A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000 1914-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRAY JAMES DE MOURA ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: PETROS ¿ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS ¿ PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iray James de Moura, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINARIO que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pelo agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pois entendeu que a agravante não demonstrou nos autos os requisitos para ser beneficiário de Justiça Gratuita . Inconformada com tal decisão, o agravante interpôs o presente recuso alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família.. Restou demonstrado que o agravante encontra-se em difícil situação econômica, uma vez que busca com muito esforço recompor com sua vida familiar, diante dos danos sofridos com a conduta dos agravados que se negam a pagar a suplementação da aposentadoria. Não dispondo de dinheiro para suportar as despesas processuais. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita e a concessão de efeitos da tutela recursal . É o breve relato: Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. No presente caso, não entendo estar presente o periculum in mora, pois o indeferimento de justiça gratuita não obsta o agravado de ter o direito de acesso à justiça, podendo-lhe ser oportunizado prazo para recolher as custas necessárias. Ademais, padece o fundamento relevante da agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o mesmo não juntou aos autos do recurso a declaração de hipossuficiência, sendo esta essencial para o deferimento da justiça gratuita. Anexar tão somente os proventos não basta para ser declarado beneficio, devendo estes atuar em conjunto com a declaração de hipossuficiência. Diante do exposto, considerando a inexistência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita, para que a decisão seja mantida até o julgamento final da presente lide. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém,17 de março de 2015 Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00923937-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000 1914-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRAY JAMES DE MOURA ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: PETROS ¿ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS ¿ PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. Uma vez realizada várias tentativas, todas infrutíferas, visando localizar bens em nome do executado e dada a confusão existente entre o patrimônio de seu sócio majoritário e o da sociedade que ele integra, cabível se apresenta a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na decisão ¿a quo¿. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES contra decisão interlocutória (fls. 18/19) proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença (Processo n.° 0033000-33.2000.8.14.0301), que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no polo passivo da demanda a empresa Almeida Gomes & Cia LTDA. Após apresentar breve síntese dos fatos, sustenta o Agravante que não é o simples fato de ser sócio da pessoa jurídica, detentor de 99% do capital social, que garante a desconsideração da personalidade jurídica inversa, na medida em que, com base no art. 50 do CC, é necessário que esteja comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. E que no presente caso não há qualquer indício de atuação fraudulenta, de funcionamento irregular da empresa ou de confusão patrimonial, não caracterizando fraude a mera ausência de bens para satisfazer o valor exequendo. Destaca que a pessoa jurídica em questão iniciou suas atividades em 27/06/1990 fato este que afasta qualquer argumento de que a pessoa jurídica teria sido criada com o objetivo de escudar patrimônios ou fraudar credores, visto que sua constituição foi muito anterior à lide. Aduz que não se vê aumento de patrimônio da empresa do agravante, pelo que não há prova nos autos de qualquer ato que configure dolo ou fraude por parte deste. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Defende a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal no intuito de determinar a abstenção de penhora de qualquer bem da sociedade limitada até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e do ativo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. Arrolou diversos precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Juntou documentos de fls. 17/521 . Autos distribuídos a minha Relatoria à fl. 522. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no polo passivo da demanda a empresa ALMEIDA GOMES & CIA LTDA, da qual o executado/ora recorrente possui 99% das cotas. Desde logo, incumbe-me frisar que não se deve dar provimento ao presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a decisão interlocutória ora guerreada. De início, devo dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ tem caminhado no sentido de ser cabível a desconsideração inversa da pessoa jurídica, medida que se caracteriza - conforme se pode extrair do voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido no REsp 948117/MS, julgado em 22.6.2010, DJe de 03.08.2010 - pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigação do sócio controlador. Conforme se pode depreender da emenda do precedente antes referido, tendo em vista que a finalidade da ¿disregard doctrine¿ é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nas hipóteses em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, tem-se, então, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o intuito de atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, desde que preenchidos os requisitos previstos na norma. E a norma em questão, no caso o art. 50 do Código Civil, diz que somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica (negritei). No caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é de se concluir, do mesmo modo deve se exigir, consoante os termos do precedente antes citados, para além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Na presente questão, observa-se que várias diligências foram realizadas com a finalidade de se penhorar bens do devedor, contudo todas elas resultaram em vão, restando apenas como único bem localizado do ora agravante 99% das cotas da empresa em questão. Diante disso, concluiu o magistrado ¿a quo¿ que o instituto ora questionado poderia ser utilizado no caso, porquanto o único bem identificado do agravante, as cotas mencionadas, configuram confusão patrimonial, pois não há como distingui-lo, ou seja, se bens da PJ ou da PF, não se podendo abrigar a autonomia dos entes jurídicos a fim de amparar manobras visando proteger de forma indevida os bens uns dos outros. Dessa maneira, considerando-se as várias tentativas de localizar bens em nome do executado capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão que se percebe entre o patrimônio do sócio majoritário da empresa, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo pertinente, por conseguinte, a penhora que se pretende afastar. Portanto, num exame apressado, próprio do espírito do recurso que se examina, não diviso pertinência nos argumentos em sentido contrário daqueles aduzidos na decisão impugnada, fortes o bastante para prover o agravo ora interposto. Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, sobre o tema, assim já se manifestou: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº: 0003307-48.2012.814.0301). Analisando o caso em tela, verifico que tem-se admitido, a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, para que a pessoa jurídica seja compelida a responder pelas obrigações não cumpridas dos seus controladores. Os elementos de convicção coligidos aos autos informam que, foram realizadas 2 (duas) diligencias referentes ao bloqueio de numerários existentes em contas de titularidade do executado, sendo que ambas tiveram resultado negativo e que o mesmo possui uma empresa familiar, de propriedade sua e de sua esposa (Carla Bicelli) empresa está a qual o executado é administrador e possui 60% (sessenta por cento) do capital social integralizado em seu nome. Analiso ainda que a desconsideração não é mais efetiva, apenas para o credor, mas também para o devedor, que pode ser executado de uma forma menos gravosa, evitando-se a alienação compulsória das participações e impedindo a interferência judicial na sociedade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330058129, 126387, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2013, Publicado em 13/11/2013) Em igual sentido a jurisprudência de outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA PARA A SOCIEDADE. DESCONSTITUIÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. Os embargos à execução encontram-se suspensos devido à necessidade de que se promova a garantia do juízo, o que é objeto do presente recurso, suspensão esta que não constitui ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. O agravante Nestor Perini, além de executado, é detentor de parte das quotas que compõem a empresa Lupapar Negócios e Empreendimentos Ltda., sobre as quais recai a determinação de penhora destinada a garantir a execução, daí a legitimidade e o interesse do mesmo para promover o presente agravo de instrumento. Quanto aos demais recorrentes, não lhes pode ser furtado o eventual interesse de responder pela execução na parte do débito que lhes compete. A lei civil, ao tratar da cessão de crédito, em momento algum assegura ao devedor o direito de preferência na aquisição do crédito cedido. Diante das diversas e infrutíferas tentativas de localizar bens em nome dos executados capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão havida entre o patrimônio de um dos sócios e da sociedade que o mesmo integra e da transferência de patrimônio pessoal daquele em favor desta última, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na origem. Logo, cabível a penhora da parte do patrimônio da empresa Lupapar Negócios e Empreendimentos Ltda. detida pelo sócio Nestor Perini e representada por ações da Lupatech S/A. O comportamento processual dos agravantes revela-se temerário e visa à oposição injustificada ao andamento do processo, o que o art. 17, II, IV e V do Código de Processo Civil reputa como conduta de má-fé, devendo, assim, os recorrentes responderem por multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70034165084, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICARECONHECIDA, NA FORMA INVERSA. Existência de dados fáticos que autorizam a incidência do instituto. Possibilidade da penhora de bens da empresa autorizada diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos e já destacadas pela sentença, que vai confirmada por seus fundamentos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017992256, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 07/03/2007) ¿EMENTA: Por meio de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando os sócios esvaziam o seu patrimônio pessoal e o integralizam na pessoa jurídica, a fim de ocultá-lo de terceiros. (...) Ante as infrutíferas diligências de bloqueio virtual de ativos financeiros e bens dos devedores para satisfação integral do débito executado (fls.84/97) conclui-se que, os sócios fiadores, na condição de controladores de ¿MB Capital S.A.¿ (fls. 56/62), dela retira o necessário para seu sustento e de sua família, o que caracteriza indiscutível confusão patrimonial e autoriza desconsideração da personalidade Jurídica em sentido inverso.¿ (Relator(a): S. Oscar Feltrin; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/08/2013; Data de registro: 09/08/2013) Concluindo o explanado, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. B elém, 10 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01207635-57, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. Uma vez realizada várias tentativas, todas infrutíferas, visando localizar bens em nome do executado e dada a confusão existente entre o patrimônio de seu sócio majoritário e o da sociedade que ele integra, cabível se apresenta a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na decisão ¿a quo¿. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3300 2613-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SCALABRINI E CIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico no STJ que a prescrição intercorrente ocorre quando paralisado o feito por prazo superior a 5 (cinco) anos por culpa do exequente, sem que promova diligências que lhe compete para andamento do feito; 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de SCALABRINI E CIA LTDA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho citatório foi prolatado em 25/08/2005 e que a citação restou frustrada, conforme certidão à fl. 08; bem como, que requereu a citação dos sócios. Sobreveio a sentença, às fls. 27/29. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição, uma vez que não causou a demora do processo, o que decorreu da inércia do judiciário. Destacou que os atos processuais de impulso deveriam ser realizados pelo Poder Judiciário. Prequestionou a apreciação dos seguintes enunciados: Súmula 106 do STJ e os arts. 25 e 40, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 6.830/80. Pontuou que nos termos da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública deveria ter sido intimada antes da prolatação da sentença. Pugnou pelo provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, entendo que escorreita a decisão proferida pelo juízo de orige m, tendo em vista que da data do despacho citatório 25 /08/200 5 (fl. 6 ) até a da sentença extintiva, em 07 de ma io de 20 12 (fl s . 27 / 29 ), transcorreu-se tempo superior a 5 (cinco) anos; e, ainda, embora não intimad o o ente estatal , ao interpor a apelação, a Fazenda Pública deveria ter aleg a do causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. (...). 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl.176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. (...) 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿. (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. (...) 2. Na espécie, apenas se verifica que o Tribunal de origem entendeu inaplicável a prescrição trintenária por se tratar de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional n. 8/77. Quanto à prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, a Corte regional seguiu o entendimento de que a ausência não geraria automaticamente a nulidade da sentença quando a exequente não suscita nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. (...) Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.¿. (REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: ¿A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto¿. (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Assim, diante da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, o feito não poderá tramitar indefinidamente nas varas da Fazenda Pública sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, inclusive a informação do novo endereço da executada, sendo de sua responsabilidade as providências de impulso; e importando em sua exclusiva culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), 08 de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01176476-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3300 2613-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SCALABRINI E CIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3 300 2537-6 A PELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: TADEU ALVES PEREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico no STJ que a prescrição intercorrente ocorre quando paralisado o feito por prazo superior a 5 (cinco) anos por culpa do exequente, sem que promova diligências que lhe compete para andamento do feito; 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de TADEU ALVES PEREIRA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho citatório foi prolatado em 23/04/2007 e que a citação restou frustrada, conforme documento à fl. 07; bem como, que requereu a citação do sócio, via Edital. Sobreveio a sentença, às fls. 11/13. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição, uma vez que não causou a demora do processo, o que decorreu da inércia do judiciário. Destacou que os atos processuais de impulso deveriam ser realizados pelo Poder Judiciário. Pontuou que nos termos da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública deveria ter sido intimada antes da prolatação da sentença. Pugnou pelo provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, entendo que escorreita a decisão proferida pelo juízo de orige m, tendo em vista que da data do despacho citatório 23 /0 4 /200 7 (fl. 6 ) até a da sentença extintiva, em 25 de abril de 20 12 (fl s . 1 1 / 1 3 ), transcorreu-se tempo superior a 5 (cinco) anos; e, ainda, embora não intimad o o ente estatal , ao interpor a apelação, a Fazenda Pública deveria ter aleg a do causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. (...). 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros¿. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. (...) 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. (...) 2. Na espécie, apenas se verifica que o Tribunal de origem entendeu inaplicável a prescrição trintenária por se tratar de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional n. 8/77. Quanto à prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, a Corte regional seguiu o entendimento de que a ausência não geraria automaticamente a nulidade da sentença quando a exequente não suscita nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. (...) Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem¿. (REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: ¿A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto¿. (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Assim, diante da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, o feito não poderá tramitar indefinidamente nas varas da Fazenda Pública sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, inclusive a informação do novo endereço da executada, sendo de sua responsabilidade as providências de impulso; e importando em sua exclusiva culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), 08 de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01176695-48, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3 300 2537-6 A PELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: TADEU ALVES PEREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3300 2 091-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JORAUR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico no STJ que a prescrição intercorrente ocorre quando paralisado o feito por prazo superior a 5 (cinco) anos por culpa do exequente, sem que promova diligências que lhe compete para andamento do feito; 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de JORAUR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho citatório foi prolatado em 13/02/2006 e que a citação restou frustrada, conforme certidão à fl. 08; bem como, que requereu a citação dos sócios via Edital. Sobreveio a sentença, às fls. 14/15. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição, uma vez que não causou a demora do processo, o que decorreu da inércia do judiciário. Prequestiona a apreciação dos seguintes enunciados: Súmula 106 do STJ e os arts. 25 e 40, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 6.830/80. Pontuou que nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o juiz deve suspender o curso da execução enquanto não forem localizados bens passíveis de penhora e na presente ação inexistiu a suspensão. Asseverou a necessidade de intimação da Fazenda Pública antes de ser prolatada a sentença de prescrição. Pugnou pelo provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, entendo que escorreita a decisão proferida pelo juízo de orige m, tendo em vista que da data do despacho citatório 13 /0 2 /2006 (fl. 6 ) até a da sentença extintiva, em 1 4 de março de 20 12 (fl s . 1 4 /1 5 ), transcorreu-se tempo superior a 5 (cinco) anos; e, ainda, embora não intimad o o ente estatal , ao interpor a apelação, a Fazenda Pública deveria ter aleg a do causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. (...). 2. Na espécie, apenas se verifica que o Tribunal de origem entendeu inaplicável a prescrição trintenária por se tratar de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional n. 8/77. Quanto à prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, a Corte regional seguiu o entendimento de que a ausência não geraria automaticamente a nulidade da sentença quando a exequente não suscita nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. (...) O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. (REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto. (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Assim, diante da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, o feito não poderá tramitar indefinidamente nas varas da Fazenda Pública sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, sendo de sua responsabilidade as providências de impulso, importando em sua exclusiva culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos, já que nem ao menos forneceu o novo endereço da executada. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01173401-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3300 2 091-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JORAUR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002467-63.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ROSEANE DAS GRAÇAS FERREIRA BRITO ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de reconsideração interposto contra decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Alega presente o risco de dano irreparável quanto a ordem judicial para se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora sob pena de multa diária de R$500,00. É o essencial. Relembro ao mesmo tempo que decido. A agravante descreve que teria apurado que a agravada consumiu energia elétrica fora da medição nos meses de JUN/2011, JUL/2013, MAR e JUL/2014, razão pela qual emitiu faturas nos valores de R$2.592,54; R$765,26 e R$650,26 respectivamente. Alega a agravante conexão entre a presente ação individual e a ação civil pública nº 00256245-69.2014.814.0301 em curso na mesma vara e pede preliminarmente a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva, sob o paradigma do RESp nº 1110549, em sede de recurso repetitivo. Afirmei que é inadequado para processamento no regime de instrumento por não haver comprovado o dano grave de difícil reparação, e que o caso se assemelhava a continência e não conexão. Ressaltei que a ação civil pública sugerida em conexão está aguardando manifestação das partes em secretaria desde 3 de novembro de 2014, sem manifestação quanto ao pedido liminar, absolutamente indefinida e paralisada há quase 6 meses e disse que determinar a suspensão deste processo em razão de preexistência de ACP em continência, sob o argumento de adequação da política judiciária, seria afronta ao direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF/1988, uma vez que estaria denegando a autora acesso a um provimento jurisdicional com base nos princípios e garantias de um processo justo, em última análise desconsiderando a dignidade da pessoa humana ante ao iminente risco de suspensão do fornecimento de energia. Rejeitei a preliminar. No mérito reproduzo para evitar a tautologia. Com relação a inversão do ônus da prova, os argumentos apresentados são todos genérico e não condizem com a possibilidade processual descrita na exordial da agravada, qual seja, a produção de perícia pelo órgão oficial - Instituto Renato Chaves - (fls.79/82). Neste ponto não há como negar a hipossuficiência da agravada, uma vez que é apenas consumidora de energia, sem qualquer formação técnica para questionar as provas carreadas pela agravante até este momento processual. Finalmente, partindo de uma análise fundada a partir dos requisitos de admissibilidade do recurso no regime de instrumento, não vislumbro no caso em exame como a decisão prolatada pelo juízo a quo possa acarretar grave lesão de difícil reparação ao agravante, tampouco a Celpa apresentou argumentos consistentes que possibilitassem formação de juízo cognitivo neste sentido. É dizer então, prima facie, que não se reconhece nas razões do recurso os requisitos que excepcionam o processamento do agravo no regime de instrumento. A ação discute a inexistência de débito em relação a três faturas que totalizam R$4.008,06, valor representativo daquilo que a concessionária afirma que deveria ter sido pago no tempo passado, sob os argumentos de que tais valores decorrem de estimativa de custos de energia não computados por prática de alguma espécie de desvio. Voltando a decisão atacada, observa-se que há determinação para que não seja suspenso o fornecimento em razão de previsão legal (Resolução Normativa 414/2010 - ANEEL), já interpretada pelo Colendo STJ, com sedimentada jurisprudência, de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. A decisão também determina que a concessionária se abstenha de negativar o nome da agravada nos cadastros de crédito. Observo que na decisão não há qualquer vedação que impeça a agravante de promover a recuperação do consumo desviado, de forma que se assegura o devido processo legal. Noutras palavras, a decisão, na verdade, acabou por assegurar a observância da ampla defesa, impedindo com isso que a CELPA implemente sansões administrativas em afronta as normas pré-estabelecidas pelo órgão regulador (ANEEL). Não vejo como a observância de princípios tão essências ao Estado Democrático de Direito podem de alguma forma gerar dano grave de difícil reparação. É de afirmar que: respeitados os pilares da legalidade não haverá dano a agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Como se vê, a decisão está absolutamente motivada, não havendo razão para reconsiderar. Publique-se, arquive-se e cumpra-se. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01474606-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002467-63.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ROSEANE DAS GRAÇAS FERREIRA BRITO ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de reconsideração interposto contra decisão que conve...
PROCESSO N.º: 2013.3.031572-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do Código de Processo Penal, em face dos vv. acórdãos n.º 133.046 e n.º 137.527 proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, bem como por unanimidade de votos conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo mesmo, nos autos de Ação Penal que apura o crime de homicídio qualificado. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas: Acórdão n.º 133.046: PELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CPB). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE - Materialidade e autoria comprovadas. Decisão proferida pelo Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Apelante alega, sem qualquer fundamentação, que as provas carreadas aos autos são fracas e sem rigidez e requer anulação do julgamento e conseqüente submissão a novo Conselho de Sentença. Não cabe razão ao Recorrente. 2 - Tanto a autoria quanto a materialidade do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado estão baseadas em elementos probatórios de forte relevância. Constam nos autos: auto de prisão em flagrante delito (fls. 07/11), laudo pericial necroscópico (fls.123) e depoimentos dos acusados e de testemunhas que apresentam o réu como um dos autores do crime e também são fortes provas que subsistem contra o acusado, justificando a decisão do Conselho de Sentença. 3 - Em seus depoimentos, o Apelante não negou estar envolvido no crime. Declarou que bebia com a vítima e Diego, o outro acusado; que a vítima estava alcoolizada e que a segurou por trás enquanto Diego cortou seu pescoço; que a vítima caiu no chão; que não tentou socorrê-la. O depoimento de Diego, em juízo, (fls. 108/109) deixa claro que ele e o Apelante foram autores do crime que levou a óbito a vítima. Do mesmo modo, as testemunhas confirmaram a ocorrência do crime, a prisão dos acusados e sua confissão, que não foi confirmada pelo Apelante em juízo. 4 - Recurso conhecido e improvido. (201330315727, 133046, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 08/05/2014). Acórdão n.º 137.527: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO ARGUIDA PELO DEFENSOR - APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA ANOTADA A UM DOS QUESITOS ABSOLVENDO O ACUSADO E A DECISÃO DO MAGISTRADO CONDENANDO-O - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O MERO ERRO MATERIAL NO REGISTRO DOS VOTOS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições do acórdão, o que não ocorre no presente caso. As razões do Apelo, constantes às fls. 234/238 dos presentes autos, trouxeram à discussão simples tese de contradição entre as provas carreadas aos autos e o veredicto, o que foi exaustivamente analisado no voto do Acórdão embargado. 2 - Em sede de Apelação, a defesa do Apelante, ora Embargante, não mencionou nulidade do julgamento por contradição das respostas dos jurados aos quesitos feitos, como, agora, supõe, com o propósito de levantar omissão no Acórdão proferido por esta Câmara.3 - Da simples leitura do termo de votação pode-se perceber que houve engano na digitação da resposta do terceiro quesito, pois não é cabível que os jurados possam votar pela absolvição do réu tendo considerado que praticara o crime de homicídio, por motivo fútil, desproporcional, sem explicação razoável, utilizando-se de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 4 - Desse modo, a coerência entre a ata de julgamento e a sentença condenatória, bem como a falta de protesto oportuno da defesa, que só se manifesta agora, em sede de embargos em apelação, evidencia a ocorrência de erro material na digitação do resultado da votação do quesito, o que não leva à nulidade do julgamento. Seguindo o que dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 571, inciso VIII, os casos de nulidade devem ser arguidos logo depois da ocorrência do julgamento. 5 - É clara a intenção do embargante em prequestionar matéria para recurso ao Tribunal Superior. Mesmo nessa hipótese, necessária é a observância dos limites traçados pela lei. Embargos Rejeitados. (201330315727, 137527, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/09/2014, Publicado em 11/09/2014). Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente a afronta aos arts. 483, § 3º, e 490 do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 315/328. Decido sobre a admissibilidade do especial. De início, verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no permissivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade e a exposição da suposta afronta a dispositivo legal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à nulidade do seu julgamento perante o Tribunal do Júri, por inobservância das regras constantes nos arts. 483, § 3º, e 490 do Código de Processo Penal, que tratam da ordem de formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutidas nos Acórdão de fls. 264 e 288, apenas questões de mérito relativas ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP, ou manifestações a respeito do § 2º, do art. 483 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que as questões levantadas no presente recurso nem foram argüidas em sede de apelação. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas n.º 282 do STF e n.º 211 do STJ. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01174493-58, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO N.º: 2013.3.031572-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do Código de Processo Penal, em face dos vv. acórdãos n.º 133.046 e n.º 137.527 proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, bem como por unanimidade de votos conheceu e rejeitou os em...
Data do Julgamento:13/04/2015
Data da Publicação:13/04/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes. Requerem efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhes seja deferido e, ao final, requerem o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. Os agravantes pretendem reforma da decisão alegando que possuem direito a gratuidade, pois são pobres e não possuem condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que os autores/agravantes declararam que são pobres e que não possuem condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que os agravantes possuem condições de custar o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Nesse sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01191987-53, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes. Requerem efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhes seja deferido e, ao final, requerem o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002064-94.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO ADRIANO DE MATOS ADVOGADO: CAMILA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES ADVOGADO: CARLOS GONDIM BRAGA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO ADRIANO DE MATOS, nos autos de Ação de consignação de pagamento, manejados em face de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES, contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Eis a decisão vergastada: Requeridos estão adquirindo imóvel de R$61.485,90, sendo que ambos exercem profissão remunerada, portanto possuem condições de arcar com as custas judiciais. Prazo de 10 dias para o recolhimento. Em apertada síntese a agravantes firmaram com a agravada contrato para financiamento de imóvel. Deixaram de pagar uma das parcelas intermediárias. Ao procurarem a agravada para regularização do debito a construtora lhes teria imposto novas condições (repactuação com assinatura de novo contrato com taxas de financiamento mais onerosas). Ajuizaram assim a presente ação de consignação de pagamento. Pediram a gratuidade processual, negada como se vê acima. Dessa negativa que agravam, alegando a hipossuficiência financeira, a existência de três filhos, ofensa a lei 1.060/50. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada. É o essencial a relatar. Examino. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. A concessão do benefício reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem obstáculo no acesso ao Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente por aqueles que mesmo não sendo se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. No caso em comento, entendo que não há por parte dos agravantes a intenção de burlar o sistema, muito especialmente porque a pretensão dos autores/agravante a obtenção de uma tutela declaratória, o que afasta a ideia de uma aventura jurídica . T rata-se de ação de consignação de pagamento . Naquelas (consignação de pagamento ), pelo menos em sua maioria, os autores procuram a declaração de um direito (a sentença aqui é meramente declaratória) que em tese não representa um aumento de patrimônio direto . Noutra senda, considerando o valor do contrato (R$ 61.485,90) e a previsão processual contida no A rt. 259, V do CPC, observa-se que o valor das custas iniciais superaria a casa de R$2.000,00 , impondo custo exacerbado aos autores . Neste sentido , estou por conhecer dar provimento a o recurso nos termos do Art. 557,§1-A do CPC, para reformar a decisão e autorizar a gratuidade processual. P . R . I .C. Belém, 10/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01193025-43, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002064-94.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO ADRIANO DE MATOS ADVOGADO: CAMILA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES ADVOGADO: CARLOS GONDIM BRAGA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO...
PROCESSO Nº 00028330520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (10.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: E.V.F. MARTINS LTDA-ME (RÉGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: ADVOGADOS TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por E.V.F. MARTINS LTDA-ME contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0060481-44.2014.8.14.0301) movida pelo agravado BANCO BRADESCO S/A, a qual deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta, em suma, o excesso na cobrança efetivada pelo banco, em razão de juros abusivos, e a impossibilidade de adimplir as parcelas por fatos alheios à sua vontade, não se configurando a culpa, requisito fundamental para a caracterização da mora debitoris . Aduz a ausência de justa causa para apreensão do bem, uma vez que já adimpliu substancialmente o contrato, pois do valor total do veículo- R$66.800,00 (sessenta e seis mil e oitocentos reais) - , já pagou R$42.802,70 (quarenta e dois mil, oitocentos e dois reais e setenta centavos), equivalente a mais de 64% do pactuado. Assevera o periculum in mora para a agravante, uma vez a apreensão do veículo é ferramenta de trabalho e fonte de renda d e sua empresa e de seus empregados , o que lhe causa prejuízo financeiro, tornando impossível o pagamento das prestações do financiamento. Pontua a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, uma vez que a agravante possui somente a posse sobre o veículo, sob compromisso de depositária, restando incólume a garantia do agravado. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para restituir a posse do bem à agravante ou, alternativamente, a proibição da retirada do veículo desta comarca, a fim de evitar a sua venda antecipada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o a grava d o ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte d a a grava nte, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato , decisão ora agravada . Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal. Na espécie, verifica-se pelas cópias acostadas às fls. 46/48, a notificação extrajudicial por carta registrada expedida por Cartório de Títulos de Documentos, a qual foi entregue e assinada por Reginaldo Pessoa, conforme certificado de notificação datado de 02/07/2014, registrando-se que o endereço constante da notificação extrajudicial é o constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl.53). Somado a isso, consta nos autos, à fl.44, instrumento de protesto do título por edital publicado no dia 06/06/2014, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é admitido como documento válido para comprovação da mora, após prévia tentativa de intimação do devedor por outros meios (REsp 1450795/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/02/2015). Desse modo, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, perfazendo os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente. Nesse desiderato, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mor a do devedor pelo protesto do tí tulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Também não prevalece a alegação de adimplemento substancial do contrato, eis que para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, conforme orientação consolidada, firmada sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 ¿ MS, julgado em 14/05/2014, que manifestou-se a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N.1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reinteg ração de posse do bem arrendado , pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n.6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Quanto às demais alegações da empresa, ora a gravante , tais como cobrança excessiva, juros abusivos, justificativas para a impontualidade , tenho que se referem ao mérito da aç ão de busca e apreensão, não devendo ser analisadas neste recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância . Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput , do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01189166-77, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO Nº 00028330520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (10.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: E.V.F. MARTINS LTDA-ME (RÉGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: ADVOGADOS TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por E.V.F. MARTINS LTDA-ME contra decisão interlocutór...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002855-63.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: JULIANE COSTA LEITE ADVOGADO: EDUARDO SUZUKI SIZO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Município de Belém e pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra antecipação de tutela proferida em Ação Ordinária que fossem imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social ¿ PABSS, praticado em forma de desconto em folha, da autora/agravada. O Agravante alega que : 1) a medida impugnada é satisfativa e, portanto, não poderia ter sido deferida liminarmente, ante a irreversibilidade; 2) a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da impetração de mandado de segurança contra lei, em tese; 3) a decadência do direito à impetração, tendo em vista que a obrigatoriedade da contribuição para assistência à saúde impugnada foi estabelecida em Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, realizada em novembro de 1999; 4) a carência de ação, diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo por prova pré-constituída, bem como, no mérito, aduz a legalidade do ato tido por coator. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a total reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Apenas para alertar ao representante do município, não se trata de mandado de segurança como argumentou nas razões e sim AÇÃO ORDINÁRIA. Trata-se de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: EMENTA : Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança . II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição . IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) . EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Descarta-se o argumento de decadência em razão de não se tratar de MS. De mais a mais, entendo que o Município não logrou êxito em demonstrar algum dano grave de difícil reparação que possa sofrer pela decisão atacada. Reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do Município, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém, 10 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01184472-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002855-63.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: JULIANE COSTA LEITE ADVOGADO: EDUARDO SUZUKI SIZO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Município de Belém e pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra ante...
PROCESSO Nº 0014020-20.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA Advogado (a): Dr. Agnaldo Ramos Borges Júnior ¿ OAB/PA nº 11.634 APELADOS: EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA (fls. 287-310) contra sentença (fls. 227-240) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de anulação de venda e compra com pedido de tutela antecipada, proposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA contra EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO, julgou totalmente improcedente, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (fls. 287-310). Contrarrazões ao recurso de apelação por Emanuelle Nonato Conde (fls. 311-320 e verso) e de Aldemar Jesus Cardoso Junior e Aida Badih Aboul Hosn Cardoso às fls. 321-328. Distribuído os autos em 25/11/2013, coube a relatoria a Desa. Diracy Nunes Alves. Manifestação do Ministério Público às fls. 334-337. À fl. 339 a Desa. Diracy Nunes Alves julga-se impedida, nos termos do art. 136. Redistribuído os autos em 10/2/2015, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que a apresente ação deve ser extinta, assim como que o recurso de apelação não deve ser conhecido, conforme fundamentação que passo a expor. Constato na Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, a qual fora sentenciado conjuntamente com esta ação, que os litigantes celebraram acordo (fls. 335-336 e verso) requerendo a respectiva homologação e consequentemente a extinção tanto daquele como deste processo, nos termos do art. 269, III, do CPC, cuja cláusula 13 ficou assim grafada, in verbis: 13. O acordo aqui entabulado resolve nos termos o processo em apenso ¿ 0014020-20.2007.8.14.0301, envolvendo como APELANTE, RENNE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA, e como APELADOS, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARODOS JÚNIOR e AIDA BADIH ABOUL HOSN CARODOSO, por se tratar de demanda na qual se debate os mesmos direitos disponíveis acima transacionados. Assim, estando inserida a presente lide no acordo entabulado pelos litigantes, deve o processo ser extinto, trazendo como consequência a negação de seguimento do recurso de apelação, por ausência de interesse de agir da apelante. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III ¿ quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los ¿ e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 335-336 e verso, dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 287-310 . Determino que seja trasladada cópia do acordo constante, às fls. 335-336 e verso dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para o presente feito. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 9 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01173259-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO Nº 0014020-20.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA Advogado (a): Dr. Agnaldo Ramos Borges Júnior ¿ OAB/PA nº 11.634 APELADOS: EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apel...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O agravante pretende reforma da decisão alegando que possui direito a gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é o pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que o agravante possui condições de custar o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Nesse sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01187136-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do j...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº0002644-27.2015.8.14.0000 Impetrante: Lorena Magalhães Navarro (Adv.: Lorena Magalhães Navarro) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA. Requer a impetrante a concessão de liminar para suspender o concurso público e a reanalise da lista dos aprovados, impedindo a nomeação de candidato que figure abaixo da sua posição, e ao final, a concessão da segurança . É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso. Muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01185505-02, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº0002644-27.2015.8.14.0000 Impetrante: Lorena Magalhães Navarro (Adv.: Lorena Magalhães Navarro) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do...
PROCESSO Nº: 0002209-53.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: VALDOMIR CIPRANDI AGRAVADO: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e SILVANA CEZARETTI TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por VALDOMIR CIPRANDI de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0001777-41.2009.814.0039), ajuizada por AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e SILVANA CEZARETTI TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais, afirma o agravante que na decisão ora guerreada, o Juízo a quo recebeu o recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo sob a argumentação de que houve a concessão de antecipação de tutela pela sentença guerreada. Afirma que caso haja a manutenção da decisão guerreada, se faz necessário que o cumprimento provisório da sentença seja referente tão somente aos pedidos de antecipação de tutela formulados na inicial, qual seja, ¿determinar a imediata suspensão de toda e qualquer atividade desenvolvida pelos réus sobre os imóveis e determinar a imediata suspensão de desmatamento, extração de madeira e da produção de carvão vegetal¿, não sendo possível o cumprimento de mandado de desocupação e demais determinações da sentença, pois nesta parte da decisão terá que ser aplicado o efeito suspensivo ao recurso. Com isso requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja recebido o recurso de apelação tanto no efeito devolutivo, quanto no efeito suspensivo, além de que seja determinado a nulidade/suspensão de todos os atos praticados após a decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 13/03/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que não assiste razão ao agravante, pois segundo o inciso VII do artigo 520 , do CPC , a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas em seu efeito devolutivo: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." Na sentença guerreada pela apelação, onde a mesma foi apenas recebida no efeito devolutivo, o Juízo a quo afirma que: ¿(...) Isto Posto, reconsidero a decisão de fls. 633, tornando-a sem efeito e, porque protocolizado tempestivamente, recebo o recurso de apelação de fls. 617/621, fazendo-o apenas no seu efeito devolutivo, tendo em vista a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pela sentença guerreada.¿ Assim concluo que a lei é clara, expressa e específica acerca dos efeitos do recurso de apelação quando se trata de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. A jurisprudência nos ensina que: Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO . INTELIGÊNCIA DO ART. 520 , VII , DO CPC . DECISÃO MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051303816, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/10/2012) Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 06 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01139300-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº: 0002209-53.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: VALDOMIR CIPRANDI AGRAVADO: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e SILVANA CEZARETTI TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por VALDOMIR CIPRANDI de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA A...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2014.3.031377-0 AGRAVANTE: CARLOS SIDNEY CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CARLOS SIDNEY CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (PROC. Nº: 0045042-90.2014.8.14.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais (fls.02/08), o Agravante alega que a sua remoção ex officio não resultou de procedimento administrativo, bem como, possui vícios formais, uma vez que não foi procedida de interesse público, motivação e não observou o principio da legalidade. Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória no sentido de conceder a tutela antecipada para anular a Portaria nº. 0352 de 19 de março de 2013, que removeu o requerente ex officio, voltando o mesmo ai status quo ante. Coube-me a relatoria em 25/11/2014. O agravo foi instruído com os documentos de fls. 10/14. Às fls. 17 Reservei-me para apreciar o pedido de Efeito Suspensivo ao agravo somente após a apresentação de contrarrazões, informações de praxe do Juiz da causa e parecer ministerial. Às fls. 21 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. Foram apresentadas as contrarrazões nas fls. 22/26. O Ministério Público se manifestou nas fls. 29/33 pelo não conhecimento do recurso em tela. É o relatório. Voto. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Analisando o recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do presente recurso, visto que ausente um dos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade, qual seja a inexistência de documento facultativo, contudo, essencial, ao recebimento do agravo de instrumento, in casu, a cópia da petição inicial e demais documentos anexados a este, necessários para melhor elucidação da situação fática. Com isso t al situação implica em não conhecimento do recurso por ausência de peças facultativas necessárias, ex vi artigos 525, II e 557, todos do CPC. A jurisprudência nos ensina que: 1 - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2 - Embargos conhecido e rejeitado. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ. 1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte. 2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282). Esse também é o pensamento reinante no STF: EMENTA: PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. É o voto. Belém, de de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01139607-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2014.3.031377-0 AGRAVANTE: CARLOS SIDNEY CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CARLOS SIDNEY CARVALHO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.010082-0 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ANGELINA DE JESUS VIANNA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANGELINA DE JESUS VIANNA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 144.705 e nº 147.885, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 144.705 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (2015.01147630-40, 144.705, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-04-10) Acórdão nº 147.885 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (2015.02319255-57, 147.885, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-07-01) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 299/329. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 147.885, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 01/07/2015 (fl. 286 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 147.885 (fls.283): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267216-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.010082-0 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ANGELINA DE JESUS VIANNA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANGELINA DE JESUS VIANNA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 144.705 e nº 147.885, ambos proferidos...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3 300 0860-3 A PELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: I. LEÃO MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico no STJ que a prescrição intercorrente ocorre quando paralisado o feito por prazo superior a 5 (cinco) anos por culpa do exequente, sem que promova diligências que lhe compete para andamento do feito; 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de I. LEÃO MELO, que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho citatório foi prolatado em 08/11/2006 e que a citação restou frustrada, conforme documento à fl. 10; bem como, que requereu a citação dos sócios, via Edital. Sobreveio a sentença, às fls. 12/14. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição, uma vez que não causou a demora do processo, o que decorreu da inércia do judiciário. Destacou que os atos processuais de impulso deveriam ser realizados pelo Poder Judiciário. Pontuou que nos termos da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública deveria ter sido intimada antes da prolatação da sentença. Pugnou pelo provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, entendo que escorreita a decisão proferida pelo juízo de orige m, tendo em vista que da data do despacho citatório 08 / 11 /200 6 (fl. 7 ) até a da sentença extintiva, em 2 8 de março de 20 12 (fl s . 1 2 / 1 4 ), transcorreu-se tempo superior a 5 (cinco) anos; e, ainda, embora não intimad o o ente estatal , ao interpor a apelação, a Fazenda Pública deveria ter aleg a do causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. (...). 2. Na espécie, apenas se verifica que o Tribunal de origem entendeu inaplicável a prescrição trintenária por se tratar de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional n. 8/77. Quanto à prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, a Corte regional seguiu o entendimento de que a ausência não geraria automaticamente a nulidade da sentença quando a exequente não suscita nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. (...) O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. (REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto. (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Assim, diante da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, o feito não poderá tramitar indefinidamente nas varas da Fazenda Pública sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, inclusive a informação do novo endereço da executada, sendo de sua responsabilidade as providências de impulso; e importando em sua exclusiva culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01173670-05, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3 300 0860-3 A PELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: I. LEÃO MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico no STJ...
PROCESSO Nº 0010260-02.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE/APELADA: CLEA WANDA NONATO CONDE Advogado (a): Drª. Camile de Melo Nunes ¿ OAB/PA nº 8.270 APELANTE/APELADO: ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR Advogado (a): Drª. Marluce Almeida de Medeiros ¿ OAB/PA nº 6778. APELADA: EMANUELLE NONATO CONDE. Advogado (a): Dr. Ariel Fróes de Couto ¿ OAB/PA nº 6829. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, a primeira por CLEA WANDA NONATO CONDE (fls. 238-261), e a segunda, de forma adesiva, por ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR (fls. 295-302) contra sentença (fls.202-215) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, julgou totalmente improcedente, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação de Clea Wanda Nonato Conde (fls. 238-261). Contrarrazões ao recurso de apelação por Aldemar Jesus Cardoso Junior (fls. 267-275) e de Emanuelle Nonato Conde às fls. 276-294. Apelação adesiva de Aldemar Jesus Cardoso Junior (fls. 295-302). Distribuído os autos em 25/11/2013, coube a relatoria a Desa. Diracy Nunes Alves. Manifestação do Ministério Público às fls. 322-325. À fl. 330 a Desa. Diracy Nunes Alves julga-se impedida, nos termos do art. 136. Redistribuído os autos em 10/2/2015, coube a mim a relatoria. Às fls. 335-336 e verso, CLEA WANDA NONATO CONDE, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CADOSO JUNIOR transacionam e requerem a respectiva homologação e consequente extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. RELATADO. DECIDO. Verifico que CLEA WANDA NONATO CONDE, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CADOSO JUNIOR, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 335-336 e verso, os quais requerem a homologação e consequentemente a extinção do processo, com resolução do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III ¿ quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los ¿ e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 335-336 e verso para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicados os recursos de Apelação de fls. 238-261 e 295-302. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 9 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01161663-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 0010260-02.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE/APELADA: CLEA WANDA NONATO CONDE Advogado (a): Drª. Camile de Melo Nunes ¿ OAB/PA nº 8.270 APELANTE/APELADO: ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR Advogado (a): Drª. Marluce Almeida de Medeiros ¿ OAB/PA nº 6778. APELADA: EMANUELLE NONATO CONDE. Advogado (a): Dr. Ariel Fróes de Couto ¿ OAB/PA nº 6829. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Códi...
PROCESSO Nº 20143011082-9 TJE/PA- TRIBUNAL PLENO AUTOS DE QUEIXA-CRIME COMARCA DE ORIGEM: BELÉM QUERELANTE: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI ¿ OAB/PA Nº 2.774 ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA QUERELADO: PARSIFAL DE JESUS PONTES ¿ DEPUTADO ESTADUAL/PA ADVOGADOS: RICARDO NASSER SEFER ¿ OAB/PA Nº 14.800 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR ¿ RELATOR ¿ Trata-se da Queixa-Crime manejada pelo advogado, Dr. SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, em causa própria, em face do Deputado Estadual PARSIFAL DE JESUS PONTES, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 138, 139 e 141, III do CPB. A Queixa-Crime foi apresentada em virtude de o querelado ter divulgado, em 07.11.2013, por meio de postagem em seu blog na internet, denominado ¿Blog do Parsifal¿, um áudio de diálogo mantido entre o Prefeito Municipal de Marabá e o Ex-Prefeito de Marituba, mencionando supostas negociatas de cunho eleitoreiro, contendo informações, segundo o querelante, inverídicas e ofensivas a sua pessoa, abalando a sua imagem, reputação e honra; destacando que o querelado, em razão da postagem, anuiu aos comentários dos internautas em seu blog, em textos, extremamente maliciosos e com manifesto ânimo de caluniar, injuriar e difamar a honra do querelante; além da condição agravante de que trata o item III, do art. 141, do mesmo Códex, pela ampla divulgação em site da internet. Pede ao final, o recebimento da Queixa-Crime. Regularmente notificado, o querelado alegou preliminarmente inépcia da inicial, por ausência de justa causa, pedindo o não recebimento da Queixa-Crime. Nega ter praticado tais delitos e movido pelo animus narrandi e infomandi, divulgou a gravação que, segundo ele, já era de notório conhecimento público. Aduz a ausência de individualização das condutas, inviabilizando definir exatamente o crime que o querelado teria acusado o querelante até mesmo dificultando sobremaneira a expressão de espécie de exceção da verdade, direito do querelado a defesa e contraditório. Ressalta que ocupa uma das cadeiras do legislativo, cumprindo mandato de Deputado Estadual, o que lhe garante imunidade material acerca de suas declarações e quando realizou a postagem do áudio, agiu no poder-dever fundamental do cargo que ocupa de promover a defesa do interesse público. Discorre sobre os fatos e sua atipicidade, alegando ausência de crimes contra a honra, pedindo a rejeição da Queixa-Crime, na forma do pedido de fl. 173. A D. Procuradoria de Justiça, às fls. 181-189, opinou pela rejeição da Queixa-Crime, com base no art. 6º, da Lei nº 8.038/90 c/c art. 397, inciso III, do CPP, em virtude da conduta atípica do acusado. Convertido o julgamento em diligência para manifestação do querelante em face da resposta do querelado, às fls. 193-204, o querelante, pugna pelo recebimento da Queixa-Crime. Retornando os autos à consideração da D. Procuradoria de Justiça, o parecer ministerial anterior restou ratificado. Em virtude do atual panorama político, o E. Tribunal Regional Eleitoral/PA, instado a manifestar-se, informou à fl. 223, que o querelado concorreu ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2006 e 2010; no entanto, não houve pedido de registro de candidatura para as últimas Eleições de 2014 ou para eleições municipais. É o Relatório. DECIDO. Relatados os autos e pela atual situação política do querelado, sem mandato; sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 15.9.2005, por ocasião do julgamento das ADIN¿S nº. 2.797/DF e nº 2.860/DF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 10.628/02; assim, não mais subsiste amparo legal à prorrogação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o julgamento do crime praticado, em tese, pelo ex-Deputado Estadual PARSIFAL DE JESUS PONTES, visto que sua prerrogativa em face do desempenho de função pública com ela se encerra, cabendo ao juízo singular de primeira instância o exercício desse mister. No mesmo sentido, os precedentes: CRIMINAL. RESP. EX-DEPUTADO ESTADUAL . CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO NO CURSO DO MANDATO ELETIVO. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECLARADA PELO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (...). O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, remanescendo, portanto, a competência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento e julgamento da ação penal instaurada em desfavor do recorrente. III. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (STJ ¿ REsp 685813/SP ¿ Quinta Turma ¿ Min. Gilson Dipp ¿ Pub. DJ de 24.10.2005). Negritado. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. I - Não tendo sido o denunciado reeleito deputado estadual no último pleito, não mais se aplica ao presente feito a regra de fixação de competência por prerrogativa de função, prevista no art. 84 do CPP. II ¿ Declina-se da competência para apreciar a denúncia por crime de estelionato previdenciário em favor da Justiça Federal de primeiro grau. (TRF-2 - PET: 201002010051315 RJ 2010.02.01.005131-5, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 10/02/2011, PLENÁRIO, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::28/02/2011 - Página::45). Diante do exposto, pela superveniência do encerramento do mandato eletivo do querelado, desaparecendo a prerrogativa de foro, determino que sejam remetidos os presentes autos ao D. Juízo de Direito de uma das varas da Comarca de Belém, a quem for distribuído, juiz natural e competente para processar e julgar a presente Queixa-Crime. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 30 de março de 2015. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2015.01158639-90, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 20143011082-9 TJE/PA- TRIBUNAL PLENO AUTOS DE QUEIXA-CRIME COMARCA DE ORIGEM: BELÉM QUERELANTE: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI ¿ OAB/PA Nº 2.774 ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA QUERELADO: PARSIFAL DE JESUS PONTES ¿ DEPUTADO ESTADUAL/PA ADVOGADOS: RICARDO NASSER SEFER ¿ OAB/PA Nº 14.800 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR ¿ RELATOR ¿ Trata-se da Queixa-Crime manejada pelo advogado, Dr. SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, em causa próp...