PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. OMISSÃO SANADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 229/232v)
que, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido subsidiário
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão
do tempo especial em comum.
- De fato, a parte autora fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo
de serviço, após a conversão do tempo especial em comum em sua exordial.
- Assentado esse aspecto, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que totalizou mais de 35 anos
de tempo de serviço.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, verifica-se que o autor já recebe a aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida administrativamente pela Autarquia Federal,
após o ajuizamento da presente demanda.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. OMISSÃO SANADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 229/232v)
que, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido subsidiário
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão
do tempo especial em comum.
- De fato, a parte autora fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91 na data do terceiro requerimento
administrativo (5/2/13).
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício na
data do segundo requerimento administrativo (28/3/07).
VI- Sendo possível a revisão do benefício em mais de uma hipótese,
deve ser assegurada à parte autora a opção pela mais vantajosa.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
segundo requerimento administrativo (28/3/07), caso o segurado opte pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 54 c/c
art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, ou na data do terceiro requerimento
administrativo (5/2/13), se optar pela conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, devendo ser observada a
prescrição quinquenal na primeira hipótese.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido,
ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente, a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 86/91), ocorrida em 16/05/2016, afirmou que o
autor é portador de "sequela de fratura de cotovelo esquerdo, pinçamento do
espaço intervertebral C5-C6, discopatias, hérnia discal lombar, espondilose
e espondiloartrose, hipertensão arterial sistêmica, ansiedade", apresentado
incapacidade total e de duração indefinida.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa,
condição associada à sua atividade profissional (cortador de cana),
ao seu baixo grau de escolaridade, à sua idade (59 anos), e à concessão
continua de auxílio-doença desde o ano de 2006, permitem a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- É possível afirmar a existência de incapacidade total quando da cessação
indevida do benefício de auxílio-doença (25/09/2015), porque o mesmo
foi concedido ininterruptamente em razão das mesmas patologias. Assim,
determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
a partir da data da cessação indevida (25/09/2015) .
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 , observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Quanto ao período de 14/05/1973 a 01/12/1978, a autora apresentou PPP de
fls. 96/97, que informa a exposição ao agente agressivo ruído de 85 dB(A),
no exercício da função de servente III, junto à empresa Sanofi-Aventis
Farmacêutica Ltda.
10 - Em relação ao período de 01/06/1999 a 24/04/2010, laborado para a EPS
- Empresa Paulista de Serviços S/A, a autora apresentou PPP´s de fl. 195,
com informação de que estava exposta a agentes biológicos (bactérias),
no exercício da função de auxiliar de limpeza, junto ao Hospital e
Maternidade Campos Sales; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, enquadrar como especial os interregnos entre
14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010, conforme requerido na
inicial. Ressalte-se que o período de 14/05/1973 a 01/12/1978 já foi
considerado como tempo de labor especial pelo INSS (fl. 107).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas " regras de
transição " deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Conforme planilha em anexo, considerando a atividade especial reconhecida
nesta demanda, somada aos períodos comuns anotados em CTPS e aqueles em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 16/81),
verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 15 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de atividade; insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 108), a autora contava com 28
anos, 2 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de atividade, em razão do não
cumprimento do "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit a...
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e
também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum.
2 - O período de atividade especial de 15/04/74 a 01/07/75, já foi
reconhecido administrativamente pelo INSS e, portanto, é incontroverso,
sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
3 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se reconhecido
o período de 01/08/71 a 31/03/73.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos: - 01/08/71 a
31/03/73 - formulário DSS 8030, informando que exercia a atividade laborativa
de "entregador externo", junto à empresa Frigorífico Macuco Ltda., onde
esteve exposto, de forma habitual e permanente, à temperatura de 5 graus
negativos ao entrar e sair da câmara frigorífica várias vezes ao dia
para desossar a carne, coloca-la na câmara, servir o balcão e fazer as
entregas. Dado que o agente "frio" está enquadrado como agente nocivo no
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.2, e também pelo Decreto nº 83.080/79,
anexo I, item 1.1.2., possível, o reconhecimento da especialidade do labor
no período; - de 09/06/76 a 20/08/78 e de 21/08/78 a 10/06/92 - formulários
DSS-8030 (fls. 95/96), que demonstram a existência de periculosidade no
labor exercido na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP,
nas funções de "ajudante de emendador" e "emendador" - rede externa, e
enquadradas segundo o cód. 1.1.8, do Quadro III, do Decreto nº 53.831/64
do RGPS.
17 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados
como especiais os períodos de 01/08/71 a 31/03/73, 09/06/76 a 20/08/78 e
de 21/08/78 a 10/06/92.
19 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial, reconhecida
nesta demanda, aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 106/107 e CNIS
anexo, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o
autor contava com 32 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de atividade; o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2003),
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da EC) e com renda mensal inicial a ser calculada na fase
de execução, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante CTPS.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do autor parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural em regime de mesmo
núcleo familiar, no período de 06/01/1970 a 28/01/1992, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos,
em nome próprio do autor: - certidão de casamento, celebrado em 10/05/1975,
na qual consta a profissão de lavrador (fls. 14); - comprovante de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, datada de
29/01/1976 (fls. 15); - comprovante de pagamento de contribuições sindicais
relativas aos anos de 1976 a 1980 (fls. 16), e respectivas guias de pagamento
(fls. 17/19); - notas fiscais de produtor, com datas diversas, entre anos
de 1981 e 1990 (fls. 20/25).
8. Além da documentação supra referida, considerada início de prova
material hábil a comprovar o exercício rural, foram ouvidas três
testemunhas, Fortunato Alves Munhoz (fls. 139/140), Antônio Carlos Ferrarez
(fls. 141/142) e Antônio Dal Bem (fls. 143). A testemunha Fortunato Alves
Munhoz afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos (correspondente
a ano de 1981), que foram vizinhos de sítio, que teve a propriedade de
1964 a 1984, que quando saiu da propriedade o autor ainda estava lá, que
não se lembra em qual ano o autor e a família se mudaram para lá, que a
família do autor possuía, na propriedade, "café, um pedacinho de roça
e vaquinha de leite", que eles não tinham empregado "era ele, a mãe e o
pai", que o autor casou e continuou lá, que o autor tinha entre quatorze e
quinze anos quando se mudou para lá, que a sobrevivência deles era tirada
da venda da produção do sítio "e às vezes trabalhava por dia, por fora"
(fls. 139/140). O depoente Antônio Carlos Ferrarez disse que conhece o autor
há 40 anos (correspondente a ano de 1971), que foram vizinhos, que sempre
teve propriedade, até os dias atuais, que a família do autor foi morar ali
por volta de 1968 ou 1969, não se lembra ao certo, que o autor chegou com
idade entre 14 e 15 anos, que a família saiu do local entre 1971 e 1972,
foram para a cidade, que eles "tocavam café". Por fim, a testemunha Antônio
Dal Bem afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos "porque ele morou
vizinho nosso, tá com 21 ou 22 anos que ele morou no Barreiro vizinho nosso,
primeiramente eu morava lá e ele e o finado pai dele, chegou lá ele morou
um ano no meu sítio tocando café e depois ele saiu e veio pro bairro do
Barreiro mesmo e ali ficou dezoito ou dezenove anos, uns par de ano". E que
na propriedade era produzido café.
9. Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. A dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
10. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 01/01/1971 (época referida na prova oral)
até 31/12/1990 (derradeiro período, de prova material).
11. Procedendo ao cômputo do labor rural ora reconhecido (01/01/1971 até
23/07/1991), ao tempo considerado incontroverso, constata-se que o demandante
alcançou 35 anos, 9 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento
administrativo, em 01/09/2010, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
13. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2010).
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, além do reconhecimento
do labor especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) título de eleitoral, emitido em 01/03/1975, no qual o autor
está qualificado como lavrador; b) certificado de alistamento militar,
emitido em 05/03/1974, qualificando o autor como lavrador. Além dos documentos
trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de
labor rural, em 13/10/2010, foram ouvidas três testemunhas, Maria de Fátima
Diniz Abrahão (fl. 170), Antonio Tadeu de Freitas (fl. 171) e Anésio Perin
(fl. 172), cujos depoimentos foram colhidos por meio audiovisual.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/01/1976 a 31/12/1978, exceto para fins de
carência, conforme reconhecido em sentença.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Em relação aos períodos de 01/09/1987 a 28/02/1994, 01/03/1994 a
19/05/2000 e 20/05/2000 a 09/06/2006, o autor apresentou PPP de fls. 40/41,
que informa a exposição ao agente agressivo de 90,3 dB, no exercício das
funções de ajudante geral, ajudante geral de linha, operador de máquina
equipamentos III e operador de produção Jr, junto à empresa FERROBAN -
Ferrovias Bandeirantes S/A
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/09/1987 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 19/05/2000 e 20/05/2000
a 09/06/2006, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade rural e especial ora reconhecida aos períodos
que se referem às atividades comuns (CTPS, CNIS e Resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que o autor alcançou 40
anos, 2 meses e 21 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de
aposentadoria, em 22/04/2009, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, além do reconhecimento
do labor especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Verifica-se qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 29/01/1981 a 30/04/1994, com a consequente concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
9 - Conforme formulário (fl. 14), no período de 29/01/1981 a 30/04/1994,
laborado como retocador na empresa Abril S/A, o autor executou as seguintes
atividades: "fazia rebaixamento do filme, retirava gordura do filme,
tapava falhas dos filmes, realizava revelação do filme em quarto escuro,
efetuava cópia nas prensas de contato e preparava as banheiras de retoque" e
esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: "álcool etílico, vapores de
hidrocarbonetos (benzina), hiposulfito de sódio e abidek", cabível, portanto,
o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
10 - O fato de o empregador ter apresentado um formulário sem indicação de
submissão a agentes nocivos à saúde (fl. 154) e, posteriormente, efetuar
retificação para inclusão dos agentes descritos em outro formulário,
não obsta o reconhecimento da atividade como especial, até porque o
primeiro formulário, na descrição das atividades executadas pelo autor,
já fazia menção a manipulação de produtos químicos e abidek.
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 29/01/1981 a 30/04/1994.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 21/22), verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 6 meses
e 29 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (12/07/1999 - fl. 10).
14 - Ressalte-se que não há que se falar em desídia da parte autora, eis
que conforme ofício de fl. 40 o processo administrativo foi encaminhado em
08/11/2006 para julgamento do recurso interposto pelo segurado.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à compr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DOCUMENTAÇÃO APTA E IDÔNEA
A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(07/03/2005), mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado
pelo INSS, no período de 20/02/1969 a 30/04/1976, o que foi concedido pela
sentença.
2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Assim, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências
dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade
documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de
tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então
apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73
e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo
do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão. Precedentes desta Corte.
5. A sentença entendeu que existe prova material do trabalho realizado pelo
autor e reconheceu o tempo de atividade no período de 20/02/1969 a 30/04/1976,
com base na documentação dos autos: - cópia da CTPS do autor constando
registro de retificação na seção de "Anotações Gerais", alterando a data
de admissão do autor para 20/02/1969; - duas declarações firmadas pela
empresa em tela, uma datada de 19/08/1980 e outra de 28/02/2005, nas quais
o sócio-administrador declara que o autor passou a pertencer ao quadro de
funcionários em 20/02/1969; - diversos documentos datados dos anos de 1969 a
1973, com o intuito de comprovar a atuação do autor na empresa nesta época.
6. A retificação da data de admissão do autor na empresa foi realizada na
própria CTPS, no campo de "anotações gerais", contendo carimbo da empresa
e assinatura.
7. O documento de fls. 36, emitido em nome de cliente da empresa, é datado de
1973 e está assinado pelo autor, constando ainda sua qualificação (nome e
RG). Às fls. 30/34 constam guias de recolhimento de contribuição sindical,
assinadas pelo autor e expedidas em 1970, 1971 e 1972. O autor figura como
declarante dos documentos mencionados, o que confirma a sua autenticidade,
por se tratar de documentos oficiais de clientes da empresa empregadora
(firma de contabilidade).
8. A documentação é apta e idônea a comprovar o vínculo
trabalhista. Reconhecimento do tempo de serviço constante no referido
registro, de 20/02/1969 a 30/04/1976, mantendo-se a sentença nesse ponto.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista
no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Os requisitos etário e
contributivo foram estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. Dessa
forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a
partir de então (16/12/1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10. Conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano ora reconhecido
(20/02/1969 a 30/04/1976), ao período incontroverso constante no CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (07/03/2005), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
11. Manutenção da sentença na parte em que concedeu o benefício da
aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/03/2005), ocasião em que entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja
vista propositura do feito no JEF em 03/03/2006, com posterior remessa dos
autos à Vara Previdenciária, em razão da declaração de incompetência.
13. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14. Os juros de mora, incidentes a partir da citação (10/10/2006) e até
a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
17. IsentA a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DOCUMENTAÇÃO APTA E IDÔNEA
A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(07/03/2005), mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado
pelo INS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos anos de 1967,
1972, 1973 e 1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 06/12/1984 a 05/03/1997; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Apucarana/PR, informando que o autor exerceu atividade rural ,
sob o regime de economia especial, no período de 01/01/967 a 31/12/1975,
na propriedade de Hiroshi Hyda (fls. 34/35); b) certidão de casamento,
celebrado em 21/10/1967, na qual o autor está qualificado como lavrador
(fl.38); c) título eleitoral, emitido em 04/08/1972, no qual o autor está
qualificado como lavrador (fl. 40); d) certidão de nascimento de filho
do autor, ocorrido em 24/04/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 42);
e) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 10/11/1975, no
qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 43). Além dos documentos
trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício
de labor rural, em 07/10/2009, foram ouvidas duas testemunhas, João Neves
(fls. 128) e José Carlos de Oliveira (fls. 129).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural, nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1967, 01/01/1972 a
31/12/1973 e de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme requerido na inicial,
exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - No período de 06/12/1984 a 05/03/1997, o autor juntou formulários
de fls. 23 e 25 e laudos técnicos de fls. 24 e 26, informando que esteve
exposto a ruído de 84 dB(A), no exercício da função de manipulador de
equipamentos e materiais, junto à empresa Ford Motor Company Brasil Ltda.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 06/12/1984 a 05/03/1997, conforme pedido inicial.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade rural e especial ora reconhecida aos períodos
que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 93/116),
verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 7 meses e 06 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 09/09/2000, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/09/2000 - fl. 12), não havendo que se falar em desídia
do autor, na medida em que após a conclusão do procedimento administrativo,
o autor ingressou com ação judicial no Juizado Especial Federal (07/07/2004),
com posterior reconhecimento da incompetência e remessa dos autos à Vara
Previdenciária.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos anos de 1967,
1972, 1973 e 1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 06/12/1984 a 05/03/1997; com a consequente concessão do benef...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FRENTISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora, o reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/10/1973 a 31/08/1974, 06/09/1974 a 02/02/1976, 03/02/1976
a 31/10/1976, 01/11/1976 a 23/05/1977, 24/05/1977 a 30/09/1977, 01/10/1977
a 10/12/1978, 11/12/1978 a 01/05/1979, 02/05/1979 a 30/06/1980, 18/08/1980 a
19/01/1981 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como o labor comum de 02/02/1981 a
13/04/1981, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do primeiro requerimento administrativo, 07/10/2004.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
4. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.11. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes
deste E. TRF 3º Região.
8. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12. Reconhece-se, por ora, como especiais os períodos de 01/10/1973 a
31/08/1974, 06/09/1974 a 02/02/1976, 01/11/1976 a 23/05/1977, 01/10/1977 a
10/12/1978 e entre 02/05/79 e 30/06/80, nos termos do item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64, bem como por enquadramento no código 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79.
13. Com relação aos interregnos de 03/02/1976 a 31/10/1976, 24/05/1977 a
30/09/1977 e 11/12/1978 a 01/05/1979, na empresa "Doceria Gugu Ltda.", e de
18/08/1980 a 19/01/1981, na empresa "Kenpack Soluções de Embalagens Ltda.",
na condição de "motorista", tampouco comporta aqui o reconhecimento da
especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional, a teor do
disposto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, já que não consta do registro
trabalho de motorista de ônibus, caminhão ou similares, nos termos do
delimitado expressamente na norma em análise.
14. Lado outro, não pode ser admitido como especial o intervalo de 29/04/1995
a 05/03/1997, considerando que não há documentação hábil a comprovar
a exposição da parte autora a quaisquer tipos de agente agressivo,
nem tampouco o desempenho de atividade profissional apta a determinar a
especialidade dos períodos supra.
15. De rigor o reconhecimento como labor comum, do interregno de 02/02/1981
a 13/04/1981, nos termos do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS (fl. 23).
16. Conforme planilhas anexas, somando-se os períodos especiais e o comum
reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes no "Resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 99/101) e extrato do sistema
CNIS anexo, verifica-se que o autor, até o advento da Emenda Constitucional
20/1998, já contava com 32 anos , 06 meses e 02 dias de serviço, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional. Os demais requisitos para tanto - inclusive carência -
também foram implementados.
18. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo
requerimento administrativo, em 04/07/2007 - fl. 247, tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado que levou 05 (cinco) anos para judicializar a questão,
após o indeferimento do pedido de concessão de benefício em 07/10/2004
(fl. 106). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
23. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FRENTISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora, o reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/10/1973 a 31/08/1974, 06/09/1974 a 02/02/1976, 03/02/...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 05/04/2000 deve ser considerado como de atividade
comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86,77, 85,30
e 85,30 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após
05/03/1997 qual seja, 90db(A).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/06/1986 a
03/01/1989, 01/11/1989 a 05/03/1997, 04/09/2000 a 30/08/2001 e 31/08/2001
a 02/10/2012.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Entretanto, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de
contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o
autor completou trinta e cinco anos de contribuição (06/09/2013).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 05/04/2000 deve ser considerado como de atividade
comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período indicado o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 204/205), demonstrando
que no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, o autor exerceu o cargo de
aprendiz de fabricação o setor de produção e esteve exposto ao agente
físico ruído com intensidade de 86 a 88 dB(A) e, portanto, superior ao
limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente
no período e que estabelecia limite tolerável de até 80 dB(A), fazendo
jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
22/04/1980 a 30/11/1983, devendo ser acrescido ao PBC, que somado aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz tempo de
trabalho exercido em atividade especial suficiente para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (09/09/2010).
5. Determino a averbação do tempo de serviço especial no período de
22/04/1980 a 30/11/1983, bem como a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento
administrativo 09/09/2010, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação 27/05/2014, corrigidos monetariamente.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora provida.
10. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL E RURAL. CÔMPUTO DE LAPSO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural e e especial,
bem como as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL E RURAL. CÔMPUTO DE LAPSO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural e especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) ano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA
NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural e especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA
NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da le...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA
NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural e especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA
NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da l...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DO INSS. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA
A APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar
exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, está ele sujeito
a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte autora não
se estende ao seu patrono.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de
remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º,
ambos do CPC, o patrono quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 116.
- Considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de
admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de seu pagamento
inviabiliza a análise do recurso, pelo que dele não se conhece.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado parte do labor rural e o tempo
necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DO INSS. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA
A APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar
exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, está ele sujeito
a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte autora não
se estende ao seu patrono.
- Regularmente intimado a recolher...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres.
VIII - Ante o não preenchimento dos requisitos legais, não faz jus o autor
à concessão do benefício pleiteado.
IX - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos
termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional
das partes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limit...