PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002775-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JURUTI (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI) AGRAVANTE: F.C.M (DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS HÉLVIA SOCORRO FERNANDES DE CASTRO PEREIRA) AGRAVADO: A.L.O.M ¿ REPRESENTANTE M.P.O (ADVOGADO EDNER VIEIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por F.C.M, por intermédio da Defensora Pública do Estado do Amazonas Hélvia Socorro Fernandes de Castro Pereira contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, na Ação de Alimentos (proc. n.º 0005346-13.2014.8.14.0086), que arbitrou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente em prol de A.L.O.M, representada por sua genitora M.P.O. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-10), cópia da decisão agravada (fl.11), Carta de citação e intimação postal (fl.12), Cópia da inicial (fls. 14-20) e Cópia dos documentos que instruíram a inicial (fls. 21-44). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, dentre os documentos anexados a os autos, não há certidão da respectiva intimação , motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)¿. Além disso, sem a certidão da intimação resta prejudicada a verificação de tempestividade do recurso, uma vez que a decisão agravada é datada de 11/12/2014 e a interposição do recurso ocorreu em 08/04/2015, ou seja, após o lapso temporal legal previsto no art.522 do CPC para interposição do presente agravo. Sobre a necessidade da Certidão de Intimação, pronunciou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 421344/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 30/03/2015) Diante desse quadro, ausente a certidão de intimação, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01132526-53, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002775-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JURUTI (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI) AGRAVANTE: F.C.M (DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS HÉLVIA SOCORRO FERNANDES DE CASTRO PEREIRA) AGRAVADO: A.L.O.M ¿ REPRESENTANTE M.P.O (ADVOGADO EDNER VIEIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por F...
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002605-30.2015.814.0000 (fls. 92/106) interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL -, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. art. 235 e ss., do Regimento Interno desse Sodalício, em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora, que converteu o agravo de instrumento sub judice em agravo retido. Destaco que, de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 527 do CPC, ¿a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar¿. Dispõe esses incisos que o relator poderá [II] converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; [III] atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Destarte, conforme previsão legal, descabe a interposição de agravo regimental de decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, razão pela qual não recebo o presente agravo. De fato, não há divergência quanto à irrecorribilidade das decisões monocráticas fundadas no art. 527, II, do CPC, sendo esta a nova roupagem do agravo no sistema processual brasileiro. À guisa de amparo doutrinário, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: Como se observou acima, em decorrência da Lei 11.187/2005, impõe-se, como regra, a forma retida do agravo, ficando o agravo de instrumento reservado apenas para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas no art. 522, caput, do CPC. Além disso, foi eliminado o agravo antes cabível contra a decisão do relator que determinava a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Não bastasse, a recente Reforma também vedou, expressamente, a recorribilidade da decisão do relator relativa à antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. ("Os Agravos no CPC Brasileiro", Editora RT, 4ª edição, 2006, páginas 406/407) O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é o da impossibilidade de manejo de agravo regimental em face da decisão de relator que converte o agravo de instrumento em retido, cabendo, na verdade, pedido de reconsideração ou de reforma quando do julgamento do recurso: AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso (art. 527, parágrafo único, do CPC). Doutrina e precedentes desta Corte colacionados. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70063852529, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso (art. 527, parágrafo único, do CPC). Doutrina e precedentes desta Corte colacionados. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70063034029, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 12/03/2015) AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE CONVERSÃO, EM RETIDO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO. - O artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que o relator, recebendo o agravo de instrumento e não vislumbrando perigo de dano para o agravante, poderá convertê-lo, monocraticamente, à forma retida, e, de tal decisão, a lei não ofertou recurso algum, tornando-a dessa forma, irrecorrível, conforme se observa no parágrafo único do dispositivo acima mencionado. - O Agravo regimental é recurso impróprio para insurgência contra decisão monocrática que converte o agravo de instrumento em retido, pelo que não pode ter seguimento, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, cabimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.13.207914-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015) Agravo regimental - Conversão de agravo de instrumento em agravo retido - Não conhecer do agravo regimental - Irrecorribilidade - Artigo 527, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo 1.0024.14.005558-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 332 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 12ª C.Cível - A - 1195795-4/01 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 20.08.2014) RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Segundo se extrai do parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.187/05, da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido não cabe qualquer recurso. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2015; Data de registro: 18/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO DO PLEITO EM MESA RELATÓRIO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR SEM DIREITO A VOTO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO AGRAVO PARA OS CASOS EM QUE O MAGISTRADO CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, CONFORME O ART. 527, II, DO CPC IRRECORRIBILIDADE - À CONSIDERAÇÃO DA EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA, MANTIDO O DECISUM COMBATIDO PELOS FUNDAMENTOS NELE CONTIDOS - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. (201330189362, 127425, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/12/2013, Publicado em 10/12/2013) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE converte o AGRAVO DE INSTRUMENTO na modalidade retida - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- Não cabe agravo interno da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. II- Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III- Tampouco cabe reconsideração, se inexiste fato novo que possa subsidiá-la. IV- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (201330166964, 126994, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2013, Publicado em 27/11/2013) Apenas a título de registro, essa é a posição adotada por essa câmara, também, como se nota do v. acórdão de nº 82.442. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para que sejam apensados ao feito principal. Belém (PA), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01990830-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002605-30.2015.814.0000 (fls. 92/106) interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL -, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. art. 235 e ss., do Regimento Interno desse Sodalício, em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora, que converteu o agravo de instrumento sub judice em agravo retido. Destaco que, de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 527 do CPC, ¿a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002426-96.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ELISA MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE PISO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a constituição da mora do devedor fiduciário a notificação extrajudicial pode ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em Comarca diversa de seu domicílio, bem assim é dispensável a sua notificação pessoal, bastando que seja entregue no seu endereço. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, sendo possível o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda quando preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto Lei nº 911/69, porquanto não há prejudicialidade externa entre as ações. 3. Precedentes do STJ e deste TJPA. 4. Agravo Conhecido e Desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELISA MARIA DE VASCONCELOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000815-24.2014.8.14.0201, deferiu a concessão de liminar pleiteada pelo agravado. Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, aduz que não houve a sua regular notificação, argumentando que constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar postulada na ação a notificação pessoal do devedor fiduciário, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos cuja competência territorial esteja dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo, pelo que entende que não ocorreu a sua constituição em mora; alega ainda que ajuizou ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela (processo nº 0063973-78.2013.8.14.0301), pleiteando a adequação do contrato aos moldes legais por se tratar de contrato eivado de vício proveniente de cálculos com capitalização mensal e juros acima da taxa média de mercado, de modo que aguarda autorização para depósito judicial das parcelas que entende devidas, pelo que requer a suspensão da presente ação durante o curso do processo acima mencionado; requereu nesta instância o efeito suspensivo recursal e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 24/102). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 105/105v, esta relatora indeferiu a atribuição do efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Em sede de contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da liminar de busca e apreensão (fls. 108/128) O Juízo de origem não apresentou informações (fl. 129). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante. O objeto do presente recurso é a obtenção de reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que deferiu pedido liminar para a busca e apreensão do automóvel dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A matéria é regulada pelo Decreto Lei nº 911/1969, in verbis: (...) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (Destaquei) In casu, a notificação extrajudicial para constituir a devedora/agravante em mora foi realizada regularmente, entregue em seu endereço por via postal e com aviso de recebimento, conforme se observa às fls. 31/33. Cumpre ressaltar que para a constituição da mora do devedor fiduciário a notificação extrajudicial pode ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em Comarca diversa de seu domicílio, bem assim é dispensável a sua notificação pessoal, bastando que seja entregue no seu endereço. Nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS N. 83 E 245 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.184.570/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 15/5/2012). 2. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Súmula n. 245/STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 744.329/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 2. A alegação de ajuizamento de ação revisional e depósito judicial dos valores não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como contrariados no recurso especial obsta o seu conhecimento também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 715.516/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) (Destaquei) De outra banda, no que tange à propositura de Ação Revisional para discussão de cláusulas do contrato objeto da ação de busca e apreensão, o C. STJ sedimentou sua jurisprudência através da Súmula nº 380, litteris: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Nesse sentido, diversos julgados daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1191964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) (Destaquei) Na mesma esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISTOS DA LIMINAR. COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. 1- A advogada que subscreve as petições de reconsideração possui poderes ad judicia conferida na Procuração acostada nos autos. Preliminar Rejeitada. 2- A prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, ¿a¿, do Código Civil de 2002, é aplicada quando o juiz decreta a suspensão do processo toda vez que houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 3- O Ajuizamento da ação revisional não enseja a revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão, posto que inexiste prejudicialidade externa. Precedentes do STJ. 4- A Súmula nº 380 prevê que a ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. 5- Os requisitos para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão estão demonstrados através da notificação extrajudicial, acostada aos autos. 6- Recurso conhecido e provido. (2015.03283172-70, 150.610, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR. CORRETA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO AGRAVANTE QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS, JUROS E DEMAIS INSATISFAÇÕES SOBRE O CONTRATO INCABÍVEL NESTE RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI 911/169. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- a propositura da Ação Revisional não impede que seja deferida a busca e apreensão do veículo objeto em questão quando demonstrado os requisitos necessários para tanto. Além do mais, não cabe neste recurso qualquer discussão acerca da cobrança excessiva, dos juros, cláusulas contratuais, que para tanto será analisado na ação revisional, que como dito acima, não interfere na análise da ação de busca e apreensão. II- a notificação extrajudicial foi remetida via postal, com aviso de recebimento, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls.32/34) e, muito embora tenha sido expedido por comarca diversa da do devedor, o que se admite perfeitamente, esta alcançou seu desiderato, tendo em vista ter sido remetida para endereço do devedor em Ananindeua/PA, cumprindo, portanto, as determinações contidas no decreto Lei 911 de 1969. III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (2015.02177212-65, 147.511, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/06/2015, Publicado em 23/06/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690720-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002426-96.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ELISA MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE PISO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESS...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001169-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CECI MARIA DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ceci Maria do Nascimento Martins, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pois entendeu que a agravante possuindo o cargo de 1º Sargento PM, sua renda não é condizente com a declaração de pobreza juntada nos autos. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs o presente recuso alegando em sua peça que: ¿A documentação juntada aos autos comprova que esta não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família¿. Restou demonstrado que a renda da agravante é inferior a 6 (seis) salário mínimos , sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, vestuário,alimentação, entre outros. E que tal valor se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita e a concessão de efeitos da tutela recursal . É o breve relato: Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. No presente caso, entendo estar presente o periculum in mora, pois se o seu pedido de justiça gratuita permanecer indeferido a agravante terá que desistir do processo por não ter dinheiro para pagar as custas do processo, assim não terá seu direito reconhecido. Ademais, presente o fundamento relevante da agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o fato de a agravante possuir advogado particular não garante que a referida parte possua condições de arcar com as custas do processo, afinal há advogados que exercem a advocacia pro bono, ou quando não, as famílias batalham para conseguir um advogado que lhes assegure seus direitos, assim como o Agravante no momento em que requer a justiça gratuita assume não ser pobre na forma literal, mas sim estar pobre no sentido da lei, ou seja, sem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso prejudique a sua subsistência e de sua família. Diante do exposto, considerando a existência do requisito legal, DEFIRO o pedido da justiça gratuita , para que a decisão não seja mantida até o julgamento final da presente lide. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 0 9 de março de 2015 Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00818945-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001169-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CECI MARIA DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002435-58. 2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JULIANA DE JESUS ROCHA PARDAUIL ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: (NÃO HÁ PROCURADOR HABILITADO) RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): JULIANA DE JESUS ROCHA PARDAUIL, regularmente qualificada e por profissional de direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova referente a juntada de contrato firmado entre as partes, a qual determinou não ser o procedimento adequado para apresentação de documentos pela parte ré. Sustenta a agravante que o indeferimento sobre o ônus da prova é inconcebível, destacando que a busca da verdade real é condição sine qua para efetivação da justiça. É o relatório. D E C I D O. Da acurada leitura dos autos, verifico que a decisão guerreada, é da mais lídima percepção que deve constar dos autos a integralidade das peças essenciais e necessárias a impulsioná-lo, restando desde já ausente a plausibilidade do direito invocado respeitante a alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação . Ademais, observa-se que o despacho recorrido presta-se a impulsionar o processo, com o fim de lhe conceder o cumprimento direcionador. Destarte, é de bem aclarar que os despachos são atos judiciais que visam simplesmente impulsionar o procedimento, distinguindo-se das sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias porque nada decidem, enquadrando-se nesse conceito as determinações que reiteram comando anterior e a determinação ora sob análise, por consequência, tenho a determinação vergastada como despacho impulsionador . Neste contexto, como dito alhures, a determinação guerreada expressa providências a serem acatadas pelo agravante, em cujo os efeitos resta sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente tendentes a impulsionar o feito, como se confere dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, compreendendo-se como tal aquele que provocado por uma das partes - se reporta à decisão anterior sem nada acrescentar-lhe. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 838.543/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315) (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 262) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE TÃO SOMENTE SE REPORTA AOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR, POR MEIO DA QUAL O JUIZ REMETERA O EXAME DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA O MOMENTO OPORTUNO. DESPACHO QUE, A BEM DA VERDADE, NADA DECIDIU. IRRECORRIBILIDADE (ART. 504 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 557, CAPUT, DO CPC).(...) I - Como se verá adiante, o recurso não comporta seguimento, porque inadmissível. II - Pois bem. Segundo dispõe o art. 504 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A propósito, lecionam Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni que "os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial" (...) (8711842 PR 871184-2 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/02/2012, 13ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Inteligência do art.504. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70045784485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R . Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao juízo a quo . Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 07 de abril de 2015. Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01129672-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002435-58. 2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JULIANA DE JESUS ROCHA PARDAUIL ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: (NÃO HÁ PROCURADOR HABILITADO) RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): JULIANA DE JESUS ROCHA PARDAUIL, regularmente qualificada e por profissional de direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da r....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002601-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J. G. S. AGRAVANTE: L. F. S. C. ADVOGADO: JACOB GONÇAVES DA SILVA AGRAVADO: J. S.R. AGRAVADO: L. C. S. ADVOGADO: LEANDRO MORAES DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES I- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. A PROVA CINGE-SE À PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA QUE SE MOSTROU ARREPENDIDA. RETRATAÇÃO COM RELATO DE TER SIDO INFLUENCIADA EM FANTASIAR AQUELA SITUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II- Embora a palavra da vítima em crimes de natureza sexual prevaleça sobre a negativa do réu, no caso concreto, o depoimento controverso fez ruir o relatório da Assistente Social e recomendação do Conselho Tutelar oriundo da Vila dos Cabanos. III- Após oitivas e visitas domiciliares, o Conselho Tutelar manifestou-se favorável a permanência da adolescente junto aos pais, diante as novas declarações sobre a negativa de supostos abusos/situação fantasiosa. IV- Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRATICA. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (fls. 04/06) interposto por LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, que deferiu Busca e Apreensão de Menor (processo nº 00058753220158140301), em caráter liminar, nos autos da Ação Cautelar em favor de JOSÉ SOARES RAMOS, pai da menor adolescente M. E. S. R., de 14 anos de idade, mesmo após recomendação do Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos para mantê-la ao convívio temporário da família da prima Agravante Sra. LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, dada a suspeita de sofrer abusos sexuais por parte do seu genitor. Sustentam os Agravantes que a decisão do Juízo originário não deve prosperar, à vista de que a menor poderá continuar a sofrer abusos sexuais por parte do genitor, conforme relatório da Assistente Social e recomendação do próprio Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos, razão porque requereram finalmente a suspensão dos efeitos da decisão combatida, e, meritoriamente a revogação total da medida liminar deferida pelo Juízo Singular da Comarca da Capital. Documentos obrigatórios e facultativos às fls. 07/46. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por distribuição, relatar o feito. Em atenção a documentação apresentada aos autos(relatório da Assistente Social e recomendação do próprio Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos), assim como, observando as declarações sobre o abuso sexual, naquele momento, por inteira sensatez, acolhemos o pleito sobre o efeito suspensivo às fls. 50/50v/51, para, manter a menor adolescente, ao convívio temporário da família da prima Agravante Sra. LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, até ulterior deliberação a quando deste julgamento. Contrarrazões apresentadas às 56/59, requerendo os pais/agravados a negativa do provimento ao recurso, face a nova versão dada no depoimento da menor, conforme às fls.60/61. Em Parecer do Órgão Ministerial de 2º Grau às fls.63/67, diante a nova versão dos fatos, que condiz na negativa de supostos abusos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Consta dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau deferiu a guarda da menor adolescente M. E. S. R., de 14 anos de idade ao genitor, mesmo diante ao constrangimento por essa sofrido, a quando da pratica de atos sexuais, beijos e outras carícias íntimas. Se vê constar ainda que, no início de Janeiro de 2015, ao passar um final de semana na casa da prima, Sra. Luana Fernanda Soares Cardoso no Município de Barcarena, a menor adolescente M. E. S. R., solicitou ajuda, relatando que vinha sofrendo abusos sexuais por parte de seu genitor, não mais retornando à residência dos pais em Belém. A denúncia foi levada à Delegacia da Mulher em Barcarena, lavrado um relatório e encaminhado ao Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos, que recomendou que a adolescente permanecesse com os Agravantes até decisão judicial, sendo lavrado um Termo de Compromisso. Muito embora se deva dar valor à palavra da adolescente, na hipótese em julgamento, efetivamente, fato novo ocorreu, passando a adolescente a adotar nova postura, para, desmentir as futilidades atiradas contra o próprio pai. O fato, retira a credibilidade sobre a existência de abusos sexuais que teriam sido cometidos pelo genitor da suposta vítima. Isto porque, para que seja proferida uma decisão é indispensável prova robusta que credibilize a existência do delito e de sua autoria, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida, para que não se transforme em transtorno e injustiça, que venha a atingir a dignidade e a honra da pessoa que está sendo acusada, ferindo-a gravemente, inclusive, no plano moral. Verifica-se aqui, que a situação retratada, demonstra ausência de prova robusta sobre a existência dos crimes contra os costumes/ estupro de vulnerável, cuja a imputação baseada nos depoimentos da suposta vítima mostram-se contraditórios, insuficiente para a condenação. Verifica-se ainda que diante ao fato ocorrido no mês de janeiro de 2015, na residência dos pais, não houve a providência essencial para o deslinde da causa - o exame de conjunção carnal, a comprovar os vestígios de violência ou não contra a vítima. Restam contraditórios os depoimentos e, consequentemente insuficientes à demonstrar a materialidade das espécies delitivas, não se afigurando apta a confrontar a tese acusatória, que encontraria apoio, basicamente, no primeiro depoimento da suposta vítima. Em assim, nenhuma prova consta nos autos, a corroborar com suas primeiras alegações. Portanto, considerando que o segundo depoimento da vítima não se mostra harmônico e coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, não há de ser imputado a ocorrência dos delitos de abusos sexuais contra a menor adolescente, que justifica ter sido influenciada pela prima em fantasiar aquela situação. Em confronto a tese, vejamos a ementa a seguir transcrita de nossa Egrégia Corte: Número do processo CNJ: - 0006505-95.2009.8.14.0401 Número do documento: - 2011.03042593-32 Número do acórdão: 101.061- Apelação Órgão Julgador: - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Seção: CRIMINAL Ementa/Decisão: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUTAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DA SUPOSTA VÍTIMA. PROVA NÃO RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA: CARACTERÍSTICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Ao exposto, em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial de 2º Grau, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido na decisão de fls. 50/50v/51, para CONHECER E DESPROVER O RECURSO de Agravo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 14 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04756181-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002601-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J. G. S. AGRAVANTE: L. F. S. C. ADVOGADO: JACOB GONÇAVES DA SILVA AGRAVADO: J. S.R. AGRAVADO: L. C. S. ADVOGADO: LEANDRO MORAES DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. A PROVA CINGE-SE À PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA QUE SE MOSTROU ARREPENDIDA. RETRATAÇÃO COM RELATO DE TER SIDO INFLUENCIADA EM FANTASIAR AQUELA SITUAÇÃO. EFEITO SUSPENS...
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 1.483,00 (mil quinhentos reais). Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de arcar com o pagamento desses valores. Diante disso, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postulam o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de liminar necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro tais requisitos nos autos. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com o agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar aos agravantes que paguem aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de 1.500,00 (mil quinhentos reais). Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se os agravados estivessem necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivessem residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravantes. E isso não é o que ocorre nos autos, pois os agravados não comprovaram que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, estejam pagando aluguel de outro imóvel para residir. Na verdade, o pedido de lucros cessantes demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, já que se trata do mérito da demanda. Diante disso, vislumbro o fumus boni iuris em favor do agravante, pois não verifico a existência de prova inequívoca do direito dos agravados para que, neste momento, sejam os recorrentes obrigados a pagarem o valor que eles entendem devido. Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes em favor dos agravados, se assim entender, após a instrução processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento atraso na entrega das obras indeferimento da tutela antecipada insurgência contra a não imposição à ré do pagamento de aluguel à autora como forma de indenização por lucros cessantes - não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC matéria de mérito que demanda larga dilação probatória e da formação da lide com o contraditório Recurso não provido. (TJSP. AI 2079653120128260000. Relator(a): Moreira Viegas. Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01/11/2012) Por outro lado, verifico que presente o periculum in mora, na medida em que os agravantes estão na iminência de sofrer um impacto patrimonial que não se revela oportuno. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.01117300-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 1.483,00 (mil quinhentos reais). Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0002384-47.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: GIZELLA CRISTINY PESSOA DE SOUZA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0001660-13.2015.8.14.0301), ajuizada por GIZELLA CRISTINY PESSOA DE SOUZA. Narra o agravante nos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o deferimento da internação da Agravada em Hospital Especializado em Oncologia para Realização da Cirurgia de Quadrantectomia. Alega o Município que muito embora a responsabilidade pelo procedimento seja responsabilidade do Estado do Pará, o juízo a quo deferiu a liminar requerida para que o Município de Belém viabilize a imediata internação, em hospital especializado em oncologia para realização da cirurgia conforme os termos apresentados no laudo médico, no prazo de 48 horas, sob a pena de multa diária de R$ 5.000,00, na hipótese de descumprimento. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 17/03/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 30 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01101648-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0002384-47.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: GIZELLA CRISTINY PESSOA DE SOUZA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO SE SEGURANÇA Nº 2014.3.018061-6 IMPETRANTE: CAROLINA AMARAL VILHENA ADVOGADO: JOSE ANIJAR FRAGOSO REI ¿ DEF. PÚBLICO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ PESSOAJURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO E OLIVEIRA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. EXAME OFTALMOLOGICO. INAPTIDÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. REPROVAÇÃO EM ETAPA SUBSEQUENTE. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Há de se reconhecer a perda do objeto do presente mandado de segurança por carência superveniente em razão de perda ulterior de interesse de agir. 2. Situação em que a impetrante, tendo obtido provimento jurisdicional em sede de liminar em mandado de segurança para realização de novo exame oftalmológico, foi considerada inapta no novo exame e eliminada para as demais etapas subsequentes do concurso. 3. Extinção da ação mandamental por perda superveniente do objeto nos termos do artigo 267, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carolina Amaral Vilhena, ora impetrante, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, buscando em sede de liminar, a participação nas demais fases do concurso previstas no Edital nº01/2010, eis que fora reprovada em exame oftalmológico. Narra a impetrante em sua peça de ingresso que participou do Concurso Público nº 009/PMPA para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar, tendo logrado êxito na 1ª (primeira) etapa do concurso, sendo reprovada no exame médico, mais especificamente na avaliação oftalmológica. Relatou que apresentou recurso administrativo suscitando que a deficiência visual pode ser corrigida através de cirurgia ou uso de lentes de contato. Alegou pela existência do direito líquido e certo em razão da falta de motivação do ato administrativo, uma vez que, a única informação que obteve que justificou sua inabilitação no concurso foi a inaptidão no exame oftalmológico, ferindo seu direito à ampla defesa. Requereu medida liminar para determinar que a autoridade coatora autorizasse a instituição organizadora do certame a habilitar a impetrante a participar das demais fases do concurso e, sendo aprovada nas demais etapas, a convocação da mesma a participar do Curso de Formação de Oficiais. Acostou documento às fls. 30-51. Tendo ação mandamental sido distribuído perante o juízo de primeiro grau, o MM. Magistrado deferiu liminar às fls. 63-65 determinando que a autoridade coatora procedesse com novo exame oftalmológico a ser realizado com base no princípio da publicidade, garantindo também a impetrante a participação nas demais etapas do concurso, caso haja aprovação na avaliação oftalmológica. Informações prestadas pela banca organizadora do concurso às fls. 56, informando que a impetrante realizou novo exame oftalmológico em obediência a decisão judicial, tendo a impetrante sido considerada inapta conforme parecer medido às fls. 58. Às fls. 67-75, o Estado do Pará ingressou na lide, alegando como preliminar a inadequação da via eleita, em virtude das alegações da impetrante depender de dilação probatória; quanto ao mérito, a legalidade da exigência do exame oftalmológico, uma vez que previsto no edital e na Lei Estadual nº 6.626/04, no parágrafo único do art. 17; impossibilidade do judiciário em aferir o mérito do ato administrativo; impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e pela denegação da segurança. Parecer ministerial às fls. 79-86 opinando pela denegação da segurança. Decisão do Juízo de piso às fls. 90-91, declinando a competência do presente feito a este Egrégio Tribunal. Tendo sido encaminhado os autos a Douta Procuradoria de Justiça, o representante opinou em parecer de fls. 98-101 pela perda superveniente do objeto, uma vez que, na decisão exarada pelo Juízo de piso, este determinou que o prosseguimento da impetrante ocorreria caso fosse aprovada no exame médico. É o relatório. Passo a decidir. A impetrante, candidata considerada inapto na etapa de avaliação médica do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Policia Militar do Estado do Pará, impetrou o presente writ, com escopo de reverter esta inaptidão declarada e, então, permanecer no certame. Deferida a medida liminar em seu favor, para a permanência da impetrante no concurso público, ela foi reincluída no certame por força da decisão judicial de fls. 63-65, todavia, foi considerada inapta na fase subsequente do certame, e foi excluída do concurso público, conforme fls. 58. Logo, é o caso de decretar a carência superveniente desta ação, uma vez que a nova e subsequente exclusão do certame, por inaptidão oftalmológica e consequente exclusão do certame, tornou-se inútil a prestação jurisdicional de seu reingresso no concurso público, uma vez que a continuidade da impetrante estava condicionada a aprovação nas demais etapas subsequentes. Em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente de exclusão superveniente de concurso público em etapa posterior àquela em houve a exclusão antecedente do mesmo certame, que foi questionada no feito e que delimitou o seu objeto, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ante o exposto, na esteira do parecer Ministerial, reconheço a perda do objeto da presente ação mandamental, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 267, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas e honorários nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/04 e Súmula 512 do STF. P.R.Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 31 de Março de 2015 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Desembargadora Relatora 1
(2015.01084039-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO SE SEGURANÇA Nº 2014.3.018061-6 IMPETRANTE: CAROLINA AMARAL VILHENA ADVOGADO: JOSE ANIJAR FRAGOSO REI ¿ DEF. PÚBLICO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ PESSOAJURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO E OLIVEIRA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. EXAME OFTALMOLOGICO. INAPTIDÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. REPROVAÇ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002165-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA ADVOGADO: AMANDIO TERESO JUNIOR AGRAVADO: ALALEIDE OLIVEIRA CALMOM ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000766-56.2009.8.14.0104, indeferiu o pedido do agravante para expedição de ofício ao Serasa e à Delegacia da Receita Federal com vistas à obtenção do endereço da parte agravada. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que o endereço da parte ré/agravada constante da petição inicial é o mesmo fornecido no contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelas diligências que a agravada não mais reside naquele endereço, e, por conseguinte, o bem deixou de ser apreendido; argumenta que não se requer o deferimento de expedição de ofício para requisição de informações a respeito do patrimônio da parte agravada ou de qualquer dado referente à sua privacidade, mas simples tentativa de obter novos endereços para a sua localização, possibilitando o regular trâmite do processo com a citação regular da parte ré; requereu nesta instância a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 09/88). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 91/91v, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação. O Juízo de origem apresentou informações às fls. 98/99. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O objeto do presente recurso gira em torno da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Serasa e à Receita Federal, via sistema INFOJUD, a fim de localizar o endereço da agravada para fins de citação. Vale ressaltar que o ato de citação é garantia do devido processo legal, sendo que para sua perfectibilidade, deve-se atender a todos os requisitos legais. O diploma processual civil pátrio de 1973 prevê no artigo 219, §2º do CPC, que cabe à parte (autor), promover a citação do réu, litteris: Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) §2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Destaquei) Da transcrição da norma acima, fica evidente o dever do autor de promover a citação do réu, estipulando, ainda, prazo para essa promoção. Não obstante, esta regra pode ser flexibilizada, ou seja, é possível, a parte requerer a expedição de ofícios aos órgãos públicos, desde que demonstre que esgotou todos os meios necessários para alcançar o seu objetivo. Compulsando os autos, observo que o Oficial de Justiça certifica à fl. 67, que deixou de citar a agravada em razão de não localizar o endereço constante no Mandado. À fl. 78, o Juízo de origem determinou a manifestação do autor/agravante nos autos, indicando o endereço da parte requerida/agravada e requerendo o que entender de direito, o que suscitou a petição de fl. 83 e na decisão agravada de fl. 84. Da contextualização acima, vislumbro que o recorrente envidou esforços para localizar o endereço da agravada, na tentativa de lograr a sua regular citação, sem, contudo, obter êxito. Assim, entendo cabível a realização de busca do endereço da requerida/agravada junto ao sistema INFOJUD, considerando que a par das medidas tomadas para conseguir o endereço atualizado das agravadas, o recorrente não obteve sucesso. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional, mediante a utilização das ferramentas decorrentes de convênios firmados pelo Poder Judiciário, como no caso o sistema INFOJUD. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. DEMONSTRADO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1-É dever da parte exequente fornecer o endereço para citação do réu. Todavia, tendo sido demonstrado que foram envidados todos os esforços para obter o endereço atualizado do executado, sem obter sucesso, é possível recorrer ao Poder Judiciário para utilização do sistema INFOJUD. 2-O sistema INFOJUD é uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações do contribuinte junto à Receita Federal, conforme convênio formalizado entre o Tribunal de Justiça do Estado, Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3- É interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais necessários ao alcance de suas pretensões. 4-Recurso conhecido e provido. (2015.03283205-68, 150.611, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM NOME DA AGRAVADA. EQUIVOCO PERPETRADO PELO MAGISTRADO A QUO. EXISTÊNCIA DE VALORES JÁ BLOQUEADOS VIA BACEJUD NOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO VIA INFOJUD. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE/EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Em análise detida dos autos, pude constatar à fl. 43 que, de fato, a constrição de bens via BACENJUD foi efetivada, restando bloqueada a quantia de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), razão que por si só, evidencia que a decisão de arquivamento do feito foi prematura, posto que sequer foi determinado o levantamento do valor constrito pelos agravados. 2 - Outrossim, verifica-se que, em que pese o agravante não ter apresentado nenhum bem suscetível de penhora da agravada, aquele foi diligente, movimentando o feito executivo, requerendo a utilização dos sistemas de constrição, conforme se observa pelo petição de fls. 75/76, onde pleiteou o a busca de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, entretanto, o juízo apenas informou às fls. 77, que a busca via sistema RENAJUD não obteve sucesso, deixando de apreciar o pedido quanto a busca pelo sistema INFOJUD. 3 - Assim sendo, observa-se que o magistrado de piso deixou de observar o princípio da máxima utilidade/efetividade da execução, ao deixar de apreciar diligencia requerida pela parte que poderia culminar com a satisfação de seu crédito, razão pela qual, entendo que assiste razão a insurgência do recorrente. (2015.03328126-38, 150.740, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/09/2015, Publicado em 09/09/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada, determinando a realização de consulta através do sistema INFOJUD, a fim de tentar localizar o endereço da agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692063-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002165-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA ADVOGADO: AMANDIO TERESO JUNIOR AGRAVADO: ALALEIDE OLIVEIRA CALMOM ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. PENHORA REVOGADA SOB O ARGUMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. Em não havendo prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas processuais, incumbência essa que cabia aos embargados, descabe falar que o valor dos bens penhorados é insuficiente para o pagamento das custas, razão por que não se divisa ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC. Dispositivo este que deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 612 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que, nos autos de Ação Execução Forçada (processo n.° 0000525-12.2001.8.14.0049), pro feriu a seguinte decisão (fl s . 44-46 ): ¿ ... Forte nessas razões, REVOGO a decisão de fl. 86 que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, por ser insuficiente para satisfazer a dívida, mas mantenho a restrição judicial lançada sobre os referido bens, a fim de evitar a alienação dos mesmos em prejuízo ao exeqüente. A fim de dar regular andamento ao feito, indique o exeqüente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da dívida exequenda. ...¿ Em suas razões (fls. 02-06), após sumariar os fatos, o agravante argui violação dos arts. 620 e 659, §2º, do CPC e do impedimento à rediscussão da decisão interlocutória transitada em julgado, conforme art. 471, do CPC. Acostou documentos às fls. 0 7-48 . Certidão, à fl. 50, exarada pela central de distribuição do 2º grau, informando que o advogado José Meirelles Portela, OAB/PA n.º J-318, encontra-se com a inscrição suspensa. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria, fl. 49 . É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Segundo os autos, o agravante ajuizou em desfavor dos agravados ação de execução, que tramita na 3ª vara da comarca de Santa Izabel do Pará, fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal. A dívida exequenda, em janeiro de 2012, importava em R$80.941,44 (oitenta mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Penhorados bens, importariam eles, segundo consta na decisão monocrática impugnada, a soma de R$7.044,00 (sete mil e quarenta e quatro reais). A juíza, então, revogou a decisão que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, visto que insuficiente para satisfazer a dívida, mantendo, entretanto, a restrição judicial lançada sobre os referidos bens. Irresignado contra esse decisório, o exequente, ora agravante, pretende agora, via este recurso, revogá-lo. Merece agasalho a irresignação. Ocorre que se vislumbra ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC, o quadro antes exposto, na medida em que inexiste prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas da execução, ônus esse que competia aos executados, ora agravados. Ademais, o dispositivo supra deve ser interpretado restritivamente, já que se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor, na forma do que dispõe o art. 612 do CPC. Afora isso, o dispositivo somente terá aplicação se se afigurar configurado que o valor a ser auferido com o patrimônio penhorado é de fato irrisório, o que não é o caso, dado que sequer é mencionada estimativa de qual seria o valor integral das custas a serem satisfeitas. Na esteira do explanado, o precedente seguinte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. Não se mostra aplicável à espécie o disposto no art. 659, §2º do CPC, notadamente por tratar-se de penhora de valores. Após a edição da Lei n. 11.382/2006, que acrescentou o art. 655-A, do CPC, cabe a penhora on line com a indisponibilidade do valor indicado mesmo nas ações de execução fiscal, ainda que o valor encontrado satisfaça pequena parte do débito. Não se pode olvidar que a execução realiza-se no interesse do credor, não se mostrando razoável obstaculizar o direito deste último de se utilizar dos meios cabíveis a satisfação do seu crédito. SUSPENSÃO. É sabido que a exceção de pré-executividade não impede o prosseguimento do feito executivo. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055851034, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 09/08/2013)¿ (Grifos meus) O precedente a seguir, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, bem elucida a hipótese ora sob exame: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.187.161/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que as regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor. Outrossim, o princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor; reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, deve ser penhorado. Consta do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no precedente supracitado, que a regra do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", tem como destinatário o credor exequente, para que não desprenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. Ao final, o Ministro Luiz Fux concluiu que a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido, pelas mesmas razões de decidir adotadas pela Primeira Turma, para determinar o bloqueio dos valores encontrados em nome do executado, permitindo-se a este, se for o caso, comprovar, na primeira instância, que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do Código de Processo Civil ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.¿ (REsp 1241768/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para revogar a decisão agravada , nos termos da fundamentação ao norte lançada . À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01102609-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. PENHORA REVOGADA SOB O ARGUMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. Em não havendo prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas processuais, incumbência essa que cabia aos embargados, descabe falar que o valor dos bens penhorados é insuficiente para o pagamento das custas, razão por que não se divisa ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC. Dispositivo este que deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001961-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: ROSÂNGELA MARIA DO AMARAL VASCONCELOS (ADVOGADA KÊNIA SOARES DA COSTA ¿ OAB/PA Nº 15.650 E HAROLDO SOARES DA COSTA ¿ OAB/PA Nº 18004) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A (ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES ¿ OAB/PA Nº 15.504) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSÂNGELA MARIA DO AMARAL VASCONCELOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0056251-56.2014.8.14.0301), movida pelo agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A, a qual deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. Razões às fls.02/ 2 1 , em que a Recorrente sustenta, em suma, ausência e/ou irregularidade da notificação na pessoa da devedora fiduciária, requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão, alegando que foi notificada extrajudicialmente da constituição em mora por meio de Telegrama, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a comprovação deste ato deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documento competente, com o recebimento pessoal da notificação pelo devedor. Aduz que ajuizou ação revisional de contrato para adequar o mesmo aos moldes legais, pois, no seu entender, encontra-se eivado de vícios, provenientes da cobrança indevida de juros de capitalização mensal, cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, bem como, pela a aplicação de taxa de comissão de permanência em valor superior ao do mercado, requerendo a suspensão da busca e apreensão durante a tramitação da ação revisional proposta. A agravante alega, ainda, que tentou proceder ao adimplemento das parcelas vencidas, contudo o agravado aceita apenas o pagamento do débito na sua totalidade. Juntou documentos às fls. 22 / 122 . Em exame de cognição sumária, às fls. 125/128, indeferi o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos seus requisitos legais. Não foram prestadas as informações pelo Juízo de origem e instado a se manifestar, o agravado manteve-se inerte, conforme certidão acostada à fl. 132. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o Agrava d o ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte d a Agrava nte, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato , decisão ora agravada . Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.¿ Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal, ao contrário do alegado pela agravante. Em sua redação anterior, o referido dispositivo estabelecia que a mora seria comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor . Na espécie, c onforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, verificou-se pelas cópias acostadas às fls. 69/71 que o banco agravado procedeu, inicialmente, a notificação extrajudicial por carta registrada expedida por Cartório de Títulos de Documentos que deixou de ser entregue pelo motivo de ¿endereço insuficiente¿, conforme certificado de notificação datado de 20/01/2014. Registrando-se que o endereço constante da notificação extrajudicial é o mesmo fornecido pela própria agravante na Cédula de Crédito Bancário (fl.61). Ato contínuo, à fl. 68, comprova-se o protesto do título por edital, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é admitido como documento válido para comprovação da mora, após prévia tentativa de intimação do devedor por outros meios, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 368.734/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) Deste modo, na situação concreta, extrai-se da certidão acostada à fl. 71, que a tentativa de notificação extrajudicial, embora levada a efeito mediante Cartório de Títulos e Documentos no endereço da agravante, restou frustrada, pelo fato de ¿ENDEREÇO INSUFICIENTE¿. Diante disso, cabia à instituição financeira levar o título a protesto por intermédio de Tabelionato de Protesto de Títulos, podendo, para tanto, valer-se, inclusive, da modalidade editalícia, ao que, procedeu, ensejando, portanto, a comprovação da prévia constituição em mora da devedora. Assim, com base na redação anterior do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 que estabelecia que a mora do devedor poderia ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, ou pelo protesto do título, o que de fato ocorreu, verifica-se, a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do automóvel não merecendo reforma a decisão agravada. Somado a isso, a agravante alega que ¿a notificação extrajudicial se deu através de telegrama¿, contudo dos documentos juntados aos autos não se verifica a presença de tal documento comprobatório e o juízo a quo consignou ainda no decisum que ¿o autor comprovou a mora da devedora com o instrumento de notificação dirigida ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos¿. Quanto às demais alegações da ora Agravante , tais como cobrança excessiva, comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, capitalização de juros e excesso de cobrança descaracterizando a mora, tenho que se referem ao mérito da s ações de busca e apreensão e revisional de contrato , não devendo ser em analisadas neste recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância . Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput , do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Comunique-se, por ofício, à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, o fato do Magistrado a quo não ter prestado as informações solicitadas, como era de sua obrigação, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01108928-37, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001961-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: ROSÂNGELA MARIA DO AMARAL VASCONCELOS (ADVOGADA KÊNIA SOARES DA COSTA ¿ OAB/PA Nº 15.650 E HAROLDO SOARES DA COSTA ¿ OAB/PA Nº 18004) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A (ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES ¿ OAB/PA Nº 15.504) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INST...
PROC. Nº: 0001940-14.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ¿ UNBEC AGRAVADO: M. D. V. F. RESPRESENTANTE: SERGIO COUTINHO DIAS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentos obrigatórios. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ¿ UNBEC, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PROC. Nº: 0005519-37.2015.8.140301), ajuizada por M. D. V. F., representado por SERGIO COUTINHO DIAS FERREIRA. Narram os autos que o agravado alegou ter sido aprovado no Enen ¿ Exame nacional do Ensino Médio, ocupando a 32ª colocação, o que lhe habilitou para ingressar no Curso de Direito na Universidade Federal do Pará ¿ UFPA. Assim requereu a concessão da liminar para compelir a agravante a expedir certificado de conclusão de Ensino Médio do aluno não concluinte, a fim de que lhe fosse autorizado iniciar o curso superior, sem concluir o ensino médio, que está em curso. O Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Posto isso, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR, para que a autoridade coatora expeça-se o certificado de conclusão do ensino médio do impetrante, M.V.D.F., posto que o Estado não pode impedir seu acesso a educação dentro de suas aptidões cognitivas simplesmente por estar acima da média, no tempo necessário para que o mesmo possa realizar a matricula no curso de Direito da UFPA, no dia 13/02/2015 (Sexta-feira) às 09h00min, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento a ser suportada pelo representante legal do requerido. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Servirá esta, por cópia digitalizada como Mandado, nos termos do Provimento nº: 03/2009 ¿ CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009. Cumpra-se como medida de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.¿ Irresignado com a decisão, ingressou com o recurso em tela, aduzindo a necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão atacada e no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 04/03/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos, verifiquei no caso em tela que o agravante não satisfez as exigências listadas no art. 525, I do CPC, já que o mesmo não apresentou a cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva intimação , a procuração do agravado e tampouco o comprovante do pagamento das respectivas custas . ¿ Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada , da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1 o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. ¿ Assim faltando ao instrumento peças obrigatórias, o Tribunal não pode mais converter o julgamento em diligencia para que a parte recorrente possa suprir aquela deficiência, ou melhor, instruir o agravo. Assim diz o artigo 527, in verbis: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinente, o relator: I ¿ negar-lhe-á seguimento liminarmente, nos casos do art. 557. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01099026-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROC. Nº: 0001940-14.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ¿ UNBEC AGRAVADO: M. D. V. F. RESPRESENTANTE: SERGIO COUTINHO DIAS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentos obrigatórios. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tr...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides/PA, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0000618-56.2015.814.0097), que concedeu tutela antecipada, determinando que o agravado, EMERSON WAGNER NAZARENO DE OLIVEIRA, fosse matriculado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetido à inspeção de saúde e teste de aptidão física, enquanto participa de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do curso, e a consequente promoção a 3º sargento, caso os conclua com aproveitamento. Em suas razões de fls. 02/12, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e discorrer sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, argumenta sobre a necessidade da concessão de efeito suspensivo de maneira a evitar o ¿efeito multiplicador¿ de pedidos da mesma natureza e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Aduz sobre a inexistência de ilegalidade e a possibilidade de limitação do número de vagas ofertadas para ingresso no curso de formação de sargentos. Diz que a limitação de vagas referida é ato discricionário da administração, autorizado por lei, alegando a impossibilidade de modificação por parte do Poder Judiciário dos critérios de promoção, por caracterizar interferência no mérito administrativo e ofender o princípio da separação dos poderes. Afirma estarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como a ocorrência do periculum in mora inverso e do efeito multiplicador, sendo necessária a reforma da decisão recorrida Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente o decisum combatido. Acostou documentos às fls. 13/60. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 61), tendo deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 63/64-v). Às fls. 68/72, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. Instado a se manifestar, a d. Procuradora de Justiça, Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Pará. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, extinguindo o processo, sem resolução de seu mérito, revogando a tutela jurisdicional antecipada anteriormente concedida, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿(...) DECIDO. Em contato recente com os autos dos processos n° 00002850720158140097, 00003041320158140097, 00002590920158140097, 00002513220158140097, 00003032820158140097, 00002825220158140097, 00002530220158140097, 00002868920158140097, 00002573920158140097, 00002565420158140097, 00002877420158140097, 00002521720158140097, 00008255520158140097, 00008272520158140097, 00008264020158140097, 00002911420158140097, 00002894420158140097, 00002582420158140097 e 00002609120158140097, verifiquei que o curso, cuja matrícula se pretende exordialmente, iniciou-se em 19.01.2015. A duração prevista ao curso, porém, foi de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias (item 3.1. Edital n° 004/2014, Processo Seletivo n° 0003/2014, Boletim Geral da polícia Militar n° 130, de 17.07.2014). Já encerrado, pois, tal evento acadêmico, depara-se com a perda superveniente do objeto e, em consequência, com a carência de ação posterior da parte Autora ante a ausência de interesse no provimento jurisdicional de outrora, ressaltando que a ação foi ofertada próximo ao início do acontecimento preparatório ao norte. TJCE-0032684) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ENCERRADO. PERDA OBJETO DO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que em sede de tutela antecipada permitiu ao agravado a participação em curso de formação de soldado da Polícia Militar no concurso regido pelo Edital nº 01/2008-PMCE; 2. Decisão monocrática do Relator que reconheceu como prejudicado o recurso tendo em vista o inexorável encerramento do curso em questão; 3. Regimental que forceja a apreciação do mérito, defendendo ainda persistir interesse recursal; 4. Conforme entendimento firmado neste sodalício, o encerramento do curso de formação torna prejudicado o eventual recurso contra decisão que defere ou indefere a participação de candidato, tendo em vista a perda de seu objeto; 5. Cabe ao magistrado de primeiro grau, quando da sentença, avaliar a legalidade da participação do candidato na 2ª fase do certame, limitando-se o presente recurso na sua participação em curso já encerrado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo nº 33609-83.2010.8.06.0000/1, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJ 04.07.2013). A matéria é de reconhecimento ex officio (art. 267, § 3°, CPC) e, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil, ¿Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo¿. EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 25 de junho de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02796396-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTA...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por C. MENDES E CIA LTDA. EPP., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais c/c pedido liminar ajuizada por WENDEL LIMA SOARES, recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em 1º grau, o senhor Wendel propôs ação indenizatória devido a perda de um de seus membros inferiores em face da empresa C. Mendes, devido a um acidente automobilístico ocorrido em 29/01/2013. Após devidamente instruído, o juízo singular julgou procedente o pedido, condenando a empresa a pagar ao autor, por danos materiais, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde o acidente, até o mesmo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além de 100 (cem) salários mínimos, à título de danos morais e estéticos. Após a interposição do recurso de apelo, o juízo a quo recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo. Inconformado com o recebimento apenas no efeito devolutivo, a empresa C. Mendes propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/12), pedindo a reforma da decisão combatida e assim que o seu recurso de apelo seja recebido no duplo efeito. Juntou documentos de fls. 13/209 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 2 10 ). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 2 13 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 214v) . É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Cívil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 28 ): Recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 520, II do CPC) (...) A questão cinge-se em saber se, interposta apelação, em ação indenizatória, no bojo da qual houve condenação em prestação alimentícia, este recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, ante o que dispõe o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Firmo meu livre convencimento motivo (art. 93, IX, da CF/88), que o agravo merece provimento . Dispõe o art. 520 e inc. II, do CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I ¿ [...]; II ¿ condenar à prestação de alimentos; A respeito do dispositivo em comento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, Editora RT, p. 892 e 895: Ação de Alimentos. É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV). Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização, com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136). Leciona a respeito Theotônio Negrão, sobre o mesmo dispositivo, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Editora Saraiva, p. 571, traz à baila o seguinte julgado: O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241). Portanto, a regra geral para os recursos é de que sejam recebidos tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo. Somente quando a lei determinar de forma diversa é que o pleito recursal deverá ser aceito apenas no efeito devolutivo. Não se enquadrando a situação em viso em nenhuma das hipóteses excepcionais arroladas no art. 520 do CPC, a apelação interposta pela recorrente contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória deve ser recebida em seu duplo efeito. No mesmo sentido : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PENSÃO MENSAL. RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 520, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. A apelação da sentença condenatória em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136)" (Desembargador Mazoni Ferreira). (TJ-SC - AI: 493388 SC 2008.049338-8, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 09/06/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO, E DOU -LHE PROVIMENTO, para receber a apelação interposta pela agravante C. MENDES E CIA LTDA. EPP em seu s efeito s suspensivo e devolutivo , de acordo com a fundamentação lançada ao norte . Belém (Pa), 07 de abril de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01116329-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por C. MENDES E CIA LTDA. EPP., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais c/c pedido liminar ajuizada por WENDEL LIMA SOARES, recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em 1º grau, o senhor Wendel propôs ação i...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. Precedente do STF. ADI 3106 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM - IPAMB , contra decisão proferida pelo MM. Juízo 2 ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 14-15 ), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial da Ação Mandamental , concedeu liminar , no sentido de que o IPAMB suspenda a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde ¿ PBASS , incidente sobre a remuneração d o servidor demandante , ora agravado . Em suas razões (fls. 02 -1 0), após o relato dos fatos, a duz o agravante que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser reformada, vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que é vedado, citando decisão do STJ. Em seguida, t rata d o Plano de Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, em ampla discussão por meio de seminários, debates, fóruns distritais e posteriormente foi instituída por lei, logo não pode o Agravado alegar violação a direito. Ponderou que inexistem ilegalidade e irregularidade, e que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde. Destaca que o Município, diante da sua autonomia, possui a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Destaca que a manutenção da decisão agravada irá gerar prejuízos graves e de difícil reparação não só para o IPAMB como também para os segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final, requereu o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos (fls. 11-30). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Desde logo, incumbe-me frisar que, em análise aos fundamentos do presente recurso, verifica-se estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Segundo prescreve o art. 46 da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999: ¿Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.¿ Como se observa, a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipais fora instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, fato este que não se harmoniza com o postulado constitucional previsto no art. 149 da Constituição Federal Brasileira, que prevê: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais , de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ (grifei). Sabe-se que a Contribuição Social detém natureza tributária e como todo tributo tem caráter compulsório, na forma do prescrito no art. 3°, do CTN. Por igual, os serviços da seguridade social, que serão custeados pelas respectivas contribuições sociais, subdividem-se em três espécies, quais sejam: assistência social, previdência e saúde, na forma do que prevê o art. 194, da Constituição Federal. De uma breve leitura do art. 149 da CF, verifica-se que o texto constitucional estabeleceu competência exclusiva da União para instituir contribuição social. A exceção prevista aos Estados, Distrito Federal e Município para instituírem a contribuição social (art. 149, §1º do CF) refere-se apenas à instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não permitindo a instituição de contribuição à saúde e a assistência social, uma vez que não há previsão implícita na Constituição Federal em matéria de competência tributária. Chega-se a esse entendimento a partir do desenvolvimento da lógica jurídica, a justificar a conclusão a que se chegou sobre a impossibilidade de o ente municipal obrigar o recolhimento da referida contribuição à saúde. Pois bem, esta análise tem como ponto de partida a questão da competência constitucionalmente fixada para legislar sobre previdência e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII c/c com o art. 30 II, da CRFB) e, em via de consequência, aos limites desta competência fixados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios para regular a matéria. A competência legislativa, no caso, segundo o art. 24, XII, da CRFB, é concorrente para legislar sobre proteção à saúde, que, por sua vez, se divide em duas espécies: a) cumulativa e b) não-cumulativa. Na primeira delas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm plena liberdade para legislar, inexistindo limites prévios ao exercício desta competência. Já em relação à competência concorrente não-cumulativa, há uma verdadeira concorrência material de competências (concorrências coexistentes dentro um mesmo campo material), reservando-se um nível superior ao ente federativo União, à qual é atribuída a competência para o estabelecimento de normas gerais, reservando-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (em relação a este ente, esta competência suplementar veio estabelecida no art. 30, II, da CRFB) a complementação da matéria. Essa complementação da matéria, a cargo dos Estados e dos Municípios é a denominada competência suplementar dos entes federativos, a qual, por seu turno, subdivide-se em: b.1) complementar; e b.2) supletiva. A competência suplementar complementar é aquela em que os entes federativos diversos da União estão impedidos de legislar pormenorizadamente sobre o tema até que ela, a União, edite norma geral sobre a matéria. A competência suplementar supletiva, prevista nos §§ 3° e 4°, do art. 24, da CRFB, é aquela em que os entes estaduais, o Distrito Federal e os Municípios (por força do art. 30, II, da CRFB) podem legislar mesmo sem a existência da lei federal fixando as normas gerais, até que sobrevenha a legislação federal fixando-as. Ou seja, decorre ela da inércia da União Federal em estabelecer normas gerais sobre aquele mesmo campo material de competências. Subsistirá, desta forma, aos Estados e aos Municípios, enquanto não sobrevenha a legislação federal regulando a matéria, uma competência legislativa plena, que poderá ter sua eficácia suspensa, caso seja incompatível com a posterior lei federal, a qual passará a estabelecer as regras gerais. No que tange ao dispositivo constitucional analisado (art. 24, XII, da CRFB), já definiu o Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos, tratar-se de competência supletiva suplementar, pela qual os entes Estaduais e Municipais (estes por força de sua competência residual prevista no art. 30, II, como frisado acima) estão adstritos aos parâmetros fixados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional federal. Quanto ao disciplinamento constitucional, viu-se que este se deu por intermédio do art. 149, § 1° da CF, que impõe, como demonstrado acima, apenas a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social em relação à área de previdência social; excluindo-se, de forma intencional, o financiamento dos serviços de saúde administrados por estes entes. Cumpre frisar que este silêncio constitucional em relação à área da saúde deve ser considerado, no caso, como sendo intencional, ou seja, trata-se, nos dizeres da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de um silêncio eloquente, conforme restou consignado por seu órgão Plenário no julgamento da ADIN 3.106. Impende, neste particular, transcrever o trecho do voto do Relator o Ministro Eros Grau, acolhido à unanimidade: ¿Por outro lado, não tenho como admitir que a Constituição do Brasil tenha conferido, de forma implícita, competência ao Estado-membro para atuar nessa seara, o que me faz concluir no sentido de que o preceito impugnado viola, ao instituir contribuição compulsória, o §1° do art. 149, da Constituição¿ (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010). Outra razão de ordem jurídica para se inadmitir a criação implícita de tributo, funda-se no princípio da legalidade estrita que permeia a seara tributária, ou seja, calcando-se o Direito Tributário neste princípio, seria desarrazoado pensar que a Constituição Federal teria criado competência implícita para que qualquer dos entes federativos (mesmo a União Federal) instituíssem contribuições sociais ligadas à saúde. Neste sentido, extrai-se outro trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106, acima referida, no ponto em que refere à impossibilidade de instituição de contribuição social (ou seja, imposição da contribuição de forma compulsória) por parte dos entes federativos na área da saúde: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. É ilegítima, portanto, do ponto de vista constitucional, por afronta direta ao § 1°, do art. 149, da Carta Magna, a instituição de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Município de Belém, na forma do estabelecido no art. 46, da Lei Municipal nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999. Não se quer dizer, com isso, que é vedada a instituição de qualquer serviço de saúde municipal que tenha como destinatários os servidores municipais de Belém. Apenas intenta-se afirmar, que tal cobrança não poderá ocorrer de forma obrigatória; não podendo, assim, ser revestida de feição tributária, por desobediência ao art. 3°, do CTN. Ora, caso entendêssemos que estes valores cobrados têm feição tributária, outro mandamento que emana da Constituição Federal, além do já mencionado no art. 149, § 1° (impossibilidade de se instituir contribuição social para a saúde de forma implícita), seria violado, qual seja, o previsto nos art. 195, § 4° c/c o art. 154, I, que estabelecem que somente a União poderá instituir contribuições sociais de forma residual, ou seja, fora daquelas hipóteses previstas na Carta Magna. Sobre o que fora exposto, destacamos a lição do eminente tributarista e Desembargador do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Leandro Paulsen, o qual, ao comentar o referido dispositivo constitucional (art. 149, § 1°), assevera: ¿A outorga de competência se restringe à manutenção de regime de previdência dos servidores. Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Destacava-se, então, que, em havendo nítida diferenciação na constituição federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se vê do capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados ao servidor. Com a redação dada pela EC 41/2003, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário¿. (grifei) A jurisprudência do órgão Plenário do STF é pacífica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança por parte dos respectivos entes políticos. Nesse sentido, citamos o julgamento do RE. 573.540, julgado em 14.04.2010: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). (grifei) Sobreveio, então, após decisão acima, o julgamento do mérito, pelo Plenário do STF, da ADIN 3.106, que pacificou a jurisprudência do Supremo acerca da questão, ao decidir pela inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 85, da LC 64, do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. (...). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159). (grifei) Extrai-se da ementa acima a clara inconstitucionalidade da cobrança compulsória de quantia para a manutenção do serviço ligado à saúde de quaisquer dos entes tributantes, posto que o art. 149, § 1° da CF apenas permite a instituição pelos Estados e Municípios de contribuição social para custear a manutenção da rede previdenciária de seus respectivos servidores; não atribuindo, de forma alguma, competência implícita a estas unidades federativas para a criação de contribuições destinadas a custear a assistência à saúde dos seus servidores. Friso, por fim, que após este paradigmático julgado, sobrevieram inúmeras decisões do Colendo STF no mesmo sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais que estabelecem a cobrança compulsória de benefícios para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos. Dentre estes julgados citam-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (RE 632035 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00211); e ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 772702 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00427). Assim, depreende-se que inconsistentes as razões do agravo de instrumento, pois já se encontra pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes de Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01101429-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, po...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JAIRO DOS SANTOS RODRIGUE contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/Pará, nos autos dos Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001313-77.2015.8.14.0301), nos seguintes termos (fl. 155): ¿REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-54. Vistos etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 1º da Lei Federal nº 9494/1997, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne a vedação de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme determina o § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa se seu Procurador-chefe, para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 11 de fevereiro de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital ...¿ Em suas razões (fl. 02-24), aduz o agravante, em suma, que se inscreveu no concurso público C ¿ 170, para o cargo de investigar de Polícia Civil do Estado do Pará, Editais n.º 01/2013 ¿ SEAD/PCPA e 12/2013 ¿ SEAD/PCPA. Diz que, devido a erro nos gabaritos de algumas questões, não conseguiu atingir a nota mínima na 1ª fase, manejando, por conta disso, recurso administrativo que, logo após, foi julgado improcedente. Através de provimento liminar, o agravante foi considerado apto a participar das fases seguintes do certame, obtendo, após a homologação final do concurso, a 16ª classificação geral, na lista de 132 (cento e trinta e dois) candidatos restantes. Aduz que, mesmo tendo obtido êxito nas fases e etapas do concurso mencionado, seu nome não constou na listagem de nomeação e posse, causando-lhe espécie, pois outros candidatos na mesma situação lograram êxito nos seus intentos ¿ nomeação e posse. Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo, para que seja nomeado e empossado no cargo pretendido, através da concessão de efeito suspensivo, confirmando-se no mérito o efeito deferido. Juntou docs. de fls. 25-156. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria em 16/03/2015 (fl. 157). É o breve relatório. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma de parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de tutela antecipada, devido a vedação legal constante dos arts. 1º, da Lei n.º 9494/1997 e 1º, §3º, da Lei n.º 8437/1997. Analisando os autos, verifico que a Magistrado de piso laborou em acerto quando indeferiu a liminar requerida. De fato, o deferimento da liminar, na hipótese, importaria no esgotamento do objeto da ação, encontrando óbice na vedação do art. 1º da Lei n.º 9.494/97. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica em vedar a concessão de liminar, em casos análogos ao ora analisado, ¿verbis¿: ¿Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Indenização. Tutela antecipada. Pretensão de depósito prévio do valor estimado pelo expropriado. 1) Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, haja vista a não demonstração da verossimilhança e do dano de difícil reparação. Não se pode confundir desapropriação direta, realizada pelo ente público, com desapropriação indireta, ou seja, indenização por apossamento do Poder Público. 2) A pretensão deduzida representaria, ao menos em parte, o esgotamento do próprio objeto da prestação jurisdicional, o que é inadmissível, segundo o §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92, aplicável por força da lei nº 9.494/97...¿ (200230001865, 57680, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 13/07/2005) Não fosse isso, o §2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2006 prevê que ¿não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer espécie¿: Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1. A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no MS: 19997 DF 2013/0089880-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) Assim, por estes motivos, diviso que o recurso é manifestamente improcedente. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, o fazendo em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 19 de março de 2015. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Relator
(2015.01101512-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JAIRO DOS SANTOS RODRIGUE contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/Pará, nos autos dos Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001313-77.2015.8.14.0301), nos seguintes termos (...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. M. EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000423-66.2011.8.14.0133 ajuizado contra si pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), rejeitou sua exceção de pré-executividade, como se nota às fls. 15/19. Em suas razões, às fls. 02/14 dos autos, a a gravante refutou os argumentos da decisão hostilizada , pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Juntou ao s autos documentos de fls. 12/91 . Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 92 ), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 95/96 ) Vieram-me conclusos os autos em 13/03/2015 (fls. 96 v). É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação de execução fiscal, referente ao tributo federal, ajuizada em desfavor da recorrente . Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria , na comarca , vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Não se olvida que a doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único , do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL ¿ CONFLITO DE COMPETÊNCIA ¿ EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (COFINS E IMPOSTO DE RENDA) ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ¿ ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) ¿ DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL ¿ COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não-tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os artigos 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado. (CC 56.261/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 216) (grifos não constam do original) E mais: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - ENDEREÇAMENTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL - ART. 108, II, E 109,§ 4º, CF - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental recebido como inominado, tendo em vista as alterações perpetradas pela Lei nº 11.187/2005. 2. O recorrente teve ciência da decisão agravada em 09/10/2007. O agravo de instrumento foi interposto com endereçamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 23/10/2007, sendo protocolado nesta Corte somente em 7/01/2008. 3. O presente recurso é manifestamente intempestivo , haja vista que a decisão recorrida foi prolatada pelo Juízo Estadual investido na jurisdição federal, vez que a execução se dá em favor da Fazenda Nacional, de modo que a impugnação dessas decisões deve ocorrer perante o Tribunal Regional Federal e não perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. 4. Considerando que o recurso cabível deveria ser dirigido diretamente ao Tribunal Regional Federal (Constituição Federal, artigo 109,§ 4º), configura-se erro sua interposição no Tribunal de Justiça do Estado, circunstância esta que inviabiliza a interrupção do prazo recursal. 5. Afere-se a tempestividade do recurso pelo protocolo no tribunal competente. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Agravo inominado improvido. (TRF-3 - AI: 644 MS 2008.03.00.000644-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2011, TERCEIRA TURMA) Portanto, o juízo recorrido, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. É inquestionável que a competência para o julgamento do presente recurso, como frisado, é do TRF, e não deste Tribunal. A execução fiscal pode ser manejada pela Fazenda Pública Federal perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal, mas os recursos interpostos contra as sentenças e decisões interlocutórias, em tais casos , serão sempre para o Tribunal Regional Federal, por expressa disposição do § 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Ressalte-se que nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. P.R.I. Belém (Pa), 07 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01117819-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. M. EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000423-66.2011.8.14.0133 ajuizado contra si pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), rejeitou sua exceção de pré-executividade, como se nota às fls. 15/19. Em suas razões, às fls. 02/14 dos aut...
PROCESSO Nº 2013.3.018551-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: CRACIN KIMMEL. Advogado (a): Dra. Aline de F. M. da Costa Bulhões Leite ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo ¿ OAB/PA nº 13.904-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1- A decisão que decretou a revelia dos executados tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve questão incidental; 2- Das decisões interlocutórias, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não o de apelação; 3- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 165-174) interposto por Cracin Kimmel contra r. sentença (fls. 162-164) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução proposta por Banco América do Sul S/A ¿ Processo nº 00061691-16.1999.814.0301, julgou totalmente procedente a execução para decretar a revelia do requerido; reconheceu a exequibilidade dos títulos apresentados e determinou a regular continuidade da execução, agora em favor de Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da cessão de créditos. O apelante resume a lide (fls. 165-174), narrando que a apelada ajuizou ação de execução de título extrajudicial no ano de 1999, sob a alegação de que firmaram contrato de empréstimos de títulos descontados sacados e que deveriam ter sido pagos na data dos vencimentos. Noticia que devidamente citados, os executados apresentaram embargos à execução nº 0014224-93.1999.814.0301 (nº antigo 99109380-44), informando que havia Juízo prevento, considerando o ajuizamento de Ação de Revisão contratual em outro Juízo. O processo de embargos à execução tramitou normalmente, sendo extinto sem julgamento do mérito e posteriormente arquivado em 2008. Diante da ausência de informação nos autos principais sobre os embargos à execução, efetivamente opostos, foi publicada a sentença ora recorrida. Relata ainda, que tomou conhecimento de que tinha uma sentença de mérito em seu desfavor, nos autos da ação principal, publicada em 14/05/2013, o que tornou possível a atual peça recursal, tendo em vista que não possui os advogados intimados em publicação, como seus patronos. O apelante solicitou o desarquivamento dos embargos à execução, para que fosse novamente juntado ao processo principal, haja vista as inúmeras irregularidades processuais perceptíveis que geram a nulidade do processo e da sentença. Preliminarmente, sustenta a não aplicação dos efeitos da revelia, diante da oposição de embargos à execução, pois mesmo que fossem arquivados, jamais deixará de ter relevância os embargos à execução interpostos, resguardado o seu direito de não ser aplicado o instituto da revelia. Afirma que a certidão de intimação e o auto de penhora e depósito são nulos, pois o Oficial de Justiça certifica que se dirigiu ao escritório do patrono dos executados, que em momento algum ou peça nos autos, é informado o mencionado local, ou quem seriam os patronos dos executados. Que os únicos patronos dos executados são os constituídos nos embargos à execução, não no processo principal, e tem como endereço a cidade de Criciúma, Santa Catarina. Quanto ao auto de penhora e depósito, assevera a existência de vício formal, pois em momento algum foi informado onde foi feita a referida penhora. Ainda, alega que a empresa executada teve sua falência decretada em 1998, e um ano após o oficial de justiça citou e penhorou os objetos constantes nos autos. Que o despacho de citação ou indicação de bens a penhora foi resenhado em 4-5-1999; em seguida houve a suposta citação e certidão do oficial de justiça em 8-7-1999 e o auto de penhora e avaliação dos bens se deu em 13-7-1998, data retroativa ao processo e ao despacho de citação. Acrescenta que o Certificado e Laudo de Avaliação das Esmeraldas foram feitos em 6-11-1997, data retroativa a do início do processo e da certidão do oficial de justiça, que possui fé pública. Sustenta a ilegalidade da mudança de parte no polo ativo da demanda, fundada na aplicação do princípio da estabilidade subjetiva processual e pacificada no STJ. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não cumprimento de prazo concedido à exequente para emitir e pagar custas judiciais, pois foi dado prazo legal, por duas vezes e por duas vezes descumprido o prazo, conforme certidão constante dos autos. Sobre o despacho que gerou a extinção dos embargos à execução, sustenta a sua nulidade, pois foi proferido para que o requerente da ação de execução manifestasse seu interesse processual no prosseguimento do feito, contudo afirma que o requerente da ação é o autor da execução de título extrajudicial, que não se manifestou nos autos, e os embargantes foram penalizados com a extinção do processo. Em outro aspecto no caso em tela, o apelante afirma que as publicações que geraram maior gravame processual, tanto nos autos da Ação de Execução quanto nos Embargos à Execução, foram feitos em nome de advogado não habilitado nos autos, pois no processo principal não há procuração outorgando poderes para o advogado Alexandre Reis de Farias, mas somente um substabelecimento, onde os poderes são substabelecidos por outro advogado que possui procuração somente nos autos dos Embargos à Execução. E nos autos dos Embargos à Execução, afirma que há procuração para o advogado Carlos Vicente da Rosa Góes, mas em momento algum há substabelecimento, nos Embargos, para o advogado Alexandre Reis de Farias, portanto, o advogado que supostamente estaria habilitado em ambos os processos jamais esteve devidamente habilitado, e em momento algum o apelante foi intimado para sanar o vício processual quanto aos seus procuradores. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, II, III, IV, V, VIII do CPC; caso assim não se entenda, que seja decretada a nulidade absoluta da sentença, com fundamento no artigo 249 do CPC, bem como decretar que não há revelia nos autos, declarando a nulidade da certidão do Oficial de Justiça, considerando que o endereço informado jamais fora do escritório do então patrono do apelante, reformando a decisão que alterou o polo ativo da demanda; que sejam declarados nulos todos os atos desde a citação, para que se instrua o processo de maneira clara, concisa e que consubstancie os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Documentos às fls. 175-177. Certidão sobre a tempestividade na interposição da apelação à fl. 178. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 179). Contrarrazões às fls. 180-188, em que o Banco Santander Brasil S/A rebate os argumentos expostos nas razões recursais e ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença na íntegra. Junta documentos às fls. 189-201. RELATADO. DECIDO. Entendo que o recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Para tanto, necessário uma exposição cronológica dos fatos ocorridos nestes autos, bem como nos autos dos Embargos à Execução, em apenso: 1. Ação de Execução de título extrajudicial: - A ação de execução foi proposta em 30-4-1999, fundada em contratos de empréstimos firmados entre o Banco América do Sul S/A (exequente) e Indústria Cerâmica da Amazônia, Edson Frasson e Cracin Kimmel (executados), cujos títulos foram juntados às fls. 11, 23, 37, 55, 62, 70, 86 e 95. - Devidamente citados os executados, conforme mandado de citação e certidão juntados em 15-7-1999 (fls. 107-108), requereram em 18-3-2008 (fl. 113), a juntada de substabelecimento e vista dos autos. - Em 24-3-2008, despacho encaminhando os autos à UNAJ para atualização das custas (fl. 115). - Petição protocolizada em 8-2-2008 (fl. 117), juntada em 4-4-2008 (fl. 116 verso), por Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, informando sobre o contrato de cessão firmado entre o Banco América do Sul S/A e Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e requerendo a mudança do polo ativo da demanda. Juntou Termo de cessão às fls. 121-123. - Despacho em 7-11-2008, para que o requerente manifestasse se ainda tinha interesse no feito (fl. 141). - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros peticiona em 19-11-2008 (fls. 142-143), requerendo a apreciação do pedido antes formulado; e em 27-4-2009 (fl. 151), peticiona requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas devidas e pugna pelo regular prosseguimento do feito. -À fl. 158, Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor por incorporação do Banco ABN Amro Real S/A, requer o prosseguimento do feito, em 24-3-2010. - O pedido de substituição do polo ativo da demanda foi deferido em despacho datado de 14-9-2011 (fl. 160). - À fl. 161 certidão sobre ausência de embargos pela parte executada, datada de 11-7-2012. - Decisão interlocutória, ora recorrida, prolatada em 10-5-2013 (fls. 162-164). Nos autos dos Embargos à Execução apensos, extraem-se as seguintes informações: - Os Embargos foram opostos em 5-8-1999 (fl. 2), recebidos em 12-8-1999, com determinação de suspensão do processo principal (fl. 124). - Impugnação aos Embargos protocolizada em 8-9-1999 (fls. 126-149), pelo Banco América do Sul S/A. - Petição dos embargantes às fls. 154-157, datada de 16-5-2003, requerendo a remessa dos autos para a 8ª Vara Cível da Capital, a fim de que fossem apensados aos autos da Ação Revisional Contratual nº 1998.1.014139-6. Juntaram documentos às fls. 159-228. - Termo de audiência à fl. 232. - Despacho datado de 7-11-2008, para que o requerente manifestasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fl. 236). - À fl. 237, certidão datada de 3-12-2008, sobre a constatação de que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. - Sentença prolatada em 3-12-2008 (fl. 238), julgando extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do CPC. - INCA ¿ Indústria Cerâmica da Amazônia S/A peticiona em 27-5-2013 (fl. 240), requerendo o desarquivamento dos autos, tendo em vista a publicação de sentença do processo prevento, que julgou a revelia do executado. Pois bem. Feita a digressão dos atos processuais praticados, tanto na Ação de Execução de título extrajudicial, quanto nos Embargos à Execução em apenso, constato que a decisão objeto da insurgência recursal, além de ter decretado a revelia dos apelantes/executados, reconhecido a exequibilidade dos títulos apresentados, ainda determinou a regular continuidade da execução, conforme se extrai do seu dispositivo, in verbis: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO para decretar a revelia do Requerido. Em via de consequência, reconheço a exequibilidade dos títulos apresentados e listados as fls. 05 dos autos, tudo de acordo com a fundamentação, determino a regular continuidade da Execução fundada em Título extra Judicial, agora em favor de Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da cessão de créditos. Por fim, face a revelia, determino que seja procedido o leilão do bem depositado, qual seja, 01 lote de hum mil gramas de esmeraldas naturais brutas (...) (grifei) Com efeito, da leitura do trecho acima, verifica-se que a decisão não pôs fim à execução, apenas resolveu questão incidental referente à revelia dos executados, razão pela qual é de se reconhecer que tal ato corresponde a uma decisão interlocutória, atacável, na forma do art. 522, CPC, pelo recurso de Agravo de Instrumento, e não de apelação, como no caso ocorreu. Sobre o tema, é a lição de J. E. Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral (...) Na antiga redação, dispunha o art. 173 que, findo o debate, o juiz proferiria a sentença, passando a dispor, com a reforma operada pela Lei 11.382/06 que, findo o debate, o juiz decidirá. Antes da reforma, a disputa entre os credores era resolvida por sentença, passando, depois dela, a Sê-lo por meio de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo. A mudança da natureza da decisão, de sentença para decisão interlocutória, em nada interfere na celeridade do processo, salvo, quanto aos recursos, porquanto o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, ao contrário da apelação, que é processada na inferior instância. (...) Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. ELISÃO. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INCIDENTAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que o depósito elisivo impede a decretação da falência (art. 11, § 2º, do DL 7.661/45), devendo o processo prosseguir na via executiva para a cobrança de eventuais acréscimos devidos. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega ser cabível o recurso de agravo de instrumento (e não o de apelação) contra decisão proferida no curso de execução a qual não pôs fim ao processo. 3. Se o ato judicial questionado não encerrou o processo de execução derivado de falência elidida, tendo indeferido apenas pedido incidental, qualifica-se tal decisão como interlocutória - e não como sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento (ao invés da apelação). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta forma, tenho que o recurso é manifestamente inadmissível, diante da sua desconformidade, porquanto incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão proferida no curso de execução , a qual não pôs fim ao processo , de modo que deve ter seu seguimento negado . Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente inadmissível (art. 557, caput , do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput , do CPC, por ser manifestamente inadmissível . Publique-se. Intimem-se. Belém, 31 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01086705-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO Nº 2013.3.018551-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: CRACIN KIMMEL. Advogado (a): Dra. Aline de F. M. da Costa Bulhões Leite ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo ¿ OAB/PA nº 13.904-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1- A decisão que decretou a revelia dos executados...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00025923120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: REGINALDO CHAAR JÚNIOR (ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL ¿ OAB/DF Nº 22.256 E OUTROS) IMPETRADOS: JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014-TJE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E DIRETORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por REGINALDO CHAAR JÚNIOR, em que aponta como autoridades coatoras o EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014-TJE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e a DIRETORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. Narra o impetrante que se submeteu ao concurso púbico promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concorrendo para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Polo Castanhal e que após o resultado da segunda fase em que lhe foi atribuída nota 63,64 apresentou recurso impugnando a correção realizada pela Comissão Organizadora, o qual foi indeferido, sem que tenha sido apresentada justificativa. Em suma, sustenta o cabimento da presente ação mandamental, porquanto há ato manifestamente ilegal da autoridade pública, qual seja a atribuição da sua nota da redação em desconformidade com as regras pré-estabelecidas para revisão e inobservância à fórmula prevista no item 12.2 do Edital de Abertura, bem como a recusa da Administração em corrigir o equívoco, em que pese à interposição de recursos, em clara ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica e motivação, tratando-se, portanto, de interesse que pode e deve ser protegido por Mandado de Segurança. Sustenta que deve lhe ser atribuída a pontuação 8 a que faz jus, para alterar suas notas de redação e final e elevar a sua classificação, sendo a atual pontuação inválida. Aduz que a impetração revela-se tempestiva, uma vez que o prazo começa a ser computado da data em que foi publicado o resultado final no Diário Oficial de Justiça em 15/12/14 e que inexiste litispendência entre a presente ação mandamental e o mandado de segurança interposto perante a 2ª Vara de Fazenda (Proc. nº 0008587-92.2015.8.14.0301), por ter requerido a desistência junto ao juízo de primeiro grau em razão do protocolo equivocado, não havendo dualidade de ações em trâmite. Postula o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da homologação do resultado final do Concurso Público referente ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, objetivando que não sejam nomeados os candidatos aprovados até o julgamento final deste processo e sucessivamente determinar a atribuição da pontuação retirada da prova de redação, bem como sua imediata reclassificação em conformidade com a nova nota. No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar e anular a homologação do aludido Certame e para condenar as autoridades coatoras à correção da sua pontuação na prova de redação, retificando a nota final e reclassificando-o. Juntou documentos, às fls. 21/555. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A ação mandamental em análise objetiva a anulação da homologação do resultado do concurso público para provimento do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, bem como a correção de pontuação que lhe foi atribuída em prova de redação. In casu, verifico que não merece acolhimento o presente mandamus, pois analisando detidamente os autos e em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifico a ocorrência de litispendência, não obstante a alegação de inexistência desta pelo impetrante, tendo em vista que ajuizou duas demandas pertinentes ao mesmo ato considerado abusivo ou ilegal, com idêntica causa de pedir, em face das mesmas autoridades coatoras, sendo que o primeiro foi interposto perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (Proc. Nº 0008587-92.2015.8.14.0301) e o segundo perante este Tribunal de Justiça, ora em análise, o qual deve ser extinto, nos termos do art. 267, V, § 3º do CPC. Com efeito, no tocante às partes, indubitavelmente, são as mesmas nas duas ações mandamentais, sendo impetrante REGINALDO CHAAR JÚNIOR e impetrados o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e o Diretor Presidente da VUNESP, tendo ambas como objeto o resultado do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Neste norte, colaciono doutrina elucidativa de Theotonio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa: ¿A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico¿ . Desta forma, verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizada está a litispendência. Assim, está-se diante da ocorrência de litispendência, isso porque o art. 301 do Código de Processo Civil prevê que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2) e que "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)" (§ 3º), sendo que, na hipótese dos autos o presente Mandado de Segurança é idêntico ao de n. 0008587-92.2015.8.14.0301, implicando a extinção da ação posterior sem julgamento do mérito. O art. 267, inciso V, do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. O parágrafo 3º do referido dispositivo permite ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V e VI. Não obstante a alegação do impetrante de que inexiste litispendência, sob o argumento de que apresentou pedido de desistência da ação perante a 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme cópia da petição juntada aos autos, oportuno destacar que, como destacado acima, da consulta ao site deste Tribunal, na consulta processual detalhada, não consta a efetiva homologação desta pelo juízo de primeiro Grau, razão pela qual não há como se afastar a litispendência entre as ações, posto que tal pedido só produzirá efeitos após sua homologação pelo magistrado ( artigo 158, parágrafo único do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE INTENTADA TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO MANDAMUS POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA NO SEGUNDO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilmar José Wojciechovski contra a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências 2011 .900034-7, do egrégio Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o pedido do impetrante para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constantes no Edital 703/2010-GP, que serão oportunamente incluídas em edital de concurso público. 2. O Tribunal de origem, extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por reconhecer que houve litispendência entre o presente Mandamus e anterior Mandado de Segurança ajuizado pelo ora agravante. 3. A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica extinção do processo sem "resolução" do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC). 4. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 5. No hipótese em exame, averigua-se a presença da tríplice identidade, porquanto o impetrante do presente writ é o mesmo impetrante do Mandado de Segurança, que impugna decisão proferida pelo Desembargador Relator do Pedido de Providências 2011.900034-7, do Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o seu pedido para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da Comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constante no Edital 703/2010-GP. 6. No pertinente às autoridades apontadas como coatoras, forçoso reconhecer a presença de elemento que configure a litispendência, haja vista que a diversidade entre os cargos ocupados pelos impetrados, in casu, não constitui motivo bastante para afastar a extinção do processo pela tríplice identidade entre as ações. É que, na ação do Mandado de Segurança, a atuação dos impetrados ocorre por substituição processual, sendo a legitimatio passiva ad causam, em última análise, do próprio ente público ao qual eles estejam vinculados. 7. Em relação ao argumento de que foi formulado pedido de desistência no primeiro Mandado de Segurança (MS 2011.074042-1), o Tribunal de Justiça, nesse ponto, deixou claro ao consignar: 'Extrai-se do Sistema de automação do Poder Judiciário que as informações da autoridade coatora foram prestadas no mandado de segurança n. 2011.074042-1 em 4.10.2011, seis dias antes do ajuizamento da presente demanda. O pedido de desistência somente aportou aos autos em 31.10.2011, muito depois de se ter estabelecido a relação processual na primeira ação. Aliás, nesse tocante, no presente caso, sequer a relação processual foi inaugurada, em razão do reconhecimento da litispendência. De igual forma, colhe-se ainda do SAJ que a decisão monocrática ora combatida foi proferida em 13.10.2011, antes mesmo do pedido de desistência formulado naquele mandamus, o que impõe reconhecer que, quando do julgamento monocrático, a configuração da litispendência era de clareza solar' (fl. 196, e-STJ). 8. In casu, a decisão impugnada no Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida antes do pedido de desistência do primeiro writ, razão pela qual não há como afastar a litispendência reconhecida pela instância a quo. 9. Assim sendo, deve ser mantido o decisum recorrido, porque não há violação do direito líquido e certo do recorrente. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 39.269/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA, PORQUANTO NÃO PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. 1. É certo que, nos termos do art. 503 do CPC, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" e "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". José Carlos Barbosa Moreira, ao tratar do aspecto temporal da aquiescência, explica que ela "pode ser manifestada desde o momento em que o órgão judicial se pronuncia até aquele em que o julgado comece a produzir efeitos quanto à pessoa que se está considerando". (...) 2. Por outro lado, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença", de modo que "inexistente a homologação da desistência, esta não produz efeitos jurídicos" (REsp 1.026.028/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 17.4.2008). 3. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau negou-se a homologar o pedido de desistência da ação (mandado de segurança), porquanto já proferida sentença, não obstante não publicada. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, não se revela correto aplicar a regra do art. 503 do CPC, para fins de não conhecer do recurso de apelação, em virtude do pedido de desistência, pois, além de ter sido apresentado antes que a parte tivesse ciência da sentença, sua homologação foi expressamente indeferida pelas instâncias ordinárias. 4. Recurso especial provido. (REsp 1013798/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009) Ressalte-se, ainda, que ¿os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial¿ (AgRg no AREsp 51.513/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Restando, portanto, comprovada a ocorrência de litispendência, deve-se extinguir a presente ação mandamental. Ante o exposto, sem maiores digressões, indefiro de plano a inicial do presente mandamus, julgando extinto o processo sem resolução do mérito conforme artigos 267, V, § 3º do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 31 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator 1
(2015.01086197-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00025923120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: REGINALDO CHAAR JÚNIOR (ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL ¿ OAB/DF Nº 22.256 E OUTROS) IMPETRADOS: JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014-TJE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E DIRETORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A...