-se: Militar - Corpo de bombeiros - Promoção - Lei nº 5.250/85 - Antiguidade e merecimento - Necessidade de inclusão no quadro de acesso - Inexistência de vaga. 1. Os militares, sujeitam-se as regras estabelecidas na legislação a eles pertinentes, dependendo para sua promoção de requisitos, inclusive o da existência de vaga e inclusão no quadro de acesso. 2. Apelo conhecido e improvido. (Nº DO ACORDÃO: 62733; Nº DO PROCESSO: 200230004317; RAMO: CIVEL; RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; COMARCA: SANTARÉM; PUBLICAÇÃO:Data:09/08/2006 Cad.2 Pág.8; RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA) Assim, é indubitável que a existência de vagas limitadas para promoção aliada à prova de que o agravado consta na lista de antiguidade em posição inferior aos selecionados, retira-lhe a fumaça do bom direito necessária para concessão de liminar, pois não se vislumbra o alto índice de probabilidade no êxito da demanda, assim como não há qualquer risco de ineficácia da medida, caso seja concedida no julgamento de mérito do mandado de segurança, pois há previsão legal de ressarcimento por preterição. Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar concedida, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Belém/PA, 21 de outubro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza. Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 - PMPA. PROCESSO SELETIVO. DISPONIBILIDADE DE VAGAS. PROMOÇÂO POR ANTIGUIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 42, 43 e 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I. Somente serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas para o quadro de Auxiliares de Saúde. Promoção por antiguidade, onde será analisado o tempo de serviço de cada um dos que se candidatarem às vagas ofertadas. II. Ato administrativo em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. III. Recurso conhecido e provido. Unânime. Assim, entendo que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar na Ação proposta pelo agravado, de modo que a sua manutenção causará diversos prejuízos ao Estado. Ante o exposto, defiro a liminar, concedendo efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão combatida até decisão final do mesmo, nos termos dos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC, o que não impede que o feito seja sentenciado. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão e solicitando as informações necessárias. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para que oferte parecer, no prazo da lei. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00801222-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001441-30.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Camila Farinha Velasco dos Santos) Agravado: Augusto Pinheiro Martins Neto (Adv. Fernanda Alice Ramos Marques) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra decisão do...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por LUIZ ALEOMAR RIBEIRO NAZARENO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0052817-59.2014.0301, ajuizado contra o Estado do Pará, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 12/13): ¿(...) Assim, embora o candidato tenha preenchido os requisitos para a promoção para Sargento, isto não implica o seu imediato ingresso no curso de formação respectivo pelo critério de antiguidade (...). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ante a ausência de verossimilhança das alegações. Defiro o pedido de justiça gratuita.¿ Em petição inicial, o ora agravante, aduziu que é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará e que pretende ingressar no Curso de Formação de Sargentos/2014 (CFS/2014), menciona, ainda, mesmo possuindo os requisitos necessários, o demandado publicou o edital nº. 004 de 17/07/2014 sem que o seu nome constasse na relação dos cabos convocados pelo critério de antiguidade para participação no referido CFS/2014. Nas Razões recursais às fls. 04/09, refutou os argumentos lançados na decisão atacada, uma vez que de acordo com a lei, estando presentes todos os requisitos estabelecidos, independente da quantidade de vagas abertas e da dotação orçamentária e financeira do Estado, deverão ser promovidos os militares ao grau hierárquico superior que se enquadram na disposição legal. O agravante juntou documentos às fls. 10/56. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 18 de dezembro de 2014 (fl. 57). Em 13 de fevereiro de 2015 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fator superveniente (fl. 59). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 60). Vieram-me conclusos os autos em 25 de fevereiro de 2015 (fl. 61v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Melhor sorte não assiste ao agravante. A Lei Complementar estadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, como se nota dos seus arts. 43, §2º e 48: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). (...) Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Portanto, não basta que o cabo preencha os requisitos da Lei estadual nº 6.669/04 para participar do Curso de Formação de Sargentos. É necessário respeitar, concomitantemente, o quantitativo fixado na referida Lei Complementar: 600 vagas. Essa regra legal fora respeitada pelo Estado no caso sub judice, eis que, no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos/2014, ofertaram-se 550 vagas, sendo 250 pelo critério de antiguidade do quadro de policiais combatentes, 250 pelo critério de merecimento intelectual do quadro de policiais combatentes, 26 para o quadro de músico e 24 para o quadro de auxiliar da saúde. Ora, se o agravante ficou na lista de antiguidade em posição fora dos 250 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não estando entre os 250 mais antigos, resta, assim, não classificado. Ao que se percebe, o recorrente não logrou êxito na promoção por antiguidade nem por merecimento. Não pode, pois, inscrever-se no CFS. Destaco que a Lei e stadual Lei nº 6.669/04 é, hoje , a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia Militar e do Cor po de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças . O art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº 5.250/85 e determinou que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts. 2º, 5º e 10: Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Com efeito, apesar de o agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º, da Lei estadual n.º 6.669/2004, não vislumbro plausibilidade jurídica para a inscrição no curso de formação de sargento, porquanto, quando da obediência ao edital do certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto, ainda, que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa, especialmente, a resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina o art. 48, da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014) já citada: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Nota-se que no caso de inexistência de limitação de vagas, se colocaria em cheque a própria qualidade na formação daqueles que viessem a participar do CFS, em claro desrespeito ao princípio da eficiência na administração pública (art. 37, caput, CF/88), pois não o estado não teria condições orçamentárias, estrutura física e recursos humanos suficientes para proporcionar uma formação que atendesse com satisfação ao interesse público. A respeito do princípio da eficiência na administração pública, relevante colacionar o magistério de Hely Lopes Meireles: ¿o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.¿ Nessa senda, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no edital está de acordo com a legislação vigente. Aliás, essa matéria encontra-se pacificada pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte, da qual destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS APELANTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230075299, 128526, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201230077154, 140281, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 13/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. (201130238939, 135692, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO por ser manifestamente improcedente , para manter a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00802800-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por LUIZ ALEOMAR RIBEIRO NAZARENO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0052817-59.2014.0301, ajuizado contra o Estado do Pará, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 12/13): ¿(...) Assim, embora o candidato tenha preenchid...
PROCESSO N. 2013.3.027985-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: ARLINDO DINIZ MELO. ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO ¿ OAB/PA 5.745. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 96/98. EMBARGADA: ESTÂNCIA SÃO MIGUEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: WILLIAM MARTINS LOPES ¿ OAB/PA 18.297-A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLINDO DINIZ MELO em face de Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso e em ato contínuo reconheceu a prescrição da pretensão do agravante, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos para extinguir a ação de execução de honorários na origem, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, fixando ainda custas e honorários em 10% sobre o valor da causa pelo autor-agravante, os quais ficam suspensos de pagamento em razão do mesmo ser beneficiário da assistência judiciária. Aduz o embargante que a Decisão Monocrática merece reforma porque estaria omisso, obscuro e contraditório. Omissa porque não ocorreu prescrição na medida em que houve acordo entre as partes, informado ao juízo de piso através de certidão protocolada em 17/06/2011. Obscura porque não reconheceu o direito do advogado aos seus honorários e finalmente contraditória porque se baseou nas contrarrazões apresentadas às fls. 68/75 e não nas contrarrazões de fls. 99/103. Instada a se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 124. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente cabe asseverar que o embargante apresentou dois recursos de Embargos de Declaração. O primeiro apresentado às fls. 116/118, protocolado em 12/01/2015 e o segundo às fls. 120/122, apresentado em 15/01/2015. O princípio da unirrecorribilidade recursal prevê, a grosso modo, que é vedado recorrer da mesma decisão mais de uma vez, não devendo ser conhecido o recurso mais recente. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp 1.051.098/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe de 28/6/2011). Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 120/122. Quanto aos Embargos de Declaração de fls 116/118, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. A decisão embargada reconheceu a prescrição do direito do recorrente tomando por base os seguintes argumentos: ¿(...) Pois bem, é sabido que o prazo prescricional para o advogado mover ação buscando receber honorários é regulado tanto pelo art. 25 da Lei n. 8.906/94, como pelo art. 206, §5º, II do Código Civil atual, os quais estabelecem o prazo de cinco anos, que no caso inicia a contar do transito em julgado do processo que o causídico entende ter-lhe concedido honorários. Ora, o processo que motiva seus honorários transitou em julgado em 11/07/2001 (Certidão de fl. 53) e teve seus poderes revogados pelo Banco da Amazônia em 28/03/2000, conforme petição e procuração dos novos causídicos da casa bancária (fls. 77/78), ao passo que a presente execução de honorários apenas foi proposta em 18/02/2013 (fl. 10)¿. Portanto, a tese do embargante de que há contradição, obscuridade e omissão não merecem subsistir, já que a decisão analisou a questão da prescrição e de forma fundamentada baseou seu convencimento de forma contrária aos interesses do recorrente. Frise-se ainda que apesar da embargada ter apresentada duas contrarrazões ao Agravo de Instrumento foi analisada por esta magistrada apenas a primeira de fls. 68/75, tanto que a segunda foi juntada posteriormente a prolação da decisão agravada. Além disto, o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. O que o embargante visa, na verdade, rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. O art. 535 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão o STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto. Belém, 11 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00797896-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PROCESSO N. 2013.3.027985-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: ARLINDO DINIZ MELO. ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO ¿ OAB/PA 5.745. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 96/98. EMBARGADA: ESTÂNCIA SÃO MIGUEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: WILLIAM MARTINS LOPES ¿ OAB/PA 18.297-A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLINDO DINIZ MELO em face de Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL . DEFERIDA A LIMINAR PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE CONSIDERANDO A NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARKS ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória (fl. 51) do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Anulatória de Duplicata Mercantil c/c Danos Morais (Proc. 005924812.2014.814.0301), proposta pelo agravante em face de AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando o cancelamento do protesto vinculado à Duplicata de nº 56984758246, no valor R$30.487,19, protestada em desfavor da ora agravante, condicionado ao depósito do valor constante no título protestado, a título de caução. Em suas razões (fls. 04/23 ) , o Agravante apresenta a síntese dos fatos , expondo que a duplicata foi emitida de forma irregular vez que a empresa Agravada jamais entregou os serviços que originaram a emissão d o título , tanto que não possui o aceite por parte da empresa agravante, e por isso busca a anulação do protesto . No mérito, combate a questão da necessidade de prestar caução para que o protesto seja sustado, argumentando ser desnecessária es sa garantia uma vez se que trata de empresa renomada, que exerce suas atividades há mais de 20 anos em vários Estado s do Brasil. Destaca os prejuízos decorrentes do protesto do título, e arrola vários precedentes jurisprudenciais acerca da desnecessidade depósito de caução para o deferimento da tutela antecipada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para que seja afastada a exigência de caução para fins de sustação de protesto realizado em nome da Agravante. Juntou documentos de fls. 24/161. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 162). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém/PA que deferiu a tutela antecipada de cancelamento do protesto, condicionando, entretanto, ao depósito de caução no valor constante no título protestado (R$30.487,19). No presente caso, em que pese o respeito ao abalizado decisum do juízo de 1º grau, entendo que razão assiste ao agravante, na medida em que o depósito da caução não irá gerar qualquer efeito concreto caso a sentença julgue improcedente o pedido do autor, vez que não estamos diante de um processo executório que importará na condenação de pagamento, e, sim, de uma ação anulatória em que a decisão liminar determinou apenas o cancelamento do protesto, podendo ser revista a qualquer momento, sem nenhum prejuízo financeiro a ser suportado pela parte ré. Esse tema já foi objeto de decisão dos nossos Tribunais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE A JUSTIFICAR OS TÍTULOS. LIMINAR DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NAS CIRCUNSTÃNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, FORTE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70018180240, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 03/01/2007) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICA. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSÁRIA AO CASO CONCRETO. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70018025890, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/12/2006) Posto isto, verifica-se incorreta a decisão monocrática quanto a necessidade de depósito de caução para que seja cancelado o protesto, considerando-se que, no caso específico, a caução não se faz imprescindível. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada em relação à questão do depósito de caução , afastando a sua necessidade , mantendo o restante da decisão do juízo ¿a quo¿ por seu próprios fundamentos. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 06 de março de 201 5 . Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00781180-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL . DEFERIDA A LIMINAR PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE CONSIDERANDO A NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARKS ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória (fl. 51) do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Anulatória de Duplicata Mercantil c/c Danos Morais (Proc. 005924812.2...
PROCESSO N°0001159-89.2015.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO MOISES BATISTA DE SOUZA E RAFAEL DE SOUSA BRITO AGRAVADA D DAS S FERREIRA ME ADVOGADO ARTHUR DIAS DE ARRUDA RELATORA Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me conclusos para decisão os autos do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Eis a decisão vergastada: ¿(...) DESTA FEITA, com esteio nos arts. 126, 529 e 461, ambos do CPC, e art. 475 do Código Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 50, a qual deferiu liminarmente a reintegração de posse do veículo individuado nos autos pelo que determino ao REQUERENTE A IMEDIATA RESTITUIÇÃO, a Requerida, DO REFERIDO VEICULO, no prazo improrrogável de 48 h (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).¿. Nas razões recursais, aduz o agravante a impossibilidade em atender a decisão em face da alienação de referido veículo a um terceiro de boa-fé, após o devido cumprimento da liminar concedida Narra o agravante ter ingressado com Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em razão do agravado ter deixado de honrar com as obrigações ajustadas no contrato de arrendamento mercantil de veículo, o que culminou em sua resolução e na propositura da presente ação. Continua sua narrativa informando que, não obstante a contestação apresentada, onde a agravada alega irregularidades na notificação extrajudicial e requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ato contínuo, apresentou pedido de reconsideração. Assevera o agravante ser impossível atender a obrigação de fazer, face a alienação do veículo, em questão, a terceiro de boa-fé. Agravo recebido em sua forma de Instrumento, uma vez presentes o fumus boni iuris, pelo inadimplemento contratual, e o periculum in mora em razão de possível prejuízo irreversível quanto à multa diária para o cumprimento do determinado. Efeito suspensivo concedido para sobrestar os efeitos da decisão, até o julgamento final do recurso. Outrossim, reforça a impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial por força do Decreto Lei 911/69, por analogia, sendo impossível a revogação da medida liminar de reintegração de posse. Conheceu-se do recurso, determinando-se a intimação das partes para o contraditório e solicitando informações ao juízo de primeira instância (fls. 145-146) Manifestação sobre o agravo interposto às fls. 150-160 e informações prestadas pelo juízo de 1º grau às fls. 162. Sendo o que se tinha a relatar, passa-se à decisão. Com os autos em mãos, analisa-se, primeiramente, a alegação de lesão grave ou de difícil reparação do agravante em função da impossibilidade de cumprimento da decisão prolatada. Quanto a esta questão, há de se reconhecer que assiste razão ao agravante, haja vista o veículo em questão ter sido alienado a terceiro de boa-fé, antes da retratação da decisão, o que o torna refém da multa diária determinada. Entende esta Relatora que com a reintegração da posse, o agravante se tornou apto a dispor do bem conforme lhe aprouvesse, consoante o Decreto 911/69, art. 2o abaixo: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Senão vejamos: A liminar foi concedida ao agravante (fls. 127) em 30/06/2014, com a busca e apreensão do veículo (fls. 88) executada em 02/07/2014. A decisão revogatória da liminar foi proferida em 23/01/2015. Observa-se, portanto, que entre a concessão da liminar e a decisão de retratação, passaram-se quase 7 (sete) meses, tendo o bem, neste ínterim, sido alienado, conforme comprovado pelo documento de leilão acostado às fls. 142, dessa forma, verifica-se a total impossibilidade de cumprimento do determinado na decisão. Ademais, há entendimento por parte da jurisprudência, haja vista o Superior Tribunal de Justiça zelar pela proteção do terceiro adquirente, que reconhece ser válido o ato praticado, se demonstrada a boa-fé do adquirente no negócio jurídico. Por esta razão, acolhe-se os alegados fumus boni iuris e periculum in mora, para reformar a decisão quanto à incidência de multa diária pelo não cumprimento da determinação judicial. Passemos agora à análise da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso sub judice. O inadimplemento contratual caracteriza-se pelo total descumprimento da obrigação avençada, podendo o credor pleitear em juízo a sua resolução. Contudo, hoje em dia, tanto a jurisprudência quanto a doutrina pátria, preconizam uma nova alternativa, a da Teoria do Adimplemento Substancial. Por esta teoria, se grande parte do contrato foi cumprida pelo inadimplente, não se permite o desfazimento do contrato, impedindo o retorno das partes ao status quo ante. A doutrina fundamenta o adimplemento substancial como um adimplemento muito próximo do resultado final, excluindo-se o direito de resolução, pois a resolução contratual viria a ferir o princípio da boa-fé-objetiva. Quando o nascimento de uma obrigação jurídica depende da vontade dos sujeitos, diz ser uma obrigação voluntária. A celebração de um contrato enseja o nascimento de uma obrigação voluntária para ambas as partes, que devem cumpri-la em razão do princípio do pacta sunt servanda. Este é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, ou seja, ¿os pactos devem ser cumpridos¿. Para haver aplicação da teoria do adimplemento substancial, deve se analisar o caso em concreto a fim de verificar se o valor inadimplido é efetivamente irrisório, considerando o montante total da dívida contratada. No caso em tela, restou demonstrado que o montante ainda devido pela ora agravada não é irrisório a ponto de tornar aplicável a teoria do adimplemento substancial, não tendo se comprovado o esforço e a diligência da devedora para quitar integralmente o valor devido. O que se verifica é que a agravada não cumpriu com 7 (sete) prestações avençadas, o que não é irrisório quando se leva em consideração o número de parcelas contratadas, não lhe gerando o direito de aplicação da teoria sob análise. Assim, reforma-se a decisão agravada, para acolher o argumento da não aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por conseguinte, revogando-se a multa diária aplicada na decisão de 1ª instância. Pelo acima exposto, conheço do recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°, dando-lhe total provimento, consequentemente reformando decisão de 1° grau, nos termos de sua fundamentação. É como decido. Belém, 01/06/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01992511-07, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PROCESSO N°0001159-89.2015.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO MOISES BATISTA DE SOUZA E RAFAEL DE SOUSA BRITO AGRAVADA D DAS S FERREIRA ME ADVOGADO ARTHUR DIAS DE ARRUDA RELATORA Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me conclusos para decisão os autos do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DE REI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que move CLÁUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, na Ação de Modificação de Regulamentação de Visitas, processo nº 0041173-21.2010.814.0301, movida por MÁRCIA SOUZA LIMA, em favor da menor Ana Beatriz. O agravante relata que na ocasião da separação do casal foi homologado um acordo de visitação nos autos da ação nº 2009.1.111650-41, no qual estabelecia que o pai pegaria a criança na escola às terças e quintas, e ainda em finais de semanas alternados, iniciando aos sábados pela manhã (8h) e devolvendo aos domingos à noite (20hs). Relata que na inicial da ação de modificação de visitas a genitora alega que o pai estaria descumprindo os horários acordados para as visitações e prejudicando o estudo da criança, alega ainda que transporta a menor de carro sem o uso da cadeira de segurança adequado. Com base nas alegações da genitora, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada pretendida e modificou a visitação do pai a criança para finais de semanas alternados, pegando a criança no colégio às sextas feiras e devolvendo na segunda pela manhã, também no colégio. Irresignado com a decisão, o genitor interpõe o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a manutenção da visitação anteriormente acordada. Esta magistrada recebeu o recurso às fls. 315 e aplicou o efeito suspensivo, considerando que os documentos trazidos aos autos evidenciam um bom relacionamento entre pai e filha. Em contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, a genitora da menor expõe várias situações em que o pai teria sido irresponsável ao buscar a filha mais cedo na escola, prejudicando seu desenvolvimento escolar. Alega que a convivência é difícil, e que não há respeito sobre as regras e horários do direito de visitas acordado, nem mesmo sobre a decisão fixada pela Juíza de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão proferida pela Juíza de primeiro grau. Às fls. 446/448v, exarei decisão monocrática concedendo provimento ao recurso, para retornar a visitação acordada anteriormente. O agravante ingressou com Agravo Interno às fls. 451, alegando que a decisão monocrática não obedeceu o princípio da congruência, que o pedido inicial seria tão somente para restaurar as terças e quintas do direito de visitas, e somar a nova decisão de finais de semana alternados fixado pelo juízo da ação revisional. O recurso de Agravo Interno foi conhecido e negado provimento. O Agravante ingressou com Embargos de Declaração às fls. 460, e a embargada apresentou contrarrazões as fls. 473. É o relatório. Passo a decidir. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. De acordo com as informações da petição de fls. 478, conformada pelo Sistema LIBRA constato que a ação principal foi sentenciada, e o Juiz de primeiro grau determinou a guarda compartilhada da filha. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) Assim, resta prejudicado o presente recurso. ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com a homologação de um acordo, ocasionando a perda superveniente do objeto deste recurso. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 18 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.04846509-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que move CLÁUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, na Ação de Modificação de Regulamentação de Visitas, processo nº 0041173-21.2010.814.0301, movida por MÁRCIA SOUZA LIMA, em favor da menor Ana Beatriz. O agravante relata que na ocasião da separação do casal foi homologado um acordo de visitação nos autos da ação nº 2009.1.111650-41, no qual estabelecia que o pai pegaria a criança na escola às terças e quintas, e ainda...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INFORMAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SOBRE A ESCALADA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO NO MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ/PA, FATO QUE OCASIONA ABALO À COMUNIDADE RESIDENTE NA REFERIDA MUNICIPALIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. 1. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a decisão de decretação da prisão preventiva assevera a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando-se a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, assim como a necessidade de garantir a ordem pública em virtude da gravidade concreta do crime e da escalada quanto à prática tráfico de drogas ilícitas no município de Oeiras do Pará/PA, fato que abala a comunidade residente nessa municipalidade. 2. No Direito brasileiro, a concessão de medida cautelar diversa da prisão deve ser consentânea ao princípio da proporcionalidade, observando-se a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação (gravidade do crime, circunstâncias dos fatos e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme o caso), conforme inteligência do artigo 282 do Código de Processo Penal. 3. Nessa ordem de ideias, tanto a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão quanto a decretação da prisão preventiva devem observar os mesmos requisitos: fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação, sendo esse último requisito o verdadeiro fator de discrímen para o estabelecimento das medidas cautelares previstas no sistema processual penal brasileiro. 4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada em consonância com os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo importante sublinhar que a gravidade concreta do crime em apuração na ação penal torna inadequada a imposição de medida cautelar alternativa à prisão. 5. Ademais, segundo o artigo 321 do CPP não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 8 deste Egrégio TJE. Nesse contexto, é importante prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa por estar mais próximo dos fatos. Jurisprudência. 6. Ordem denegada. Unanimidade.
(2015.01085966-53, 144.531, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INFORMAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SOBRE A ESCALADA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO NO MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ/PA, FATO QUE OCASIONA ABALO À COMUNIDADE RESIDENTE NA REFERIDA MUNICIPALIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇ...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.301.1352-6 IMPETRANTE: EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. A impetrante ocupa cargo na Polícia Militar, enquadrada na área de saúde e também exerce o cargo de professora da área de saúde na Universidade do Estado do Pará ¿ UEPA, com compatibilidade de horários na execução de suas tarefas, entretanto, teve sua remuneração proveniente do cargo militar retida, sob a alegação de que não poderia ter duas rendas provenientes da mesma fonte pagadora, o que motivou a impetração da presente ação, objetivando ter assegurado o direito de acumulação dos cargos de natureza civil e militar, pugnando pela concessão de medida liminar determinando o pagamento da sua remuneração, referente ao exercício de sua cátedra militar. Às fls. 38/39 reservo-me a apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada. Após as informações (fls. 46/61), o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário, ratifica integralmente a manifestação do impetrado (fls. 62/63). Entendendo presentes os requisitos autorizadores, deferi a medida pleiteada (fls. 69 e 69v). Às fls. 86/87 o Estado do Pará ingressa com petição alegando que já vem cumprindo a determinação, sponte própria, com o pagamento da remuneração do cargo civil e o soldo do cargo militar, juntando documentos comprobatórios, aduzindo que desse modo ocorreu a perda superveniente do objeto do feito, requerendo a extinção da ação, com amparo no art. 267, VI, CPC. Relatado, decido. Com o presente writ, tenciona a impetrante ter assegurado o direito de acumulação dos cargos de natureza civil e militar, nos quais foi investida após aprovação em concurso público. Compulsando os autos, verifico às fls. 86/87 que o Estado do Pará pede a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto desta ação, eis que já vem cumprindo a determinação, por sua própria iniciativa, com o pagamento da remuneração do cargo civil e o soldo do cargo militar, juntando os documentos que comprovam o alegado, o que impender aferir que realmente a pretensão da impetrante com esta ação mandamental está satisfeita, e sendo assim, impõe-se a extinção da ação pela perda superveniente do objeto do writ. Ante o exposto, estando patente a perda superveniente do objeto deste mandamus, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Belém (PA), 05 de março de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2015.00729441-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.301.1352-6 IMPETRANTE: EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. A impetrante ocupa cargo na Polícia Militar, enquadrada na área de saúde e também exerce o cargo de profe...
Decisão Monocrática Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará, contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Amilton Cardoso Siqueira. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, para declarar a nulidade do ato de remoção do agravado e determinar seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas funções, no SAMU na cidade de Acará-PA, bem como o pagamento integral de sua remuneração relativa ao mês de outubro de 2014, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. O Município de Acará defende a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso. Alega a inexistência de direito líquido e certo do agravado, sendo necessária dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. Informa que o agravado se recusou a assinar sua transferência e teve diversas atitudes arbitrárias. Aduz que o valor da multa é desproporcional e a impossibilidade de sua aplicação na pessoa física dos administradores. Requer seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada, até julgamento final do recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório necessário. Decido. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança para declarar a nulidade do ato de remoção do agravado e determinar seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas funções, bem como o pagamento integral de sua remuneração relativa ao mês de outubro de 2014, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, já que ao Município de Acará apenas foi determinado que determinasse o imediato retorno do agravado ao local em que exercia suas funções, tendo em vista as alegações do agravado de que sua transferência ocorreu de forma arbitrária, motivada por perseguição política. No presente recurso, o Município de Acará não trouxe elementos que pudessem justificar a transferência do agravado, permanecendo, portanto, imotivada. Com relação à multa, tendo em vista que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave ao Município, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro : Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00742679-65, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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Decisão Monocrática Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará, contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Amilton Cardoso Siqueira. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, para declarar a nulidade do ato de remoção do agravado e determinar seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas funções, no SAMU na cidade de Acará-PA, bem como o pagamento integral de sua remuneração relativa ao mês de outubro de 2014, sob pena...
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O agravante pretende reforma da decisão alegando que possui direito a gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é o pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que o agravante possui condições de custar o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Nesse sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00738882-10, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O...