ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2011.3.015014-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA nº 14.011 e outra APELADA: ARTES PREDRA SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 ¿ Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-38) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 33) do Juízo de Direito em mutirão da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 35-38), o Apelante suscita que a decisão não deve prosperar, uma vez que não foram adotadas as providências para sua intimação pessoal, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. Requer o prequestionamento do art. 267, II, § 1º do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 42). O recurso fora distribuído em 12/7/2011 para relatoria da Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que se julgou suspeita, nos termos do art. 135, II, do CPC em 12/5/2014. Redistribuído em 15/5/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-38) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 33) do Juízo de Direito em mutirão da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, porque a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ. Adianto que o cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo para ilustração: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifico que a intimação fora determinada pelo diretor de secretaria para que o o banco se manifestasse acerca da certidão de diligência infrutífera do oficial de justiça. Ressalto ainda, que essa intimação fora realizada através da publicação no Diário da Justiça, logo, não fora feita de forma pessoal. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo). No caso em exame, observa-se não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente à apelação cível do Banco Bradesco, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 II
(2015.00910206-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2011.3.015014-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA nº 14.011 e outra APELADA: ARTES PREDRA SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 ¿ Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do a...
3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.021298-0 COMARCA DE CASTANHAL JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: BEZERRA E ARAÚJO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR O CONTRATO/TÍTULO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra a sentença que indeferiu a petição inicial do apelante tendo em vista o não atendimento ao despacho de emenda a inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC. Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, instruindo-a com os documentos de fls.07/46. O magistrado a quo proferiu despacho de fls. 47 determinando a emenda à inicial para: a) determinar a juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada por oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntar aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido; c) juntar ainda a cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicar endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. O juiz a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, uma vez que mesmo devidamente intimada a parte autora não cumpriu a diligencia tempestivamente, além de não ter cumprido os itens a, b e d do despacho inicial. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 75/92) aduzindo que juntou o instrumento de protesto efetivado no ofício de protesto de títulos cambiais na comarca de castanhal, mesmo domicílio do devedor. Diz ser desnecessário juntar o AR, pois o cartório efetivou pessoalmente a notificação, atingindo a sua finalidade jurídica. Alega que o item ?d? do despacho de emenda a inicial é apenas uma formalidade, que não era indicado indicar uma pessoa na comarca de Castanhal, pois o representante indicado pelo apelante, embora residisse em Belém, tomaria todas as providencias necessárias após a apreensão e busca do bem. Diz que embora tenha protocolado petição fora do prazo assinalado pelo juiz, não permaneceu inerte, tendo o juízo a quo agido com rigor excessivo. Além do mais, alega que o juiz não observou o princípio da economia processual. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 96). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Verifica-se que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que determinou a emenda à inicial. Diante do comando judicial duas possibilidades surgiram: cumprir a decisão judicial emendando a inicial ou ingressar com agravo. No entanto, permaneceu a parte inerte quanto às duas possibilidades, ou seja, não emedou a ação cumprindo o determinado pelo juízo a quo, nem interpôs agravo de instrumento para discutir a decisão interlocutória. Assim, tem-se que a parte conformou-se com a decisão e perdeu a oportunidade processual de insurgir-se contra o ato judicial, ocorrendo a preclusão lógica da matéria. Ademais, vê-se que a sentença ora recorrida nada mais fez do que impor ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Nestes moldes, a sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito apenas aplicou o efeito lógico do descumprimento da decisão, já que o MM. Juiz entendeu pela inépcia da inicial em razão do não atendimento da determinação de emenda para: a) juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada por oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntada aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido; c) juntada da cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicação de endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. Há, no caso, evidente preclusão, não sendo regular o debate de matéria já pontuada e decidida anteriormente. Repita-se, a parte autora haveria de ter recorrido da decisão de fl. 47 que determinou a emenda da inicial, que, por força de artigo expresso de lei, caso não atendida, conduziria ao indeferimento da inicial que, ante a inércia da parte, houve por bem em aplicar o efeito jurídico destacado e extinguir o processo, sem julgamento do mérito. O recurso agora interposto debate matéria preclusa, sendo, ainda, a atitude do apelante, que aceitou a decisão que determinou a emenda, por não ter sido atacada a tempo e modo, violadora da proibição do venire contra factum proprium. Assim, nestes termos, se a apelante aceitou a decisão de fl. 47 não pode se insurgir contra a sentença que apenas reafirmou os termos daquela decisão, reconhecendo a inépcia da inicial da ação de busca e apreensão por falta dos originais do contrato que embasa a demanda. Em razão da preclusão lógica, impossibilitada a irresignação do apelante, faltando-lhe interesse em promover a discussão da questão nesta instância revisora. O Professor Fredie Didier Junior, explicando a preclusão lógica fornece exemplo que bem se adéqua ao presente caso: "É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), na forma do art.503, CPC" (http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=265). Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 284 que O juiz está autorizado a extinguir o feito, no caso de não cumprimento da decisão judicial. Deste modo, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Senão vejamos: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Coadunando o entendimento aqui esposado, colaciono a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do REsp 671986/RJ"> REsp 671986/RJ">STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. In casu. não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. 4. Recurso especial desprovido. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA). Neste mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Determinada a emenda da inicial e transcorrido in albis o prazo sem o seu cumprimento, opera-se a preclusão temporal, devendo ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10388080208399001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. SE O AUTOR É DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL E NÃO O FAZ, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA. PRECEDENTES DO C.STJ. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (TJ-DF - AGR1: 20110410095832 DF 0009370-39.2011.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2013 . Pág.: 94). Dessa forma, precluído o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação, não merece reforma a sentença de extinção do feito. Pelo exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00629460-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.021298-0 COMARCA DE CASTANHAL JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: BEZERRA E ARAÚJO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR O CONTRATO/TÍTULO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO REC...
PROCESSO Nº 0001624-98.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TERRA SANTA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dórea Dacier Lobato AGRAVADO (A) (S): ELSON BARBOSA GENTIL e JUVENCIO OLIVEIRA BRITO FILHO. Advogada: Drª. Lidiane Braga Corrêa ¿ OAB/PA nº 15.398. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão(fls. 25-27) do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Elson Barbosa Gentil e Juvencio Oliveira Brito Filho - Processo nº 00042433920148140128, concedeu antecipação de tutela determinando que o Requerido proceda à matrícula dos autores no Curso de Formação de Sargentos, após serem submetidos a exames médicos e físicos, e que não sofram qualquer discriminação durante e após o período letivo do curso, tratando-os em igualdade de condições com seus pares, inclusive, caso aprovados no curso e preenchidos os demais requisitos legais, sejam promovidos. Alega o Agravante que a decisão está causando lesão grave e de difícil reparação, na medida em que estão sendo disponibilizadas vagas para candidatos que não estão dentro do número de vagas ofertadas pelo critério de antiguidade, tampouco lograram êxito pelo critério de merecimento intelectual. Assevera que a decisão representa violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, além de estar alterando a ordem administrativa. Alega que o agravado Elson Barbosa gentil sequer realizou inscrição no CFC/2014, contrariando o item 5 do edital, e que o Recorrido Juvêncio Oliveira Brito Filho, embora tenha realizado sua inscrição, não foi relacionado entre os 250 cabos mais antigos, posto que ocupa a posição 2.627º na lista de antiguidade. Ressalta que os 250 cabos mais antigos na corporação, selecionados pelo critério de antiguidade, não tiveram que se submeter a nenhum exame intelectual, ao contrário do que fora consignado na decisão atacada. Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida. Junta documentos às fls. 21-205. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelos ora agravados. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados ao entendimento jurisprudencial deste TJPA no sentido de que é possível a Administração Pública limitar o número de inscritos no Curso de Formação de Sargentos, atendendo ao princípio da eficiência e visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do erário. Ressalto que o Edital nº 001/2014 ¿ CFS PM/2014 (fls. 138-144) estabelece no item 3.4 que o critério adotado para classificação dos candidatos e preenchimentos das vagas será a ordem rigorosa de antiguidade, inexistindo qualquer exame intelectual. Ademais, constato que os agravados não estão inseridos dentre os 250 cabos mais antigo, conforme lista de antiguidade de fls. 196-202. E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o a gravante será compelido a promover a matrícula dos agravados n o Curso de Formação de Sargentos 2014, sem que tenha disponibilidade de vagas para tal . Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém , 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00906097-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 0001624-98.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TERRA SANTA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dórea Dacier Lobato AGRAVADO (A) (S): ELSON BARBOSA GENTIL e JUVENCIO OLIVEIRA BRITO FILHO. Advogada: Drª. Lidiane Braga Corrêa ¿ OAB/PA nº 15.398. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão(fls. 25-27) do MM. Juízo de Direito da Vara Única da C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026152-5 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELANTE: TEREZA FREDI STEFANELLO APELANTE: CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO ADVOGADO : ARY FREITAS VELOSO APELADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO : ANTÔNIO FELIX TEIXEIRA NEGRÃO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA INDICAR O VALOR DEVIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos , o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo , sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 739-A § 5º do Código de Processo Civil) . 2. No caso dos autos não consta a presença de memória de cálculo que embase a alegação de excesso à execução, motivo pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Precedentes STJ. 4 . Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por TEREZA FREDI STEFANELLO E CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO , visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que, nos autos dos Embargos à Execução por Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0000204-97.2011.814.0130 , movida em desfavor d o Banco da Amazônia S/A , rejeitou liminarmente os embargos ante a inobservância do disposto no § 5º do art. 739-A do C ódigo de Processo Civil , condenando os apelantes em litigância de má-fé no valor referente a 1% sobre o valor da causa, indenização ao recorrido em 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A inicial de fls. 03-11 foi acompanhada de documentos às fls. 1 2 -55 , alegando o s recorrente s que firmaram 04 (quatro) contratos de financiamentos rurais, sustentando a ilegalidade dos juros cobrados, nos autos da obrigação de fazer em trâmite na comarca de Paragominas-PA, requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a procedência dos embar gos com a extinção da execução . Concessão do efeito suspensivo às fls. 63. Impugnação do embargado às fls. 85-100, requerendo em preliminar a rejeição dos embargos, bem como a ausência do valor o qual os embargantes entendem como correto, em desacordo com o § 5º do art. 739-A do CPC. No mérito, aduziu a impossibilidade de prorrogação dos contratos e a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, requerendo ao final a rejeição liminar dos embargos, improcedência dos embargos e condenação dos embargantes em litigância de má-fé por terem alterado a realidade dos fatos. Despacho às fls. 103 retira o efeito suspensivo aos embargos. Petição dos embarg antes às fls. 105-106 buscam o sobrestamento dos presentes embargos até o trânsito em julgado da ação ordinária em trâmite na Comarca de Paragominas. Sentença proferida às fls. 107-108 , rejeita liminarmente os embargos nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC e condena os apelantes em litigância de má-fé no valor referente a 1% sobre o valor da causa, indenização ao recorrido em 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apelação interposta às fls. 112-122 , requerendo a reforma da sentença quanto à rejeição liminar dos embargos e a condenação em litigância de má-fé. Além de alegar ter havido cerceamento de defesa. Às folhas 135-137, o Ministério Público se manifestou aduzindo não ter interesse público que justifique sua intervenção no processo. É o relatório essencial. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência de nosso tribunal. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e preparado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o desprovimento monocrático do recurso quando a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo. N a inicial de embargos à execução inexiste o memorial de cálculo dos valores que os apelantes entendem cobrar. Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência , em sede de embargos à execução fundado em excesso , de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o corret o , sendo que a ausência deste memorial ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução , nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC . Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, verif ico que a sentença vergastada não possui qualquer v ício que motive a sua reforma, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso para manter intacta a sentença vergastada em todos seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém , ( PA ) , 17 de março de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026152-5/ APELANTE: TEREZA FREDI STEFANELLO E CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO/ APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Página 1 /6
(2015.00890728-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026152-5 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELANTE: TEREZA FREDI STEFANELLO APELANTE: CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO ADVOGADO : ARY FREITAS VELOSO APELADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO : ANTÔNIO FELIX TEIXEIRA NEGRÃO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSU...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001166-81.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: WILSON GUIMARÃES DE CASTRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ ¿ OAB/PA nº 3163 AGRAVADO: NILA REGINA SIGGIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON GUIMARÃES DE CASTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, processo número 0035284-58.2012.814.0301, movida por NILA REGINA SIGGIA. Sustenta o recorrente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, pois a ¿ora agravada não fez prova de absolutamente nada do que foi alegado em sua inicial, ficando, por este motivo, as suas pretensões somente no `campo¿ das alegações, uma vez que não conseguiu comprovar nada em suas supérfluas e levianas ponderações¿. Objetiva, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo, devendo ser suspensa a audiência designada para o dia 17/06/2015 às 10h30, sendo, ao final, dando provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória de primeira instância a fim de que seja reconhecida a inépcia da petição inicial da agravada, suspendendo-se todos os efeitos produzidos pelo despacho prolatado pelo douto juiz a quo, e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Juntou documentos às fls. 12/475. Considerando a aposentadoria da Relatora Preventa Desa. Odete da Silva Carvalho, e a urgência na apreciação do presente feito, os autos foram redistribuídos à minha relatoria às fls. 480/481. É o relatório. Analisando o caso, converto o presente recurso em agravo retido. Com efeito, a Lei 11.187/2005 alterou a redação do art. 522 do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer que ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. Por conseguinte, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece também que o Relator ¿converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿. Sobre o assunto, Tereza Arruda Alvim Wambier leciona que ¿o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿, assinale ainda que ¿há situações em que, necessariamente, somente se haverá de admitir o agravo de instrumento, não devendo ser observado o regime da retenção¿ (in ¿Os Agravos do CPC Brasileiro¿, 4ª ed., 2006, p. 457). Assim, para que o recurso seja recebido na modalidade instrumental é imprescindível que o agravante demonstre que a decisão hostilizada possa causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois o agravo de instrumento somente pode ser analisado quando se tratar de questões realmente urgentes, o que não ocorre no caso em tela. A irresignação do agravante meramente se consubstancia no fato da agravada não ter juntado qualquer prova de suas alegações, fazendo somente a narrativa da história. Pois bem. Tenho que o sistema probatório brasileiro é composto por diversas modalidades de provas, tais como: depoimento pessoal, confissão, prova documental, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. Além dessas, são admissíveis outros meio atípicos de provas, destarte, mesmo que sem previsão legal, possibilitem ao juiz a verificação da existência ou não de determinados fatos. As provas podem ser diretas (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretas (documentos, testemunhas). A prova, "é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TAMALINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed.: RT, 2007, pág.407). Sendo assim, a prova tem a finalidade de permitir que o juiz acredite que tais fatos (alegados na relação jurídica objeto da atuação jurisdicional) sejam verídicos, e possibilite a formação da sua convicção. Conforme a lição da eminente Jurista Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, Editora Livraria do Advogado, 2.005, página 367): ¿A não-realização da prova, em tais casos, não permite a formação de um juízo de convicção, a ser selado pelo manto da imutabilidade, de que o réu não é o pai do autor. O que ocorre é mera impossibilidade momentânea de identificar a existência ou concluir pela inexistência do direito invocado na inicial.¿ Em que pese a requerente, na petição da Ação de Investigação de Paternidade, alegar que Helio Mota de Castro é seu pai, sem apresentar qualquer comprovação disso, entendo que não cabe extinção do processo sem resolução do mérito, pois neste tipo de demanda, a paternidade pode ser provada de variadas formas, a exemplo do requerido pela autora, mediante o depoimento dos réus e a realização de exame de DNA post mortem com a exumação do corpo. Assim, não se mostra razoável acolher a pretensão do agravante, pois acarretaria prejuízo à autora, que há um pouco mais de 2 (dois) anos aguarda um provimento judicial a respeito de sua paternidade, devendo, portanto, dar-se prosseguimento ao feito. Desse modo, não restou caracterizada a urgência para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, requesito sine qua non, do presente instrumento jurisdicional. Ademais, entendo ser oportuna a realização da audiência já designada para o dia 17/06/2015, a fim de o MM. Magistrado formar sua convicção a respeito da matéria. Portanto, julgar antecipadamente a lide, sem resolução do mérito, pondo fim ao processo, é anular todas as possibilidades da autora desvendar sua filiação, isto é, estaria comprovado a lesão grave e o dano irreparável a agravada e não ao agravante. Sobre o assunto, cito jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Caso em que não há demonstração de que a decisão guerreada possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois a conversão do recurso em agravo retido, (art. 522 do CPC) em conformidade com o disposto no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059169763, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. A possibilidade de que o deferimento ou indeferimento de produção de prova oral possa causar lesão grave ou de difícil reparação não se vislumbra de forma imediata. Ao invés, é coisa a ser vista apenas após a prolatação da sentença. Sem a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação iminente, de rigor a conversão do agravo de instrumento em retido. Inteligência do art. 527, II, do CPC. CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058997412, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/03/2014) Posto isto, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Intimem-se as partes na forma da lei. Publique-se. Belém, 17 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00893598-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001166-81.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: WILSON GUIMARÃES DE CASTRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ ¿ OAB/PA nº 3163 AGRAVADO: NILA REGINA SIGGIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON GUIMARÃES DE CASTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, processo número 0035284-58.201...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS APELADO : AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO PROCESSUAL DA FALTA DE INTRESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejada por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA . visando a reforma da sent ença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de Execução por Título Extrajudicial, processo nº 0002975-97.2009.8.14.0201 , ajuizado pela apelante , julgou extinto o processo com base no art. 267, VI do CPC , ante a falta de interesse de agir superveniente do exequente . Em síntese, a peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 07-16 , afirmando que a recorrente ingressou com a ação de execução de título extrajudicial em decorrência d a devolução , de cheques executados, sem provisão fundos, cujo o valor tot al é de R$ 2.910,95 (dois mil novecentos e dez rea is e noventa e cinco centavos), motivando pleito de citação do executado para efetuar o pagamento do valor exequendo. Sobredita citação do executado não foi realizada no processo. A d ecisão interlo cutória às fls. 19-20 que declara a prescrição do cheque nº 000353 , deu causa ao p edido de reconsideração às fls. 21-22 respeitante a ausência de prescriçã o, o que foi atendido à fls. 23. O rdinatório às fl s. 45, intimando o exequente a o recolhimento das custas judiciais e consequente preparo e expedição do mandado citatório. Custas recolhidas às fls. 46. O Ato ordinatório às fls. 57 , que intimou o exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça da Região Metropolitana de Belém , diante a negativa de endereço do executado, motivou a Certidão do Diretor de Sec retaria às fls. 52, apontando que o prazo para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça transcorreu in albis . Sentença proferida às fls. 55-56 , extinguindo o processo por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, VI do CPC. O Apelo traduz a afirmativa que o exequente não abandonou a causa; que o autor não foi intimado pessoalmente para se pronunciar sobre o interesse processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; que a extinção da presente ação sem cobrar o devedor configura enriquecimento ilícito, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento d o feito. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 86-87 informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos. Coube a esta relatora o feito por distribuição. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. A presente apelação visa à reforma da sentença que extinguiu o processo ante a falta de interesse de agir do exequente. Compulsando os autos, verifico que assiste raz ão a recorrente. Senão vejamos: O juízo a quo proferiu sentença às fls. 55-56, sob o argumento de que o advogado da parte autora foi intimado, através de Diário de Justiça e, não manifestou interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão expedida pelo Diretor de Secretaria. Desta forma, houve a extinção d o processo nos termos do art. 267, VI do CPC. Houve equívoco do magistrada de piso ao conceituar o i nstituto do interesse de agir. Sobre o tema em questão, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves , interesse processual ou interesse de agir, é interesse-adequação se refere à aptidão do provimento solicitado pelo autor para lhe fornecer uma tutela útil. Embora o direito processual não seja constituído por ações típicas, é necessário que o pedido formulado pelo autor seja apto a resolver o conflito apresentado na inicial . (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2011, p. 96.). Na presente demanda, se vê caracterizado o interesse de agir da parte exequente, na medida em que é credora do título executivo emitido pelo executado em seu favor . De outra banda para configurar o abandono da causa , é impre scindível a prévia intimação da parte pessoalmente, para informar se possui interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48 horas, conforme art. 267, § 1º do CPC . Neste sentido, confira-se as jurisprudências desta corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/09/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE E DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ERRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Exige a lei, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo exequente, que a intimação seja pessoal, ou seja, se dê na própria pessoa do exequente. II - A carta de intimação do exequente, neste caso, foi encaminhada para endereço errado, impedindo o conhecimento por ele da determinação para manifestar seu inter esse no prosseguimento do feito . III - E nula a intimação do autor e todos os atos subsequ entes, inclusive a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e VI do CPC. IV Recurso conhecido e provido. (TJ-PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/06/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Na mesma esteira, caminha o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267 , § 1º , DO CPC . SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267 , incisos II e III , do CPC ), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24556/MG. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 20/10/11) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 327394 SE 2013/0108445-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para desconstituir a sentença a quo que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir superveniente do autor e d eterminar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento . P.R.I.C Belém , PA, 1 7 de março de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0/APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS/APELADO: AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA Página 1 /5
(2015.00889832-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014029-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS APELADO : AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO...
PROCESSO Nº 0001437.90.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dra. Amanda Carneiro Raymundo AGRAVADO: ELIAS LIMA LUCAS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO 2014. INSCRIÇÃO. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 24-26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides (fls. 24-26), que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposto por Elias Lima Lucas- Processo nº 0000293-81.2015.8.14.0097, deferiu tutela antecipada para assegurar que o autor seja imediatamente matriculado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014,bem como, garantido ser submetido à inspeção de saúde, teste de aptidão física e demais atos necessários à conclusão do referido curso. Por último, determinou que o autor seja promovido a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Consta das razões (fls. 02/22), que o militar/agravado não figura entre os mais antigos na graduação de cabo no CFS/2014. Alega que a decisão atacada causa lesão grave e de difícil reparação, bem como, viola os princípios da isonomia, da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, vez que altera a ordem administrativa e traz no bojo forte carga do efeito multiplicador. Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.23-90. Às fls.93 e 93v. deferi o efeito suspensivo. Contrarrazões (fls.96-99). O Juiz ¿a quo¿ não prestou informações (fl.103). Parecer Ministerial (fls.105-112). RELATADO.DECIDO. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, a sentença foi prolatada em 25/06/2015, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposto por Elias Lima Lucas- Processo nº 0000293-81.2015.8.14.0097 cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts.267, VI e §3º ,329,459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil. EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO tutela jurisdicional eventualmente antecipada.¿ Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: ¿Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03049932-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PROCESSO Nº 0001437.90.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dra. Amanda Carneiro Raymundo AGRAVADO: ELIAS LIMA LUCAS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO 2014. INSCRIÇÃO. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato n...
PROCESSO Nº: 0001434-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GILVANEI COSTA GONÇALVES Advogada: Dra. Karla Noronha Tomaz AGRAVADO(S): ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GILVANEI COSTA GONÇALVES contra decisão (fl. 50) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária (proc. 0063052-85.2014.8.14.0301), indeferiu a antecipação da tutela. O Agravante informa que é portadora de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) e que após 17 (dezessete) anos dos primeiros sintomas a Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado veio a reformá-la por invalidez, através da Ata nº 002/2014. Assevera que não possui condições de trabalhar na função de policial militar nem tampouco em qualquer outro tipo de atividade civil, por isso requer a reforma integral, para que possa receber o auxílio invalidez, tendo em vista que não pode prover os meios de sua subsistência. Alega que estão presentes todos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Ao final requer a concessão do efeito ativo, para compelir o agravado ao pagamento do auxílio invalidez, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende obter por meio do efeito ativo, compelir o agravado ao pagamento do auxílio invalidez, e no mérito o provimento do recurso. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque, de início, verifico inexistir receio de dano irreparável, pois caso ao final venha ser julgada procedente a demanda, a Agravante poderá receber os valores atrasados. Ademais, há vedação legal expressa de concessão de liminar em se tratando de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.437/92 combinado com o art. 7, § 2º da Lei nº. 12016/2009. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo , encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 II
(2015.00906992-80, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº: 0001434-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GILVANEI COSTA GONÇALVES Advogada: Dra. Karla Noronha Tomaz AGRAVADO(S): ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GILVANEI COSTA GONÇALVES contra decisão (fl. 50) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária (proc. 0063052-85.2014.8.14.0301), indef...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000053-12.1999.8.14.0014 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: J E A FIGUEIREDO - ME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. 2. Não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido (Art. 15, Lei 5.010/66). 3. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ?julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição?. 4. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que extinguiu o feito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a inocorrência da prescrição do crédito tributário, que a demora no impulso processual ocorreu por culpa do poder judiciário. Requer a reforma da sentença a quo, devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.52). Esse é o relatório. Decido. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, há previsão de competência delegada no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ?julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição?. Note-se, exemplificativamente, aresto neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Correndo a execução fiscal proposta pela União Federal perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 70058071689 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2014) EMBARGOS DO DEVEDOR - FGTS - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DO JUÍZO FEDERAL - DECISÃO A QUO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal) (TJ-SC - AC: 20130691210 SC 2013.069121-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM RAZÃO DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO ESTAR OCUPADO PELA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL QUANDO DEVERIA SER PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COMPETENTE NOS TERMOS DO ART. 108, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I - O pólo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao ocupar um dos pólos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. II - A competência em razão da pessoa, da qual se trata in casu, é tipo de competência absoluta, que pode ser decretada de ofício pelo juiz, em qualquer momento e grau de jurisdição, não podendo sofrer prorrogação, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados, uma vez que o juiz que os praticou é totalmente incompetente para fazê-los, especialmente por se tratar de competência delineada constitucionalmente. III - Neste caso, a incompetência surgiu quando o juízo a quo, equivocadamente, encaminhou os autos com o recurso de apelação para este Tribunal de Justiça, quando o deveria ter feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o julgamento do referido recurso, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal de 1988. IV - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça estadual para julgar o presente recurso e determino a sua remessa à Justiça Federal, competente para julgá-lo. (201430160410, 139674, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Portanto, os recursos contra sentença proferida pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal delegada devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, falecendo competência a este Tribunal de Justiça Estadual. Pelo exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação e se determina a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Cumpra-se. Belém, 26 de fevereiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00629449-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000053-12.1999.8.14.0014 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: J E A FIGUEIREDO - ME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. 2. Não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido (Art. 15, Lei...
PROCESSO Nº 0001869-12.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Representante: Rodolfo Ishak Advogado (a): Dr. Luiz Ismaelino Valente AGRAVADA: MICHELLE BASTOS CAVALCANTE AGRAVADO: CHARLES HENRIQUE MIURA CAVALCANTE Advogado (a): Dr. Luiz de Carvalho Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Construtora Village Eireli contra decisão(fl.15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização (Proc.nº 0001869-12.2015.814.0000) recebeu a apelação no efeito devolutivo no que tange a tutela antecipada de fls. 47/49 e atribuindo-lhe duplo efeito às demais partes dispositivas da sentença. Consta das razões (fls. 02/39), que a agravante figura como ré na Ação Declaratória da Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela antecipada, em que são autores Mychelle Bastos Cavalcante e Charles Henrique Miura Cavalcante, na qual o MM juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a abusividade da clausula de prorrogação da entrega do imóvel e, por consequência, condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, mantendo-se a tutela antecipada nos termos acima expostos, modificando-a quanto a questão da correção de saldo devedor pelo IPCA. Relata que, inconformado com esta decisão interpôs recurso de Apelação, pugnando pelo seu recebimento no duplo efeito e pelo seu provimento para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação. Todavia, o MM Juízo decidiu por negar o duplo efeito ao recurso, sendo esta a decisão atacada e que afirma ser carecedora de reforma, pois tal negativa poderá até mesmo inviabilizar a conclusão da referida obra, ante o valor elevado a ser despendido para com os agravados, que obtiveram decisão determinando o pagamento título de lucros cessantes, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso até a efetiva data de entrega do imóvel. Requer seja concedida a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessã o de efeito ativo ao presente A g ravo para que seja atribuído duplo efeito ao recurso de Apelação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis : ¿Prova inequívoca não é a mesma coisa que `fumus boni juris¿ do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples `fumaça¿, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento¿. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) In casu, em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, bem ainda os documentos acostados, entendo a priori que, nesse momento processual, não resta configurada a verossimilhança das suas alegações a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado. Vê-se na sentença transcrita nos autos (fl.04) que a ora agravante, regularmente citada, deixou de contestar a ação, razão pela qual lhe fora aplicada a pena de revelia, sendo acolhidos os fatos articulados na inicial.` Observo ainda, que inicialmente foi deferida parcialmente a tutela antecipada, a qual restou mantida na sentença impugnada pelo recurso de apelação. Assim, o magistrado de piso recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo no que tange ao capítulo da sentença que mantém a tutela antecipada. E atribuiu o duplo efeito nas demais partes dispositivas da sentença. De outra banda, inexistem provas nos autos acerca de que, a negativa do duplo efeito à apelação poderá inviabilizar a conclusão da referida obra ante o elevado valor a ser despendido. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo , encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as Agravad as para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 III
(2015.00912004-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 0001869-12.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Representante: Rodolfo Ishak Advogado (a): Dr. Luiz Ismaelino Valente AGRAVADA: MICHELLE BASTOS CAVALCANTE AGRAVADO: CHARLES HENRIQUE MIURA CAVALCANTE Advogado (a): Dr. Luiz de Carvalho Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Construtora Village Eireli contra decisão(fl.15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1...
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O agravante pretende reforma da decisão alegando que possui direito a gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é o pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que o agravante possui condições de custar o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Nesse sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00906928-78, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 201 3 .3.0 32509-9 COMARCA DE ORIGEM : CASTANHAL APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO E OUTROS PROMOTORA: TATIANA FERREIRA GRANHEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO QUE TRANSPORTOU PARA COMARCA NÃO CONTÍGUA CRIANÇA SEM DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REQUEREU REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PERFEITO EM SUA FORMA. VALOR DA PENALIDADE ARBITRADO EM SENTENÇA. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA , em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo da 5 a Vara Cível da Comarca de Castanhal, que condenou a citada Empresa nas sanções punitivas dos arts. 83 c/c 251 do ECA, com aplicação de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em razão de transportar 03(três) crianças, menores impúberes, sem qualquer documentação de identificação ou autorização judicial para viajar . Consta nos autos, que no dia 21 de agosto de 2010, no Terminal Rodoviário da cidade de Castanhal, foi constatada a presença de 03(três) crianças no interior do ônibus da empresa recorrente, sem o documento de identificação, motivando a lavratura de auto de infração contra a empresa em evidencia, por ter infringido o Estatuto da Criança e Adolescente, respeitante a proteção à Criança e Adolescente. Intimada a se manifestar, a empresa autuada não o fez no prazo legal, conforme certidão da secretaria. O Ministério Público opinou pela procedência do auto de infração e consequente aplicação da penalidade administrativa. Com a apresentação de peça de defesa, foi determinado a remessa dos autos novamente ao Ministério Público para manifestação, tendo este ratificado integralmente o parecer anterior, opinando desta feita, pela procedência do auto de infração e consequente aplicação da penalidade administrativa. O magistrado julgou procedente o auto de infração e condenou o autuado ao pagamento de multa de 05(cinco) salários mínimos, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento). Inconformado, COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA interpôs recurso alegando que comprovou em sua defesa que o transporte das crianças se deu em companhia da figura paterna e da avó dos menores e, que o auto de infração faz constar os respectivos documentos e endereço dos menores, de modo que a agente de proteção ao menor permitiu que a viagem continuasse normalmente. Aduz que o Ministério Público não requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos fatos, conforme instrui o ECA, fato que motivou a não apresentação de testemunhas, cercando-lhe o direito de defesa. Prossegue afirmando que os fatos são irrefutáveis, pois apresentaram posteriormente os documentos dos menores que para tanto, estavam acompanhados de seus responsáveis, fato que inviabiliza o auto de infração. Alega ainda, que para os casos de infrações administrativas, há de ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, pois para viagem realizada na mesma unidade de federação, como no presente caso não se faz necessário autorização. Pede o provimento do recurso, a fim de ver reconhecida a inexistência da infração cometida, e/ou caso não seja esse o entendimento, requer a realização de instrução processual para apuração da realidade dos fatos. Contrarrazões às fls. 79/83. O recurso de a pelação foi recebido no duplo efeito. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual encaminhou os autos para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, e desprovimento do recurso. Coube-me a Relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Sem revisão, por força do art. 198, III da Lei 8.069/90. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência de nosso tribunal. Conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos por Lei Processual Civil . A sentença recorrida julgou procedente o auto de infração e condenou o autuado ao pagamento de multa de 05(cinco) salários mínimos, para o que pretende o apelante em sua peça recursal que seja reconhecida a inexistência da infração cometida, e/ou seja realizada instrução processual para apuração da realidade dos fatos. A apelante afirma que foi cerceado seu direito de defesa, na medida em que o Ministério Público não requereu realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos fatos, conforme prevê o ECA, não oportunizando a apresentação de testemunhas. Não assiste razão ao apelante. Vejamos, pois o art. 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente: ¿Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento¿. Verifica-se da leitura do dispositivo acima, o magistrado designa audiência de instrução e julgamento, quando necessário. No caso dos autos, o magistrado de piso considerou suficientes as provas constantes nos autos, decidindo, em conformidade com o art. 196 do ECA. Verifica-se não ter havido qualquer irregularidade no auto de infração, restando perfeito em sua forma, eis que lavrado por pessoa competente, assinado por duas testemunhas. No mesmo laudo se vê constar os dados das crianças e as circunstâncias que motivaram a autuação. Assim, encontra-se revestido de formalidade exigida por lei. (Lei 8.069/90, art. 194) . Nesta senda, a apelante é empresa de transporte de pessoas, conhece da inadmissão em transportar crianças sem documentação comprobatória para iniciar quaisquer viagens. Vejamos, pois o art. 83 da Legislação pertinente ao assunto: Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; (...) Em assim a empresa transportadora tem a obrigação de fiscalizar a documentação das crianças a ser transportada. . Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 83, § 1º, b, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Auto de Infração Administrativa lavrado contra empresa de transporte rodoviário em virtude do deslocamento para comarca contígua de prováveis pais que viajavam com filhos, sem qualquer documentação comprovando o parentesco . Exigibilidade Legal . A empresa de ônibus que transporta criança acompanhada de ascendente sem a prova documental do parentesco, ainda que comprovado o vínculo após o desembarque ou na instrução do processo, comete o ilícito administrativo previsto no art. 251, do ECA . As normas encartadas na Lei nº8.069/90, têm finalidade muito mais pedagógica do que repressiva. Objetivam, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças e, assim, conter o tráfico, sequestro e outros crimes perpetrados em desfavor de menores. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido Unânime. (ACÓRDÃO Nº TJE/PA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 20003003339-6. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.) Quanto ao valor da condenação arbitrado em sentença, entendo que o magistrado usou de convicção correta, adotou a pena com equilíbrio e justeza, tendo inclusive aplicado o disposto no art. 251 do ECA, a saber: Art. 251.Transportar criança ou adolescente por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Isto posto, CONHECO DO RECURSO E DESPROVEJO, para manter in totum a sentença recorrida. P.R.I.C Belém, (PA), 17 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.032509-9 / APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA / APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
(2015.00890350-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 201 3 .3.0 32509-9 COMARCA DE ORIGEM : CASTANHAL APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO E OUTROS PROMOTORA: TATIANA FERREIRA GRANHEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011718-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HELI MENDES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES APELADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEITADA. DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO NO MÉRITO . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejada por HELI MENDES DE LIMA JUNIOR , ora apelante, visando a reforma d a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém , que julgou procedente a A ção nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, bem como no art. 269, I do CPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0026045-77.2009.814.0301, movido em desfavor do apelante . Em síntese, a inicial foi acompanhada de do cumentos às fls. 05-18, afirmando que o recorrente cele brou contrato de alienação fiduciária do veículo KIA MOTORS, PLACA JVV5270, tendo o apelado se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 12/12/2008 e demais subsequentes , incorrendo em mora no valor de R$ 22.349,51 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). O Juízo de origem deferiu medida liminar às fls. 24-25 determinando a busca e apreensão do veículo, em cujo cumprimento se deu conforme Auto de Apreensão às fls. 29. A defesa de f ls. 31-39, reconhece o débito, porém alega que deixou de pagar as parcelas por dificuldade financeira. Réplica à contestação às fls. 63-74. Sentença p roferida às fls. 79-80, julgou a ação procedente, declarando rescindido o contrato e tornando definitiva a liminar de apreensão para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. O Apelo de fls. 83-100, argui em sede de preliminar, a ausência de notificação premonitória, e que, somente após aquele ato , poderia ser constituído em mora, requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência das condições da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. Suscitou também em sede de razões recurs ais que a cobrança de juros realizada em patamar acima do limite lega seja revista l . Às folhas 135-137, o Ministério Público se manifestou arguindo a ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no presente processo. Certidão de tempestividade do recurso e gratuidade processual às fls. 102. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência deste TJPA. Conheço do rec u rso de apelação interposto, eis que tempestivo e , desacompanhado de preparado tendo em vista que o recorrente encontra-se sob a égide da gratuidade processual. Em sede preliminar , não prospera a arguição de ausência da s condições da ação - notificação do devedor para constituí-lo em mora , uma vez que às fls. 15/16, há comprovação de que efetivamente o recorrente foi comunicado de seu débito por Cartório de Registro de Títulos e Documentos , por consequência, constituída está a mora. Rejeito sobredita preliminar . No que tange ao m érito verifico se tratar de inovação recursal não agregada a peça contestatória , posto que o momento oportuno para tais alegações seria a fase de defesa - contestação, conforme preceituam os artigos 300 e 303 do CPC, vejamos : Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...) Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Desta forma, tendo em vista que a alegaç ões meritórias não se enquadram nas hipóteses do art. 303 do CPC, e que deveria m ter sido formulada s na peça de defesa, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, configura -se em clara supressão de instâncias. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCELADA DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO PATAMAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (201330019650, 138961, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 10/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS, SENDO DESCABIDA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (200930160053, 138002, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 18/09/2014, Publicado:19/09/2014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TESE QUE SE CARACTERIZA COMO INOVAÇÃO RECURSAL. COMPRA E VENDA. VALOR CORRESPONDENTE AO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO QUE O SINAL SERIA PAGO EM DUAS PARCELAS. ANUÊNCIA DO DEVEDOR/APELANTE À CLÁUSULA CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REALIDADE QUE REVELA TER SIDO CUMPRIDO MENOS DE 50% DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 20/11/2014, 5ª CÂ MARA CIVEL ISOLADA) À vista do exposto , rejeito a preliminar de ausência das condições da ação, CONHEÇO DE RECURS O , por configurarem explícita inovação recursal e NEGO PROVIMENTO, confirmando a decisão de piso. P.R.I.C . Belém , PA, 17 de março de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011718-2/ APELANTE: HELI MENDES DE LIMA JUNIOR/ APELADO (A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Página 4 /4
(2015.00889597-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011718-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HELI MENDES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES APELADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSC...
PROCESSO Nº 0001043-83.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: OTÍLIA RODRIGUES CHAVES Advogado (a): Maria Emidia Rebelo de Oliveira AGRAVADO: ATLAS SCHIMDLER E OUTROS Advogado (a): Aline Cristina Silveira de Amorim e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência de peça obrigatória acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OTÍLIA RODRIGUES CHAVES, contra a decisão (fl. 08) do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos de Exceção de Incompetência. Afirma a recorrente que o ¿juízo a quo¿, ao indeferir o pedido de desarquivamento dos autos de exceção de incompetência (processo nº 0004463-30.2009.8.14.0000), estaria cerceando seu direito de defesa, ferindo as regras constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Agravante suscita a concessão da tutela antecipada, pois alega que com o indeferimento do referido incidente, a decisão lhe causará grave dano. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores (grifo nosso), sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Em análise dos autos, verifico que a Agravante deixou de juntar as procurações dos Agravados ATLAS SCHIMDLER e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PONTA NEGRA, peças de imprescindível importância para a correta instrumentalização do presente recurso Convém enfatizar que tal peça é fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva da Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1386743/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMENTA: AGRAVO LEGAL. FALTA DE APONTAMENTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Se destina o agravo legal previsto pelo artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, a demonstrar a ocorrência de violação ao artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil. Não havendo no recurso qualquer apontamento da violação mencionada, alternativa outra não resta, senão em negar provimento ao agravo legal. - Conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo deve ser instruída com todas as peças obrigatórias para análise do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0560.13.000126-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015) O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 VIII 1
(2015.00908501-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 0001043-83.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: OTÍLIA RODRIGUES CHAVES Advogado (a): Maria Emidia Rebelo de Oliveira AGRAVADO: ATLAS SCHIMDLER E OUTROS Advogado (a): Aline Cristina Silveira de Amorim e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência de peça obrigatória acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e ess...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002208-68.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILENA MARIA DA COSTA GANTUSS (ADVOGADA: OAB/PA Nº 10056) PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ AUTORIDADE COATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc... Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 12/03/2015 pela advogada Edilena Maria da Costa Gantuss (OAB/PA Nº 10.056) em favor de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ, sob o fundamento de ilegalidade na prisão do paciente haja vista o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Afirmou a ora impetrante que o paciente fora condenado à pena privativa de liberdade de 18 anos e 19 meses a ser cumprida em regime fechado. Asseverou que o ora paciente se encontra preso desde 09/09/2012 no Centro de Recuperação do Coqueiro (CRC) em Belém/PA. Relatou que o recurso de apelação interposto se encontra no gabinete da Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos que fora designada como relatora, com parecer do Procurador de Justiça Dr. Almerindo José Cardoso Leitão se manifestando pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do apelo em 27/06/2014. Pugnou, assim, pela concessão de liminar para o imediato do julgamento da apelação interposta, bem como para que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, pela confirmação da ordem (fls. 02/09). No dia 12/03/2015, foram os presentes autos distribuídos a minha relatoria para fins de apreciar a liminar pleiteada e para regular processamento do feito (fl. 33). É o relatório. Passo a decidir. Observa-se, de início, que esta Corte de Justiça não tem competência para processar e julgar o presente mandamus, eis que impetrado ante o suposto excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal nº 2014.045368972-2, de relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos. Com efeito, constata-se que, nos termos do art. 105 , I , c da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiças dos Estados, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Esta é a jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR E PROCESSAR HABEAS CORPUS CONTRA DESEMBARGADOR. ART. 105, I, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Nos termos do art. 105, I, c da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiças dos Estados. Ordem não conhecida. (TJ/BA, Des. Rel. Carlos Roberto Santos Araújo, Data de Julgamento: 03/10/2013). GRIFEI. Habeas Corpus. Alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação. Órgão jurisdicional incompetente para apreciação da ordem. Indeferimento in limine da impetração. (¿) Em consulta ao Sistema SAJ, observa-se que, de fato, foi interposta a referida Apelação junto a este egrégio Tribunal de Justiça, a qual, em 01/07/2013, foi inclusa em pauta para julgamento, sendo, inclusive, expedido ofício para a intimação do advogado dativo. Em tese, pois, a autoridade coatora passou a ser este Tribunal, o qual não é mais competente para julgar o presente feito. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. (TJSP ¿ HC 0142906-62.2013.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Criminal, Relator: Camilo Léllis, julgado em 22/08/2013) HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO - RECURSO AGUARDANDO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CRIMINAL - EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO - AUTORIDADE COATORA -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART 105 , INCISO I , ITEM C - PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. (¿) Ora, se houve apelação e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, eventual constrangimento ilegal não mais poderá ser atribuído à autoridade sentenciante, pela só razão que o conhecimento da matéria foi devolvida ao órgão ad quem, a quem competirá decidir eventuais pedidos ou incidentes processuais referentes ao caso, inclusive sobre a liberdade do paciente. De conseqüência, eventual constrangimento ilegal causado ao paciente deverá ser atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tal circunstância, de tudo e por tudo, fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer e julgar habeas corpus contra atos da corte estadual, na forma do disposto no Art 105 , inciso I , letra c , da Constituição Federal . (TJCE - Habeas corpus crime 3532036200480600000, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Maria Apolline Viana de Freitas, 02/03/2005) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. ATO DE DESEMBARGADOR. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 105 , I , c , da Constituição Federal de 1988, processar e julgar originariamente a ordem quando o coator for prevalece o comando declinando da competência para o Tribunal de Justiça, circunstância ocorrente porque não suficiente e devidamente instruído o habeas corpus. 3. Agravo regimental provido em parte, negada a liminar. (AgRg no HC 90341 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2007/0214516-7; Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Julgamento: 02/10/2007) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO. CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Muito embora não tenha havido impugnação da decisão via agravo regimental, o que de certa forma suprime a jurisdição do Colegiado a quo, o fato é que o art. 105 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal , estabelece a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o ato coator for de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado" (HC 61.536/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 11/12/06). 2. Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, sem a necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame. 3. Para o trancamento do inquérito policial, como requerido, necessária a análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é inviável na estreita via eleita do writ. 4. Ordem denegada. (HC 57105 / MS HABEAS CORPUS 2006/0072654-4; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 25/09/2007) Diante de tudo o quanto fora exposto alhures, não conheço do presente habeas corpus in limine ante a absoluta incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgá-lo. É como decido. Belém, 16 de março de 2015. Desa. Vera Araújo de Souza. Relatora 1 1
(2015.00872879-84, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002208-68.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILENA MARIA DA COSTA GANTUSS (ADVOGADA: OAB/PA Nº 10056) PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ AUTORIDADE COATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc... Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 12/03/2015 pela advogada Edilena Maria da...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.023398-6. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB. ARTHUR CORREA DA SILVA NETO. PACIENTE: ANDSON LOUZEIRO DE SOUSA. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Retomada de orientação do STJ no sentido de que devem ser restringidas as hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Arthur Corrêa da Silva Neto, Def. público, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDSON LOUZEIRO DE SOUSA, indicando como autoridade coatora o Juizo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Nas razões, relata o impetrante que o paciente foi sentenciado para cumprir pena no regime inicial semiaberto. Acrescenta que o mesmo ainda não logrou cumprir 1/6(um sexto) da pena impostate. Sustenta que, impor ao preso segregação de 1/6 da pena, para então encaminhá-lo ao regime aberto é medida que não é consentânea com o sistema progressiva nacional. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a confirmação da ordem, a fim de que o apenado possa se valer de seu direito de saída temporária. Liminar indeferida, à fl. 19. Informações prestadas às fls. 23/24. A Procuradoria de Justiça, opinou pela prejudicialidade do pedido de habeas corpus.(fls. 29/31). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O writ não merecer ser conhecido. O presente pedido de habeas corpus trata de incidente da execução, devendo ser resolvido na via própria ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Tal entendimento decorre da retomada de orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, voltou a decidir pela restrição das hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal, conforme se extrai do julgado abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DA ARMA E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUE INCIDA O AUMENTO NA PENA POR USO DE ARMA EM ROUBO. DESNECESSIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 4. Súmula n.º 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de redimensionar a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (HC 206.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 170.785/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Pelo exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00918197-27, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.023398-6. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB. ARTHUR CORREA DA SILVA NETO. PACIENTE: ANDSON LOUZEIRO DE SOUSA. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus...
PROCESSO Nº ° 0002065-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA) AGRAVADO: SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Pará (ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido expresso de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária Coletiva com pedido de tutela antecipada movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO PARÁ - SINTEPP (proc. n.º 0012359-71.2014.814.0051), que deferiu tutela antecipada determinando que o ora agravante ¿reestabeleça a jornada de trabalho dos vigias que ingressaram em seu quadro de servidores por meio do Concurso Público C-137/2007, lotando-os com carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)¿. O agravante alega, preliminarmente, a incompetência do juízo de Santarém, para processar a demanda, sob a alegação de que por se tratar de ação ajuizada por Sindicato, na condição de substituto processual, o foro competente seria o do local da sede do substituto e não da prestação dos serviços. Assim, considerando que o SINTEPP possui sede no Município de Belém, o foro competente seria o da comarca da Capital, pelo que requer a nulidade da liminar deferida por juízo incompetente. Sustenta, ainda, que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela em favor dos vigilantes. Aduz que os substituídos não tiveram aumento de carga horária sem o correspondente aumento remuneratório, tendo em vista que, não obstante o edital do concurso C-130/2007 e a Lei Estadual nº 5810/94 estabelecerem jornada de trabalho de 30 horas semanais, os contracheques juntados aos autos principais pelo Agravante demonstram que os vigias recebem remuneração mensal correspondente a 180 horas, além de 20 horas extras mensais, não havendo enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que todas as horas extraordinárias são devidamente remuneradas. Defende a legalidade do ato praticado pela administração púbica, em virtude da peculiaridade da atividade exercida pelos vigias necessitar de jornada de trabalho diferenciada. Alega, também, ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob o argumento de que os vigias percebem corretamente o pagamento de todas as horas extras trabalhadas, e de que na eventualidade de qualquer prejuízo financeiro, este seria reparado por meio de pagamento retroativo. Afirma que há evidente periculum in mora inverso. Nestes termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja cassada. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do recurso e passo à sua análise . Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Santarém, uma vez que conforme disposto no artigo 7º, § 2º do Estatuto do SINTEPP, suas Regionais tem autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nos municípios polos de sua circunscrição, sendo que o município de Santarém está na área de abrangência da Regional Oeste, conforme artigo 59, IV do referido Estatuto, não prosperando, portanto, a alegação de incompetência do juízo. Passando ao mérito do recurso, analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará reestabeleça a jornada de trabalho dos vigias que ingressaram nos quadros da SEDUC por meio do Concurso Público C-130/2007 em 30 horas semanais, a qual restou alterada pela Portaria de Lotação nº 509/2014 ¿ GS/SEDUC, que fixou a jornada de trabalho dos referidos servidores em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, correspondendo a uma carga horária semanal de 36 horas, o que provocou aumento de jornada, em detrimento daquela fixada no Edital do Concurso, sem a respectiva compensação salarial. Neste sentido, imperioso destacar que o assunto em discussão neste agravo, corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet que assim está descrito: ¿aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória¿, já tendo sido julgado o mérito do Recurso extraordinário ARE nº 66010/PR, Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe de 19/02/2015, no qual na conclusão do julgamento, restou reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos,nos termos da seguinte ementa: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ¿aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória¿. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Assim, denota-se que a decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência dominante do STF, haja vista o julgamento pelo Pleno da Corte Suprema, inclusive, em regime de repercussão geral, de modo que, não há o que modificar na decisão impugnada. Com efeito, na hipótese dos autos o próprio agravante reconhece o aumento da jornada de trabalho superior ao estabelecido pelo Edital do concurso C-130/2007, uma vez que afirma que tem feito pagamento de horas extras aos servidores, ou seja, reconhece a modificação do horário sem a devida contraprestação salarial. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.00876366-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PROCESSO Nº ° 0002065-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA) AGRAVADO: SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Pará (ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido expresso de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferi...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.302.7057-4 IMPETRANTE: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO IMPETRANTE: CHALEI GOMES DE SOUZA MIRANDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 - TJE IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO VUNESP DECISÃO MONOCRÁTICA ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO e CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO nº 002/2014-TJE (PORTARIA nº 2175/2014-GP) e BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO VUNESP. Alegam os impetrantes que participaram de concurso público para ingresso no Tribunal de Justiça do Estado, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário, especialidade Direito, certame este organizado pela Fundação VUNESP e dividido em três etapas. Divulgado o edital da segunda prova (redação), os impetrantes não satisfeitos com as notas alcançadas, e visando a modificação das mesmas via recurso administrativo, não tiveram vistas da prova de redação, porquanto os impetrados não permitem acesso à prova, embasando o indeferimento no item 16.13 do edital do certame, que veda vistas da prova, sendo que sem acesso a prova e aos critérios de correção, ficaram impossibilitados de recorrer. Assim sendo, recorreram ao Judiciário por meio da presente ação mandamental, com pedido de liminar, visando obter: a) exibição da prova de redação dos mesmos; b) reabertura de prazo para interposição de recurso/revisão; c) mencionar-se quais os critérios utilizados na correção da prova dissertativa; d) apresentar-se a fundamentação legal (discurssiva, textual, linguística e pedagógica) por ocasião do julgamento dos recursos apresentados contra a prova de redação; e) abstenção da divulgação do resultado dos recursos da prova de redação, até que seja oportunizado aos impetrantes a vista da prova, a menção dos critérios utilizados na correção da prova dissertativa, a fundamentação legal (discursiva, textual, linguística e pedagógica) e seja oportunizada a reabertura de prazo recursal aos impetrantes e f) exibição do processo administrativo que rege o certame, incluindo a prova de redação dos requerentes, na forma do art. 6º, §1º da Lei 12.016/2009. Às fls. 139/140v deferi parcialmente a liminar requerida, determinando a exibição da prova de redação aos impetrantes; a reabertura do prazo para interposição de recurso, bem como a abstenção de divulgação do resultado dos recursos da prova de redação até que fosse oportunizado aos impetrantes a vista da prova e a reabertura do prazo de recurso. À fl. 183/201v a impetrada FUNDAÇÃO VUNESP peticiona aduzindo que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista que a grande específica da correção da prova de redação e o espelho da prova de redação de cada candidato estão disponíveis para consulta; que houve a reabertura do prazo para a interposição de recurso contra a nota da prova de redação, assim como a disponibilização do pedido de fundamentação da resposta do recurso. Desse modo, entendendo que tais fatos acarretam a perda do interesse processual por parte dos impetrantes, tornando-os carecedores de ação, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos previstos no art. 267, VI do CPC. Relatado, decido. Com o presente writ, tencionam os impetrantes ter assegurado o direito de acesso a prova de redação dos mesmos em concurso público, bem como a reabertura de prazo para interposição de recurso. Compulsando os autos, notadamente a petição da Fundação Vunesp constante às fls. 183/201v, verifico assistir razão à impetrada, posto que o presente writ foi impetrado para garantir aos impetrantes a exibição da prova de redação; a reabertura do prazo para interposição de recurso, bem como a abstenção de divulgação do resultado dos recursos da prova de redação até que fosse oportunizado aos impetrantes a vista da prova e a reabertura do prazo de recurso e considerando que a impetrada providenciou o requerido, impende aferir que a pretensão dos impetrantes com a presente ação mandamental está satisfeita, e sendo assim, impõe-se a extinção da ação pela perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, estando patente a perda superveniente do objeto deste mandamus, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Belém (PA), 16 de março de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.00862257-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.302.7057-4 IMPETRANTE: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO IMPETRANTE: CHALEI GOMES DE SOUZA MIRANDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 - TJE IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO VUNESP DECISÃO MONOCRÁTICA ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO e CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO nº 002/2014-TJE (PORTARIA nº 2175/2014-GP) e BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO VUNESP....
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.030632-9. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB.: ARTHUR CORREA DA SILVA NETO. PACIENTE: CHARLES ARAÚJO GAIA. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Retomada de orientação do STJ no sentido de que devem ser restringidas as hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Arthur Correa da Silva Neto, Def. público, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CHARLES ARAÚJO GAIA, indicando como autoridade coatora o Juizo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Nas razões, relata o impetrante que o paciente foi condenado para cumprir pena no regime inicial semiaberto. Acrescenta que o sentenciado ainda não logrou cumprir 1/6(um sexto) da pena imposta. Sustenta que, impor ao preso segregação de 1/6 da pena, para então encaminhá-lo ao regime aberto, é medida que não é consentânea com o sistema progressiva nacional. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a confirmação da ordem, a fim de que o apenado possa se valer de seu direito de saída temporária. Liminar indeferida, à fl. 20. Informações prestadas às fls. 25/26. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do pedido de habeas corpus.(fls. 31/36). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O writ não merecer ser conhecido. O presente pedido de habeas corpus trata de incidente da execução, devendo ser resolvido na via própria ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Tal entendimento decorre da retomada de orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, voltou a decidir pela restrição das hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal, conforme se extrai do julgado abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DA ARMA E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUE INCIDA O AUMENTO NA PENA POR USO DE ARMA EM ROUBO. DESNECESSIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 4. Súmula n.º 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de redimensionar a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (HC 206.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 170.785/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Pelo exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00923663-22, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.030632-9. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB.: ARTHUR CORREA DA SILVA NETO. PACIENTE: CHARLES ARAÚJO GAIA. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.029425-1. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB.: CAIO FAVERO FERREIRA. PACIENTE: PAULO ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Retomada de orientação do STJ no sentido de que devem ser restringidas as hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Caio Favero Ferreira, Def. público, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO, indicando como autoridade coatora o Juizo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Nas razões, relata o impetrante que o paciente foi condenado pela prática de crime comum, devendo cumprir a pena estabelecida no regime inicial semiaberto. Acrescenta que o sentenciado ainda não logrou cumprir 1/6(um sexto) da pena impostate. Sustenta que, impor ao preso segregação de 1/6 da pena, para então encaminhá-lo ao regime aberto é medida que não é consentânea com o sistema progressiva nacional. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a confirmação da ordem, a fim de que o apenado possa se valer de seu direito de saída temporária. Liminar indeferida, à fl. 13. Informações prestadas às fls. 22/23. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do pedido de habeas corpus.(fls. 33/38). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O writ não merecer ser conhecido. O presente pedido de habeas corpus trata de incidente da execução, devendo ser resolvido na via própria ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Tal entendimento decorre da retomada de orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, voltou a decidir pela restrição das hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal, conforme se extrai do julgado abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DA ARMA E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUE INCIDA O AUMENTO NA PENA POR USO DE ARMA EM ROUBO. DESNECESSIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 4. Súmula n.º 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de redimensionar a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (HC 206.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 170.785/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Pelo exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00923689-41, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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