PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/11/2004 a
17/02/2005 e 11/07/2005 a 04/12/2013.
3. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação
e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(27/02/2014), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de
01/07/1989 a 31/03/1991, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um)
anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes, para a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins
previdenciários, os períodos especiais supramencionados.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/11/2004 a
17/02/2005 e 11/07/2005 a 04/12/2013.
3. Dessa forma, ten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições
insalubres.
- Somatório de tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado pela autora em sua
apelação.
- Considerando que a sentença deixou de fixar os índices de correção
monetária, tem a autora interesse recursal em pleitear sua fixação na
fase de conhecimento, com vistas à coisa julgada.
- Conforme certidão de fls. 245, a parte autora recolheu integralmente os
valores referentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno dos autos,
pelo que não há que se falar em deserção.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite
a conversão do benefício em aposentadoria especial.
- Deve ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com
base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado pela autora em sua
apelação.
- Considerando que a sentença deixou de fixar os índices de correção
monetária, tem a autora interesse recursal em pleitear sua fixação na
fase de conhecimento, com vistas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural e especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. No entanto,
suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL
INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
- Somatório do tempo de serviço especial e comum que autoriza a concessão
do benefício na modalidade proporcional.
- A averbação dos tempos incontroversos é corolário lógico da concessão
do benefício, ora deferido, restando, portanto, despicienda.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu e recurso adesivo improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL
INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor rural .
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a partir da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença sej...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI 8.112/90:
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de revisão da aposentadoria por invalidez
para promover a mudança do coeficiente para 100% do salário de benefício
(proventos proporcionais para integrais), a teor do disposto no art. 269,
I, do CPC/1973. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
2. A autora afirma na apelação sofrer de alienação mental e requer o
recálculo de sua aposentadoria por invalidez, para alterá-la de proventos
proporcionais para integrais, pautando o pedido no art. 186, I, e §1º,
da Lei 8.112/90.
3. Os laudos periciais elaborados atestam a inexistência de alienação
mental ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis descritas no §1º
do art. 186 da Lei 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por
invalidez com proventos integrais.
4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de
doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do
servidor público por invalidez com proventos integrais.
5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI 8.112/90:
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de revisão da aposentadoria por invalidez
para promover a mudança do coeficiente para 100% do salário de benefício
(proventos proporcionais para integrais),...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A: MATÉRIA NÃO
VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Resta preclusa a matéria atinente à impossibilidade de aplicação do
artigo 285-A do CPC/73 ao caso, à míngua de oportuna interposição de
apelação exorando a reforma do julgado neste aspecto. Adstrita ao princípio
que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
foi levada em consideração apenas a questão ventilada na peça recursal
da parte autora.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A: MATÉRIA NÃO
VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
- A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade
plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do
parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e
aos fins de justiça do processo.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A alegação de descabimento da decisão monocrática (art. 557 do CPC/73)
ou nulidade perdem o objeto com a submissão do agravo ao crivo da Turma.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
- A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade
plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do
parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e
aos fins de justiça do processo.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 55...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade
especial, devendo ainda ser realizada a revisão de sua aposentadoria.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do
INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode
ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários
médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do
CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que
o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros
elementos para firmar sua convicção.
- No caso dos autos, a despeito de a embargante, atualmente com 41 anos de
idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito
judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa
apenas de forma total e temporária, entendo que devido à associação de
patologias, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da
própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento
médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de
2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para
limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com
restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com
pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta
que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a
autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade
laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, a segurada não
desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto,
ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Tenho decidido que não cabe ao judiciário fixar prazo para o INSS
reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade,
uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve
ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de
caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim,
embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do
art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames
médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia
cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua
prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101,
da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos
os requisitos para sua concessão.
- Rejeita-se o pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos
morais e a majoração do valor, conforme já decidido por esta Décima Turma,
AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Sanada a contradição para esclarecer que até que seja decidia a questão
posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos
juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes
para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do
INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode
ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários
médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e
oito) dias (fls. 63/66), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, no período de 10.05.1984 a 16.03.1985, a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 61 e 61 v), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período
de 01.04.1985 a 13.10.1985, a parte autora, na atividade de borracheiro,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em cola líquida composta
por cetonas, hidrocarbonetos, alifáticos e aceleradores de vulcanização,
grafite, cal, poeira, óleo lubrificante e graxa (fls. 62), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 05.08.1977 a 22.03.1979,
02.08.1979 a 06.01.1982, 02.01.1983 a 10.03.1983, 09.04.1983 a 12.12.1983,
16.01.1986 a 03.01.1995, 01.04.1995 a 30.06.2003, 01.12.2003 a 31.12.2003,
01.02.2004 a 30.11.2004 e 01.01.2005 a 23.09.2009 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos
e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 23.09.2009), insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo
493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623
da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado
em 08.09.2012 o período de 35 anos de contribuição necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.09.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Exercício das atividades de frentista e torneiro mecânico não
comprovadas. Autor era contribuinte individual. Não existe nos autos início
de prova material das alegadas atividades. Prova testemunhal também não
produzida. Análise da especialidade do labor prejudicada.
- Não comprovado tempo mínimo no exercício da atividade insalubre para
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98,
pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98:
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não conta com o período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento
do benefício em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98,
pelo que também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Apelação do INSS provida na parte conhecida.
- Sentença reformada.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos pre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somado aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O autor pleiteia, na inicial, exclusivamente a concessão de aposentadoria
especial (vide fls. 07, "do pedido", item 3, e fls. 08). Logo, a condenação
da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos
limites do pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01.10.1982 a 30.04.1983 - exercício da atividade de motorista, conforme
anotação em CTPS (fls. 28, com anotação com correção a respeito da
atividade exercida a fls. 39) e perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 56/57 (esclarecimento a respeito das atividades exercidas - motorista
de cargas vivas, municipal e interestadual); 01.09.1985 a 24.11.1991 -
exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS de fls. 14
e formulário de fls. 58/59 (esclarecimento a respeito das atividades de
motorista de cargas e passageiros); 02.12.1991 a 28.05.1995 - exercício da
função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo, conforme
anotação em CTPS de fls. 14.
- Enquadramento: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade
dos motoristas, cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer
agente nocivo em intensidade superior aos limites legais.
- Os documentos apresentados pelo autor referentes à suposta exposição
ao agente agressivo "vibrações de corpo inteiro" não são hábeis para
demonstrar a agressividade do seu ambiente de trabalho. São demasiados
genéricos e/ou relativos a outro trabalhador. Não necessariamente retratam,
em específico, as condições de trabalho do demandante.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus, portanto,
à concessão de aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Adequação da sentença aos limites do
pedido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente
provido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegado na inicial, pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
16/04/1984 a 30/04/1999 - agente agressivo: ruído superior a 90 dB (A), de
modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 44.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- de 01/05/1999 a 20/12/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250
volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44. Observe-se
que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto
nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO
RURAL NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor
exerceu atividade como lavrador em todo o período alegado na inicial,
o que não foi corroborado por prova testemunhal precisa.
2. A par disto, no que se refere aos períodos de atividade rural posteriores
à edição da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o disposto no artigo
39, II, do diploma legal. Assim, para que sejam computados para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição (interregnos dos vínculos até
19/08/1996 e a partir de 12/02/1997 e de maio de 1998 a março de 2002)
é necessária a comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias, de modo que não se pode considerar o total de tempo de
serviço apontado na inicial.
3.Os documentos trazidos não corroboram o labor rural realizado, tampouco
a prova testemunhal.
4.Não há comprovação de recolhimentos à Previdência Social no período
de maio de 1998 a março de 2002, conforme se verifica do extrato do CNIS
(fls.61/62), nem mesmo como contribuinte individual, a obstar a contagem do
tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço, bem como carência.
5.Juízo de retratação não realizado e com fundamento no artigo 1041,
caput, do CPC/2015, improvimento do recurso da parte autora, a fim de manter
r. sentença de primeiro grau, que não concedeu à parte autora aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação
supra.
6.Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS e os
reconhecidos no voto da relatora, não resultam no total suficiente para
ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO
RURAL NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor
exerceu atividade como lavrador em todo o período alegado na inicial,
o que não foi corroborado por prova testemunhal precisa.
2. A par disto, no que se refere aos períodos de ativi...