TJPA 0001001-32.2012.8.14.0067
PROCESSO N.º: 2014.3.000341-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELTON FARIAS DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELTON FARIAS DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RI do TJE/Pa, em face do v. acórdão n.º 139.593, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de roubo majorado. O aresto n.º 139.593 recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA COMO AUTOR DO CRIME. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (FACA). MATÉRIA SUMULADA. APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitiva restam devidamente provadas pelas declarações da vítima e das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo. Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais elementos de prova acostados aos autos, possui relevante valor probatório. A coerente palavra da vítima, que reconheceu o réu como sendo o autor do crime e narrou pormenorizadamente o desenrolar da prática delituosa, comprova a autoria delitiva. 2. O testemunho de policiais quando harmônicos e coincidentes com as demais provas produzidas nos autos, reveste-se de eficácia probatória inquestionável. 3. Acerca da exclusão da qualificadora do emprego de arma, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os arts. 59 e 157, § 2º, I, do Código Penal. Contrarrazões às fls. 198/208. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 06/11/2014 (fl. 180), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 25/11/2014 (fl. 183), portanto, dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Defensoria Pública. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, além da violação ao art. 157, § 2º, I, do mesmo diploma legal. 1. Da alegação de violação ao art. 59 do Código Penal: De início, afasta-se o exame da apontada violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no Acórdão de fls. 172/176 apenas questão de mérito relativa ao art. 157, § 2º, I, do CP. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de vigência a artigos de resolução não enseja a interposição de recurso especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). 2. Da alegação de violação ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal: Também não prospera a irresignação com relação à discussão do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, visto que esbarra no óbice da Súmula n.º 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 157, § 2º, I DO CP. ROUBO QUALIFICADO. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 29, § 1º, 59, E 157, § 2º, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 24 E 156, CAPUT, AMBOS DO CPP. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, fixar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como verificar a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena e a respectiva fração a ser aplicada. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (AgRg no AREsp 496.028/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01328188-14, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.000341-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELTON FARIAS DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELTON FARIAS DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RI do TJE/Pa, em face do v. acórdão n.º 139.593, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de roubo maj...
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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