DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. RECONHECIMENTO
EM PARTE DO LABOR RURÍCOLA SEM REGISTRO EM CTPS E DO LABOR
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O simples exame do valor dos proventos percebidos pela pessoa natural
requerente do benefício, não afasta a força probante de sua alegação
de ausência de recursos, para o custeio das custas processuais e demais
emolumentos, devendo o benefício da justiça gratuita ser mantido.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado em parte o labor rurícola e o tempo
de serviço em condições especiais.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes..
- Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do réu providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. RECONHECIMENTO
EM PARTE DO LABOR RURÍCOLA SEM REGISTRO EM CTPS E DO LABOR
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O simples exame do valor dos proventos percebidos pela pessoa natural
requerente do benefício, não afasta a força probante de sua alegação
de ausência de recursos, para o custeio das custas processuais e demais
emolumentos, devendo o benefício da justiça gratuita ser mantido.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi conver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE
TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada em parte a atividade rural, não
tendo sido demonstrado o labor especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE
TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMNISTRATIVO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O PPP de fls. 64/65 está devidamente preenchido, constando o nome do
responsável pelos registros ambientais. No mais, não houve impugnação
a respeito de seu conteúdo. Dessa forma, dispensável a juntada de laudo
técnico.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
21/05/1979 a 02/01/1997 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250
volts, conforme PPP de fls. 64/65.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo
um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade
física. Nesse sentido, não obstante a informação constante no campo
"observações" do PPP de que o autor estaria "exposto a eletricidade
(110, 220, 330, 440 volts) de forma habitual e intermitente", tem-se que
a atividade deve ser considerada especial. Ademais, conforme se verifica
do Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionado, o autor trabalhou
como Inst-Rep. Equipamento Força A, de 21/05/1979 a 31/05/1982, tendo
como atribuições, orientar e/ou executar serviços de instalação e/ou
de retirada de equipamentos de estações telefônicas e, no interregno
de 01/06/1982 a 02/01/1997 laborou como Técnico de Energia em diversos
equipamentos e instalações dos estabelecimentos da empresa, executando
serviços de reparos, ajustes e testes elétricos, tarefas de substituição
de componentes, medições de grandezas elétricas e atuando sobre sistemas
e fontes que suprem equipamentos de telefonia.
- De acordo com o art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se trabalho permanente
para fins de aposentadoria especial, aquele cuja exposição do empregado
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ora,
neste caso, pela descrição das atividades constantes do PPP de fls. 64/65,
tem-se que a exposição a energia elétrica acima de 250 volts era inerente
à sua atividade profissional, devendo ser reconhecida a especialidade do
período, também por esse motivo.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Ressalte-se que, o PPP em comento aponta que a empresa não fornecia
Equipamento de Proteção Individual hábil a afastar a exposição aos
agentes agressivos, restando comprovada a especialidade do trabalho do autor.
- Somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, ao tempo
de serviço apurado conforme resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição de fls. 71/73, tendo como certo que a parte autora
somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/05/2009), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora. Não há parcelas prescritas uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 17/03/2010.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Pesquisa realizada ao sistema Dataprev indica que o autor percebe
aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/05/2014, devendo optar
pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação
prevista no art. 124, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o requerente já percebe aposentadoria, não estão
presentes os pressupostos do art. 300, do CPC/2015, pelo que indeferido o
pedido de antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido em parte. Agravo retido conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMNISTRATIVO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O PPP de fls. 64/65 está devidamente preenchido, constando o nome do
responsável pelos registros ambientais. No mais, não houve impugnação
a respeito de seu conteúdo. Dessa forma, dispe...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Homologo o pedido do impetrante de desistência de seu recurso (fl. 149),
nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
2. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos
seguintes períodos: de 01/10/1990 a 31/12/1993 e 19/12/2003 a 01/12/2009. No
período de 01/10/1990 a 31/12/1993, conforme formulário previdenciário e
respectivo laudo técnico de fls. 48/49, o autor laborou exposto a ruído de
85,5 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época
(80 dB).
5. De 19/12/2003 a 01/12/2009, o ruído foi de intensidade superior a 85
dB nos intervalos de 19/12/2003 a 31/12/2005 e de 01/01/2007 a 31/12/2008
(laudo técnico de fls. 48/49 e PPP de fls. 50/52).
6. Já de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 01/12/2009, o impetrante
trabalhou sujeito a ruído inferior a 85 dB, bem como a calor abaixo dos
limites legais. Contudo, é possível o enquadramento como especial do
período de 01/11/2009 a 01/12/2009, pela sujeição a hidrocarbonetos,
previstos como nocivos no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
7. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado
gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como
de tempo comum.
8. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento
da atividade especial nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2009
a 31/10/2009, bem como nos de recebimento de auxílio-doença de 09/08/1991 a
25/08/1991, 29/11/1992 a 15/12/1992 e de 01/01/2007 a 28/02/2007 (que devem
ser computados como tempo comum).
9. Observo que, em relação ao tempo de contribuição, após conversão da
atividade especial em comum, somada aos períodos comuns, conforme cálculos
de fls. 123/125, o impetrante possuía menos de 35 anos de serviço e 41
anos de idade na DER (11/12/2009), não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
10. Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Homologação do
pedido do impetrante de desistência do recurso. Reexame necessário e
apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Homologo o pedido do impetrante de desistência de seu recurso (fl. 149),
nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
2. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pl...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença. O
autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5
desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB
31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a
cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76,
o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da
aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava
como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova
redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal
do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo
vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a
cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém,
a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º
da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente
no cálculo de outros benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença. O
autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5
desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB
31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a
cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA COMUM E
EESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O provimento jurisdicional concedido nesta demanda é de natureza
declaratória, não se podendo falar em valor certo da condenação,
considerando a ausência de imposição ao pagamento de prestações em
atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor quando
da prolação da sentença, é a menor expressividade econômica da causa.
3. No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a
índole declaratória da ação, é possível se verificar que a causa possui
expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
4. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o
fim de aplicação do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória,
portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
5. Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não superando o valor de 1000 (mil)
salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, não se
legitima o reexame necessário.
6. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, nos períodos de 18/10/1977 a 12/12/1977 e de 01/11/2011 a 30/04/2012,
de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da
parte autora (fls. 36/61).
7. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
8. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as
anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
9. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
10. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
11. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
13. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto
ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde,
de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente
para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
14. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
15. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
16. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
17. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
18. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese, eis que somente
nesta data ocorreu a condenação do INSS ao pagamento do benefício com a
fixação da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais,
e referida condenação é que constituem pressuposto para a fixação
("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
19. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
21. Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA COMUM E
EESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O provimento jurisdicional concedido nesta demanda é de natureza
declaratória, não se podendo falar em valor certo da condenação,
considerando a ausência de imposição ao pagamento de prestações em
atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Códig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de
sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria
proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30
(trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época
da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para
requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as
normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras
de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os
requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior
à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior,
com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados
os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem)
e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de
sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria
proporcional, faz-se ne...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural.
4. Ainda que somados os períodos de trabalho rural sem registro reconhecidos
aos períodos anotados na CTPS e os constantes do extrato do CNIS, o tempo
de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo é
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
5. Somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com os períodos
registrados no CNIS, a autora, cumpre a carência legal exigida para a
percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou
extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as
informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à
verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio
pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto,
dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que
aquele não tenha sido invocado.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de ser...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTAGEM
EM DOBRO POR EQUÍVOCO - BENEFÍCIO REVOGADO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- No tocante às anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS
do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de
provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença
judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com
ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual
o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no
mérito do pedido.
- Em caso de haver análise de mérito da reclamatória pelo Juízo
Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado
e obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários
devidos, como no presente feito, a sentença trabalhista merece acolhimento.
- Verifica-se a contagem em dobro do tempo reconhecido na sentença de
mérito trabalhista, conforme alegado pelo INSS e verificado na elaboração
da planilha em anexo, considerando que o tempo total de contribuição do
autor soma 30 anos, 02 meses e 19 dias, não preenchendo os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.
- Mantida a revogação da tutela de urgência, após pedido de
reconsideração deferida pelo Juízo de origem à fl. 255.
- Vencida a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em razão da inversão do
ônus da sucumbência, suspensa, contudo, a execução, conforme o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte
autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo
Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os
honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10%
do valor da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTAGEM
EM DOBRO POR EQUÍVOCO - BENEFÍCIO REVOGADO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à o...
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei
8.213/1991. REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que efetivamente
reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de
20/07/1976 a 18/08/1985.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- A análise dos documentos, sem o correspondente recolhimento das
contribuições previdenciárias, limitou-se ao período de 20/07/1976
a 23/07/1991. E para esse período, restou comprovado que a autora era
trabalhadora rural.
- Relativamente às guias de recolhimento como contribuinte individual,
verifica-se que o INSS deixou de averbar as competências de 07/2006, 08/2006 e
11/2006, estando as duas primeiras competências dentro do período requerido
para ser reconhecido na inicial.
- Dessa forma, com base nas considerações acima traçadas, com vistas ao
pedido constante da inicial, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural
da autora, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976
a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990
a 23/07/1991, exceto para efeito de carência.
- Deve ser reconhecido, também, o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que
a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente
às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte
individual, os quais devem ser computados para efeito de carência.
- O INSS deve proceder a devida averbação dos períodos doravante
reconhecidos, nos registros previdenciários da autora.
- Por fim, somando-se todos os períodos considerados, verifica-se que a
autora, na data da citação (01/09/2015), tinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, uma vez que possuía tempo de contribuição
e carência suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Erro material corrigido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei
8.213/1991. REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que efetivamente
reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de
20/07/1976 a 18/08/1985.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, al...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo
o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, os inícios de provas materiais foram fortemente corroborados
pelas testemunhas ouvidas, que confirmaram a condição de trabalhador rural
do autor, desde 01/01/1974, na companhia de seu irmão, na Fazenda Jaú.
- Dessa forma, deve ser reconhecido o período trabalhado como rurícola pelo
autor, nos períodos de 01/01/1974 a 19/03/1978 e de 01/05/1981 a 30/09/1984
(07 anos, 07 meses e 19 dias), exceto para efeito de carência, eis que
ausente comprovação recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Com essas considerações, se somarmos o tempo doravante reconhecido (07
anos, 07 meses e 19 dias) como o período incontroverso de 28 anos, 06 meses
e 16 dias, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(22/02/2016), tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, pois contava com tempo de contribuição e carência suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial,
bem como a conceder, em favor da autora, benefício de aposentadoria
integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes
nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram
do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Isto posto, tendo em vista que o laudo do perito judicial atesta,
de forma detalhada e inequívoca, que o agente de insalubridade "ruído"
esteve acima do tolerado, em caráter habitual e permanente, à época da
prestação laboral nos seguintes períodos: 12/05/78 a 09/11/79 (86 dB);
02/01/80 a 05/03/81 (82dB); 01/04/81 a 11/09/81 (86 dB); 18/09/81 a 25/05/84
(86dB); 11/06/84 a 25/02/86 (86dB); 06/05/86 a 27/03/89 (86 dB); 20/09/89 a
15/09/95 (86 dB); 16/09/95 a 05/03/97 (86 dB) e de 19/11/03 a 21/10/09 (86
dB), de se reconhecer, portanto, a especialidade, conforme aqui assinalado. De
se reformar, pois, a r. sentença a quo neste tópico.
9 - Acerca dos intervalos compreendidos entre 06/03/97 e 18/11/03, ainda de
se repisar que o nível de ruído, in casu, sempre de 86 dB, era inferior
ao então tolerado (90 dB).
10 - Doutra via, acerca do laudo técnico de fls., que trata de situação
genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP,
por não tratar da situação específica da autora, na presente demanda,
não serve como meio de prova hábil para a especialidade ora pretendida.
11 - Nesta senda, tendo em vista as tabelas anexas, tem-se que, até a
data do requerimento administrativo (21/10/09), a autora tinha 23 anos,
09 meses e 17 dias de tempo de atividade especial, de maneira que não
faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, em atenção a seu pedido
subsidiário, verifica-se que, somados os períodos especiais e os comuns,
ora incontroversos, já convertidos os especiais em comuns, chega-se ao
total de 32 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a aposentação da autora por
tempo de serviço/contribuição, na forma integral, eis que todos os demais
requisitos para tanto também foram por ela cumpridos.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/10/09), tendo em vista que o ajuizamento da ação se
dera em 29/07/10 (cf. contracapa dos autos).
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da
parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. Remessa
necessária, ora tida por interposta, também parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM PROVIDA EM PARTE.
1 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº
20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo
de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 05/12/1973 a 27/06/1975, 20/12/1976
a 13/03/1981, 01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987 a 04/03/1996 e 01/07/1997
a 19/12/1997. Pretende tais intervalos sejam reconhecidos, tudo em prol da
concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
desde a data da postulação administrativa, em 19/12/1997 (sob NB
108.222.515-8). Merece ênfase o acolhimento administrativo, pelo INSS,
quanto aos intervalos de índole especial de 20/12/1976 a 13/03/1981 e
01/06/1981 a 10/12/1986, o que os torna incontroversos nos autos.
2 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pelo douto Juiz
singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo: "...julgo procedente
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando-se como
especiais os períodos de 05/12/1973 a 27/06/1975, 20/12/1976 a 13/03/1981,
01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987 a 30/09/1989 e 01/07/1997 a 19/12/1997,
somados ao tempo comum conforme fundamentação acima...".
3 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença,
depreende-se que o Juiz a quo analisara o período referente ao vínculo
empregatício junto à empregadora Starret Indústria e Comércio Ltda. -
de 27/01/1987 a 04/03/1996 - de acordo com a documentação apresentada pelo
autor (formulários e laudos técnicos), inclusive com a remissão a todas
estas laudas nos fundamentos da sentença. Apesar do equívoco evidenciado,
não se houve prejuízo, propriamente, ao exame, merecendo destaque a menção
do Juízo ao conteúdo produzido pela Contadoria, quanto ao cálculo do tempo
de serviço do autor, aproveitando-se efetiva e integralmente o intervalo
de 27/01/1987 a 04/03/1996.
4 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do NCPC (correspondente ao
art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material
contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo,
in verbis: "...julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, computando-se como especiais os períodos de 05/12/1973
a 27/06/1975, 20/12/1976 a 13/03/1981, 01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987
a 04/03/1996 e 01/07/1997 a 19/12/1997, somados ao tempo comum conforme
fundamentação acima...".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Dentre a vasta documentação que secunda a exordial, constata-se
a presença de laudas das CTPS do autor. Adiante, a cópia integral do
procedimento administrativo de benefício.
14 - Da leitura minuciosa de todos os documentos coligidos, restou evidenciada
a atividade pretérita excepcional, como segue: * de 05/12/1973 a 27/06/1975,
por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor,
durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído desde 88 até 91 dB(A),
nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Acerca deste intervalo,
também merece relevo o fato de que o "laudo técnico de avaliação
ambiental", que dá suporte às informações prestadas pela empregadora,
encontra-se subscrito por profissional qualificado, Engº. José Antônio
M. de Oliveira; * de 27/01/1987 a 04/03/1996, por meio de formulários e
laudos técnicos, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de
trabalho, a agente nocivo ruído de 82 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1997 a
08/12/1997 (data de emissão do documento), por meio de formulário e laudo
técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho,
a agentes nocivos radiações provenientes do uso de solda, nos moldes dos
itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Ainda sobre o aproveitamento do tempo de serviço do autor, cumpre dar
relevo à sua atividade como soldado de artilharia, no 2º Regimento de Obuses
105, subordinado ao Ministério do Exército, de 15/01/1976 até 16/11/1976.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (conferíveis
da lauda de pesquisa ao CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS),
verifica-se que em 10/12/1997 (ocasião do pedido frente aos balcões da
autarquia), o autor contava com 30 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de
serviço, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
pelas regras anteriores à citada Emenda.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Erro material corrigido de ofício.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº
20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo
de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 05/12/1973 a 27/06/1975, 20/12/1976
a 13/03/1981, 01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987 a 04/03/1996 e 01/07/1997
a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS,
no período de janeiro de 1968 a outubro de 1976, e o reconhecimento do
labor especial, como tratorista, no período de 11/06/1984 a 31/12/1989;
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 11/04/2011, foram ouvidas
duas testemunhas, Juvenil Matheus da Costa (fl. 78) e Luiz Pereira (fl. 79).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia da prova
material, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de
07/10/1968 (quando o autor completou 12 anos) a 31/10/1976 (data anterior
ao primeiro registro em carteira do autor), exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 18)
demonstra que no período de 11/06/1984 a 31/12/1989 o autor exerceu a
função de tratorista.
14 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 11/06/1984 a 31/12/1989, na função de tratorista.
16 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda e o
período de labor especial, convertido em comum; e somando-os aos períodos
comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fl. 65), verifica-se que na data da citação (11/12/2009 - fl. 55), o
autor contava com 41 anos, 6 meses e 22 dias de tempo total de atividade,
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, nã...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. FUNÇÃO
GRATIFICADA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante
a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico
de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício
de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de
01/07/1992 a 31/05/1999.
2 - Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e
"em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor
Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de
Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por
cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão
do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o
valor do seu salário-de-benefício".
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In
casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999, deve-se, para efeito
da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no
artigo 29, §3º da Lei nº 8.213/91
4 - São incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo
empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí,
e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de
Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim
reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas
rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de
recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" .
5 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes
do C. STJ.
6 - A função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de
Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado,
uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária. Precedente
desta E. Corte Regional.
7 - Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados
no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função
desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí.
8 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (DIB 14/06/1999), uma vez que se trata de recálculo da renda
mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria
(17/09/2001). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito
apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco
inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu
da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência
de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento,
como ocorre no caso em apreço.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. FUNÇÃO
GRATIFICADA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), media...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011, com a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/44),
nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda:
de 06/03/1997 a 17/05/1998, o autor ficou exposto a calor de 30,81 IBUTG;
de 18/05/1998 a 29/05/1999, o autor ficou exposto a calor de 31,5 IBUTG;
de 30/05/1999 a 06/05/2001, o autor ficou exposto a calor de 29,47 IBUTG;
de 07/05/2001 a 30/05/2002, o autor ficou exposto a calor de 29,6 IBUTG;
de 31/05/2002 a 09/05/2003, o autor ficou exposto a calor de 29,1 IBUTG;
de 10/05/2003 a 11/05/2004, o autor ficou exposto a ruído de 95,4 dB(A);
de 12/05/2004 a 14/08/2005, o autor ficou exposto a calor de 29,5 IBUTG;
de 15/08/2005 a 04/12/2007, o autor ficou exposto a ruído de 93 dB(A); e de
05/12/2008 a 27/07/2011, o autor ficou exposto a fumos de borracha, agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
(fl. 51), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(09/08/2011 - fl. 26), contava com 35 anos, 7 meses e 10 dias de tempo total
de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
15 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de tra...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora requereu em apelação a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor
rural, no interregno de 1960 a setembro de 1966, bem como reconhecimento da
especialidade de períodos de trabalho.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de seu certificado de dispensa de incorporação,
emitido em 06/05/1966, com anotação ilegível da profissão (fl. 08),
e b) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 27/05/1967, constando
sua profissão como lavrador (fl. 09).
10 - A cópia do certificado de dispensa de incorporação está com a
profissão ilegível, sendo que a certidão de casamento indica que em
27/05/1967 o autor se declarou lavrador. Contudo, ele já mantinha vínculo
empregatício em atividade urbana desde 13/10/1966, na função de serviços
gerais em frigorífico.
11 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem
o condão de comprovar o exercício de labor rural no interregno vindicado,
ante a ausência de início de prova material.
12 - Não cumpre tecer qualquer consideração quanto a eventual labor
rural após 1995, eis que a parte autora não apelou. Ademais, a partir do
advento da Lei 8.213/91, é necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias, conforme já exarado.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Períodos de 29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974 e de 15/03/1974 a 27/03/1974,
cópia da CTPS (fls. 10/24 e 55/66), com registro de vínculos empregatícios
para o exercício da função de cobrador, em empresas de ônibus/transporte
coletivo. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo
ao Decreto 53.831/64, código 2.4.4, "motoristas e cobradores de ônibus".
26 - Períodos de 02/01/1974 a 04/01/1975 e de 25/06/1975 a 21/08/1975,
cópia da CTPS (fls. 10/24), com registro de vínculos empregatícios nas
funções de serviços gerais e auxiliar de produção, em estabelecimento
industrial. As atividades não são enquadradas como especiais, pois não
previstas na legislação especial.
27 - Períodos de 21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988,
cópia da CTPS (fls. 25/37), com registro de vínculos empregatícios para
o exercício da função de motorista em empresas de transporte coletivo. A
atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64, código 2.4.4, "motoristas e cobradores de ônibus", e Anexo I
ao Decreto 83.080/79, código 2.4.2, "motorista de ônibus".
28 - Período de 03/02/1994 a 13/11/1995, cópia da CTPS (fls. 25/37), com
registro de vínculo empregatício para o exercício da função de motorista,
em empresa de extração de pedras. A atividade não é enquadrada como
especial, eis que os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 comtemplam como
especial a atividade de motorista de caminhão, não havendo comprovação de
que era motorista de caminhão. Ademais, a partir de 29/04/1995, é necessária
a apresentação de formulário e/ou laudo pericial para reconhecimento de
natureza especial de atividade laborativa.
29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974, 15/03/1974 a 27/03/1974,
21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988.
30 - Somando-se os períodos de atividades especiais (29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974, 15/03/1974 a 27/03/1974,
21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988), reconhecidos nesta
demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS ora anexado e das
cópias das carteiras de trabalho (fls. 10/45), verifica-se que na data do
ajuizamento da ação (04/10/2007), o autor contava com 23 anos, 04 meses e 07
dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, seja na modalidade integral ou proporcional.
31 - Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver
reconhecidos alguns períodos especiais vindicados. Por outro lado, o
labor rural não foi averbado e no momento ajuizamento não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora requereu em apelação a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor
rural, no interregno de 1960 a setembro...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período
de 01/01/1964 a 01/12/1968, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970
bem como o exercício de atividade especial, no período de 01/08/1985 a
03/08/1992.
3. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado
pela parte autora em atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 e
para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos: a) de propriedade
em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas
atividades rurais; e b) de certificado de dispensa de incorporação, título
de eleitor e certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador.
5. Nesse sentido, embora a parte autora não tenha apresentado documento datado
a partir 12/1968 a 12/1970, verifica-se que o labor rural, foi corroborado
pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 371), colhidos sob o
crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da
parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período
rural de 02/12/1968 a 30/12/1970. Note-se, ainda, que constam vínculos
urbanos somente a partir de 10/02/1971 (CTPS, fl. 27; CNIS, 150).
6. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
7. No presente caso, da análise do laudo pericial, elaborado em 14/08/1995,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 01/08/1985 a 03/08/1992, uma vez que trabalhou na empresa "Makivetro
Fábrica de Máquinas para Vidro Ltda.", ficando exposta ao ruído de 88
dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo
III do Decreto 53.831/6.
8. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968
a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992)
devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
10. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento
das diferenças dela resultantes.
11. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial
do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/12/2003 - fls. 19).
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida
para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de
01/08/1985 a 03/08/1992 e determinar a revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar
os honorários advocatícios bem como para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período
de 01/0...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, tendo em vista que o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 29/06/2010), que deu nova
redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados
pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Desse modo, computando-se apenas o tempo de serviço insalubre reconhecido
na r. sentença, somado aos demais períodos considerados especiais pelo
INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (29/06/2010),
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, tendo em vista que o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 29/06/2010), que...